Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039788 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO ANIMUS NOVANDI MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912160010311 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 835/99 | ||
| Data: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 860 N1 ARTIGO 859 ARTIGO 840. | ||
| Sumário : | I - A vontade de novar - "animus novandi" - tem de ser expressa. II - A existência dessa vontade é matéria de facto de competência das instâncias, insindicável pelo S.T.J.. | ||
| Decisão Texto Integral: |