Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031478 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO EXPRESSA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO SOCIAL MANDATÁRIO NOMEAÇÃO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140006871 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9531061 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação da vontade expressa em declaração escrita constitui matéria de facto, cujo conhecimento é vedado ao STJ, assim como as próprias ilações de facto que representam o desenvolvimento lógico dos factos dados por assentes. II - A deliberação de nomeação de procurador sem a maioria qualificada prevista no artigo 265, n. 1, do CSC, é anulável. | ||