Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | JANELAS FRESTA SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405200012972 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2795/03 | ||
| Data: | 11/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O Supremo tem de aceitar os factos tidos por assentes nas instâncias e as ilações da matéria de facto. II- Não deitando as janelas directamente sobre o prédio da autora, não se pode constituir servidão de vistas por usucapião. III- As frestas existentes em condições não permitidas não se podem considerar janelas para, por usucapião, se poder constituir uma servidão de vistas. IV- Indicando o Tribunal uma ou várias razões para se abster de decidir determinada questão, não há omissão de pronúncia, podendo ou não haver erro de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e C aberta por óbito de D, representada por esta B, pedindo que se declare que a autora é a proprietária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial e a condenação das rés a reconhecerem tal direito de propriedade e a fechar as aberturas (janelas) que deitam directamente para o prédio da autora. Alega para tanto que é proprietária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, sendo as rés proprietárias de uma casa de dois andares contígua à sua e, onde antes existiam, ao nível do 2º andar, umas pequenas aberturas por onde só passava a luz solar, abriram umas janelas, sem qualquer vedação ou grade, que deitam directamente sobre o seu quintal. Contestaram as rés, alegando que as janelas em causa existem há mais de 30 anos na parede sudeste da sua casa, tendo sido, por ocasião de obras efectuadas em 1981, ligeiramente reduzidas nas suas dimensões com o parapeito de 1,49 m de altura a contar do sobrado, tendo sido colocadas três colunas em tijolo na vertical nas referidas janelas, com vista a impedir a introdução de estranhos; em Janeiro de 1998, por ocasião de novas obras, retiraram algumas dessas colunas, tendo outras caído antes. Em reconvenção pedem que a autora seja condenada a reconhecer que sobre o seu prédio impende uma servidão de vistas a favor do prédio das contestantes, constituída pelas duas aberturas com as dimensões e localização referidas no art. 4º da contestação. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção. Saneado e condensado, o processo seguiu os seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, se declarou a autora proprietária dos prédios id. no art. 1º da petição inicial, condenando-se as rés a reconhecer tal direito e a fechar as aberturas (janelas) que deitam directamente para o prédio da autora, absolvendo-se esta do pedido reconvencional. As rés apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Novembro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. As rés interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido, ao qualificar as aberturas existentes na casa das rés como "aberturas inconsentidas pela lei civil" violou o disposto na art. 1.360º e 1.363º do Cód. Civil, no sentido de que a definição do que sejam janelas deve ser inferida por exclusão da verificação dos requisitos próprios das frestas, isto é, toda a abertura que não reúna todos os requisitos de dimensões e localização necessários à definição de fresta do art. 1.363º do Cód. Civil, deve ser qualificado como janela. 2- O acórdão recorrido, ao considerar que por as aberturas não estarem a 1,80 m do sobrado, são aberturas inconsentidas pela lei civil, aplicou erradamente os arts. 1.360º e 1.363º do Cód. Civil pois que as características físicas das aberturas descritas nos pontos 12, 13, 16, 19 e 20 da Fundamentação de Facto, não permitem que se considerem aberturas inconsentidas pela lei civil. 3- Ao não considerar as aberturas na parede das rés como janelas e, assim, insusceptíveis de puderem as mesmas, pelo decurso do tempo, virem a constituir uma servidão aparente de vistas, fez uma errada interpretação dos arts. 1.362º, nº 1, 1.360º e 1.363º, nº 2 do Cód. Civil. 4- Na parede sudeste da casa das rés existem aberturas há mais de 30 anos desde a construção da casa das rés, registada na matriz antes do ano de 1951, sem interrupção e à vista de toda a gente, as quais existiam sob a forma de janelas de guilhotina, o que, atento o período de tempo decorrido até 1981 e sendo qualificadas de janelas, as rés adquiriram, por usucapião, uma servidão de vistas sobre o prédio da autora. Ao não decidir neste sentido, o acórdão sob recurso violou o disposto nos arts. 1.547º, 1.287º e 1.362º, nº 1 do Cód. Civil, na medida em que olvidou o hiato temporal desde a construção da casa até 1981, período de tempo no qual ocorreu a constituição de servidão de vistas. 