Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041375
Nº Convencional: JSTJ00007946
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
HOMICIDIO
HOMICIDIO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
EXALTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199102270413753
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 23/90
Data: 06/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, a menos que se verifique algumas das situações previstas no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo diploma.
II - Tendo o arguido actuado perturbado, em profundo estado de exaltação e nervosismo e de descontrole emocional, não pode a sua conduta ser enquadrada no artigo 132 do Codigo Penal (homicidio qualificado), mas apenas no artigo 131 (homicidio simples), sendo assim justificado o uso da faculdade de atenuação especial do artigo 73, n. 1 do Codigo Penal.