Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1027/06.4TBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
CORPUS
ANIMUS
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS (PROVA) - DIREITOS REAIS
DIREITO NOTARIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - RECURSOS
Doutrina: - Manuel Henrique Mesquita na RLJ nº 3898, pág. 20 e ss., Ano 132º, anotação ao acórdão do S.T.J., de 9/1/97.
- Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, págs. 51 e ss..
- Orlando Carvalho, Introdução à Posse, RLJ 122º, pág. 105, e 124º, pág. 261.
- Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, III, pág. 8.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 343.º, N.º1, 1251.º, 1252.º, N.º2, 1253.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º 2, AL. A), 684.º-A, Nº 2, 712.º, N.º2, 722.º, N.º 2, 729.º, NºS 1 E 2.
CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 89.º, NºS 1 E 2.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRGP): - ARTIGO 116.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/2/1993, PROCESSO N.º 082942, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 25/3/2010, PROCESSO N.º1277/08.9TBCBR.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 25/9/2010, PROCESSO N.º 392/03.OTBCNF.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 25/6/2010, PROCESSO N.º 106/06.TBFCR.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 21/10/2010, PROCESSO N.º120/2000.S1, EM WWW.DGSI.PT .

ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2008, DE 04-12-2007, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DE 31.03.2008.
Sumário :


I - Se o direito que o autor questiona é o direito de propriedade do réu sobre a metade indivisa de um prédio rústico, identificado numa escritura de justificação notarial, metade esta relativamente à qual o réu, visando o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, conforme o art. 116.º do CRgP, se afirma naquele documento como dono, especificando as causas da sua aquisição, pretendendo o autor a declaração da respectiva nulidade, está-se perante uma verdadeira e própria acção de simples apreciação negativa.
II - Aplica-se a essa acção a norma constante do art. 343.º, n.º 1, do CC, respeitante ao ónus da prova, havendo que tomar em consideração, também, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 04-12-2007.

III - A grande maioria da jurisprudência do STJ, bem como parte considerável da doutrina, vem entendendo que a concepção da posse, acolhida no CC (cf. arts. 1251.º e 1253.º, al. a)), é subjectivista, no sentido de que esta se integra por dois elementos: o corpus (elemento material), consistente na relação material com a coisa, no exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre ela, e o animus (elemento psicológico), que se traduz na intenção de agir com a convicção de se ser titular do direito correspondente aos actos praticados.

IV - Em todo o caso, face aos textos legais, é possível superar, de algum modo, as concepções subjectivistas e objectivistas do instituto: o animus infere-se, está implicado, é exteriorizado, exprime-se, revela-se pelo modo como o agente actua, já que a intenção do domínio releva do agir em si mesmo considerado e não do que a seu respeito possa ser verbalizado por aquele que actua sobre a coisa.

V - O funcionamento da presunção legal estabelecida no art. 1252.º, n.º 2, do CC, implica, por um lado, que haja inteira certeza sobre a verificação em concreto do elemento corpus – só o animus, nunca o corpus da posse, é presumível; por outro lado, essa presunção só funciona nos quadros de um litígio em que se discuta se a posse de uma das partes é em nome próprio ou em nome alheio.


Decisão Texto Integral:

       Acordam no Supremo  Tribunal de Justiça:

I. Relatório

Em 24/4/06 AA propôs uma acção ordinária contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que:

a) Se declare nula e sem qualquer efeito a escritura de justificação e doação celebrada no dia 16/10/02 no Cartório Notarial de Almeirim, a fls 29 a 31 do Livro 584-D;

b) Se declarem nulos todos os actos praticados com base nessa escritura;

c) Se declare nula a escritura de divisão celebrada no 1º Cartório Notarial de Tomar em 21/12/04, a fls 5 a 6 verso, do Livro 218-F e a de rectificação desta, realizada no 2° Cartório Notarial de Tomar, a fls. 9 a 10, do Livro 228 -I;

d) E se ordene o cancelamento de todas as inscrições de registo efectuadas com suporte nas escrituras referidas em a) e c), por feridas de nulidade, sobre o prédio descrito na CRP de Santarém, sob o nº 01044/18030, de Amiais de Baixo, designadamente as inscrições G-dois e seguintes.

Em resumo alegou que são falsas as declarações prestadas pelos réus nas referidas escrituras de justificação e doação, de divisão de coisa comum e de rectificação, na medida em que à data da celebração da primeira delas II e JJ, casados entre si, ainda eram vivos, residindo em Amiais de Baixo; que o prédio objecto dessa escritura não era um prédio rústico, já que nele estava implantada uma vivenda unifamiliar de R/C e 1º andar, construída por II e sua mulher, para nela ir viver a filha do casal, mulher do 2° réu; que não existiu qualquer doação; que o 2º réu nunca usufruiu de tal prédio como coisa própria, autónoma e exclusiva; e que a respectiva contribuição autárquica sempre foi paga até à data da escritura por II e sua mulher, nunca pelo 2º réu.

Os réus BB e CC contestaram, alegando, por excepção, a prescrição do direito do autor e, por impugnação, que as referências na escritura de justificação aos doadores como tendo já falecido foram meros erros de escrita; que à data da doação o prédio era rústico e que desde então o réu LL e sua falecida mulher logo começaram a usufrui-lo como proprietários à vista de todos e sem oposição de ninguém, iniciando mais tarde a construção de uma casa que só depois da escritura de justificação foi concluída.

O réu GG também contestou, invocando, por excepção, a ineptidão da petição inicial e, por impugnação, a aquisição por usucapião da metade do prédio que lhe foi adjudicada na escritura de divisão.

O autor replicou, defendendo a improcedência das excepções invocadas.

A convite do tribunal, que teve em vista assegurar a legitimidade do autor face à informação constante dos autos de que era casado, MM, sua mulher, deu acordo para a propositura da acção e ratificou o processado.

No despacho saneador os réus DD, NN e FF foram julgados partes ilegítimas e, em consequência, absolvidos da instância; considerou-se sanada a ilegitimidade do autor face à intervenção de sua mulher no processo; e julgaram-se improcedentes as excepções arguidas (ineptidão da petição inicial e prescrição).

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.

Os autores apelaram, e com êxito, pois a Relação de Évora, através do seu acórdão de 26/1/011, concedendo provimento ao recurso, decidiu revogar a sentença recorrida. Assim, julgou procedente a acção, declarou nula e de nenhum efeito a escritura de justificação e doação de 16/10/02 (referida no nº 1 dos factos provados) e a escritura de divisão de coisa comum de 21/12/04 (referida no nº 8 dos factos provados), bem como a respectiva rectificação, ordenando o cancelamento de todas as inscrições registrais efectuadas com base nessas escrituras.

Agora são os réus BB e CC que, inconformados, pedem revista, tendo formulado, em resumo, as seguintes conclusões úteis:

1ª) No caso sub judice a posse - com corpus e animus - verifica-se desde que os recorrentes passaram a residir no prédio ajuizado de forma ininterrupta, à vista de todos e sem oposição de ninguém, acrescendo o facto de terem procedido à construção da casa (independentemente de quem a custeou) e realizado melhorias no imóvel como se de coisa sua se tratasse;

2ª) Mesmo que se considere não estar provado o elemento animus da posse terá de concluir-se, por não se ter apurado que os recorrentes agiram como meros detentores, que estamos perante uma situação de dúvida, a resolver mediante o recurso à norma do artº 1252º, nº 2, do CC;

3ª) E assim, porque os recorrentes exerceram o poder de facto sobre o prédio durante mais de 37 anos, ininterruptamente, de forma pacífica, pública e de boa fé, devem ser declarados seus proprietários (repondo-se, consequentemente, a decisão da 1ª instância).

Os recorridos contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto:

1) No dia 16/10/02, no Cartório Notarial de Almeirim, BB, por si e na qualidade de procurador de CC e DD, EE e FF compareceram perante o Notário em exercício naquele Cartório e outorgaram e assinaram a escritura de justificação exarada de folhas 29 a 31 do Livro 584- O, daquele Cartório Notarial (A).

2) Na escritura mencionada em 1) BB declara que o seu repre­sentado, CC, é dono e legitimo possuidor com exclusão de outrem da fracção indivisa de metade do prédio rústico, sito na freguesia de Amiais de Baixo, denominado “Cabo”, terra de cultura arvense, figueiras, oliveiras e dependência agrícola, com a área de seiscentos e oitenta metros quadrados, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com OO, do Nascente com Rua ... e do Poente com Serventia, descrito na CRP de Santarém sob o nº ..., aí registado definitivamente, na proporção de 1/2 a favor de GG, pela inscrição de aquisição C-um e omissa a restante metade, inscrito na matriz sob o artigo 704 da secção C, com o valor patrimonial de 40,45 euros (B).

3) Mais declarou BB, na invocada qualidade, que o seu representado adquiriu no dia 30/6/76, aquela parte indivisa do identificado imóvel por doação “intuiti personae” verbal feita no estado de casado com PP, sob o regime da comunhão de adquiridos, por II e JJ, casados que foram no regime da comunhão geral e residentes que foram na sobredita freguesia de Amiais de Baixo (C).

4) Mais declarou BB, na invocada qualidade, que desde então, até hoje, ele justificante, sempre tem usufruído (a parte do) mesmo prédio ostensivamente como coisa própria, autónoma e exclusiva, agricultando-o, nele plantando árvores e fazendo benfeitorias, pagando a contribuição autárquica, dele retirando as utilidades normais de que é susceptível, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorar lesar direito alheio, suportando os encargos da sua administração, praticando os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade plena na convicção de não lesar direito de outrem, de forma ininterrupta, pacificamente e à vista de toda a gente, sem dúvidas, querelas, questões ou oposição de quem quer que fosse, pelo que, na impossibilidade de poder comprovar a aquisição (da parte indivisa) do identificado prédio, resultante da doação feita através de meras conversações verbais por aquele II (e mulher), pelos meios normais, justifica assim, nos termos da lei civil, de forma originária, a sua aquisição por usucapião e tudo isto por um lapso de tempo superior a vinte anos (D).

5) Na dita escritura DD, EE e FF disseram “que confirmam as declarações que antecedem por corresponderem inteiramente à verdade” (E).

6) Mais declarou BB, que por conta da quota disponível e em nome do seu pai, CC, dá a si mesmo, ao abrigo da autorização contida na referida procuração, aquela parte indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 704º, secção C, atribuindo à liberalidade o valor de mil e quinhentos euros, declarando ainda BB, em seu nome próprio aceitar a presente doação, nos termos sobreditos (F).

7) A final, BB, DD, EE e FF foram prevenidos pelo Sr. Notário em exercício de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, tendo a escritura sido lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes (G).

8) Com base na mencionada escritura, BB, GG e HH vieram a celebrar no 1º Cartório Notarial de Tomar, em 21/12/04, uma escritura de divisão, na qual o primeiro e o segundo declararam serem donos e legítimos possuidores do prédio rústico situado no lugar do “Cabo”, freguesia de Amiais de Baixo, concelho de Santarém, descrito na CRP de Santarém, sob o nº 1044 daquela freguesia, registado a seu favor pelas inscrições G-um e G-dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 704 secção C, com o valor patrimonial de € 204,54, a que atribuem o valor de mil euros (H).

9) Mais declararam BB e GG que não lhes convindo permanecer na indivisão, dividem o citado prédio pela forma seguinte:

UM - Parcela de terreno para construção, com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, a confrontar do norte com estrada, do sul com OO, do nascente com Rua ... e do poente com os próprios, omissa na matriz, a que atribuem o valor de quinhentos euros.

DOIS - Parte restante do prédio, com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, a confrontar do norte com Rua ..., do sul com OO, do poente com serventia e do nascente com BB, a que atribuem o valor de quinhentos euros (I).

10) Mais declararam BB e GG que dado o indicado valor de mil euros, tem cada um dos primeiro e segundo outorgantes direito a um valor de quinhentos euros, ficando o prédio indicado na verba um, ou seja, a parcela de terreno, a pertencer ao primeiro, ficando o prédio indicado na verba dois, ou seja, a parte restante do prédio, a pertencer ao segundo, tudo pelos mencionados valores (J).

11) Nessa escritura HH declarou que dava o seu consentimento para a outorga e validade da divisão efectuada (L).

12) Em 11/4/05, no 2° Cartório Notarial de Tornar, de folhas 9 a 10 do Livro 228-I, BB, GG e HH procederam à rectificação da escritura celebrada cm 21/12/04 no 1º Cartório Notarial de Tomar, no sentido de ficar a constar, que na parcela de terreno para construção, resultante da divisão e indicada na verba um, adjudicada ao BB, foi efectuada a construção de uma moradia uni­familiar, composta de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação e logradouro, inscrita na matriz sob o artigo urbano 1959, mantendo em vigor tudo o mais que da escritura consta, ratificando-a em tudo o mais (M).

13) BB e outro vieram junto da Câmara Municipal de Santarém pedir o destaque de um lote de terreno com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, dum prédio com a área total de seiscentos e oitenta metros quadrados de que era possuidor e para o qual havia projecto aprovado de construção de um edifício (N).

14) Em 14/5/05 BB subscreveu declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, relativo ao prédio suo em Amiais de Baixo, inscrito na matriz sob o artigo 1959, na Rua ..., tendo o mesmo sido avaliado em 2005, atribuindo-se-lhe o valor patrimonial actual de € 80.140,00 (O).

15) BB pediu isenção de IMI do prédio urbano referido no facto provado nº17), o que lhe foi concedido por seis anos, por despacho de 10/1/06, do respectivo Serviço de Finanças de Santarém (P).

16) A Câmara Municipal de Santarém concedeu o alvará de construção nº 3662/2003, processo nº 386/2003, a BB para realizar obras numa moradia uni­familiar e arranjos exteriores - legalização - situada em Cabo, descrita na CRP de Santarém, sob o nº 1044, da freguesia de Amiais de Baixo, confrontando a Norte com estrada, Sul com OO, Nascente com rua e Poente com serventia, com uma cércea de 5,8 metros, dois pisos acima da cota da soleira, área de construção de 101,62 metros, a volumetria de 540,62 metros cúbicos, destinada a habitação, garagem e arrumos (Q).

17) Em 19/8/04 foi emitido pela Câmara Municipal de Santarém o alvará de autorização de utilização n° 6565/2004, em nome de BB e relativo ao edifício situado em Cabo, Amiais de Baixo, descrito na CRP de Santarém sob o nº 1044, inscrito na matriz rústica sob o artigo 704-C, da freguesia de Amiais de Baixo e a que corresponde o alvará de legalização de construção nº 3662/2004, emitido em 14/ 5/04 (R).

18) A escritura mencionada em 1) foi publicada no Jornal Vale do Tejo, em 24 /10/02 (S).

19) Pela apresentação nº 10, de 2/12/02, foi lavrada a inscrição G-2 referente ao prédio descrito sob o nº 1044, na CRP de Santarém, freguesia de Amiais de Baixo, inscrição que respeita à aquisição de 1/2 do mencionado prédio, a favor de BB, por doação de CC (T).

20) GG subscreveu declaração datada de 16/10/02, do seguinte teor:

“Eu GG, Casado. Natural de Amiais de Baixo, Concelho de Jantarem, Portador do BI N. ... emitido em 13-02-95 Pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém Cont N. 106689312 declara para todos os efeitos de direito que é dono de metade indivisa do Prédio Rústico sito no Cabo Freguesia de Amiais de Baixo descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o artigo N 01044/180302 e inscrito na Matriz sob o artigo 704/C da freguesia de Amiais de Baixo, e CC, viúvo Natural da Freguesia de Amiais de Baixo aonde Reside na Rua ... Concelho de Santarém é dono da restante parte indivisa” (U).

21) Pela apresentação 2, de 18/3/02, foi inscrita a aquisição, na proporção de 1/2, por sucessão hereditária e partilha, a favor de GG, casado com HH, do prédio descrito na CRP de Santarém, sob o nº 1044/20020318, da freguesia de Amiais de Baixo (V).

22) II casou a 8/2/51 com JJ, filha de QQ e de RR, segundo o regime da comunhão de bens, tendo o referido II falecido em 29/1/04 (X).

23) LL casou catolicamente no dia 8/12/74, sem convenção ante­nupcial, com PP, filha de SS e de TT, casamento dissolvido por óbito da esposa verificado em 12/9/91 (Z).

24) BB é filho de LL e de PP, sendo seus avós maternos SS e TT (A1).

25) UU é filha de CC e de PP e neta materna de SS e de TT (B1).

26) AA é filho de SS e de TT, neto paterno de VV e de XX e neto materno de YY e de RR, tendo casado com MM em 13/5/76 (C1).

27) PP é filha de SS e de TT, neta paterna de VV e de ZZ e neta materna de AAA e de RR (D1).

28) O réu CC e a então sua esposa PP desde data não concretamente apurada a partir do ano de 1974 passaram a habitar, também com os seus filhos, na moradia a que se referem os factos provados nºs 12, 14, 15, 16 e 17 (resposta aos artºs 1º a 11º da BI).

29) Tal moradia foi construída no prédio rústico descrito a fls. 183 a qual foi inicialmente custeada por pessoa cuja identificação concretamente não se apurou e que continua a ser usufruída por esse réu de forma ininterrupta e à vista de toda a gente em circunstâncias igualmente não completamente apuradas (resposta aos arts. 1º a 11º da BI).

30) O réu GG e, antes dele, o seu pai já falecido, desde há mais de vinte e cinco anos, sempre cultivaram e amanharam a metade indivisa referida no facto provado nº 21, na parte correspondente à verba nº dois mencionada no facto provado nº 9, nomeada­mente podando as laranjeiras e colhendo os frutos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua e ininterrupta, sendo que essa parcela já foi delimitada pelo menos por uma rede, respeitada nomeadamente por tal réu e pelos réus BB e CC, bem como por II (resposta aos arts. 15º a 22º da BI).                                                                                                                                       

Matéria de Direito

Para melhor recortar e com precisão localizar o que está em causa no presente recurso torna-se necessário chamar a atenção para dois pontos prévios.

Primeiro ponto:

Vista a causa de pedir e os pedidos formulados, esta acção apresenta-se como uma ver­dadeira e própria acção de simples apreciação negativa, tal como definida no artº 4º, nº 2, a), do CPC, pois tem como objectivo obter a declaração da inexistência de um direito. O direito que o autor ques­tiona é o direito de propriedade do réu BB sobre a metade indivisa do prédio rústico identificado na escritura de justificação notarial cele­brada em 16/10/02 no cartório de Almeirim, metade esta relativamente à qual o réu, visando o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, conforme o artº 116º, nº 1, do respectivo código, se afirma naquele documento como dono, especificando as causas da sua aquisição (doação e posse boa para usucapião), tudo em harmonia com o disposto no artº 89º, nºs 1 e 2, do C. do Notariado. Porque assim é, aplica-se ao caso a norma do artº 343º, nº 1, do CC, respeitante ao ónus da prova em casos especiais,  que dispõe o seguinte: “Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.  E também há que tomar em consideração o AUJ nº 1/2008, de 4/12/07 (publicado no DR, 1ª série, de 31.03.2008), segundo o qual “na impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, nº 1 do C. R. Predial e 89º e 101º do C. do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definiti­vamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do C. Registo Predial”.

Segundo ponto:

O julgamento da Relação no tocante à metade do imóvel ajuizado cuja aquisição foi inscrita no registo predial a favor do réu GG em 18/3/02 (facto 21), desig­nadamente na parte em que decidiu que a “procedência da acção nunca poderá abranger esse registo de aquisição” (fls 623), mostra-se transitado, e por isso imodificável, uma vez que esse segmento do acórdão recorrido não foi objecto de recurso.

Isto posto, temos que a única questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal, decorrente das conclusões enunciadas, é a de saber se no que concerne à outra metade do imóvel em questão há elementos para concluir que o recorrido BB exerceu sobre ela posse boa para usucapião, conforme declara ter sido o caso na escritura de justi­ficação notarial de 16/10/02, e, mais exactamente, se há lugar à aplicação da norma do artº 1252º, nº 2, do CC, que dispõe: “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 1257º”.

Vejamos.  

Na sua apelação os autores questionaram a resposta dada aos quesitos 1º a 11º (defendendo que devia ser a de não provado) e aos quesitos 23º a 25º e 27º (sustentando que devia ser a de pro­vado).

Nos quesitos 1º a 11º perguntava-se:

1º - Em Junho de 1976, verbalmente, II e mulher doaram a favor de CC e de PP, a metade do prédio descrito na alínea B dos factos assentes?

2º - Desde então e até Outubro de 2002, CC tem usufruído (a parte do) mesmo prédio ostensivamente como coisa própria, autónoma e exclusiva?

3º - Agricultando-a, neles plantando árvores?

4º - Pagando a antiga contribuição autárquica?

5º - Deles retirando as suas utilidades, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente?

6º - Na convicção de não lesar direito de outrem?

7º - De forma ininterrupta, sem violência, à vista de toda a gente, sem dúvidas, querelas, questões ou oposição de quem quer que fosse?

8º - CC e PP iniciaram a construção de uma casa no terreno referido no artigo 1º da base instrutória?

9º - Sem quaisquer licenças e projectos?

10º - E passaram a residir nesta?

11º - E foram fazendo ao longo dos anos melhoramentos na casa conforme iam anga­riando dinheiro?

O tribunal da 1ª instância deu uma resposta conjunta a estes quesitos, nos seguintes ter­mos:

“Provado apenas o que resulta das alíneas x) a d1) dos factos assentes e do documento de fls. 290, cujo teor se dá por reproduzido, que o réu CC e a então sua esposa PP desde data não concretamente apurada a partir do ano de 1974 passaram a habitar, também com os seus filhos, na moradia a que se referem as alíneas m), o), p), q) e r) dos factos assentes (factos provados nºs 12, 14, 15, 16 e 17), que a mesma foi construída no prédio rústico descrito a fls. 183 a qual foi ini­cial­mente custeada por pessoa cuja identi­ficação concretamente não se apurou e que continua a ser usu­fruída por esse réu de forma ininterrupta e à vista de toda a gente em circunstâncias igualmente não com­ple­tamente apuradas – resposta essa a que correspondem os nºs 28 e 29 da factualidade provada, supra enunciada”.

Nos artigos 23º a 25º e 27º da base instrutória, por seu turno, perguntava-se:

23º - No prédio referido na alínea B dos factos assentes encontrava-se implantada uma vivenda unifamiliar de rés-do-chão e primeiro andar?

24º - Vivenda essa construída por II e pela TT?

25º- Para nela ir viver a filha quando casou com CC?

27º - CC usou o prédio urbano referido no artigo 23º da base instrutória para sua habitação e da família que constituiu, porque a tanto foi autorizada pelos sogros?

A estes quesitos a 1ª instância deu a seguinte resposta conjunta:

“Provado apenas o que resulta da resposta aos arts. 1º a 11º”.

Sucedeu que a Relação, reapreciando as provas nos termos do artº 712º, nº 2, CPC, decidiu manter sem qualquer alteração o julgamento da 1ª instância.

Ora, o Supremo Tribunal tem de acatar o veredicto das instâncias a tal respeito, como se vê do disposto nos artºs 722º, nº 2, e 729º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, já que no caso presente não ocorre nenhuma das situações excepcionais previstas na segunda parte do citado artº 722º, nº 2, as únicas que lhe permitem interferir, ainda que de modo indirecto, no julgamento da matéria de facto.

Assim sendo, restam essencialmente os factos 28 e 29 para decidir em definitivo a questão de direito posta na revista. Mas importa ainda atender a que, por força da resposta restritiva dada aos artºs 1º a 11º da base instrutória acima posta em relevo, os réus não conseguiram provar os seguintes factos (conformando-se com o veredicto proferido a partir do momento em que não ampliaram o âmbito do recurso, nos termos do artº 684º-A, nº 2, do CPC):

- Que a metade do prédio em causa, objecto da escritura de justificação, tenha sido doada verbalmente por II e mulher a favor do réu CC e mulher (art. 1º);

- E que desde então e até 16/10/02, o réu CC tenha usufruído essa parte do prédio ostensivamente como coisa própria, autónoma e exclusiva (art. 2º), agricultando-o, nele plantando árvores (art. 3º), pagando a antiga contribuição autárquica (art. 4º) e dele retirando as suas utilidades, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente (art. 5º).

Perante os dados de facto que se destacaram, as instâncias divergiram na sua qualificação jurídica. Assim, na sentença entendeu-se que os réus demonstraram que a partir do ano de 1974 e até à presente data CC e família (e, portanto, também o réu BB) praticaram actos de posse pública, ininterrupta e pacífica sobre a metade indivisa do prédio em discussão. Têm-no feito “em circunstâncias não completamente apuradas” e, por isso, a sua posse não pode considerar-se de boa fé; mas como já decorreram mais de vinte anos deu-se a aquisição por usucapião, o que necessariamente conduz à improcedência da causa.

A Relação, diversamente, considerou não estar feita a demonstração da aquisição por usu­capião, tendo ponderado, com relevo, o seguinte:

“ .... a factualidade dada por provada, particularmente aquela que consta dos nºs 28 e 29 dos factos pro­vados, em que o tribunal “a quo” se estribou para sustentar a tese da prova da posse não se afigura sufi­ciente para que se possa concluir no sentido da prova da posse, enquanto requisito da usucapião.

....

Verifica-se assim e desde logo que, tendo a escritura de justificação por objecto metade de um prédio rús­tico, nada se provou de relevo, quanto à detenção material do prédio enquanto prédio rústico, uma vez que se não provou que o CC o tenha agricultado e dele retirado as suas utilidades – con­forma alegara, a exemplo do que fora declarado na escritura de justificação.

E, por outro lado, verifica-se ainda não se ter provado que o réu CC tenha ocupado o prédio como coisa própria e sendo reconhecido por todos como seu dono.       

Com efeito, a única coisa que se provou foi que o CC, com a mulher e filhos passou a habitar a moradia que foi construída na tal metade do prédio desde 1974. Todavia, sem se saber a que título, sendo certo que não se provou que, conforme alegado pelos réus, a metade do prédio (ou mesmo a moradia) lhe tivesse sido doada.

Aliás, até foi expressamente dado como provado que essa moradia “continua a ser usufruída por esse réu de forma ininterrupta e à vista de toda a gente em circunstâncias igualmente não completamente apu­ra­das”.

....

Ora, face ao que acima se expôs, afigura-se-nos que, contrariamente ao entendimento subjacente à decisão recorrida, os réus não lograram provar que a detenção material levada a cabo (na moradia, sendo certo que nem sequer resultou provada a alegada detenção material da meia metade do prédio rústico, nos termos declarados na escritura de justificação) pelo réu CC fosse acompanhado do cor­respondente animus, inerente ao direito de propriedade.

....

Em conclusão, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo”, haveremos de concluir no sentido de não ter sido feita a prova da posse da metade do prédio rústico em questão (ou mesmo da moradia ali implantada) e, por consequência, no sentido de não ter sido feita a prova da aquisição por usucapião por parte do réu LL, nos termos constantes da escritura de justificação de 16.10.2002 (referida nos nºs 1 e sgs dos factos pro­vados)”.

Temos por certo que a decisão correcta, por corresponder aos dados legais, é a da Relação.

A lei define a posse no artº 1251º do CC como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

À luz desta disposição, combinada com a do artº 1253º, a), segundo a qual são havidos como detentores ou possuidores precários “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”, a grande maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal, bem como parte considerável da doutrina[1], vem entendendo que é subjectivista a concep­ção da posse acolhida entre nós, no sentido de que esta se integra por dois elementos: o corpus (elemento material), consistente na relação material com a coisa, no exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre ela, e o animus (elemento psicológico), que se traduz na intenção de agir com a convicção de se ser titular do direito correspondente aos actos praticados.

Sem negar o rigor desta concepção, pensamos que em todo o caso se torna possível face aos textos legais superar de algum modo a oposição entre as concepções subjectivistas e objectivistas do instituto; basta pensar que a noção dada pelo artº 1251º não afasta de modo algum o entendimento de que na posse existe uma ligação, um nexo tal entre os dois elementos referidos que só do ponto de vista conceitual, teórico, se torna viável a sua separação; e assim pode afirmar-se sem receio de errar, como se afirmou no acórdão deste STJ de 9/1/97 [2], citando o ensinamento do Prof. Orlando de Carvalho, que não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus; o animus, - vale por dizer, a “correspondência” da actuação do agente ao direito de propriedade ou a outro direito real de que fala a lei - infere-se, está implicado, é exteriorizado, exprime-se, revela-se pelo modo como ele age, já que a intenção de domínio releva do agir em si mesmo considerado e não do que a seu respeito possa ser verbalizado por aquele que actua sobre a coisa. Conforme refere o autor citado, há na posse uma relação biunívoca entre os dois elementos que a enformam, sendo o corpus “o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real”, e animus “a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferivel) em (de) certa actuação de facto” [3]. É fun­damental, por consequência, olhar atentamente para os factos concretos com que o julgador se depara, verificando, para o efeito de apurar se configuram ou não uma situação de posse, por um lado, se na realidade existe um poder de facto exercido sobre a coisa em questão; por outro, que “intenção”, que “vontade” esse poder de facto exterioriza e revela.

Ora, no caso sub judice parece-nos evidente que a conclusão retirada no acórdão recorrido acerca da inexistência de posse se mostra inteiramente acertada, qualquer que seja a concepção que se adopte acerca desse direito, de entre as que acima destacámos. Na verdade, é manifesto que o elemento animus, conforme a Relação explicou, está de todo ausente da actuação dos recorrentes, como, de resto, eles próprios implìcitamente reconhecem ao fundamentar o recurso nos termos em que o fazem, invocando a presunção do artº 1252º, nº 2. Mas pode ir-se ainda mais longe e dizer, sobretudo se encararmos os dois elementos do direito em causa nos termos acima descritos - isto é, como faces interde­pendentes duma mesma moeda, que uma à outra se implicam - que nem corpus da posse ocorre, por isso que, bem vistas as coisas, os poderes de facto realmente exercidos pelo réu BB o foram, conforme resultou provado, sobre um prédio urbano, e não pro­priamente sobre a metade do prédio rústico que na escritura de justificação notarial declarou ter adquirido por usucapião mediante a posse boa para tal efeito sobre ela exercida. Mais ainda: mesmo em relação ao prédio urbano, além de não se ter provado que lhe tenha sido doado pelo co-réu CC, seu pai, também não se demonstrou que o tenha ocupado ao longo do tempo como sendo coisa sua e com público reco­nhe­cimento de tal facto; portanto, não pode sequer rigorosamente dizer-se que, seja em relação à metade do prédio rústico, seja em relação à moradia, haja prova da existência de posse e, menos ainda, de posse usucapível.

De tudo o que antecede decorre a inaplicabilidade da norma do artº 1252º, nº 2, do CC à situação ajuizada, contrariamente ao defendido nas alegações do recorrente.  A lei estabe­leceu a presunção a que este preceito alude porque, como anotam P. de Lima e A. Varela, “...é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode, inclusivamente, não existir. Cabe, portanto, àquele que se arroga a posse provar que o detentor não é possuidor”  [4]. Só que, quanto a nós, a dúvida de que o artigo fala reporta-se ao elemento psicológico da posse, ao animus, que em muitos casos não é detectável porque se desconhece quando, e a que título, o poder de facto sobre a coisa começou a ser exercido. Quanto ao elemento material - o corpus - nenhuma dúvida pode subsistir: o funcionamento da presunção legal estabelecida no citado artº 1252º, nº 2, implica que haja inteira certeza sobre a sua verificação em concreto; só o animus, nunca o corpus da posse, é presumível. Por isso é que, julgamos nós, no acórdão deste STJ de 25/9/10 (Pº 392/03.OTBCNF.P1.S1) se afirmou que “o nº 2 do artº 1252 do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência da posse, assente na prova de que existe detenção” [5]. Acresce que, conforme este STJ também já decidiu [6], a presunção de que temos vindo a falar só funciona nos quadros de um litígio em que se discuta se a posse de uma das partes é em nome próprio ou em nome alheio, o que não foi o caso no presente processo, como se vê de tudo o que antecede.

Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso.

III. Decisão

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2011       

 

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira

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[1] Em “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, págs 51 e sgs, de Menezes Cordeiro, é feita uma análise detalhada do problema.

[2] Este acórdão está publicado e foi anotado favoravelmente pelo Prof.  Manuel Henrique Mesquita na RLJ nº 3898, pág. 20 e sgs (Ano 132º).
[3] Introdução à Posse, RLJ 122º, pág. 105, e 124º, pág. 261.

[4] Código Civil Anotado, III, pág. 8.

[5] Em sentido idêntico, se bem entendemos, podem ver-se ainda os acórdãos do STJ de 25/3/10 (Pº 1277/08.9TBCBR.C1.S1), 25/6/10 (Pº 106/06.TBFCR.C1.S1) e 21/10/10 (Pº 120/2000.S1), cujos textos completos constam de www.stj.pt.

[6] Cfr. sumário do acórdão de 18/2/93 (Pº 082942), cujo texto consta de www.stj.pt.