Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACTO PROCESSUAL ATO PROCESSUAL TEMPESTIVIDADE EXTEMPORANEIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXCEÇÃO PERENTÓRIA CADUCIDADE PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / ACTOS DAS PARTES ( ATOS DAS PARTES ) / APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ACTOS PROCESSUAIS ( APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS ). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 150.º, N.º 2, ALS. A) E B). | ||
| Sumário : | I - Do facto de constar de um requerimento de interposição de recurso um carimbo com os dizeres “Tribunal do Comércio de Lisboa – 02.Maio.2003 11 h – N.º de registo 130131” apenas se extrai que o recurso deu entrada no tribunal e foi aí registado nessa data, mas já não que tenha sido interposto nessa data. II - Só assim seria se o recurso tivesse sido entregue em mão na secretaria judicial, mas já não o será se tiver sido remetido pelo correio sob registo, porquanto, neste último caso, a data da prática do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal (art. 150.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC então em vigor). III - Tendo o tribunal dado como assente que o recurso judicial deu entrada em 2 de Maio de 2003 não podia, apenas com base nessa factualidade, partir para um juízo afirmativo sobre a data da apresentação da petição do recurso e concluir pela sua extemporaneidade e pela consequente verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de recorrer; antes se lhe impunha o ónus de, oficiosamente, determinar de que modo o recurso dera entrada na secretaria para, dessa forma e só então, assentar na data da prática do acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - S. A. veio, em requerimento onde está aposto carimbo de entrada no Tribunal do Comércio de Lisboa, datado de 2 de Maio de 2003 – 11 horas ( fls.2 ), ao abrigo do disposto nos arts.38º e seguintes do CPIndustrial então em vigor, interpor recurso judicial dos dois despachos do Exmo Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial datados de 19 de Novembro de 2002 e 20 de Novembro de 2002, ambos publicados no Boletim da Propriedade Industrial nº1/2003, de 31 de Janeiro de 2003, e referentes às marcas nºs358.312 “Guaraná Brahma” e 357.798 “ Guaraná Brasil”. Foi ordenado ( fls.85 ) o cumprimento do disposto no art.40º do CPCindustrial (Dec.lei nº16/95, de 24 de Janeiro) e notificada a recorrida BB, S.A. que veio (fls.190) contestar o recurso interposto, começando por arguir a extemporaneidade do recurso porquanto, em seu entender, o prazo para a interposição do mesmo estava ultrapassado – o prazo previsto é o de 3 meses do art.39º do CPIndustrial, conta-se da publicação em 31 de Janeiro de 2003 (com a publicação dos despachos no Boletim do INPI) e estava esgotado por isso em 2 de Maio de 2003 quando a petição inicial foi entregue pois terminara em 30 de Abril anterior. A recorrente, notificada, nada disse. Por sentença de fls.317 a 319, datada de 30 de Outubro de 2012, o Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo, dando com fixado factualmente que 1 – AA SGPS veio interpor recurso dos despachos do Senhor Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial referentes ás marcas nº358.312 “Guaraná Brahma” e 357.798 “Guaraná Brasil” publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 1/2003 de 31 de Janeiro de 2003 de 31 de Janeiro de 2003 2 – O recurso judicial deu entrada em 02 de Maio de 2003, conheceu da invocada questão da caducidade e declarou verificada nos presentes autos a excepção peremptória de caducidade do direito de interpor recurso e consequentemente indeferiu o recurso apresentado por AA SA dos despachos referentes às marcas nºs358.312 “Guaraná Brahma” e 357.798 “ Guaraná Brasil” publicados no Boletim da Propriedade Industrial nº1/2003, de 31 de Janeiro de 2003. Notificada da sentença, a recorrente AA ( fls.326 ), alegando que o recurso foi interposto não em 2 de Maio mas em 30 de Abril de 2003 uma vez que foi remetido por carta registada enviada nessa data, veio requerer (fls. 326) « ao abrigo do disposto nos arts.666º, nº2 e 667º, nº1 e 669º, nº1, todos do CPCivil se rectific|asse| o lapso manifesto e corrig|isse| a sentença de forma a que se considere interposto em devido tempo o recurso do Despacho do Sr. Director do INPI e se ordenasse o prosseguimento dos autos, dando-se sem efeito a decisão que indeferiu o recurso », e juntou dois documentos. A recorrida, BB, S.A. (fls.332) arguiu a nulidade da pretensão da autora. A requerente AA respondeu a fls. 340 pelo indeferimento da arguição de nulidade deduzida. Em despacho de fls.345 a 347, foi declarada improcedente a pretensão da recorrente de rectificar a sentença proferida e a recorrente AA ( fls.351 ), não se conformando com a sentença, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a ser admitido (fls. 358) como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Aí, em decisão singular de fls. 397 a 407, o Exmo Desembargador-Relator julg|ou| a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Em despacho de fls. 411 a 412 foi mandado desentranhar e devolver à requerente o expediente com o qual esta pretendia