Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS JUIZ RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CUSTAS JUDICIAIS / CUSTAS PROCESSUAIS / ISENÇÕES. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 616.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 437.º, N.º2, 445.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 180.º, N.º 1, 182.º, 183.º, N.º 1 E 188.º, N.º 1, AL. A). LEI N.º 21/85 (EMJ): - ARTIGO 17.º, N.º1, ALÍNEA H). REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 4.º, N.º1, ALÍNEA C). | ||
| Sumário : | I - O recurso de fixação de jurisprudência é extraordinário e, nessa medida, pode ser tido como autónomo em relação à marcha comum de um processo. Mas a sua procedência ou improcedência não deixam de ter consequências na composição da lide que está na origem do acórdão recorrido. Dito de outro modo: se um recurso extraordinário for procedente daí advirão consequências para essa lide. II - O presente processo tem origem numa situação em que houve acusação pública e particular e em que o pedido cível de indemnização se funda num nexo causal entre as funções exercidas pela recorrente, juiz de direito, nessa qualidade, e o processo no âmbito do qual ocorreram os factos cujo cometimento é imputado ao arguido. Por isso, o núcleo essencial fáctico da acção tem origem ou está relacionado com o exercício de funções jurisdicionais. III - A situação em apreço tem, pois, cobertura no art. 17.º, n.º 1, al. h), da Lei 21/85 (EMJ). IV - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi a derradeira possibilidade de reagir à decisão do acórdão do Tribunal da Relação, pois foi interposto ao abrigo do art. 437.º, n.º 2, do CPP, isto é, em virtude de a requerente ter traçado como linha de intervenção processual a interposição de recurso de fixação de jurisprudência por não haver recurso ordinário do mencionado acórdão e considerar que ele estaria em oposição com o do STJ que indica. V - Pelo que haverá que proceder à reforma do acórdão quanto a custas de modo a que dele deixe de constar a condenação da recorrente e, outrossim, passe a constar a menção à isenção de que beneficia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. - AA recorrente nos presentes autos de Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência apresentou requerimento pedindo a «correcção do acórdão proferido nos autos, no dia 13.11.2014 quanto à condenação em custas» pedindo que se consigne que beneficia da isenção de custas prevista nas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 1 e 4º, nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais. Alega, em síntese: - Que continua a valer nesta instância a isenção de custas que lhe foi reconhecida em todas as decisões judiciais, perante os tribunais judiciais, no processo de onde o presente é oriundo, atentos os arts. 3º, nº 1 e 4º, nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Judiciais; - Isenção essa que também lhe foi reconhecida no Tribunal constitucional quando o acórdão 303/2014 reformou o acórdão nº 284/2014; - Prerrogativa de que goza dada a sua condição de juíza de direito tendo o crime objecto dos autos sido praticado no exercício das suas funções pelo que a intervenção processual como assistente e demandante civil e subsequente intervenção processual ocorrem por via do exercício das funções de magistrada judicial. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta respondeu que a isenção de custas de que a requerente beneficiava terminou com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Maio de 2013 (o acórdão recorrido) e que o recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário e autónomo que se não contém ainda no processo inicial em que a requerente foi parte por via do exercício das suas funções. Considerou, assim, que o acórdão proferido se deve manter. O recorrido, notificado, nada disse.
* 2. – Dos autos resulta o seguinte: - A ora requerente é juíza de direito e com essa qualidade foi assistente e demandante no processo nº 953/09.3TASTR do então 2º Juízo do Tribunal de Santarém onde foi proferida sentença que condenou o arguido BB em pena de multa pela prática do crime de difamação dos arts 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1 e 188º, nº 1, al. a) do Código Penal e em indemnização a pagar à assistente. - Da sentença mencionada foi interposto recurso pelo arguido e pela assistente, ora requerente. Com os citados recursos subiram diversos outros recursos interlocutórios que haviam sido interpostos pelos sujeitos processuais. - O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 2013.05.21, além do mais, deu provimento a um desses recursos interlocutórios cujo objecto era o despacho que indeferira o pedido formulado pelo arguido e demandado civil de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros CC (Europe) Lda determinando a sua revogação e a sua substituição por outro que apreciasse o mencionado pedido de intervenção; e declarou com eficácia ex tunc a invalidade de todos os actos subsequentes que dele dependessem, «necessariamente os consubstanciados no julgamento e na sentença proferida pelo Tribunal a quo. - No citado acórdão do TR Évora foi ainda apreciado um recurso do arguido sobre a validade da isenção do pagamento de taxa de justiça por parte da ora requerente relativamente à dedução de pedido de indeminização civil [ponto (ii) da “Fundamentação” a fls 74-75 do acórdão, que aqui faz fls 125-126). - Depois de outros actos processuais visando reagir ao citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora (recurso para o STJ; reclamação para o Presidente do STJ do despacho que não admitiu tal recurso; recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação; reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do STJ que não admitiu esse recurso; reclamação para o Tribunal Constitucional do citado despacho; pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional em matéria de custas) a ora requerente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437º, nº 2 do Código de Processo Penal invocando a contradição de julgados entre o já mencionado acórdão da Relação de Évora e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2008 a propósito da atitude processual a tomar pelo tribunal de recurso em face da consideração de fundamento para admitir a intervenção principal provocada; - Segundo a requerente o acórdão recorrido tinha considerado que deveria revogar o despacho que indeferira a intervenção principal provocada e determinara a sua substituição por outro que a apreciasse remetendo para o tribunal de primeira instância a apreciação em concreto dos pressupostos de admissão desse pedido; enquanto o acórdão fundamento teria entendido em sentido oposto considerando que o tribunal superior não deve revogar de forma automática a decisão da primeira instância de inadmissibilidade do pedido de intervenção principal provocada e deve ele próprio apreciar se o dito pedido deve ser apreciado em concreto. - O acórdão de 2014.11.13, proferido nestes autos rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência e condenou a recorrente em 5 UC de taxa de justiça. * 2. – É certo que, como refere a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, o recurso de fixação de jurisprudência é extraordinário. Isso mesmo resulta da sistematização do Código de Processo Penal pois o Capítulo I (Da Fixação de Jurisprudência, do Título II (Dos Recursos Extraordinários) do Livro IX (Dos Recursos) assim o denomina expressamente. E nessa medida pode ser tido como autónomo em relação, digamos, à marcha comum de um processo. Mas a sua procedência ou improcedência não deixam de ter consequências na composição da lide que está na origem do acórdão recorrido. Dito de outro modo: se um recurso extraordinário for procedente daí advirão consequências para essa lide. Nesse sentido dispõe o art. 445º, nº 1 do Código de Processo Penal que «a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto». Ora, o processo tem realmente origem numa situação em que houve acusação pública e particular e em que o pedido cível de indemnização se funda em «um nexo causal entre as funções por ela exercidas, nessa qualidade, e o processo no âmbito do qual ocorreram os factos cujo cometimento é imputado ao arguido» como se fez constar do supra mencionado acórdão do TR Évora, transitado, de 2013.05.21(fls 126). Por isso, o «núcleo essencial fáctico da acção» para usar a expressão de que se socorreu o citado acórdão, expressão essa recolhida do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006.06.20 (proc 931/2006-1 in wwwdgsi.pt) tem origem ou está relacionado com o exercício de funções jurisdicionais. A situação em apreço tem, pois, cobertura no art. 17º, nº 1, h) da Lei nº 21/85 (EMJ). Ali se determina que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções…». O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi a derradeira possibilidade de reagir à decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2013.05.21 pois foi interposto ao abrigo do art. 437º, nº 2 do Código de Processo Penal, isto é, em virtude de a requerente ter traçado como linha de intervenção processual a interposição de recurso de fixação de jurisprudência por não haver recurso ordinário do mencionado acórdão e considerar que ele estaria em oposição com o do Supremo Tribunal de Justiça acima mencionado. Acresce, decisivamente, que o dito recurso extraordinário versou matéria diversa pelo que a questão do benefício de isenção de custas prevista na alínea c) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais no âmbito de todo o processo está coberta pelo caso julgado que se formou pelo citado acórdão do TR Évora. Pelo que haverá que proceder à reforma do acórdão de 2014.11.13 quanto a custas de modo a que dele deixe de constar a condenação da recorrente e, outrossim, passe a constar a menção à isenção de que beneficia. * 3. – Em face do que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 616º, nº 1 do Código de Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal se decide deferir o pedido de correcção do acórdão de 2014.11.13 nele se eliminando a parte dispositiva relativa à condenação em custas e taxa de justiça passando a constar em sua substituição: «Sem custas, por delas estar isenta a recorrente – art. 4º, nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais. Notifique.
Feito e revisto pelo 1º signatário. Nuno Gomes da Silva (Relator) Souto de Moura
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