5- O acórdão recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, uma errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis - arts. 1.360º, nº 1 e 1.362º, nº 1 do Cód. Civil - quando decide que a servidão de vistas não poderia ter ocorrido porque as janelas não davam directamente para o prédio vizinho, outrossim davam para uma varanda com corrimão em protecção de madeira, facto que não se mostra provado nos autos. 6- As janelas em causa situam-se na parede de trás (sudeste) do prédio das rés e deitam directamente para o prédio vizinho da autora, e a varanda invocada pelo acórdão recorrido situa-se na parede da frente da casa das rés, pelo que, assim sendo, deveria ter-se decidido pela constituição da servidão de vistas. 7- O acórdão recorrido fez uma errada interpretação da lei quando decide que as diversas modificações das características das janelas não podem permitir a constituição de uma servidão de vistas. Na verdade, desde que não tenha decorrido o prazo exigido para a extinção da servidão pelo não uso e desde que as janelas venham a ocupar precisamente o local onde existiam, nada há que se oponha à construção. O que importa é que não tenham maiores dimensões e não fiquem mais próximas do prédio serviente, que foi o que precisamente aconteceu no caso dos autos. 8- Desde Março de 1981, após a realização de obras, as janelas existentes na parede sudeste da casa das rés ficaram na mesma localização das anteriormente existentes, só passando a ser de abrir e com dimensões de 61 cms de altura e 70 cms de largura, com o parapeito a 1,49 m do sobrado, onde foram colocadas três colunas de tijolos na vertical. 9- Estas características das janelas não importam limitação da servidão, não importam extinção pelo seu não uso, nem renúncia à servidão. Ao decidir-se no acórdão recorrido em sentido contrário, fez-se uma errada interpretação e aplicação da lei porque não sustentada em factos objectivos constantes dos autos. Tal decisão traduz, por isso, uma mera conclusão e uma mera impressão subjectiva. Com o que se violou o disposto nas als. b) e d) do art. 1.569º do Cód. Civil. Sem prescindir, 10- Mesmo que se considerassem as janelas como aberturas inconsentidas pela lei civil, então, pelo menos, importam a constituição de uma servidão sobre o prédio da autora com as características referidas na 8ª conclusão, de forma a que se tenha constituído a favor das rés um direito de manter as referidas aberturas em condições diferentes das legais, pelo que jamais se poderia dar provimento ao pedido da autora em ordenar que as mesmas sejam tapadas. Ao não se decidir assim, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.363º do Cód. Civil. Ainda sem prescindir, 11- O acórdão recorrido, ao não apreciar a questão suscitada nas 9ª e 10ª conclusões da apelação por considerar tratar-se da alegação de factos novos, fez uma errada apreciação dos factos alegados pelas rés constantes dos arts. 31º e 32º da contestação e, destarte, praticou uma nulidade consistente na omissão de pronúncia sobre questão a si colocada, expressa no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., por remissão dos arts. 732º e 716º do C.P.C. 12- E, apreciando tal questão, deveria ter decidido pela procedência da apelação e improcedência do pedido da autora pois que, se a autora admite a existência de janelas na parede da casa das rés, conforme alegado no art. 12º da petição inicial e só reagiu contra as rés após estas terem retirado as colunas de tijolos que haviam colocado aquando das obras, a autora tacitamente consentiu na existência de janelas e o mais que pode formular é que as rés recoloquem as colunas existentes aquando da realização das obras e jamais pedir que se tapem as mesmas, por tal ofender direitos já constituídos a favor das rés, no mínimo o direito de poder manter as janelas no estado em que se encontram, ainda que consideradas como aberturas inconsentidas pela lei civil. 13- Não constando tal pedido da acção interposta pela autora, a acção deve improceder in totum. Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Existe uma casa constituída por dois andares e loja, com a superfície coberta de 90 m2, descrita na matriz urbana da freguesia de S. Salvador sob o art. 392º, e quintal com a área de 70 m2, descrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o art. 249º, sitos no lugar de Vildemoinhos. 2- As rés são donas de uma casa de dois andares com 54 m2, sita em Vildemoinhos, freguesia de S. Salvador, inscrita na matriz sob o art. 391º. 3- Uma das paredes da casa aludida em 2, confronta directamente com o quintal da casa referida em 1. 4- Há cerca de dois anos (por referência à instauração da acção) os réus deitaram abaixo colunas de tijolo que se encontravam implantadas no prédio aludido em 2. 5- Há mais de 50 anos, por si e seus antecessores, a autora cultiva o quintal e habita a casa referida em 1, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, agindo a autora na convicção de exercer um direito próprio e de não prejudicar terceiros. 6- Na parede sudeste da casa aludida em 2, existem, ao nível do 2º andar, aberturas em alvenaria que, durante algum tempo, estiveram divididas com colunas ou traves verticais distanciadas umas das outras cerca de 12 cm. 7- Tais aberturas impediam a penetração da cabeça humana, apenas deixando passar a luz solar. 8- No lugar de tais aberturas os réus construíram outras aberturas, as quais, sem a protecção de alumínio - com a configuração de caixilho a contornar toda a abertura das mesmas e com traves verticais em número de 4 numa e de 3 noutra - que actualmente ali se encontra colocada, permitem que sobre elas se debruce alguém. 9- Entre as aberturas aludidas em 8 e o prédio aludido em 1, não há qualquer intervalo. 10- É a parede sudeste da casa dos réus que confina com o quintal mencionado em 1. 11- E em tal parede existem, há mais de 30 anos, pelo menos duas aberturas ao nível do 2º andar. 12- As aberturas aludidas em 11 tiveram antes das obras efectuadas na casa hoje das rés, dimensões não concretamente apuradas e eram constituídas por janelas de guilhotina. 13- Tais janelas eram iguais às existentes na parede da frente da casa, ao nível do 2º andar. 14- Em Março de 1981 os réus substituíram as paredes exteriores do prédio referido em 2, por paredes de tijolo. 15- E em tal ocasião mantiveram, quanto à localização e dimensões, as janelas aludidas em 11 e 13. 16- Tais janelas deixaram de ser de guilhotina e passaram a ser de abrir. 17- As janelas aludidas em 13 deitavam para uma varanda com corrimão em protecção em madeira, com cerca de 80 cm de altura. 18- E por ocasião das obras efectuadas em Março de 1981, tal varanda foi feita em cimento e fechada parcialmente. 19- Por ocasião de tais obras, as duas janelas maiores implantadas na parede sudeste da casa dos réus passaram a ter dimensões de 61 cm de altura e 70 cm de largura. 20- E tais janelas ficaram com o parapeito a 1,49 m do sobrado. 21- Em tais janelas foram colocadas três colunas na vertical, em tijolo. 22- Em data não concretamente apurada as rés retiraram algumas das colunas referidas em 21. 23- As referidas janelas já existem desde a construção da casa referida em 2, sem interrupção e à vista de toda a gente. Há ainda a acrescentar que nos quesitos 29º e 30º, onde se perguntava se "tais janelas (implantadas na parede sudeste do prédio das rés há mais de 80 anos sem interrupção) existem à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém" e "na convicção de exercerem um direito próprio e sem prejuízo de terceiros", àquele quesito (o 29º) respondeu-se apenas "à vista de toda a gente" e a este (o 30º) respondeu-se "não provado", portanto não se provou que à existência das janelas nunca ninguém se tenha oposto e que as rés, com essa situação, estavam convictas de exercerem um direito próprio e sem prejuízo de terceiros. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso consiste em saber se as rés, ora recorrentes, constituíram, por usucapião, uma servidão de vistas sobre o prédio da autora. Vejamos: Dispõe o art. 1.360º, nº 1 do Cód. Civil (Diploma Legal a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção) que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Acrescentando o art. 1.362º, nº 1 que a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Por seu turno, dispõe o art. 1.363º, nº 1 que não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas. Acrescentando o nº 2 desta norma que as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram. Está provado que na parede sudeste da casa das rés que confina com o quintal da autora, existem, há mais de 30 anos, sem interrupção e á vista de toda a gente, pelo menos duas aberturas ao nível do 2º andar, as quais tiveram, antes das obras efectuadas na casa das rés, dimensões não concretamente apuradas e eram constituídas por janelas de guilhotina, tendo as rés, em Março de 1981, substituído as paredes exteriores do seu prédio por paredes de tijolo, mantendo, quanto à localização e dimensões, tais janelas que deixaram de ser de guilhotina e passaram a ser de abrir. Por ocasião de tais obras (Março de 1981) as duas janelas maiores implantadas na parede sudeste da casa das rés passaram a ter dimensões de 61 cm de altura e 70 cm de largura, ficando com o parapeito a 1,49 m do sobrado, tendo sido colocadas três colunas de tijolo na vertical, distanciadas uma das outras cerca de 12 cm, impedindo tais aberturas a penetração da cabeça humana, apenas deixando passar a luz solar. No lugar de tais aberturas as rés construíram outras aberturas, as quais, sem a protecção de alumínio - com a configuração de caixilho a contornar toda a abertura das mesmas e com traves verticais em número de 4 numa e de três noutra - que actualmente ali se encontra colocada, permitem que sobre elas se debruce alguém. Portanto as janelas já existiam há mais de 30 anos, configuradas como janelas de guilhotina. Todavia não se pode afirmar que as rés tenham adquirido uma servidão de vistas por usucapião, mesmo antes das obras efectuadas em 1981. É que a Relação julgou provado que tais janelas deitavam para uma varanda com corrimão em protecção em madeira, com cerca de 80 cm de altura, tendo tal varanda sido feita em cimento e fechada parcialmente por ocasião das obras efectuadas em Março de 1981. E que, dando tais aberturas para uma varanda, não davam directamente para o prédio vizinho. Ora, vem sendo entendido pela jurisprudência que o Supremo tem de acatar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas) - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, B.M.J. 278- 178, de 20/9/94, B.M.J. 439- 538 e de 3/5/00, revista nº 1.118/99. Desta forma, este Tribunal não pode modificar aquela matéria de facto. Assim, como as janelas não deitavam directamente sobre o prédio da autora, não se constituiu uma servidão de vistas - cfr. arts. 1.360º, nº 1 e 1.362º, nº 1. Após as obras de 1981, tais aberturas ficaram divididas por colunas, distanciadas umas das outras, cerca de 12 cm, as quais impediam a penetração da cabeça humana, apenas deixando passar a luz solar, ficando com o parapeito a 1,49 m do sobrado. Esta situação configura a existência de frestas (aberturas que permitem a entrada de ar e luz mas que não permitem a devassa do prédio vizinho alheio) em condições não permitidas, atento o disposto no art. 1.363º, nº 2, dado que tais frestas se situam a menos de 1,80 m de altura, a contar do sobrado. Como se refere no acórdão de 3/4/91, B.M.J. nº 406, pág. 649, « A existência de frestas, seteiras ou óculos nas condições não permitidas não as transforma em janelas ... A única consequência é poderem ser eliminadas a todo o tempo, a pedido do proprietário vizinho, independentemente de este fazer ou não qualquer edificação que as tape, ou substituídas por outras aberturas que obedeçam às exigências da primeira parte do nº 2 do artigo 1363º.» E só a existência de janelas (« aberturas através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para disfrutar as vistas » - cfr. Prof. Mesquita Machado, R.L.J., ano 128, pág. 152) e das outras aberturas mencionadas no art. 1.362º, nº 1, pode conduzir à aquisição da servidão de vistas por usucapião. A existência de frestas em condições não permitidas, não se podem considerar janelas para fundamentar a servidão de vistas por usucapião pois não deitam directamente sobre o prédio alheio (art. 1.360º,nº 1), não permitindo a sua devassa - cfr. citado acórdão. Aliás, não tendo os recorrentes logrado provar a existência duma convicção de exercerem um direito próprio e sem prejuízo para terceiros, falta um dos elementos da posse - o animus, e a verificação da usucapião depende de dois elementos que são a posse (devendo esta ser pública e pacífica) e o decurso de determinado período de tempo - cfr. Prof. Henrique Mesquita, "Direitos Reais", págs. 58 e segs. e 97 e segs. Não tendo as rés constituído servidão de vistas sobre o prédio da autora, tem esta direito a que as janelas sejam tapadas. Afirma-se na 11ª conclusão que o acórdão recorrido é nulo por violação do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., porque não apreciou a questão suscitada nas 9ª e 10ª conclusões da apelação por considerar tratar-se de factos novos. Todavia no acórdão recorrido houve pronúncia sobre tal questão, ao considerar que se tratava de factos novos. O Tribunal indicou um fundamento para se abster de decidir, podendo nesta situação haver erro de julgamento mas não omissão de pronúncia. Mas o Tribunal disse mais: « A situação objectiva que a A. descreveu, é a existência de janelas que resultaram de os RR. terem deitado abaixo as colunas de tijolos que aí existiam. São as janelas que resultaram da actividade dos RR. que a A. quer ver tapadas. E com razão como já vimos e se assinala na douta sentença. Evidentemente que aos RR. não será vedado erigirem na dita parede de sua casa, as frestas ou óculos para luz e ar a que alude o art. 1363º e como esta disposição lhes permite. » Portanto, o Tribunal até acabou por responder à argumentação que, neste aspecto, os recorrentes apresentaram. Com o que concordamos. Com efeito, tendo as recorrentes janelas que deitam directamente para o prédio da recorrida e, como se demonstrou, não havendo servidão de vistas, constituída por usucapião, tal situação não é permitida por lei, tendo a recorrida direito a que tais janelas sejam tapadas, sem prejuízo das recorrentes poderem construir na referida parede da sua casa, frestas para luz e ar nos termos permitidos pelo art. 1.363º, nº 2. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, nega-se revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 20 de Maio de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |