Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2059
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
NULIDADE DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FALTA DE LICENCIAMENTO
CARTEIRA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ200901210020594
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Tendo em conta que as relações contratuais em apreço se iniciaram em Junho de 2001 e cessaram em 25 de Novembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2. Os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante os casos).
3. Apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contratação de pessoal eventual, ao revogar o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho por parte dos trabalhadores do contingente de cada porto, e ao prever, em sede de regulação do exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, que se aplica subsidiariamente à actividade das empresas de trabalho portuário o regime do trabalho temporário (artigo 9.º, n.º 3, da LTP).
4. Atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação jurídica que vigorou entre as partes revestia a natureza de uma vinculação laboral permanente entre as partes.
5. Encontrando-se a ré licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário, nada mais lhe é exigível, no plano administrativo, para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, pelo que não se verifica a invocada nulidade dos contratos por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.
6. Embora os artigos 20.º, n.º 9, e 23.º da LTT remetam para o regime legal do contrato de trabalho a termo, sendo a duração do contrato de trabalho temporário fixada, reflexamente, pelo contrato de utilização (artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT) e não estando em causa a cessação do contrato de trabalho temporário, tais normas, no caso, não têm aplicação.
7. Porque se apurou que os motivos invocados para a contratação temporária eram verdadeiros e se achavam suficientemente concretizados nos contratos firmados entre as partes, não se descortina a alegada ilegalidade quanto ao motivo, nem a invocada fraude à lei.
8. A nulidade dos contratos de trabalho portuário celebrados entre autor e ré, por violação do disposto nos artigos 2.º, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto, e artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não acarreta quaisquer consequências para o futuro, apenas permitindo concluir que aqueles contratos produziram efeitos como se fossem válidos durante o tempo em que cada um esteve em execução, assim se conferindo protecção à relação laboral de facto, por força do que estabeleceram, sucessivamente, os artigos 15.º da LCT e 115.º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 21 de Novembro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ASSOCIAÇÃO DO T..... P... (ETP) DE A... pedindo que: I) se declare que, por a ré não ser possuidora de autorização, registo ou do respectivo alvará de empresa de trabalho temporário, é (são) nulo(s) o(s) contrato(s) de trabalho que com ela firmou, ou II) se declare que o(s) contrato(s) celebrado(s) é (são) nulo(s), por incumprimento dos requisitos previstos na legislação própria; seja como for, III) se declare que, por determinação legal, o contrato existente é um contrato sem termo; IV) se declare que o seu despedimento é nulo, por não existir justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar; V) a ré fosse condenada a reintegrá-lo, com a categoria de estivador, do tipo B, e as funções e remunerações inerentes, ou, caso não opte pela reintegração, a pagar indemnização correspondente à antiguidade; VI) a ré fosse condenada a pagar € 23.234, acrescidos de juros legais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de retribuições vencidas e vincendas, que deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal; VII) a ré fosse condenada a pagar a quantia, que vier a ser liquidada, relativa a diferenças salariais (incluindo subsídios de férias e de Natal), diferenças de valor de remuneração horária atinente às horas extraordinárias, diuturnidades e, ainda, prémio mensal de assiduidade, subsídio de regularidade e prémio de produtividade; VIII) a ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das diferenças ou prestações em falta, até integral e efectivo pagamento.
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da 1.ª instância considerado «nulos, por violação do disposto nos artigos 2.º, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto, e artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os contratos de trabalho outorgados por autor e ré, os quais, não obstante a nulidade, produziram efeitos como se fossem válidos durante o tempo em que cada um esteve em execução».

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença impugnada, negando provimento ao recurso de apelação.

É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das conclusões seguintes, que foram apresentadas após convite do relator para que as completasse, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil:

«1. (I) O regime jurídico aplicável in casu deverá ser:
2. entende modestamente o ora Recorrente, o preceituado no (até agora afastado) regime jurídico do trabalho temporário (RJTT, do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro),
3. (i) quer por força da remissão legal prevista no próprio regime legal do trabalho portuário (RJTP), designadamente o seu artigo 9.º, n.º 3, do próprio Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, o qual remete, em caso de omissão, para a legislação do RJTT,
4. (ii) quer por ser o que directamente versa sobre o caso material em mérito,
5. por se tratar, ao fim e ao cabo, de um caso de regime de trabalho temporário, dado inexistir tal previsão especial, de trabalho temporário, em sede de (regime jurídico do) trabalho portuário,
6. o que não aconteceu em sede de douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, onde surge inibida a aplicação de tal regime (RJTT) — que perfilhou pela inibição deste, quando deveria ter postulado pela sua execução —,
7. de onde deverá ser aplicável in casu o regime de nulidade (do contrato de trabalho) especial ali previsto, i.e., e a final, a reintegração do Recorrente como trabalhador efectivo da empresa Ré por nulidade do contrato e situação fáctica em mérito,
(a) quer por inexistência, por parte da Ré, de alvará bastante (a qual possui a licença para o exercício da actividade portuária, e não para a laboração de cedência de mão-de-obra temporária), (b) quer por falta de autorização, por parte da entidade legal competente, ou, ainda, (c) quer por falta de registo em listagem própria — em sequência respectiva, arts.° 7.º, n.º 1 e 5.°, do RJTT —,
(d) ou por renovação superior a duas ocorrências, ou (e) por ultrapassar o limite temporal legal de um ano — [artigos] 20.º e 23.º do RJTT e 139.º e 141.º do Código do Trabalho — ,
(f) ou por ilegalidade quanto ao motivo, ou (g) por fraude à lei —,
tudo de molde a converter os ditos contratos de trabalho, de termo certo a contratos efectivos.
8. (II) Quanto ao regime de nulidade (e respectivas consequências) cabido in casu:
9. a consequência atribuída (à nulidade contratual) deveria ter sido a da reintegração do trabalhador nos quadros da empresa Ré, e não uma nulidade civilística,
(a) quer por aplicação do princípio geral de direito da derrogação da lei geral em favor da especial,
(b) quer por aplicação do princípio laboral da presunção de uma relação laboral ou equiparada como sendo laboral e efectiva,
(c) com uma interpretação distinta da anteriormente conferida e ao disposto nos artigos 114.º, 113.º do Código do Trabalho — quando devia ser aplicado o previsto nos artigos 11.º e 12.º, presunção de existência de contrato de trabalho (a termo [sic] indeterminado) —, e d[o] art. 118.º, ao invés do[s] artigos 113.º, 130.º, n.º 2, 131.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, 141.º e 139.º (ex vi art. 19.º, n.º 2, do RJTT, i.e., estes em consequência de, perante a nulidade contratual do trabalho temporário, dever ser o caso tratado como se a tempo indeterminado), todos do Código do Trabalho, pois tal determinará a efectividade da relação laboral entre Recorrente e Ré,
(d) bem ainda a que flui da leitura conjugada dos artigos 11.º, 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, o que, em leitura conjugada e interpretando a matéria fáctica dos autos, em momento algum resulta, em sede de interpretação das vontades, inexistir a vontade de contratar na falta de uma habilitação legal (carteira profissional), i.e., o contrato seria concluído mesmo com a “parte viciada” — numa perspectiva da teoria de integração da vontade das partes,
(e) sendo ainda realçada a nulidade do motivo alegad[o] para a precariedade da contratação em mérito, [o] qual, além de vag[o] e genéric[o], repetiu-se por mais de 4 anos e meio de contratação entre Autor e Ré,
tudo de molde a desembocar na nulidade prevista em sede laboral, definida por reporte aos princípios laborais do tratamento mais favorável ao trabalhador, de sobreposição da justiça material sobre a formal ou, ainda, o da valoração positiva do valor de segurança no emprego;
ou, de outra banda, operando o disposto no art. 116.º, n.º 1, do C. Trabalho, e porque a cessação ocorre antes da declaração de nulidade do contrato, àquela deverão ser aplicadas as normas de cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado, de onde, e assim,
10. (III) Existe, em consequência, uma cessação ilícita do contrato de trabalho, com os demais direitos e consequências legais a final.
11. (IV) Ainda, e a jusante, o DL n.º 280/93 sofre de inconstitucionalidade orgânica (por não ter respeitado a respectiva lei de autorização) e material (por violação do art. 53.º da CRP, ou por violação do disposto nos artigos 2.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, atenta a manifesta e demonstrada situação laboral precária),
12. dado que o Governo desrespeitou a lei de autorização n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao desrespeitar quanto desvirtuou o objecto, o sentido e a extensão do diploma de autorização, ao contrário do plasmado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa (que assegura a segurança no emprego e a perenidade do contrato de trabalho) e em nota dissonante quanto ao por si, legislador, dito em sede de preâmbulo (quinto parágrafo), originando a omissão e a precariedade verificada no caso em mérito.
13. Assim modestamente se procura a sã e inteira JUSTIÇA!»

A recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia ser negado, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes enferma(m) de nulidade, (i) por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, (ii) por a sua renovação exceder o limite legal, (iii) por ilegalidade quanto ao motivo ou fraude à lei, devendo converter-se em contrato de trabalho sem termo (conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista);
Se a nulidade dos contratos celebrados determina a reintegração do autor na empresa ré (conclusões 8.ª e 9.ª da alegação do recurso de revista);
Se ocorreu a cessação ilícita do contrato de trabalho do autor (conclusão 10.ª da alegação do recurso de revista);
Se o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, padece de inconstitucionalidade orgânica e material (conclusões 11.ª e 12.ª da alegação do recurso de revista).

No corpo da alegação do recurso de revista, o autor insiste na atribuição de compensação por caducidade dos contratos de trabalho temporários firmados, caso se entenda que esses contratos caducavam no final do termo neles previsto; todavia, o acórdão recorrido decidiu que aquela compensação, «para além de ser questão nova, não está suportada em pedido que deva ter sido considerado», sendo que o autor, apesar de vencido quanto a este ponto, não tomou a iniciativa de o impugnar, pelo que não se pode conhecer dessa matéria na presente instância recursiva.

Doutro passo, embora o relator tenha convidado o recorrente a completar as conclusões alinhadas na alegação do recurso de revista, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, o recorrente, nas novas conclusões apresentadas, não impugna o decidido no acórdão recorrido quanto ao invocado direito a diferenças salariais, trabalho suplementar, diuturnidades, prémio de assiduidade, subsídio de regularidade e prémio de produtividade, pelo que, na medida em que tais questões se mostram objectivamente excluídas das sobreditas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas, delas não se podendo conhecer no presente recurso, face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré é uma empresa de trabalho portuário (ETP), constituída sob a forma de associação, e tem por objecto exclusivo a cedência temporária a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas da utilização de trabalhadores portuários habilitados, nos termos da lei, para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas, encontrando-se a ré licenciada para o exercício dessa actividade. As necessidades de mão-de-obra que estiveram na base da contratação do autor, nas condições que infra se explicarão, não eram da ré, mas das diversas empresas de estiva, limitando-se a ré a contratar o autor para ceder temporariamente a sua disponibilidade a essas empresas utilizadoras;
2) Desde Junho de 2001, o autor está incluído numa lista de trabalhadores que estão disponíveis para a ré ceder às empresas de estiva que laboram no porto de Aveiro, com vista à realização de trabalhos de movimentação de cargas, estiva, desestiva, arrumação, lingagem, deslingagem e manobra de máquinas;
3) Diariamente, o autor apresentava-se, de manhã, nas instalações da ré para averiguar se exist[ia] trabalho para si e, independentemente de existir ou não trabalho para si, assinava uma folha de presenças;
4) Quando existia trabalho, o autor assinava um documento igual ao que consta de fls. 27 (todos os documentos que o autor assinava eram do mesmo modelo, sendo preenchidos com a indicação do dia e hora do trabalho, empresa de estiva, navio e respectiva mercadoria), onde era indicado o dia e hora de início do trabalho, a empresa de estiva para a qual o autor iria trabalhar, o trabalho concreto que ia desempenhar e o nome do navio onde iria trabalhar. A ré contratava o autor apenas para o ceder temporariamente às empresas de estiva. Estas empresas de estiva, porque tinham no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as cargas e descargas de navios que chegavam ao porto de Aveiro, requisitavam, diariamente, à ré os trabalhadores que necessitavam. A ré, de acordo com as requisições de disponibilidade de trabalhadores efectuadas pelas empresas de estiva que operavam no porto de Aveiro, contratava o autor para ceder temporariamente a disponibilidade deste àquelas;
5) A actividade de operação portuária é uma actividade económica que depende dos fluxos de mercadorias nos portos, fluxos esses que apresentam flutuações ao longo do tempo, e reflectindo-se essas flutuações na quantidade de mão-de-obra necessária em cada momento;
6) Depois de assinar o contrato, o autor deslocava-se para o local indicado pela ré e aí desenvolvia as tarefas que lhe haviam sido confiadas pela ré, sob a direcção de um encarregado da ré e/ou de um responsável da empresa de estiva. Pertencia às empresas de estiva o poder de direcção técnica e hierárquica sobre cada um dos trabalhadores que lhes era cedido, entre eles o autor;
7) O trabalho não era prestado nas instalações da ré, mas nos locais (navios, armazéns, terraplenos) da área portuária que lhe eram indicados pelas empresas de estiva utilizadoras da mão-de-obra fornecida pela ré;
8) Houve dias em que o autor, porque foi cedido pela Ré a mais que uma empresa de estiva, assinou mais de um contrato;
9) Se havia semanas ou meses em que eram celebrados contratos com maior frequência, noutras semanas ou meses o número de contratos era muito menor, havendo meses em que o autor era contratado para muito menos períodos de trabalho do que noutros, tudo dependendo das flutuações da actividade portuária. O autor sempre soube disso e livremente aceitou ser temporariamente contratado pela ré;
10) Como contrapartida do seu trabalho, o autor recebia € 45, por cada turno de trabalho das 8 às 17 horas, € 55, por cada turno de trabalho das 17 às 24 horas, e € 100, pelo trabalho prestado das 8 às 24 horas, variando o montante auferido mensalmente com o número de dias de trabalho que prestava e sendo a remuneração estabelecida para cada contrato que o autor celebrava. A estes montantes acresciam suplementos relacionados com o tipo de trabalho realizado;
11) A ré pagava ao autor o trabalho por ele prestado no final do mês, altura em que a ré contabilizava todo o trabalho prestado pelo autor e, de seguida, preenchia um contrato do exacto teor do documento junto a fls. 27 [por lapso manifesto, alude--se à fls. 49], com o valor devido ao autor, correspondendo esse valor ao somatório das retribuições de cada um dos contratos celebrados pelo autor nesse mês;
12) A ré pagava ao autor subsídio de Natal, subsídio de férias e férias;
13) A ré procedia à retenção na fonte do IRS e efectuava descontos para a Segurança Social;
14) O autor trabalhou para a ré nas condições supra referidas em sábados e dias feriados;
15) O trabalho prestado pelo autor ao sábado e dias feriados era pago pelo mesmo valor que o trabalho prestado nos restantes dias da semana;
16) O autor trabalhou para a ré nas condições supra referidas, desde Junho de 2001 até 25 de Novembro de 2005;
17) Em finais de Novembro de 2005, o Dr. O.... M... disse ao autor que não ia mais trabalhar para a ré e aconselhou-o a procurar emprego;
18) O autor dependia economicamente do seu trabalho e, por isso, quando soube que não iria trabalhar mais para a ré sentiu-se triste, preocupado e amargurado;
19) No dia 30 de Novembro, a ré pagou ao autor os valores de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais aos períodos dos contratos que com ele havia celebrado durante o ano de 2005 e que se encontravam ainda por liquidar — documentos 3, 4 e 5 juntos com a contestação, cujo teor se dá [aqui] por integralmente reproduzido;
20) O autor não possui carteira profissional de trabalhador portuário.

