Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043320
Nº Convencional: JSTJ00018547
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MEDIDA DA PENA
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
DOLO EVENTUAL
DOLO
PODERES DO JUIZ
PROVAS
ARGUIDO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: SJ199304010433203
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG154
Tribunal Recurso: T J GOUVEIA
Processo no Tribunal Recurso: 110/92
Data: 07/29/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 125 ARTIGO 126 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 14 N3 ARTIGO 72 ARTIGO 131.
CONST89 ARTIGO 32 N6 ARTIGO 34 N4.
CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 566 N3.
Sumário : I - A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado), peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados, mas não interfere com os meios da sua obtenção.
II - Considerando-se admissíveis todas as provas não proíbidas pela lei, poderá o Tribunal, por dedução lógica de factos concludentes, firmar livremente a sua convicção relativa a factos conclusivos.
III - Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência.
IV - Pratica o crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido no artigo 131 do Código Penal, aquele que agride violentamente outrém, batendo-lhe com a cabeça no chão e literadamente, provocando-lhe a morte.
V - É adequada à prática de tal crime a pena mínima de oito anos de prisão dado que não houve emprego de arma, o lesante estava embriagado, não quis directamente matar o outro, é delinquente primário, está arrependido e não prefigura a apetência para o crime.
VI - A reparação de danos morais deve ser feita pelo Tribunal equitativamente e também a de danos patrimoniais cujo valor não seja possível apurar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
No processo comum n. 110/92 do Tribunal da Comarca de Gouveia foi A condenado, como autor material de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal, numa pena de nove anos de prisão. E julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido contra ele nesse processo por B e marido C, o Tribunal condenou-o também a pagar a estes, a título de ressarcimento por danos, uma quantia de três milhões e trezentos mil escudos.
Ademais, foi o réu condenado no pagamento de dívidas ao Hospital Distrital da Guarda, aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Centro Regional de Segurança Social daquela cidade, nos montantes, respectivamente, de dezassete mil setecentos e quarenta e oito, cento e oitenta e dois mil e cem, e vinte e dois mil e duzentos escudos. E a seu cargo ficou, ainda, o pagamento de vinte mil escudos de "taxa de justiça" e custas do processo, com cinco mil escudos de procuradoria.
Inconformado, A veio até nós com o presente recurso. São estas as conclusões da sua motivação:
"1) Ao dar como provado que - 3.1.D) - arguido e vítima se envolveram em discussão e que esta caiu, teria o Tribunal declarado a razão da queda, já que uma simples discussão não a justifica;
2) Deveria o Tribunal ter declarado o tipo de relações existentes entre vítima e arguido e as razões da discussão dada como provada, mas a qual ninguém referiu em julgamento;
3) Deveria ter o Tribunal recorrido, em todo o caso, apurado as razões da referida discussão;
4) As lesões sofridas pela vítima não são consequência típica normal e quase necessária da acção dada como provada, e as pancadas não foram violentas;
5) Tais lesões não são, necessariamente e sempre, causa de morte;
6) Também contribuiu para a morte da vítima a broncopneumonia bilateral de que era portador;
7) A vítima, por negligência - quer do médico, quer da sua mãe - não foi devidamente tratada e inexistiu atempadamente a terapêutica adequada;
8) As hemorragias e os hematomas podem ser reabsorvidos e as lesões meningo-encefálicas podem ser objecto de intervenção cirúrgica;
9) No caso de a broncopneumonia ser posterior aos factos, a sua formação poderia ter sido evitada se a vítima tivesse ficado internada para tratamento;
10) Por aplicação de medicação destinada a absorver as secreções;
11) O arguido quis ofender corporalmente a vítima, mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte;
12) Se tivesse previsto tal possibilidade não teria agido, não teria ripostado à agressão de que também foi vítima;
13) No momento dos factos as faculdades intelectuais e volitivas do arguido encontravam-se viciadas em virtude da ingestão de grande quantidade de álcool durante todo o dia;
14) Não tendo agido livre, voluntária e conscientemente;
15) Os valores fixados a título de indemnização civil são exagerados e não assentam em dados objectivos e concretos;
16) Foram violadas as normas constantes dos artigos 10, 13, 14, 15, 18, 131, 142, 144 e 145 do Código Penal e 483 do Código Civil;
17) O Tribunal recorrido, com base na teoria da causalidade adequada, entendeu existir nexo causal entre a acção e o resultado, optando por considerar não ter havido qualquer interrupção desse nexo;
18) Para tal entendeu que, segundo um juízo de prognose póstuma, as condições dos autos se revelaram ao arguido (homem médio e idóneo) como normais e típicas para produzirem o resultado, e isto através de critérios e probabilidades segundo a experiência comum;
19) Imputando-lhe assim, objectivamente, a morte da vítima, atribui-lha também subjectivamente, declarando que o arguido agiu com dolo eventual; pois
20) Tendo representado a morte como resultado possível da sua acção, com ela se conformou;
21) Condenou-o, assim, por um crime de homicídio voluntário (artigo 131) em 9 anos de prisão;
Porém,
22) Aquele nexo causal tem de ter-se por interrompido em virtude da ausência absoluta de terapêutica adequada ao caso;
23) A actuação do arguido e ofensa que infligiu à vítima (para mais não vem provado que as pancadas tivessem sido violentas) não é de molde a provocar, segundo um juízo médio e de probabilidade, a morte;
24) Portanto, a morte não lhe pode ser imputada a título objectivo;
25) Subjectivamente tão pouco, porque nunca representou a morte como um resultado da sua acção;
26) De resto, nem sequer o médico que atendeu a vítima, não obstante a informação correcta de que dispôs, previu como possível as lesões e a morte;
27) Aliás, se o arguido tivesse representado como possível a morte do amigo não teria agido, pois nunca por nunca e em qualquer circunstância queria perder para sempre o amigo;
28) O arguido apenas quis molestar, ofender física e corporalmente o amigo, e aqui agiu dolosamente; nunca previu ou colocou a hipótese da possibilidade da sua morte e nem sequer estava em condições intelectuais para o fazer;
29) Deverá o arguido ser condenado pelas ofensas corporais (artigo 142);
30) Se assim se não entender, então deverá decidir-se que o arguido agiu com negligência e a sua acção punida nos termos do artigo 145, n. 1, 1 parte do Código Penal;
31) Na medida concreta da pena deverão considerar-se todas as circunstâncias do caso e também a idade e a pena e saudade (que são sofrimentos) que o arguido sente da vítima e seu amigo de todas as horas".
A assistente (B) apresentou alegação de resposta, assim concluída:
"1- Ao Supremo Tribunal de Justiça por imperativo legal, cfr. artigo 433 do Código de Processo Penal, e não se estando perante alguma das situações previstas no artigo 410 ns. 2 e 3, é vedado o reexame da matéria de facto (a contrario).
2- Consequentemente tudo o referido nos ns. I, II, e III é matéria inócua, que nem deverá ser objecto de análise.
3- O alegado nos ns. IV, V, VI está em contradição com o acórdão, que claramente nos dá as respostas certas e correctas.
Designadamente:
Previsibilidade:
Acórdão (n. 3.1.E-F e P):
- Uma vez este no solo, o arguido encavalitou-se nele e agarrando-o pela cabeça, deu-lhe por várias vezes com a mesma no chão...composto por paralelos de granito.
- O arguido quis molestar fisicamente D ao projectar a cabeça deste contra o solo, porque sabia que o crânio aloja órgãos essenciais à vida previu que dessa conduta pudesse resultar a morte e aceitou essa possibilidade não deixando que a mesma influenciasse a sua decisão.
Não interrupção do nexo de causalidade:
Acórdão (3.1.0):
Ainda que tais lesões tivessem sido detectadas logo que o queixoso se dirigiu ao hospital pela primeira vez, a natureza das mesmas, designadamente pelo facto de estarmos perante múltiplos hematomas dispersos e não um único localizado, não permitiria uma intervenção cirúrgica ou qualquer tratamento que evitasse a morte." Rematando a sua resposta, a assistente pede que se denegue provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida.
O Ministério Público apresentou contramotivação, da qual extraiu esta síntese conclusiva:
"1- O acórdão recorrido levantou de uma forma lúcida e pertinente todas as questões de direito que "in casu" se suscitaram.
2- Decidiu-as de uma forma correcta e em coerência com a matéria de facto dada como provada.
3- Assim como fez a respectiva subsunção legal em jeito de não merecer qualquer reparo.
4- A morte de D é, por isso, imputável objectiva e subjectivamente - a título de dolo eventual - ao arguido A.
5- A medida concreta da pena revela-se justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial".
Remetidos os autos a este Tribunal, deu-se seguimento ao disposto nos artigos 416, 418 e 421 do Código de Processo. E por fim realizou-se, com as legais formalidades, a audiência de julgamento.
II
Tudo visto, passamos a expor a matéria de facto que o Tribunal a quo declarou provada:
- Em 28 de Dezembro de 1991 o réu andou, juntamente com D, a colher azeitona para um cunhado deste, em Santa Comba, Seia.
- Acabado o trabalho, já em Vinhó, Gouveia, ambos se dirigiram para o Café Torsa, por volta das vinte horas e trinta minutos. E aí beberam cerveja.
- Cerca das vinte e uma horas saíram desse café e dirigiram-se, juntos, para o Clube de Vinhó.
- Daí saíram por volta das vinte e três horas. E nas imediações do referido clube - na Rua Figueiredo, perto do Largo do Terreiro - envolveram-se em discussão, tendo o D caído no solo.
- Uma vez este no solo, o A encavalitou-se nele e, agarrando-o pela cabeça, por várias vezes lhe deu com ela no pavimento,
- que nesse local é composto por paralelepípedos de granito, conforme fotografias de fls. 107 e 108, que aqui se dão por reproduzidas.
- Posteriormente acorreram aí várias pessoas; e o réu foi afastado do José C.
- Este levantou-se. E apesar de contrariado, acabou por se deixar conduzir, na ambulância, ao Hospital de Gouveia - onde chegou por volta das zero horas e cinquenta minutos do dia seguinte.
- Nessa altura apresentava sinais e sintomas de embriaguez, ligeiro hematoma na região parieto-occipital direita e escoriações ligeiras no couro cabeludo.
- Por não apresentar sintomas neurológicos e serem ligeiras as lesões externas que apresentava, o médico que o assistiu mandou-o regressar a casa.
- Porém, no dia 30 de Dezembro, cerca das catorze horas e trinta minutos, o D foi novamente conduzido ao Hospital de Gouveia.
E aí chegou "mais ou menos" inconsciente, sem responder ao interrogatório e com reflexos papilares conservados.
- Foi transferido para o Hospital da Guarda e, posteriormente, para os Hospitais da Universidade de Coimbra - onde esteve internado desde 30 de Dezembro de 1991 até 3 de Janeiro de 1992, data em que veio a falecer.
- A sua morte deveu-se às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls. 19 a 25 (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), complicadas de broncopneumonia bilateral. Essas lesões foram originadas pelas pancadas da cabeça no solo, a que acima se fez referência.
- A natureza de tais lesões - considerando-se, designadamente, não haver hematoma único e localizado, mas sim uma multiplicidade de hematomas dispersos - não permitiria uma intervenção cirúrgica ou qualquer outro tratamento que evitasse a morte, ainda que essas lesões houvessem sido detectadas logo que o "arguido" se dirigiu ao hospital pela primeira vez.
- O A quis molestar fisicamente o D; e porque sabia que o crânio aloja órgãos essenciais à vida, ao projectar a cabeça do Rodrigues contra o solo previu que desta conduta pudesse resultar a morte; e aceitou essa possibilidade, não deixando que a mesma influenciasse a sua decisão.
- Embora as suas faculdades intelectuais e volitivas estivessem parcialmente limitadas em virtude da ingestão de álcool, o A agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido.
- Confessou os factos acima descritos, no que se refere ao modo da sua actuação. E a sua confissão foi relevante para a descoberta da verdade.
- Declarou estar arrependido e lamentar a morte do D.
- Era bom o seu comportamento anterior. E em 13 de Maio de 1992 nada constava do seu certificado de registo criminal.
- Antes de ser preso estava prestes a terminar o serviço militar. Trabalhou como pedreiro e jornaleiro; e ajudava economicamente os pais e dois irmãos menores.
- O Dvivia com os pais em economia comum, auxiliando-os na exploração de um rebanho de ovelhas.
- Com o seu referido tratamento o Hospital Distrital da Guarda e os Hospitais da Universidade de Coimbra gastaram, respectivamente, dezassete mil setecentos e quarenta e oito escudos e cento e oitenta e dois mil e cem escudos.
- O Centro Regional de Segurança Social da Guarda pagou vinte e dois mil e duzentos escudos a B, de subsídio de funeral.
Declarou-se não provado:
- Que Dhaja dado um empurrão a uma pessoa que se encontrava no Clube de Vinhó e que o A também o tenha empurrado nessa altura;
- Que antes de ocorrerem as pancadas acima descritas aquele tenha atingido o réu com uma navalha;
- Que o Moreira tenha dito "eu não lhe perdôo, eu não lhe perdôo" depois de ter provocado as pancadas referidas, quando acorreram ao local várias pessoas e uma delas o agarrou, afastando-o;
- Que o A tenha querido provocar a morte do D;
- Que este fosse proprietário de um rebanho de ovelhas e que auferisse com a respectiva exploração a quantia mensal de setenta e cinco mil escudos e entregasse metade desta quantia a seus pais.
III
Conferindo a estes factos valorização jurídico-criminal o Tribunal Colectivo de Gouveia julgou o réu incurso na autoria imediata de um crime de homicídio voluntário simples: pois embora se não provasse que ele tenha querido provocar a morte do D, provou-se todavia que o agrediu sob previsão da possibilidade do efeito letal e que com essa possibilidade se conformou.
Posto que a matéria de facto não padece de qualquer dos vícios constantes do artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, nela assentaremos a nossa decisão de direito, ex vi do disposto no artigo 433 do mesmo diploma.
Há que verificar, desde logo, se a conduta agressiva do réu constitui, objectivamente, causa adequada à ocorrência daquela morte.
Admitida esta hipótese, há que verificar ainda se a deficiência de tratamento e a superveniência da broncopneumonia - suposta a adequação (independente ou concomitante) destes factos à produção daquele efeito - vieram interromper o nexo causal.
Aceite a adequação conexional objectiva (em relação de causa-efeito) entre os actos ofensivos do réu e a morte do Rodrigues, iremos então conferir àqueles actos uma valoração subjectiva (emergente da consciência e da vontade do seu autor) e questionar, sob esta vertente, a existência de um nexo de causalidade adequada relacionando a morte (como efeito) e a intenção do réu (como causa).
Provado ficou, relativamente à primeira questão, que após a queda do Rodrigues o A se colocou sobre ele, encavalitado; e agarrando-lhe a cabeça, bateu-a várias vezes no solo, pavimentado com paralelepípedos de granito.
Não se declarou, expressis verbis, a violência das pancadas. Mas ela extrai-se necessariamente do seu efeito (descrito no relatório da autópsia - referenciado em fundamento da prova): fractura linear com início na sutura parieto-temporal direita, dirigida obliquamente para a frente e para baixo, para a base (metade direita do andar médio) através da escama do temporal; na base do crânio, fractura linear na metade direita do andar médio, em continuação da primeira; zonas de hemorragia meníngea subdural em toalha; extensas zonas de hemorragia meíngea subaracnoideia; numerosíssimos focos e zonas de contusão, superficiais e profundos, dispersos pelos hemisférios cerebrais, designadamente pelo tronco cerebral; diversos hematomas na espessura do hemisfério cerebral esquerdo; congestão e edema muito acentuados.
Dessa agressão resultou a totalidade das lesões que vêm referidas - excluindo-se a hipótese, dada a sua multiplicidade, de haverem resultado da queda (provocada por causa desconhecida e, portanto não imputável ao réu). E elas são, sem adjuvíncia de qualquer factor concausal adequadas à produção da morte da vítima. É o que resulta da declaração de prova.
Não seria, pois, necessária a ocorrência da broncopneumonia para que o evento letal se produzisse; e ele seria inevitável, dada a natureza das lesões, ainda que estas houvessem sido detectadas no primeiro ingresso hospitalar. Assim o declarou o Tribunal, em sua livre convicção - fundamentada essencialmente no relatório da autópsia e nos depoimentos dos médicos que observaram a vítima.
Perante estes factos, é irrecusável a conclusão que nem a falta de assistência clínica em pronto internamento hospitalar nem a eclosão da broncopneumonia interromperam o nexo de causalidade adequada que liga a morte do Rodrigues às lesões que o réu lhe infligiu.
Assente a conexão, em termos de adequação causal, entre as lesões (facto causante) e a morte (facto causado), vejamos agora se o evento resultante é imputável ao réu e, nesta hipótese, que modalidade toma a imputação subjectiva.
Segundo flui da declaração de prova, logo que o D caiu na calçada granítica o A sujeitou-o enganchando-se nele; e agarrando-lhe a cabeça, embateu-a repetidamente contra o solo, ocasionando-lhe as mencionadas lesões crânio-meningo-encefálicas, necessariamente causais da sua morte. Tendo querido molestar fisicamente o D, o A praticou a agressão prevendo a possibilidade da ocorrência letal. E aceitou-a: pois tal previsão não foi inibitória do comportamento agressivo.
É manifesta a voluntariedade da prática dos actos violentos que lhe vêm imputados. E ainda que estes não visassem directamente a realização do evento letal, o réu previu-o e aceitou-o como seu efeito possível.
Movida com dolo eventual (artigo 14 n. 3), a sua conduta vai, portanto, preencher a autoria de um crime de homicídio voluntário simples.
Em documentos vários (sobressaindo o relatório da autópsia) e em prova testemunhal tecnicamente qualificada - depoimentos dos médicos - baseou o Tribunal a sua declaração probatória relativa às lesões sofridas pela vítima e às consequências respectivas. No circunstancialismo da agressão, nas suas características e na sua inapreciabilidade imediata dos seus efeitos está o fundamento do juízo conclusivo (ou, no dizer do Tribunal, derivado de presunção) da previsibilidade e do aceite, pelo agente, do resultado eventual.
Este juízo apresenta-se-nos conformado com a regra da livre apreciação da prova (artigo 127 do Código de Processo): pois funcionando como meios lógicos de convicção que "cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto." (Cavaleiro de Ferreira), as presunções simples ou naturais não ofendem, em nosso entender, o princípio da presunção de inocência: colocado no plano axiológico (de qualificação ou valoração jurídica), este princípio transcende a definição dos meios de obtenção da prova.
A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado) peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados; mas não interfere com os meios da sua obtenção.
Ora considerando-se admissíveis todas as provas não proibidas por lei, desde que validamente obtidas (cfr. artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, 32 n. 6 e 34 n. 4 da Constituição da República), poderá o Tribunal, por dedução lógica de factos concludentes, firmar livremente a sua convicção relativa a factos conclusivos. Esta posição encontra apoio no chamamento das regras da experiência para o apreço da prova - artigo 127 do referido Código.
De resto, bem pode afirmar-se que só muito excepcionalmente a prova directa nos traria o conhecimento dos factos de natureza psíquica, em que o dolo se plasma representação mental do evento típico, intenção de o realizar, figuração subjectiva desse evento como consequência necessária ou possível de determinada conduta, conformação do agente com a sua realização. É elucidativo, sobre este tema, o acórdão votado em 20 de Janeiro de 1987 no processo n. 341/86 do Tribunal da Relação de Évora: "A representação mental do resultado e a conformidade com este pertencem ao foro interno do agente; mas o julgador pode e deve captar a existência de dolo eventual partindo de factos materiais consumados. Daí que quanto maior for o grau de probabilidade de verificação do evento, objectivamente considerado, mais fácil se tornará a propensão para a aceitação do resultado prefigurado pelo agente, previsível para todo o homem normal e segundo a experiência comum".
No mesmo sentido vai o acórdão votado na Relação do Porto em 23 de Fevereiro de 1983 (Bol. 324-620): "Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência".
"O julgador deve partir dos factos materiais consumados e daí retirar o grau de prefiguração do agente" - B.M.J. 365/713.
No campo doutrinário referenciamos Cavaleiro Ferreira ("Lições de Direito Penal", ed. de 1985, I vol., pag. 185): "Os actos psíquicos são de difícil comprovação por terceiros; não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações. Daí a tendência, muitas vezes, na história do direito, para comprovar a intenção mediante o recurso à certeza ou probabilidade efectiva de produção do evento e já não ao juízo do agente sobre essa certeza ou probabilidade. As dificuldades de aplicação de quaisquer critérios, na prática, são inegáveis, e só a clarividência e bom senso do julgador poderá deslindá-las no caso concreto".
Fica, assim, isenta de censura a declaração da prova conclusiva do dolo eventual: ao projectar a cabeça do Rodrigues contra o solo o réu previu a possibilidade da morte dele como resultado dessa conduta; mas aceitou-a, não deixando que influenciasse a sua decisão.
(Observe-se de passagem que a previsibilidade do agressor, referente à sua acção ofensiva, não se contradiz com a imprevisão médica: da gravidade das lesões resultantes se deduziria, objectivamente, a probabilidade da morte; mas tais lesões não foram, desde logo, detectadas).
IV
Incurso na autoria imediata de um crime de homicídio voluntário simples (artigo 131 do Código Penal), A ficou sujeito a uma pena de oito a dezasseis anos de prisão.
A concretização deste sancionamento há-de adequar-se à culpabilidade - compreendendo a vontade culpável e o seu objecto, que é o facto ilícito; e considerando-se todas as circunstâncias estranhas à tipicidade, atender-se-á também ao grau da ilicitude, bem como às exigências de prevenção - artigo 72 do Código Penal.
Assim, plasmada a culpa em dolo eventual, cuja intensidade se situa no limiar inferior e vindo, ademais, atenuada pelo estado de embriaguez; sendo baixa a graduação da ilicitude, posto que o crime foi cometido sem arma; sendo o réu delinquente primário, com bom comportamento anterior, confitente da sua conduta, da qual se afirma arrependido; e não se verificando especial premência da prevenção geral: será, em nosso entender, ajustada a fixação da pena no seu limite mínimo (resultante da conjugação dos citados artigos 131 e 72) - oito anos de prisão.
V
Julgando parcialmente procedente o pedido cível que B e seu marido C deduziram, o Tribunal fixou em um milhão e quinhentos mil escudos o valor da indemnização correspondente à perda do direito à vida da vítima - transmissível aos autores (seus pais) por sucessão hereditária; quantificou em quinhentos mil escudos o valor ressarcitório dos danos morais (tristeza e angústia pela perda do filho) sofridos por cada um dos demandantes; e tomando como base a remuneração normal de um trabalhador apto a prestar actividade laboral idêntica à do D, considerando a expectativa de auxílio que este, se vivo fosse, concederia aos autores, deduzindo porém as despesas normais com o seu sustento - que estavam a cargo deles, levando em conta o rendimento do capital resultante, o "benefício da antecipação" e a previsível inflação, em juízo de equidade computou em oitocentos mil escudos o valor ressarcitório dos danos patrimoniais dos demandantes. Consequentemente foi o réu condenado a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não-patrimoniais, a importância total de três milhões e trezentos mil escudos.
Embora no recurso se afirme serem excessivos os valores pecuniários de ressarcimento que o Tribunal arbitrou, uma única crítica se dirige, nesta área, ao acórdão recorrido: a de se ter omitido a menção do quantitativo correspondente ao vencimento normal.
Não tem, pois, fundamento a impugnação dos montantes destinados à reparação dos danos morais. E estes, necessariamente fixáveis em juízo de equidade (artigo 496 do Código Civil), apresentam-se conformados com o critério jurisprudencial.
O mesmo se diga relativamente à indemnização por danos patrimoniais: pois sendo impossível a determinação do exacto valor desses danos - dependente de factores aleatórios (evidenciados na decisão recorrida) - e achando-se inviabilizado o diferimento da sua liquidação em fase executória, só em prudente arbítrio (nos termos do artigo 566, n. 3, do mesmo diploma) poderia o Tribunal fixar o respectivo montante.
Parece-nos, portanto, de admitir como equitativo - por ajustado aos atinentes factores referenciais - o valor que o Tribunal a quo fixou para essa indemnização.
VI
Em razão do exposto concedemos parcial provimento ao recurso. Nesta conformidade, revogando o sancionamento imposto pelo Tribunal a quo, condenamos A numa pena de oito anos de prisão, como autor imediato de um crime de homicídio voluntário simples previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
A cargo do recorrente fica o pagamento de três unidades de conta de "taxa de justiça" e custas acrescidas, com procuradoria graduada em um quarto desse valor.
Lisboa, 1 de Abril de 1993.
Guerra Pires;
Lopes de Melo;
Sousa Guedes;
Alves Ribeiro.
Decisão impugnada:
Acórdão de 29 de Junho de 1992 do Tribunal Judicial de Gouveia.