Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001491
Nº Convencional: JSTJ00000592
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
DOENÇA
BAIXA POR DOENÇA
REFORMA
SUBSIDIO DE DOENÇA
COMPLEMENTO DO SUBSIDIO DE DOENÇA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
RESCISÃO
ACTO ILICITO
Nº do Documento: SJ198702200014914
Data do Acordão: 02/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG725
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Despedido o trabalhador que se encontre de baixa por doença e se mantenha nessa situação ate a reforma, aquele, uma vez declarado nulo o despedimento, apenas tem direito:
- ao complemento de subsidio de doença que estava a receber da entidade patronal na altura do despedimento e desde essa data ate a reforma;
- a indemnização de antiguidade calculada em função da data da reforma.
II - Na acção de impugnação do despedimento, a opção pelo trabalhador, na petição inicial, pela indmnização de antiguidade não implica da sua parte uma rescisão unilateral do contrato.
III - O direito a indemnização assenta num despedimento ferido de nulidade, pelo que, alem de uma função indemnizatoria, reveste tambem caracter sancionatorio resultante da pratica de um acto ilicito.