Os factos materiais enunciados não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base naqueles factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.

Actualmente, a noção de contrato de trabalho, bem como o correspondente regime jurídico, constam do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1), sendo que, no caso, as relações contratuais entre o autor e a ré foram estabelecidas desde Junho de 2001 até 25 de Novembro de 2005, por conseguinte, foram constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e subsistiram após o início da vigência deste mesmo Código, cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, diploma que alterou a redacção de diversos preceitos do mencionado Código.

As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, adiante designado por LCT, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».

Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.»

Nesta mesma linha, afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, pp. 18-19): «[p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc.

«Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação deste. É sempre o mesmo direito de propriedade. O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua […].»

Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes conselheiros que assinam o presente aresto, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que as relações contratuais em apreço se iniciaram em Junho de 2001 e cessaram em 25 de Novembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Assim, para efeito de qualificação jurídica das relações estabelecidas entre as partes, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, pelo que, à qualificação das relações contratuais anteriores a 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime emergente da LCT (que procede à definição legal de contrato de trabalho em termos quase coincidentes com o artigo 10.º do Código do Trabalho).

O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção).

Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º citado.

2.1. O contrato do trabalho portuário é tradicionalmente encarado pelo nosso ordenamento jurídico como um vínculo que carece de uma disciplina adequada às particularidades da actividade desenvolvida pelos trabalhadores portuários.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou a LCT, «[a] aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico anexo deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desse contrato, que vier a ser fixada em portaria de regulamentação de trabalho ou em convenção colectiva».

O Código do Trabalho, por sua vez, sem fazer alusão expressa a este tipo de contrato, contempla, no artigo 11.º, os contratos de trabalho com regime especial, estabelecendo que se lhes aplicam «as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com as especificidade desses contratos».

Como afirma MONTEIRO FERNANDES, a propósito daquele artigo 11.º, o contrato de trabalho portuário obedece à caracterização essencial do artigo 10.º do Código do Trabalho e só deve considerar-se afastado da aplicação directa do referido Código nos aspectos que são directamente regulados por lei especial, não se tratando, pois, de uma verdadeira exclusão do Código, mas da «sujeição de tais contratos à combinação duma lei geral com uma lei especial» (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 157-159).

2.2. O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, rectificado pela Declaração n.º 202/93, de 30 de Outubro, estabelece, actualmente, o regime jurídico do trabalho portuário, adiante designado por LTP.

O âmbito daquele regime é delimitado no artigo 1.º, que considera trabalho portuário, para aqueles efeitos, «o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária» (n.º 2), não sendo aplicável «ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas» (n.º 3).

O artigo 2.º ocupa-se da definição de: «a) “Efectivo dos portos”, o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas; b) “Actividade de movimentação de cargas”, a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias; c) “Empresa de trabalho portuário”, a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas; d) “Zona portuária”, o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações; […] g) “Serviço público de movimentação de cargas”, aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária; h) “Autoridade portuária”, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.»

O artigo 3.º determina que «[a]s relações laborais entre os trabalhadores do efectivo dos portos e as respectivas entidades empregadoras regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho» e o artigo 7.º, na mesma linha, prescreve que «[a]s relações entre as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário, bem como as empresas que explorem áreas de serviço privativo e os trabalhadores portuários do seu quadro privativo regulam-se por contrato individual de trabalho» (n.º 1).

Peculiar expressão da especialidade do contrato de trabalho portuário consta no artigo 5.º, nos termos do qual «[s]ó podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional», exigência que se alicerça na pretensão, proclamada no preâmbulo do diploma, de «consagrar um regime que contribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários», a qual é retomada no artigo 11.º, que impõe, mesmo aos trabalhadores oriundos dos contingentes dos portos criados nos termos da legislação anteriormente vigente, o dever de requerer a emissão da respectiva carteira profissional (n.º 2) e no artigo 18.º, que qualifica como contra-ordenação, «a utilização na actividade de movimentação de cargas, no âmbito da operação portuária, de pessoal que não possua a necessária qualificação profissional».

Já os artigos 8.º a 10.º são dedicados às empresas de trabalho portuário.

De harmonia com o disposto no artigo 8.º, «[o] exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento» (n.º 1), o qual «é da competência do ITP [Instituto do Trabalho Portuário] e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar» (n.º 2), sendo essa competência, actualmente, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, extinguiu o ITP e criou o Instituto Marítimo Portuário, sendo este extinto pelo Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, sucedendo-lhe o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, cuja lei orgânica consta do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril).

Por outro lado, o artigo 9.º regula o licenciamento das empresas de trabalho portuário, cujo objecto social consiste na cedência temporária de trabalhadores portuários (n.º 1), estatuindo que se aplica subsidiariamente à actividade daquelas empresas «o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro» (n.º 3).

E, finalmente, o artigo 10.º trata do registo das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, registo que tem carácter público.

Refira-se, ainda, que o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária está sujeito ao regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, que o licenciamento das empresas de trabalho portuário é regulamentado na Portaria n.º 178/94, de 29 de Março, e que, no contexto da reestruturação do sector portuário iniciada em 1993, há que atentar, também, no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da operação portuária.

Segundo o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/94 citado, «entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a actividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas», estatuindo o n.º 1 do artigo 9.º que «[a]s empresas de trabalho portuário são especialmente obrigadas: a) a manter e conservar actualizados registos de todos os contratos celebrados no exercício da respectiva actividade; b) a prestar ao ITP todas as informações relacionadas com a sua actividade, a facultar-lhe o acesso aos registos e demais documentação, bem como a enviar a essa entidade cópia das sentenças que ponham termo a processos em que tenham sido parte; c) a organizar a sua actividade de forma a viabilizar a disponibilidade dos trabalhadores adequada para a continuidade do serviço a prestar aos utentes dos portos, nos termos da lei; d) a satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal nos precisos termos estipulados pelos utilizadores, na medida da sua disponibilidade de mão-de-obra; e) a observar a ordem de prioridade dos pedidos recebidos e a abster-se de praticar quaisquer diferenciações de tratamento entre utilizadores; f) a comunicar ao ITP a cessação da respectiva actividade».

O seu artigo 10.º alude ao contrato de utilização de mão-de-obra portuária, o qual «está sujeito à forma escrita» (n.º 1), admitindo que as empresas de trabalho portuário possam «regular as suas relações comerciais com os utilizadores mediante e celebração de contratos duradouros, os quais abrangem, durante o período da sua vigência, todos os actos individuais de cedência compreendidos no seu objecto» (n.º 2) e que o contrato de cedência possa «ser formalizado pelo pedido escrito de utilização de trabalhadores, efectuado pela entidade utilizadora, na qual se faça menção expressa da adesão às cláusulas contratuais gerais propostas pela empresa de trabalho portuário para disciplina do contrato de utilização» (n.º 3).

Registe-se que, conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/93, entende-se por «operação portuária», a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição das mercadorias [alínea a)] e por «empresas de estiva», as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária [alínea g)], sendo que, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, «[a] prestação ao público da actividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público», o que se justifica pela «importância fundamental que os portos representam para o País, já que por eles transita mais de 80% do nosso comércio externo», tal como se explicita no preâmbulo do mesmo diploma legal.

Tudo para concluir que, em primeira linha, ao contrato de trabalho portuário aplica-se o regime jurídico especial que emerge do enunciado bloco normativo.

2.3. Além disso, por remissão do n.º 3 do artigo 9.º da LTP, aplica-se àquele contrato de trabalho o regime editado para o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, contido no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, adiante designado por LTT, em vigor à data dos factos, com a redacção conferida pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, e actualmente acolhido na Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio.

É o que resulta desse artigo 9.º, ao dispor que «[a]plica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores [as empresas de trabalho portuário] o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro» (n.º 3).

E bem se compreende que assim seja, dada a semelhança existente, do ponto de vista estrutural, entre o vínculo do trabalho portuário e o do trabalho temporário.

Como defende MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, o vínculo do trabalho portuário envolve três entidades: «a empresa de trabalho portuário, entidade cuja função consiste na cedência de trabalhadores portuários para o exercício de tarefas de movimentação de cargas [art. 2.º c) e arts. 8.º ss. do DL n.º 280/93, bem como arts. 8.º ss. do DReg n.º 4/94] ou a autoridade portuária [art. 2.º h) do DL n.º 280/93]; o trabalhador portuário, que pode ser oriundo do contingente comum do porto ou estar vinculado à empresa de trabalho portuário, e desenvolve a actividade de movimentação de cargas e descargas no porto [art. 2.º a) e arts. 8.º ss. do DL n.º 280/93]; e as entidades às quais são cedidos os serviços do trabalhador portuário, que podem ser as empresas de estiva [art. 2.º g) e arts. 7.º ss. do DL n.º 298/93 e ainda art. 2.º do DReg n.º 4/94] ou outros utentes das áreas portuárias. A operação de cedência de trabalhadores portuários (disciplinada pelo DReg n.º 2/94, de 28 de Janeiro) é titulada por um contrato de utilização (art. 10.º do DReg n.º 2/94) e, tal como sucede no trabalho temporário, observa-se aqui, em maior ou menor grau, um desdobramento dos poderes laborais, com a atribuição do poder directivo à entidade que utiliza os serviços do trabalhador portuário; o poder disciplinar mantém-se, todavia, na esfera do empregador» (cf. Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 318-319).

Também PEDRO ROMANO MARTINEZ se refere a esta especificidade, salientando que dos diplomas que disciplinam o trabalho portuário resulta que o mesmo «se enquadra num regime análogo ao do trabalho temporário, em que também há uma relação tripartida: os trabalhadores são contratados por empresas de trabalho portuário para trabalhar em tarefas portuárias de movimentação de cargas em benefício de diferentes empresas que dirigem esse trabalho» (cf. Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 710).

Note-se que a vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente pela empresa de trabalho portuário, tal como a empresa de trabalho temporário, pode ser «por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário» (artigos 17.º, n.os 1 a 5, e 18.º e ss. da LTT e 3.º, 7.º e 9.º, n.º 3, da LTP).

Assim, em suma, os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos, para além dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante as situações).

3. As instâncias convergiram no entendimento de que, face às particulares circunstâncias em que o trabalhador desempenhava as suas funções, se justificava a aplicação subsidiária do regime do contrato de trabalho temporário previsto na LTT.

É que, prosseguem, as empresas de estiva, por estarem sujeitas a acréscimos temporários de actividade, de duração perfeitamente definida, necessitam de recorrer a mão-de-obra suplementar, uma vez que os trabalhadores efectivos que integram os seus quadros nem sempre são suficientes para realizar todas as tarefas [artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) e d), da LTT]. De outra parte, a empresa de trabalho portuário só poderá ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário (artigo 17.º, n.º 1, da LTT), sendo que, durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador (no caso, as empresas de estiva) no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais (artigo 20.º, n.º 1, da LTT), tendo o trabalhador temporário direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável à empresa de trabalho temporário, e direito, ainda, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela empresa utilizadora sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho, podendo as férias, quando a duração do contrato for inferior a 12 meses ou quando a cessação do contrato ocorra antes do decurso de 12 meses contados do último período de férias efectivamente gozado, ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente (artigo 21.º da LTT).

