Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/14.8YREVR.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: EXTRADIÇÃO
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
NULIDADE
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
QUESTÃO NOVA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais:
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/89, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 1.º, ALÍNEA B).
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / NULIDADES INSANÁVEIS – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO.
DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / SEQUESTRO.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, 1963, p. 187;
- Jorge de Figueiredo Dias, Algumas questões em tema de extradição e de sede do crime, RLJ 117, 1985, p. 340 e ss. ; RLJ 118, 1985, p. 14 e ss.;
- Miguel João Costa, O princípio da dupla incriminação na extradição, Temas de Extradição e Entrega, coord. Pedro Caeiro, Almedina, 2015, p. 45/46.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.ºS 3, ALÍNEA C) E 4, 40.º, ALÍNEA C), 41.º, N.º 3, 119.º, ALÍNEAS A) E C) E 283.º, N.º 3, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º E 158.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEAS B) E G) E 3.
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 6.º, ALÍNEA A), 18.º, N.º 2 E 57.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 56.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 04-03-1999, IN CJACSTJ, VII, TOMO I, P. 239;
- DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2374/01;
- DE 29-04-2003, PROCESSO N.º 03P1646;
- DE 26-05-2004, IN CJACSTJ, XII, TOMO II, P. 202;
- DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 05P745;
- DE 07-01-2009, PROCESSO N.º 08P4144;
- DE 30-5-2012, PROCESSO N.º 290/11.3YRCBR1.S1;
- DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 36/06.8YRLSB.S1;
- DE 30-10-2013. PROCESSO N.º 86/13.8YREVR.S1;
- DE 21-11-2013, PROCESSO N.º 87/13.6YREVR.S1;
- DE 21-05-2015, PROCESSO N.º 16/13.7YREVR.E1.S3;
- DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 538/14.2YRLSB.S2;
- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 1642/15.5YRLSB;
- DE 11-01-2018, PROCESSO N.º 1331/17.6YRLSB.S1;
- DE 21-03-2018, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 90/2013, IN DR II S., DE 03-05-2013.


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 0845184;
- DE 03-12-2013, PROCESSO N.º 133/13.3YREVR.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 30-09-2014, PROCESSO N.º 97/11.8PFSTB.E2.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 22-11-2016, PROCESSO N.º 33/11.1 PJOER.L2.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 20-02-2017, PROCESSO N.º 2559/13.3TAGMR.G2.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH):

- QUEIXA N.º 55391/13;
- QUEIXA N.º 57728/13;
- QUEIXA N.º 74041/13;
- DE 27-02-2014, CASO ZARMAYEV C. BÉLGICA;
- DE 15-03-2015, PILOT JUDGMENTS , IN WWW.ECHR.COE.INT;
- OLEG SENTSOV (2018/2754(RSP), IN WWW.EUROPARL.EUROPA.EU;
- DE 06-11-2018, AFFAIRE RAMOS NUNES DE CARVALHO E SÁ C/ PORTUGAL.
Sumário :

I - No caso da repetição de julgamento por força de nulidade, como o dos presentes autos, é competente o mesmo tribunal (tribunal a quo) e, se possível, com a mesma composição (juiz ou juízes). Continua a existir diferença entre o reenvio e a nulidade.
Nada impede, tudo aconselha, que os Juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento (de 21/11/2017) tenham intervindo no julgamento decidido pelo aresto em crise (de 12/7/2018).
Não se verifica, pelo exposto, qualquer nulidade ou violação do disposto nos arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP, indeferindo-se a questão em análise.
II - O processo de extradição é um processo especial e urgente, regulado em primeira mão pela Lei 144/99 e só subsidiariamente pelo CPP (art. 3.º, n.º 2 cit. Lei), com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde não é possível discutir os factos imputados ao extraditado (arts. 46.º, n.º 1 e 3 da Lei 144/99) e em que a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos (não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição) (art. 55.º da cit. Lei 144), onde, em princípio, não se pode invocar prova superveniente em fase de recurso.
III - Os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas (salvo o caso das questões que devem ser oficiosamente conhecidas) que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciarem uma questão (ou questões) decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal recorrido.
IV - A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição.
V - A Federação Russa, além de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU também é signatária, entre muitos outros instrumentos de direito internacional, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia de Extradição.
Mostram-se reunidos os pressupostos legais da extradição, previstos nomeadamente nos arts. 1.º, n.º 1, al. a), 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 18.º, 23.º, 31.º, n.º 2, 44.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º e 56.º, todos do DL 144/99, de 31-08, sendo a mesma de autorizar.

Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO


Aresto Recorrido


1. Por acórdão de 12/7/2018, do Tribunal da Relação de Évora (fls. 2278-2305 do X vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão AA para a Federação Russa nos seguintes termos (transcrição):

«Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Nos termos determinados no recente douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora, em obediência ao mesmo, repetir o acto com a assinatura do segundo Juiz Adjunto (em vez da assinatura do Presidente desta Secção Criminal, como constava do nosso anterior acórdão, ora anulado) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, o mesmo seja, acompanhado da respectiva tradução, o que desde já se determina, sem prejuízo da sua inserção a final, visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo anterior douto Acórdão do S.T.J., também proferido nestes autos.

Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos (a fls. 1717 e segs).

Do requerido impedimento:

Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos, no seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo 40° do Código de Processo Penal.

O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso pronunciou-se, em suma, no sentido de ter sido anulado o acórdão pelo STJ e não o julgamento.

                Apreciando:

Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor, de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juiz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, e mais claramente, ainda, no que concerne ao facto da anterior notificação pessoal efectuada ao extraditando não ter sido acompanhada da respectiva tradução do acórdão, mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas.

Dispondo o invocado artigo 40° alínea c) do Código de Processo Penal que: "

"Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

(. .. )

c) Participado em julgamento anterior;

( ... )".

 

Visando o disposto neste preceito legal garantir a imparcialidade do juiz no desempenho da sua função jurisdicional, "através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões ", visando-se garantir a sua imparcialidade, como doutamente decidido em Ac. STJ de 10-03-2010 (disponível em www. pgdlisboa.pt).

No mesmo sentido, que seguimos, e cremos ser o único na nossa jurisprudência, se decidiu no douto Ac. do STJ. de 19/05/2010, (transcrição parcial do seu sumário): "( ... ) tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.

IX. Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.

X. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal."

               No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de "reenvio do processo para novo julgamento", caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através "de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando" e com a "repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos".

               

Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de fundo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se as falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J. , integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual.

Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação.

Pelo exposto, não se defere o pedido.

Sem tributação.

Resolvida previamente esta questão e ainda como determinado pelos doutos Acórdãos do S.T,J. proferidos nos presentes autos, se prossegue com a repetição do acórdão, a fim de suprir as apontadas nulidades, nos termos superiormente determinados.

 

II-Relatório:

Veio o Ministério Publico junto deste Tribunal (a fls.252 a 256), requerer o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do cidadão AA, casado, natural de ..., onde nasceu a .../1972, filho [...], invocando para tanto, que:

- Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento);

- Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos.

- Tais factos pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), consistem, em síntese, no seguinte:

O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., e que opunha BB) e CC. ,

decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçã0o do referido bloco de apartamentos.

 

Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de DD, EE e FF., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos.

Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7,00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o FF viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, DD, EE, GG e FF seguiram BB. desde a residência deste, no n.º ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veículo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca Makarov, que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a Mamonovo, perto da aldeia de Pâtidorosnoe, onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade tisica, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos.

Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante GG, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram a fim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito GG, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de Ûcûs S.P.

- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.

- O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108° do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente.

- O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.º3 do artigo 64° da lei n.º 144/99.

- Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento.

- O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa, ou russa.

- Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros.

- O presente pedido formal de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2° da Convenção Europeia de Extradição, e do artigo 31 ° da Lai n.º 144/99, de 31 de Agosto.

- Este Tribunal é o competente para a decretar nos termos do disposto no artigo 49°, n.º 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto.

No prosseguimento deste processo, foi ouvido o extraditando, nos termos do artigo 54° da Lei, n.º 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, o qual, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Federação Russa e não renunciou à fase judicial do processo, tendo ficado, o mesmo, sujeito, à medida de Termo de Identidade e Residência.

Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, apresentando a prova que entendesse (sem poder exceder o máximo de dez testemunhas), e de que esta só pode fundamentar-se em não ser o ora requerido, a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição, nos termos do disposto no artigo 55°, n.º2 da citada Lei 144/99, veio deduzir oposição ao pedido de extradição.

Na mesma, veio o extraditando invocar em suma que:

- Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6°, alíneas a) e d) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis; Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99;

- Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no' processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada à luz da lei portuguesa;

- Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6°, n.º 1 alínea a) e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n.º2 da Lei 144/99 de 31/08;

- Do extraditando ser alvo de perseguição da "máfia russa", tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele pais;

- Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls, 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente;

- Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas);

- Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa; 

- Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições. (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08;

Indicou prova testemunhal, 9 testemunhas e juntou documentos.

O Digno Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, veio responder à oposição deduzida; nos termos do n.º 3 do ARTIGO 55° da citada Lei 144/99, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, invocando para tanto, e em suma, que o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6°, 7°, 8°, 10° e 18°, n.º 2, todos da referida Lei 144/99., atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, podendo verificar-se em qualquer um que se reclame de regime democrático, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrificio inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família. Mais se opôs à produção de prova testemunhal, invocando em suma que, os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo e bem assim ser indeferida a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo.

Decidindo sobre a requerida audição das testemunhas:

Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.

Realizada a conferência e colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

III- Fundamentação:

2-1 Da matéria de facto apurada com relevância para a decisão desta causa:

- Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento);

- Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, 'no Tribunal do Distrito de ..., o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos, consistindo tais factos, pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), em síntese, no seguinte:

O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., na cidade de ..., e que opunha BB) e CC., decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construção do referido bloco de apartamentos.

Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de DD, EE e FF., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos.

Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7, 00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o FF viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, DD, EE, GG e FF seguiram BB. desde a residência deste, no n.º ..., em ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veiculo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca Makarov, que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade física, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos .

               Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante GG, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram afim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito GG, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de BB.

- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.

- O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108º do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente.

- O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.03 do artigo 64° da lei n.º 144/99.

- Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento.

- Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros.

- O extraditando apresentou queixa-crime no seu pais de origem, contra desconhecidos, invocando ter sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010 (documentos de fls, 367 a 369).

- Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, e o requerido efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado laboral, social e familiarmente;

Inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto:

Os factos dados como provados resultaram da análise da documentação constante dos autos, nomeadamente, do pedido de extradição formalizado pelas autoridades da Federação Russa (fis.257 a 333, máxime fls. 260 a 261 ) e no despacho da Sr.ª Ministra da Justiça que o considerou admissível, conforme consta de fls. 250 dos autos, e bem assim relativamente à queixa apresentada pelo extraditando no seu país de origem do teor de fls. 367 a 369 e relativamente à sua situação social, laboral e familiar no teor dos documentos de fls. 370 a 374.

Da apreciação de direito:

Como é sabido e tal como vem exemplarmente definido no Ac. STJ de 30-05¬2012 (sumário disponível in sumariado em wwwpglisboa.pt/leis): "A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente". Sendo a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31-08), e ainda pelas disposições do CPP, como determina o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3.°, n.º 1 e 2, daquela Lei.

No presente caso, constata-se que o pedido de extradição, emitido pela Federação Russa e que deu origem a estes autos, cumpre formalmente as exigências a que se reporta a Lei 144/99 de 31 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 31º, o qual foi efectuado ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (de 13/12/1957, vigente em Portugal desde 25/04/1990) e de acordo com os requisitos do seu artigo 2° e ainda por força do artigo 3°, n.ºl da citada Lei. Dispondo aquele artigo 2°, no seu n.º1, que são "determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado-membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses e, pela lei do Estado-membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a seis meses." Impondo, ainda o n.º 2 do mesmo preceito legal que a "extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado-membro requerente.".

Tendo Portugal formulado, nomeadamente, as seguintes reservas à aludida Convenção:

" Artigo 1.°: Portugal não concederá a extradição de pessoas: a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.°: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano. Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses. Artigo                 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente. Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida. "

Daqui decorre, em regra, a obrigação de entregar, reciprocamente, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena, pelas autoridades judiciárias competentes. Contudo a mesma admite excepções, excluindo-se desde logo (conforme consta da Convenção Europeia de Extradição, in www.secomunidades) as infracções políticas ou com ela conexas, desde que assim seja considerada pelo Estado requerido, com exclusão dos crimes contra a humanidade e quaisquer outras violações análogas, quando o Estado requerido tenha sérias razões para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, a infracção seja de carácter, única e exclusivamente, militar, a pessoa reclamada já tenha sido julgada pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido, contra a pessoa reclamada tenha sido proferida por um terceiro Estado contratante uma sentença pela prática do facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, desde que a sentença tenha sido de absolvição ou de condenação e, neste caso, a pena ou medida aplicada já tenha sido cumprida ou tenha sido objecto de uma amnistia ou graça, ou não tenha sido aplicada qualquer sanção (salvo se a vítima ou a pessoa reclamada tenham um carácter público), ou a infracção foi abrangida por amnistia no Estado requerido, sendo este competente para o respectivo procedimento segundo a sua lei penal.

No caso presente, não se verifica qualquer dos requisitos a que se reportam as referidas exclusões, pelo que se impõe seguir a regra da reciprocidade. Mesmo atentando nos casos em que é excluída a extradição, por força do disposto no n.º 1 do artigo 32° da Lei 144/99, se verifica que não há neste caso concreto lugar à exclusão, por se tratar de cidadão nacional do estado requerente, não sendo português, nem tendo sido o crime pelo qual se encontra acusado, praticado em Portugal. Por outro lado, não resultando dos autos, nem tendo sido invocado que o mesmo esteja a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, ou convicções políticas ou ideológicas, ou da sua pertença a um grupo social determinado, ou sequer que exista agravamento da sua situação processual por qualquer dessas razões, nem que a infracção em causa seja exclusivamente militar, resultando ainda dos autos que o mesmo não foi julgado pela prática dos factos, de que se encontra acusado, nem resultando dos mesmos que possa vir a ser julgado por um tribunal de excepção, nem se mostrando extinto o respectivo procedimento criminal, não sendo ainda o crime punível no Estado requerente com pena de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou prisão perpétua ou de duração indefinida, conclui-se que não se verifica ainda qualquer causa de recusa a que se reportam os artigos 6º , 7º e 8º da citada Lei.

Desde logo, atento a que a pena aplicável neste caso concreto, pela Lei penal russa, é de prisão, limitada no tempo e já não de pena perpétua, ou de duração indefinida, nem de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do condenado. Pelo que, não se verificando, no caso presente, qualquer destas situações em que o pedido de cooperação pode ser recusado, as quais se mostram objectiva e claramente definidas na lei, nomeadamente nas alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 6º da citada Lei 144/99, e que se reportam às penas estabelecidas na lei dos Estados requerentes, e que serão facilmente apreendidas ou detectadas pelos estados requeridos e as quais não se confundem com as condições logísticas, de higiene, ou outras dos estabelecimentos prisionais de cada país.

Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros, e a qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente.

Importa, desde logo, atentar nas garantias oferecidas pelo Estado requerente tal como consta de fls. 260 a 261 dos autos, no sentido do mesmo não ser sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, dando-se lhe todas as possibilidades de defesa e apoio de advogados e em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Conselho da Europa.

Mais importa salientar, das mesmas, o direito do extraditando de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, quando detido, com o objectivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega, e como bem realçou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na oposição deduzida, à resposta apresentada pelo extraditando, o qual garante, ainda, assistência médica, em estabelecimento prisional. 

Pois, como é evidente, não se mostra viável ou até relevante, apreciar as condições dos estabelecimentos prisionais, no país requerente, designadamente, através da inquirição de testemunhas, desconhecendo-se até qual o estabelecimento prisional onde o mesmo iria cumprir pena, caso viesse a ser condenado nesse país, o que para já não é possível saber, atento a que o extraditando ainda não foi julgado, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas.

Resta, assim, apreciar se no caso presente, se verifica o requisito geral negativo a que se reporta alínea a) do nº1 do citado artigo 6°, segundo o qual o pedido de cooperação é recusado quando "o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais" ou ainda de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal.

Ora, do presente processo, em si, nada se detecta ou constata, que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem.

Pois, também aqui, importa salientar que o legislador se reporta clara e restritamente ao processo, tal como se encontra regulado pela lei de cada país.

Sendo que, no caso presente não se vislumbra qualquer uma dessas violações constantes da legislação ou da Constituição russa, como o extraditando também se absteve de indicar qualquer norma do seu país, nesse sentido.

Por outro lado, e tal como impõe o n.º 2 do artigo 55° da Lei 144/99, aplicável por força do disposto no seu artigo 1°, alínea a), a oposição á extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim, relativamente ao primeiro fundamento legal de oposição, o mesmo não se verifica no caso presente, nem foi invocado pelo mesmo.

 

Logo, ao que tudo indica, perante a ordem jurídica do estado requerente, a mesma consagra formalmente as garantias de um processo justo e equitativo, para além da garantia efectuada nos presentes autos, relativamente a este caso concreto, pelo Estado requerente e como acima já se salientou.

Não sendo requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6°, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente.

Desde logo, porque como é sabido tais direitos legalmente consagrados, lamentavelmente são, ainda assim, por vezes, na prática, pontualmente atropelados, e provavelmente em, todos os Estados, embora, mais nuns do que noutros, o que apenas a título de observação de refere, atento a que se entende não ser qualquer situação de facto, com caracter excepcional, em relação à conduta do mesmo, susceptível de afastar as regras consagradas no direito desse Estado. Pelo que não colhe aqui o invocado pelo extraditando no sentido de ser desumano e degradante o tratamento dos presos durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de' condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos ou da violência das forças policiais.

Mais cumpre referir que não se verifica, no caso presente, qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.°2 do mesmo, segundo o qual: "Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal."

Ora neste sentido veio o extraditando invocar que foi alvo de ameaças e de tentativa de homicídio naquele país, tendo apresentado queixa por tais factos.

Verifica-se que a queixa foi apresentada contra desconhecidos, (desconhecendo-se, então, o desfecho de tal processo, o que o extraditando também não esclareceu), pelo que a terem-se verificado tais factos, os mesmos terão ocorrido já há vários anos e constituído, um caso isolado, sem que daí se possa retirar, sem mais, que o regresso do extraditando ao seu país de origem coloque a sua vida em perigo.

Também, não colhe a invocada hipótese do Estado requerente se poder eximir ao cumprimento da regra da especialidade. Pois, segundo a mesma, a pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista à execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado. Consistindo o invocado no sentido oposto pelo extraditando, meras conjecturas, não demonstráveis, nem legalmente suportáveis, atento ainda a que no caso presente o extraditando não renunciou a tal beneficio e o Estado requerente garante, nos presentes autos o cumprimento de tal regra, como expressamente consignou e ainda de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia da Extradição.

Aliás, importa salientar ainda que, caso o pais ora requerente não assumisse a defesa dos direitos humanos e o respeito mútuo pelos compromissos internacionais assumidos, não seria viável a existência do processo de extradição, relativamente às pessoas que se encontrem no nosso país, pelo que será de concluir que também no caso presente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando (como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, processo n.º 51/13.5 YREVR, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Maria Simão, em caso idêntico, embora relativo a outro estado requerente).

Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio, extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto o alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram.

 

Por último, resta referir que não compete a este Tribunal apurar se o ora extraditando é ou não autor dos factos que lhe são imputados no processo que deu, origem à presente extradição, uma vez que tal apreciação, nos está legalmente vedada, sendo para tanto competentes as autoridades judiciárias daquele país, nomeadamente, para a realização do julgamento.

Pelo exposto, mesmo visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo.

IV - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes, desta Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir o requerido impedimento, nos termos previamente determinados, e em conceder a requerida extradição do cidadão AA, [..,) para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.º ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos.

Sem tributação.

Notifique, sendo o extraditando, pessoalmente do presente acórdão traduzido, na sua língua mãe. D.N . » (fim de transcrição)


*******

*******

            Recurso do extraditando


2. Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso (fls. 2406-2475 do X vol.) para o STJ com as seguintes conclusões:

«I - Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al. a) e e), do CPP (p. 4 e ss da motivação para onde se remete)
1.ª A decisão recorrida, ao recusar a declaração de impedimento dos dois Senhores Juízes Desembargadores que tiveram intervenção no primeiro Acórdão, violou os arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP.
2.ª Deverá, pois, o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando, nos termos do disposto na al. c) do artigo 40.º do CPP, o impedimento dos dois Juízes Desembargadores do Tribunal a quo, por terem participado no anterior julgamento e decisão, sendo declarada a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes, porquanto se verifica a nulidade insanável prevista no art. 41.º, n.º 3, e na al. a) e e) do art. 119.º, do CPP, nos termos do art. 122.º do CPP, vícios tempestivamente invocados, ordenando o reenvio e a distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores competentes.
3.ª Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação dos arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1 e 2, 58.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e dos arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 1 e 3, 119.º, al. a) e e), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de não serem em processo de extradição aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP e arts. 41.º, n.º 1 e 3, e 119.º, al. a) e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que conheceu do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição.

5.ª Mais se suscita a inconstitucionalidade das mesmas normas, por violação dos mesmos preceitos constitucionais, na mesma dimensão, na interpretação segundo a qual se considere não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1, e 119.º, al. a) e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que, conhecendo do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição tenha julgado procedente a Extradição, e cuja intervenção é suscitada na sequência de reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recurso interposto pelo Extraditando da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação que ordenou a extradição, independente do fundamento do reenvio.
6.ª E suscita-se ainda, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade das mesmas normas, por violação dos mesmos preceitos constitucionais, na mesma dimensão, na interpretação segundo a qual se considere não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1, e 119.º, al. a) e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que, conhecendo do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição tenha julgado procedente a Extradição, e cuja intervenção é suscitada na sequência de reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recurso interposto pelo Extraditando da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação que ordenou a extradição,  julgado procedente por nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal.
7.ª Finalmente, suscita-se, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade das mesmas normas, por violação dos mesmos preceitos constitucionais, na mesma dimensão, na interpretação segundo a qual se considere não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1, e 119.º, al. a) e e), do CPP) relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que, conhecendo do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição tenha julgado procedente a Extradição, e cuja intervenção é suscitada na sequência de reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recurso interposto pelo Extraditando da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação que ordenou a extradição,  julgado procedente por nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal quando os referidos Juízes perfaçam número suficiente para formar maioria na nova decisão.  

