Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR ANIMAL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RISCO ESPECÍFICO CASO FORTUITO FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170018347 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I- O artº. 493º, nº. 1, C.Civ. tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais. II- Como o respectivo início revela, é, por sua vez, na previsão do artº. 502º C.Civ. que cabe a responsabilidade do proprietário dos animais enquanto, independentemente da sua efectiva detenção, utente ou beneficiário das respectivas utilidades; e tal assim em obediência a equitativo princípio do risco: ubi emolumentum, ibi onus - ou, em mais conhecida fórmula, ubi commoda, ibi incommoda. III- Previstos no artº. 502º C.Civ. os danos que correspondam ao perigo próprio ou específico da utilização dos animais em causa, a responsabilidade do seu proprietária estabelecida nesse dispositivo não é excluída por caso fortuito ou de força maior, designadamente o constituído por temporal. IV- O risco previsto nessa disposição legal varia com a espécie dos animais utilizados, havendo, pois, que ter em conta o risco próprio, especial, do rebanho - numeroso - alegadamente assustado. V- O risco especial que a utilização de animais acarreta e que o artº. 502º C.Civ. contempla em termos de responsabilidade objectiva, - ou seja, como diz o nº. 2 do seu artº. 483º, "independentemente de culpa" -, não é, em todo o caso, apenas o próprio da espécie de animais em questão: visa, pelo contrário, igualmente o risco geral do aproveitamento de animais, resultante - seja qual for a sua espécie - da sua natureza de seres vivos que actuam por impulso próprio. VI- A limitação constante da parte final do artº. 502º C.Civ. visa apenas excluir os casos em que o dano em questão tanto podia ter sido causado pelo(s) animal(is) como por qualquer outra coisa, nenhuma ligação havendo com o sobredito perigo próprio ou específico da utilização de animais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os Caminhos de Ferro Portugueses (E.P.) moveram, em 5/5/2000, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra A, com vista a obter a condenação do demandado a pagar-lhes indemnização no montante de 2.357.972$00, equivalente a € 11.761,51, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Invocando o artº. 502º C.Civ., alegaram para tanto competir-lhes, enquanto empresa pública titular da exploração dos transportes ferroviários em todo o território nacional, usar, fruir e conservar todas as infraestruturas afectas à rede ferroviária nacional, e que em 5/11/97, pelas 23,30 horas, altura em que por essa linha férrea circulava determinado comboio, cerca de 600 ovelhas pertencentes ao Réu se encontravam à solta na via férrea, ao km 149,300 da linha do Alentejo, no sítio de Coitos, Beja, tendo aquele comboio embatido nesses animais. Desse embate advieram indicados danos, - nomeadamente decorrentes de avarias na locomotiva, que descarrilou, e na via férrea, da paragem e atrasos na circulação de 5 outros comboios, da supressão de 4, igualmente identificados, e da circulação dum comboio de socorro -, cuja indemnização, no total referido, reclamam. Contestando, o Réu opôs, em suma: - ter-se tratado de noite de violento temporal; ter a inundação do terreno em que se encontravam e a chuva e o vento levado os animais a fugir, destruindo a rede que delimitava o perímetro do redil; - ter o pastor, que se encontrava em habitação adjacente, ficado impossibilitado de tal impedir, quer pela tempestade que o impossibilitava de movimentar-se, quer pela escuridão que o impedia de ver; - e terem-se os animais abrigado sob uma ponte rodoviária, onde foram trucidados pelo comboio referido. Não se mostraria, por isso, preenchida a previsão legal invocada, que, relativa aos danos causados por animais, exige que ocorram em virtude do perigo especial que a sua utilização envolva. Excepcionou, mais, culpa da empresa pública A. na produção do evento e no avolumar dos prejuízos, por fazer circular o comboio interveniente apesar do temporal aludido e consequente visibilidade deficiente e insuficiente aderência. Outrossim deduzida defesa por impugnação, concluiu esse articulado pedindo, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe, com fundamento na morte de 693 ovelhas e invocação dos artºs. 493º, nº. 2, e 503º (nº. 1) C.Civ., a quantia de 7.860.000$00, equivalente a € 39. 205,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação (da contestação), até integral pagamento. A reconvenção foi admitida, com alteração da forma de processo, que passou à forma ordinária; e houve réplica. Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi, em 29/4/2002, proferida sentença do Juiz do Círculo Judicial de Beja que julgou a reconvenção improcedente, pelo que absolveu a A. do pedido deduzido pelo R., mas parcialmente procedente a acção. Consequentemente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 2.286.302$00, equivalente a € 11.404,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A Relação de Évora negou provimento à apelação do assim condenado, que pede, agora revista. 2. A fechar a alegação respectiva, o recorrente formula, com menosprezo da síntese imposta pelo nº. 1 do artº. 690º CPC, 25 conclusões (1), de que, em termos úteis (2), se extraem, em mais conveniente ordem, as seguintes proposições: - Em momento algum foi caracterizado o "perigo especial" que envolve a utilização das ovelhas (conclusões 18ª. e 19ª.). - Doutro modo sem sentido a 2ª. parte do artº. 502º C.Civ., e em vista ainda do artº. 493º, é a espécie e o modo como são utilizados os animais que coloca o utilizador na circunstância de responder por danos causados por estes com comportamentos anormais provocados por factos que possam ser previsíveis, tendo em conta as características do animal em causa (conclusões 10ª., 12ª., e 13ª.). - Neste caso, o comportamento dos animais foge aos padrões da normalidade, situando-se dentro de um padrão de anormalidade para qualquer ser vivo: homem ou animal (conclusão 20ª.). - Na verdade, reagiram, apenas, como o faria um ser humano, ao alerta dado pelo instinto de conservação, fugindo ao perigo que a chuva torrencial e a tempestade em geral representava (conclusão 21ª.). - A interpretação que determinou a procedência da acção viola o disposto no artº. 13º, nº. 1, da Constituição, pois trata de modo diferente os cidadãos utilizadores de animais e os utilizadores de coisas móveis ou imóveis e os que exercem actividades perigosas, que não estão sujeitos a responsabilidade se os danos tiverem origem em caso fortuito ou de força maior (conclusões 14ª., 15ª., e 16ª.). - Os danos reclamados resultaram muito da própria temeridade da A. (conclusão 23ª.). Dá por violados os artºs. 493º e 502º C.Civ. e 13º, nº. 1, da Constituição. Não houve contra alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (3), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (1) - A A. é uma empresa pública resultante da nacionalização operada pelo Decreto-Lei nº. 205/75, de 16/4, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei nº. 109/77, de 25/3 (A e B). (2) - É a titular da exploração dos transportes ferroviários em todo o território nacional, e compete-lhe usar, fruir e conservar todas as infraestruturas afectas à rede ferroviária nacional (C e D). (3) - Na noite de 5/11/97, ocorreu um temporal, no Alentejo, formado por ventos fortíssimos e chuva torrencial, de tal modo violento que provocou danos avultadíssimos e muitos deles irreparáveis (J). (4) - Nessa noite, cerca das 23,30 horas, circulava na via férrea o comboio n.º 75096, rebocado pela locomotiva 1807 (F). (5) - Esse comboio tinha partido de Beja, em direcção a Cuba, poucos minutos antes (L). (6) - Arrancou da estação de Beja quando o aludido temporal se abatia sobre a região (M). (7) - No local deste acidente a via férrea é uma recta longa (N). (8) - A chuva ocorrida nesse dia afectou, de forma reduzida, a visibilidade da composição ferroviária (37º). (9) - O rebanho do Réu era constituído por cerca de 800 ovelhas (33º). (10) - Essas ovelhas eram animais pacíficos, dóceis, não possuindo qualquer tipo de rebeldia (25º). (11) - Na noite de 5/11/97, todo o rebanho se encontrava no interior do redil, onde habitualmente pernoitava (26º). (12) - Esse redil era constituído por estacas em madeira e rede de malha de corda, situando-se a cerca de 1 km do local onde o acidente ocorreu (idem, e 27º). (13) - Junto do redil existia a habitação do pastor (28º). (14) - Os animais destruíram a rede que delimitava o perímetro do redil e saíram do mesmo (29º). (15) - Nada impediu os animais de fugirem do redil onde se encontravam (30º). (16) - Parte dos animais imobilizou-se no local onde estão implantados os carris (31º). (17) - Na ocasião referida (ou seja, em 5/11/97, cerca das 23,30 horas), cerca de 600 ovelhas pertencentes ao R. encontravam-se à solta na linha férrea, ao km 149,300 da linha do Alentejo, no sítio dos Coitos, Beja (E). (18) - A locomotiva embateu nesses animais (G). (19) - Em consequência desse embate, pereceram cerca de 600 ovelhas (34º). (20) - O preço de cada ovelha ascendia a cerca de 20.000$00, montante equivalente a € 99,76 (35º). (21) - O INGA pagou ao Réu, pelo desaparecimento das referidas ovelhas, subsídio no montante de 6.072. 000$00, equivalente a € 30.287,01 (36º). (22) - Do embate referido resultaram avarias na locomotiva (H). (23) - A locomotiva veio a descarrilar, o que ocasionou avarias na via férrea (I). (24) - Na reparação da via férrea, tendo em conta despesas com materiais e mão de obra, a A. gastou a quantia de 908.197$00, equivalente a € 4.530,07 (1º). (25) - Na reparação da locomotiva e no carrilamento da mesma, gastou a Autora a quantia de 517.430$ 00, equivalente a € 2.580,93 (2º). (26) - Para proceder à reparação e carrilamento da locomotiva, esta esteve imobilizada durante 3 dias, tempo durante o qual a Autora esteve privada da sua utilização (3º). (27) - A Autora teve um prejuízo de 384.519$00, equivalente a € 1.917,87, decorrente do custo de investimento na locomotiva, no período de imobilização da mesma (4º). (28) - Em virtude do embate referido, verificaram-se atrasos na circulação de comboios, tendo os comboios nºs. 590, 891, 4703, 75096, e 75393, sofrido um atraso de, respectivamente, 140, 42, 144, 586, e 332 minutos (5º, 6º, 7º, 8º, 9º, e 10º). (29) - A paragem dos comboios implica custos dependentes do tempo (condução, revisão, trens, amortização do material circulante, manutenção e reparação do material circulante) e do custo do combustível /energia para a tracção (11º). (30) - Tendo em conta todos esses factores, é elaborada uma tabela de valores de tempos de paragem (12º). (31) - Por virtude da paragem do comboio nº. 590, 891, 4703, 75096, e 75393 , a A. sofreu um prejuízo de, respectivamente, 47.749$00, 14.633$00, 49.100$00, 141.088$00, e 75.983$00, equivalente, também respectivamente, a € 238,17, € 72,99, € 244, 91, € 703, 74, e € 379,00 (13º, 14º, 15º, 16º, e 17º). (32) - Por virtude do embate referido, o comboio n.º 75096 não completou a sua marcha (18º). (33) - Em consequência do embate referido, a A, viu-se forçada a suprimir o comboio n.º 75097, entre o Barreiro e Beja, o comboio n.º 4800, entre Beja e Vila Nova da Baronia, e o comboio n.º 4801, entre Vila Nova da Baronia e Beja (19º, 20º, e 21º). (34) - Os custos dessas supressões atingiram o montante de 123.040$00, equivalente a € 613,72 (22º). (35) - A A. teve ainda que fazer circular um comboio de socorro, com o que despendeu 24.563$00, montante equivalente a € 122,52 (23º e 24º). São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 4. Como referido na sentença apelada, a A. pretende através desta acção obter a indemnização dos danos resultantes do descarrilamento de um dos seus comboios após embate em ovelhas que se encontravam na linha por onde circulava. Consoante 3., (3), supra, na noite de 5/11/97, ocorreu um temporal, no Alentejo, formado por ventos fortíssimos e chuva torrencial, de tal modo violento que provocou danos avultadíssimos e muitos deles irreparáveis. No quesito 29º, perguntava-se se a chuva, o vento, e a inundação do terreno onde os animais se encontravam os levaram a fugir, destruindo a rede que delimitava o perímetro do redil. Recebeu a resposta restritiva constante de 3., (14), supra, de que decorre ter-se provado apenas que os animais destruíram a rede que delimitava o perímetro do redil e saíram do mesmo. Como observado na sentença apelada, a utilização dos animais referidos envolve a acomodação ou guarda dos mesmos durante a noite. Não afastada a possibilidade de os animais se assustarem e fugirem do local onde foram acomodados, essa ocorrência corresponde aos perigos inerentes à utilização desses animais. É, a outro tempo, exacto que, em princípio, os comboios circulam " faça chuva ou faça sol" (artigo 18º da réplica). Conforme, aliás, resposta dada ao quesito 37º, transcrita em 3., (8), supra, a chuva ocorrente só de forma reduzida afectou a visibilidade (do condutor) da composição ferroviária interveniente. Outrossim sabido, embora, que no local deste acidente a via férrea é uma recta longa - idem, (7), todavia ficou por saber a que velocidade circulava a composição; a que distância é que o maquinista poderia ter avistado as ovelhas na linha férrea; e, assim, se lhe era, ou não, possível nas circunstâncias evitar o acidente; sendo, em todo o caso, certo não ser-lhe exigível que contasse com um tal obstáculo (4) . Como, por outro lado, a Relação bem explica, nada o subsídio referido em 3., (21), supra, tem que ver com a responsabilidade extracontratual em juízo nestes autos. 5. Cabe, de todo o modo, observar igualmente que, desde que os danos correspondam ao perigo próprio ou específico da utilização dos animais em causa, a responsabilidade do seu proprietário estabelecida no artº. 502º não é excluída pelo caso fortuito ou de força maior que o temporal constitui (5). É certo que o risco previsto nessa disposição legal varia com a espécie dos animais utilizados (6). Em causa exploração pecuária, haveria, como a Relação considera, que ter, neste plano, em conta o risco próprio, especial, do rebanho - numeroso - alegadamente assustado (e que, segundo a contestação, se teria refugiado, na via férrea, sob uma ponte rodoviária): revelando-se, em tais circunstâncias, irrecusável que os danos reclamados se encontram em correlação adequada com o perigo específico que o mesmo envolvia. Em todo o caso: Como explicado no aresto em que o recorrente se louva (7), o risco especial que a utilização de animais acarreta e que o artº. 502º contempla em termos de responsabilidade objectiva, - ou seja, como diz o nº. 2 do artº. 483º, "independentemente de culpa" -, não é apenas o próprio da espécie de animais em questão: muito pelo contrário, visa igualmente o risco geral do aproveitamento de animais, "resultante" - seja qual for a sua espécie -, "da sua natureza de seres vivos que actuam por impulso próprio" (8). A limitação constante da parte final do artº. 502º - "desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização" - visa apenas excluir os casos em que o dano em questão tanto podia ter sido causado pelo(s) animal(is) como por qualquer outra coisa, nenhuma ligação havendo com o sobredito perigo próprio ou específico da utilização de animais (9). Em contrário do que o recorrente menos bem defende, já que assim faz de costas para a lição não só da doutrina, mas também da jurisprudência que ele próprio cita, o artº. 502º não se refere somente ao perigo especial de determinada espécie de animais, mas de igual modo ao perigo especial que qualquer ser irracional, dado, precisamente, que destituído de razão, necessariamente envolve. É, mesmo, esse perigo que, descontado facto de terceiro, eventual caso fortuito ou de força maior pode, em vez de afastar, inclusivamente, acentuar, agravar ou desenvolver: tal, se bem parece, nomeada e manifestamente sendo o que ocorre no caso do arguido pânico de rebanho determinado por temporal (10). 6. Em questão danos causados por animais, são, nessa base, referidos os artºs. 493º (nº. 1) e 502º. Importa, no entanto, de facto, observar de imediato que se trata de previsões distintas, com diferente campo de aplicação (11), e que nada permite aproximar pelo modo ensaiado em 3. da alegação do recorrente. Com efeito: O artº. 493º, nº. 1, tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador, dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais (12). Como o respectivo início revela - "Quem no seu próprio interesse utilizar animais" -, é, por sua vez, na previsão do artº. 502º que cabe a responsabilidade do proprietário dos animais enquanto, - independentemente da sua efectiva detenção -, utente ou beneficiário das respectivas utilidades; e tal assim em obediência a equitativo princípio do risco: ubi emolumentum, ibi onus - ou, em mais conhecida fórmula, ubi commoda, ibi incommoda (13). É a esta luz que há, neste caso, que entender o artº. 13º, nº. 1, CRP - invocado nestes autos, como, aliás, frequente, com despropósito evidente. É, com efeito, e precisamente, próprio do princípio da igualdade que se trate por forma igual o que realmente se revele igual, e que, diversas as situações de facto, se trate de modo diferente o que em boa verdade se manifeste ser diferente. Aliás: No que se refere à responsabilidade extracontratual do proprietário de animais, há que atender, antes de mais, ao disposto no nº. 1 do artº. 483º. Aí prevista responsabilidade fundada em culpa efectiva, não se mostra, neste caso, alegada, nem é discernível (14) . Segue-se atentar em que os animais se encontravam à efectiva guarda de outrem - o que, em princípio, arreda a previsão do artº. 493º, nº. 1. Outrossim presente o disposto no artº. 500º, logo, de todo o modo, será de admitir que a ocorrência de caso que não pode ser evitado, como sucede com as tempestades ou outro qualquer caso fortuito ou de força maior, afasta a culpa (15). Todavia cumpre, em último termo, e em vista, ainda, do nº. 2 do predito artº. 483º, atentar na previsão do artº. 502º, fundada em que, enquanto seres irracionais, os animais "são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves" (16) . Por isso, como determinado nesse artº. 502º, quem os utiliza em seu proveito deverá suportar as consequências desse perigo especial que a utilização de animais implica ou acarreta. Cumulativa a responsabilidade regulada nos artºs. 493º e 502º, só o proprietário foi demandado nesta acção (17). 7. Conduz quanto se leva dito à seguinte decisão: Nega-se a revista. Confirma-se a decisão das instâncias. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ___________________ (1) Numeradas até à 26ª., falta, no entanto, a 11ª.. (2) Crê-se, nomeadamente, manifesta a inutilidade das conclusões (3ª. a 8ª.) que se limitam a referir factos provados e a doutrina de aresto deste Tribunal (9ª.). (3) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. (4) A recorrida aludiu, inclusivamente, neste âmbito, à prioridade absoluta dos comboios, mesmo nas passagens de nível, consoante artº. 3º do DL 156/81, de 9/6. A Relação - p. 5 do acórdão recorrido, a fls. 125 dos autos, penúltimo par. - refere a este propósito, o artº. 570º, nº. 1, relativo à concorrência de culpas. Todavia em causa, como se dirá, a responsabilidade pelo risco que o artº. 502º prevê, resulta sem cabimento a previsão daquele artº. 570º, nº. 1, sendo a do artº. 505º que afasta a concorrência da responsabilidade fundada na culpa com a fundada no risco. (5) É nesse sentido a lição de Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª. ed., 511 e de Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª. ed. (1998), 675 e 677. V. também Almeida Costa, "Direito das Obrigações" , 8ª. ed., 2000, 564 (nº. 52.2.3.) - dando, precisamente, o exemplo do cavalo que se espanta com trovão, citado em contrário por Dario Martins de Almeida, "Manual dos Acidentes de Viação" (1969), 262-2., e Ribeiro de Faria, "Direito das Obrigações" , I (2003), 479. Consoante ARC de 25/1/74, com sumário no BMJ 233/248, a responsabilidade do dono não é excluída por caso de força maior que espante o animal, causando o mesmo danos. Referindo as tempestades como caso de força maior, v. Antunes Varela, RLJ, 119º/274. Como observa Teles de Menezes Leitão, "Direito das Obrigações" , I (2002), 349, os casos de força maior não se encontram excluídos da zona de riscos normalmente conexos com a utilização de animais. (6) V. a hipótese tratada em Ac. STJ de 15/3/82, BMJ 325/553. (7) Ac. STJ de 9/3/78, BMJ 275/191-I e RLJ, 111º/276 ss, com comentário de Vaz Serra. (8) Vaz Serra, RLJ, 103º/379, nota 2, e 111º/280, em texto, citando Enneccerus-Lehmann. (9) P. Lima e A. Varela, loc.cit., A. Varela, ob., vol., ed. e loc. cits. (10) Deixa-se sem comentário a invocação que o recorrente faz a este respeito do acontecido, no aspecto da fuga duma forma de morte para outra, nas Twin Towers de Nova Iorque em 11 de Setembro de 2001. (11) Como notado em ARP de 30/5/78, CJ, III, 858- I e III, que cita Dario Martins de Almeida, "Manual dos Acidentes de Viação" (1969) (v. 204 a 206, e 259-260) e - expressamente assim - em ARE de 4/3/82, CJ, VII, 2º, 361 (- I) ss - v. 362, 2ª. col., 4º par., ss. V., para melhor desenvolvimento, Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", II, 183 e 205 a 207, com apoio na lição de Vaz Serra, BMJ 86/21 ss (e 94). (12) Como refere Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", II, 291, a vigilância incumbe a quem tiver o poder de facto sobre os animais. (13) Rodrigues Bastos, ob. e vol. cits, 303-304. (14) Apurou-se, consoante 3., (3), supra, que na noite de 5/11/97, ocorreu, no Alentejo, um temporal formado por ventos fortíssimos e chuva torrencial, de tal modo violento que provocou danos avultadíssimos e muitos deles irreparáveis. Como assim, - ex post facto fácil qualquer previsão (visto que tal já não é efectivamente), releva, se bem se crê, de mera especulação a consideração, na p. 5 do acórdão recorrido, a fls. 125 dos autos, não apenas do facto notório (artº. 514º, nº. 1, CPC) de que, no nosso país, o mês de Novembro costuma ser um dos de maior pluviosidade, mas também da fraca solidez da rede - que conclui, por certo, do esclarecimento aditado na resposta dada ao quesito 26º, transcrito em 3. (12), supra, segundo o qual o redil era constituído por estacas em madeira e rede de malha de corda: por saber, nomeadamente, de facto, ficando se, por normalmente considerado suficiente, assim é, ou não, comum na região, mesmo nessa época do ano. (15) Sobre a noção de caso fortuito ou de força maior, v. Cunha Gonçalves, "Tratado de Direito Civil", IV, 527, Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais de Direito Civil", I, 5ª. ed. (1961), 327, Manuel de Andrade, "Teoria Geral das Obrigações", 2ª ed. (1963), 420 a 422, e Vaz Serra, BMJ 46/ 41. (16) Que "a fuga do animal, seguida de danos, entra igualmente no quadro dos perigos especiais que ele representa", di-lo Dario Martins de Almeida, ob. cit., 260-261. Mormente assim, aditamos, quando assustados por causas naturais. (17) No parecer do mesmo autor, ob. cit., 205, a zona de aplicação do artº. 493º no respeitante a animais, que atribui culpa presumi da a quem tenha a seu cargo a guarda ou vigilância dos mesmos, pode grosso modo delimitar-se por exclusão dos casos que vierem a ser absorvidos pelo artº. 502º, que estabelece responsabilidade objectiva fundada na utilização dos animais no interesse próprio e no perigo especial que tal (sempre) envolve. |