Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084280
Nº Convencional: JSTJ00020861
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO
PASSIVO
INVENTÁRIO
PROVAS
Nº do Documento: SJ199310130842802
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 745/91
Data: 04/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da matéria de facto, não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais ser objecto de recurso de revista ou de agravo em segunda instância, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do disposto no artigo 1342, n. 3 do Código de Processo Civil, arguido o excesso de relacionação do passivo, produzida a prova oferecida e realizadas as diligências julgadas necessárias, o juiz decide se a dívida deve ser relacionada.
III - Se o juiz entende que a prova produzida no inventário o autoriza a decidir as questões aí suscitadas, profere decisão sobre a questão em suspenso, mas se concluir que a prova lhe não permite decidir em consciência as questões suscitadas no inventário, abstem-se de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns (artigo 1341, n. 2 do Código de Processo Civil).
IV - A remessa dos interessados para os meios comuns está condicionada à produção própria das provas e só perante o resultado delas poderá decidir-se da sua insuficiência e da necessidade de mais indagação justificativa no processo comum.