interpor recurso da decisão proferida. A requerente, notificada, veio (fls. 413) reclamar para a conferência quer deste último despacho quer da decisão singular em si mesma. Em acórdão de fls. 428 a 430, datado de 9 de Dezembro de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou como tempestivo o pedido de submissão da decisão singular à conferência e, dele conhecendo, indeferiu o requerimento da reclamante AA – Bebidas de Portugal, SGPS, SA no tocante à pretendida reforma da decisão regular pelo Relator, pelo que mant|eve| a mesma na íntegra. Ainda inconformada, a recorrente AA veio a fls.434 «de acordo com o disposto no nº1 do art.7º da Lei de Aprovação do CPCivil, Lei nº41/2013, de 26 de Junho, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts.637º e 638º do CPCivil». E, nas suas alegações, CONCLUI: 1ª O Senhor Juiz Desembargador Relator só pode proferir decisão sumária singular se a questão a decidir for simples, designadamente por ter sido já jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou por o recurso ser manifestamente infundado – cf. artigo 656° do CPCivil 2ª Não sendo a questão simples, nem o recurso manifestamente infundado, como reconhece o Senhor Relator, não podia, por isso, ter decidido de forma sumária e singular, tanto mais que nem sequer fundamentou a alegada simplicidade. 3ª Em consequência, a decisão singular é nula e, consequentemente, o Acórdão sob recurso que a subscreveu, pois o Sr. Relator conheceu, de forma sumária e singular, de questões de que não podia tomar conhecimento - cf. art.615°, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 666°, nº1. 4ª Basta consultar os autos e demais expediente da secretaria para se verificar que o recurso de impugnação do Despacho do Director do INPI tinha vindo por correio registado, pelo que não fazia sentido, ainda que fosse possível tal resposta, a Recorrente ser obrigada a responder a uma arguição de nulidade assente em pressupostos notoriamente errados como se podia e devia constatar oficiosamente. 5ª O Tribunal de 1ª instância, sabendo que a forma mais habitual, na altura, de enviar as peças processuais era pelo correio, tanto mais que os mandatários e a Recorrente eram de uma comarca longínqua, não podia ter considerado, sem mais, o dia 2 de Maio de 2003 como a data da propositura do recurso, sem antes esclarecer se o recurso tinha vindo pelo correio como seria expectável. 6ª Os documentos juntos no requerimento de 14.11.2012 com a ref.ª 713567, e os próprios autos, ou sejam, a recepção do recurso em 2 de Maio de 2003 interposto pela Recorrente, a fls.1 e seguintes dos autos, refª 130131, impunham uma decisão diversa sobre a matéria de facto incorrectamente julgada pelos Senhores Juízes Desembargadores, que, ao decidirem dessa forma, violaram a disposição legal que exige prova documental para a existência do facto em causa - ou seja, a data da interposição do recurso - artigo 364° do Código Civil. 7ª Consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto de modo a que conste o seguinte: 2. O recurso judicial deu entrada em 30 de Abril de 2003. 8ª Tendo em conta que os despachos do Senhor Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial referentes às marcas nº358.312 "Guaraná Brahma" e 357.798 "Guaraná Brasil" foram publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 1/2003 de 31 de Janeiro de 2003, o prazo para apresentar recurso judicial terminava em 30 de Abril de 2003. 9ª O recurso foi interposto em tempo, pelo que não podiam os Senhores Desembargadores ter julgado a apelação improcedente e confirmar a decisão da 1ª instância que decidiu indeferir o recurso por extemporâneo. 10ª Ao julgar a apelação improcedente e ao confirmar a decisão recorrida, o Acórdão interpretou erradamente e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 364° do Código Civil e artigo 39° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24.01, em vigor à data, bem como as seguintes disposições do Código de Processo Civil: artigos 607°, n.º 5, e 615°, n.º 1, alínea d), e 656°, bem como o artigo 150°, n.º 2, alínea b), do C.P.C. em vigor à data. Contra-alega (fls. 475) a recorrida BB, S.A.. Admitido que está o recurso, foram cumpridos os vistos legais. Há que apreciar e decidir. No frontispício do processo, sobre o requerimento de interposição do recurso, está aposto um carimbo a negro que diz textualmente: Tribunal do Comércio de Lisboa 02. Maio. 2003 11 h Nº de registo 130131 E é tudo quanto diz! E, se bem pensamos, dizendo o que diz não pode dizer mais do que aquilo que diz. E então, sendo certo que diz que o processo foi registado no dia 2 de Maio de 2003 (no máximo, aceitando que diz o que foi fixado nas instâncias - o recurso judicial deu entrada em 02 de Maio de 2003), não diz por que forma entrou no Tribunal – entrou, como? entregue em mão? recebido pelo correio? E se é assim, não pode deixar de concluir-se – como consequência imediata e directa – que, com base na matéria de facto que teve por assente, o acórdão recorrido não podia ter como verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de interpor recurso porque tal só aconteceria, na estrutura do seu próprio pensamento, se acaso o recurso tivesse sido apresentado em 2 de Maio de 2003. Pode, com base na simples constatação do texto do carimbo, concluir-se, como se conclui nas instâncias, factualmente, que o recurso judicial deu entrada em 02 de Maio de 2003, mas não pode partir-se daí para a certeza certa, afirmada na sentença de primeira instância e aceite no acórdão recorrido que «na espécie o recurso foi interposto em 02.05.2003 ». É inquestionável que o recurso deu entrada em 2 de Maio de 2003. Mas não pode partir-se daí para a afirmação de que o recurso foi interposto em 2 de Maio porquanto será assim se o recurso foi entregue em mão na secretaria judicial – art.150º, nº2, al. a) do CPCivil então em vigor - mas já o não será – al. b) - se o recurso foi remetido pelo correio sob registo porquanto neste último caso o a data da prática do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal. Bem pode acontecer que apesar de o recurso judicial ter dado entrada em 02 de Maio de 2003 tenha que ter-se o acto de interposição do recurso por praticado em data anterior, portanto, como é aqui é a controvérsia, na data da remessa pelo correio, sob registo . Ora esta, a do tempo e da forma da apresentação de um determinado acto processual, inscrito em qualquer processo, é uma facticidade que tem necessariamente que estar incorporada no próprio processo, não pode ser destruída pela pontual alegação de um facto que a contrarie e o eventual silêncio da parte contrário sobre essa mesma alegação. Não pode, nem no caso concreto o foi, … em termos de facto – o que o tribunal deu como assente não foi que o recurso foi “entregue” em 2 de Maio de 2003 (como alegava a recorrida) mas que deu entrada em 02 de Maio de 2003. E com esse facto não pode concluir-se pela extemporaneidade da apresentação do recurso, pela verificação da caducidade do direito de recorrer da AA, S.A. porque bem pode acontecer que o acto processual – a interposição de recurso – tenha sido praticada num outro (e anterior) tempo que não o da entrada do recurso, no caso no momento da efectivação do registo postal. O tribunal não podia, apenas com base na factualidade provada de que o recurso judicial deu entrada em 02 de Maio de 2003, partir para um juízo afirmativo sobre a data da apresentação da petição do recurso. Antes se lhe impunha o ónus de, oficiosamente, confrontando e confrontando-se com os autos, determinar por que modo o recurso dera entrada na secretaria por forma, só então, assentar da prática do acto de interposição do recurso. Ficando-se pela afirmação de que o recurso deu entrada em 2 de Maio de 2003 (e podendo o modus faciendi da entrada ser qualquer um dos previstos no art.150 do CPCivil, designadamente a entrega na secretaria judicial ou a remessa pelo correio), fica a ausência de prova de qual a data da apresentação do recurso (se 2 de Maio ou antes, com a efectivação do registo postal em data situada dentro dos três meses determinados pelo art.39º do CPIndustrial) e, consequentemente, a falta de prova da extemporaneidade do recurso. Haveria então que procurar nos autos, oficiosamente, qual o modo de entrada do recurso para que só depois, em face do resultado dessa procura, se pudesse ter como certa a data da interposição do recurso (e daí inferir da tempestividade ou extemporaneidade dele), para o que seria necessário fazer baixar os autos. Acto inútil, porém, e consequentemente a evitar. Porque a forma como as partes se comportam na controvérsia sobre a questão permite desde já assentar em que o acto processual do recurso foi praticado, com o registo postal, em 30 de Abril de 2003, e portanto dentro do prazo de tempestividade do recurso. E a caducidade do direito de recorrer não se verifica. Vejamos: na contestação a recorrida BB esgrime a excepção de caducidade mas fá-la ancorar na data da entrada do recurso em tribunal, alegando (6) a petição inicial do recurso foi entregue neste tribunal em 2/Maio/2003, pelas 11 horas – vd o respectivo carimbo de entrada. Mas já se viu que não é por (exclusiva) referência à data da entrada que se pode aferir da extemporaneidade do recurso. Antes da data interessa o modo de entrada, não vá suceder que a data da prática do acto processual de interposição do recurso tenha que localizar-se na data da efectivação do registo postal. Ora, perante a invocação disso mesmo, perante a invocação pela AA, no requerimento de fls.326, de que «como se pode constatar dos documentos que se juntam |…|, carta e talão de registo, o recurso foi remetido por carta registada em 30 de Abril de 2003», a recorrida nada disse (ver fls. 332) aceitando portanto o que vinha afirmado e documentado. Aceitou o modo de entrada e se o modo é o postal é inevitável que a prática do acto recursivo tenha de ser colocada algures em Abril (no limite em 30 de Abril) se a entrada ocorreu em 2 de Maio – foi tempestiva a interposição do recurso. ~~ D E C I S Ã O Na procedência do recurso, concede-se a revista e, revogando-se a decisão de julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de recorrer de AA – BEBIDAS DE PORTUGAL, SGPS, S.A., determina-se o prosseguimento dos autos nessa conformidade. Custas a cargo da recorrida BB, S.A. Lisboa, 29 de Outubro de 2015 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |