Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020861 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO PASSIVO INVENTÁRIO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130842802 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 745/91 | ||
| Data: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da matéria de facto, não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais ser objecto de recurso de revista ou de agravo em segunda instância, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Nos termos do disposto no artigo 1342, n. 3 do Código de Processo Civil, arguido o excesso de relacionação do passivo, produzida a prova oferecida e realizadas as diligências julgadas necessárias, o juiz decide se a dívida deve ser relacionada. III - Se o juiz entende que a prova produzida no inventário o autoriza a decidir as questões aí suscitadas, profere decisão sobre a questão em suspenso, mas se concluir que a prova lhe não permite decidir em consciência as questões suscitadas no inventário, abstem-se de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns (artigo 1341, n. 2 do Código de Processo Civil). IV - A remessa dos interessados para os meios comuns está condicionada à produção própria das provas e só perante o resultado delas poderá decidir-se da sua insuficiência e da necessidade de mais indagação justificativa no processo comum. | ||