II - Do indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição (p. 14 e ss da motivação para onde se remete)
8.ª  A nulidade declarada pelo STJ afecta todo o acórdão recorrido, em procedimento que terá que ser repetido, o que é admitido pela própria decisão recorrida, já que repetiu toda a decisão, incluindo a decisão sobre a produção de prova.
9.ª  Atento o período de dois anos decorrido entre a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Abril de 2015 e a baixa dos autos a este Tribunal, em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, surgiu prova superveniente que tinha de ser considerada.
10.ª O Extraditando apresentou, em 4 de Julho de 2017, via CTT, um requerimento solicitando a produção de prova superveniente, em concreto:
a. Docs. 16, 16A e 16B, emitidos em 24 de Setembro de 2015 e 3 de Julho de 2017, referentes a 15 de Maio de 2015 e anos posteriores, e em 23 de Junho de 2017, relevante para prova dos factos constantes dos pontos 16, 17, 19 e 20 da oposição (Doc. 16 – fls. 1449, Doc. 16A – fls. 1450-1452, Doc. 16B – fls. 1543-1643, constando as páginas 12 a 58 de fls. 1400 a 1446, por razões que o Extraditando desconhece).
b. Doc. 17 (cf. fls. 1464-1533) constituindo Memorial do Extraditando de 2 de Julho de 2017 cuja junção requereu ao abrigo do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei de Extradição, relevante para prova dos factos constantes dos pontos 16, 17, 19 e 20 da oposição.
c. Docs. 18, 18A e 18B (Doc. 18 – fls. 1534-1572, Doc. 18A-Fls. 1573-1613, Doc. 18B – fls. 1614-1648)  constituindo Carta subscrita por Dr. ..., Advogado com inscrição na Ordem dos Advogados de Moscovo (com data de 15 de Maio de 2017 e traduções de 3 de Julho de 2017), e documentos anexos, relevante e indispensável para prova dos factos constantes dos pontos 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura. cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando.
d. Doc. 19 e 19A (Doc. 19 – fls. 1649-1650, Doc. 19A – fls. 1651-1655) constituindo declaração notarial do Sr. ..., com data de 2 de Maio de 2017 e tradução a 3 de Julho de 2017, relevante e indispensável para prova dos factos constantes do ponto 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura, cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando.
e. Doc. 20 (cf. fls. 1656-1715) constituindo tradução dos documentos do processo de inquérito pendente na Rússia por tentativa de homicídio do ora requerente com data de 30 de Junho de 2017, para prova dos factos constantes do ponto 10 a 12, 14 a 15, 21 da oposição que se juntaram como doc. 20, cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando.
11.ª Nesse requerimento, reiterou o Extraditando o pedido para produção de prova apresentado na sua oposição, restringindo o seu âmbito, solicitando que sobre o mesmo recaísse decisão pelo Juiz Desembargador Relator em momento anterior à prolação de acórdão, até porque, em decorrência do teor dos documentos supervenientes que então se juntaram, a necessidade de produção de parte da prova já anteriormente requerida resultara não só reafirmada como mesmo reforçada, solicitando a produção, para além dos docs. 1 a 15 juntos com a oposição, cuja junção foi admitida aos autos, bem como as respectivas traduções constantes de fls. 567 a 782), da prova testemunhal constituída por:
a. Dr. HH [1], para prova dos factos constantes do ponto 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura; o conhecimento directo e a relevância dos factos objecto do testemunho que se requer decorre da carta que se juntou então como doc. 18 e que constitui documento superveniente;
b. Sr. II [2], para prova dos factos constantes do ponto 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura; o conhecimento directo e a relevância dos factos objecto do testemunho que se requer decorre da carta que ora se junta como doc. 18 (cf. fls. 1534-1572) e da declaração notarial que se juntou então como doc. 19 (cf. fls. 1649-1650) e que constituem documentos supervenientes;
c. JJ, mulher do extraditando, para prova dos factos constantes do ponto 2 a 9, 12 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal; e
d. Declarações do Extraditando, a ouvir a final, para prova dos factos constantes do ponto 2 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal.
12.ª Tudo diligências que o Extraditando reputou – e reputa – como absolutamente essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, no que se refere à decisão sobre os motivos de denegação da cooperação internacional previstos nos normativos por si invocados (art. 6.º, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – doravante CEDH – e art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva aposta por Portugal à Convenção Europeia de Extradição).
13.ª O Acórdão de 12 de Julho de 2018 (assim como o de 21 de Novembro de 2017) contém novamente decisão sobre a produção de prova requerida, mas nada refere sobre o requerimento de prova superveniente, tendo o Extraditando suscitado a irregularidade daquela decisão, nos termos do art. 123.º, do CPP, por omissão de pronúncia, por violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, bem como a irregularidade consequente do Acórdão recorrido.
14.ª Recaiu sobre aqueles requerimentos decisão de indeferimento proferida singularmente pela Juíza Desembargadora Relatora, em 23 de Janeiro de 2018 (fls. 1969 e v), na qual considerou que na fase processual em causa não havia lugar à produção de prova, mas apenas sanar as nulidades sem proceder a apreciação de provas posteriores ao Acórdão anulado.
15.ª A decisão sobre estes requerimentos tinha de ser proferida pelo Tribunal Colectivo, pois a  decisão sobre a produção de prova o foi (pp. 11-13 do Acórdão), não podendo agora por decisão singular decidir a Relatora, pelo que a decisão é nula nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08
16.ª Além do mais, errou a decisão recorrida ao indeferir a produção da prova superveniente poderia ter apreciado, já que a nulidade afectava toda a decisão, havendo lugar a nova decisão sobre a produção de prova, o que é reiterado pelo teor do Acórdão do STJ de 9 de Maio de 2018. 
17.ª O requerimento de 4 de Julho de 2017 foi apresentado tempestivamente, 4 (quatro) meses antes da prolação do Acórdão, e solicitava a junção de prova com data posterior ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 e que o Extraditando só lograra obter em momento posterior a este (note-se que o prazo para apresentação da oposição são 8 dias).
18.ª Impunha-se assim decisão sobre o mesmo, constituindo a sua ausência irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, por omissão de pronúncia, por violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, bem como a irregularidade consequente do Acórdão recorrido, normas que a decisão a quo de 23 de Janeiro de 2018 aplicou erradamente e como tal, violou.
19.ª E essa decisão deveria ser no sentido de admissão da produção da prova, já que esta era superveniente e, tal como no processo penal, deve ser tida em conta na extradição a prova superveniente relevante para a decisão, em ordem à descoberta da verdade material, tendo em conta as circunstâncias vigentes no momento da prolação da decisão, sendo tidos em conta os meios de prova que entretanto tenham surgido, desde que relevantes para a descoberta da verdade, i.e. para a decisão a tomar sobre a concessão da extradição e, como tal, relevantes para a aferição da existência de obstáculos à extradição.
20.ª Esta obrigação decorre, desde logo, dos artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1 e 2, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e do próprio art. 56.º, n.º 1, deste diploma, no segmento “entender necessárias”, normas violadas pelo Tribunal a quo ao não admitir a referida prova.
21.ª Conforme aduzido no Requerimento de 4 de Julho de 2017, a prova cuja produção se requeria era relevante para a aferição dos motivos de recusa de extradição por si invocados, em particular a violação das garantias da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), vertidas nos arts. 3.º e 6.º, e em particular o risco da sua sujeição a tratamentos desumanos e degradantes consubstanciados na sua sujeição a condições prisionais violadoras do art. 3.º e ao risco de ser submetido a tortura, em violação da mesma disposição, bem como ser julgado por um Tribunal onde sejam usadas provas obtidas por tortura, e ainda relativamente à invocada violação do artigo 8.º da CEDH, relevante para a causa de recusa do art. 18(2) da Lei 144/99, de 31.08.
22.ª E uma vez que ao Extraditando foi aplicada, no Estado requerente, a prisão preventiva, existe risco real e efectivo de sofrer sofreu tratamentos claramente violadores da CEDH, nomeadamente, para além da sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes nos termos supra descritos, tortura, ameaças e remoções ilegais da prisão, como sucedera com Magdenko.
23.ª Trata-se dentro do objecto permitido – aliás imposto – da obrigação de decisão no âmbito do processo de extradição, como bem salientou o Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2016, proc. 538/14.2YRLSB.S2[3], confirmando que, por força da jurisprudência do TEDH, os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, obrigatoriedade de aferir a existência de risco de tratamentos desumanos no Estado requerente:
24.ª Por estes motivos, devia ter sido proferido despacho que ordenasse a admissão da junção aos autos da prova superveniente que então se juntou, ao abrigo do disposto artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição, despacho a proferir em momento anterior à prolação do acórdão, o que o Extraditando requereu expressamente.
25.ª Deve assim ser revogada a decisão recorrida, e proferido Acórdão que ordene a admissão da produção da prova superveniente em causa, bem como daquela requerida com a oposição e identificada no requerimento de 4 de Julho de 2017, ao abrigo do disposto no artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 24 e 27 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição.
26.ª Saliente-se que só agora, pela primeira vez, foi o Extraditando notificado do Acórdão que ordenou a sua extradição e por isso só agora pode impugnar a decisão de indeferimento da prova, pois esta constava do próprio Acórdão. "ios i﷽﷽﷽﷽os, e relativamente àssiçsta constava do p, o a produçe,  
27.ª Acresce que, em decorrência do teor dos documentos supervenientes que então se juntaram, a necessidade de produção de parte da prova já anteriormente requerida resultava não só reafirmada como mesmo reforçada, pelo que também a prova referida na conclusão 11.ª deveria ter sido admitida.
28.ª As provas eram relevantes, inexistia dificuldade na sua obtenção, o requerimento não era dilatório, pelo que se impunha a sua admissão.
29.ª Por estes motivos, devia ter sido proferido despacho que ordenasse a admissão da prova indicada na conclusão 11.ª, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 24 e 27 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição, despacho a proferir em momento anterior à prolação do acórdão, o que o Extraditando requereu expressamente, tendo o Tribunal a quo violado aquelas normas.
30.ª E deve ainda, em qualquer caso, ser revogada a decisão recorrida no que se refere ao indeferimento da prova requerida com a oposição, pelo menos no que diz respeito ao Dr. Soloviov e o Sr. Magdenko e de JJ, mulher do Extraditando, bem como a audi
30.ªm concreto, ssoal rados, como foram, insuficientes os restantes elemntos probatlapso de escrita identificado como Madanko)ção do próprio Extraditando pois, sendo considerados, como foram, insuficientes os restantes elementos probatórios constantes dos autos, esta prova pessoal era essencial à descoberta da verdade e boa prolação da decisão na causa, em concreto o Dr. ... e o Sr. ... não só reforçariam a factualidade já documentalmente provada sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e ainda o risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamento violador dos arts. 3.º e 6.º da CEDH que já resulta comprovado (ou, no mínimo, fortemente indiciado!) na documentação junta com a oposição e cujo testemunho é relevante para a prova dos factos p), q), r) e s), do ponto 217 da Parte IV da motivação, constantes também da oposição (n.º 39 a 42); JJ, mulher do Extraditando, permitiria fazer a prova do facto g) referido supra no ponto 154 da Parte III da motivação e das graves circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal, tudo invocado na oposição (Secção IV, p. 17 a 19 da oposição); e o Extraditando, para dos factos constantes do ponto 2 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal.
31.ª No que respeita o memorial junto como doc. 17 (cf. fls. 1464-1533), em qualquer caso este foi apresentado ao abrigo do direito que assiste ao arguido, neste caso ao Extraditando, de apresentar memoriais referentes ao objecto do processo que são sempre integrados nos autos, nos termos do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, pelo que tinha de ser admitido. Não admitindo a produção desta prova, violou a decisão recorrida estas normas.
32.ª Desde já se suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo e das garantias de defesa, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação que preconize não ser em processo de extradição aplicável, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, a norma do art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo a apresentação de memoriais subscritos pelo Extraditando, singularmente considerada ou em conjugação com qualquer outra norma, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por Advogado.
33.ª Suscita-se ainda a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo e das garantias de defesa, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação das norma dos arts. 98.º, n.º 1, 119.º, al. a), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, conjugadas com os arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1 e 2, 58.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, no sentido segundo o qual nos reenvios consequentes a nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, não ser admissível a apresentação de memoriais subscritos pelo Extraditando, ao abrigo do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, a norma do conjugada com as normas supra referidas que definem o procedimento e objecto do processo de extradição (arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08), na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por advogado.
34.ª A não admissão da junção do memorial viola ainda o art. 6.º, n.º 1 e 3, al. c), da CEDH, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por Advogado, disposição aplicável em matéria de extradição, porquanto tal matéria é considerada penal ao abrigo do direito interno. 
35.ª O disposto no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de Setembro de 2016, proferido no processo C-182/15, deve ser aplicável mutatis mutandis no caso de cidadãos de Estados terceiros que tenham residência regular no território da União, como é o caso do requerente (como se considerou provado e resulta ainda de fls. 1449), já que, numa extradição de tais cidadãos, estamos perante aplicação do direito da União Europeia, em concreto, dos art. 74.º e ss. da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que transpõe várias Directivas da União Europeia (cf. art. 2.º), e, como tal, a Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da mesma Carta.
36.ª Questão que é nova e quanto à tal, existindo dúvidas de interpretação, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular sobre a aplicabilidade da Carta à extradição de cidadãos de Estados terceiros com residência legal no território da União e, consequentemente, do art. 19.º da mesma).
37.ª Igualmente existindo dúvidas de interpretação sobre o referido artigo 19.º quanto a cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente no território da União, no sentido de saber se a jurisprudência do Acórdão de 25 de Julho de 2018, processo n.º C‑220/18 PPU, e do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de Abril de 2016, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, são aplicáveis mutatis mutandis em caso de extradição, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular da aplicabilidade desta jurisprudência no contexto da extradição e, dentro deste, em concreto, a cidadãos residentes regularmente em território nacional).
38.ª O não reenvio para o TJUE de uma questão de interpretação do direito da União quando existam dúvidas interpretativas sobre o seu conteúdo e esta seja necessária para a decisão de um processo nacional pelo tribunal de última instância e inexistam decisões do TJUE sobre a questão suscitada é inconstitucional, por violação do art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do princípio do primado do direito da UE, e do art. 32.º, n.º 9, da CRP, todos conjugados com o art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, nos termos supra descritos nos pontos 115 e ss. da motivação e no sentido do decidido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, no sentido da interpretação conferida pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, por despacho de 19.12.2017, no processo 2 BvR 424/17.
39.ª A questão de direito da União suscitada é questão essencial ao desfecho do presente processo – já que determina que, perante a situação de deficiência sistémica das condições prisionais na Federação Russa (em particular nas prisões destinadas a presos preventivos, para onde o Extraditando será certamente enviado, e relativamente às quais há um julgamento piloto em vigor do TEDH, mas também posteriormente nas prisões para condenados) os Tribunais portugueses sejam obrigados a procurar certificar-se de que, em concreto, esse risco quanto ao Extraditando não se verificará (o que, manifestamente, não sucedeu no caso presente, no qual o Tribunal recorrido nem sequer se certificou ou questionou qual o estabelecimento ou estabelecimentos prisionais em concreto para os quais o Extraditando pode ser enviado).
40.ª Mais, é questão nova, não decidida pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União, como interpretado pelo TJUE, daria às mesmas. 
41.ª O Tribunal ad quem é última instância neste processo.
42.ª Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE.
43.ª Sendo inconstitucional, por violação dos art. 8.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP, interpretação do artigo 267.º do TFUE e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n,.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, que considere não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo de extradição de cidadão de Estado terceiro residente legalmente no território da União, que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objecto de  decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE.
44.ª Resulta dos arts. 3.º e 8.º da CEDH (e também dos arts. 4.º, 7.º, e 19.º da CDFUE), uma obrigação processual de investigar possíveis violações destes normativos em consequência de decisão de extraditar quando, como sucedeu in casu, o Extraditando traga ao conhecimento do Tribunal elementos de facto e de prova (incluindo relatórios de ONG e de entidades internacionais) credíveis que sustentem a existência de risco de violação, cabendo aos Tribunais confrontados com a questão investigar a matéria no sentido de certificar-se de que inexiste tal risco.
45.ª Ao não proceder a tal investigação, não produzindo também as provas solicitadas pelo Extraditando, o Tribunal a quo violou aquelas normas da Convenção. 
46.ª Reputa-se ainda inconstitucional, por violação dos arts. 25.º, n.º 2, 26. n.º 2, e 36.º, n.º 1 e 6, da CRP, a interpretação das normas dos arts. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência aos arts. 3.º e 8.º da CEDH; bem da norma do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e ainda as normas que definem o procedimento e objecto do processo de extradição, constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, conjugadas com as normas dos arts. 372.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, singularmente consideradas ou em conjugação com outras normas, quando interpretadas no sentido de que não se impõe investigar em processo de extradição o risco de sujeição do Extraditando, no Estado requerente, a tratamento violador do direito à privacidade e à vida familiar e do direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes, invocados pelo Extraditando e ancorados em factos relacionados com a situação pessoal do Extraditando e suportados em relatórios de organizações internacionais, bem como decisões judiciais nacionais e internacionais que confirmam a existência de risco de violação daqueles direitos.

III - Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 37 e ss da motivação para onde se remete)


47.ª Concatenando todos os elementos que encerram o objecto do presente processo constata-se que o Venerando Tribunal a quo olvidou matéria de facto que deveria ter dado como assente (não tivesse ignorado o acervo documental junto com a oposição que foi admitido e não impugnado), isto não obstante ter enunciado parte da mesma na súmula que fez do objecto do processo, sem, contudo, tomar posição sobre se estavam, ou não, provados, a saber (cf. p. 11-12 do Acórdão onde são enunciados os factos como alegados pelo Extraditando e reproduzidos no ponto 152 da motivação do presente recurso), em particular “Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas” e “Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1 º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08”.
48.ª Ao desconsiderar a matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379, n.º 1, al. c) do CPP, que aqui se invoca.
49.ª Com efeito, são relevantes para a aferição da verificação do pressuposto negativo do artigo 6.º, n.º 1, al. a), e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência ao art. 8.º da CEDH; ou, no mínimo, da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, os factos descritos no ponto 154 da motivação (factos a) a i), desse ponto) e invocados na oposição. Ao não considerar provados estes factos violou o Tribunal recorrido estas disposições normativas.
50.ª E ocorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.
51.ª Quanto aos demais factos invocados na oposição referentes ao risco de sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes, considerando que ao Extraditando foi, no Estado requerente, aplicada prisão preventiva e como tal é certo que ficará preso se extraditado (conforme resulta da matéria de facto dada como provada e da documentação enviada pelo Estado requerente, fls. 191-194), e vistos os elementos abundantes e claríssimos sobre as deficiências sistémicas da Federação Russa nesta matéria, nomeadamente os indicados na oposição e no presente recurso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, importaria valorar todos os elementos existentes a respeito das condições de reclusão na Rússia, ou, não os considerando suficientes, deveria ter recorrido aos poderes que o artigo 56.º da Lei 144/99, de 31.08 concede ordenando as diligências que entendesse necessárias para aferição daquele circunstancialismo (como por exemplo contactando os Serviços Consulares junto da Embaixada de Portugal em Moscovo), motivo por que ao decidir (p. 13 do Acórdão) que tal lhe estava vedado, violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência aos arts. 3.º da CEDH; bem como no artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.
52.ª E ao não ter sequer ponderado, por via da produção da prova requerida, nomeadamente ouvindo o Extraditando, a demonstração dos factos articulados quanto às condições de reclusão no Estado requerente (factos que, em todo o caso, resultando suficientemente demonstrados documentalmente, deveriam ter sido dados como provados) o Venerando Tribunal a quo incorreu nos vícios acima descritos e em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.
53.ª Partindo do facto dado como provado de que ao Extraditando foi aplicada, no Estado requerente, a prisão preventiva e da certeza de que, uma vez entregue às autoridades russas, será imediatamente conduzido a um estabelecimento prisional, o Venerando Tribunal a quo incorreu ainda, nos termos do disposto no n.º 2, al. b) do artigo 410.º do CPP, no vício de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada (a aplicação da prisão preventiva) e a fundamentação (que desvaloriza a condição invocada por presumir não haver certeza quanto à condenação – p. 21 de Acórdão) e, consequentemente, deveria ter dado como provados os factos atinentes às condições de reclusão.
54.ª Este vício obstaculizou a apreciação correcta da matéria de facto a provar, razão por que, deverá o mesmo ser sanado e, consequentemente, dar como relevantes (e provados) os factos atinentes às condições de reclusão (mais a mais por este constituir um caso cujo contexto fáctico se espelha nos casos em que o TEDH fez uso do pilot judgment procedure[4], no âmbito dos quais, confrontado com um número elevado de queixas semelhantes por violação reiterada de um dos direitos da Convenção, identificaram-se as causas estruturais do problema, tendo sido adoptadas medidas e recomendações a aplicar pela Federação Russa para resolução deste problema sistémico), como enunciadas no ponto 166 da motivação (factos j) a m), desse ponto).
55.ª De igual modo, ao não ter-se pronunciado especificadamente sobre os factos alegados na oposição relativos às garantias processuais no sentido de estarem ou não provados, porquanto entendeu “inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa”, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP incorrendo, assim, na nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1, al. a) do CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08.
56.ª Deve assim ser proferida decisão que inclua na matéria de facto (provada) estes factos, referidos no ponto 167 da motivação (factos n) a o), desse ponto).
57.ª Sem conceder quanto à pertinência e relevância de toda a matéria invocada na oposição, a simples consideração de que a mesma não é relevante para a decisão da causa, não sendo anacrónica ou manifestamente estranha ao objecto do processo, não demite o Tribunal de dar cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP enunciando, dentre toda a matéria elencada e que configura o objecto do processo, o que ficou provado e o que não ficou provado, o que manifestamente não fez.
58.ª Por outro lado, ao desconsiderar a referida matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, al, c) do CPP, que desde já se invoca.
59.ª A sufragar-se tais entendimentos quanto à interpretação das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c), singularmente consideradas ou conjugadas com outro artigo, no sentido de permitir desconsiderar matéria de facto articulada pelo Extraditando, desde que conexionada com a questão de direito a decidir, viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP, e ainda nos art. 6.º, n.º 1, e 13.º da CEDH.
60.ª Reputa-se ainda inconstitucional, por violação dos arts. 25.º, n.º 2, 26. n.º 2, e 36.º, n.º 1 e 6, da CRP, a interpretação das normas dos arts. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência aos arts. 3.º e 8.º da CEDH; bem da norma do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e ainda as normas que definem o procedimento e objecto do processo de extradição, constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, conjugadas com as normas dos arts. 372.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, singularmente consideradas ou em conjugação com outras normas, quando interpretadas no sentido de que não se impõe considerar como objecto dos factos a provar (ou não provar) em processo de extradição os factos susceptíveis de constituir tratamento violador do direito à privacidade e à vida familiar e do direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes, invocados pelo Extraditando e ancorados em factos relacionados com a situação pessoal do Extraditando e suportados em relatórios de organizações internacionais, bem como decisões judiciais nacionais e internacionais que confirmam a existência de risco de violação daqueles direitos.

IV - Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 175 e ss. da motivação para onde se remete).
61.ª  Sem conceder na procedência dos vícios suscitado, cujo conhecimento, a ocorrer, terá repercussão directa no conhecimento das questões de facto acima elencadas, existem já nos autos provas que impõem a modificação da matériad e facto nos termos supra expostos.
62.ª Para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, al. b) do C. Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08, há que relevar todo o acervo documental pré-existente nos autos, bem como o carreado para os autos pelo Extraditando, o qual não foi indeferido ou impugnado.
63.ª Os factos elencados nas alíneas a) e b) da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) deverão ser dados como provados pelos documentos 1 e 2 juntos com a oposição.
64.ª E foram ainda reforçados pela junção do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando) junto em 4 de Julho de 2017.
65.ª Os factos constantes das alíneas c), d) f) e g) da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) estão suficientemente demonstrados por via do conteúdo e sentido da queixa crime apresentada pelo extraditando em 31OUT10.
66.ª E foram ainda reforçados pela junção do doc. 20 (cf. fls. 1656-1715) junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando).
67.ª O facto constante da alínea e) da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) resulta de documento superveniente que, consequentemente, deverá ser admitido e valorado.
68.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção do doc. 16 (cf. fls. 1449)  junto em 4 de Julho de 2017, do Doc. 1 junto com este recurso por superveniente, e do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando).
69.ª O facto constante da alínea g) da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) subsume-se ao direito a uma vida familiar e, independentemente das questões de direito que suscita, deveria ter sido dado como provado porquanto resulta demonstrado por via da simples circunstância de, tal como o seu agregado familiar, o extraditando está perfeitamente integrado em território nacional, residindo, com a sua mulher e filhos, de forma legal, como ademais decorre da recente concessão de autorização de residência.
70.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção do doc. 20 (cf. fls. 1656-1715) junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando).
71.ª O Venerando Tribunal a quo não dispunha de elementos que permitissem concluir que a família do extraditando, se confrontada com a extradição, pretendia acompanhá-lo, naturalmente que deveria ter dado como provado que a concessão da extradição acarretará a separação da família, facto que, para além do mais, constitui violação do direito a uma vida familiar, consagrado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como mais adiante se detalhará.
72.ª Os factos constantes das alíneas h) e i) da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação), tal como os constantes das alíneas seguintes, terão que necessariamente ser dados como provados porquanto resultam, de forma pública, notória e inquestionável quer de relatórios produzidos por instituições internacionais credíveis, quer de instâncias judiciais internacionais, como o TEDH e tribunais de países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
73.ª Os factos constantes das alíneas j) a o) da parte III deste recurso (ponto 166 e 167 da da motivação) terão que ser dados como provados por via do acervo documental existente. Ou seja, como atrás se referiu, partindo do pressuposto que o Venerando Tribunal a quo deu como provada a aplicação da prisão preventiva, impunha-se-lhe valorar as condições de reclusão no Estado requerente e assim dar como provadas aquelas alíneas com base no teor do Relatório sobre a visita do Comité para a Prevenção da Tortura e Tratamentos ou Punição desumanos ou degradantes à Federação Russa, e nos casos mais relevantes do TEDH.
74.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção dos docs. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando), 18, 18A, 18B, 19, 19A, juntos em 4 de Julho de 2017 (Doc. 18 – fls. 1534-1572, Doc. 18A-Fls. 1573-1613, Doc. 18B – fls. 1614-1648, Doc. 19 – fls. 1649-1650, Doc. 19A – fls. 1651-1655).
75.ª Não é de todo aceitável que o Estado requerido se alheie do reconhecimento das violações sucessivas por parte do Estado requerente, negando a sua excepcionalidade, entregando o extraditando às autoridades de um país que – admite - pontualmente atropela direitos legalmente consagrados.
76.ª Também resulta da prova carreada para os autos que o processo penal russo não é justo e equitativo, ao arrepio dos comandos legislativos internacionais, e dos comandos constitucionais em vigor no ordenamento jurídico português.
77.ª Tal como alegado na alínea n) da parte IV deste recurso (ponto 167 da motivação) e respectivas sub-alíneas, o Venerando Tribunal a quo teria que ter dado como demonstrado o facto de serem as práticas descritas naquelas alíneas normais no seio do Estado requerente, e de ao Requerente ter sido aplicada a prisão preventiva.
78.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção dos docs. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando), 18, 18A, 18B, 19, 19A, juntos em 4 de Julho de 2017 (Doc. 18 – fls. 1534-1572, Doc. 18A-Fls. 1573-1613, Doc. 18B – fls. 1614-1648, Doc. 19 – fls. 1649-1650, Doc. 19A – fls. 1651-1655).
79.ª Em face da prova documental enunciada, a qual não foi indeferida ou impugnada, e da jurisprudência indicada, ao não dar como provados os factos constantes das alíneas referenciadas ou, pelo menos, ao não ter diligenciado no sentido de, confrontado com as alegações e confirmações judiciais das sucessivas e persistentes violações da Convenção por parte da Federação Russa, incorreu o acórdão em erro de julgamento.
80.ª Se se considerassem as provas constantes já dos autos insuficientes para dar como provados os factos supra elencados, então deveria ter-se ordenado a produção da prova reputada necessária, inclusivamente a produção da prova testemunhal arrolada e a audição do arguido, em particular a audição das testemunhas referidas no ponto 215 da motivação; e/ou admitida a prova documental superveniente junta em 4 de Julho de 2017, devendo assim dar-se como provada a factualidade referida nas alíneas p) a s) do ponto 217 da motivação.

V - Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 64 e ss da motivação para onde se remete)
81.ª Quando do seu interrogatório, o extraditando não renunciou ao princípio da especialidade, o que o faz beneficiar da protecção conferida pelo disposto no artigo 16.º da Lei 144/99, de 31.08, e no art. 14.º da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 024), de 27.04.1977[5].
82.ª Com a não renúncia ao princípio da especialidade, a eventual extradição ficará condicionada ao cumprimento pela Federação Russa das garantias por escrito prestadas, ou seja, à garantia de que, uma vez submetido ao poder judicial russo, a acusação que consta dos autos, e que aparentemente foi formulada, não poderá sofrer qualquer alteração, nem o arguido poderá ser processado, julgado, detido ou preso por outros factos anteriores à extradição.
83.ª O princípio da especialidade, tal como previsto naquelas normas, limita o poder do Estado requerente sujeitar a restrição da liberdade da pessoa extraditada ou de a julgar ou executar pena aos factos que fundamentaram o pedido de extradição, impedindo que, uma vez removido para o Estado requerente, o arguido seja processado, julgado, preso preventivamente ou colocado em execução de pena relativamente a crimes praticados antes da extradição.
84.ª Qualquer desvio aos ditames deste princípio faz incorrer o Estado requerente numa violação de tratados ou convenções internacionais. Essa violação poderá ter como consequências (1) a quebra da confiança no Estado que acabou por não assumir o comportamento esperado e (2) a desacreditação do instituto da extradição. Porém, estas consequências sentir-se-ão apenas a nível diplomático. Já a posição do cidadão extraditado ficará irremediavelmente prejudicada, pois este não tem qualquer direito exequível para fazer valer a decisão que declare violada a garantia da especialidade e ordene a sua libertação – cf. o caso paradigmático subjacente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2012, proferido no processo n.º 111/11.7YFLSB[6], em que, apesar de declarada a resolução da extradição, o Estado requerente não acata a decisão.
85.ª Ou seja, a partir do momento em que o cidadão é removido para o Estado requerente, existindo violação do princípio da especialidade o Estado requerido nada poderá fazer para salvaguardar aquele princípio e, em última instância, proteger o extraditando.
86.ª A prática tem evidenciado que os Estados, pelo menos fora da União Europeia, como é o caso, não respeitam por vezes o condicionamento a que internacionalmente se vincularam, pois, ainda que se possam verificar esforços diplomáticos no sentido de “devolver” o extraditando, tal não ocorre. O problema põe-se com particular acuidade nos autos, pois na Federação Russa é usual serem alteradas as acusações ou acrescentados novos crimes, o que acontece muitas vezes até após os arguidos serem absolvidos – são absolvidos de um crime, por tribunal de júri, e logo a seguir alvo de novo processo, de forma a manter a sua situação de detenção ou prisão.
87.ª Por este motivo, é imprescindível assegurar que existem garantias reais e não  meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, nomeadamente é necessário que o Estado requerente assuma e garanta que, caso decretada pelos Tribunais portugueses a violação do princípio e decidida a resolução da decisão de extraditar, se compromete a imediatamente libertar o cidadão extraditado e a permitir que este regresse a Portugal.
88.ª Não sendo concedida garantia nesses termos, não pode o cidadão ser extraditado.
89.ª Por outro lado, e esta foi uma circunstância suscitada em plena audição do recluso, constatou-se que a tradução dos documentos oficiais, enviados pelas autoridades da Federação Russa, que foi carreada para os autos, é manifestamente ininteligível e não permite conhecer com detalhe e rigor a imputação que ao extraditando é feita, tendo sido apresentado o seguinte requerimento, que foi indeferido por “inexistência de base legal”:
90.ª A questão não é despicienda pois, à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente do disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, uma acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e a A indicação das disposições legais aplicáveis;
91.ª Compulsados os documentos que suportam o pedido de extradição, facilmente se constata que, relativamente ao extraditando, não consta uma narração dos factos de acordo com os parâmetros nacionais, o que permite convictamente supor, atentas as lacunas e contradições existentes naquela narrativa, que outros factos poderão vir a ser introduzidos, podendo comportar uma alteração drástica e significativa da situação processual do extraditando, nomeadamente passando de acusado pela alegada prática de sequestro a acusado pela alegada prática de homicídio.
92.ª Esta simples circunstância – manifesta ineptidão – bastaria, à luz do nosso ordenamento, para suscitar a nulidade da acusação por violação da norma atrás referida, o que culminaria na sua anulação e, para além do mais, não permite considerar que se encontra assegurada a garantia do princípio da especialidade, à qual o extraditando não renunciou.
93.ª O Estado português, não pode consentir num pedido de extradição cujos factos vêm descritos de forma ininteligível, com erros que são susceptíveis de alterar o conteúdo da acusação descrita – por exemplo, é difícil perceber se os factos, afinal, se enquadrariam, segundo o nosso direito, na mera cumplicidade (e não na autoria como “organizador”), cumplicidade essa que teria também de estar consubstanciada em factos que preenchessem os pressupostos do tipo previsto no nosso CP.
94.ª É que a cumplicidade tem como pressuposto um contributo causal para o facto, sem o qual o mesmo não poderia ter ocorrido nas mesmas circunstâncias, e tem de ser dolosa, não só quanto ao auxílio prestado, mas também quanto ao tipo realizado pelos autores e às respectivas agravantes (cf. art. 158.º, n.º 1, als. b) e g), e arts. 13.º e 27.º do CP). Não se verificando os seus pressupostos, não existe crime, logo não pode ser concedida a extradição. Mais, não se verificando os pressupostos referentes às agravantes, a medida da pena aplicável em Portugal já não será a do art. 158.º, n.º 2, mas sim a do n.º 1, especialmente atenuada, nos termos dos arts. 27.º e 73.º do CP. Podia até, na pior das hipóteses, tratar-se de actos preparatórios não puníveis segundo o direito penal português. Ou seja, os factos constantes do pedido de extradição têm de estar claros, precisos e inteligíveis, bem como correctamente escritos em língua portuguesa (não se tratam de gralhas, in casu, mas de erros de sintaxe que são susceptíveis de alterar o significado das frases).
95.ª  Ao decidir de outra forma violou o Tribunal recorrido os arts. 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.

VI - Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 67e ss da motivação para onde se remete).

Da natureza das normas da Convenção de Extradição


96.ª O Tribunal a quo parte de um entendimento incorrecto da natureza das normas de direito internacional público e, em particular, das normas de Convenções extradicionais, como é o caso da Convenção em causa.
97.ª Com efeito, como é sabido, tais Convenções não importam, para os Estados, uma obrigação de extraditar, estando sempre na disponibilidade dos Estados requeridos a recusa de extradição por motivos decorrentes, quer da sua legislação interna, quer de decisões puramente políticas.
98.ª Estamos no campo das relações de direito internacional entre Estados, regidas pelo princípio de comity, ou respeito mútuo, onde os Estados assumem obrigações que cumprem por deferência para os Estados “amigos”, mas não por se tratar de obrigações juridicamente vinculativas de entrega de cidadãos.
99.ª Aliás, esta é precisamente a característica que marca a diferença entre a extradição dita “clássica” e a entrega no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo. É que nos casos dos instrumentos de reconhecimento mútuo, vem-se argumentando que o Estado requerido (ou de execução) apenas pode recusar a entrega nos casos taxativamente previstos no instrumento internacional. Já nos casos de extradição clássica, apesar de os Estados se comprometerem por Tratado a extraditar, este compromisso é mera declaração de princípio e intenção, podendo o Estado requerido recusar a extradição, quer com fundamento na Lei interna, quer num juízo político.
100.ª O art. 46.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 não é mais do que uma manifestação desta natureza, ao permitir que o decisor político recuse a extradição por motivos de ordem política, de oportunidade ou de conveniência.
101.ª Em qualquer, caso, a cooperação internacional e, em particular, a extradição, estará sempre subordinada “à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos”, de acordo com o art. 2.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08.
102.ª Ademais, as disposições normativas da Lei 144/99 não podem ser  interpretadas como conferindo um qualquer direito de exigir a cooperação internacional em matéria penal, segundo o art. 2.º, n.º 2, o que não é mais do que a manifestação da natureza das normas de cooperação internacional.
103.ª A não verificação de motivos de exclusão de extradição verificados na Convenção Europeia de Extradição não isenta, assim, Portugal de aferir a verificação dos pressupostos negativos e positivos gerais da cooperação internacional e especiais da extradição, previstos na Lei 144/99, de 31.08, em particular todos os que se reconduzem à ordem pública constitucional portuguesa e ao respeito dos direitos humanos fundamentais consagrados interna e internacionalmente.
104.ª Bem como não exime de aferir a existência de violação do direito internacional, nomeadamente da CEDH e das Convenções das Nações Unidas

Das obrigações decorrentes da CEDH e da CRP e do direito da UE
105.ª Constitui violação da CEDH a extradição de pessoa relativamente à qual exista o risco real de ser sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes ou a uma negação flagrante de justiça, nomeadamente decorrente da possibilidade de utilização de prova obtida por tortura, conforme decidido nos Acórdãos Soering v. UK, Acórdão de 07.07.1989, proc. 4038/88[7] (sucessivamente reiterado) e Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, Acórdão de 17.01.2012, proc. 8139/09[8].
106.ª Aduzindo o Extraditando motivos sérios de que existe um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ou a uma negação flagrante de justiça, como sucede quando é utilizada prova obtida por tortura, caberá ao Estado afastar quaisquer dúvidas que possam existir a esse respeito.
107.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH.
108.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, e tendo o Extraditando invocado expressamente o seu receio de ser sujeito àquele tipo de violações, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH.
109.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, e tendo o Extraditando invocado expressamente o seu receio de ser sujeito àquele tipo de violações, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, bem como com a prestação de uma garantia formal e sem averiguar a suficiência dessa garantia ao abrigo dos critérios Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, Acórdão de 17.01.2012, proc. 8139/09[9], viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH.
110.ª O entendimento segundo o qual, sendo invocado pelo Extraditando o perigo de violação do art. 8.º da CEDH em consequência da extradição, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a referida violação, viola os arts. 6.º, 8.º e 13.º da CEDH.
111.ª Finalmente, o entendimento – que por mera hipótese e ad absurdum se admite – de que não seja aplicável em processo de extradição o art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo ao Extraditando apresentar memorial sobre o objecto do processo e sobre, inclusivamente, situações que podem configurar a violação dos arts. 3.º, 6.º e 8.º em decorrência da extradição, é violador dos arts. 6.º, 8.º e 13.º da CEDH.
112.ª Os direitos fundamentais constantes da CEDH são directamente aplicáveis e vinculativos, nos termos da própria Convenção e dos arts. 7.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, e 18.º da CRP.
113.ª Deveria a decisão recorrida ter emitido decisão sobre a pertinência do alegado e requerido para o objecto do processo nesta matéria em face de ao Extraditando ter sido aplicada a prisão preventiva no Estado requerente, relevante para a decisão sobre a verificação do disposto na reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), já que, a aplicação de prisão preventiva a cumprir em condições violadoras dos arts. 3.º e 8.º da CEDH, em condições em que os presos são sujeitos a tortura e ameaças e maus-tratos físicos, consubstancia por si só a falta de garantias jurídicas de um “procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem”. Como consubstancia um “cumprimento de pena em condições desumanas”.
114.ª Como é evidente, a aplicação de prisão preventiva a cumprir em condições violadoras dos arts. 3.º e 8.º da CEDH, não só pelas suas “condições logísticas” (como o Tribunal refere) mas em condições em que os presos são sujeitos a tortura e ameaças e maus-tratos físicos, como se alegou devidamente, consubstancia por si só a falta de garantias jurídicas de um “procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem”. Como consubstancia, evidentemente, um “cumprimento de pena em condições desumanas”, porquanto o que se pretende com a reserva é evitar a sujeição de pessoas presas à ordem de um processo penal em condições violadoras da dignidade humana (tais como a sujeição a tortura e aos outros tratamentos referidos na oposição e praticados nas prisões destinadas aos presos preventivos – v.g., a título de exemplo, o referido nos pontos 27 e 28 e 36 a 41 da oposição).
115.ª É imperativo respeitar o princípio fundamental inscrito na CEDH, no art. 3.º, segundo o qual ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, em obediência, como se escreveu no seu preâmbulo, a “um profundo apego a (…) liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro lado, numa concepção comum e no comum respeito pelos direitos do homem”.
116.ª Não será, portanto, admissível a extradição de um cidadão que ficará sujeito a condições prisionais desumanas e degradantes como aquelas que se verificam na Federação Russa.
117.ª Atente-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2007 (Processo 07P3888), que decidiu que

“Deve ser revogada a extradição do cidadão guineense uma vez que o processo no âmbito do qual o presente pedido de cooperação foi formulado não garante um procedimento que respeite as condições internacionalmente exigidas para a salvaguarda dos direitos do homem, nem satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Apesar de ter sido decidido entregar o cidadão às entidades judiciais guineenses, esta decisão deve ser revogada, pois as prisões do país em causa são desumanas, os presos são submetidos a agressões, e não têm condições de higiene e alimentares.” (negrito nosso)


118.ª Trata-se de um dever do Tribunal analisar as questões de Direitos Fundamentais atinentes às condições prisionais a que os Extraditandos irão ser sujeitos se extraditados.
119.ª É que, como refere o STJ no seu acórdão de 31MAR11 (Processo 257.10.94),

“III - A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente.
(…)
VI - O princípio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma série de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção.
VII - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.
VIII - O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei.
IX - Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos.
X -Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objectivo que se pretende atingir.
(…)
Todavia, o respeito pela soberania do Estado da Ucrânia e pela dimensão interna de funcionamento dos sistemas judicial e prisional que está na génese da decisão a cumprir pelo Estado Português não significa que estejamos desatentos e, muito menos, que se aceite a lógica de que a retórica dos tratados e a singela profissão de fé dos diplomatas tenha necessariamente que ter tradução no quotidiano das prisões e tribunais ucranianos.” (negrito nosso)


120.ª Ainda assim, não sendo acolhido o critério normativo supra defendido, suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade por violação do n.º 4, do art. 20.º, e dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e do artigo 340.º, n.º 3, a contrario, do CPP, se interpretados no sentido de permitir indeferir a produção de prova requerida pelo Extraditando, desde que contida no objecto do processo (ou seja, desde que verse sobre as condições previstas nas normas da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) e do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, ou sobre qualquer questão relevante para a decisão de extradição, nomeadamente as condições de reclusão no país requerente quando ao Extraditando foi aplicada a prisão preventiva, pelo prisma do art. 3.º e 8.º da CEDH.
121.ª Ao não efectuar tal análise, decidindo no sentido da improcedência do requerido na oposição, violou o Tribunal recorrido aquelas normas.
122.ª Deve, assim, ser revogada a decisão e substituída por outra que conheça das questões da violação da CEDH, nos termos invocados.
123.ª Igualmente, conforme supra suscitado nos pontos 110 e 111 e ss. é aplicável ao caso o direito da União Europeia, em concreto o em concreto, os art. 74.º e ss. da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que transpõe várias Directivas da União Europeia (cf. art. 2.º), pelo que é também aplicável a CDFUE, nos termos do seu art. 51.º, n.º 1, pelo que o mesmo resultado é imposto pelos arts. 4.º e 19.º deste instrumento, cujo conteúdo mínimo é equivalente ao do art. 3.º da CEDH, já referenciado, nos termos do art. 52.º., n.º 3, da Carta, sob pena de violação desses normativos, como interpretados pela jurisprudência do TJUE, nomeadamente o disposto no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de Setembro de 2016, proferido no processo C-182/15, sendo aplicável também mutatis mutandis, no caso de cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente em território da UE, como é o caso do Extraditando.
124.ª Normas essas que foram violadas pela decisão a quo.
125.ª A aplicabilidade daquelas normas da Carta no contexto da extradição cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente em território da UE é questão que é nova e quanto à tal, existindo dúvidas de interpretação, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular sobre a aplicabilidade da Carta à extradição de cidadãos de Estados terceiros com residência legal no território da União e, consequentemente, do art. 19.º da mesma).
126.ª Igualmente existindo dúvidas de interpretação sobre o referido artigo 19.º quanto a cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente no território da União, no sentido de saber se a jurisprudência do Acórdão de 25 de Julho de 2018, processo n.º C‑220/18 PPU, e do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de Abril de 2016, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, são aplicáveis mutatis mutandis em caso de extradição, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular da aplicabilidade desta jurisprudência no contexto da extradição e, dentro deste, em concreto, a cidadãos residentes regularmente em território nacional).
127.ª O não reenvio para o TJUE de uma questão de interpretação do direito da União quando existam dúvidas interpretativas sobre o seu conteúdo e esta seja necessária para a decisão de um processo nacional pelo tribunal de última instância e inexistam decisões do TJUE sobre a questão suscitada é inconstitucional, por violação do art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do princípio do primado do direito da UE, e do art. 32.º, n.º 9, da CRP, todos conjugados com o art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, nos termos supra descritos nos pontos 115 e ss. da motivação e no sentido do decidido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, por despacho de 19.12.2017, no processo 2 BvR 424/17, cuja análise é perfeitamente transponível para o ordenamento jurídico-constitucional português, em particular a propósito dos arts. 8.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP.
128.ª A questão de direito da União suscitada é questão essencial ao desfecho do presente processo – já que determina que, perante a situação de deficiência sistémica das condições prisionais na Federação Russa (em particular nas prisões destinadas a presos preventivos, para onde o Extraditando será certamente enviado, e relativamente às quais há um julgamento piloto em vigor do TEDH, mas também posteriormente nas prisões para condenados) o direito da União poderá impor a não concessão de extradição ou, no limite, a solicitação de garantias reais que afastem tais riscos no caso pendente nos Tribunais dos Estados-Membros.
129.ª Mais, é questão nova, não decidida pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União, como interpretado pelo TJUE, daria às mesmas. 
130.ª O Tribunal ad quem é última instância neste processo.
131.ª Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE.
132.ª Sendo inconstitucional, por violação dos art. 8.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP, interpretação do artigo 267.º do TFUE e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n,.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, que considere não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo de extradição de cidadão de Estado terceiro residente legalmente no território da União, que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objecto de  decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE.

Da violação das Convenções das Nações Unidas
133.ª Os entendimentos supra referidos são ainda violadores dos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes[10] e do artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)[11].
134.ª Os direitos fundamentais constantes do PIDCP são directamente aplicáveis e vinculativos, nos termos da própria Convenção e dos arts. 7.º, 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, e 18.º da CRP.
135.ª Ao não efectuar tal análise, decidindo no sentido da procedência do requerido na oposição, violou o Tribunal recorrido aquelas normas.
136.ª Deve, assim, ser revogada a decisão e substituída por outra que conheça das questões da violação da CEDH, nos termos invocados.
137.ª Mais, reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08, e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova relevante para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
138.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova necessária para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
139.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova imprescindível para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
140.ª Reputa-se inconstitucional, dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova superveniente relevante para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
141.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova superveniente necessária para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
142.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova superveniente imprescindível para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
143.ª Finalmente, o entendimento – que por mera hipótese e ad absurdum se admite – de que não seja aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, em processo de extradição o art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo ao Extraditando apresentar em qualquer momento do processo memorial sobre o objecto do processo e sobre, inclusivamente, situações que podem configurar a violação dos arts. 3.º, 6.º e 8.º em decorrência da extradição, é violador dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP.
144.ª Com efeito, as disposições constitucionais internas da nossa Constituição devem ser interpretadas em linha com as protecções da CEDH e demais instrumentos internacionais.
145.ª Tal como no domínio daqueles instrumentos internacionais se entende que a protecção decorrente da proibição de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e do direito ao processo equitativo integra a proibição para os Estados de extraditar alguém para outros Estados quando existam motivos sérios para crer na existência de risco real de sujeição àqueles tratamentos ou a uma negação flagrante de justiça, também no domínio do direito interno deve entender-se decorrer dos preceitos constitucionais que consagram o direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1 e 2), o direito de acesso ao tribunal e ao processo equitativo (art. 20.º, n.º 1 e 4) e em particular no processo penal o direito às garantias de defesa, aplicáveis também em processo de extradição, e a proibição da utilização de prova obtida por tortura ou tratamentos violadores da integridade pessoal (art. 32.º, n.º 1 e 8) aquelas proibições.
146.ª E mais, pelos mesmos motivos, deve entender-se que decorre daqueles normativos (art. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP), em conjugação com o art. 32.º, n.º 5, da CRP, a obrigação processual de investigar a existência de risco real de sujeição àquele tipo de tratamentos sempre que o Extraditando os haja invocado e apresentado motivos sérios para crer que tal risco exista. 
147.ª Impondo aquelas disposições convencionais a obrigação de não extraditar quando existam motivos sérios para crer na existência de risco real de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, bem como quando exista risco de sujeição a uma negação flagrante de justiça em decorrência da utilização da prova obtida por tortura, como obrigação substantiva, bem como uma obrigação processual de averiguar a existência de tais riscos, quando fundadamente alegados, também as disposições constitucionais internas devem ser interpretadas com aquele conteúdo.
148.ª Entendidos assim os parâmetros constitucionais aplicáveis em decorrência dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, como espelho das proibições convencionais correspondentes, os entendimentos normativos supra indicados não podem deixar de ser considerados como inconstitucionais.

Da insuficiência das “garantias” prestadas pela Federação Russa
149.ª As garantias formais prestadas pela Federação Russa são manifestamente insuficientes para afastarem o risco real das violações de direitos humanos invocadas na oposição, por quatro ordens de razões:
a. Em primeiro lugar, não resulta comprovado nos autos que tais garantias tenham sido prestadas por quem tem competência para vincular a Federação Russa internacionalmente, bem como para vincular as diversas pessoas e autoridades cuja conduta é susceptível de violar os direitos do Extraditando previstos na CEDH.
b. Em segundo lugar, tais garantias não respeitam as exigências da CEDH e da jurisprudência do TEDH quanto à suficiência de garantias.
c. Em terceiro lugar, a mera existência de garantias formais não é suficiente, em particular quando resulta comprovado (sendo que bastaria resultar suficientemente indiciado) que o Estado requerente não cumpre, na prática, aquilo que, na retórica do processo, proclama garantir, como resulta demonstrado pelas múltiplas e graves condenações nas instâncias internacionais, nos relatórios de ONG absolutamente credíveis em que se comprova a violação dos mais elementares direitos humanos.
d. Em quarto lugar, é público e notório que a Federação Russa não respeita minimamente as suas obrigações de direito internacional, não só como resulta demonstrado por aquelas múltiplas e graves condenações nas instâncias internacionais, nos relatórios de ONG absolutamente credíveis em que se comprova a violação dos mais elementares direitos humanos, bem como ainda das próprias decisões que constatam o incumprimento pela Rússia das decisões das instâncias internacionais de direitos humanos e, ainda, pelo comportamento público e notoriamente violador de direito internacional.
150.ª A suficiência das prestadas garantias deve ser apreciada tendo em conta a sua qualidade das garantias prestadas e as práticas do Estado requerente/de destino da pessoa a extraditar ou deportar, de forma a avaliar se as garantias são fiáveis (acórdão Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, de 17 de Janeiro de 2012, transitado em 09.05.2012, queixa n.º 8139/09, ponto 189).
151.ª Para decidir da suficiência das garantias o Tribunal tem de aferir:
i. se os termos das garantias foram divulgados ao Tribunal;
ii. se as garantias são específicas ou são gerais e vagas;
iii. quem deu as garantias e se essa pessoa pode vincular o Estado de recepção;
iv. se as garantias foram emitidas pelo governo central do Estado de recepção e se é expectável que as autoridades locais as venham a cumprir;
v. se as garantias se referem a tratamento legal ou ilegal no Estado de recepção;
vi. se as garantias foram dadas por um Estado Contratante;
vii. a duração e força das relações bilaterais entre o Estado de envio e o de recepção, incluindo o historial do Estado de recepção relativamente ao cumprimento de garantias similares;
viii. se o cumprimento das garantias pode ser objectivamente verificado através de mecanismos de monitorização diplomáticos ou outros, incluindo através do provimento de acesso irrestrito aos advogados do requerente;
ix. se existe um sistema eficaz de proteção contra a tortura no Estado de recepção, inclusive se este está disposto a cooperar com os mecanismos de acompanhamento internacionais (incluindo ONGs internacionais de direitos humanos internacionais), e se está disposto a investigar alegações de tortura e punir os responsáveis;
x. se o requerente já foi sujeito a tratamento abusivo no Estado de recepção;
xi. se a fiabilidade das garantias foi examinada pelos tribunais nacionais do Estado de envio/Contratante.
152.ª Ora, in casu, os factores ii, iii, iv, vi, vii, viii, ix e xi impõem a conclusão de que as garantias são insuficientes:
a. as garantias prestadas são vagas, não se especificando concretamente o estabelecimento prisional em que o Extraditando vai ser colocado caso seja entregue, isto durante o período de prisão preventiva que foi decretada, ou, caso seja condenado, durante o cumprimento de pena, nem sequer as condições prisionais de tal ou tais estabelecimentos (decorrendo dos elementos dos autos que os Estabelecimentos de ... não respeitam o art. 3.º da CEDH); também não se especifica quais as garantias de defesa de que o mesmo beneficiará, nem sequer em que tribunal será julgado, quanto tempo poderá estar em prisão preventiva, se terá acesso ao processo ou beneficiará de apoio judiciário, caso necessite e se pode recorrer em matéria de facto e de direito e para que tribunais. Nenhuma garantia concreta se fornece quanto à salvaguarda do Extraditando relativamente actos de tortura e tratamento desumano e degradante, nem sequer se sabendo que meios de reacção lhe assistem, caso veja os seus direitos violados (factor ii).
b. as supostas garantias foram prestadas pelo Vice Procurador-Geral da Federação Russa, inexiste no processo qualquer comprovativo de acto ou norma que atribua à referida autoridade competência para internacionalmente vincular a Federação Russa ou internamente vincular ou garantir o cumprimento das garantias pelas autoridades das subdivisões federais, garantias que, em face da sua natureza, não aparentam poder ser prestadas por tal autoridade (antes por autoridades com poder legislativo, político, diplomático ou judicial, e de gestão dos serviços prisionais) (factores iii e iv).
c. A Federação Russa apenas é Estado Contratante e Membro do Conselho da Europa desde 1998 não sendo, neste momento, tendo-lhe sido aplicadas sanções[12](foram suspensos os direitos de voto da delegação russa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o seu direito a estar representada nos órgãos directivos da Assembleia; foram suspensos o direito dos membros russos de serem nomeados relatores, de observarem processos eleitorais ou de representarem a Assembleia noutros órgãos do Conselho da Europa ou externos (factor vi)
d. As relações bilaterais entre Portugal e a Federação Russa são recentes e fracas,  inexistindo Tratados bilaterais e apenas existindo representação diplomática deste 1974, tendo muito recentemente ocorrido incidente diplomático grave, nunca tendo ocorrido extradição de Portugal para a Federação Russa (factor vii)
e. É desconhecido se a monitorização diplomática é exequível ou sequer se já alguma vez ocorreu, mais a mais quando o consulado se localiza em Moscovo que fica a cerca de 1300 km de ..., divisão federal na qual corre o processo no qual se requer a extradição, inexistindo qualquer referência ao acesso pelo TEDH ao advogado que o Extraditando possa vir a constituir ou ter (factor viii)
f. A tortura é prática corrente na Federação Russa em particular nos estabelecimentos de prisão preventiva (SIZO) e nas prisões, sendo a prova obtida usada em julgamento e inexistindo qualquer sistema eficaz de prevenção, proteção e de repressão, inexistindo investigações sérias das alegações de tortura e punição dos respectivos responsáveis. A Federação Russa não se encontra a cooperar com os organismos internacionais, nomeadamente a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, desrespeitando medidas provisórias decretadas pelo TEDH (factor xi).
153.ª A suficiência material das garantias é, evidentemente, questão de conhecimento oficioso que cabia ao Tribunal a quo investigar e decidir, em particular face aos factos invocados na oposição, à prova junta, e à alegação expressa e especificada de que as garantias meramente formais prestadas eram insuficientes.
154.ª O ónus de aferir a sua adequação e suficiência é do Tribunal e não do Extraditando, mais a mais quando o Extraditando invocou violações de direitos humanos que não só são públicas e notórias, como resultam demonstradas pelos documentos oficiais cuja junção requereu ou citou.
155.ª Com efeito, como se demonstra na oposição (ou, no mínimo fortemente indicia, o que seria suficiente para exigir uma aferição adequada e séria da fiabilidade das garantias) a violação da CEDH pela Federação Russa é reiterada, sistemática e manifesta.
156.ª Resulta comprovado nos autos que o Estado requerente não cumpre, na prática, aquilo que proclama processualmente garantir, pelo teor do texto e alcance das condenações internacionais do Estado Russo, destacando-se o Acórdão do TEDH no caso ANANYEV e Outros, de 10 de Janeiro de 2012, queixa n.º 42525/07 e 60800/08, em que o TEDH fez uso do pilot judgment procedure[13], i.e., confrontado com um número constantemente elevado de queixas, semelhantes entre si, por violação reiterada de um dos Direitos da Convenção, por parte de determinado Estado-membro, o TEDH concluiu pela existência de violação sistémica do art. 3.º (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes) e do art. 13.º (direito a um recurso efectivo) em mais de 80 casos decididos pelo TEDH, existindo 250 casos semelhantes pendentes, continuando o julgamento piloto em vigor, não tendo a Federação Russa tomado medidas adequadas para lhe dar execução (o que resulta também dos restantes acórdãos do TEDH citados na oposição e no presente recurso), cujo teor se dá reproduzido.
157.ª Existem centenas de outros acórdãos condenando a Rússia, pelo menos por violações dos arts. 3.º, 6.º e 13.º da CEDH, todos disponíveis em http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/Pages/search.aspx# (em concreto, na data de 7 de Maio de 2015, verifica-se a existência de 506 acórdãos referentes a violações do artigo 3.º e 13.º em língua inglesa, de um total de 563 acórdãos; 789 acórdãos referentes a violações do art. 6.º em língua inglesa, de um total de 870 acórdãos)[14].
158.ª Mais, basta observar a página do CPT, para constatar que, desde o Relatório de 2012, que a Federação Russa não autoriza a publicação dos Relatórios do CPT, o que evidencia falta de transparência e faz presumir a existência de realidades violadoras da proibição da tortura e dos tratamentos e penas cruéis, desumanos e degradantes - https://www.coe.int/en/web/cpt/russian-federation.
159.ª O mesmo resulta também da documentação junta e citada, toda ela pública e provinda de instâncias internacionais governamentais e não governamentais altamente reputadas, designadamente, para além dos abundantes elementos disponíveis on-line:
a. Relatório do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (Dezembro de 2012);
b. “Global Corruption Barometer 2013” (http://www.transparency.org/gcb2013), segundo o qual a polícia russa é considerada como uma das mais corruptas instituições públicas do país, tendo os elementos da polícia muitas possibilidades e oportunidades para abusar do seu poder; as regras de conduta dos polícias não estão definidas; não recebem formação anti-corrupção, pelo que actuam com grande impunidade;
c. Comunicado do TEDH sobre o incumprimento de medidas provisórias ordenadas pelo TEDH por parte da Federação Russa, disponível em hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/003-4912875-6010472;
d. Comunicado do TEDH sobre o incumprimento de medidas provisórias ordenadas pelo TEDH por parte da Federação Russa, disponível em hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/003-4338633-5201894;
e. Relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adoptada pela resolução 2040(2015) de 6 de Março de 2015[15] intitulado “Ameaças ao Estado de Direito nos Estados Membros do Conselho da Europa: afirmar a autoridade da Assembleia  Parlamentar”;
f. Observações conclusivas sobre o sétimo relatório periódico sobre a Federação Russa, adoptadas pelo Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas em 31 de Março de 2015[16];
g. Resolução 2034 (2015) versão final, intitulada “Objecção, por motivos substantivos, às credenciais ainda não ratificadas da delegação da Federação Russa”[17].
cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
160.ª O circunstancialismo supra descrito já levou inclusivamente a que os Tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia e signatários da CEDH recusassem a extradição para a Federação Russa, pelo menos o Reino Unido e a França, de acordo com os docs. 13 a 15 juntos com a oposição que se dão por integralmente reproduzidos, inclusivamente, o Reino Unido neste momento recusa liminarmente a extradição para a Rússia com fundamento na violação do art. 3.º da CEDH, presumindo que a mesma existe e já nem carece de ser comprovada.
161.ª Apesar das múltiplas condenações em instâncias internacionais, incluindo o julgamento-piloto no caso Ananyev, bem como relatórios de organizações internacionais de direitos humanos altamente credíveis (Amnistia Internacional, Comité da Prevenção de Tortura do Conselho da Europa, Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas), a Federação Russa em nada alterou o seu comportamento a nível de respeito dos direitos humanos.
162.ª Acresce ser manifesto, público e notório que a Federação Russa não respeita as obrigações de direito internacional por si supostamente assumidas.
163.ª A Federação Russa não viola apenas, reiteradamente, a CEDH, o PIDCP e as Convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura, mas incumpre as injunções emitidas pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos termos da Rule 39, ordenadas pelo TEDH para impedir provisoriamente a suspensão de uma extradição (v.g. acórdão Mamazhonov v. Russia, de 23.10.2014, queixa n.º 17239/13 e decidido no acórdão Savriddin Dzhurayev c. Russia, de 25.04.213, queixa n.º 71386/10), estando em causa risco iminente de sujeição a tratamentos violadores do art. 3.º da CEDH.
164.ª A Federação Russa não respeita minimamente as suas obrigações de direito internacional, como resulta demonstrado pelo comportamento público e notoriamente violador do direito internacional (v.g. a anexação ilegal na Crimeia; a intervenção na Ucrânia através de forças paramilitares; os voos militares não autorizados sobre o espaço aéreo de vários países da União Europeia, incluindo Portugal, a actividade ilegal de espionagem por parte de elementos da Embaixada da Federação Russa em Portugal).
165.ª Por estes motivos tem de ser recusada a extradição por verificação de condição negativa de cooperação da extradição do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º da CEDH.
166.ª É verdade que o presente pedido de extradição foi apresentado pela Federação Russa, instruído com os elementos constantes de fls. 169 a 242ss, inclusivamente com as “garantias” formais constantes de fls. 260-261 (idênticas às de fls. 169-170).
167.ª Muito embora da informação a fls. 165 conste que não se verificam as situações previstas no art. 6.º, als. a) a d), da Lei 144/99, de 31.08, é manifesto que tal apreciação é meramente uma apreciação perfunctória e com base em prima facie evidence, ou seja, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerido, nomeadamente nas garantias meramente formais que o mesmo apresenta (fls. 169-170 ou 260-261), não vinculando o Tribunal a quo, nem podendo vincular o Tribunal ad quem.
168.ª A apreciação da inexistência dos pressupostos negativos da cooperação internacional não se basta com garantias formais.
169.ª A suficiência material e não meramente formal das garantias é, evidentemente, questão de conhecimento oficioso que cabia ao Tribunal a quo investigar e decidir, em particular face aos factos invocados na oposição, à prova junta, e à alegação expressa e especificada de que as garantias meramente formais prestadas eram insuficientes.
170.ª O ónus de aferir a sua validade, adequação e suficiência – como aqui faz agora o requerente por a isso se ver forçado dada a total ausência de decisão séria, fundada e crítica pelo Tribunal a quo – era do Tribunal a quo e não do Extraditando, mais a mais quando o Extraditando invocou violações de direitos humanos que não só são públicas e notórias, como resultam demonstradas pelos documentos cuja junção requereu, foi admitida e não foi impugnada.
171.ª Com efeito, como se demonstra na oposição (ou, no mínimo fortemente indicia) a violação da CEDH pela Federação Russa é reiterada, sistemática e manifesta.
172.ª Ao decidir que basta existir uma garantia formal – leia-se, um documento assinado por autoridade cuja competência inclusivamente se desconhece – para considerar que não se verifica a condição negativa de cooperação da extradição do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º da CEDH, violou o Tribunal a quo manifestamente estas normas, bem como o art. 13.º da CEDH, colocando o Extraditando em risco sério e iminente de violação daqueles seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Humanos (e também na Constituição da República Portuguesa).
173.ª Impunha-se, sim, uma interpretação de tais normas – que se destinam a salvaguardar a ordem pública constitucional e internacional de direitos humanos e os direitos fundamentais constitucionalmente e convencionalmente consagrados – em conformidade com os arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 16.º, nº 1 e 2, 20.º, n.º 4, 25.º, 26.º e 32.º, n.º 1 e 8, da CRP (estes últimos aplicáveis à extradição porquanto a mesma assume natureza penal, tal como resulta da aplicação subsidiária das normas de processo penal determinada pelo art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, nelas se incluindo as garantias constitucionais a um processo justo e equitativo e com todas as garantias de defesa).
174.ª Impõe-se também interpretação conforme com os normativos da Declaração Universal dos Direitos humanos (DUDH), da Convenção Europeia dos Direitos humanos (CEDH), da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas (CTOPTCDD), da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CEPTPTDD), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (PICDP) referentes à proibição de tortura e/ou tratamentos degradantes, incluindo também a proibição de uso e valoração de prova obtida mediante tortura, bem como do direito a um processo justo e equitativo, com garantias de imparcialidade:
Proibição de tortura e/ou tratamentos degradantes:


DUDH: artigo 5.º: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
CTOPTCDD: todo o normativo da Convenção, em especial o artigo 3.º, n.º 1: Nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura.
PIDCP: artigo 7.º: Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes.
CEDH: artigo 3.º: Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
CEPTPTDD: todo o normativo da Convenção que cria o Comité, que, numa lógica preventiva, fiscaliza o cumprimento do artigo 3.º da CEDH.

Proibição de uso e valoração de prova obtida mediante tortura:


DUDH: artigos 5.º e 10.º
CTOPTCDD: artigo 15.º: Os Estados partes deverão providenciar para que qualquer declaração que se prove ter sido obtida pela tortura não possa ser invocada como elemento de prova num processo, salvo se for utilizada contra a pessoa acusada da prática de tortura para provar que a declaração foi feita.
PIDCP: artigos 7.º e 14.º
CEDH: artigo 3.º e 6.º


Direito a um processo justo e equitativo, com garantias de imparcialidade:


DUDH: artigo 10.º: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
PIDCP: artigo 14.º, n.º 1: Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil.
CEDH: artigo 6.º, n.º 1: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.


175.ª Interpretação essa que tem de preconizar que a aferição da existência de garantias efectivas de não violação dos normativos de direitos fundamentais constitucionalmente ou internacionalmente consagrados, em particular a CEDH, como preconizado no art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, não pode bastar-se com uma garantia formal (ainda mais inadequada), mais a mais quando resulta demonstrada (e bastaria encontrar-se suficientemente indiciada) a violação grave, sistemática e recorrente daqueles normativos no Estado requerente da extradição, bem como o incumprimento por parte deste Estado das suas obrigações de direito internacional.
176.ª Ao não apreciar a existência das garantias efectivas, bastando-se com a mera apreciação formal, o Tribunal a quo violou ainda os arts. 2.º, n.º 3, do PICDP, e 13.º, da CEDH.
177.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que existe uma imposição de extraditar quando não se verifiquem os requisitos das “exclusões” previstas na Convenção de não violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
178.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que existe uma imposição de extraditar quando não se verifiquem os requisitos das “exclusões” previstas na Convenção e tenha sido prestada garantia meramente formal de não violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
179.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo,  é permitido extraditar com fundamento numa garantia meramente formal de não violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
180.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar da existência comprovada de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
181.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar da existência comprovada de risco de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
182.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar de estar fortemente indiciada a existência de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
183.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar de estarem suficientemente indiciada a existência de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.

Artigo 8.º CEDH e 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08
184.ª Acresce ainda que, conforme resulta da matéria de facto supra enunciada, o extraditando foi forçado a abandonar a Federação Russa, com toda a sua família, por ter sido ameaçado por elementos de uma organização criminosa que o extorquiu, tendo sido ameaçado quer na sua própria pessoa, quer no seu negócio, quer quanto à sua família. Por não ter aceitado alimentar mais a extorsão que estava a tornar-se incomportável, foi vítima de ameaças e de tentativa de homicídio, passando a ser perseguido e apontado como alvo a abater.
185.ª Fixou-se, com a sua família, em Portugal, desde Agosto de 2011, onde vive com o seu agregado familiar composto pela sua mulher, JJ de 42 anos, os seus filhos Gleb Bunin, de 17 anos, Mark Bunin, de 7 anos, e a sua filha Victoria Bunina de 17 anos, todos os elementos da  família têm a situação em território nacional regularizada e estão perfeitamente integrados no contexto social, escolar e empresarial.
186.ª O próprio extraditando já adquiriu autorização de residência por via de pedido de Reagrupamento Familiar.
187.ª Tal como o seu agregado familiar, o extraditando está perfeitamente integrado em território nacional, residindo, com a sua mulher e filhos, em casa própria, colaborando na empresa que a sua mulher constituiu.
188.ª Por estes motivos, e particularmente porque a mulher do extraditando tem receio de regressar à Federação Russa e ao próprio Cazaquistão, a extradição de AA acarretará a separação desta família, por período que durará certamente longos anos (quer em razão do processo que está na base do pedido de extradição, quer em razão da possibilidade de a Federação Russa não respeitar o princípio da especialidade e vir a imputar factos diferentes ao extraditando, ocorridos antes da extradição), por período totalmente indefinido e de forma a impedir totalmente os contactos com a família, uma vez que, estando preso, tais contactos serão impossíveis.
189.ª Esta separação constitui violação do direito a uma vida familiar, consagrado no artigo 8.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
190.ª Circunstâncias que, por certo, se verificarão no presente caso, porquanto a família próxima reside, como se referiu, em Portugal e o extraditando não tem ligações familiares na Federação Russa, muito menos em ....
191.ª Em particular tratando-se de um caso onde a separação desta família se materializará num período muito longo e de duração indefinida, durante o qual o extraditando será sujeito a um processo penal que não respeita o art. 6.º, bem como a tratamentos desumanos e degradantes durante o período de prisão preventiva e de cumprimento de pena, violadores do art. 3.º da CEDH. 
192.ª De salientar que, durante o período em que estiver preso preventivamente, não poderá contactar a família, ou apenas muito dificilmente e raramente o conseguirá.
193.ª É que, em cumprimento de pena, será enviado para estabelecimento prisional muitíssimo distante, em local remoto, ao qual a família não poderá ir para o visitar, quer por medo de represálias, quer porque apenas terá direito a entre 2 a 10 visitas anualmente!
194.ª A colocação do extraditando à mercê das autoridades da Federação Russa, sujeito a período indefinido de prisão preventiva e a cumprimento de pena longa, ademais em condições violadoras do art. 3.º da CEDH, sem permitir contactos familiares, é manifestamente contrária aos fins das penas.
195.ª O extraditando teme, também, ser vítima de homicídio, como já foi de uma tentativa, se regressar ao território da Federação Russa.
196.ª Por este motivo, a extradição não pode ser concedida, por verificação de condição negativa de cooperação internacional do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência ao art. 8.º da CEDH.
197.ª Ou, no mínimo, não deve ser concedida, por ser aplicável o art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.
198.ª Igualmente, conforme supra suscitado nos pontos 110 e 111 e ss. é aplicável ao caso o direito da União Europeia, em concreto o em concreto, os art. 74.º e ss. da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que transpõe várias Directivas da União Europeia (cf. art. 2.º), pelo que é também aplicável a CDFUE, nos termos do seu art. 51.º, n.º 1, pelo que o mesmo resultado é imposto pelo art  7.º deste instrumento, cujo conteúdo mínimo é equivalente ao do art. 8.º da CEDH, já referenciado, nos termos do art. 52.º., n.º 3, da Carta, sob pena de violação desses normativos, como interpretados pela jurisprudência do TJUE, nomeadamente o disposto no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de Setembro de 2016, proferido no processo C-182/15, sendo aplicável também mutatis mutandis, no caso de cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente em território da UE, como é o caso do Extraditando.
199.ª Normas essas que foram violadas pela decisão a quo.
200.ª A aplicabilidade daquelas normas da Carta no contexto da extradição cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente em território da UE é questão que é nova e quanto à tal, existindo dúvidas de interpretação, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular sobre a aplicabilidade da Carta à extradição de cidadãos de Estados terceiros com residência legal no território da União e, consequentemente, do art. 19.º da mesma).
201.ª Igualmente existindo dúvidas de interpretação sobre o referido artigo 7.º quanto a cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente no território da União, no sentido de saber se a jurisprudência do Acórdão de 25 de Julho de 2018, processo n.º C‑220/18 PPU, e do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de Abril de 2016, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, são aplicáveis mutatis mutandis em caso de extradição e de risco de violação do art. 7.º da Carta, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular da aplicabilidade desta jurisprudência no contexto da extradição e, dentro deste, em concreto, a cidadãos residentes regularmente em território nacional).
202.ª O não reenvio para o TJUE de uma questão de interpretação do direito da União quando existam dúvidas interpretativas sobre o seu conteúdo e esta seja necessária para a decisão de um processo nacional pelo tribunal de última instância e inexistam decisões do TJUE sobre a questão suscitada é inconstitucional, por violação do art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do princípio do primado do direito da UE, e do art. 32.º, n.º 9, da CRP, todos conjugados com o art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, nos termos supra descritos nos pontos 115 e ss. da motivação e no sentido do decidido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, por despacho de 19.12.2017, no processo 2 BvR 424/17, cuja análise é perfeitamente transponível para o ordenamento jurídico-constitucional português, em particular a propósito dos arts. 8.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP.
203.ª A questão de direito da União suscitada é questão essencial ao desfecho do presente processo – já que determina que, perante o risco real de violação do direito à privacidade e vida familiar, a Extradição possa ter de ser recusada por força do direito da UE.
204.ª Mais, é questão nova, não decidida pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União, como interpretado pelo TJUE, daria às mesmas. 
205.ª O Tribunal ad quem é última instância neste processo.
206.ª Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE.
207.ª Sendo inconstitucional, por violação dos art. 8.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP, interpretação do artigo 267.º do TFUE e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n,.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, que considere não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo de extradição de cidadão de Estado terceiro residente legalmente no território da União, que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objecto de  decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE.

VII - Erro de julgamento quanto à admissibilidade da concessão de extradição por não ocorrência de prescrição ao abrigo da lei do Estado Requerido (p. 96 . da motivação para onde se remete).


208.ª O art. 10.º da Convenção Europeia de Extradição determina que a “extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida”.
209.ª Nos termos da legislação portuguesa os factos subjacentes ao pedido de extradição são puníveis ao abrigo do disposto no art. 158.º, n.º 1  e 2, als. b) e g), conjugado com o art. 26.º, ambos do Código Penal, punível em abstracto com pena de prisão até 10 anos, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 118.º, nº 1, al. b) do Código Penal, prazo que, começou a correr em 18 de Abril de 2007, nos termos do art. 119.º, n. º 1, do CP.
210.ª Decorreu em 18 de Abril de 2017 o prazo de prescrição pelo que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, por aplicação errónea das normas dos arts. 158.º, n.º 1  e 2, als. b) e g), conjugado com o art. 26.º, e art. 118.º, nº 1, al. b), 119.º, n. º 1,  do Código Penal ambos do Código Penal, violando, assim, estas normas, bem como o art. 10.º da Convenção Europeia de Extradição.
211.ª Deve, assim, ser corrigido o erro – que aliás é notório – e proferida, também por este motivo, decisão de recusa de extradição.


JUNTA: cópia dos actuais cartões de residência do Extraditando e família.

PROTESTA JUNTAR: cartão de residência do filho do Extraditando Marc.

Termos em que, admitido o presente Recurso, e realizada a audiência oral requerida nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi Lei 144/99, de 31.08, devem ser declarados os vícios arguidos, com os legais efeitos, ou reconhecida a verificação dos pressupostos negativos de cooperação internacional e, em consequência, ser revogada a decisão que ordenou a extradição do requerente.» (fim de transcrição)


           ******

******



Resposta do MP da Relação de Évora

 


3. O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora respondeu, em 24/8/2018 (fls. 2486-2494 do X vol.), ao recurso do extraditando nos seguintes termos:

«Processo - 65/14.8yrevr

Extradição

Resposta do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora ao Recurso interposto pelo requerido AA do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 12/7/2018

A

Os argumentos expostos na motivação e conclusões do recurso interposto pelo requerido AA no esforço de fundamentar o pedido de revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que determinou a sua extradição encontram a meu ver suficiente resposta no próprio texto do acórdão recorrido.

B

Transcreve-se seguidamente as normas da Lei n.º 144/99, de 3118 que preveem as razões determinantes do afastamento do pedido de extradição, razões estas que o acórdão recorrido decidiu que não se verificam

 

Artigo 6.°

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou

d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.? 1 do artigo 1°, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.°

5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-­se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.°

Artigo 7.°

Recusa relativa à natureza da infracção

1 - O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:

a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 - Não se consideram de natureza política:

a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8.°

Extinção do procedimento penal

1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

3 - O disposto na alínea a) do n.? 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 10.°

Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 18.0

Denegação facultativa da cooperação internacional

1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

C

O requerido sintetizou da seguinte forma a sua oposição ao acórdão requerido:

I. Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41. o. n. ° 3, 40.°. ai. c), e 119, aI. a) e e), do CPP (p. 4).

II. Da discordância com o indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de Julho de 2017, e do indeferimento da produção de prova requerida na oposição (p.14)

III. Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 37).

IV. Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 47).

V. Princípio da Especialidade - nulidade nos termos do disposto no artigo 283.°, n. ° 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi ert. 3.°, n? 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 64)4

VI. Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.°, aI. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1. 0, ai. b), da Resolução da Assembleia da República n." 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.°, 6. o e 8. o da CEoH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.°, n. ° 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 67).

VII. Erro de julgamento quanto à admissibilidade da concessão de extradição por não ocorrência de prescrição ao abrigo da lei do Estado requerido (p. 96).

D

Relativamente ao ponto I, da síntese do recorrente:

I. Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41º, nº. 3, 40º. aI. c), e 119, aI. a) e e), do CPP (p. 4).

No que se refere a esta parte da argumentação do recorrente, limitamo-nos a remeter para a parte do acórdão recorrido, que se pronunciou sobre a questão.

E

Relativamente aos pontos II, III e IV da síntese do recorrente

II. Da discordância com o indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de Julho de 2017, e do indeferimento da produção de prova requerida na oposição (p.14)

III. Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 37).

IV. Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 47).

Relativamente a estas partes da argumentação do recorrente, que associamos por estarem interligadas, remetemos também para o acórdão recorrido, o qual, sinteticamente considera inútil a audição da prova apresentada pelo ora recorrente, designadamente:

por existir prova documental suficiente;

porque a produção de prova se deve restringir ao objeto do processo:

porque está vedado ao tribunal recorrido o conhecimento e a apreciação dos factos imputados ao arguido.

No que se refere a toda a argumentação relativa às condições das prisões do Estado requerente e às garantias processuais aí asseguradas o acórdão recorrido assinala a necessidade de não extravasar o objeto restrito deste processo, que não se compadece com a realização de atos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.

Assinalamos apenas que não vislumbramos na argumentação do recorrente a invocação de quais quer factos que nos termos das normas atrás citadas pudessem afastar a extradição requerida.

Designadamente, nenhum facto e circunstâncias concretas são invocados (determinantes de consequências graves de natureza pessoal, nos termos do citado art° 18°-2 da Lei n° 144/99, de 31/8), para além das comuns consequências inevitáveis de eventual sujeição ao cumprimento de uma pena criminal.

Por outro lado, todas as considerações genéricas sobre o concreto estado da ordem jurídica do estado requerente são apenas ponderáveis no âmbito dos órgãos do Estado Português que decidem politicamente quanto à política internacional, designadamente para celebrar tratados e para os manter.

É por essa razão, pensamos, que uma representante do governo da República, no caso presente o Ministro da Justiça teve que manifestar-se nos autos.

Mas esses temas, estritamente do âmbito político, estão vedados aos tribunais. Essa é a outra vertente do princípio da separação de poderes.

F

V. Princípio da Especialidade - nulidade nos termos do disposto no artigo 283.°, n. ° 3. aI. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.°, n." 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 64)4

VI. Oa verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.°, aI. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.°, aI. b), da Resolução da Assembleia da República n. ° 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.°, 6. ° e 8. ° da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.°, n. ° 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 67).

Em relação a estas partes da argumentação do recorrente, reitera-se mutatis mutandi, o que se disse em relação aos pontos anteriores, reafirmando-se também as considerações proferidas no acórdão recorrido.

G

VII. Erro de julgamento quanto à admissibilidade da concessão de extradição por não ocorrência de prescrição ao abrigo da lei do Estado requerido (p. 96).

 

Nesta parte começaremos por transcrever a descrição dos factos feita pelo estao requerente, que o acórdão recorrido acolheu

- Tais factos pelos quais se encontra aí acusado (a 2510112013) consistem, em síntese no seguinte:

o cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007J por razões que se prendem com um lítigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., na cidade de ..., e que opunha BB. (....) e CC. decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construção do referido bloco de apartamentos.

Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de DDJ EE e FF., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos.

Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7, 00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o FF viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, DD, EE, GG e FF seguiram BB. desde a residência deste, no n. /I 30 da Rua ..., em ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veiculo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca Makarov, que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a Mamonovo, perto da aldeia de Pâtidorosnoe, onde o mantiveram em cativeiro, algemadoJ fazendo-o temer pela sua integridade física, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido blode apartamentos.

Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante GG, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram a fim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito GG, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco deBB.

Considera seguidamente o acórdão recorrido o seguinte:

Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.os 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos

Faça-se agora a transcrição do citado artigo 158 do CP

Artigo 158.0

Sequestro

1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa

2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de dois dias;

b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima; e

e)For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea I) do n." 2 do artigo 132°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.

Tendo-se verificado a morte da vítima na sequência da privação da sua liberdade, os factos imputados ao requerido são susceptíveis em abstrato de integrar a previsão do artO 1580 1 e 3 do CP, diferentemente do afirmado no acórdão requerido.

Tal punição, em abstrato, é de pena de prisão de 3 a 15 anos.

O prazo de prescrição do procedimento criminal de crimes punidos em abstrato com pena de prisão superior a 10 anos é de 15 anos, como está expressamente previsto no artigo 118-1-a) do Código Penal

Não decorreu portanto na lei portuguesa o prazo de prescrição do procedimento criminal pela factualidade imputada ao requerido AA

Em Conclusão

Sou do entendimento de que o acórdão recorrido deve ser mantido, alterando-­se apenas a definição do tipo de crime que em abstrato qualifica os factos imputados ao requerido e recorrente.

Justiça!

 

O Procurador-Geral- Adjunto»


******

******


           

4. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

            1. Relativamente à matéria de facto provada e não provada, bem como à fundamentação da decisão recorrida, remete-se, por uma questão de economia de meios, para a transcrição supra do aresto recorrido.


           ******

******


2. Cumpre, então, apreciar o presente recurso. 


Da tramitação dos autos


Importa em primeiro lugar, e para uma melhor compreensão do desenrolar dos presentes autos de extradição, referir que este processo já foi objecto de um primeiro aresto da Relação de Évora, de 21/4/2015--fls. 521-541 do III Vol.), que deferia a extradição.

Tal acórdão da Relação de Évora fora assinado apenas por dois Juízes Desembargadores.

Desse acórdão foi interposto recurso pelo arguido para este STJ que, por acórdão de 9/7/2015, julgou procedente uma das questões prévias, relativa à falta do número de juízes, declarando nulo o acórdão da Relação de Évora e ordenando a sua repetição por aquele Tribunal com a composição resultante da lei.

Na sequência, aquela Relação elaborou outro aresto em 21/11/2017 (fls. 1930-1957 do VIII Vol.) onde participaram e assinaram três Juízes Desembargadores.

Novamente interposto recurso para este STJ, por acórdão de 9/5/2018 foi decidido no mesmo «conhecer, oficiosamente, da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, resultante da violação das regras constantes do art. 12.º n.º 3, alínea c) e 4 do mesmo diploma, art. 57.º da Lei n.º 144/99, e do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 1, da mesma Lei 62, relativas ao modo de determinar a composição do tribunal, e, em consequência da nulidade do acórdão, que se declara, ordenam que o tribunal a quo proceda à repetição do julgamento com a composição requerida por aquelas regras legais (um relator e dois adjuntos).»

Subsequentemente, aquela Relação elaborou outro aresto em 12/7/2018 (fls. 2278-2305 do X Vol.) onde participaram e assinaram, já não o Presidente da Secção, mas três Juízes Desembargadores (o relator e dois adjuntos).

É sobre esse acórdão de 12/7/2018 que, por força de nova impugnação do requerido, incide o presente recurso.


Das conclusões do recurso


O presente recurso tem uma motivação com 211 conclusões, bem acima do número (129) das que constavam do primeiro recurso interposto do Ac. de 21/4/2015 e das 188 relativas ao segundo recurso interposto do Ac. de 21/11/2017.
Na verdade, acontece, com alguma frequência, serem as conclusões do recurso do mesmo tamanho (por vezes até maiores) dos próprios fundamentos, ou uma transposição praticamente ipsis verbis — a informática assim o permite e facilita — dos fundamentos. Mais raramente divisam‑se até conclusões não articuladas (o n.º 1, do artigo 412.º do CPP, refere que as conclusões devem ser «deduzidas por artigos»).
Os recorrentes fazem, por vezes, tábua rasa da disciplina estabelecida no n.º 1 do presente normativo (art. 412.º) que refere:
“1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”(sublinhados nossos).
Conforme se diz no Ac. STJ, de 04 de Março de 1999, CJACSTJ, VII, Tomo I, 239, «as conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos (as razões do pedido a que se refere o art. 412.º, n.º 1, do CPP) por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo Tribunal ad quem…».
Na verdade, a elaboração da motivação é um acto de suma importância, que deve ser produzida com grande rigor como a lei exige (basta ler o art. 412.º do CPP) e a jurisprudência assinala: «Ora o recurso — como se escreve no Ac. STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. 2374/01‑5.ª secção, Rel. Oliveira Guimarães — é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide».
E as conclusões, além de permitirem uma rápida apreensão das questões a conhecer, são muito importantes porque fixam, conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, o âmbito do recurso (sem embargo do que seja de conhecimento oficioso).

Todavia, cumpre igualmente, em abono da verdade, salientar que o recorrente no introito da sua motivação resume, com muita clareza, as questões que pretende ver apreciadas no recurso escrevendo o seguinte:

«O presente recurso abrange matéria de facto e de direito, o qual se esquematiza, para maior simplicidade de leitura e apreciação, do seguinte modo:


I. Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al. a) e c), do CPP (p. 4).
II. Da discordância com o indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de Julho de 2017, e do indeferimento da produção de prova requerida na oposição (p. 14)
III. Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 37).
IV. Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 47).
V. Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 64)
VI. Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 67).
VII. Erro de julgamento quanto à admissibilidade da concessão de extradição por não ocorrência de prescrição ao abrigo da lei do Estado requerido (p. 96).
VIII. Conclusões (p. 97).»


Do conhecimento do recurso

Relativamente à caracterização da figura da extradição é importante, desde logo, e em termos preliminares, reter o entendimento assumido pela jurisprudência e pela doutrina.

Conforme se escreve no Ac. STJ de 21/11/2013, Proc. 87/13.6YREVR.S1, Rel. Souto de Moura, «1.É sabido que a extradição, como forma clássica mais antiga de colaboração judiciária internacional em matéria penal, se traduz na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou cumprimento de pena.

Diz-nos a história que, até à Idade Média, esta entrega de indivíduos estava essencialmente ligada a práticas de cortesia entre soberanos, e, sobretudo, era considerada um ato político, para obtenção de dividendos políticos, geralmente associada a crimes também políticos. A partir do século XVII, e sobretudo no século XVIII, com a proliferação de tratados bilaterais, a extradição passou a assumir a configuração moderna. Mas, essa proliferação de tratados cedo demonstrou a necessidade de unificação dos direitos internos sobre extradição e de uma fonte convencional comum. Daí se ter pensado mesmo num tratado universal de extradição (cf. o Congresso Internacional de Polícia Judiciária do Mónaco, 1914, ou o Congresso Penitenciário Internacional de Londres, 1925), começando, a seguir, a surgirem iniciativas concretas, no sentido de se criar um instrumento convencional sobre extradição o mais abrangente possível (disposições integradas no chamado Código Bustamante de 1928, subscrito por 21 países sul-americanos, a Convenção Centro-Americana de 1934, Escandinava de 1961, o Tratado Benelux de Extradição de 1962). Estas iniciativas tiveram um ponto alto com a Convenção de Extradição do Conselho da Europa de 1957, pelo menos tendo em conta a sua importância para os países europeus, mas não só. Seguir-se-iam, como se sabe, instrumentos vários de cooperação internacional para a área penal, no âmbito da União Europeia, com especial relevo para o Mandado de Detenção Europeu, cujo regime foi aprovado entre nós pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto

Ora, foi também sob a égide política e o apoio técnico do Conselho da Europa, que os países procuraram elaborar leis internas que contemplassem a cooperação em matéria penal, e sobretudo a extradição. Portugal, contando já com uma lei interna sobre extradição, de 1975, também sentiu a necessidade de ampliar, aperfeiçoar, e alinhar com outros países a matéria da cooperação internacional em matéria judiciária penal. Surgiu assim o D.L. 43/91, de 22 de Janeiro, muito inspirado na lei homóloga suíça de 1981, sucedendo-lhe, sem grandes alterações de fundo, a actual Lei 144/99 de 31 de Agosto, a nossa lei geral de cooperação penal internacional, em vigor.

Acolhe, esta, princípios que resultaram da evolução a que antes se aludiu a traço grosso, e que são hoje comummente aceites. Foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e do princípio da especialidade, a que se acrescentou o princípio da não reextradição.

Entretanto, foram feitos tratados ou convenções, sempre no âmbito da cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados. Surgiu, assim, no domínio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, aprovada, entre nós, pela Resolução da Assembleia da República 46/2008, bem como a Convenção de Extradição, com aprovação da nossa Assembleia da República pela Resolução 49/2008, ambas assinadas na Cidade da Praia a 23/11/2005.».

De acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal[1], a extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

O pedido[2] do Estado requerente constitui o elemento fundamental e decisivo do procedimento de extradição.

Acerca do nosso sistema de extradição, assumem relevo as considerações da doutrina, reafirmadas em recente estudo[3], que se transcreve no seguinte passo: 

«Parte da doutrina sustenta que a regra da dupla incriminação encontra o seu fundamento no princípio da legalidade criminal, com a consequência de poder encarar-se como um direito fundamental.

A meu ver, este entendimento é de rejeitar. Aquele princípio impede os Estados de reprimirem factos que não se encontram previstos como crime em lei prévia, escrita, estrita e certa, mas não lhes proíbe extraditar pessoas por factos não previstos desse modo na sua lei penal, porque a extradição adjuva, mas não envolve uma repressão penal. De outro modo, sempre exigiria um autêntico processo penal, o que nunca acontece: não apenas na lei portuguesa, onde se prevê que “não [é] admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando” (art. 46.º, n.º 3, in fine, LCJ), mas também nos ordenamentos jurídicos em que a concessão da extradição depende de “evidentiary requirements”, pois a prova aí exigida é meramente sumária, sendo suficiente a existência de um fumus malus que sustente um “prima facie case” contra o extraditando.»

