Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023972 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO POSSE DE ESTADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ197701190669252 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | OS ARTIGOS CITADOS DO CCIV SÃO REFERIDOS À REDACÇÃO ANTERIOR À DO DECRETO-LEI 496/77 DE 25 DE NOVEMBRO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, nas acções de investigação de paternidade (não oficiosas), a posse de estado, que hoje constitui mera presunção de paternidade, constituía verdadeira condição de admissibilidade da acção. II - E a acção caducaria no caso de os actos de tratamento como filho do investigado, em relação ao investigante, tivessem terminado há mais de um ano antes da propositura da acção. III - Só que, para efeito da observância de tal prazo, a lei, referindo-se a "ser tratado como filho", não quis significar apenas a prestação de auxílio material, já que os conceitos de "tratamento" e de "reputação pelo pai" não são dissociáveis, sendo um revelador da existência do outro. IV - Consequentemente, se a acção tiver sido proposta antes do decurso de um ano sobre actos elucidativos e inequívocos de que o investigado continuava a considerar o investigante como seu filho, a acção não caducou. | ||