Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A155
Nº Convencional: JSTJ00036723
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO FORMAL
EXEQUATUR
Nº do Documento: SJ199904270001551
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 285/98
Data: 10/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1968/09/27 RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇãO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.
Sumário : I - Sempre que o caso concreto cabe no âmbito da aplicação da "Convenção de Bruxelas", as normas desta Convenção prevalecem sobre a regulamentação geral, contida nos artigos 65, 65-A, 99 e 1094 a 1102 do CPC.
II - Se não for esse o caso, as normas nacionais mantêm a sua plena vigência, salvo se forem postergadas pelo disposto num dos instrumentos convencionais ressalvados pelo artigo
57 n. 1 dessa Convenção.
III - O tribunal do exequatur, ao aplicar o disposto no n. 1 do artigo 27 e no parágrafo 2 do artigo 34 da Convenção de Bruxelas, limita-se a verificar se o reconhecimento da decisão estrangeira, ou a sua execução, são contrários à ordem pública do Estado referido, estando-lhe vedada uma revisão do mérito dessa decisão.
IV - Assim, condenada uma seguradora nacional por tribunal espanhol, está vedado ao tribunal português averiguar se essa condenação foi em montante superior ao limite do seguro obrigatório.