A propósito da configuração do nosso sistema, e da transcrição atrás feita do n.º 3, in fine, do art. 46.º da LCJ, refere o mesmo autor, na nota 13 da página 46, o seguinte: «O que faz do nosso sistema de extradição aquilo que, com EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, 1963, pág. 187, podemos designar de “sistema judiciário formal” (por contraposição a um “sistema judiciário material”, onde se exige uma prova, ainda que sumária, dos factos imputados). Isto não significa, obviamente, que se encontre vedada a produção de prova tendente a determinar se os pressupostos de que depende a extradição se encontram ou não reunidos (v.g., se o facto foi ou não cometido em território nacional): Jorge de Figueiredo Dias, Algumas questões em tema de extradição e de sede do crime [anotação] ”, RLJ 117 (1985), p. 340 ss., e RLJ 118 (1985), p. 14 ss.»

Passa a conhecer-se então da primeira questão: «Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al. a) e c), do CPP (p. 4)»


Recorde-se que, a propósito, escreve o recorrente nas suas conclusões o seguinte:

«1.ª A decisão recorrida, ao recusar a declaração de impedimento dos dois Senhores Juízes Desembargadores que tiveram intervenção no primeiro Acórdão, violou os arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP.
2.ª Deverá, pois, o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando, nos termos do disposto na al. c) do artigo 40.º do CPP, o impedimento dos dois Juízes Desembargadores do Tribunal a quo, por terem participado no anterior julgamento e decisão, sendo declarada a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes, porquanto se verifica a nulidade insanável prevista no art. 41.º, n.º 3, e na al. a) e e) do art. 119.º, do CPP, nos termos do art. 122.º do CPP, vícios tempestivamente invocados, ordenando o reenvio e a distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores competentes.»

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido (Ac. RE de 12/7/2018) se encontra assinado por três Juízes Desembargadores a saber: Maria Onélia V. N. Madaleno, Sérgio B. P. Corvacho, que também assinaram o aresto anterior, e Manuel Monteiro Amaro.
Já não consta do mesmo, como acontecia no aresto anterior de 21/11/2017, a assinatura do Presidente da Secção.
Cumpriu-se, assim, o determinado no Ac. deste STJ de 9/5/2018, onde se decidiu que «o julgamento deve ser efectuado, sem a intervenção do Presidente da secção, por um relator e dois adjuntos.». 
Convém, a este propósito, lançar mão da destrinça entre os conceitos de reenvio e de nulidade, muitos trabalhados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
O reenvio previsto no art. 426.º‑A do CPP tem o seu fundamento em razões de transparência e imparcialidade e daí que o novo julgamento, deva ser efectuado por «órgão jurisdicional diferente e com uma composição humana também distinta» (Ac. STJ de 26 de Maio 2004, CJACSTJ, XII, T. II, pág. 202, cit.).
A jurisprudência distinguia o reenvio da nulidade: enquanto o novo julgamento efectuado por força de reenvio deveria ser efectuado por um tribunal diferente (ainda que da mesma comarca, caso se verificasse a hipótese prevista no n.º 2, do art. 426.º‑A do CPP), o julgamento mandado repetir por força da verificação de uma nulidade deveria ser levado a cabo pelo mesmo tribunal (o tribunal a quo) (v. Ac. STJ de 6 de Novembro de 1996, CJACSTJ, IV, T. III, pág. 195 e, nas Relações, Ac. RL de 25 de Fevereiro de 2004, CJ, XXIX, T. I, pág. 141; Ac. RG de 31 de Maio de 2004, Proc. 967/04‑1.ª, Rel. Maria Augusta).
    Com a revisão do CPP, operada através da L 48/2007, que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 426.º‑A do CPP, grande parte do esquema (relativo ao reenvio) resultante da versão anterior se alterou.
Na verdade, por força da nova redacção do n.º 1, «Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.» (negrito nosso).
Para se encontrar o tribunal competente para a feitura do novo julgamento, por força de reenvio decretado pelo tribunal ad quem, é possível lançar mão de três hipóteses:
— o novo julgamento compete ao mesmo tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40 .º (esta é a grande novidade introduzida pela revisão de 2007);
— no caso de se verificar algum dos impedimentos consagrados no art. 40.º do CPP [nomeadamente o da alínea c)] então será competente o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
— todavia, note‑se, se na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, é competente para o julgamento o tribunal que resultar da distribuição (caso existam apenas dois juízos da mesma categoria e composição então já não haverá, logicamente, necessidade de efectuar qualquer distribuição, dado que o competente será o outro juízo).
Em suma, o legislador pretende que, em caso de reenvio, o novo julgamento seja realizado pelo mesmo tribunal [mas não pelo mesmo juiz ou juízes, que tenham intervindo no julgamento anterior — refere‑se na Exposição de Motivos da PL 109/X que: «Nos casos de reenvio do processo, admite‑se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º‑A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º)».] que efectuou o anterior, salvo se existir algum impedimento (artigo 40.º do CPP). O tribunal será o mesmo, mas com diferente composição humana. Neste sentido, já em face da alteração operada pela L 48/2007, cfr. Ac. RP de 26 de Novembro de 2008, Proc. 0845184, Rel. Ernesto Nascimento, Decisão de 3 de Dezembro de 2013, Proc. 133/13.3YREVR, Rel. Fernando Ribeiro Cardoso (Vice‑Pres. da RE), Ac. RE de 30 de Setembro de 2014, Proc. 97/11.8PFSTB.E2, Rel. João Gomes de Sousa, Ac. RL de 22 de Novembro de 2016, Proc. 33/11.1 PJOER.L2-5, Rel. Maria José Machado.
No caso da repetição de julgamento por força de nulidade, como o dos presentes autos, é competente o mesmo tribunal (tribunal a quo) e, se possível, com a mesma composição (juiz ou juízes). Veja‑se, além da jurisprudência do STJ cit. no aresto recorrido, também o Ac. STJ de 27 de Fevereiro de 2013, Proc. 36/06.8YRLSB.S1, Rel. Sousa Fonte e, na jurisprudência das Relações, o Ac. RG de 20 de Fevereiro de 2017, Proc. 2559/13.3TAGMR.G2, Rel. Fátima Furtado, onde se distingue o reenvio da nulidade e se foca o caso previsto na alínea c) do art. 40.º do CPP.
Continua, assim, a existir diferença entre o reenvio e a nulidade.
Nada impede, tudo aconselha, como vimos atrás, que os Juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento (de 21/11/2017) tenham intervindo no julgamento decidido pelo aresto em crise (de 12/7/2018).
Não se verifica, pelo exposto, qualquer nulidade ou violação do disposto nos arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP, indeferindo-se a questão em análise.


Relativamente à segunda questão «Da discordância com o indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de Julho de 2017, e do indeferimento da produção de prova requerida na oposição (p. 14)»

Recorde-se que o recorrente se manifestara, logo no decurso da fase administrativa do processo, no sentido do não consentimento da sua extradição, tendo deduzido oposição, com indicação de prova testemunhal (6 testemunhas) e documental (fls. 354-364 do III vol.).
No seu primeiro aresto (e reproduzido nos seguintes) de 21/4/2015, a Relação de Évora decidiu no sentido da falta de utilidade da requerida audição de testemunhas, escrevendo, nomeadamente, que:

«Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, apresentando a prova que entendesse (sem poder exceder o máximo de dez testemunhas), e de que esta só pode fundamentar-se em não ser o ora requerido, a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição, nos termos do disposto no artigo 55°, n.°2 da citada Lei 144/99, veio deduzir oposição ao pedido de extradição.
Na mesma, veio o extraditando invocar em suma que:
- Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6°, alíneas a) e d) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99;
- Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada à luz da lei portuguesa;
- Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6o, n.°l alínea a) e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n.°2 da Lei 144/99 de 31/08;
- Do extraditando ser alvo de perseguição da "máfia russa'-, tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele pais;
- Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente;
- Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas);
- Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa;
- Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3o e 6o da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6o, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo Io, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.° 23/89 de 21/08;
Indicou prova testemunhal, 9 testemunhas e juntou documentos.
O Digno Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, veio responder à oposição deduzida, nos termos do n.° 3 do ARTIGO 55° da citada Lei 144/99, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, invocando para tanto, e em suma, que o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6o, 7o, 8o, 10° e 18°, n.° 2 , todos da referida Lei 144/99., atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, podendo verificar-se em qualquer um que se reclame de regime democrático, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrifício inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família. Mais se opôs à produção de prova testemunhal, invocando em suma que, os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo e bem assim ser indeferida a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo.

Decidindo sobre a requerida audição das testemunhas:

Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição' de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.»

Por seu turno, este STJ no seu primeiro acórdão, de 9/7/2015, transitado em julgado, motivado pelo recurso do requerido, já decidiu a questão do indeferimento dos meios de prova apresentados com a oposição ao pedido de extradição, referindo a propósito o seguinte:

«(a) O indeferimento dos meios de prova apresentados com a oposição ao pedido de extradição (Conclusões 1.ª a 24.ª)

1. Alega o recorrente que o artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não confere ao relator margem de discricionariedade para decidir realizar ou não as diligências requeridas, mas tão só a faculdade de poder, ele próprio, determinar a realização de outras, para além das requeridas, que entenda necessárias, sob pena de extravasar o objeto do processo, sem apoio legal e violar, de forma evidente, as garantias de defesa e o direito a um processo justo e equitativo, porquanto a oposição à extradição é análoga à contestação em processo penal, devendo aplicar-se-lhe as mesmas disposições quanto à admissão da produção de prova requerida e, assim, desde que respeitado o número de testemunhas previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não pode a sua audição ser simplesmente indeferida, sob pena de, ao indeferir a audição das testemunhas, violar o disposto no artigo 56.º desta Lei, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do CPP, ou, pelo menos, no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

2. Na resposta, o Senhor Procurador da República refere que, «[n]o ritmo dialético específico do processo de extradição, o que se impunha era que o tribunal tivesse tomado posição sobre a produção de prova requerida, admitindo-a ou julgando-a, fundamentadamente, desnecessária, passando-se depois à fase de alegações; evitar-se-ia, assim, como no caso concreto ocorre, que o extraditando, fora daquele ritmo processual, viesse arguir irregularidades e nulidades, como fez (o que faria em sede de alegações), das quais o tribunal conheceria, decidindo da respetiva verificação ou não; finda a fase das alegações, proferir-se-ia, então, decisão sobre a extradição requerida», solução ancorada «em processo de execução de mandado de detenção europeu que pelo Tribunal da Relação de Évora correu termos (processo n.º 115/14.8YREVR), [e em que o] tribunal, em decisão prévia à decisão sobre a execução do mandado, indeferiu a produção de prova sobre diligência complementar a propósito da necessidade de prestação de garantias pelo Estado membro de emissão que havia sido requerida pela pessoa procurada el havendo esta arguido a nulidade de tal decisão, foi a mesma atendida, produziu-se a prova requerida e só depois veio a ser proferida decisão sobre a execução do mandado)», tanto mais que «[c]omo se decidiu no processo n.º 038680 (n.º convencional JSTJ00026813, documento SJ19860923086803), em acórdão do STJ de 23/9/1986, ocorre nulidade se, antes da decisão final, nem o Ministério Público nem o defensor do extraditando tiverem vista no processo para alegações», e, assim, pugna pela «procedência da questão prévia analisada, o que acarreta a invalidade da decisão que deferiu a extradição».

3. Do disposto no segmento inicial no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, onde se estabelece que «as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, (…) devem ser efetivadas…», retira o recorrente que ao juiz relator falece qualquer margem de discricionariedade para indeferir diligência requeridas, podendo apenas, determinar a realização de outras que devam ser realizadas.

Não se afigura ser essa a teleologia da norma.

A formulação normativa reproduz o que se estabelecia no artigo 58.º do anterior diploma, que regulava a cooperação judiciária internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro (1), já nesse âmbito se tendo debatido os poderes do juiz na condução do processo, e decidido que «[e]ste poder de direcção do processo, (…) é, aliás, co-natural à própria natureza e exercício da função jurisdicional constitucionalmente consagrada no artigo 205.º [da Constituição da República Portuguesa], por se afigurar de todo indispensável à administração da justiça e à efectiva realização dos fins constantes daquele preceito constitucional», e que «a atribuição ao juiz da causa de um poder de direcção do processo, que lhe permita indeferir diligências inúteis, impertinentes ou dilatórias, aferidas estas em vista da realização dos fins do respectivo processo, não representa violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal» (2)

E no acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de março de 1994 (3) considerou-se, também, que são as diligências requeridas pelo extraditando, «mas que possam ser efectivadas nos termos fixados no n.º 1 do indicado artigo 58.º e visem, as requeridas pelo extraditando, os fundamentos da oposição deduzida segundo as limitações do n.º 2 do artigo 57.º, a que também já se fez alusão».

Ainda em recente acórdão deste Supremo Tribunal, se reputou admissível o indeferimento de diligências de prova Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR.

Não há razão para não continuar a sustentar esta jurisprudência.

De facto, a letra da lei, apelando às diligências que tiverem sido requeridas, consente uma interpretação que exclua a realização de diligências que sejam inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência ao princípio da não realização de atos inúteis no processo, e à sua adequação ao fim daquele.

4. Refere também o recorrente que a decisão de indeferimento padece de vício por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, aplicável ex-vi dos artigos 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Sem razão invoca este vício.

O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei, explicitando o n.º 5 do artigo 97.º do CPP que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

O acórdão recorrido, sobre a audição de testemunhas requerida pelo extraditando, pronunciou-se nestes termos:

«Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objeto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de atos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.»

Da transcrição a que se procedeu, o acórdão recorrido explica, com desenvolvimento, as razões porque indeferiu a audição das testemunhas arroladas, pela inutilidade desse ato, atenta a «vasta prova documental junta aos autos», além de, quanto à audição do intérprete, não haver utilidade na mesma, por estar junta a tradução dos documentos, e, «relativamente aos factos pelos quais [o recorrente] se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos».

Nesta parte, o decidido cumpre os fins pretendidos com a fundamentação, o de habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior sobre as razões que presidiram à decisão.

5. Por último, alega o recorrente a inconstitucionalidade, «por violação do n.º 4, do art. 20.º, e dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e do artigo 340.º, n.º 3, a contrario, do CPP, se interpretados, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de ser permitido ao tribunal indeferir a produção de prova requerida pelo Extraditando, desde que contida no objecto do processo, ou seja, desde que verse sobre as condições previstas na reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) e no art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, ou sobre qualquer questão relevante para a decisão de extradição, nomeadamente as condições de reclusão no país requerente quando ao extraditando foi aplicada a prisão preventiva.»

A decisão recorrida indeferiu a audição das testemunhas por reputar inútil essa diligência, sendo explicandas as razões subjacentes à decisão, que se situam nos limites dos poderes do juiz no âmbito da direção do processo.

6. Em situação paralela, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não verificação de inconstitucionalidade, argumentando que o recorrente, «mais do que contestar uma qualquer interpretação inconstitucional da lei, o que verdadeiramente resulta impugnado no presente recurso, face ao quadro jurídico-material atrás assinalado, é a decisão recorrida em si mesma, na sua estrutura decisória própria, a qual, como é sabido, se situa fora do âmbito de cognição deste Tribunal, em cuja esfera de apreciação apenas cabem as normas jurídicas e não já as decisões dos outros tribunais enquanto tais, isto é, na sua específica dimensão de avaliação dos factos e aplicação da lei.» Acórdão citado na nota 2.

Não ocorre inconstitucionalidade da norma.

Em síntese, o artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, consente ao juiz o indeferimento de diligências inúteis requeridas pelo extraditando, não constituindo nulidade, nem, nessa interpretação, sendo inconstitucional, por violação das garantias de defesa.»

Indeferida a inquirição de testemunhas, requerida pelo extraditando na sua oposição (art. 55.º da L 144/99), no primeiro aresto da RE de 21/4/2015, posição que foi caucionada, como vimos, pela primeira decisão deste STJ de 9/7/2015, veio o mesmo, posteriormente, juntar dois requerimentos:
em 4/7/2017, requerimento endereçado aos «Venerandos Desembargadores da Relação de Évora» (fls. 1387-1390 do VII vol.) sobre a «Declaração de impedimento de Juiz por participação anterior em processo», o qual foi apreciado no cit. acórdão daquela Relação de 21/11/2017;
em 4/7/2017 (requerimento que deu entrada na RE em 5/7/2017—fls. 1392 e ss. do VII vol.; o original dos documentos foi junto em 14/7/2017—fls. 1721 e ss. do VIII vol. ) requerer, ao «Venerando Desembargador Relator da Relação de Évora», a produção de prova superveniente oferecendo documentos, memorial (invoca o art. 98.º, n.º 1 do CPP) e testemunhas, especificados no n.º 7 do seu requerimento (pág. 1392 v. do VII vol.), a saber:

--Títulos de residência actuais do Extraditando, mulher e filhos (emitidos em 24/9/2015) e certidões de liquidação de IRS dos anos de 2014 a 2016 e IES da sociedade Melodia Fantástica, Lda;
--Memorial do Extraditando, de 2/7/2017 (original consta de fls. 1722-1723 do VIII vol.), onde é feito um roteiro sobre a vida do Extraditando desde 2002, altura em que se mudou com a família do Casaquistão para a Federação Russa, sobre a sua actividade profissional, a sua vida familiar, a corrupção e chantagem dos órgãos policiais, da tentativa de homicídio que sofreu em Outubro de 2010, da sua viagem pela Europa e escolha de Portugal, da sua vida em Portugal, da experiência, com a justiça russa, do seu sócio (Sr. Magdenko S. U.) no negócio que tem na Rússia;
--Carta (de 15/5/2017) subscrita pelo Dr. HH, Advogado inscrito na O. dos Advogados de Moscovo, sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, bem como sobre as supostas garantias processuais que o arguido beneficiará no julgamento na Federação Russa;
--Declaração notarial do Sr. II de 2/5/2017 sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, bem como sobre as supostas garantias processuais que o arguido beneficiará no julgamento na Federação Russa;
--Tradução de documentos do inquérito pendente na Rússia.
Mais solicita, no n.º 17 do cit. Requerimento (pág. 1394 do VII vol.), a inquirição do Dr. HH, de  II., de JJ, mulher do Extraditando e dele próprio (os dois primeiros sobre as efectivas condições prisionais na Rússia e a possibilidade de ser sujeito a tortura; os dois últimos sobre as razões que levaram o Extraditando a fixar residência em Portugal, bem como as condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal).

A prova superveniente é, no fundo e no essencial, o retomar da prova que foi oferecida na oposição e que, como vimos, foi indeferida; incide sobre as mesmas questões da prova da oposição, ou seja, sobre o afastamento da família, as condições das prisões russas, inexistência de um processo equitativo e justo.

A Ex.ma Relatora do processo, no que concerne ao requerimento da prova superveniente, que lhe era endereçado, e na sequência do requerimento do extraditando de 5/12/2017 (fls. 1964-1965 do VIII vol.), lavrou despacho, em 23/1/2018 (fls. 1989 do VIII Vol.), que foi notificado à Ex.ma mandatária do requerente (fls. 1990), indeferindo tal pretensão e onde refere que: «nesta fase processual em que os presentes autos se encontram não se vislumbra suporte legal para a apreciação de novas provas, atento que cumpria a este Tribunal sanar as nulidades apontadas pelo STJ, proferindo-se em conformidade com o mesmo um novo acórdão e não proceder então ou agora, na actual fase processual à apreciação de provas apresentadas após ter sido proferido o acórdão anulado pelo STJ.
Pelo exposto e nesta fase processual não se admite a requerida produção da prova (só após ter sido proferido o acórdão recorrido)»
           
Conforme se escreve em aresto deste Supremo Tribunal «O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer actos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afectar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir‑se um objectivo final predefinido.» (do Ac. STJ de 21 de Março de 2012, Proc. 130/10.0JAFAR.F1.S1, Rel. Armindo Monteiro).
Em regra, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução. Todavia, se tal não for possível, então poderão sê‑lo até ao encerramento da audiência (n.º 1). A audiência encerra‑se, em princípio, nos moldes assinalados no n.º 2 do artigo 361.º do CPP.
A audiência a que se refere o n.º 1 do art.165.º do CPP é a da 1.ª instância [Ac. STJ de 30 de Novembro de 1994, CJACSTJ, II, T. III, pág. 262; idem Acs. STJ de 22 de Outubro de 2008, Proc. 08P2832 e de 21 de Março de 2012, Proc. 130/10.0JAFAR.F1.S1, ambos relatados pelo Cons.º Armindo Monteiro; «I — A audiência a que se reporta o art. 165.º, n.º 1, do CPP, até cujo encerramento os documentos devem ser juntos, é a de discussão e julgamento em 1.ª instância, o que não obsta à junção dos pareceres a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, para além daquele momento, por apenas poderem influenciar a decisão de questões de direito.» (Ac. STJ de 30 de Outubro de 2001, Proc. 1645/01‑3.ª, Rel. Lourenço Martins)].
O desconhecimento, e consequente impossibilidade de junção, dos meios de prova ao tempo da audiência de 1.ª instância, pode eventualmente servir como fundamento de recurso de revisão (cit. Ac. STJ de 21 de Março de 2012, Proc. 130/10.0JAFAR.F1.S1, Rel. Armindo Monteiro), de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
Este o regime geral consagrado no CPP, onde não é admissível a produção de prova após o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância.

 O Ac. TC 90/2013, DR II S., de 3 de Maio de 2013, decidiu
g) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido.

No âmbito do processo de extradição é invulgar a invocação de prova superveniente, como ressalta da pesquisa solicitada à Assessoria Jurídica da Área Criminal.
Refere-se, a propósito, no sumário do Ac. STJ de 25-03-2004 Proc. n.º 463/04 - 5.ª, Costa Mortágua (relator), Rodrigues da Costa, Carmona da Mota (tem declaração de voto), que:
 
I - Do disposto no artigo 165.º do CPP resulta que o documento que importe à solução do caso deve ser junto “no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
II - A estipulação daquele termo final constitui um corolário do chamado princípio da imediação da prova: se todas as provas em que assenta a convicção do Tribunal devem ser “produzidas e examinadas em audiência”, necessário se torna concluir que só relevam as apresentadas até então.
III - Ora, a audiência que marca o termo final de apresentação de documentos há-de ser aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto.
IV - Tal não sucede de todo em todo na fase de recurso do processo de extradição.
V - A junção de documentos pelas partes em tal fase revela-se, por isso, intempestiva e determina o respectivo desentranhamento, não significando tal qualquer violação de direito de defesa da Extraditanda. (…)
VII - Dos arts. 55.º, n.ºs 1 e 2, e 56.º da Lei 144/99, decorre que a oposição do extraditando é facultativa - constitui uma faculdade deste -, e a fase das alegações finais é imperativa sempre que haja lugar a produção de prova, a qual apenas ocorre quando tenham sido indicados meios de prova tidos por pertinentes pelo Tribunal ou/e este oficiosamente entenda necessário proceder a diligências de prova. (…)
XI - Do cotejo das disposições que regulam o processo de extradição na fase judicial e no âmbito do Tribunal da Relação resulta manifesto que naquela fase apenas são admissíveis dois articulados: a petição de extradição e a oposição à mesma.
XII - Embora se reconheça que a enumeração de factos não provados não seja despicienda numa decisão judicial proferida no âmbito de um processo de extradição, entende-se que tal enumeração não é, contudo, necessária e muito menos a sua omissão determina a nulidade de tal decisão e consequente revogação da mesma.
XIII - A estrutura de uma decisão de extradição não tem necessariamente que obedecer à própria de uma sentença do processo-crime tal como prescreve o art. 374.º do CPP.
XIV - O processo de extradição é um processo especial e nele o Tribunal toma posição quanto ao pedido de extradição. (…) (negritos nossos).

