Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007946 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO HOMICIDIO HOMICIDIO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO EXALTAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270413753 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/90 | ||
| Data: | 06/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, a menos que se verifique algumas das situações previstas no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo diploma. II - Tendo o arguido actuado perturbado, em profundo estado de exaltação e nervosismo e de descontrole emocional, não pode a sua conduta ser enquadrada no artigo 132 do Codigo Penal (homicidio qualificado), mas apenas no artigo 131 (homicidio simples), sendo assim justificado o uso da faculdade de atenuação especial do artigo 73, n. 1 do Codigo Penal. | ||