Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | RECUSA ISENÇÃO IMPARCIALIDADE INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - Não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais ou se analisa se as mesmas são corretas, na medida em que para isso existem os recursos. II - Os factos alegados no presente incidente de recusa, agora alavancados na abertura de instrução, entretanto ocorrida após prolação do despacho de arquivamento do Ministério Público, não são de molde que possam considerar-se sérios e graves de forma a questionar a imparcialidade, objetiva e subjetiva, e a isenção do Juiz. III - O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO AA, arguido no processo nº 1420/11....-Z veio apresentar requerimento de INCIDENTE DE RECUSA contra o Senhor Juiz Desembargador BB, apresentando, para os efeitos, os seguintes fundamentos: “(…) QUESTÃO PRÉVIA: Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de Agosto de 2021, ... Secção, elaborado e assinado pelos três Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Drs. CC, DD e EE, foi decidido “não conceder a requerida recusa” que visava afastar o Sr. Juiz Desembargador Dr. BB, conforme documento n.º ... que se anexa para os devidos efeitos legais. Nesse incidente ficou decidido que “não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais ou analisar se as mesmas são correctas na medida em que para isso existem os recursos, de que aliás o requerente fez uso, no exercício do seu direito.” O arguido/recorrente não concordou com aquela decisão, mas foi a decisão tomada pelo Tribunal. Porém, o tempo decorrido até esta data mostra a razão do arguido. Na verdade, naquele incidente, infelizmente, o requerente AA não conseguiu demonstrar que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador não tinha condições processuais para continuar no Proc. n.º 1420/11..... Situação que agora se inverte, uma vez que, entre aquele incidente e a data em que se apresenta este incidente, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB foi constituído arguido e notificado da acusação contra si, sendo-lhe imputados crimes cometidos no exercício das suas funções de magistrado, precisamente no âmbito do presente Proc. n.º 1420/11...., em que o visado das decisões tomadas por aquele Sr. Desembargador (agora objecto de acusação criminal a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça) não desistiu da busca pela verdade e legalidade processual e pelo cabal cumprimento da lei. Dito isto,
1. Em Dezembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo-crime n.º 35/21...., a correr termos na ... Secção, constituiu como arguido o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB , numa acusação já admitida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. FF, onde aquele Sr. Juiz Desembargador é visado da prática de 2 crimes de denegação de justiça e prevaricação, 2 crimes de abuso de poder e 1 crime de falsificação de documentos, conforme documento n.º ... que se anexa para todos os devidos efeitos legais.
2. Sem prejuízo da presunção de inocência que assiste ao Sr. Juiz Desembargador no âmbito daquele processo-crime que ali corre termos, a verdade é que, para efeitos de incidente de recusa, para que um Juiz seja afastado de uns autos processuais, basta que haja um motivo sério e grave para que se suspeite que a conduta do Exmo. Sr. Juiz visado no incidente gere desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo onde o incidente é suscitado.
3. “A função de julgar e de aplicar a Justiça assenta em dois pilares fundamentais: a independência e a imparcialidade”, conforme refere o Ac. do Tribunal da Relação ... de 8 de Abril de 2019, da Relatora Maria Teresa Coimbra, que deferiu um incidente de escusa por motivos semelhantes – processo 1223/18.1T9BRG-A.G1.
4. “Julgar com imparcialidade é fazê-lo com isenção, seriedade e objectividade imperturbáveis” do mesmo supra citado acórdão.
5. No processo n.º 664/15.0IDPRT-A.P1, do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.09.2016, do Relator Luís Coimbra, decidiu-se o seguinte: “constitui fundamento de escusa à intervenção de um juiz no processo a circunstância de o arguido ter dirigido ao CSM uma participação contra aquele na sequência da qual foi instaurado e se mantém pendente um inquérito disciplinar”.
6. Nesse mesmo acórdão é referido que “à mulher de César não basta ser honesta”, mais referindo a mesma decisão que ao Homem médio, ao ser confrontado com um caso como o dos presentes autos, em que o Juiz Titular dos autos está formalmente constituído arguido e acusado de vários crimes por factos ocorridos no Proc. n.º 1420/11.... em que o alvo dessas decisões foi, precisamente o requerente AA, o homem médio na sua sabedoria, impõe, de forma imediata, que o referido Juiz visado não possa permanecer nos autos, sob pena de estar fortemente colocada em causa a imparcialidade, isenção e até a própria imagem da justiça.
7. Pois por mais sérias que pudessem vir a ser as decisões que faltam ser proferidas, ficará sempre a dúvida de que tais decisões tenham o distanciamento, seriedade e objectividade imperturbáveis que se espera do Sistema de Justiça na pessoa do Sr. Juiz Desembargador.
8. As razões deste incidente são bem objectivas, com factualidade inegável e facilmente verificável.
9. O facto de o Exmo. Sr. Juiz Desembargador ter sido formalmente constituído arguido e sido notificado de uma acusação pela prática de vários factos que resultaram em 5 crimes pelos quais se encontra, neste momento, acusado, é motivo suficiente para que o mesmo seja afastado dos presentes autos, sem prejuízo da presunção de inocência constitucionalmente consagrada que lhe cabe naquele processo-crime.
10. Mas essa presunção de inocência não afasta a suspeita fundada de que a actuação do Exmo. Sr. Juiz seja ou possa vir a ser parcial, pois é quase humanamente impossível ou pouco plausível que o Exmo. Sr. Juiz não se sinta perturbado por ter sido constituído arguido e formalmente acusado de vários crimes num processo onde o queixoso e assistente é precisamente o aqui requerente AA (lá queixoso e aqui arguido).
11. É que, os factos que são apontados nessa acusação ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador derivam precisamente de condutas processuais e decisões judiciais tidas pelo Sr. Juiz no âmbito do presente Proc. n.º 1420/11.... que corre termos no Tribunal da Relação.
12. Sem discutir a bondade de tais decisões judiciais, a verdade é que, no âmbito do processo-crime as mesmas têm relevo criminal contra o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, na medida em que, o Assistente conseguiu demonstrar que tais decisões/comportamentos não seriam possíveis aos olhos da lei.
13. O que significa, factual e objectivamente, que o motivo deste incidente é sério e grave, na medida em que, a acusação de que já foi formalmente notificado (em Dezembro de 2021) está relacionada directamente com a conduta processual e com as decisões judiciais proferidas no âmbito do Proc. n.º 1420/11, e a sua permanência neste processo depois de já ter sido constituído arguido e notificado da acusação provoca uma. Enorme desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB, havendo, pois, contra este fundada suspeita.
14. Por razões de objectividade, e para se aquilatar da gravidade do que aqui está em causa, limitar-nos-emos a transcrever a Acusação de que o Sr. Juiz Desembargador Visado está formalmente notificado e naquele processo já foi formalmente constituído arguido:
“- BB, nascido em .../.../1966, natural de ..., Juiz Desembargador em funções no Tribunal da Relação ... desde ... de ... de 2016, com residência profissional no Largo ... ..., a notificar, Porquanto:
1.º O denunciante/assistente AA é arguido no processo n.º 1420/11...., que correu os seus termos na fase de recurso junto do Tribunal da Relação ..., vindo anteriormente do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal – Juiz .... 2.º Por Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nos autos processuais referidos no ponto n.º 1 desta acusação, datado de 30 de Setembro de 2019, os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Dr. GG e o aqui arguido Dr. BB deram provimento parcial ao recurso do assistente, reduzindo a pena de prisão para 8 (oito) anos de prisão. 3.º O Juiz Desembargador Relator do processo era o Dr. GG, sendo o seu adjunto o Dr. BB. 4.º Alguns arguidos daqueles autos 1420/11…, incluindo o aqui assistente, suscitaram a nulidade do acórdão proferido em 30.09.2019 e em 13 de Janeiro de 2020 foi proferido novo acórdão,assinado pelo GG (Relator) e Dr. BB (adjunto) mantendo-se o acórdão de 30.09.2019. 5.º O assistente, através do seu advogado de então, apresentou tempestivamente um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão de 13.01.2020, recurso que viria a ser não admitido. Na sequência dessa não admissão, apresentou a competente reclamação ao abrigo do art.º 405.º do C.P.P. ao Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, reagiu ao acórdão de 13.01.2020. 6.º Em Março de 2020 deu-se inicio ao período pandémico em Portugal e, em geral, a nível mundial, tendo sido suspensos, em Portugal, todos os prazos processuais em curso por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, nomeadamente os dos presentes autos – processo que àquela data não tinha arguidos presos e não era considerado urgente. 7.º Após o término da suspensão dos prazos (Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio) o aqui assistente foi notificado da decisão do S.T.J. que indeferiu a reclamação e apresentou um recurso ao Tribunal Constitucional sobre a não admissão do recurso ordinário ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que até àquela data os prazos processuais estavam suspensos por força da Lei. 8.º O acórdão ainda não tinha transitado em julgado, uma vez que ainda estava a ser decidida/notificada a decisão sobre a reclamação apresentada, pelo que, no caso do assistente, o acórdão nunca poderia considerar-se transitado em julgado em Janeiro de 2020 (nem sequer mencionaremos o dia) – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03.12.2014, processo n.º 2218/10.9TBVIS.C2 com o seguinte sumário: Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação. A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar. 9.º O AA solicitou, a 8 de Junho de 2020 junto do Tribunal da Relação ... a prescrição dos crimes de falsificação de documentos, uma vez que, sendo de 5 anos o prazo de prescrição dos crimes de falsificação de documentos (art.º 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal) acrescidos de metade (mais dois anos e seis meses nos termos do art.º 121.º n.º 3 do C.P), o assistente, pugnava pelo entendimento/interpretação de que o prazo de suspensão do procedimento criminal descrito no art.º 120.º n.º 2 do C.P. não se aplicava/não se aplica aos autos uma vez que o assistente havia sido prontamente notificado da acusação quando estava detido em prisão preventiva, ancorando a sua pretensão numa declaração de voto vencido de um Acórdão do Tribunal da Relação ... e ainda num acórdão do Tribunal da Relação ..., este último que invocou no requerimento, e o voto de vencido que invocou nos recursos que se lhe seguiram. 10.º O requerimento onde suscitou a prescrição deu entrada nos autos em 08.06.2020, mereceu promoção do Ministério Público em 12.06.2020. 11.º Na promoção de 12.06.2020 nunca o Sr. Procurador do Ministério Público referiu que o acórdão do assistente tinha transitado ou que se deveria considerar transitado. Note-se que, fê-lo em relação a outros arguidos, e não o fez quanto ao aqui assistente porque sabia que, à data da suscitação da prescrição, não estava transitado. 12.º Tal requerimento de 08.06.2020 veio a ser indeferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator Dr. GG, despacho esse datado de 19.06.2020 e nesse despacho judicial, entre o mais, concluiu-se não estarem prescritos os crimes de falsificação de documentos, tendo-se declarado não inconstitucional a interpretação normativa do art.º 120.º do Código Penal. 13.º O assistente, não concordando com o teor desse despacho judicial que indeferiu a prescrição dos crimes de falsificação, apresentou o competente recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e, paralelamente, e por cautela, um recurso ao Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias, caso se viesse a entender que não cabia recurso ordinário ao S.T.J. e teria sim de se ter apresentado o recurso ao T.C., estando, assim, cumpridos os prazos para ambos os recursos. 14.º O recurso apresentado ao S.T.J. sobre o despacho que indeferiu as prescrições não foi admitido pelo Juiz Desembargador Dr. GG, com o fundamento de que os recursos das prescrições não estavam/estão taxativamente previstos no art.º 400.º do Código Processo Penal. 15.º Desse despacho foi apresentada pelo arguido a competente Reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 405.º do C.P.P. ao Supremo Tribunal de Justiça, que viria a ser indeferida e mantida a decisão de não admissão. 16.º O assistente apresentou então um recurso ao Tribunal Constitucional sobre esta decisão do S.T.J. em relação à não admissão de tal recurso ordinário (do despacho que indeferiu a invocação das prescrições), que veio a ser mantido (despacho de não admissão) pelo Tribunal Constitucional, ficando por apreciar o recurso interposto ao Tribunal Constitucional apresentado em 10 dias após a prolação do despacho de 19.06.2020 sobre a interpretação do art.º 120.º do C.P. 17.º O assistente, após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional que manteve a não admissão do recurso junto do S.T.J., apresentou novo recurso, em 10 dias, junto do Tribunal da Relação ..., a subir ao Tribunal Constitucional, sobre o referido despacho de 19.06.2020 que declarou não inconstitucional a interpretação normativa do art.º 120.º do Código Penal (suspensão do prazo de prescrição), uma vez que, depois de definida a impossibilidade de recurso ordinário ao S.T.J., tinha 10 dias para suscitar o recurso ao T.C., o que veio a fazer, por elementar cautela. Isto, caso se considerasse que, o primeiro recurso interposto em 10 dias deveria ter sido interposto nos 10 dias após sair a última decisão que confirmasse não ser possível recorrer ao S.T.J. de forma ordinária. 18.º No despacho judicial proferido em 11 de Setembro de 2020, o Sr. Juiz Desembargador Dr. GG consignava que não havia trânsito em julgado quanto ao assistente, tendo feito constar o seguinte: “ apenas não se encontra definida a situação dos seguintes arguidos: - (2) HH, por estar pendente o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, visando o acórdão desta Relação de 30-09-2019, ainda não admitido, o que será feito após estabilização de todas as decisões de não admissão dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça do mesmo acórdão (cf. despacho de 05-06- 2020, com a ref.ª ...); - (9) AA, uma vez que ainda estão pendentes as reclamações contra os despachos de não admissão dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, relativos ao acórdão desta Relação de 30-09-2029 (apenso A) e ao despacho que indeferiu o requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documento (apenso K), bem como está pendente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”. 19.º O teor deste despacho e dos outros, que se encontram juntos aos autos, eram todos do conhecimento do Exmos. Sr. Juiz Dr. BB, uma vez que passou a ser o juiz titular dos autos em 2021. 20.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB que nos Apensos M, N e O dos autos 1420/11...., por decisões proferidas em 09.09.2020 ficou decidido pelo anterior Juiz Titular dos autos, Dr. GG que, quanto ao ali arguido AA "considerando que ainda se encontram pendentes as reclamações dos despachos de não admissão de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (apenso A), ainda não devolvido do STJ, e K), bem como o recurso para o Tribunal Constitucional apresentados pelo ora recorrente, razão pela qual em relação a ele ainda não transitou em julgado a decisão, não fazendo sentido nem devendo, a nosso ver, cindir a condenação pelos crimes não abrangidos por tais recursos." Os referidos despachos nestes apensos, e no caso do aqui assistente tinham força no processo principal. 21.º O recurso interposto ao Tribunal Constitucional sobre as prescrições dos crimes de falsificação apenas foi admitido em 11 de Maio de 2021, já pelo Dr. Juiz BB, aqui arguido, recurso admitido com efeito suspensivo – porquanto os prazos processuais voltaram a estar suspensos pela Lei n.º 4- B/2021, de 1 de Fevereiro. 22.º No decorrer do ano de2021, e por força das movimentações de magistrados, o Dr. GG, que até ali era o Juiz Relator Titular dos autos, deixou de o ser, tendo passado o processo para a titularidade do Juiz Adjunto Dr. BB, agora na qualidade de Juiz Titular dos Autos. 23.º Os prazos processuais, como se disse, estiveram suspensos novamente em 2021 por força de Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o que atrasou a admissão do recurso ao Tribunal Constitucional sobre as prescrições, o que, de modo algum, poderá ser imputável ao aqui assistente. 24.º Já no despacho judicial datado de 02.07.2020, o Sr. Juiz Desembargador Dr. GG mandou notificar as partes processuais (excluindo o aqui assistente) sobre a promoção do Ministério Público de 30.06.2020, onde se promovia o trânsito em julgado relativamente a vários arguidos dos autos, mas não o trânsito em julgado do AA (para o que aqui importa em termos acusatórios e correcta contextualização). 25.º Porém, e uma vez que o acórdão continuava sem estar transitado em julgado, no início do ano 2021, o assistente suscitou nova prescrição do procedimento criminal junto do Tribunal da Relação ..., e sobre este segundo pedido de prescrição recaiu novo despacho, onde ficou decidido que o poder jurisdicional do Tribunal da Relação sobre essa matéria estava esgotado. 26.º O assistente, não concordando com tal decisão/fundamentação, até porque a prescrição do procedimento criminal é algo que ocorre a todo o tempo (o que a semana passada não estava prescrito esta semana pode já estar), apresentou novo recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, recurso que veio a ser não admitido, apresentou a competente reclamação ao Sr. Presidente do S.T.J., que manteve a decisão de não admissão, e foi apresentado recurso ao Tribunal Constitucional (sobre a não admissão), que, desta vez, ao contrário do que sucedeu com o primeiro, já foi admitido, com subida imediata e de efeito suspensivo, datado de 16 de Março de 2021 e sobre o qual se aguardava decisão do Tribunal Constitucional. 27.º Ora, o assistente ficou a aguardar que o Tribunal Constitucional viesse a proferir as respectivas decisões em dois recursos: a) o recurso sobre a interpretação normativa do art.º 120.º do Código Penal na interpretação dada pelo Tribunal da Relação na decisão judicial datada de 19.06.2020 e; b) o recurso sobre a interpretação da irrecorribilidade ao S.T.J. sobre o segundo pedido de prescrição suscitado no início de 2021. 28.º Sucede que, por despacho judicial datado de 21.06.2021, proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, este declarou o trânsito em julgado em relação ao arguido II, e na parte final desse mesmo despacho, sem que nada o fizesse prever, ordenou “2-arguido AA –ao MP”, ou seja, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, por seu próprio impulso processual, mandou abrir Vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o “arguido AA”. 29.º Nesta data de 21.06.2021 não se deu nenhum novo acontecimento para que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador tivesse efectuado/provocado este impulso processual, nenhuma novidade havia por parte dos recursos admitidos com efeito suspensivo junto do Tribunal Constitucional. 30.º O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu uma promoção onde promoveu que o trânsito em julgado terá ocorrido quanto ao arguido AA pelo menos em 7 de Setembro de 2020 (07.09.2020). 31.º Isto porque, o trânsito em julgado em relação aos arguidos JJ e KK (ambos arguidos nos autos 1420/11....) tinha sido declarado com efeitos a 06.07.2020, pelo que, considerando esta data, nunca a data do trânsito em julgado para o aqui assistente poderia ser anterior a esta data de 06.07.2020, mas sempre posterior. 32.º O assistente foi notificado da promoção do Ministério Público assinada electronicamente em 27.06.2021 por LL, Procurador-Geral, à qual foi dada resposta, explicitando, entre o mais, que por despachos judiciais proferidos nos Apensos M, N e O, que são apensos que dizem respeito apenas ao AA, foi declarado judicialmente que em relação a este “não transitou em julgado a decisão”, e que essas decisões são datadas de 09.09.2020. 33.º Nesses despachos judiciais ficou decidido, em conjugação com outros despachos judiciais do processo principal, nomeadamente o despacho de 13.11.2020 que, até os recursos interpostos pelo AA estarem decididos, inclusive os recursos ao Tribunal Constitucional sobre as prescrições dos crimes, não estava transitada em julgado a decisão quanto a este. 34.º O Ministério Público não interpôs nenhum recurso judicial, nem pedido de reforma ou reclamação de nenhum dos despachos que declararam anteriormente o “não trânsito” em relação ao AA – tendo esses despachos transitados pacificamente em julgado no que a essas matérias diz respeito. 35.º Aliás, o Ministério Público nunca se opôs ou manifestou em sentido contrário, e nunca promoveu nesse sentido. A primeira promoção que fez a 27.06.2021 sobre o trânsito em julgado do AA só aconteceu por ter sido impulsionada pelo próprio Sr. Juiz Desembargador, na parte final do despacho de 21.06.2021. 36.º Porém, por despacho judicial proferido em 14 de Julho de 2021, o arguido, Exmo. Sr. Dr. BB, veio a decidir que o acórdão estava transitado, em relação ao aqui assistente, com efeitos a 27 de Janeiro de 2020, aí fazendo constar, entre o mais, o seguinte: “contrariamente ao que refere o arguido AA, no despacho de 9/9/2020 nunca se decidiu que o recurso quando ao arguido AA não tinha transitado”; “também não se disse que não havia decisão final transitada”; “deve entender-se que o acórdão sobre a decisão final transitou já em 27/1/2020 – tendo em conta a data da respectiva notificação e o prazo geral de 10 dias para qualquer nova arguição”. 37.º Mais ordenou nesse despacho de 14.07.2021 que fossem efectuadas as comunicações nos termos promovidos, nomeadamente que fosse comunicado ao Tribunal Constitucional, com referência ao Apenso X, esta declaração de trânsito em julgado com efeitos a 27 de Janeiro de 2020. 38.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que, tendo o assistente suscitado a prescrição dos crimes de falsificação de documentos na data de 08.06.2020, que mereceu despacho judicial de indeferimento em 19.06.2020, relativamente ao qual foi interposto recurso e já admitido com efeito suspensivo junto do Tribunal Constitucional desde 11 de Maio de 2021,com a declaração de trânsito em julgado do acórdão com efeitos a 27 de Janeiro de 2020, provocaria a inutilidade superveniente da apreciação daqueles recursos no Tribunal Constitucional. 39.º Porque, se o acórdão estivesse transitado em julgado com efeitos a 27 de Janeiro de 2020, os pedidos de prescrição de falsificação e respectivos recursos, apresentados em data posterior a essa, ficariam totalmente sem efeito, uma vez que depois de transitada a condenação, deixa de se poder falar em prescrição de crimes e só se poderia vir a falar – o que não é o caso – de prescrição de penas. 40.º Isto mesmo foi suscitado pelo Procurador-Geral do Ministério Público na promoção de 30.06.2021, quando disse “com efeito, o trânsito em julgado faz cessar o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, começando a decorrer o prazo de prescrição da pena – Cf. Art.º 122º n.º 2 do Código Penal”. 41.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, que, ao declarar então o trânsito em julgado com efeitos a 27.01.2020, assim que o Tribunal Constitucional recebesse essa informação, os recursos em causa naquele Tribunal ficariam, desde logo, sem efeito, e o assistente teria que ser preso para cumprimento dos 8 anos de prisão, sem nunca mais poder discutir juridicamente as prescrições dos crimes de falsificação, não lhe dando hipótese de saber se os crimes estavam ou não prescritos por força de um juízo de inconstitucionalidade e que, em caso de prescrição, a pena única de 8 anos seria reformulada, podendo converter-se em pena de prisão suspensa na sua execução, atendendo ao elevado número de crimes prescritos e ao muito tempo percorrido após os factos com boa conduta do agente (juízo a efectuar no novo cúmulo jurídico em caso de prescrição dos crimes de falsificação de documentos). 42.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, que, se em 08.06.2020 o acórdão não estava transitado em julgado, e de facto não estava, jamais poderia declarar, como declarou, o trânsito em julgado com efeitos a 27.01.2020. 43.º Assim, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, ao ter declarado no despacho de 14.07.2021 o trânsito em julgado com efeitos a 27.01.2020, mesmo depois da promoção do Ministério Público no sentido de que, a existir trânsito em julgado, a data nunca poderia ser anterior a 07.09.2020, e para além dos requerimentos e respostas do aqui assistente nesse sentido, agindo no exercício de funções, actuando de forma livre e consciente, sabendo que estava a decidir contrariamente ao direito e à verdade processual, mais sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal como crime, não se absteve e decidiu, ainda assim, decretar que o trânsito em julgado era com efeitos a 27.01.2020. 44.º Mais sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que estava a decidir contrariamente a outros despachos judiciais proferidos anteriormente pelo Sr. Juiz Desembargador Dr. GG, para o que foi devidamente alertado pelo aqui assistente, e que entendeu ignorar na medida em que continuou a persistir na data do trânsito em julgado relativamente a este em 27.01.2020, com intenção de com tal declaração de trânsito nesta concreta data, os recursos sobre as prescrições dos crimes de falsificação de documentos poderem ficar sem efeito (inutilidade superveniente da lide), o que era seu propósito, pois se não fosse, nunca teria declarado como transitado em julgado com efeitos a 27.01.2020, bem sabendo que nessa data não estava transitado, nem estava transitado em data anterior a 08.06.2020. 45.º Ainda assim, sabendo que não estava transitado na data de 08.06.2020, declarou, na decisão judicial por si proferida, assinada electronicamente e datada de 14.07.2021, que o trânsito em julgado quanto ao aqui assistente tinha efeitos a 27.01.2020, ordenando que tal fosse comunicado ao Tribunal Constitucional nos termos promovidos, bem sabendo que este Tribunal, assim que souber/soubesse que o trânsito em julgado era anterior ao pedido de declaração de prescrição dos crimes, iria originar uma inutilidade superveniente da lide, o que era seu propósito, de modo a prejudicar o conhecimento daquela questão e, em consequência, prejudicar o aqui assistente. 46.º O Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, a decidir de acordo com os ditames legais, face aos vários despachos proferidos nos autos, nunca poderia decretar o trânsito em julgado com data anterior ao trânsito em julgado do último acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional que decidiu não admitir o recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça sobre a não admissão do recurso ordinário interposto sobre o acórdão datado de 13.01.2020. 47.º O Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, sabia que, se o arguido suscitou a prescrição em 08.06.2020 e nessa data não estava transitado em julgado (que não estava), ao declarar o trânsito em julgado com efeitos a 27.01.2020 estava a decidir contrariamente ao direito e à verdade processual, decisão que tomou e comunicou e a violar deveres inerentes às suas funções. 48.º Mais sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que, ao ter citado no despacho judicial de 14.07.2021 o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do Relator ..., datado de 24 de Abril de 2012, que esse exacto acórdão tinha decidido, num caso idêntico em que tinham sido suscitadas prescrições de crimes antes do trânsito em julgado do acórdão, que enquanto os recursos sobre as prescrições não estivessem decididos, a pena de prisão efectiva era inexequível. 49.º Não obstante, entendeu decidir contrariamente ao Acórdão que havia invocado, o que leva a concluir, que apenas o invocou para dar um aspecto de legalidade ao despacho de 14.07.2021, bem sabendo que a decisão que estava a acabar de proferir ia em sentido contrário ao decidido naquele aresto. 50.º Sabia o arguido que, a decidir-se em consonância com o Acórdão da Relação de Lisboa do Relator ..., nunca teria decidido remeter à 1.ª Instância para cumprimento da pena de prisão aplicada ao aqui assistente, pois tinha perfeito conhecimento que se encontravam pendentes recursos sobre a prescrição de crimes de falsificação. 51.º Tal acórdão, para o que aqui importa em termos de comparação dos casos, referiu o seguinte: “Por outro lado, pretendendo-se com a execução da pena de prisão a satisfação das necessidades de prevenção e a reintegração do condenado na sociedade, é importante que este inicie esse cumprimento sem dúvidas sobre a medida exacta e modo de execução da pena que tem a cumprir, o que não acontecerá enquanto tiver a expectativa de obter a declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, em relação a crimes cujas penas foram integradas no cúmulo jurídico que fixou a sua pena em dois anos de prisão efectiva. Assim, apesar do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve a mesma considerar-se inexequível até ao trânsito da decisão relativa à prescrição suscitada pelo arguido, em apreciação no apenso “U”, destes autos.” 52.º Não podia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, desconhecer que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei como crime e podia vir a ser responsabilizado criminalmente e até disciplinarmente. 53.º O Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, agiu sempre de forma deliberada, intencional e consciente, no exercício de funções enquanto Juiz, sabendo que actuava contra o direito e a realização de justiça, violando deveres inerentes às suas funções, mais sabendo que estava a prejudicar a verdade dos autos, bem como estava a prejudicar o cidadão AA, na medida em que, iria provocar a inutilidade superveniente da lide nos recursos interpostos legitimamente sobre as prescrições, e que tais recursos ao Tribunal Constitucional eram um direito do assistente uma vez que, aquando da suscitação da prescrição de crimes, o acórdão final não estava transitado em julgado quanto a si. 54.º Após a prolação da decisão de 14.07.2021, onde o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, decidiu que o trânsito em julgado era com efeitos a 27.01.2021, o assistente apressou-se a suscitar um pedido de reforma desse despacho. 55.º Paralelamente, o assistente apresentou um incidente de recusa contra o Dr. BB, participação disciplinar ao Conselho Superior da Magistratura e participação Criminal ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, onde relatou em cada uma das queixas e dos incidentes, os factos que estavam a ocorrer. 56.º O Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, por despacho judicial datado de 5 de Agosto de 2021, nos autos 1420/11...., como resposta no apenso de incidente ao Supremo Tribunal de Justiça, declarou aos Juízes Conselheiros factos inverídicos, e que o sabia serem, mas sabendo, e disso tendo consciência e intenção, que os Juízes Conselheiros iriam fazer boa fé nas informações e resposta por si prestadas, decidiu comunicar que a decisão quanto ao AA estava transitada há mais de um ano e seis meses e que o AA estava apresentar requerimentos sozinho, tendo a sua mandatária, deixado de o fazer. 57.º O Exmo. Sr. Juiz Desembargador sabia que tais informações não correspondiam à verdade, na medida em que o acórdão não estava transitado em julgado com efeitos a 27.01.2020, ou seja não estava transitado há mais de um ano e seis meses, como também sabia que não correspondia à verdade que a mandatária tivesse deixado de fazer requerimentos ou tivesse abandonado a defesa do aqui assistente, o que aliás se verificava patentemente nos autos uma vez que subscreveu/ratificou o pedido de recusa, apresentou o pedido de reforma ao despacho de 14.07.2021, elaborou uma contra resposta ao S.T.J. sobre as informações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador naquele incidente. 58.º Porém, o arguido Dr. BB, de modo a perpetuar o que sabia estar errado, mas pretendendo dar aspecto de legalidade e de verdade, decidiu, consciente do que estava a fazer no exercício das suas funções de Magistrado Judicial, continuar a afirmar, nomeadamente através da emissão de decisões judiciais /respostas e informações, que o trânsito em julgado do AA era em data bem anterior a 08.06.2020, o que sabia ser falso, e ainda assim persistiu na sua conduta, sabendo que podia vir a ser responsabilizado criminalmente, o que ignorou. 59.º Por despacho judicial com referência ..., assinado electronicamente em 06.08.2021, pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, em pleno período de férias judiciais, este decidiu declarar quanto ao aqui assistente suspensos os termos do processo e prazos processuais eventualmente em curso, até que decidido o referido incidente – salvo actos processuais urgentes. 60.º O teor do despacho datado de 06.08.2021 é o seguinte: “dado que admitido o incidente de recusa apresentado pelo arguido AA contra o signatário, declaro quanto a si suspensos os termos do processo e prazos processuais eventualmente em curso, até que decidido o referido incidente – salvo actos processuais urgentes (art.º 45º/2 C.P.P.)” 61.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido que só o legislador poderia decretar suspensos prazos processuais em curso, não tendo competência nem poderes necessários para travar ou suspender prazos em curso, até porque os prazos processuais não se suspendem nem se podem suspender pelo facto de ter sido interposto um incidente de recusa como também não se suspendem se um juiz emitir uma decisão judicial que decida que tais prazos processuais em curso se suspendem, se essa decisão não tiver o mínimo de correspondência verbal na lei – como não tem/tinha, no caso em concreto. 62.º Como também não podia ignorar o Exmo. Sr. Juiz Desembargado que para além da suspensão de prazos previstas nas Leis “COVID”, os prazos processuais só se suspendem quando está expressamente previsto em lei prévia, escrita e certa, emanada por quem tem competência para proferir leis, e desde que as mesmas tenham sido aprovadas e publicadas em Diário da República. 63.º Sabia, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, que, ao declarar, por decisão judicial por si proferida em 6 de Agosto de 2021 suspensos os prazos processuais de prazos eventualmente em curso, originaria uma situação ilegal nos autos, nomeadamente a de provocar uma incerteza jurídica à defesa do assistente no que diz respeito à reacção judicial ao despacho de 14.07.2021 (proferido antes das férias judiciais), que ficaria sem saber, ao certo, qual o prazo de reacção àquele despacho, qual o inicio de tal prazo, o que levou a que, pela maior e mais prudente cautela processual, já se tenha suscitado o pedido de reforma logo nos primeiros 10 dias após a sua notificação (caso viesse a entender que se contava em férias), tendo-se voltado a suscitar tal pedido logo após o final das férias judiciais, caso se viesse a entender que o prazo havia iniciado em ... de ... de 2021, aguardando-se um qualquer desenvolvimento nos autos para o voltar a suscitar. 64.º Cremos que seria essa intenção do Exmo. Sr. Juiz Desembargador, bem sabendo que a lei não lhe permite suspender prazos processuais em curso, de modo a poder, um dia mais tarde, declarar que o arguido teria reagido ao despacho de 14.07.2021 fora de prazo, dando como transitado tal despacho, com as demais consequências processuais que tal despacho ilegal acarretaria. 65.º Mais sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que, quando dá entrada um incidente de recusa contra um qualquer magistrado, não são os prazos processuais que se suspendem. Os art.ºs 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código Processo Penal não permitem nem prevêem a suspensão dos prazos processuais em curso, antes sim suspendem provisoriamente a actividade daquele juiz visado no incidente, nomeadamente refere o n.º 2 do art.º 45.º do C.P.P., que o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes, o que era do conhecimento do Exmo. Sr. Juiz Desembargador, nada permitindo na lei que os prazos processuais eventualmente em curso fossem suspensos, como aquele determinou. O que deveria ocorrer, após a suscitação do pedido de reforma/ou outro, logo após as férias judiciais, seria o requerimento ter ficado nos autos para ser decidido assim que o incidente de recusa transitasse em julgado. Este seria o único procedimento correcto e legal, e que não foi cumprido. 66.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que, nos despachos de 14.07.2021, 05.08.2021 e 06.08.2021 estava a agir contra o direito e contra a realização da justiça, que estava a violar deveres inerentes às suas funções, que a sua conduta era proibida e punida criminalmente por lei, o que quis e conseguiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de provocar a inutilidade dos recursos sobre as prescrições dos crimes de falsificação devidamente suscitados pelo AA, quando sabia que nunca poderia declarar o trânsito em julgado da decisão com data anterior aos trânsitos em julgado do JJ e KK, o que ignorou, e quis ignorar, mesmo depois de o arguido para isso ter alertado e o próprio M.P. ter promovido que, a existir trânsito, este ocorreria em 07.09.2020. 67.º Sabia assim que, em consequência das suas condutas atrás descritas, prejudicava a realização da justiça e que prejudicava a obtenção de justiça reclamada pelo AA, o que quis e declarou nas decisões judiciais atrás referidas, agindo com dolo directo. 68.º Sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, que, nos termos do Estatuto dos Magistrado Judicial e nos termos da Constituição da República Portuguesa, ao proferir, como foi o caso, um qualquer despacho contrário à verdade processual e à lei, estava a agir contra o Direito e contra a realização de Justiça e contra os deveres inerentes às suas funções, contra os deveres que lhe estão incumbidos por força dos Estatutos da sua profissão, que agia também contra os princípios que norteiam a actividade da Magistratura, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa, o que quis e conseguiu, de modo a descredibilizar também os actos processuais que o AA estava a praticar em defesa da legalidade democrática e reposição da verdade processual dentro dos auto processuais n.º 1420/11.... e seus apensos, como também no uso dos recursos e reclamações que a lei lhe confere enquanto arguido no âmbito de um processo criminal, assegurando todas as garantias de defesa previstas no Código Processo Penal, Constituição da República Portuguesa e até da Lei do Tribunal Constitucional. 69.º Ao actuar da forma descrita o Exmo. Sr. Juiz Desembargador pôs em causa, de forma séria e grave, a credibilidade jurídica das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação, do princípio da protecção da confiança jurídica que tem cobertura constitucional, na seriedade da Justiça, dos seus Tribunais e dos Magistrados e em que os cidadãos devem confiar. 70.º Mais sabia o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que, ao proferir o despacho de 5 de Agosto de 2021, já depois de ter tido conhecimento do incidente de recusa suscitado pelo aqui assistente, e de nesse incidente/requerimento estar anexada documentação judicial que impunha decisão diversa da que foi tomada em 14.07.2021, decidiu fazer constar falsamente de tal despacho informações e factos juridicamente relevantes mas que não correspondiam à realidade, nomeadamente ao ter dito, no despacho, que o acórdão estava transitado há mais de um ano e seis meses e que a partir de 14/07 a advogada MM deixou de assinar requerimentos, passando só o AA a fazê-lo. 71.º Sabia o arguido Dr. BB que, ao inscrever este tipo de dizeres na informação que remeteu ao Supremo Tribunal de Justiça tornava aquele documento com conteúdo falso, por ser contrário à verdade, sabia que o Supremo Tribunal de Justiça ia fazer fé pública na credibilidade do mesmo, o que quis e conseguiu, sabendo que a sua conduta era e é proibida por lei como crime e ainda assim prosseguiu com as suas condutas, pondo em causa a confiança e a fé publica que todas as decisões, documentos ou informações judiciais têm que merecer à generalidade das pessoas e ao Estado, ao sector da justiça e a todos os operadores judiciários. 72.º O arguido Dr. BB é Juiz há mais de 30 anos, segundo os Quadros do Conselho Superior da Magistratura, motivo pelo qual, com 3 décadas de experiência profissional tinha sabedoria e conhecimentos técnicos suficientes que lhe permitiam ter a certeza que não podia decidir declarar o trânsito em julgado com efeitos anteriores à data em que foi suscitada a prescrição do procedimento criminal (08.06.2020) uma vez que não estava transitado o acórdão final, sabia que ao decretar o trânsito em julgado com data anterior à data do trânsito dos arguidos JJ e KK (06.07.2020) estava até a criar uma situação de desigualdade intraprocessual – além de ilegal – como também sabia fruto da sua longa experiência judicial que, ao conseguir decretar o trânsito em julgado com efeitos a 27.01.2020, em data muito anterior à solicitação das prescrições dos crimes, o Tribunal Constitucional viria mais tarde a decretar como sem efeito os recursos interpostos por ocorrer uma inutilidade superveniente da lide, sendo que para tal, bastaria comunicar ao Tribunal Constitucional, como decidiu no despacho de 14.07.2021, junto do Apenso X (apenso do recurso da prescrição dos crimes) que o trânsito do acórdão tinha efeitos a 27.01.2020. 73.º Ao longo da sua carreira profissional enquanto Juiz de Direito, integrou Colectivos de Juízes de processos complexos e mediáticos, tais como ..., ... e ... (factos que são do conhecimento público), o que lhe permitiu, entre muitos outros, ter um conhecimento profundo sobre questões técnico-jurídicas de pendências de recursos e datas trânsitos em julgado. 74.º Sabia assim que, nos termos do art.º 628.º do Código Processo Civil, «Noção de trânsito em julgado», a decisão de 13.01.2020 só se consideraria transitada em julgado quando não fosse susceptível de qualquer tipo de recurso ou de reclamação, aliás, nos mesmos moldes que tinha decidido o seu colega Dr. GG em relação a quase todos os restantes arguidos do processo 1420/11..... 75.º O Exmo. Sr. Juiz Desembargador sabia e disso tinha conhecimento que o AA, tal como o JJ e KK, tinham reagido ao acórdão do Tribunal da Relação datado de 13 de Janeiro de 2020, motivo pelo qual não se aplicava ao aqui assistente o trânsito em julgado com efeitos a 27.01.2020. 76.º Sabia, e disso tinha perfeita consciência, que a decisão juridicamente correcta e legal a tomar no despacho de 14.07.2021 era a de, a declarar o trânsito em julgado, fazê-lo sempre em data posterior a Setembro de 2020, mais concluindo que, pese embora se considerasse transitado o acórdão, esse trânsito seria sempre condicional, sendo a pena de prisão resultante da pena única de 8 anos inexequível até que se decidissem os recursos interpostos sobre as prescrições aos quais foi atribuído o efeito suspensivo. Ao ter decidido contrariamente a isto, sabia que incorria em responsabilidade criminal. Face a todo o exposto, incorre o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, aqui arguido, Dr. BB, no exercício das suas funções enquanto Magistrado Judicial em funções no Tribunal da Relação ..., em autoria material, concurso efectivo de crimes, com dolo e intencionalmente: → 2 crimes de denegação de justiça e prevaricação, previstos e punidos pelos art.ºs 14.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 26.º, 66.º n.º 1 al. a), 67.º, 68.º, 369.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 386.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal (pelos dois despachos datados de 14.07.2021 e 05.08.2021); → 2 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelos art.ºs 14.º, 26.º, 66.º, 67.º, 68.º, 382.º, 386.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código Penal, pelos despachos proferidos em 14.07.2021 e 05.08.2021; → 1crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos art.ºs 14.º, 26.º e 255.º, 256.º n.ºs 1 alínea d), 3 e 4 do Código Penal; → incorre ainda na Pena acessória de proibição do exercício de função, nos termos do art.º 66.º n.º 1 alínea a), 67.º e 68.º do Código Penal. (não se imputa o crime em relação ao despacho de 06.08.2021 uma vez que, de ambas as queixas apresentadas não foi levado esse facto à investigação). A) PROVA DOCUMENTAL: Toda a prova constante dos autos, nomeadamente as queixas-crime apresentadas, documentos anexos às mesmas bem como os documentos que foram juntos durante o inquérito, nomeadamente: a) As duas queixas que deram origem aos presentes autos bem como a documentação anexa às mesmas; b) Documentos solicitados pelo inquérito e junto aos autos; c) Toda a prova documental e/ou testemunhal que for junta aos autos durante os actos instrutórios abaixo requeridos e assim entendidos pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro de Instrução, em prol da descoberta da verdade material, sem prejuízo de todos os outros actos oficiosamente a praticar que o Tribunal de Instrução entenda necessários à boa decisão da causa e total descoberta da verdade material. B) PROVA TESTEMUNHAL, cuja notificação se requer: 1. AA, melhor identificado nos autos; 2. Dr. LL, Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ...; 3. JJ; 4. KK; 5. Dr. GG, Juiz Desembargador Relator até .... de 2021, e … Presidente da Comarca ....
15. Assim, pese embora no Incidente de Recusa decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Agosto de 2021, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador visado não tenha sido afastado do Proc. n.º 1420/11...., conforme documento n.º ... que se junta para todos os devidos efeitos legais, o que é certo é que à presente data (Janeiro de 2022) o Sr. Juiz Desembargador está formalmente constituído arguido e formalmente acusado de vários crimes no exercício das suas funções no Proc. n.º 1420/11... o alvo daquelas decisões, precisamente, o requerente AA. 16. É verdade que, e reitera-se, sem prejuízo da presunção de inocência constitucionalmente consagrada que lhe cabe naquele processo-crime, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador terá a oportunidade de se defender da acusação que lhe está apontada.
17. Porém, não se discute aqui a sua condenação ou absolvição, pronúncia ou não pronúncia.
18. Se, por mera hipótese, não for pronunciado, ao assistente AA não restará outra solução que não seja interpor recurso dessa decisão, por entender que há prova bastante da prática dos crimes apontados na acusação.
19. Mas o desfecho daqueles autos processuais em que é arguido Exmo.
Sr. Juiz Desembargador em nada colide com os “estados de Alma” que o mesmo possa estar a vivenciar neste momento, porque faz parte da condição humana – e nenhum Ser Humano, mesmo sendo juiz, está isento – sentir-se incomodado e desconfortável por ser arguido num processo-crime (sendo certo que tal acusação está alicerçada em factos comprovados documentalmente, encontrando-se já no processo-crime todas as certidões processuais que confirmam o teor da acusação apresentada pelo Assistente AA contra o Sr. Juiz Desembargador Dr. BB).
20. O aqui arguido nunca imaginou ter que vir a reagir desta forma contra a pessoa do Sr. Juiz Desembargador (este ou qualquer outro), sendo certo que tal não poderá nunca ser imputável à defesa, antes pelo contrário, que sempre se pautou e sempre se pautará por um dever de alerta e de lealdade processual. Não obstante, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, sem que nada o fizesse prever, decidiu agir contrariamente à verdade processual, violando até – comprovadamente – decisões anteriormente proferidas nos próprios autos.
21. Importa então saber se, estando o Sr. Juiz Desembargador visado no presente incidente, formalmente constituído arguido e acusado de vários crimes por factos ocorridos no presente Proc. n.º 1420/11...., em que o denunciante e assistente de tal processo-crime n.º 35/21.... (a correr termos na ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça),é o aqui requerente AA, não haverá motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a actuação, isenção e a imparcialidade do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB nos actos e decisões processuais que ainda falta levar a cabo no âmbito do Proc. n.º 1420/11...., nomeadamente às reclamações e pedidos de reforma suscitados pelo arguido/requerente AA, e cujo visado é o aqui requerente.
22. Uma vez que o Exmo. Sr. Desembargador até à presente data ainda não suscitou pedido de escusa nos presentes autos, como louvavelmente fez a Exma. Sra. Juiz que pediu escusa por estar a ser alvo de um inquérito disciplinar (acórdão supra citado) cabe ao arguido AA, suscitar este incidente de recusa nos termos previstos no art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB.
23. O art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado o saber-se que o mesmo está formalmente constituído arguido e acusado por vários crimes num processo em que o queixoso e assistente é o requerente do incidente de recusa é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, de todas as garantias de defesa, imparcialidade, processo justo e equitativo e do direito ao tribunal isento e imparcial, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se suscita para que a mesma seja apreciada e decidida em conformidade.
24. A própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem garante, no seu art.º 6.º, o direito a um processo justo e equitativo, e essa isenção e imparcialidade, objectiva e/ou subjectiva só se alcançará, no presente caso, se o Juiz Titular dos autos não for o mesmo juiz que está a ser formalmente acusado de vários crimes.
25. Aliás, salvo o devido respeito, não dignifica a imagem e posição do Sr. Juiz Desembargador visado no incidente, o mesmo querer manter-se como juiz titular nos autos, com tudo o que, entretanto, ocorreu em termos de processo-crime. A imagem do Juiz, que também é a imagem da Justiça, deve ser preservada e manter-se imaculada.
26. Para isso, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador tem que ser afastado dos presentes autos. E, para efeitos do próprio Proc. n.º 1420/11, nenhuma diferença fará ser outro Juiz Desembargador a dirigir o processo e a decidir todas as questões suscitadas e que se encontram à espera de decisão.
27. Por último, e por elementar cautela, tendo sido considerado como tempestivo o incidente de recusa apresentado em Julho de 2021, e decidido por esse Supremo Tribunal de Justiça em Agosto de 2021, o mesmo raciocínio e interpretação deve ser aplicado no presente incidente (sobre a tempestividade), considerando-se o mesmo como tempestivo (que o é), uma vez que os motivos desde presente incidente são, como se disse, diferentes do anterior, na medida em que, em Dezembro de 2021 o Sr. Juiz Desembargador foi formalmente constituído arguido e notificado da acusação, processo-crime esse que ainda corre os seus termos junto do Supremo Tribunal de Justiça, aguardando-se marcação de data para o Debate Instrutório.
28. Por cautela, caso se entenda, contrariamente ao que se entendeu no Acórdão de Agosto de 2021 que o incidente não é tempestivo, invocar-se-á, desde já, a inconstitucionalidade do art.º 44.º do Código Processo Penal.
INCONSTITUCIONALIDADE (por cautela)
29. O artigo 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um requerimento de recusa por parte de um arguido após a prolação dos acórdãos pelo Tribunal da Relação, visando o Juiz Desembargador Titular dos autos, ainda que seja apresentada a Recusa antes de serem decididos vários requerimentos/pedidos de reforma apresentados por este mesmo arguido [AA], quando o Senhor Juiz Desembargador visado no incidente foi constituído arguido e acusado recentemente de vários crimes por actos praticados neste preciso processo onde se suscita a recusa, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva e todas as garantias de defesa em processo-crime por parte de um arguido, ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Com este incidente deve ser instruída a documentação junta pelo aqui Requerente/arguido AA, sem prejuízo das diligências necessárias que o Supremo Tribunal de Justiça entender realizar, conforme disposto no art.º 45.º n.º 4 parte final do Código Processo Penal, confirmando a existência do processo-crime n.º 35/21.... a correr termos no S.T.J. Face ao exposto, deve ser procedente o incidente de recusa apresentado contra o Sr. Juiz Desembargador Dr. BB, o que se requer, com as demais consequências legais e processuais, devendo o processo ser remetido a um outro Juiz, nos termos da L.O.S.J. Junta: dois documentos:
a) Acórdão do S.T.J. que decidiu o incidente de recusa em Agosto de 2021; b) Despacho Judicial do Proc. n.º 35/21 (em que o Sr. Juiz Desembargador foi formalmente constituído arguido, notificado da acusação dos respectivos crimes e ordenada a constituição de mandatário para exercer a defesa dos seus direitos).” 2. O Senhor Juiz ofereceu resposta, nos seguintes termos: “BB, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ... e titular do Procº nº 1420/11...., notificado que foi nos termos do disposto no artº. 45º/3 C.P.P., vem por esta forma oferecer a seguinte resposta ao incidente suscitado. Após Acórdão final proferido neste Tribunal da Relação ..., o ora requerente AA mostra-se condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Depois de transitada a decisão final, o arguido vem fazendo requerimentos sobre prescrição do procedimento criminal que foram indeferidos, suscitando Reclamações por não admissão de recursos com recursos nas Reclamações para o Tribunal Constitucional e depois recursos destes despachos posteriores à decisão final para o Tribunal Constitucional – sem que alguma vez tenha tido provimento. Por despacho datado de 14/7/2021 (refª ...), declarou-se fundamentadamente o “caso julgado condicional” da condenação proferida nos autos com efeitos reportados a 27/1/2020, determinando-se a comunicação desta decisão, com traslado de algumas peças processuais à 1ª instância, para que o arguido cumprisse a pena em que foi condenado – após trânsito, do citado despacho. Decidiu então o mesmo, apresentar queixa-crime e disciplinar contra o signatário e depois, propor com base nisso e na discussão do seu despacho, Incidente de Recusa contra o signatário, que foi considerado “manifestamente infundado” – que constitui o Apenso Z, destes autos. Quer a participação disciplinar, quer a queixa-crime foram arquivadas. Decidiu então o arguido, pela mão da sua Advogada, requerer a abertura da Instrução contra o signatário. É esta Instrução que corre termos nesse distinto Tribunal, sob o nº 35/21..... Conforme certidão que se junta, no mesmo Procº o signatário não foi acusado ou pronunciado; é, pois, rotundamente falso dizer-se que o signatário se encontra, neste momento, acusado naqueles autos de cinco crimes (cfr. p. ex. o artº 9º do presente Incidente de Recusa). Aliás, o Inquérito foi arquivado pelo M.P. e a Instrução só está pendente porque o aqui arguido AA requereu ali, a abertura da Instrução. Refira-se ainda, que o requerente teve o “cuidado” de interpor este 2º incidente de Recusa, depois de transitada em 5/1/22 a decisão na anterior Recusa indeferida (Apenso Z), mas antes de a mesma chegar ao Tribunal da Relação .... Com efeito, na mesma foi aberta conclusão ao signatário em 1/2/2022, mas a presente Recusa – depois de uma outra, não admitida por questão processual – mas já antes, em 24/1/2022 dera entrada esta “nova Recusa”. O aqui arguido utiliza assim todos os meios, para que não possa ser executada a decisão contra si proferida e transitada já há mais de dois anos – que além da litigância temerária, vão ao ponto de iniciar Processos Crime e Disciplinares contra o signatário. Resta dizer que não conheço este arguido, nem a sua Advogada e que nenhum propósito pessoal contra qualquer deles me moveu na minha actividade processual. Penso ainda ser de referir, que os incidentes de Recusa ou os Processos Crime não servem para que haja uma outra instância de recurso. Têm porém aqui servido para que o arguido e a sua Advogada prossigam objectivos apenas nitidamente dilatórios, de forma manifestamente temerária. Mas Vsª Excelências, como sempre, melhor decidirão.” 3. Com dispensa de vistos, foram os autos à Conferência II – Fundamentação
1. No âmbito do Processo nº 1420/11....-I. S1, AA veio interpor requerimento de incidente de recusa do Senhor Desembargador BB alegando então e em suma, como fundamento, que «Os comportamentos processuais tidos pelo Sr. Juiz Desembargador permitem concluir, sem qualquer dúvida, de que há suspeitas sérias e graves de que o mesmo não venha a decidir com isenção e imparcialidade o pedido de reforma suscitado pelo arguido e que, por via disso- não deve permanecer nos autos». 2. Por acórdão de 13 de agosto de 2021, junto aos autos (referência ...), proferido no mencionado processo nº 1420/11....-I. S1, foi decidido não conceder a requerida recusa, por manifestamente infundada.
3. Veio AA apresentar duas queixas-crime contra o Senhor Desembargador BB (cf. referências ..., de 20.07.2021 e de 30.08.2021, respetivamente), que originaram o Inquérito nº 35/21...., ambas reportadas à intervenção processual do Senhor Juiz nos autos que correm termos sob o n.º 1420/11...., na secção Penal do Tribunal da Relação ....
4. Em 3 de novembro de 2021, no âmbito destes mencionados autos de inquérito, foi proferido despacho de arquivamento (referência ...), pelo Senhor Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº 1 do CPP, nos termos e com os seguintes fundamentos: “ (…)Refere o denunciante AA na 1.ª queixa que o Processo 1420/11.... a partir de 2021 passou a ter como titular o denunciado Sr. Desembargador BB que foi o autor do despacho proferido a 14 de Julho de 2021 no qual se consigna que a decisão condenatória do arguido AA transitou em julgado, com efeitos retroactivos a 27 de Janeiro de 2020 e ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância para cumprimento pelo arguido da pena que lhe foi aplicada e mais decorrências legais, não obstante, em seu entender, não se poder considerar transitada a decisão, devido a recursos pendentes e violando com tal decisão para além do mais despachos proferidos anteriormente no processo (da autoria do Sr. Desembargador GG que a consideraram não transitada). Segundo o arguido/denunciante, a decisão não se poderia considerar transitada em julgado pois que do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 30 de Setembro de 2019 (que concedeu provimento parcial ao seu recurso reduzindo a pena aplicada para 8 anos de prisão efectiva) foi por ele arguida nulidade que veio a ser decidido por acórdão de 13 de Janeiro de 2020 e deste último acórdão foi interposto por ele recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, razão por que nunca não poderia considerar-se o acórdão transitado em julgado em 27 de Janeiro de 2020. E mais referiu que tendo sido apresentada reclamação ao Sr. Presidente do STJ, foi mantida a decisão de não admissão e, dessa decisão, o arguido/denunciante apresentou recurso ao Tribunal Constitucional que o declarou improcedente. Contudo, antes de haver decisão final do Tribunal Constitucional, suscitou o arguido a prescrição dos crimes de falsificação de documento junto do Tribunal da Relação por considerar estar prescrito o procedimento criminal em relação aos crimes de falsificação de documento nos termos do art.º 256.º do CP, vindo o titular do processo à data (Sr. Desembargador GG) a entender não estarem prescritos os crimes, tendo o arguido da referida decisão interposto recurso para o Tribunal Constitucional e, paralelamente, interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, que entendeu não ser de apreciar tal recurso, razão porque a 11 de Maio de 2021, depois de estabilizada a decisão de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a prescrição foram os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional interpostos com efeito suspensivo, conforme documento que anexou sob o n.º 1. Considera o denunciante que o denunciado Sr. Desembargador BB decidiu conscientemente, sabendo que a decisão não estava transitada em julgado, fosse total ou parcialmente por força do decidido em 9/09/2020 pelo Sr. Desembargador GG e que o denunciado agiu conscienciosamente, contra o direito e com intenção de prejudicar o arguido/denunciante, querendo que fosse executada a sua prisão quando estavam pendentes recursos com efeito suspensivo e com consciência de que ao decidir a referida data do trânsito em julgado provocava o desfecho de inutilidade superveniente da lide dos recursos e que com tal conduta o denunciado cometeu em concurso real efectivo os crimes de denegação de justiça e prevaricação, abuso de poder e de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 14.º, 18.º “agravação de pena pelo resultado”, 30.º n.º 1, 369.º n.º 1 a 4, 382.º e 256.º n.º 1 al. d) n.º 3 e 4 todos do C. Penal. Mais se queixou da prática de acto do denunciado, praticado em 5 de Agosto de 2021 que consiste na prolação de um despacho em que o denunciado confrontado com um incidente de recusa suscitado pelo denunciante - que deu origem ao apenso Z do processo 1420/11....-Z - na resposta a que alude o art.º 45.º n.º 3 do CPP referiu que o denunciante “fazia tudo para não ser cumprida a decisão final, quanto a si já transitada há mais de um ano e seis meses ” que “a partir de 14 de Julho passou a ser o arguido a assinar os requerimentos porque a sua advogada Sr.ª Dr.ª MM deixou de o fazer”, factos que não correspondem à verdade, segundo o denunciante e ainda referiu no dito despacho que “o incidente de recusa implica conhecimentos técnicos e objectividade que o próprio arguido não consegue atingir por estar emocionalmente ligado à sua defesa”, quando a sua advogada apresentou no dia 21 de Julho de 2021 (após 14/7) um pedido de reforma ao despacho de 14/7, para além de que o denunciado apreciou idênticos requerimentos sem advogado. Imputa-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, um crime de denegação de justiça e prevaricação e abuso de poder todos em concurso real. Constata-se que o denunciado Sr. Desembargador BB considerou efectivamente por despacho de 14/7/2021 que nada obstava a que se declarasse o trânsito em julgado do acórdão condenatório e seu efeito preclusivo. Com efeito, em síntese, refere-se no despacho que embora o arguido AA tenha feito o 1.º Requerimento sobre prescrição quando ainda não tinha transitado o Acórdão da decisão final (o requerimento é de 8/06/2020 e a Reclamação para o STJ de não admissão do recurso da decisão final datada de 18/3/2020 mas só em 2/07/2020- data posterior a 8/6/2020 não foi, na dita reclamação admitido o recurso da decisão de 18/03/2020 (indeferida a reclamação para o Tribunal Constitucional). Considera o denunciado no referido despacho que embora os dois requerimentos sobre prescrição do procedimento criminal ainda sem decisão definitiva sejam posteriores à decisão final, não obsta ao trânsito em julgado, não se podendo considerar abalado o acórdão do Tribunal da Relação pelas sucessivas arguições de prescrição, pois trata-se de questões novas questões laterais, questões autónomas da decisão condenatória, não se justificando que o acórdão condenatório possa continuar a ser posto em causa não prejudicando o trânsito desta nem determinando qualquer inconstitucionalidade, pois continua a ser assegurada a possibilidade de garantir o efeito útil ao que vier a ser decidido quanto à prescrição já que no caso de algum vir a ser declarado procedente a final, continua a poder determinar-se a restituição do arguido à liberdade. Rebatendo os fundamentos invocados pelo denunciante, considera que apenas um recurso tem efeito suspensivo (o recurso pendente para o Tribunal Constitucional sobre o 1.º despacho que indeferiu a declaração da prescrição do procedimento criminal, admitido por despacho de 11.05.2021, após chegado o apenso K e admitido com efeito suspensivo) efeito este que por o recurso ser posterior à decisão final, só pode referir-se à decisão proferida de indeferimento da declaração de prescrição. Tal significa, refere-se no despacho, que esta decisão não pode ser desde já executada não podendo, pois, referir-se a uma tramitação processual que lhe é anterior e está finda”. E mais defende o entendimento de que o despacho de 9.09.2020 apenas referiu que a situação processual do arguido não estava definida, nada se decidindo quanto “a caso julgado” e que neste despacho não se refere “que não havia decisão final transitada. O Inquérito nos termos do art.º 262.º n.º 1 do Código Penal visa investigar a existência de um crime. Os factos para terem relevância criminal têm de consistir em acções típicas, expressamente previstas e puníveis pela lei penal em conformidade com o art.º 1.º n.º 1 do Código Penal. Estamos perante decisões proferidas no âmbito de um processo penal, fundamentadas, proferidas por quem para tal detinha competência, não se descortinando que na interpretação normativa efetuada, posto que contrária aos interesses do arguido, o denunciado tenha agido com intenção de lesar o arguido/queixoso ou de o prejudicar. Sendo o cerne da questão a divergência quanto ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, a matéria factual exposta em ambas as queixas, não cumpre a objectividade exigida para se poder imputar ao denunciado, seja a título de dolo ou negligência, a prática dos crimes imputados, designadamente o do art.º 369.º do C. Penal. O inquérito, atenta a finalidade acima referida, não é um sucedâneo dos recursos e não se destina a aferir o mérito ou demérito de decisões, para as quais estão aliás previstos em sede própria mecanismos legais de reacção. Nada indicia que o denunciado tenha agido contra o direito não configurando os factos matéria criminal. Razão por que nos termos do art.º 277.º n.º 1 do C.P. Penal, determino o arquivamento dos autos. 5. Em 12 de outubro de 2021, o Tribunal Constitucional, através de decisão sumária junta aos autos (cf. referência ...), proferida no Processo nº 901/2021 – ... seção, relativamente ao recurso interposto por AA, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), do supra referido acórdão proferido pelo STJ em 13 de agosto de 2021 (cf. pontos 1 e 2 supra) que não concedeu a recusa de juiz, decidiu que (…) sendo manifesta a idoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente, não se pode do mesmo tomar conhecimento, revelando-se, pois, ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa 6. Em 18 de novembro de 2021, nos supra referidos autos nº 35/21...., AA veio requer a abertura da instrução contra o Senhor Juiz Desembargador, conforme requerimento junto aos autos (cf. certidão com referência ...), a cujo teor faz alusão na interposição do presente incidente de recusa, tal como demonstrado no antecedente relatório. 7. Em 17 de dezembro de 2021 o mencionado requerimento de abertura de instrução mereceu o seguinte despacho do Senhor Juiz Conselheiro: “Requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente AA, em reacção ao despacho de arquivamento: visto. -0- 1. O Tribunal é competente. 2. Por estar em tempo, ser admissível e dispor de legitimidade, admito o RAI apresentado pelo assistente, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 287.º, n.º 1, al. b) e 2, do Código de Processo Penal, declaro aberta a instrução. Em consequência, ordeno: - Que se registe e autue em conformidade; - BB, identificado no RAI, adquire a qualidade de arguido, por força do artigo 57.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal; - Por ofício confidencial dirigido ao Exmº Presidente do Tribunal da Relação ..., por mim assinado, solicite: a) A constituição formal como arguido do Exmº Juiz Desembargador BB; b) A prestação, pelo mesmo, de Termo de Identidade e Residência; c) A sua notificação do RAI onde consta a «acusação alternativa» apresentada pelo assistente e por meio da qual se imputa a prática de: «- 2 crimes de denegação de justiça e prevaricação, previstos e punidos pelos art.ºs 14.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 26.º, 66.º n.º 1, al. a), 67.º, 68.º, 369.º, n.ºs l, 2, 3, 4 e 386.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal (pelos dois despachos datados de 14.07.2021 e 05.08.2021); - 2 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelos artºs 14º, 26º, 66º, 67º, 68º, 382º, 386º, nºs l, 2, 3 e 4 do Código Penal, pelos despachos proferidos em 14.07.2021 e 05.08.2021; - 1 crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artºs 14º, 26º e 255º, 256º nºs 1 alínea d), 3 e 4 do Código Penal; - incorre ainda na Pena acessória de proibição do exercício de função, nos termos do artº 66º n.º 1 alínea a), 67º e 68ºdo Código Penal»; d) A notificação do arguido para, no prazo de dez dias, constituir advogado, com a advertência de, caso o não faça, será nomeado defensor. -0- Extraia, do Proc. 1420/11....-Z.S1 deste Supremo Tribunal de Justiça, certidão instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo, e junte a estes autos. Oficie nos termos requeridos em C) 2 do RAI. Juntos tais elementos, notifique a sua junção. -0- Notifique o presente despacho nos termos do artigo 287.º, n.º 5, do CPP. 8. Da decisão sumária referida em 5 reclamou AA para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional, por acórdão de 9 de dezembro de 2021, transitado em julgado em 05 de janeiro de 2022, (cf. certidão junta com a referência ...), indeferido a reclamação deduzida, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “ 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por este não ter objeto normativo. O recorrente discorda desta decisão, quer quanto ao respetivo sentido decisório, quer quanto ao valor das custas em que foi condenado. 2.1 Quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente incorre em manifesto equívoco, como justamente assinalou o Ministério Público. Efetivamente, o recorrente dedica uma parte substancial da reclamação a invocar a imprevisibilidade da decisão do supremo Tribunal de Justiça e a coincidência entre a questão indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi. Tais argumentos poderiam ser relevantes, eventualmente, se a decisão reclamada tivesse fundamentado o não conhecimento do objeto do recurso no incumprimento do ónus previsto no artigo 72º, nº 2, da LTC ou na falta de correspondência entre o objeto do recurso o critério normativo da decisão recorrida. Sucede que não foi usado qualquer um desses fundamentos, mas apenas o da falta de normatividade do objeto do recurso. Quanto a este fundamento, o recorrente nada afirma de relevante na reclamação. Ora, afigura-se evidente que a “(…)” interpretaçaõ segundo a qual o Tribunal Superior não analisa o conteúdo das decisões judiciais/atos praticados pelo Juiz Visado no incidente de recusa apresentado pelo arguido e identificado pelo requerente, quando esse incidente de recusa é motivado e alicerçado na (eventual e) flagrante injustiça e abuso de direito ( atuação contra a lei) que se encontra vertida nesses atos processuais /despachos judiciais” não corresponde ao enunciado de qualquer norma, dirigindo-se substancialmente à impugnação do próprio ato de julgamento. Um recurso assim delimitado – que, mais do que uma quastão jurídica, evidencia uma crítica à decisão – não tem por objeto, manifestamente, um juízo sobre normas, mas sim, diretamente, um juízo sobre o caso, que poderia corresponder a um recurso de mérito, mas não ao pretendido recurso de fiscalização normativa. Por fim, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75ª-A, nºs 5 a 6, fa LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.” 9. No caso sub judice o arguido vem agora alegar, como fundamento para a recusa do Senhor Desembargador BB, em suma, que a situação se inverteu “(…) uma vez que, entre aquele incidente[1] e a data em que se apresenta este incidente, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB foi constituído arguido e notificado da acusação contra si, sendo-lhe imputados crimes cometidos no exercício das suas funções de magistrado, precisamente no âmbito do presente Proc. n.º 1420/11...., em que o visado das decisões tomadas por aquele Sr. Desembargador (agora objecto de acusação criminal a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça)”
10. O princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” relaciona-se com a caracterização dos mais importantes direitos dos cidadãos – direitos, liberdades e garantias – tem como corolário o princípio da imparcialidade, definida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 10º, cf. artigo 30º), como uma garantia fundamental de cada ser humano (“toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial (…)”, também proclamada pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6º, nº 1).
11. A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai, destas decorrendo a sua irresponsabilidade.
13. Daí que, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça, a lei adjetiva regule a questão atinente à capacidade subjetiva do juiz no CPP, sob a epígrafe “Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”.
14. O artigo 43º, do CPP determina que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
15. A lei não define o que caracteriza a gravidade e a seriedade dos motivos, de modo a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Efetivamente, enquanto o impedimento afeta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afetar as referidas imparcialidade e independência.
16. Como corolário de tal diversidade, decorre que, no caso de impedimento, ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (artigos 39º e 40º, do CPP); já no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (artigo 43º, nº 1, do CPP).
17. Por isso, no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo através de despacho irrecorrível, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (artigos 41º, nº 1 e 43º, nº 3, do CPP).
18. O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
19. A seriedade e a gravidade do motivo ou dos motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas. 20. Com efeito, não basta um puro convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição.
21. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.
22.. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.[2] 23. Como se refere no acórdão do STJ, de 06.07.2005, proc. 2540/05 – 3ª secção “A imparcialidade subjetiva, tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre o que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição e, por isso, a imparcialidade subjetiva presume-se, até prova em contrário; neste aspecto a função dos impedimentos constituí um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjetiva. Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia; revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva; nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulação de funções em fases distintas dos processos), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objetivamente justificado quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências; para prevenir a extensão das exigências de imparcialidade objectiva, numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (…) A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo ( intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos ( relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão) seja de moldo a suscitar duvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.” 24. Ora, analisando os elementos constantes dos autos, resulta excluída qualquer relação de proximidade entre o juiz e o destinatário, tal como excluída resulta, qualquer elemento demonstrativo de determinação, por parte do Senhor Juiz Desembargador, sobre o que pensa no seu foro interior, perante um certo dado ou circunstância, e se guarda em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão.
25. Efetivamente, tal como decidido no acórdão de 13 de agosto de 2021, “(…) os elementos constantes dos autos (…) não evidenciam que o Mmº Juiz Desembargador BB tenha, de algum modo, negado ao requerente qualquer direito fundamental, visando um agravamento da sua situação, que as decisões tomadas ao longo do processo não se mostrem devidamente fundamentadas nos termos legais.” 26. Circunstancialismo que não é contrariado pela alegação do requerente, ora apresentada, de que se está perante um novo quadro fático, qual seja, o de (….) entre aquele incidente e a data em que se apresenta este incidente, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB foi constituído arguido e notificado da acusação contra si, sendo-lhe imputados crimes cometidos no exercício das suas funções de magistrado, precisamente no âmbito do presente Proc. n.º 1420/11...., em que o visado das decisões tomadas por aquele Sr. Desembargador (agora objecto de acusação criminal a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça)” 27. Como evidenciado, a par do incidente de recusa que determinou a decisão do STJ de 13 de agosto de 2021 e de subsequentes decisões do Tribunal Constitucional, supramencionadas, foram apresentadas denúncias pelo requerente contra o Senhor Juiz Desembargador no quadro das suas decisões, proferidas no âmbito do processo 1420/11...., denúncias que determinaram a instauração do processo de inquérito nº 35/21...., que mereceu despacho de arquivamento por parte do Ministério Público junto do STJ uma vez que “ (…) Estamos perante decisões proferidas no âmbito de um processo penal, fundamentadas, proferidas por quem para tal detinha competência, não se descortinando que na interpretação normativa efetuada, posto que contrária aos interesses do arguido, o denunciado tenha agido com intenção de lesar o arguido/queixoso ou de o prejudicar. Sendo o cerne da questão a divergência quanto ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, a matéria factual exposta em ambas as queixas, não cumpre a objectividade exigida para se poder imputar ao denunciado, seja a título de dolo ou negligência, a prática dos crimes imputados, designadamente o do art.º 369.º do C. Penal. O inquérito, atenta a finalidade acima referida, não é um sucedâneo dos recursos e não se destina a aferir o mérito ou demérito de decisões, para as quais estão aliás previstos em sede própria mecanismos legais de reacção. Nada indicia que o denunciado tenha agido contra o direito não configurando os factos matéria criminal. Razão por que nos termos do art.º 277.º n.º 1 do C.P. Penal, determino o arquivamento dos autos.” 28. Em consequência do arquivamento do inquérito veio o ora requerente, assistente naqueles autos nº 35/21...., requerer, como referido, a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287º nºs 1, 2 e 3 do CPP. 29. Salienta-se que um requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado “por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” – cf. nº 3 do referido artigo 287º do CPP”. Ora, não se verificando nenhuma destas circunstâncias, impunha-se, como aliás ocorreu, ser proferido despacho de admissão do requerimento de abertura de instrução e declarada esta fase processual. 30. Porém, o circunstancialismo referido em 29 não demonstra, nem poderia demonstrar face ao disposto no nº 3 do citado artigo 287º do CPP, a alegação do requerente no sentido de que o Senhor Juiz Desembargador foi “notificado da acusação contra si, sendo-lhe imputados crimes cometidos no exercício das suas funções de magistrado, precisamente no âmbito do presente Proc. n.º 1420/11...., em que o visado das decisões tomadas por aquele Sr. Desembargador (agora objecto de acusação criminal a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça)” 31. Aliás, conforme cerificado nos autos ( referência ...), como decorrência processual lógica, (…) o arguido BB não foi, até ao presente momento, acusado ou pronunciado nos presentes autos, estando a decorrer a fase de Instrução nos mesmos, Instrução essa que foi requerida pelo assistente AA, após ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público. 32. Temos assim que continua a evidenciar e a manter que “(…) o requerente, como aliás é seu direito, discorda das decisões proferidas no processo nº 1420/11....-Z em que é arguido, pelo Mmº Juiz Desembargador BB, designadamente do despacho de 14 de julho de 2021 e subsequentes.[3] 33. Ora, como se decide no mesmo acórdão do STJ de 13 de agosto de 2021, e é referido pelo Tribunal Constitucional “(…) Um recurso assim delimitado – que, mais do que uma questão jurídica, evidencia uma crítica à decisão – não tem por objeto, manifestamente, um juízo sobre normas, mas sim, diretamente, um juízo sobre o caso, que poderia corresponder a um recurso de mérito, mas não ao pretendido recurso de fiscalização normativa” [4], (…), não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais ou se analisa se as mesmas são corretas, na medida em que para isso existem os recursos, de que aliás o requerente fez uso, no exercício do seu direito. 34. Do exposto resulta que os factos alegados no presente incidente de recusa, agora alavancados na abertura de instrução, entretanto ocorrida após prolação do despacho de arquivamento do Ministério Público, não são de molde que possam considerar-se sérios e graves de forma a questionar a imparcialidade, objetiva e subjetiva, e a isenção do Juiz Desembargador BB.
35. Efetivamente, como igualmente referido no citado acórdão do STJ de 13 de agosto, “(…) num sistema em que o Juiz é absolutamente independente não pode a comunidade, nem os sujeitos processuais questionar, com base numa decisão em que exerceu o seu múnus com total isenção e imparcialidade, que nas questões subsequentes e semelhantes, não decida com a mesma isenção e imparcialidade com que decidiu as anteriores.” 36. Com efeito, um cidadão médio, representativo da comunidade, com base nos elementos constantes dos autos, não pode fundadamente suspeitar que o Juiz Desembargador BB ao proferir os despachos aludidos, no âmbito do proc. 1420/11....-Z, bem como os posteriores que tenha que proferir, deixe de ser imparcial e injustamente prejudique o requerente.
37. O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa.[5] 38. Efetivamente “O valor essencial da imparcialidade como condição e qualidade estrutural da função de julgar, e a quebra simbólica na confiança que decorre da dúvida sobre a consistência do valor, exigem um apertado juízo prudencial na verificação dos pressupostos de que depende a recusa.”[6] 39. Ora, como demonstrado, aplicado este juízo apertado prudencial na verificação do pressuposto de que depende a recusa ao caso sub judice, não resulta questionada a independência do juiz, traduzida essencialmente na sua exclusiva sujeição à lei, não como uma qualidade pessoal, mas como uma garantia da realização da justiça que passa pelo escrupuloso respeito pela lei, pelo rito processual e pelos princípios éticos da função, em suma como uma garantia constitucional do cidadão. 40. No que se refere à inconstitucionalidade invocada no artigo 23º do requerimento de recusa, reportada ao artigo 43º nºs 1 e 2 do CPP, não se verifica a mesma porquanto o Senhor Juiz Desembargador não se encontra formalmente acusado de qualquer ilícito criminal (cf. supra pontos 28 a 32). 41. Sem prejuízo do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 44º do CPP, que não sofre de inconstitucionalidade como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, sempre o pedido formulado seria de rejeitar por ser extemporâneo. Por todo o exposto, resulta ser o pedido de recusa manifestamente infundado. III. DECISÃO. Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em recusar o requerimento, por manifestamente infundado. O requerente pagará 17 (dezassete) UC, (artigo 45º, nº 7, do CPP). Lisboa, 09 de março de 2022
Maria Helena Fazenda (relatora) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) Pires da Graça (Presidente da Seção) _____ [1] Que deu origem à decisão de 13 de agosto de 2021 |