            E no sumário do Ac. STJ de 02-12-2004, Proc. n.º 4291/04 - 3.ª, Soreto de Barros (relator), Armindo Monteiro, Sousa Fonte, que: 

I - A estipulação, no art. 165.º do CPP, do termo final “até ao encerramento da audiência” constitui um corolário do princípio da imediação da prova: se todas as provas em que assenta a convicção do tribunal devem ser “produzidas e examinadas em audiência” necessário se torna concluir que só relevam as apresentadas até então (art. 355.º, n.º 1, do CPP), e que a audiência que marca esse termo final de apresentação de documentos há-de ser aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto.
II - Assim, é intempestiva a junção de documentos em processo de extradição na fase de recurso do acórdão da Relação, não só porque no julgamento que então tem lugar não há produção de prova, como também porque o recurso é dirimido pelo STJ, o qual, como tribunal de revista, apenas conhece de direito.
III - A circunstância de o STJ ter ordenado o suprimento de nulidades que encontrou na decisão do tribunal da Relação não abre uma fase de instrução ou carreamento de prova, mas antes, apenas e tão só, impõe que a decisão proferida seja aperfeiçoada no sentido do suprimento das indicadas nulidades, mantendo-se as demais questões por definitivamente decididas. (negritos nossos)

O processo de extradição é um processo especial e urgente, regulado em primeira mão pela L 144/99 e só subsidiariamente pelo CPP (art. 3.º, n.º 2 cit. Lei), com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde não é possível discutir os factos imputados ao extraditado (arts. 46.º, n.º 1 e 3 da L 144/99) e em que a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos (não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição) (art. 55.º da cit. L 144), onde, em princípio, não se pode invocar prova superveniente em fase de recurso.

Não pode, por isso, ser feita a transposição genérica e mecânica do regime do CPP para o processo de extradição. 
O arguido pode (art. 98.º, n.º 1 do CPP), efectivamente, apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, ainda que não assinados pelo defensor, mas tem que respeitar, por exemplo, os prazos. E tal possibilidade tem que circunscrever‑se ao objecto do processo ou ter por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
No caso em análise, além da extemporaneidade, a prova não se circunscreve ao objecto do processo. É que o tribunal da Relação não aprecia o mérito dos factos imputados ao extraditando. Isso será feito no processo que corre na Rússia. Apenas se debruça sobre a verificação de determinados requisitos (v. arts. 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 18.º, nº 1 da L 144) necessários ao deferimento da extradição.

Ora, como vimos, a alegação de prova superveniente ocorreu em 4/7/2017 já depois de exarado o primeiro aresto da Relação, em 21/4/2015, bem como a primeira decisão deste STJ de 9/7/2015.

Após a prolação do primeiro aresto da Relação, já não é possível modificar o mesmo para além do decidido pelo STJ, que apenas mandou sanar nulidades decorrente da falta de notificação do acórdão e da falta do número de juízes. Por isso, o Colectivo de Juízes que constitui o Tribunal recorrido (Relação de Évora), que no caso da extradição funciona como tribunal de 1.ª instância (arts. 12.º, n.º 3, alínea c) do CPP e art. 49.º, n.º 1 da L 144/99), nunca poderia alterar o conteúdo do acórdão para além do ordenado pelo STJ.

A Relatora, no seu cit. despacho de 23/1/2018, relegou a questão do conhecimento do impedimento dos Juízes para o acórdão (lavrado em 12/7/2018), já que era questão que tinha sido colocada e decidida pelo Ac. do STJ, e conheceu logo, no mencionado despacho, da questão da prova superveniente, que era estranha ao decidido pelo aresto do STJ. E o acórdão da Relação não podia ir além do decidido pelo STJ.

A ser deferida a pretensão do recorrente relativamente à prova superveniente, e já vimos que tal não é possível, (re)abrir-se-ía uma fase de instrução e prova que é da competência do Relator (art. 56.º, n.º 1 da L 144/99; cfr. também Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, Rel. Francisco Caetano).

Não se verifica, por isso, qualquer nulidade (maxime a invocada do art. 119.º, a) do CPP) do cit. despacho da Relatora, dado que a mesma tinha competência para o exarar.

Também só é admissível, no processo de extradição, recurso da decisão final (arts. 49.º, n.º 3 e 58.º, n.º 1 da L 144/99) (cfr. Acs. STJ de 7/1/2016, Proc. 3/15.0YRLSB.S1, Rel. Isabel Pais Martins; de 11/1/2012, Proc. 1111/11.7YFLSB, Rel. Armindo Monteiro). Como se escreve no recentíssimo Ac. STJ de 15/1/2019, Proc. 483/16.7YRLSB.S4, Rel. Manuel A. Matos, no qual o ora relator foi Adjunto, e que segue a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, «apenas cabendo (só sendo admissível) recurso da decisão final, não está prevista a possibilidade de recursos avulsos ou interlocutórios de actos integrados no processo, que, aliás, não seriam prestáveis para ter efeito útil uma vez que a normal sequência de decisão de um recurso, pelos seus termos, actos, fundamentação, respostas, contraditório, julgamento, não seria compatível com a urgência (paralela) do processo de extradição, esgotando-se, certamente por regra, o tempo imperativo de decisão da extradição antes do julgamento do recurso.

Daqui decorre, no equilíbrio entre as razões dos princípios e as exigências pragmáticas, a regra sobre a imperatividade do recurso apenas da decisão final, mas também a regra sobre a competência, deferida a um tribunal ordenado segundo a hierarquia no ordem dos tribunais de recurso com as acrescidas garantias que derivam da sua própria natureza.

Sendo a letra da norma o princípio e fim da interpretação (tem de se partir da letra, mas não se pode restar fora da letra), o advérbio «só», usado na norma do artigo 49º, nº 3, na respectiva função gramatical e semântica, apenas pode ter um significado imediato e que, no plano da gramática, não permite modulações de sentido: significa apenas, unicamente, exclusivamente». (sublinhados nossos)

Além disso, o despacho foi notificado (fls. 1990 do VIII vol.). O recorrente, na dúvida, sempre poderia/deveria ter reclamado para a conferência e não o fez.

É certo que o Tribunal da Relação funciona, no processo de extradição, como 1.ª instância. Mas a Relação funciona aqui como 1.ª instância (art. 12.º, n.º 3, alínea c) do CPP), não no sentido de equiparação a tribunal de 1.ª instância, mas no sentido de que é o tribunal a quem compete, primeiramente, conhecer deste tipo de processo; o Tribunal da Relação, que funciona, normalmente, como tribunal de recurso, nunca é um tribunal de 1.ª instância propriamente dito: aquele funciona julgando, em regra, como tribunal colectivo (v. art. 12.º, n.º 4 e 6 do CPP) (arts. 56.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1, 67.º, n.º 2 e 73.º da LOSJ-L62/2013), regendo-se pelos arts. 67.º a 78.º da LOSJ, enquanto o Tribunal judicial de  1.ª instância se rege pelos arts. 79.º e ss. da LOSJ e funciona como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal de júri (arts. 13.º a 16.º do CPP e arts. 85.º. n.º 1 e 132.º e ss. da LOSJ).

O arguido optou por interpor recurso do despacho de 23/1/2018 juntamente com o recurso do Ac. da RE de 21/11/2017 (v. requerimento de fls. 1997 e ss. do IX vol.).

Mas, como se escreve em recente aresto deste STJ, «A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou alguma ou alguma das restantes, poderem ser objecto de recurso para o STJ» (Ac. STJ de 21/3/2018, Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1, Rel. Oliveira Mendes).

Ainda que se admitisse o recurso do despacho de 23/1/2018 da Ex. ma Relatora, e já vimos que não é admissível, também do ponto de vista substancial a razão não assiste ao recorrente, dado que o requerimento sobre a prova superveniente retoma no essencial a prova que foi oferecida na oposição e que foi indeferida e está fora do âmbito do processo de extradição, o qual não conhece do mérito dos factos imputados ao arguido. Não se verifica, por isso, também, qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente as invocadas nos arts. 32 a 34 das conclusões. 

Ainda no âmbito desta segunda questão, e nos artigos 36 a 47 das conclusões o recorrente levanta novas questões (não afloradas em nenhuma das alegações dos anteriores recursos).


Todavia, os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas (salvo o caso das questões que devem ser oficiosamente conhecidas) que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciarem uma questão (ou questões) decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal recorrido.
 Conforme se escreve no Ac. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P3661, Rel. Henriques Gaspar, doutrina mantida na jurisprudência posterior deste Supremo Tribunal, «I — É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.»

Pelo exposto, indefere-se o recurso nesta parte.

Relativamente à terceira questão «Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição»


Como se refere no Ac. STJ de 15 de Dezembro de 2005, Proc. 05P2951, Rel. Simas Santos, «6 — Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo‑se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.»
E trata‑se de jurisprudência consolidada; no mesmo sentido Acs. STJ de 21 de Fevereiro de 2007, Proc. 06P3932, Rel. Oliveira Mendes; de 18 de Novembro de 2008, Proc. 08P3776, Rel. Santos Cabral; de 21 de Janeiro de 2009, Proc. 111/09‑3.ª, Rel. Santos Cabral; de 14 de Maio de 2009, Proc. 09P0096, Rel. Raul Borges; de 10 de Dezembro de 2009, Proc. 22/07.0GACUB.E1.S1,3.ª, Rel. Santos Cabral; de 9 de Fevereiro de 2012, Proc. 131/11.1YFLSB, Rel. Oliveira Mendes; de 24 de Outubro de 2012, Proc. 2965/06.0TBLLE.E1, Rel. Santos Cabral; de 4 de Junho de 2014, Proc. 262/13.3PVLSB.L1.S1, Rel. Oliveira Mendes; de 9/11/2016, Proc. 235/14.6JELSB.L1.S1, Rel. Oliveira Mendes).

Também é certo ter o STJ, neste tipo de processo, poderes de cognição quanto à matéria de facto (cfr., v. g., Ac. STJ de 19 de Setembro de 2007, Proc. 07P3338, Rel. Raul Borges.

Analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma se debruçou exaustivamente sobre a matéria articulada na oposição (cfr. supra a pertinente transcrição do aresto recorrido feita no início da segunda questão do presente recurso), tendo rebatido a mesma na parte da Fundamentação, no sector da apreciação de direito (cfr. transcrição do aresto recorrido no início deste acórdão).
A decisão comporta todos os factos essenciais (devidamente descritos na parte da Fundamentação, no sector da matéria de facto apurada com relevância para a decisão desta causa (cfr. transcrição do aresto recorrido no início deste acórdão), bem como a sua apreciação e refutação da matéria trazida a terreiro pelo arguido na sua oposição.

Também nesta questão, tal como na anterior, o recorrente alega matéria nova, corporizada na conclusão n.º 61 (inconstitucionalidade).
Remete-se, neste aspecto, para o que se escreveu no final da apreciação da questão anterior.

Não se verifica qualquer omissão de pronúncia.


Relativamente à quarta questão «Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto»

Também aqui o recorrente alega matéria nova (n.º 76, 80 e 81 das conclusões)
 

Esta questão foi também objecto de ponderação no aresto recorrido, nomeadamente na parte em que indeferiu a audição de testemunhas (cfr. supra transcrição no início da segunda questão do presente recurso), pois se considerou que os autos possuem prova documental suficiente, que a audição deve restringir-se ao objecto do processo e porque o tribunal está impedido de conhecer do mérito dos factos imputados ao arguido.

Esgrime aqui o recorrente, em diversos passos das suas conclusões (v.g. nas conclusões 65, 67, 69, 71, 75) com o seu Memorial de Extraditando, documento que constitui parte da prova superveniente.

Neste aspecto remete-se para o que se escreveu, a propósito, na apreciação da segunda questão deste recurso que incidiu sobre a «discordância com o indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição…»

Relativamente à quinta questão «Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva »

O Princípio da especialidade tem consagração no art. 16.º da L 144/99, com a epígrafe regra da especialidade, e o seguinte texto:

«1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4- A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
a)A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;
b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6- No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.»

Segundo o Ac. STJ de 11/1/2012, Proc. 111/11.7YFLSB, Rel. Armindo Monteiro, um dos arestos que melhor se debruçou sobre a questão:

«VIII - O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que não se limita, apenas, à extradição, nos termos da abrangência alargarda a outras formas de cooperação definidas no art. 1.º da Lei 144/99, de 31-08. Esse princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro.
IX - A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar (o Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado).»

Diga-se desde já, relativamente à eventual falta de inteligibilidade dos factos, à falta de narração dos mesmos, que à luz do nosso ordenamento, no entender do recorrente, conduziria à manifesta inaptidão (falhas assinaladas, nomeadamente, nas conclusões n.º 91 a 94 do recurso) que as mesmas não ocorrem nestes autos.

Os factos estão, na verdade, perfeitamente delineados, embora, como bem se assinala na Resposta à oposição do recorrente, elaborada pelo Ex.mo Magistrado do MP da Relação de Évora (fls. 503-541 do III vol.), «a tradução do pedido de extradição e dos documentos que o suportam não será (não é) uma retroversão perfeita, isenta de reparos, como qualquer um facilmente constatará.

Porém, no que é essencial, não permite leituras dúbias, equívocas ou mesmo contraditórias: do pedido e dos documentos que o suportam resulta inequívoco o objeto do processo que contra o extraditando corre no Tribunal do Distrito de Leningradskyi, o crime por cuja prática ali se acha acusado, os factos que o integram, a pena que, em abstracto, para o mesmo é legalmente cominada, as garantias oferecidas pelo Estado requerente.» 

Os factos imputados ao arguido encontram-se devidamente escalpelizados, desde logo, na petição do pedido de extradição (fls. 252-256 do II Vol.) formulado pelo Ministério Público perante os Desembargadores da Relação de Évora. A sua leitura, maxime pelo seu n.º 3, que contém a matéria fáctica, e que foi reproduzida na totalidade pelo aresto em crise na parte da Fundamentação, da matéria de facto apurada (pode ler-se no início do presente acórdão onde se encontra integralmente transcrita a decisão objecto do presente recurso) não levanta quaisquer problemas de inteligibilidade ou compreensão dos factos.

E a petição do MP baseou-se na múltipla documentação dos autos, nomeadamente no pedido de esclarecimento da PGR à Interpol (fls. 318 do II vol.) e na informação constante de fls. 331 do II volume.

Relativamente ao cumprimento do princípio da especialidade e às garantias prestadas pelo Estado requerente através do Vice-Procurador Geral da República (tais garantias constam de fls. 260-261 do II vol.), transcreve-se parte da Resposta, de 19/2/2018, da Ex.ma PGA da Relação de Évora ao recurso interposto pelo arguido do Ac. RE de 21/11/2017 (segundo aresto da Relação exarado nos presentes autos), onde se faz uma síntese de três aspectos (os dois últimos aspectos já constavam da Resposta à oposição do recorrente, elaborada pelo Ex.mo Magistrado do MP da Relação de Évora) a saber:

--da enunciação das garantias; das normas da Constituição Russa sobre direitos e liberdades e, em terceiro lugar, das conclusões relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), de 17/12/2013, referente à visita efetuada à Federação Russa:

 

«Pretende o Requerente que não tendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, assim gozando da protecção conferida pelo disposto nos artºs 16º da Lei nº 144/99, de 31/8, e 14º da Convenção Europeia de Extradição, não poderá ser extraditado porque não estão asseguradas garantias reais e não meramente formais de que o Estado requerente não violará o princípio da especialidade e existem fortíssimos indícios de que o princípio da especialidade não será respeitado pelo Estado requerente.

Contudo, carece de fundamento esta alegação, sendo certo que do pedido dirigido à Procuradora-Geral da República de Portugal, subscrito pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da Federação Russa, o Estado requerente garante que:


- de acordo com as normas de direito internacional, ao extraditando serão asse-guradas todas as possibilidades de defesa, incluindo o apoio de advogados, e que o mesmo não será sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa sobre a matéria;
- o pedido de entrega do extraditando não tem subjacentes razões de natureza política, racial ou religiosa;
- de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição, o extra-ditando não será submetido a procedimento criminal, julgado ou detido com o objetivo de cumprir a sentença ou preso por delito praticado antes da sua entrega, à exceção do crime por cuja prática está acusado e é pedida a extradição, nem será alvo de reextradição;
- após a resolução judicial do caso, o extraditando, caso venha a ser condenado e uma vez cumprida a pena, poderá abandonar o território da Rússia;
- caso venha a ser entregue e condenado, o extraditando cumprirá a pena em instituição que cumpre os padrões previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e terá assegurada assistência médica;
- durante o cumprimento da pena, o extraditando tem o direito de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, com o objetivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega. (fls. 260 e 261 dos autos)

Segundo a Constituição de 25/11/1993:

 - a Federação Russa é um Estado Federal de Direito Democrático, com forma Republicana de Governo (artº 1º),
 - o homem e os seus direitos e liberdades são o valor supremo da Federação Russa (artº 2º);
 - na Federação Russa existe separação de poderes (artº 10º);
 - os princípios e normas do direito internacional e dos tratados internacionais celebrados são parte integrante do seu sistema jurídico (artº 15º nº 4);

 - reconhece e garante os direitos e liberdades do homem e do cidadão, de acordo com os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos (artº 17º);

 - a dignidade da pessoa humana é protegida pelo Estado e nada pode justificar a sua humilhação, que ninguém pode ser submetido a tortura, a violência ou outro tratamento brutal ou punição degradante (artº 21º),

 - toda a pessoa tem direito à liberdade e à inviolabilidade pessoal e a prisão, detenção e custódia apenas são permitidos por decisão judicial (artº 22º),

 - a todos é garantida proteção judicial para defesa dos seus direitos e liberdades, incluindo o direito ao recurso (artº 46º);

 - toda a pessoa acusada da prática de um crime se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for provada por procedimento previsto na lei e estabelecida por uma decisão de um tribunal que tenha adquirido força jurídica (artº 49º)

 - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime e são proibidas as provas obtidas em violação da lei (artº 50º)

 - a lei penal não tem efeitos retroativos e, em caso de sucessão de leis, aplica-se a lei mais favorável (artº 54º);

 - apenas os tribunais administram a justiça (artº 118º),

 - os juízes são inamovíveis e independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei (artºs 120º e 121º);

 - a sentença padrão é proibida para casos criminais e o processo judicial é implementado com base nos princípios do contraditório e da igualdade de direitos entre as partes (artº 123º).

Enfim, a Federação Russa faz parte das nações em que o primado do direito, da justiça, e do respeito pelos direitos do homem são princípios prevalecentes numa sociedade democrática.


No relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), de 17/12/2013, referente à visita efetuada à Federação Russa entre 21/5/2012 e 04/6/2012, esquadras policiais nas regiões de Moscovo, Leninegrado, Barquíria, Tartaristão, Udmurtia e Vladimir, e estabelecimentos prisionais em Moscovo, São Petersburgo, Kazan, Ufa, Vladimir, Yagul e Khokhryaki, refere:
 - os esforços para melhorar as condições materiais das instalações prisionais, quer no que respeita às destinadas a prisão preventiva quer nas destinadas ao cumprimento de pena;

 - Os mecanismos para a monitorização dos locais de privação da liberdade foram reforçados, quer através de inspeções regulares realizadas sob a supervisão do Ministério Público quer através de visitas de comissários locais de direitos humanos, havendo sido criadas, pela Lei Federal n.º 76-FZ, entrada em vigor em outubro de 2008, comissões de acompanhamento público, que têm por objetivo o controlo público sobre a observância dos direitos humanos em centros de detenção e sobre a assistência às pessoas em locais de detenção (o que representa, para o CPT, um importante e positivo passo na contribuição para a melhoria da situação nos estabelecimentos de detenção, abrindo caminho para a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e das Penas e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes);
 - Os prazos legais de detenção nos estabelecimentos policiais são geralmente respeitados;
 - Muitos dos interlocutores da Delegação, incluindo polícias, demonstraram níveis elevados de determinação em combater os maus tratos por agentes da lei;
 - A maior parte das recomendações feitas pelo CPT, no passado, que visam reforçar as medidas de segurança contra os maus tratos, continua a ser implementado;
 - Ao longo dos anos, as autoridades russas têm feito esforços contínuos para combater a superlotação e melhorar as condições materiais nos estabelecimentos prisionais pré-julgamento; podem observar-se resultados muito encorajadores obtidos pelas autoridades russas neste domínio, desenvolvimentos que o CPT acolhe, recomendando que as autoridades russas prossigam os seus esforços concertados para combater a superlotação e melhorar as condições materiais em todos os estabelecimentos/unidades pré-julgamento;
 - Com exceção de LL e MM (onde a violência registada ocorre sobretudo entre presos), a Delegação não recebeu denúncias de maus tratos e, de um modo geral, a maioria dos presos entrevistados nos estabelecimentos visitados referiram a existência de um comportamento correto das autoridades para com eles;
 - Durante a visita de 2012, a atenção da Delegação foi atraída para o crescente recurso a equipamentos vídeo, quer como salvaguarda importante contra os maus tratos quer como medida de segurança;
 - A Delegação não encontrou nenhuma evidência de excessivo ou abusivo recurso ao confinamento disciplinar.

Assim, só se pode concluir que, no quadro constitucional russo, carece de sentido e fundamento o invocado no que respeita a um proclamado mas, abstrato e inconcretizado atropelo aos seus direitos, uma vez tornado à Federação Russa, país que, tal como Portugal, é subscritor da Convenção Europeia de Extradição e ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição daquele.

Improcede também neste ponto o recurso».

Nada permite concluir, pela leitura da transcrição acabada de fazer, em face das garantias dadas, da consagração de direitos na Constituição da Rússia e dos esforços para melhorar as condições prisionais, no sentido do incumprimento do princípio da especialidade ou das garantias prestadas.  

Relativamente à sexta questão «Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08».

Para uma melhor compreensão transcreve-se a seguir os normativos em causa nesta parte do recurso.


Artigo 6.º da L 144/99

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional


«O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou

d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º

5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º»

Resolução da Assembleia da República n.º 23/89

CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte:


1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978, cujos textos originais em francês e as respectivas traduções para português seguem em anexo.


2 - Autorizar o Governo Português a formular a seguinte declaração, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção: o termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.


3 - Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas, de acordo com o artigo 26.º:

Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Artigo 18.º da L 144/99

Denegação facultativa da cooperação internacional


1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

O extraditando invoca também nesta questão (a sexta) do recurso matéria nova (cfr. arts. 124 a 133.º; 199 a 208 das conclusões de recurso). Remete-se para o que se escreveu, a propósito, na segunda questão deste recurso.

