Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020366 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CO-AUTORIA CUMPLICIDADE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190396083 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na agravação das penas previstas no artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, em resultado do concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma, o termo concurso está utilizado em sentido normativo, equivalente à comparticipação criminosa, quer sob a forma de co-autoria, quer sob a forma de cumplicidade. II - Na condenação de um cidadão estrangeiro pelos crimes previstos no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, o tribunal está obrigado a ordenar na sentença condenatória a sua expulsão do país, por período não inferior a cinco anos (n. 2 do artigo 34 do mesmo diploma). III _ A pena acessória de expulsão, omitida na sentença da 1. Instância, deve ser aplicada pela Relação se o Ministério Público apenas recorreu da mesma por dever de ofício (recurso obrigatório), pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida; dado que em tal decisão recorre no exclusivo interesse da defesa, consoante exige o artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, que estabelece e regula a proibição da "reformatio in pejus". IV - Além de que, impondo expressamente a lei a aplicação da da pena acessória, no caso concreto, sempre o tribunal superior podia e devia decretá-la, nos termos do n. 3 do referido artigo 667. | ||