Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039608
Nº Convencional: JSTJ00020366
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198810190396083
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na agravação das penas previstas no artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, em resultado do concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma, o termo concurso está utilizado em sentido normativo, equivalente à comparticipação criminosa, quer sob a forma de co-autoria, quer sob a forma de cumplicidade.
II - Na condenação de um cidadão estrangeiro pelos crimes previstos no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, o tribunal está obrigado a ordenar na sentença condenatória a sua expulsão do país, por período não inferior a cinco anos (n. 2 do artigo 34 do mesmo diploma).
III _ A pena acessória de expulsão, omitida na sentença da 1.
Instância, deve ser aplicada pela Relação se o Ministério Público apenas recorreu da mesma por dever de ofício (recurso obrigatório), pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida; dado que em tal decisão recorre no exclusivo interesse da defesa, consoante exige o artigo
667 do Código de Processo Penal de 1929, que estabelece e regula a proibição da "reformatio in pejus".
IV - Além de que, impondo expressamente a lei a aplicação da da pena acessória, no caso concreto, sempre o tribunal superior podia e devia decretá-la, nos termos do n. 3 do referido artigo 667.