Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066925
Nº Convencional: JSTJ00023972
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
POSSE DE ESTADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197701190669252
Data do Acordão: 01/19/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: OS ARTIGOS CITADOS DO CCIV SÃO REFERIDOS À REDACÇÃO ANTERIOR À DO DECRETO-LEI 496/77 DE 25 DE NOVEMBRO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 496/77, de
25 de Novembro, nas acções de investigação de paternidade (não oficiosas), a posse de estado, que hoje constitui mera presunção de paternidade, constituía verdadeira condição de admissibilidade da acção.
II - E a acção caducaria no caso de os actos de tratamento como filho do investigado, em relação ao investigante, tivessem terminado há mais de um ano antes da propositura da acção.
III - Só que, para efeito da observância de tal prazo, a lei, referindo-se a "ser tratado como filho", não quis significar apenas a prestação de auxílio material, já que os conceitos de "tratamento" e de "reputação pelo pai" não são dissociáveis, sendo um revelador da existência do outro.
IV - Consequentemente, se a acção tiver sido proposta antes do decurso de um ano sobre actos elucidativos e inequívocos de que o investigado continuava a considerar o investigante como seu filho, a acção não caducou.