Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002131
Nº Convencional: JSTJ00025831
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
LIBERDADE CONTRATUAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198906300021314
Data do Acordão: 06/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBRIGAÇÕES EM GERAL PÁG214. ALMEIDA E COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG164.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indagação da existência de um contrato sem prazo, anteriormente ao contrato a prazo documentado na acção, reveste-se de interesse para a solução do problema jurídico da validade da transformação de um contrato sem prazo em contrato a prazo.
II - O contrato a prazo é um contrato de natureza formal, devendo obrigatóriamente conter as indicações referidas na norma do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro.
III - Tendo a entidade patronal manifestado ao trabalhador com contrato a prazo, antes de decorrido o lapso temporal de três anos, a sua vontade de não renovar esse contrato, fazendo-o por escrito e com a antecedência de mais de oito dias relativamente ao termo do prazo, ocorre a caducidade desse contrato.
IV - A cessação do contrato de trabalho, quer a prazo, quer não, por mútuo acordo é sempre lícita ao empregador e ao trabalhador, sendo uma das causas extintivas do vínculo laboral.
V - Admitindo a lei laboral, não obstante o seu escopo de protecção do trabalhador como parte mais débil, génese do ordenamento juslaboral, o instituto do contrato a prazo, e tendo em conta o princípio da liberdade contratual, situa-se dentro dos parâmetros legislativos a modificação ou transformação de um contrato sem prazo num contrato a prazo certo.