E, em conformidade, concluíram que, no caso, «os sucessivos contratos de trabalho temporário outorgados por autor e ré [iam] caducando à medida que [eram] cumpridos, não deixando o autor de constar da listagem, podendo, não obstante, ser chamado para novos contratos de trabalho temporário desde que a empresa nisso [tivesse] interesse e desde que o autor o [aceitasse], claro está».

O recorrente discorda, sustentando que os contratos de trabalho temporário celebrados entre as partes padecem de nulidade, o que determina a conversão desses contratos de trabalho num contrato de trabalho sem termo, pelo que a cessação do sobredito contrato por iniciativa da ré empregadora é ilícita.

3.1. No caso, está provado que a ré «é uma empresa de trabalho portuário (ETP), constituída sob a forma de associação, e tem por objecto exclusivo a cedência temporária a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas da utilização de trabalhadores portuários habilitados, nos termos da lei, para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas, encontrando-se a ré licenciada para o exercício dessa actividade», que «[a]s necessidades de mão-de-obra que estiveram na base da contratação do autor […] não eram da ré, mas das diversas empresas de estiva, limitando-se a ré a contratar o autor para ceder temporariamente a sua disponibilidade a essas empresas utilizadoras» e que «o autor [estava] incluído numa lista de trabalhadores […] disponíveis para a ré ceder às empresas de estiva que laboram no porto de Aveiro, com vista à realização de trabalhos de movimentação de cargas, estiva, desestiva, arrumação, lingagem, deslingagem e manobra de máquinas» [factos provados 1) e 2)].

E provou-se, também, que o autor se apresentava, diariamente, de manhã, nas instalações da ré «para averiguar se existia trabalho para si e, independentemente de existir ou não trabalho para si, assinava uma folha de presenças» e que, «[q]uando existia trabalho, o autor assinava um documento […], onde era indicado o dia e hora de início do trabalho, a empresa de estiva para a qual o autor iria trabalhar, o trabalho concreto que ia desempenhar e o nome do navio onde iria trabalhar», que «[a] ré contratava o autor apenas para o ceder temporariamente às empresas de estiva» e que estas empresas, «porque tinham no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as cargas e descargas de navios que chegavam ao porto de Aveiro, requisitavam, diariamente, à ré os trabalhadores que necessitavam», sendo que a ré, «de acordo com as requisições de disponibilidade de trabalhadores efectuadas pelas empresas de estiva que operavam no porto de Aveiro, contratava o autor para ceder temporariamente a disponibilidade deste àquelas», e que o autor, depois de assinar o contrato, «deslocava-se para o local indicado pela ré e aí desenvolvia as tarefas que lhe haviam sido confiadas pela ré, sob a direcção de um encarregado da ré e/ou de um responsável da empresa de estiva», pertencendo «às empresas de estiva o poder de direcção técnica e hierárquica sobre cada um dos trabalhadores que lhes era cedido, entre eles o autor» [factos provados 3), 4) e 6)].

O autor, sendo inequivocamente um trabalhador portuário, atentas as tarefas de que era incumbido [artigo 1.º, n.º 2, da LTP], não pode considerar-se integrado no «efectivo dos portos» [artigo 2.º, alínea a), da LTP], porque «não possui carteira profissional de trabalhador portuário» [facto provado 20)].

Além disso, o artigo 3.º da LTP, relativo ao regime das relações laborais no domínio do trabalho portuário, não se aplica aos trabalhadores temporários/eventuais que possam ser recrutados para suprir necessidades pontuais de mão-de-obra, mas apenas aos trabalhadores do efectivo dos portos, que são os referidos na alínea a) do artigo 2.º da LTP, os quais desenvolvem a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e não com base em contratos de trabalho temporário.

Todavia, apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contratação de pessoal eventual, ao revogar o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho por parte dos trabalhadores do contingente de cada porto (artigos 11.º e 24.º, alínea b), da LTP, 15.º, 22.º, 24.º, 25.º e ss. e 34.º e ss. do Decreto-Lei n.º 151/90), e ao prever, em sede de regulação do exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, que se aplica subsidiariamente à actividade das empresas de trabalho portuário o regime do trabalho temporário (artigo 9.º, n.º 3, da LTP).

Por isso, tendo em conta o regime jurídico do contrato de trabalho portuário e as particulares circunstâncias em que o autor foi contratado para prestar tarefas de movimentação de cargas na zona portuária, não se vislumbra obstáculo à contratação do autor no regime do contrato de trabalho temporário disciplinado pela LTT.

E, noutro plano de consideração, examinando o comportamento das partes no desenvolvimento das relações contratuais estabelecidas, deve concluir-se que os factos provados não configuram uma vinculação laboral permanente entre as partes, mas antes uma vinculação temporária, assente nos sucessivos contratos celebrados, intitulados «Contrato de Trabalho Temporário Portuário», que caducavam à medida que eram cumpridos, como bem resulta do teor desses contratos e melhor se extrai da própria natureza da actividade da ré [factos provados 1) a 7)].

Impressiona, é certo, que o autor tenha trabalhado para a ré, desde Junho de 2001 até 25 de Novembro de 2005, nas condições mencionadas, que, diariamente, se apresentasse, de manhã, nas instalações da ré para averiguar se existia trabalho para si e, independentemente de existir ou não trabalho, assinasse uma folha de presenças e que dependesse economicamente do seu trabalho [factos provados 16), 3) e 18)].

Contudo, estes indícios, só por si, não são concludentes quanto à existência de uma vinculação laboral por tempo indeterminado entre o autor e a ré, impondo-se uma valoração conjunta dos factos provados.

Ora, ficou demonstrado que «[a] ré contratava o autor apenas para o ceder temporariamente às empresas de estiva», por estas não terem no seu quadro privativo trabalhadores em número suficiente para as cargas e descargas de navios no porto de Aveiro, que «[h]ouve dias em que o autor, porque foi cedido pela Ré a mais que uma empresa de estiva, assinou mais de um contrato», que, «[s]e havia semanas ou meses em que eram celebrados contratos com maior frequência, noutras semanas ou meses o número de contratos era muito menor, havendo meses em que o autor era contratado para muito menos períodos de trabalho do que noutros, tudo dependendo das flutuações da actividade portuária», e, ainda, que o autor aceitou, livremente, ser temporariamente contratado pela ré [factos provados 4), 8) e 9)].