 

O recorrente socorre-se de vários instrumentos ao longo da sua motivação, como sejam Relatórios, condenações da Federação Russa[4], para com isso significar que aquela não respeitará o princípio da especialidade, nem um processo equitativo, nem cadeias conformes.


Relembre-se que, conforme se escreve no aresto recorrido, não é «requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6.o, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente.»

E que, além de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a Federação Russa, como bem se refere na Resposta do MP à oposição também «é signatária, entre muitos outros instrumentos de direito internacional, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia de Extradição, cujas regras prevalecem sobre a legislação nacional…)»

Todavia, as condenações de um Estado pelas instâncias internacionais competentes não significam, forçosamente, que tal Estado não seja um Estado de Direito respeitador dos direitos individuais.

Embora se não possam comparar, longe disso, a Federação Russa e o Estado Português, dadas as diversidades históricas e culturais, bem como o estatuto daquela, que é uma superpotência e a maior nação do mundo, também Portugal já foi múltiplas vezes condenado.


           Ainda recentemente Portugal foi condenado, por unanimidade, por decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) (Queixas n.º 55391/13, 57728/13 e 74041/13; Affaire Ramos Nunes de Carvalho e Sá c/ Portugal), de 6/11/2018, a que a imprensa deu vasta publicidade[5], por violação do art. 6.º, n.º 1 da CEDH com fundamento em deficiências verificadas na tramitação e decisão dos processos (a não reapreciação dos factos pelo STJ conjugado com a não realização de audiência pública).

E são igualmente conhecidos os múltiplos problemas na actuação dos corpos policiais e nas cadeias portuguesas.
Também recentemente, e a propósito, escreve-se, em relatório[6], o seguinte:

 

«No dia 27.02.2018, foi publicado o (já tão esperado) Relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamento Desumanos ou Degradantes (CPT) relativamente à visita que o Comité fizera, de 27.09.2016 a 07.10.2016, a várias prisões[1] e esquadras[2] portuguesas (doravante, “Relatório”)[3] – ação levada a cabo no âmbito da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes[4].

Na mesma data, foi ainda publicada a Resposta do Estado Português a esse mesmo Relatório (doravante, “Resposta”)[5], a qual tentou justificar, debater ou mesmo contradizer críticas avançadas pelo CPT.

Em termos gerais:

Pode dizer-se que da leitura do Relatório e da Resposta ressaltam três temas aos quais foi dado especial enfoque e que aqui, em jeito de sumário executivo, se deixam registados:
· em primeiro lugar, em Portugal, há inúmeros registos de maus tratos pelos corpos policiais e de guardas prisionais, em geral;
· em segundo lugar, as prisões portuguesas continuam a sofrer de sobrelotação e a ser caracterizadas pelas suas fracas condições materiais;
· em terceiro lugar, a forma como está organizada a Clínica Psiquiátrica do estabelecimento prisional de Santa Cruz do Bispo não é adequada à finalidade que prossegue.

Ainda em termos gerais, cumpre sublinhar que, em face da Resposta elaborada pelo Governo português – através do Ministério da Administração Interna (ao que se pôde apurar, na veste da Inspeção Geral da Administração Interna [IGAI][6]) e do Ministério da Justiça, consoante se tratasse de matéria relacionada com esquadras ou com prisões, respetivamente –, desponta uma conclusão e um comentário. A conclusão: o Governo português parece desenvolver (e querer vir a desenvolver) esforços no sentido de superar os problemas apontados, pese embora, na prática, os resultados ainda não sejam expressivos em todas as áreas de intervenção. O comentário: não pode deixar de destacar-se que a parte da Resposta elaborada pelo Ministério da Justiça se mostra bem mais aprofundada, empenhada e esclarecedora do que aquela proveniente do Ministério da Administração Interna, como aliás não deixou de sublinhar Julia Kozma, Chefe da Delegação que visitou Portugal, em entrevista ao Jornal i[7]

No que tange à falta de especificação concreta do estabelecimento prisional em que o extraditando vai ser colocado, caso seja entregue, ou das condições prisionais.

A propósito dos estabelecimentos prisionais, recorde-se o que se escreve no aresto em crise:

«Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros, e a qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente.»

A CPT mantém visitas a múltiplos países a fim de averiguar das condições dos estabelecimentos prisionais e dos tratamentos a que são sujeitos os reclusos.

Na motivação de recurso (conclusão n.º 159.º), alude o extraditando, por exemplo, ao Relatório da CPT para a Federação Russa de 2012, referindo evidência de falta de transparência e realidades violadoras da proibição da tortura e tratamentos cruéis e desumanos.

É inegável que existem problemas em todos os sistemas prisionais, não sendo também Portugal, por exemplo, como vimos, excepção a esta problemática.

Mas na cit. Resposta do MP à oposição, bem como na Resposta, de 19/2/2018, da Ex.ma PGA da Relação de Évora ao recurso interposto pelo arguido do Ac. RE de 21/11/2017, dá-se nota do relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT)[7], de 17/12/2013, referente à visita efectuada à Federação Russa entre 21/5/2012 e 4/6/2012, onde se alude aos sinais encorajadores no sentido de melhorar as condições materiais das instalações prisionais; à monitorização dos locais, quer através de inspecções regulares realizadas sob a supervisão do Ministério Público, quer de visitas de comissários locais de direitos humanos, havendo comissões de acompanhamento público (criadas pela Lei Federal n.º 76-FZ em vigor desde Outubro de 2008) tendo em vista o controlo público dos direitos humanos em centros de detenção; ao respeito pelos prazos legais de detenção; combate à superlotação; ausência (com excepção dos estabelecimentos de LL e MM onde a violência ocorre sobretudo entre os próprios presos) de denúncias de maus tratos; crescente recurso a equipamentos de vídeo para evitar maus tratos.

Note-se que também não é correcto o que se escreve na conclusão de recurso n.º 153, alínea e), onde se afirma «nunca tendo ocorrido extradição de Portugal para a Federação Russa».

Na verdade, já ocorreram extradições de Portugal para a Federação Russa.

Cingindo-nos apenas, e só, à Relação de Évora, dado que é a Relação competente nos presentes autos, verifica-se o seguinte:

--no Processo de Extradição n.º 1384/02-1, daquela Relação, estava em causa um crime de burla punido pela legislação russa com pena de 5 a 10 anos de prisão e pela legislação portuguesa com pena de 2 a 8 anos de prisão; o extraditando deduziu oposição alegando motivos (correr perigo de vida com a sua extradição para a Rússia; existência de vários grupos com o firme propósito de atentarem contra a sua vida; temor que as autoridades russas não possam garantir a defesa da sua integridade física e por isso o justo receio que seja eliminado fisicamente; eventuais ajustes de contas ou atitudes de vingança por parte de máfias do país, levam a que estes grupos organizados do crime infiltrem os seus membros nos estabelecimento prisionais com o estrito propósito de eliminarem os seus alvos in casu o extraditando) similares aos dos presentes autos; por acórdão de 9/8/2002 foi deferida a entrega do cidadão russo extraditando à República Federativa Russa para efeitos de procedimento criminal que corria seus termos na Procuradoria de Noyabrsk; tal cidadão foi efectivamente entregue aos funcionários da polícia russa em 19/9/2002 no aeroporto de Lisboa.    

--no Processo de Extradição n.º 74/16-2, daquela Relação, em que estava em causa um crime de abuso de poderes, e no qual houve oposição do extraditando, por Ac. de 25/8/2016 foi deferida a extradição do cidadão russo para a Federação Russa; por força de recurso do extraditando, o STJ por Ac. de 12/10/2016 (consta do site do ITIJ) declarou nulo o aresto da Relação por falta de elementos complementares do pedido de extradição; posteriormente, as autoridades russas comunicaram que o extraditando fora julgado e condenado pelo crime de abuso de poderes na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período com obrigações e que o Tribunal de recurso por decisão de 2/11/2017 amnistiou a pena; em face disso, não foi concretizada a entrega, os autos foram mandados arquivar por despacho do Relator de 26/4/2018 por a cooperação se ter tornado inadmissível.


Relativamente à questão familiar, invoca o Recorrente a violação do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do n.º 2 do art. 18.º da L 144/99. Dispõe aquele artigo oitavo:

«Artigo 8°
Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.».

            O artigo 18.º da L 144/99 encontra-se transcrito no início desta sexta questão de recurso.

           O recorrente refere ter sido, tal como a sua família, vítima de ameaças e de tentativa de homicídio na Federação Russa, circunstância que o terá forçado a abandonar aquele país e a fixar residência em Agosto de 2011 em Portugal.
Está perfeitamente integrado, com a sua família (mulher e filhos), no nosso país (v. conclusões 185.º e ss. da motivação de recurso) e não tem ligações familiares na Rússia, muito menos em ....
Por isso, e pelo facto de a sua mulher ter receio de regressar à Federação Russa e ao Casaquistão, a sua extradição implicará a separação da família certamente por longos anos.
No aresto em crise escreve-se, a propósito o seguinte:

«Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio, extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto o alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram.»

Este Supremo Tribunal já em diversos acórdãos[8]teve oportunidade de se debruçar sobre esta circunstância.
Conforme se escreve no Ac. STJ de 29/4/2003, Proc. 03P1646, Rel. Pereira Madeira «…o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto. Pois se é certo que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência, a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito é legítima “quando constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”, tal como reza o artigo 8.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
            Subscreve-se o entendimento expresso na decisão a quo, atrás transcrito.
            O responder perante um processo e, sobretudo, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, implica uma séria de restrições, por exemplo, ao direito ambulatório, ao contacto frequente com a família e amigos, etc. Mas são as consequências normais de tal cumprimento.
            Não se pode, também, olvidar que, no caso em análise, estamos perante factos de elevada gravidade imputados ao extraditando. E «as circunstâncias do facto», expressão constante do n.º 2 do art. 18.º da L 144/99, impõem, além do mais, o deferimento da extradição.
Não se verifica, em suma, a violação de quaisquer direitos de índole privada ou familiar.
              

            As reservas formuladas por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, acima transcritas, têm em vista: evitar os julgamentos por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; o procedimento penal que não respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem; as penas ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de morte.

            Ora, no caso em concreto, não se verifica nenhum dos referidos circunstancialismos (tribunais de excepção; não salvaguarda dos direitos humanos; pena de morte ou de prisão perpétua), como resulta também das garantias prestadas nos presentes autos pelo Vice-Procurador Geral da República da Federação Russa. Se á partida existisse algum motivo de desconfiança também a Ex.ma Ministra da Justiça não teria considerado admissível o prosseguimento do pedido de extradição.

Relativamente à sétima questão «Erro de julgamento quanto à admissibilidade da concessão de extradição por não ocorrência de prescrição ao abrigo da lei do Estado requerido»

Na matéria de facto apurada, escreve-se no aresto recorrido (integralmente transcrito no início deste acórdão) que «Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.°s 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.».

É do seguinte teor o artigo 158.º do C. Penal:


Artigo 158.º

Sequestro


1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa

2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de dois dias;

b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima; e

e)For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea I) do n." 2 do artigo 132°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.

A questão da prescrição levantada pelo recorrente (conclusões do recurso n.º 209 e ss.) constitui também matéria nova, sendo todavia de conhecimento oficioso, pelo que, de seguida, se apreciará.


Escreve o recorrente nas conclusões do recurso n.º 209 e ss. que «o art. 10.º da Convenção Europeia de Extradição determina que a “extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida”. Nos termos da legislação portuguesa os factos subjacentes ao pedido de extradição são puníveis ao abrigo do disposto no art. 158.º, n.º 1  e 2, als. b) e g), conjugado com o art. 26.º, ambos do Código Penal, punível em abstracto com pena de prisão até 10 anos, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 118.º, nº 1, al. b) do Código Penal, prazo que, começou a correr em 18 de Abril de 2007, nos termos do art. 119.º, n. º 1, do CP. Decorreu em 18 de Abril de 2017 o prazo de prescrição pelo que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, por aplicação errónea das normas dos arts. 158.º, n.º 1  e 2, als. b) e g), conjugado com o art. 26.º, e art. 118.º, nº 1, al. b), 119.º, n. º 1,  do Código Penal ambos do Código Penal, violando, assim, estas normas, bem como o art. 10.º da Convenção Europeia de Extradição.»
Pede, por isso, a correcção de tal erro e a prolação de decisão de recusa de extradição.

O Ex.mo Magistrado do MP (Procurador-Geral Adjunto) na Relação de Évora, na sua Resposta ao recurso acima transcrita, na parte do Relatório deste acórdão, pronunciou-se no sentido da não verificação da prescrição, escrevendo:
  

«Tendo-se verificado a morte da vítima na sequência da privação da sua liberdade, os factos imputados ao requerido são susceptíveis em abstrato de integrar a previsão do artO 1580 1 e 3 do CP, diferentemente do afirmado no acórdão requerido.

Tal punição, em abstrato, é de pena de prisão de 3 a 15 anos.

O prazo de prescrição do procedimento criminal de crimes punidos em abstrato com pena de prisão superior a 10 anos é de 15 anos, como está expressamente previsto no artigo 118-1-a) do Código Penal

Não decorreu portanto na lei portuguesa o prazo de prescrição do procedimento criminal pela factualidade imputada ao requerido AA»

O extraditando foi notificado (v. fls. 2496 do X vol.) do teor de tal Resposta do Ex.mo PGA da Relação de Évora.

Também nesta parte não assiste razão ao recorrente.

Na verdade, como resulta clara e expressamente da matéria de facto provada, constante do aresto recorrido (integralmente transcrito no início deste acórdão), os factos tiveram como desfecho a morte da vítima, pelo que à luz do nosso direito se encaixam no disposto no art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b), g) e n.º 3 do C. Penal e não apenas, como, certamente por mero lapso, considerou a decisão em crise, no disposto no art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b), g) do CP. Nem se diga que seria de lançar mão do disposto no n.º 3 do art. 424.º do CPP, dado que este pressupõe que a questão da qualificação jurídica seja desconhecida do arguido, o que evidentemente não acontece no caso: além de ter sido o arguido a levantar a questão no seu recurso, a posição assumida pelo MP na sua Resposta também lhe foi notificada, pelo que inexiste qualquer desconhecimento por parte do extraditando.

Corrige-se o lapso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP.

O crime é, pelo exposto, p. e p. art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b), g) e n.º 3 do C. Penal, punível em abstracto com pena de prisão de três a quinze anos.

O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 15 anos (art. 118.º alínea a) do CP) e ainda não decorreu (factos de Abril de 2007).


**************
          *************

Em suma:

• Os factos imputados ao extraditando, como bem ressalta da leitura da matéria fáctica apurada, são de elevada gravidade (só a reduzida importância da infracção pode servir de base para a recusa de cooperação-art. 10.º da L 144/99), não se divisando a aplicação de qualquer norma inconstitucional.

• Não ressaltam dos autos razões para se concluir estarmos perante perseguição com base na raça, sexo, religião ou convicções políticas.

• Nem para se concluir no sentido de o julgamento ser efectuado por um tribunal de excepção (cfr. garantias prestadas).

• Não está em causa eventual aplicação de pena de morte ou de prisão perpétua.

• O extraditando abandonou o território russo subtraindo-se à àcção da justiça das autoridades daquele país.

• Da queixa contra as ameaças e tentativa de homicídio apresentada pelo extraditando contra desconhecidos não pode, como bem considera a decisão em crise, concluir-se que a extradição coloque em perigo a vida do recorrente.

• A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição.


• A Federação Russa, além de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU também é signatária, entre muitos outros instrumentos de direito internacional, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia de Extradição.

Mostram-se reunidos os pressupostos legais da extradição, previstos nomeadamente nos arts. 1.º, n.º 1, al. a), 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 18.º, 23.º, 31.º, n.º 2, 44.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º e 56.º, todos do DL 144/99, de 31-08, sendo a mesma de autorizar.

III DECISÃO

           Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em julgar improcedente o recurso do extraditando AA confirmando, consequentemente, o aresto recorrido da Relação de Évora, apenas com excepção do lapso, que se corrige, relativo à prescrição, conhecido na última questão recursória:

--assim na matéria de facto apurada onde se escreve que «- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.»

deve escrever-se que «Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g) e n.º 3, conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de três a quinze anos».

Sem custas (processo gratuito de acordo com o n.º 1 do art. 73.º da L 144/99).

                                 Processei e revi (art. 94.º, n.º 2 CPP)


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2019


Vinício Ribeiro (relator) *
Conceição Gomes
Santos Cabral

----------------------------


[1] O nome constante da oposição estava escrito incorrectamente, devido à barreira linguística que dificulta a comunicação entre o Extraditando e os seus mandatários.
[2] O nome constante da oposição estava escrito incorrectamente, devido à barreira linguística que dificulta a comunicação entre o Extraditando e os seus mandatários
[3] Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d80b868c44b255c80257f4f00379d64?OpenDocument
[4] Sobre Pilot Judgments ver a Factsheet datada de 15 de Março de 2015, disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/FS_Pilot_judgments_ENG.pdf
[5] Disponível em http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/ce/rar-23-dr-191-1989.html.
[6] Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94afae86699e2e83802579b80055734a?OpenDocument.
[7] Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57619, 81 e ss; §113.
[8] Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-108629, §258 e ss.
[9] Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-108629.
[10] Disponível em http://direitoshumanos.gddc.pt/3_6/IIIPAG3_6_1.htm
[11] Disponível em http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_6.htm
[12] Cf. http://assembly.coe.int/nw/xml/News/News-View-EN.asp?newsid=5410&lang=2&cat=8 e o texto da resolução em http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-EN.asp?fileid=21538&lang=en.
[13] Sobre Pilot Judgments ver a Factsheet datada de 15 de Março de 2015, disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/FS_Pilot_judgments_ENG.pdf
[14] Em concreto, na data de 7 de Maio de 2015, verifica-se relativamente a Portugal a inexistência de acórdãos referentes a violações do artigo 3.º em língua inglesa, de um total de 2 acórdãos; e 152 acórdãos referentes a violações do art. 6.º em língua inglesa, de um total de 215 acórdãos.
[15] Disponível http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/X2H-Xref-ViewPDF.asp?FileID=21591&lang=en.
[16] Disponíveis em https://www.fidh.org/IMG/pdf/ccpr_c_rus_co_7_19979_e-1.pdf (tradução livre).
[17] Cf. http://assembly.coe.int/nw/xml/News/News-View-EN.asp?newsid=5410&lang=2&cat=8 e o texto da resolução em http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-EN.asp?fileid=21538&lang=en.

1 Cfr., v.g., Ac. STJ de 13/4/2005, Proc. 05P745, Rel. Henriques Gaspar, Ac. STJ de 30/5/2012, Proc. 290/11.3YRCBR1.S1, Rel. Maia Costa.

[2] Sobre esta questão escreve-se no sumário do cit. Ac. STJ de 13/4/2005, Rel. Henriques Gaspar, que: «3. O pedido da Parte requerente constitui elemento fundamental do procedimento de extradição, e deve conter, precisa e completamente, a descrição dos factos imputados, com data, local e circunstâncias da infracção. 4. O pedido tem de ser formulado por forma a permitir ao Estado requerido a decisão sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, tanto na perspectiva da dupla incriminação, como princípio-regra determinante das formas mais intensas de cooperação internacional em matéria penal, como das demais exigências e pressupostos materiais.5. O pedido constitui, também, a base para definir os termos e os limites em que a extradição é concedida, para efeitos de estabelecimento do círculo dominado pelo princípio da especialidade. 6. O pedido de extradição é a instância formal formulada pela Parte requerente, e não o requerimento, ou "pedido" em sentido impróprio, do Ministério Público formulado nos termos do artigo 50°, n°s l e 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).»

[3] Miguel João Costa, O princípio da dupla incriminação na extradição, estudo inserido no livro Temas de Extradição e Entrega, coord. Pedro Caeiro, Almedina, 2015, pág. 45/46. Entendimento seguido, por exemplo, no Ac. STJ de 21/5/2015, Proc. 16/13.7YREVR.E1.S3, Rel. Helena Moniz.

Também, mas relativamente ao MDE, segue posição similar, o Ac. STJ de 30/3/2016, Proc. 1642/15.5YRLSB, Rel. Oliveira Mendes, onde se refere no seu sumário que: «III - Não cabe ao Estado executor sindicar, por qualquer forma, a sentença que está na base da emissão do MDE, designadamente a prova que fundamentou a condenação, sendo certo caber-lhe apenas aferir da regularidade e validade do mandado. Ao MDE subjazem os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança, segundo os quais a decisão que é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do EM de onde procede o mandado é aceite e reconhecida tal como foi proferida, tendo um efeito directo e pleno sobre o conjunto do território da EU. IV - A circunstância da pessoa procurada entender que não praticou os factos delituosos é irrelevante para o Estado receptor, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os seus direitos de defesa relativos ao procedimento criminal e não no âmbito do MDE.».

[4] São conhecidas várias condenações e resoluções. Cfr a recente Resolução do Parlamento Europeu sobre a Rússia, nomeadamente o caso do prisioneiro político ucraniano Oleg Sentsov (2018/2754(RSP), sendo que neste caso estava em causa um preso político, disponível em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+MOTION+P8-RC-2018-0288+0+DOC+XML+V0//PT

Mas também não é inédito o deferimento de extradição em situações de vertente acentuadamente política.

Escreve-se no Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 538/14.2YRLSB.S2, Rel. João Silva Miguel, que “Num caso paralelo, apreciado pelo TEDH, envolvendo a extradição de um cidadão defensor da causa Chechena para a Rússia, aquele Tribunal afirmou não poder «deduzir que a situação geral na Rússia, especialmente na Chechénia, seja grave o suficiente para concluir que a extradição de chechenos envolveria em si violação ao disposto no artigo 3.º da Convenção.»” Tal apreciação diz respeito ao Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, caso Zarmayev c. Bélgica, identificado na nota de rodapé n.º 15 do cit. Ac. STJ de 3/2/2016.
[5] Cfr. v g. jornal Público de 7/11/2018.

[6] Sobre o relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamento Desumanos ou Degradantes e sobre a resposta do Governo Português. Por Forum Penal 02/01/2019, disponível em http://www.advogar.pt/2019/sobre-o-relatorio-do-comite-europeu-para-a-prevencao-da-tortura-e-das-penas/
[7] Disponível em http://www.cpt.coe.int/documents/rus/2013. Através do mesmo site colhem-se informações das visitas do CPT a diversos países, incluindo a Federação Russa, até 2018.
[8] Acs. STJ de 29/4/2003, Proc. 03P1646, Rel. Pereira Madeira; de 7/1/2009, Proc. 08P4144 , Rel. Armindo Monteiro; de 30/10/2013. Proc. 86/13.8YREVR.S1, Rel. Oliveira Mendes; de 11/1/2018, Proc. 1331/17.6YRLSB.S1, Rel. Manuel A. Matos.




4.ª Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação dos arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1 e 2, 58.º, n.º 1, da Lei 14/99, de 31.08, e dos arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 1 e 3, 119.º, al. a) e e), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, no sentido segundo o qual nos reenvios consequentes a nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1 e 3, e 119.º, al. a) e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que conheceu do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição