Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000592 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO DOENÇA BAIXA POR DOENÇA REFORMA SUBSIDIO DE DOENÇA COMPLEMENTO DO SUBSIDIO DE DOENÇA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO RESCISÃO ACTO ILICITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702200014914 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG725 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Despedido o trabalhador que se encontre de baixa por doença e se mantenha nessa situação ate a reforma, aquele, uma vez declarado nulo o despedimento, apenas tem direito: - ao complemento de subsidio de doença que estava a receber da entidade patronal na altura do despedimento e desde essa data ate a reforma; - a indemnização de antiguidade calculada em função da data da reforma. II - Na acção de impugnação do despedimento, a opção pelo trabalhador, na petição inicial, pela indmnização de antiguidade não implica da sua parte uma rescisão unilateral do contrato. III - O direito a indemnização assenta num despedimento ferido de nulidade, pelo que, alem de uma função indemnizatoria, reveste tambem caracter sancionatorio resultante da pratica de um acto ilicito. | ||