Acresce que, «[c]omo contrapartida do seu trabalho, o autor recebia € 45, por cada turno de trabalho das 8 às 17 horas, € 55, por cada turno de trabalho das 17 às 24 horas, e € 100, pelo trabalho prestado das 8 às 24 horas, variando o montante auferido mensalmente com o número de dias de trabalho que prestava e sendo a remuneração estabelecida para cada contrato que o autor celebrava» [facto provado 10)], critério de retribuição que se adequa ao contrato de trabalho temporário.
E embora a ré pagasse «o trabalho por ele prestado no final do mês, altura em que a ré contabilizava todo o trabalho prestado pelo autor […], correspondendo esse valor ao somatório das retribuições de cada um dos contratos celebrados pelo autor nesse mês» [facto provado 11)], o descrito procedimento não assume qualquer relevo indiciário, já que os sobreditos valores dependiam dos turnos de trabalho efectivamente executados em consequência das cedências efectuadas.

Por outro lado, o facto da ré pagar ao autor subsídio de Natal, subsídio de férias e férias e proceder à retenção na fonte do IRS e a descontos para a Segurança Social [factos provados 12) e 13)], compatibiliza-se com a vinculação laboral à ré em regime de contrato de trabalho temporário (artigos 21.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da LTT).

Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de uma vinculação laboral permanente entre as partes.

3.2. O autor invoca a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a ré, «(a) quer por inexistência, por parte da Ré, de alvará bastante (a qual possui a licença para o exercício da actividade portuária, e não para a laboração de cedência de mão- -de-obra temporária), (b) quer por falta de autorização, por parte da entidade legal competente, ou, ainda, (c) quer por falta de registo em listagem própria — em sequência respectiva, arts.° 7.º, n.º 1 e 5.°, do RJTT —, (d) ou por renovação superior a duas ocorrências, ou (e) por ultrapassar o limite temporal legal de um ano — [artigos] 20.º e 23.º do RJTT e 139.º e 141.º do Código do Trabalho —, (f) ou por ilegalidade quanto ao motivo, ou (g) por fraude à lei —, tudo de molde a converter os ditos contratos de trabalho, de termo certo a contratos efectivos».

Quanto à invocada nulidade dos contratos por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, bem decidiu o Tribunal da Relação ao concluir que as empresas de trabalho portuário estão reguladas, de forma autónoma, na LTP (artigo 8.º e ss.) e no Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, e que tal regulação autónoma veda a aplicação do regime subsidiário previsto para as empresas de trabalho temporário.

Assim, uma vez que a ré não é uma empresa de trabalho temporário (ETT), mas sim uma empresa de trabalho portuário (ETP), que tem por objecto exclusivo ceder, temporariamente, a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas, a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho, na zona portuária, das actividades profissionais de movimentação de cargas, e encontrando-se a mesma licenciada para o exercício dessa actividade [facto provado 1)], não tem qualquer fundamento a sobredita nulidade.

A ré está licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário, nada mais lhe sendo exigível, no plano administrativo, para exercer a actividade a que exclusivamente se dedica.

Deve acrescentar-se que, de acordo com o disposto no artigo 16.º da LTT, a circunstância de a empresa de trabalho temporário não deter autorização, nos termos daquele diploma, determina, em primeira linha, a nulidade do contrato de utilização com ela celebrado (n.º 1), sendo a nulidade deste contrato de utilização que acarreta, consequencialmente, a nulidade do contrato de trabalho temporário (n.º 2).

Nessa situação, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador (n.º 3).

Ora, o autor jamais defendeu que se devesse considerar vinculado a um qualquer utilizador, pretendendo, isso sim, o reconhecimento da vinculação laboral permanente à ré, em consequência da nulidade decorrente de a mesma não possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, logo a sua pretensão nunca teria viabilidade, face aos fundamentos aduzidos para o efeito.

No respeitante à invocada renovação dos contratos para além do limite legal, «ou por renovação superior a duas ocorrências, ou por ultrapassar o limite temporal legal de um ano», também o Tribunal da Relação decidiu correctamente a questão.

Com efeito, a LTP não estabelece qualquer limite para a celebração de contratos de trabalho temporário portuário e, por seu turno, a LTT não sujeita os contratos de trabalho temporário aos limites temporais alegados.

É que, a duração do contrato de trabalho temporário acha-se indexada à duração do contrato de utilização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT, o que significa que o prazo máximo de vigência do contrato se afasta do regime do contrato a termo para ser fixado, reflexamente, pelo contrato de utilização, sendo a renovação lícita nas circunstâncias tipificadas no artigo 9.º da LTT, que prevê prazos máximos para a duração do contrato, considerando a lei como um único contrato o que seja objecto de uma ou mais renovações (artigo 9.º, n.os 2 a 9 da LTT); porém, tais prazos reportam-se ao trabalho prestado a uma mesma empresa utilizadora, o que não sucede no caso, em que o autor foi prestando a sua actividade de trabalhador portuário em benefício das várias empresas de estiva que operam no porto de Aveiro.

Não pode, pois, afirmar-se que o autor exerceu sempre as mesmas tarefas para a mesma empresa de estiva, nem pode falar-se em renovação do contrato, o que obsta à aplicação das consequências legais previstas no artigo 9.º citado.

E, embora os artigos 20.º, n.º 9, e 23.º da LTT remetam para o regime legal do contrato de trabalho a termo, sendo a duração do contrato de trabalho temporário fixada, reflexamente, pelo contrato de utilização (artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT) e não estando em causa a cessação do contrato de trabalho temporário, tais normas não têm aqui aplicação, tal como não se aplicam, no caso, o preceituado nos artigos 139.º e 141.º do Código do Trabalho, ao contrário do pretendido pelo recorrente.

Relativamente à alegada falsidade do motivo de cada uma das contratações e à sua insuficiente concretização, não assiste razão ao recorrente, na medida em que os contratos de trabalho temporário portuário retratam os motivos para a contratação, que resultam das efectivas necessidades de cada uma das empresas de estiva.

Não estando este aspecto dos contratos de trabalho temporário portuário especificamente previsto na LTP, aplica-se como lei subsidiária a LTT, sendo que, de acordo com esta lei, o contrato de trabalho temporário deve conter a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, «com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos» — artigo 19.º, n.º 1, alínea b) da LTT.

Nos contratos em apreciação, os motivos invocados para a contratação temporária reconduziram-se à «execução de uma tarefa claramente definida e não duradoura e para fazer face a uma necessidade pontual e concreta decorrente de flutuação irregular da actividade portuária, que se verifica de forma intermitente», indicando-se ainda o dia e hora do trabalho, a empresa de estiva para a qual o autor iria trabalhar, o trabalho concreto que ia desempenhar e o nome do navio e respectiva mercadoria (cláusulas 2.ª e 7.ª dos contratos juntos ao processo) e apurou-se que tais motivos eram verdadeiros [factos provados 4) a 7)].

Como se refere no acórdão recorrido, «[o] motivo, para além de verdadeiro, não sendo tão vago que não respeite a norma legal (artigo 19.º, n.º 1, al. b), do DL 358/89), como pretende o autor, [é] bem apreensível no contexto da actividade intermitente em causa, […]. A ré tendo por objecto exclusivo fornecer mão-de-obra às empresas de estiva que operam no porto de Aveiro e, dependendo a actividade destas empresas de fluxos de mercadorias nos portos, fluxos que apresentam flutuações ao longo do tempo, também a mão-de-obra necessária seria diferente em cada momento.»

Aliás, conforme se extrai, inequivocamente do facto provado 4), «[q]uando existia trabalho, o autor assinava um documento […], onde era indicado o dia e hora de início do trabalho, a empresa de estiva para a qual o autor iria trabalhar, o trabalho concreto que ia desempenhar e o nome do navio onde iria trabalhar. A Ré contratava o Autor apenas para o ceder temporariamente às empresas de estiva. Estas empresas de estiva, porque tinham no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as cargas e descargas de navios que chegavam ao porto de Aveiro, requisitavam diariamente à Ré os trabalhadores que necessitavam. A Ré, de acordo com as requisições de disponibilidade de trabalhadores efectuadas pelas empresas de estiva que operavam no porto de Aveiro contratava o Autor para ceder temporariamente a disponibilidade deste àquelas.»

E, nesta conformidade, não se descortina a alegada ilegalidade quanto ao motivo, nem a invocada fraude à lei.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista.

3.3. O autor sustenta, igualmente, que atendendo «ao regime de nulidade (e respectivas consequências) cabido in casu, a consequência atribuída (à nulidade contratual) deveria ter sido a da reintegração do trabalhador nos quadros da empresa Ré, e não uma nulidade civilística, (a) quer por aplicação do princípio geral de direito da derrogação da lei geral em favor da especial, (b) quer por aplicação do princípio laboral da presunção de uma relação laboral ou equiparada como sendo laboral e efectiva, (c) com uma interpretação distinta da anteriormente conferida e ao disposto nos artigos 114.º, 113.º do Código do Trabalho — quando devia ser aplicado o previsto nos artigos 11.º e 12.º, presunção de existência de contrato de trabalho (a termo [sic] indeterminado) —, e d[o] art. 118.º, ao invés do[s] artigos 113.º, 130.º, n.º 2, 131.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, 141.º e 139.º (ex vi art. 19.º, n.º 2, do RJTT, i.e., estes em consequência de, perante a nulidade contratual do trabalho temporário, dever ser o caso tratado como se a tempo indeterminado), todos do Código do Trabalho, pois tal determinará a efectividade da relação laboral entre Recorrente e Ré, (d) bem ainda a que flui da leitura conjugada dos artigos 11.º, 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, o que, em leitura conjugada e interpretando a matéria fáctica dos autos, em momento algum resulta, em sede de interpretação das vontades, inexistir a vontade de contratar na falta de uma habilitação legal (carteira profissional), i.e., o contrato seria concluído mesmo com a “parte viciada” — numa perspectiva da teoria de integração da vontade das partes, (e) sendo ainda realçada a nulidade do motivo alegad[o] para a precariedade da contratação em mérito, [o] qual, além de vag[o] e genéric[o], repetiu-se por mais de 4 anos e meio de contratação entre Autor e Ré, tudo de molde a desembocar na nulidade prevista em sede laboral, definida por reporte aos princípios laborais do tratamento mais favorável ao trabalhador, de sobreposição da justiça material sobre a formal ou, ainda, o da valoração positiva do valor de segurança no emprego; ou, de outra banda, operando o disposto no art. 116.º, n.º 1, do C. Trabalho, e porque a cessação ocorre antes da declaração de nulidade do contrato, àquela deverão ser aplicadas as normas de cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado.»

As considerações anteriormente expostas, formuladas a propósito do regime jurídico aplicável ao caso (ponto II.2.) e da dita nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes (ponto II.3.2.), são inteiramente transponíveis para a questão agora em apreço, seja quanto à não aplicação da presunção de laboralidade acolhida no artigo 12.º do Código do Trabalho, seja relativamente à definição do regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho portuário e ao afastamento do regime do contrato a termo quanto à duração do contrato de trabalho temporário, seja, ainda, no respeitante à não verificação da suposta nulidade quanto ao motivo alegado para a contratação do autor, mediante sucessivos contratos de trabalho portuário.

No caso vertente, a sentença proferida em primeira instância, inteiramente confirmada pelo acórdão recorrido, concluiu pela não verificação das nulidades invocadas pelo autor, mas declarou oficiosamente a nulidade dos contratos de trabalho portuário celebrados entre autor e ré (no sentido de que, sendo o contrato de trabalho nulo, a invalidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, vide acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Junho de 2006, Processo n.º 570/06, da 4.ª Secção), «por violação do disposto nos artigos 2.º, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto, e artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho», não acarretando «quaisquer consequências para o futuro, apenas permitindo concluir que aqueles contratos produziram efeitos como se fossem válidos durante o tempo em que cada um esteve em execução».

A sobredita sentença, a este propósito, discorreu nos termos seguintes:

« É que, conforme já referimos, o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, determina que só podem ser [contratados] para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional. E está assente que o Autor não possuía carteira profissional.
Nos termos do disposto no art.º 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional (…) a sua falta determina a nulidade do contrato.
No caso em apreço, isso significa que todos os contratos de trabalho outorgados ou a outorgar por Autor e Ré estavam e estarão sempre feridos de nulidade.
É certo que o Código do Trabalho prevê um especial regime de invalidade do contrato no art.º 115.º do Código do Trabalho. Por força daquele normativo, concluindo pela nulidade, o contrato de trabalho, embora nulo, teria produzido efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Mas para o futuro o contrato não pode produzir quaisquer efeitos.
Assim, embora reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho portuário celebrados entre Autor e Ré, tal como peticionado no ponto II do pedido, tal nulidade não acarreta quaisquer consequências para o futuro, apenas permitindo concluir que aqueles contratos produziram efeitos como se fossem válidos durante o tempo em que cada um esteve em execução.»

Tudo ponderado, subscrevem-se, na sua essencialidade, as considerações transcritas e, bem assim, esse juízo decisório, confirmado pelo acórdão recorrido.

É que, sem prejuízo de os contratos de trabalho firmados para a execução de tarefas portuárias produzirem os seus efeitos como se válidos fossem durante o tempo em que estiveram em execução — conferindo-se protecção à relação laboral de facto, por força do que estabeleceram, sucessivamente, os artigos 15.º da LCT e 115.º do Código do Trabalho —, o facto de não ser materialmente possível obter a qualificação que a lei entende indispensável para a validade daqueles convénios não a torna dispensável, nem é de molde a conferir validade aos mesmos (no sentido da irrelevância da inexistência de regulamentação, no caso da lei considerar o requisito em falta como um requisito de validade do acto a ele subjacente, vide o acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Abril de 2001, Processo n.º 271/99, da 4.ª Secção).

Aplica-se, portanto, o disposto nos conjugados artigos 5.º da LTP, 4.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da LCT e 11.º, 113.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e não o preceituado nos artigos 12.º, 114.º, 118.º, 130.º, n.º 2, 131.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, 139.º e 141.º, ex vi artigo 19.º, n.º 2, da LTT, como alega o recorrente.

Do mesmo modo, face à aplicação, no caso, do preceituado nos conjugados artigos 5.º da LTP, 4.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da LCT e 11.º, 113.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não se descortina que tenha aplicação, no caso, o «que flui da leitura conjugada dos artigos 11.º, 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil», ainda que numa alegada «perspectiva da teoria de integração da vontade das partes».

Refira-se, finalmente, que configurando-se uma vinculação temporária entre as partes e uma vez que os sucessivos contratos de trabalho temporário outorgados por autor e ré iam caducando à medida que eram cumpridos, não resulta, por via do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho (a que correspondia o n.º 3 do artigo 15.º da LCT), a invocada aplicação, no caso, das «normas de cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado».

Improcedem, pois, as conclusões 8.ª e 9.ª da alegação do recurso de revista.

4. O autor propugna, ainda, que se verificou, no caso, «uma cessação ilícita do contrato de trabalho, com os demais direitos e consequências legais a final».

É certo que se provou que, «[e]m finais de Novembro de 2005, o Dr. Oliveira Mendes disse ao autor que não ia mais trabalhar para a ré e aconselhou-o a procurar emprego» [facto provado 17)].

Porém, tal declaração não pode ser havida como despedimento, uma vez que não se provou a existência de qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, sendo que cada um dos contratos de trabalho temporário outorgados caducava à medida que era cumprido.

Não ocorre, assim, a cessação ilícita do contrato de trabalho do autor, pelo que não lhe assiste, como foi decidido pela sentença da primeira instância, «qualquer direito a receber as remunerações vencidas, a indemnização de antiguidade que peticiona e a indemnização decorrente dos danos de natureza patrimonial que alega».

Improcede, pois, a conclusão 10.ª da alegação do recurso de revista.

5. Em derradeiro termo, o recorrente sustenta que o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, padece «de inconstitucionalidade orgânica (por não ter respeitado a respectiva lei de autorização) e material (por violação do art. 53.º da CRP, ou por violação do disposto nos artigos 2.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, atenta a manifesta e demonstrada situação laboral precária)», aduzindo que «o Governo desrespeitou a lei de autorização n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao desrespeitar quanto desvirtuou [sic] o objecto, o sentido e a extensão do diploma de autorização, ao contrário do plasmado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa (que assegura a segurança no emprego e a perenidade do contrato de trabalho) e em nota dissonante quanto ao por si, legislador, dito em sede de preâmbulo (quinto parágrafo), originando a omissão e a precariedade verificada no caso em mérito».

Registe-se que o autor não indica quais as normas do Decreto-Lei n.º 280/93 que desvirtuaram o sentido da lei de autorização legislativa e vieram a contender com os preceitos constitucionais a que alude, nem, tão-pouco, qual o relevo da pretendida declaração de inconstitucionalidade para a resolução final do caso em apreço.

Contudo, atenta a natureza oficiosa da apreciação da inconstitucionalidade (artigo 204.º da Constituição), importa dizer que não se considera que a delimitação, acolhida na LTP, de que a contratação ao abrigo de contrato de trabalho sem termo se circunscreve aos trabalhadores detentores da carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário desvirtue o objecto, o sentido e a extensão da lei de autorização legislativa (Lei n.º 1/93), a qual, para além de prever a sujeição dos trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, impõe que o diploma a aprovar contemple a «[c]ertificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário» [artigo 2.º, n.º 2, alínea a)].

Assim, o âmbito de aplicação do contrato de trabalho sem termo delimitado nos artigos 2.º, alínea a), 3.º, 5.º e 7.º da LTP, o qual se reconduz aos trabalhadores detentores da carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário, e não aos trabalhadores temporários/eventuais que possam ser recrutados para suprir necessidades pontuais de mão-de-obra, acha-se coberto pelo sentido da respectiva lei de autorização legislativa, tal como foi entendido pelo Governo.

Não se verifica, pois, a alegada inconstitucionalidade orgânica.
O recorrente invoca, ainda, a inconstitucionalidade material da LTP, por violação do preceituado nos artigos 2.º, 53.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

Aquele artigo 2.º, com o título «Estado de direito democrático», proclama que «[a] República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

Ora, não se vislumbra que o complexo normativo aplicado ofenda aquele preceito constitucional, na medida em que não está garantido, constitucionalmente, o direito do autor a ser contratado, em qualquer caso, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, daí que improceda a invocada ofensa daquela norma constitucional.

Doutro passo, a Constituição, no artigo 53.º, garante aos trabalhadores «a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

Não se configurando, no caso, qualquer despedimento, não se pode, por esta via, concluir pela existência da alegada inconstitucionalidade material.

Quanto à segurança no emprego, considerando que a LTT regula em termos restritivos o recurso ao trabalho temporário (artigos 9.º e 18.º, n.º 1), impondo a sua celebração por escrito, com menções obrigatórias atinentes aos contratantes, motivos da celebração, início, duração e termo do contrato, estipulando consequências para a sua falta (artigos 18.º e 19.º) e definindo o regime da prestação de trabalho (artigo 20.º), as retribuições devidas (artigo 21.º), o regime de segurança social e de seguro de acidentes de trabalho (artigo 22.º), o regime de cessação do contrato de trabalho temporário (artigo 23.º), as garantias dos pagamentos devidos aos trabalhadores (artigo 24.º) e, ainda, a nulidade das cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador (artigo 25.º), deve concluir-se que, neste contexto, o trabalho temporário não afronta a segurança no emprego, na medida em que ainda é compatível com essa garantia constitucional, havendo, além disso, fundamento material para a adopção de um tal regime jurídico.

E também não se vê que a LTP em exame viole o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, que consagra o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna, já que esse diploma legal não contém qualquer disposição relativa à matéria de retribuição.

Assim, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, não padece, nos termos invocados pelo autor, de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material, pelo que improcedem as conclusões 11.ª e 12.ª da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra