Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1031
Nº Convencional: JSTJ00039788
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: NOVAÇÃO
ANIMUS NOVANDI
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199912160010311
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 835/99
Data: 05/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 860 N1 ARTIGO 859 ARTIGO 840.
Sumário : I - A vontade de novar - "animus novandi" - tem de ser expressa.
II - A existência dessa vontade é matéria de facto de competência das instâncias, insindicável pelo S.T.J..
Decisão Texto Integral: