Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S1812
Nº Convencional: JSTJ00001058
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONFISSÃO
PROVA PLENA
SIMULAÇÃO
NULIDADE
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: SJ200105100018124
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1114/99
Data: 01/26/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 85 Nº3.
CCIV66 ARTIGO 360.
CPC95 ARTIGO 668 Nº1 D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 Nº2.
L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 6 A.
Sumário : 1 - Tendo-se a recorrente limitado, no requerimento de interposição do recurso de revista a dizer que ele era interposto com fundamento na violação de vários preceitos legais -que mencionou- entre eles no artigo 668º, nº 1, alínea d) do C.P. Civil - tal modo de interpor o recurso não constitui meio processual adequado de arguição de nulidades da decisão recorrida.
2 - A confissão, feita pelas autoras, de que apuseram as suas assinaturas nos acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, confissão feita com a ressalva de que assinaram tais documentos os quais continham espaços em branco, designadamente os destinados à indicação das quantias que elas iriam receber nesse acto, quantias que ainda iriam ser apuradas e cujo montante posteriormente aí foi aposto pela ré sem disso dar conhecimento às autoras, as quais afirmaram não ter recebido tais valores, a uma tal confissão não pode ser atribuído valor probatório pleno do efectivo recebimento pelas autoras daqueles valores.
3 - A conjugação da desconformidade entre a realidade manutenção da prestação do trabalho e a declaração (da imediata cessação dos contratos de trabalho) com a expressa invocação, não do diploma legal que regula a cessação dos contratos de trabalho por acordo das partes mas do que regula a concessão do subsídio de desemprego, com reprodução da formulação legal do requisito dessa concessão, constituem base suficiente para se concluir pela existência de simulação.
4 - Por isso, sendo nulos tais acordos (porque simulados), tendo as autoras continuado a prestar à ré o seu trabalho, não lhe tendo esta pago as devidas retribuições, podem elas rescindir os seus contratos de trabalho e reclamarem, para além das quantias em dívida, a indemnização de antiguidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

A e B intentaram, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra C - Livraria, Ciência, Arte e Cultura, L.da, pedindo a condenação da ré a pagar, a título de créditos não pagos e indemnização de antiguidade, à primeira autora a quantia de 2 349 118$00 e à segunda autora a quantia de 2 103 113$00.

Aduziram, para tanto, em suma, que:

- por contratos verbalmente celebrados, foram as autoras admitidas ao serviço da ré, no estabelecimento dedicado à comercialização de artigos de livraria, papelaria e objectos de arte de que é possuidora, no dia 1 de Março de 1989, por tempo indeterminado, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhando a primeira autora a função de escriturária e a segunda autora a função de caixeira, com salários mensais que ao tempo eram de 78 304$00 e de 67 866$00, respectivamente;

- as autoras mantiveram-se em efectividade de funções, a segunda até ao dia 30 de Junho de 1998 e a primeira até ao dia 3 de Julho do mesmo ano, altura em que o representante da ré comunicou que iria encerrar para férias e que quando reabrisse as chamaria novamente, mas tal não aconteceu, não lhes tendo sido pagas, à primeira desde Agosto de 1997 e à segunda desde Julho de 1997, quaisquer retribuições, férias e subsídios de férias e de Natal a que têm direito, pelo que, em 13 de Agosto de 1998, comunicaram à ré, por cartas registadas com aviso de recepção, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a intenção de porem fim aos respectivos contratos de trabalho, com base na falta de pagamento de retribuições;

- a primeira autora tem a haver o total de 2 349 118$00, sendo 783 040$00 de indemnização de antiguidade (10 X 78 304$00) e 1 556 078$00 de créditos não pagos, resultantes da adição das seguintes parcelas: 391 520$00 de retribuições de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997 (5 X 78 304$00); 156 608$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 (2 X 78 304$00); 78 304$00 de subsídio de Natal de 1997; 627 432$00 de retribuições de 1 de Janeiro a 31 de Julho [terá querido escrever Agosto] de 1998 (8 X 78 304$00); 156 608$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1998 (2 X 78 304$00); 52 202$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998; e 104 404$00 de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998 (2 X 52 202$00);

- a segunda autora tem a haver o total de 2 103 113$00, sendo 678 660$00 de indemnização de antiguidade (10 X 67 866$00) e 1 424 453$00 de créditos não pagos, resultantes da adição das seguintes parcelas: 407 196$00 de retribuições de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1997 (6 X 67 866$00); 135 732$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 (2 X 67 866$00); 67 866$00 de subsídio de Natal de 1997; 542 928$00 de retribuições de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1998 (8 X 67 866$00); 135 732$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1998 (2 X 67 866$00); 44 996$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998; e 89 992$00 de fé-rias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998 (2 X 44 996$00).

Citada, a ré contestou (fls. 31 a 34), alegando, em suma, que as autoras, mediante acordos escritos de revogação de contrato de trabalho, juntos a fls. 35 e 36, declararam rescindir por mútuo acordo com a ré os contratos que as ligavam, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1998, declarando a primeira autora ter recebido da ré, no mesmo acto, a quantia global de 1 051 558$00, e a segunda ré a quantia global de 996 416$00, e que com o recebimento dessas quantias se declaravam total e integralmente compensadas pela cessação dos respectivos contratos de trabalho, remitindo na totalidade os direitos emergentes desses contratos e declarando nada mais terem a receber da ré; assim, tendo os contratos de trabalho cessado, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1998, nenhuma relevância pode resultar das comunicações enviadas pelas autoras, para efeitos de rescisão, em 13 de Agosto do mesmo ano, nada tendo elas a receber da ré.

Responderam as autoras (fls. 43 e 44), afirmando que os acordos referidos pela ré foram assinados com espaços em branco, deles não constando as quantias lá apostas, posteriormente, pelo representante legal da ré, D. Reafirmam que nem a ré entregou às autoras nem estas receberam as quantias referidas nesses documentos, os quais foram elaborados com o objectivo de serem apresentados à mulher do referido D, também sócia da sociedade, entre os quais corria processo de divórcio litigioso, para a forçar a comparticipar no pagamento das despesas da sociedade. Mais aduzem que, receando que a ré não lhes viesse a pagar, nem mesmo posteriormente, as quantias em dívida, no dia imediato à celebração dos referidos acordos, comunicaram por carta à ré (documentos de fls. 45 e 46), nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, a sua opção pela revogação de ambos os acordos de cessação dos respectivos contratos de trabalho, e continuaram efectivamente ao serviço da ré, como o comprovam os documentos de fls. 47 e 48, emitidos pela ré, em que indica como data da cessação dos contratos uma data (31 de Julho de 1998) posterior à que constava dos aludidos acordos de cessação dos contratos.

Proferido despacho saneador (fls. 55), elaborados especificação e questionário (fls. 55 a 60), que não suscitaram reclamações, realizada audiência de julgamento (fls. 68 e 69) e dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 70 e 71, que suscitaram reclamação da ré (fls. 72 verso), indeferida por despacho de fls. 72 verso e 73, foi proferida a sentença de fls. 74 a 86, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar, a título de créditos não pagos e indemnização por antiguidade, à primeira autora, A, a quantia de 2 340 335$00, e à segunda autora, B, a quantia de 2 095 376$00, absolvendo a ré do restante pedido. As diferenças entre os valores peticionados e os da condenação resultam de se haver entendido que cada um dos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal da primeira autora era de 48 941$00 (e não de 52 202$00, como peticionado) e da segunda autora era de 42 417$00 (e não de 44 996$00, como peticionado).

Nesta sentença, considerou-se fundamentalmente que os acordos de cessação dos contratos de trabalho eram nulos por falta da formalidade, que qualificou como de ad substantiam, da entrega dos respectivos duplicados às autoras, ponderando-se, a propósito:

"Acontece, porém, que a lei exige que «o acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar» (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

Ora, como vimos, dos escritos em que as autoras e a ré declararam rescindir por mútuo acordo os contratos de trabalho que as ligavam, com efeitos a partir do dia 18 de Junho de 1998, não constavam os valores das respectivas quantias que elas declaravam receber porque o representante legal da ré, Sr. D, pediu à autora A que fizesse as contas das quantias em dívida a fim de posteriormente as escrever nos respectivos documentos, tendo sido o próprio Sr. D quem colocou as respectivas quantias nos documentos e ficado de posse deles, não tendo entregue os cor-respondentes duplicados a cada uma delas.

O escrito onde as partes consubstanciem o acordo revogatório do contrato de trabalho é um documento (formalidade) ad substanciam, conforme claramente resulta dos termos conjugados do citado artigo 8.º, n.º 1, do De-creto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 364.º, n.º 1, do Código Civil (neste sentido, cfr. o acórdão da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1994, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1994, tomo IV, pág. 249). E que tal formalidade foi estabelecida a favor do trabalhador também não pode restar qualquer espécie de dúvidas (cfr. Abílio Neto, obra e local citados, e o aresto acima mencionado).

A questão está, porém, em saber o que constitui tal acordo.

É que o mencionado artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, refere que «o acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar» e, portanto, cremos que a revogação só é válida se a revogação for feita em duplicado, ficando cada parte com um deles (não uma cópia, note-se, o que leva a intuir a absoluta necessidade do documento ser lavrado em dois exemplares).

Não foi este, como vimos, o caso dos autos, pois que, como se referiu, foi o Sr. D quem colocou as respectivas quantias nos documentos e ficado de posse deles, não tendo entregue os correspondentes duplicados a cada uma delas.

Assim sendo, o acordo revogatório é nulo, não se operando valida-mente a revogação do contrato, com a consequência óbvia deste se manter (artigos 220.º, 286.º e 289.º do Código Civil)."

Alcançada esta conclusão, prosseguiu a sentença com a afirmação de que os contratos foram licitamente rescindidos por iniciativa das autoras, com fundamento na falta de pagamento de retribuições, e, por isso, julgou a acção procedente, com a restrição acima assinalada.

Contra esta sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 94 a 111), que, por acórdão de fls. 127 a 130, negou provimento a esse recurso, confirmando a sentença recorrida, embora por diverso fundamento.

Nesse acórdão sintetizaram-se as conclusões da alegação da apelante da seguinte forma:

"a) Os acordos revogatórios dos contratos de trabalho, celebrados entre as autoras e a ré, devem ser considerados válidos, bem como serem considerados efectuados os pagamentos da compensação pecuniária global deles constantes; com efeito, tais acordos revestiram a forma escrita e encontram-se assinados por ambas as partes, e os duplicados dos ditos acordos ficarem com cada parte não constitui obrigação formal, mas apenas acessória ou instrumental, que não pode prejudicar a validade do acordo; não se verificando por isso a nulidade dos acordos rescisórios, invocada na sentença;

b) Tendo a jurisprudência vindo a considerar como formalidade «ad probationem» a exigência de documento escrito para a rescisão por mútuo acordo de um contrato de trabalho, o mesmo poderia ser provado por confissão expressa, devendo constar de documento de igual ou superior valor probatório (artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil) - o que se verifica, pelos documentos juntos aos autos: o acordo de rescisão e quitação dos pagamentos efectuados;

c) No caso concreto, é inadmissível a invocação da nulidade do acordo rescisório, por abuso de direito;

d) Deve ser declarada a nulidade da sentença, por violação do princípio dispositivo do artigo 664.º do Código de Processo Civil, em relação a ter-se servido de factos não articulados pelas partes, quanto à primeira autora se ter mantido em funções até 30 de Junho de 1998, quando foi alegado «até ao dia 3 de Junho»; a nulidade da sentença seria a prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;

e) Uma vez que as autoras reconheceram ter subscrito os documentos de rescisão dos contratos por mútuo acordo, em que declaram ter recebido nesse acto as quantias aí discriminadas, como compensação global, o que se tem de considerar provado é o que consta efectivamente dos documentos, nomeadamente que receberam da ré 1 051 558$00 e 966 416$00, respectiva-mente, a autora A e a autora B;

f) Impõe-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto, quer no que toca aos factos constantes dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, quer quanto aos termos em que foi dada resposta aos respectivos quesitos, isto ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 712.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, ou a anulação da decisão da 1.ª instância (n.º 4 do artigo 712.º), ordenando-se a repetição do julgamento;

g) Foram violados os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, 364.º, n.º 2, 352.º, 334.º, 376.º, 240.º, 394.º, n.º 2, 392.º e 393.º, n.º 1, do Código Civil, e 664.º, 668.º, n.º 1, alínea d), e 696.º, n.º 4, do Código de Processo Civil."

Assim delimitado o objecto da apelação, o acórdão da Relação começou por apreciar a pretendida alteração da matéria de facto, consignando:

"Com efeito, constam do processo, a fls. 35 e 36, os dois documentos, designados por «Acordo de revogação e declaração de remissão», datados de 18 de Junho de 1998 e assinados por cada uma das autoras, respectivamente, e pelo sócio-gerente da recorrente, D.

Aí declaram rescindir por mútuo acordo o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1998; declarando cada autora que recebeu da sua empregadora, no acto, a quantia de 1 051 558$00 e de 966 416$00, respectivamente, e que fica integralmente compensada pela cessação do seu contrato de trabalho, remitindo na totalidade os direitos emergentes daquele contrato, nada mais tendo a reclamar da empregadora.

Mais ficou escrito em cada documento que «o presente acordo é efectuado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 418/93, de 29 de Dezembro, integrado num processo de redução de pessoal, determinado por motivos estruturais e conjunturais e mesmo de viabilização da própria sociedade ... é apenas um, do total de quatro acordos idênticos com trabalhadores da sociedade, para fazer face a uma gravíssima crise financeira que a mesma atravessa e que já não lhe possibilita cumprir grande parte dos compromissos assumidos».

Vê-se claramente desta última cláusula que as partes limitaram as respectivas declarações de vontade ao objectivo definido pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 418/93, de 22 de Dezembro, isto é, obtenção de um «mútuo acordo, integrado num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa», a fim de reunir os requisitos legais do desemprego involuntário e requerer o correspondente subsídio de desemprego. Se necessário fosse comprovar que o desígnio das partes não foi a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja referência foi excluída nas cláusulas escritas, apesar de ser expressa a do diploma relativo ao subsídio de desemprego, temos o facto provado em julgamento de que a primeira autora se manteve em efectividade de funções até ao dia 30 de Julho, e a segunda autora até ao dia 30 de Junho de 1998, posteriores à data de produção de efeitos, 18 de Junho de 1998, inscrita no clausulado.

Segundo a norma de interpretação dos negócios jurídicos formais, estabelecida no artigo 238.º do Código Civil, o sentido expresso no texto dos referidos documentos é só o que foi escrito na última cláusula, ou seja, fabricar um documento necessário à obtenção do subsídio de desemprego; e sem a vontade real das partes de fazerem cessar o contrato de trabalho; ausente, portanto, de qualquer dos declarantes o desígnio dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, apesar do respeito pela forma escrita e assinatura de ambas as partes. Excluída, pois, ficou a cominação estipulada no n.º 4 daquele artigo 8.º, relativa à compensação pecuniária global atribuída a cada autora, e não provado o seu recebimento pelas mesmas auto-ras. Fazendo chamada para os factos provados, dizem estes, em conformidade, que nos dois documentos assinados não constavam os valores das quantias que declaravam receber e que o legal representante Martins pedira à autora A que fizesse as contas a fim de, posteriormente, as escrever no documento respectivo, o que ele fez.

Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, os ditos documentos não consubstanciam reais acordos de cessação dos contratos de trabalho, mas, dado o disposto no artigo 240.º do Código Civil, de acordos nulos, por simulação; os quais não operaram a cessação dos contratos de trabalho no dia 18 de Junho de 1998, nem produziram qualquer efeito dos inscritos no seu clausulado, inclusive o do pagamento pela recorrente da compensação pecuniária neles inscrita, com quitação da totalidade dos créditos derivados do contrato de trabalho.

Em face do exposto, são improcedentes as alegações da recorrente quanto à modificação da factualidade provada, designadamente sob as conclusões a), b), c), d), e), f) e g). Por isso, se dão por fixados os factos provados no julgamento, descritos a fls. 75, 76, 77 e 78, dados por reproduzidos, e complementados com a última cláusula inserida em cada um dos dois «acordos de revogação», já transcrita."

Feita esta fixação da matéria de facto, o acórdão ora recorrido concluiu:

"E assim, a decisão proferida na 1.ª instância, dada a factualidade assente, de declarar válida e eficaz a rescisão dos contratos de trabalho das autoras, por salários em atraso, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, mostra-se correcta, tal como a consequente condenação da recorrente a pagar à autora A a quantia de 2 340 335$00 e à autora B a de 2 095 376$00, a título de indemnização de antiguidade, conforme ao seu artigo 6.º, alínea c), e de créditos salariais, aí discriminados e aceites.

Pelos ditos fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença."

É contra este acórdão que, pela ré, vem interposto o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 141 a 161) com a formulação das seguintes conclusões:

"1) Nas suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente suscitou numerosas questões, de grande complexidade jurídica e relevância para a decisão a tomar em sede de recurso. Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto acórdão recorrido, elaborado com impressionante simplicidade, não só não se pronunciou sobre a generalidade das questões suscitadas pela recorrente, como, sobre a única questão que tratou, errou quer ao nível dos factos, quer do direito aplicável;

2) No acórdão recorrido, apenas foi tratada e conhecida uma questão, a saber: a simulação e consequente nulidade dos acordos de revogação dos contratos de trabalho celebrados entre recorrente e recorridas, juntos aos autos a fls. 35 e 36;

3) No entanto, houve numerosas questões suscitadas pela recorrente, de decisiva importância e significativa complexidade jurídica, relativamente às quais o acórdão recorrido não se pronuncia, nem sequer ao de leve, e desde logo as questões do âmbito e da natureza da formalidade traduzida num acordo revogatório de um contrato de trabalho (cfr. pontos 1.A), 1.B) e 1.C) das alegações); a questão do abuso de direito (cfr. ponto 1.C) das alegações); a questão da necessidade de ser declarada a nulidade da sentença, por violação do princípio do dispositivo (cfr. ponto 2 das alegações); a questão da deficiente apreciação da prova pelo Tribunal recorrido e a necessidade de reapreciação da matéria de facto (cfr. ponto 3 das alegações); a questão das consequências, em termos de força probatória material e formal, dos documentos juntos pela recorrente (cfr. ponto 3.A das alegações); a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal no caso dos autos resultante do formalismo legal da declaração negocial (cfr. ponto 3.B.1) das alegações); a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal no caso dos autos resultante da invocação da simulação da declaração negocial (cfr. ponto 3.B.2) das alegações); a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal no caso dos autos resultante da compensação pecuniária de natureza global e respectiva presunção iuris et de iure da declaração negocial (cfr. ponto 3.B.3) das alegações); e a questão da manifesta contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas ao questionário (cfr. ponto 4 das alegações);

4) Decorre do n.º 3 do artigo 660.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua a apreciação ... sob pena de nulidade da sentença», pelo que, uma vez que no acórdão recorrido não foram resolvidas praticamente nenhuma das numerosas questões submetidas para apreciação do julgador, o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia;

5) Diga-se ainda que a solução do acórdão recorrido não prejudicou nenhuma das questões colocadas pela recorrente, podendo-se mesmo referir o seguinte exemplo, particularmente demonstrativo do pouco cuidado na análise das questões suscitadas:

6) Uma das questões invocadas pela recorrente foi a da violação do princípio dispositivo pelo M.mo Juiz em primeira instância - cfr. artigo 664.º do Código de Processo Civil - porquanto as autoras alegaram sob o artigo 10.º da petição inicial que «... a segunda autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Junho e a primeira autora até ao dia 3 de Junho (...)», mas o que foi quesitado e dado como assente (cfr. quesito 3.º) foi que: «a primeira autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Junho de 1998» (e não 3 de Junho), o que, diga-se, teve importantes consequências desde logo no cálculo de créditos salariais;

7) Curiosamente, no acórdão agora sob censura, não só não foi conhecida a questão suscitada da violação do princípio do dispositivo, como, o que é pior, para justificar a declaração da simulação e consequente nulidade dos acordos revogatórios celebrados e juntos aos autos, é invocado o facto erradamente tido como assente e nunca alegado, de que a primeira autora se manteve em efectividade de funções até ao dia 30 de Junho - cfr. pág. 5 in fine, do acórdão;

8) Independentemente do que vem sendo dito, acresce não se afigurar correcto à recorrente o entendimento, constante do acórdão recorrido, de que, no que toca aos acordos revogatórios juntos aos autos e ao contrário do entendimento da sentença recorrida, os ditos documentos não consubstanciam reais acordos de cessação dos contratos de trabalho, mas, dado o disposto no Código Civil, de acordos nulos, por simulação, os quais não operam a cessação dos contratos de trabalho no dia 18 de Junho de 1998, nem produziram qualquer efeito dos inscritos no seu clausulado, inclusive o do pagamento pela recorrente da compensação pecuniária neles inscrita, com quitação da totalidade dos créditos derivados do contrato de trabalho;

9) Antes de mais, não é verdadeiro que, como se declara no acórdão recorrido por forma a justificar esta simulação, o desígnio das partes não foi a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mas apenas, reunir os requisitos legais do desemprego involuntário e requerer o consequente subsídio de desemprego (conclusão esta, diga-se, a que se chegou com recurso ao dito facto considerado em violação do princípio do dispositivo, questão que não foi sequer conhecida);

10) Não se entende mesmo como é que se pode ter retirado tal conclusão, que não foi suscitada pelas partes, não foi conhecida em julgamento, não foi quesitada e não se pode deduzir, sequer, da matéria dada como assente, ainda que deficientemente;

11) Na verdade, nem sequer se compreende como é que pelo facto de nos acordos se ter referido que os mesmos se integravam «num processo de redução de pessoal determinada por motivos estruturais e conjunturais e mesmo de viabilização da própria sociedade», mas porque foi dado como assente que «a primeira autora se manteve em efectividade de funções até ao dia 30 de Julho e a segunda autora até ao dia 30 de Junho de 1998, posteriores à data de produção dos efeitos, 18 de Junho de 1998, inscrita no clausulado», se pode concluir que a intenção não foi de acordar na cessação dos contratos de trabalho, mas apenas de obter um subsídio de desemprego;

12) Então, é o facto de duas trabalhadoras terem trabalhado apenas mais 12 dias do que as datas constantes da cessação dos contratos que nos pode levar a presumir que a sociedade não estava em dificuldades, ou que nos pode levar a presumir que não havia intenção na cessação dos contratos?

13) Então não é verdade que a sociedade tanto estava em dificuldades que até acabou por encerrar as suas portas e cessar qualquer actividade, ao ponto de tal ter sido dado como assente e justificado a atribuição do beneficio do apoio judiciário à recorrente - cfr. requerimento de fls. 89 e despacho do M.mo Juiz a fls. 114 dos autos;

14) E não é verdade que, ainda que considerando a matéria deficientemente assente, as autoras deixaram efectivamente de trabalhar para a recorrente, pelo menos a 30 de Junho de 1998 e, como tal, demonstrando a intenção de fazer cessar os contratos de trabalho, tal como afirmado nos acordos revogatórios?

15) E se o propósito era apenas o da obtenção do subsídio de desemprego, porque razão é que as autoras nunca apresentaram os acordos revogatórios para esse efeito?

16) Salvo melhor opinião, afigura-se evidente à recorrente, que esta conclusão vertida no acórdão recorrido é excessiva, infundada, transcende o âmbito da prova produzida e constitui uma arbitrariedade pouco compatível com o rigor a que deve obedecer a apreciação da matéria de facto e a determinação do mérito da causa;

17) No mais, reafirma-se aqui tudo quando já vinha sendo dito nas alega-ções previamente produzidas pela recorrente, pelo que,

18) Independentemente de se considerar a formalidade como ad substantiam ou ad probationem, a mesma só poderá respeitar apenas à necessidade do documento revogatório revestir a forma escrita e estar assinado pelas partes e já não à obrigação de cada uma das partes ficar com duplicados;

19) No tratamento da extensão do formalismo da revogação por acordo das partes do contrato de trabalho, a doutrina e a jurisprudência mencionam sempre expressamente a necessidade de documento assinado pelas partes. Todavia, nenhuma referência fazem, a este propósito, aos duplicados - cfr. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 307, e Direito do Trabalho, 7.ª edição, e acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 1990, Colectânea de Jurisprudência, tomo III, pág. 191, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo II, pág. 288;

20) Isto compreende-se pelo facto dos duplicados não constituírem uma exigência formal em si mesma, mas apenas uma obrigação acessória ou instrumental que não pode prejudicar a validade do acordo, preenchidas que estejam as exigências formais da existência de documento escrito, com assinatura por ambas as partes;

21) E, como se verifica no caso dos autos, os acordos revogatórios celebrados entre autoras e ré revestiram a forma escrita e encontram-se assinados por ambas as partes;

22) Não obstante e de acordo com o que tem vindo a ser decidido pela melhor jurisprudência, a exigência de documento escrito para a rescisão por mútuo acordo de um contrato de trabalho, constitui uma formalidade ad probationem e não ad substantiam - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1989, Acórdãos Doutrinais, n.º 337, 1990, pág. 107, e Actualidade Jurídica, ano 1.º, n.º 2, pág. 18, e acórdão da Relação do Porto, de 22 de Maio de 1995, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 447, pág. 563;

23) Como tal, mesmo que se considerasse - como aqui se faz apenas para efeitos de raciocínio - a formalidade extensiva também à exigência dos duplicados, então, por se tratar de formalidade ad probationem, sendo o acto nulo, o mesmo poderia ser provado por confissão expressa, judicial ou extra-judicial, devendo, neste último caso, constar de documento de igua1 ou superior valor probatório (artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, págs. 322 e 323, e Carlos Alberto da Mota Pinto, obra citada, págs. 436 e 437;

24) Porque a «confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» (artigo 352.º do Código Civil), os documentos juntos aos autos pelos quais as autoras acordaram rescindir os seus contratos com a ré e deram quitação dos pagamentos efectuados, têm de valer como confissão expressa, extrajudicial, do acordo revogatório;

25) Mas, ainda que igualmente para efeitos de raciocínio se considerasse estar perante uma formalidade ad substantiam, entende a melhor Doutrina que a invocação da nulidade por vício de forma pode ser excluída por aplicação da cláusula geral de boa fé ou do abuso do direito, entre nós sancionada pelo artigo 334.º do Código Civil - cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, obra citada, págs. 437 e 438, e Manuel de Andrade, Sobre as Cláusulas..., págs. 100-101;

26) As autoras reconhecem terem assinado os acordos para rescisão dos contratos de trabalho juntos aos autos;

27) Não estando por isso em dúvida a celebração do acordo revogatório, a invocação da falta de entrega dos duplicados constitui um exemplo de abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil;

28) O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria de facto, quando se esteja na presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, como sejam os que se referem agora nas conclusões infra mencionadas, em que se desrespeitaram normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico - cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 14.ª edição, pág. 824, nota 5;

29) O artigo 664.º do Código de Processo Civil consagra o princípio do dispositivo, por força do qual, tanto na especificação, como no questionário, como na decisão da causa, o juiz só pode servir-se de factos que tenham sido articulados pelas partes;

30) Ora, as autoras alegaram sob o artigo 10.º da petição inicial, que «a segunda autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Junho e a primeira autora até ao dia 3 de Junho (...)»;

31) Contudo, sob o n.º 3.º do questionário, foi quesitado e depois dado como provado, com consequências importantes desde logo para efeitos de cálculo dos créditos salariais, que: «a primeira autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Junho de 1998» (e não 3 de Junho);

32) Foi assim violado o princípio do dispositivo, com a consequência de ter sido conhecida questão de que não podia ter sido tomado conhecimento - por não alegada -, sendo nula a sentença e o acórdão que a confirmou - cfr. artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;

33) A ré juntou aos autos, com a sua contestação, dois documentos subscritos pelo legal representante desta e pelas autoras, nos quais, para o que mais importa, as autoras declararam rescindir por mútuo acordo os contratos que as ligavam e que tinham recebido nesse acto as quantias discriminadas no documento, em termos que traduzem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador;

34) As autoras vieram - apenas - na resposta à contestação, lembrar-se da sua existência e reconhecer a sua subscrição (cfr. artigos 2.º, 3.º e 4.º da resposta), pelo que o conteúdo dos mesmos foi especificado e reproduzido na sentença;

35) Todavia, foi-o deficientemente;

36) Relativamente à força probatória formal dos documentos particulares, «Uma vez provada a autoria da assinatura, tem-se de igual modo por reconhecido o contexto do documento. Aplicar-se-á ao corpo do documento, depois de provada a autenticidade da assinatura de quem o subscrever, a velha presunção qui subscripsit videtur scripsisse. Quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste» (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 516 (no mesmo sentido, Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, pág. 74);

37) Relativamente à força probatória material dos documentos particulares, «uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (artigo 376.º, n.º 1)» (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 523);

38) Como tal, uma vez que as autoras reconheceram ter subscrito o documento, relativamente a este, no que respeita ao que foi declarado, o que se tem de ter como provado, não é, como consta da especificação, que as autoras declararam «ter recebido da ré e no mesmo acto uma quantia», mas sim, como efectivamente consta dos documentos, que a segunda autora A declarou ter recebido da ré e no mesmo acto «a quantia de 1 051 558$00» e a primeira autora B «a quantia de 966 416$00»;

39) É certo que esta deficiência poderia ter sido corrigida na sentença. Todavia, não o foi;

40) Não obstante, tal deficiência, mesmo sem ter sido objecto de re-clamação, poderá ser ainda corrigida em sede de recurso, como sinceramente se espera - cfr. Gonçalves Sampaio, obra citada, pág. 20, nota 25;

41) Ainda a propósito da força probatória material dos documentos particulares, mas desta vez, no que respeita aos factos declarados nos documentos, têm de se ter «como provados - plenamente provados - os factos que forem desfavoráveis ao declarante (...) (artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil)» - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 523, e jurisprudência aí citada sob a nota 4;

42) Como tal, do disposto neste n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil decorre que o M.mo Juiz deveria ter considerado plenamente provado, não só que as autoras declararam o que declararam (e que foi deficientemente especificado), mas ainda que as autoras receberam efectivamente as quantias que declararam ter recebido, por se tratarem de factos que lhes eram desfavoráveis, assim devendo ter merecido resposta positiva os quesitos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do questionário;

43) Acresce que, na resposta, as autoras procuraram invocar a simulação - ainda que por motivos completamente diversos dos considerados no acórdão recorrido - como vício de vontade que teria estado subjacente à celebração dos acordos pelos quais cessaram os respectivos contratos de trabalho;

44) Com efeito, dispõe o artigo 240.º do Código Civil, que «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado»;

45) Para tentarem demonstrar que não tinham recebido as quantias constantes dos documentos, as autoras alegaram sob o artigo 10.º da resposta que «encontrando-se pendente no Tribunal Judicial desta comarca processo de divórcio litigioso do Sr. D, os documentos foram elaborados com o objectivo de este os apresentar à sua esposa D. E, também sócia da firma, forçando-a a comparticipar no pagamento das despesas da firma», ou seja, que os documentos foram elaborados por acordo entre autoras e ré, com o intuito de enganarem a dita E, mas havendo divergência entre o que foi declarado e aquela que era a vontade real das autoras;

46) Quer isto dizer que, na versão das autoras, tudo aquilo que esteve subjacente aos documentos - o acordo revogatório, o seu contexto, a declaração de recebimento de uma quantia e os duplicados entregues, ou não entregues - teve por base um acordo simulatório celebrado entre autoras e ré;

47) Como tal, os documentos em causa, por força da respectiva força probatória, só poderiam ser postos em causa mediante prova deste vício de vontade, que, diga-se, as autoras procuraram fazer, para o que arrolaram prova testemunhal;

48) No entanto, decorre expressamente do disposto no artigo 394.º, n.º 2, que é inadmissível a prova por testemunhas, relativamente «ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores»;

49) Pelo que a resposta positiva a parte dos quesitos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, resultantes dos factos alegados pelas autoras na resposta à contestação e pelos quais procuraram demonstrar a existência e o contexto da celebração de um acordo simulatório, foi conseguida, como decorre de uma simples análise da fundamentação das respostas, com recurso a uma prova testemunhal, que no caso concreto constitui um método de prova proibido pelo artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil;

50) Forçoso seria, pelo exposto, que tais factos tivessem sido considerados como não provados;

51) Após terem acordado revogar os respectivos contratos de trabalho, as autoras e a ré estabeleceram, no acordo de cessação, uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, a que respeita o artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

52) Como tem vindo a ser decidido pela melhor doutrina e jurisprudência, o n.º 4 do artigo 8.º da LCCT estabelece uma presunção iuris et de iure, no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nele foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta - cfr., por todos, na jurisprudência, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, tomo II, pág. 287, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 1993, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 426, pág. 363, e Boletim do Trabalho e Emprego, 2.ª Série, n.ºs 10-11-12/95, pág. 1087, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 1993, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 426, pág. 372, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, tomo II, pág. 287; e, na doutrina, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I volume, 8.ª edição, pág. 434, Abílio Neto, Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, pág. 41, Castro Santos e M. Teresa Capoula, Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, 1990, pág. 53, apud Abílio Neto, Contrato de Trabalho, 15.ª edição, pág. 745;

53) Uma presunção iuris et de iure é uma presunção irrefutável, inelidível, por não admitir prova em contrário, consistindo num dos exemplos clássicos de prova pleníssima - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 502, e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III volume, pág. 198;

54) Por isso, também neste caso, e salvo melhor opinião, deveriam ter sido dados como provados os quesitos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, ou seja, os factos resultantes da dita compensação pecuniária de natureza global e, nomeadamente, de que as autoras receberam as quantias constantes dos acordos revogatórios;

55) Consequentemente, não deveria a ré ter sido condenada nos termos em que o foi, no pagamento das quantias constantes da sentença e que não são devidas;

56) Nos termos do disposto no artigo 392.º do Código Civil, «a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada»;

57) Um dos casos em que esta prova testemunhal não é admissível é o de «a declaração negocial, por disposição da lei (...) houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito» - cfr. artigo 393.º, n.º 1, do Código Civil - como seja a hipótese do acordo de cessação de um contrato de trabalho, que deve constar de documento assinado por ambas as partes (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 616;

58) Decorre assim das disposições citadas que não seria admissível às autoras o recurso à prova testemunhal, para abalar o que documentalmente, por exigência formal, já resultara provado;

59) Encontra-se especificado que mediante acordos escritos, as autoras e a ré declararam rescindir, por mútuo acordo, os contratos de trabalho que as ligavam, com efeitos a partir do dia 18 de Junho de 1998, tendo as autoras declarado ter recebido da ré e no mesmo acto uma quantia, com a qual se declaravam total e integralmente compensadas pela cessação do seu contrato de trabalho, remitindo na totalidade os direitos emergentes dos mesmos e declarando nada mais ter a receber da ré, o que foi aceite por esta;

60) Contraditoriamente, nas respostas aos quesitos não foram dados como provados os factos constantes dos quesitos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e, para o que mais importa, que as autoras receberam as quantias aludidas nos documentos;

61) Ora, «Se houver contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas ao questionário pelo colectivo, deve, em princípio, dar-se prevalência à especificação, por assentar em elementos dotados de força probatória especial (confissão, acordo das partes ou documento) e considerar-se não escrita a resposta do colectivo (artigo 646.º, n.º 4)» - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 429, e demais jurisprudência e doutrina aí citadas sob a nota 2;

62) Do alegado supra nas conclusões, resulta não ter sido feita uma cor-recta apreciação pela primeira instância, em termos que não foram sancionados pela Relação, da matéria de facto, quer no que toca aos termos em que os factos constantes dos acordos de cessação dos contratos de trabalho foram especificados, quer no que toca aos termos em que foi dada a resposta positiva e negativa aos quesitos;

63) Acresce que o Tribunal respondeu a factos que se encontravam plenamente provados por documentos, ou, quando assim não se entendesse, pelo menos, por confissão das autoras, com a consequência de se deverem ter por não escritas tais respostas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil;

64) Por isso, em sede de matéria de facto, sob a alínea f), deveria ter sido especificado que «declarou a autora A ter recebido da ré e no mesmo acto a quantia global de 1 051 558$00», e, sob a alínea i), que «declarou a autora B ter recebido da ré e no mesmo acto a quantia global de 996 416$00»;

65) Ainda em sede de matéria de facto deveriam ter sido considerados como não provados o quesito 3.º e os quesitos 17.º até 25.º;

66) Por seu lado, deveriam ter sido considerados como provados os quesitos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º;

67) Impõe-se, em consequência, a alteração da decisão da matéria de facto, por este Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, ou a anulação da decisão proferida em primeira instância e confirmada na segunda, nos termos do disposto no n.º 4 deste artigo 712.º;

68) Com efeito, como tem vindo a ser decidido, «o Supremo pode alterar os factos provados se houver erro das instâncias sobre a apreciação da prova por violação de normas que fixam o seu valor» - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 1995, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1995, tomo II, pág. 55;

69) Disposições violadas: foram violados, nomeadamente, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 364.º, n.º 2, 352.º, 334.º, 376.º, 240.º, 394.º, n.º 2, 392.º, e 393.º, n.º 1, todos do Código Civil, e os artigos 664.º, 668.º, n.º 1, alínea d), e 646.º, n.º 4, todos do Código de Pro-cesso Civil.

Termos em que e pelo que V. Ex.as doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência:

A) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos constantes supra das conclusões 1.ª até 16.ª; ou, quando assim não se entenda,

B) Julgar-se a acção não provada e improcedente, com as legais consequências, para tanto se considerando válidos os acordos revogatórios dos contratos de trabalho celebrados entre autoras e ré, bem como efectuados os pagamentos das compensações pecuniárias de natureza global deles constantes; ou então

C) Dada a natureza ad probationem da formalidade em causa e atenta a confissão das autoras no que toca à subscrição de tais acordos, se considerando suprida, em consequência, qualquer nulidade; ou ainda,

D) Se considerando inadmissível a invocação da nulidade no caso concreto, por abuso de direito;

E) Quando assim não se entenda, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por violação do princípio do dispositivo;

F) Quando ainda assim não se entenda, por deficiência da decisão sobre a matéria de facto, ser determinada a alteração da decisão do Tribunal sobre a mesma e nos termos propugnados supra, julgando-se, em consequência, a acção improcedente, por não provada;

G) Ou então, ser determinada a anulação da decisão da primeira instância, ordenando-se a repetição do julgamento por força do carácter deficiente, obscuro e contraditório da decisão em primeira instância, confirmada pela Relação, sobre a matéria de facto, em defesa da mais premente Justiça."

As autoras, ora recorridas, contra-alegaram (fls. 165 a 171), concluindo:

"1. Foi entendido pelo acórdão recorrido que os documentos de fls. 35 e 36 não consubstanciam reais acordos de cessação dos contratos de trabalho, mas dado o disposto no artigo 240.º do Código Civil, de acordos nulos, por simulação;

2. Os quais não operaram a cessação dos contratos de trabalho no dia 18 de Junho de 1998, nem produziram qualquer efeito no seu clausulado, inclusive o do pagamento pela recorrente da compensação pecuniária neles inscrita, com quitação da totalidade dos créditos derivados dos contratos de trabalho;

3. Levantada a questão da simulação e consequente nulidade dos acordos de revogação, todas as outras questões levantadas pela recorrente ficam prejudicadas, nos termos do disposto no artigo 660.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil;

4. Não tendo, por isso, havido omissão de pronúncia e não sendo o acórdão recorrido nulo;

5. Da factualidade dada como assente resulta que após o dia 18 de Junho de 1998, as recorridas continuaram a trabalhar ao serviço da entidade empregadora;

6. Vindo a cessar os seus contratos de trabalho com justa causa por salários em atraso;

7. Independentemente do entendimento que se faça de os acordos de revogação padecerem de vício de forma ou de simulação, o que é certo é que os mesmos são nulos e de nenhum efeito;

8. Na celebração dos acordos revogatórios dos contratos de trabalho não actuou a recorrente segundo os ditames do princípio da boa fé, como se impunha (cfr. artigo 227.º do Código Civil);

9. Não obstante, entendemos que o acordo de cessação do contrato de trabalho deve sempre constar de forma escrita, e o corresponde documento, feito em duplicado, terá de ser assinado por ambas partes, ficando cada uma com um exemplar;

10. Tais exigências, sendo essenciais, têm o objectivo de atribuir ao trabalhador uma protecção especial;

11. Donde, atenta a segurança jurídica e o interesse público subjacente à celebração do acordo revogatório, o mesmo deve ser feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar;

12. Até para, querendo, o trabalhador poder revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto;

13. Constituindo o acordo de cessação uma formalidade ad substantiam, a não verificação do formalismo legalmente imposto só pode gerar a nulidade do acordo (artigos 220.º, 286.º e 289.º do Código Civil);

14. Não se operando validamente a cessação do contrato de trabalho;

15. Como efectivamente veio a acontecer, no caso, continuando e após o dia 18 de Junho de 1998 as trabalhadoras ao serviço da recorrente;

16. Vindo a cessar os respectivos contratos de trabalho por rescisão unilateral com justa causa, com fundamento em salários em atraso (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho);

17. Ou, entendendo-se como válidos tais acordos, após o dia 18 de Junho sempre existiria um novo contrato de trabalho;

18. Com a consequência de a recorrente estar a violar o dispositivo legal constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

19. De tudo resulta que não existe fundamento para a recorrente vir invocar a cláusula geral da boa fé ou do abuso do direito, com o objectivo de excluir a invocação de nulidade dos acordos revogatórios dos contratos de trabalho;

20. Provado como ficou que a recorrida A se manteve ao serviço da recorrente até ao dia 30 de Julho, e, não tendo a recorrente reclamado, quando o podia fazer, contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória, não pode pretender neste momento a alteração da mesma;

21. Foi a recorrente, na pessoa do seu representante legal, quem, ficando na posse dos documentos de revogação e duplicados, colocou nos mesmos as quantias compensatórias que bem entendeu, não chegando as trabalhadoras a receber as mesmas;

22. Não ficando provado que o documento tenha sido elaborado simuladamente com a concordância das recorridas para prejudicar a esposa do representante legal da recorrente;

23. Não constando dos documentos as quantias compensatórias, porque ainda não calculadas, se conclui que as recorridas não as poderiam ter recebido;

24. A recorrente não fez prova, mesmo através de outra modalidade de pagamento, que efectivamente tivesse pago às recorridas;

25. Estabelecendo o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/69, de 27 de Fevereiro, uma simples presunção iuris tantum, e, como tal ilidível mediante prova em contrário;

26. Tendo as recorridas provado que as quantias não constavam nos documentos, não tendo a recorrente provado que lhes tivesse pago, não se pode considerar como válido o conteúdo dos referidos documentos, designadamente no que concerne às compensações;

27. Do exposto resulta que as pretensões da recorrente não têm qualquer fundamento. Entendendo as recorridas que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não deve ser alterada, não existindo, por outro lado, qualquer fundamento legal para a alteração da matéria de facto ou para a anulação da decisão proferida em primeira instância e confirmada pela segunda."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 174 a 179, no sentido da negação da revista, parecer que foi notificado às partes, não suscitando qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

A sentença da 1.ª instância deu como apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) Por contrato verbalmente celebrado, foi a primeira autora admitida ao serviço da ré no estabelecimento dedicado à comercialização de artigos de livraria, papelaria e objectos de arte, no dia 1 de Março de 1989, por tempo indeterminado;

2) Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhando a função de escriturária e com um salário mensal que actualmente se fixou em 78 304$00;

3) Por contrato verbal, foi a segunda autora admitida ao serviço da ré no estabelecimento dedicado à comercialização de artigos de livraria, papelaria e objectos de arte, no dia 1 de Março de 1989, por tempo indeterminado;

4) Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhando a função de caixeira e com um salário mensal que actualmente se fixou em 67 866$00;

5) Mediante acordos escritos, as autoras e a ré declararam rescindir por mútuo acordo os contratos de trabalho que as ligavam, com efeitos a partir do dia 18 de Junho de 1998;

6) E declarou a autora A ter recebido da ré e no mesmo acto uma quantia;

7) E ainda que com o recebimento dessa quantia se declarava total e integralmente compensada pela cessação do seu contrato de trabalho, remitindo na totalidade os direitos emergentes daquele contrato e declarando nada mais ter a receber da ré;

8) O que foi aceite por esta;

9) E declarou a autora B ter recebido da ré e no mesmo acto uma quantia;

10) E ainda que com o recebimento dessa quantia se declarava total e integralmente compensada pela cessação do seu contrato de trabalho, remitindo na totalidade os direitos emergentes daquele contrato e declarando nada mais ter a receber da ré;

11) O que foi aceite por esta;

12) A ré é dona e possuidora de um estabelecimento dedicado à comercialização de artigos de livraria, papelaria e objectos de arte;

13) A segunda autora manteve-se em efectividade de funções até 30 de Junho de 1998;

14) A primeira autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Julho de 1998;

15) Altura em que o representante da ré comunicou que iria encerrar as instalações para férias;

16) E que reabriria;

17) Chamando-as então novamente;

18) O que até à data não ocorreu;

19) Em 13 de Agosto de 1998, as autoras comunicaram à ré, por carta registada com aviso de recepção, a intenção de porem fim aos respectivos contratos de trabalho com base na falta de pagamento das retribuições;

20) A ré recusou-se emitir declarações de não pagamento das retribuições em falta;

21) As autoras remeteram carta notificação ao Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho a fim deste suprir a recusa da ré em emitir as declarações de não pagamento das retribuições em falta;

22) Dos escritos em que as autoras e a ré declararam rescindir por mútuo acordo os contratos de trabalho que as ligavam, com efeitos a partir do dia 18 de Junho de 1998, não constavam os valores das respectivas quantias que elas declaravam receber;

23) Porque o representante legal da ré, Sr. D, pediu à autora A que fizesse as contas das quantias em dívida a fim de posteriormente as escrever nos respectivos documentos;

24) Foi o próprio Sr. D quem colocou as respectivas quantias nos documentos;

25) Tendo ficado de posse deles;

26) E não tendo entregue os correspondentes duplicados a cada uma das autoras;

27) As autoras recearem que a ré não lhes pagasse as quantias atrás referidas;

28) O representante legal da ré, D [por manifesto lapso, escreveu-se "o autor"] é casado e corre processo de divórcio dele e da sua esposa.

Como acima se consignou, o acórdão recorrido determinou o completamento da matéria de facto com a menção da última cláusula inserida em cada um dos dois "acordos de revogação", do seguinte teor: "O presente acordo é efectuado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 418/93, de 29 de Dezembro, integrado num processo de redução de pessoal, determinado por motivos estruturais e conjunturais e mesmo de viabilização da própria sociedade ... é apenas um, do total de quatro acordos idênticos com trabalhadores da sociedade, para fazer face a uma gravíssima crise financeira que a mesma atravessa e que já não lhe possibilita cumprir grande parte dos compromissos assumidos".

3. Fundamentação

3.1. A ré, na sua alegação de recurso e respectivas conclusões, imputa ao acórdão recorrido diversas nulidades de decisão, por omissão e por excesso de pronúncia.

Ora, como é sabido, o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita "no requerimento de interposição do recurso", de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações, como constitui entendimento jurisprudencial pacífico, que o n.º 1 do artigo 71.º do novo Código de Processo do Trabalho (de 1999) veio explicitamente confirmar. Atendendo à razão de ser dessa exigência (habilitar o tribunal a quo a suprir a nulidade, de cuja arguição conhece por o requerimento de interposição de recurso lhe ser directamente dirigido, enquanto as alegações são endereçadas ao tribunal ad quem), é óbvio que a arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios. Neste contexto, não integra modo válido de proceder a essa arguição a mera indicação de que a decisão recorrida padece de nulidades referenciadas pela sua designação jurídica (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão, etc.) ou por simples referência às alíneas do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que as prevêem, sem especificação das razões concretas em que se funda essa arguição.

Assim, tendo-se a recorrente limitado, no requerimento de interposição do presente recurso de revista (fls. 136), a dizer que o recurso é interposto "com fundamento na violação, nomeadamente, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigos 238.º, 364.º, n.º 2, 352.º, 334.º, 376.º, 240.º, 394.º, n.º 2, 392.º, e 393.º, n.º 1, todos do Código Civil, e artigos 664.º, 668.º, n.º 1, alínea d), e 646.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil", há que concluir que a mera menção à alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (que, como é sabido, prevê duas figuras completamente distintas de nulidades de decisão: o excesso e a omissão de pronúncia) não constitui modo processualmente adequado de arguição de nulidades, pelo que dela se não conhece.

Sempre se dirá, no entanto, que, tendo o acórdão recorrido baseado a nulidade dos acordos de cessação dos contratos de trabalho num fundamento (simulação visando propiciar a atribuição de subsídios de desemprego) completamente distinto daquele acolhido na sentença da 1.ª instância (falta de formalidade ad substantiam) e suficiente, só por si, para invalidar tais acordos, estava prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas alegações da apelação da ré que se relacionavam quer com o fundamento acolhido na sentença da 1.ª instância e não mantido no acórdão recorrido, quer com um fundamento da nulidade dos acordos invocado pelas autoras (simulação visando obrigar a mulher do sócio gerente da ré, entre os quais corria divórcio litigioso, a suportar parte das despesas decorrentes dos pagamentos pretensamente feitos às autoras). Ora, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código, de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra".

3.2. Pretende, em seguida, a recorrente que este Supremo Tribunal de Justiça altere a matéria de facto: (i) modificando o teor das alíneas f) e i) da especificação, no sentido de onde aí se lê que as autoras declararam "ter recebido da ré e no mesmo acto uma quantia", se passe a dizer que declararam receber, respectivamente, "a quantia global de 1 051 558$00" e "a quantia global de 996 416$00"; (ii) considerando como não provados os quesitos 3.º e 17.º a 25.º; e (iii) considerando provados os quesitos 12.º a 15.º.

Antes de prosseguir, interessa esclarecer que, contrariamente ao que a recorrente afirma, os quesitos 22.º ("Os documentos foram elaborados por autoras e ré com o fim de forçar a esposa do Sr. D a comparticipar nos pagamentos das despesas da firma?") e 24.º ("Por isso [isto é, por «as autoras recearem que a ré não lhes pagasse as quantias atrás referidas», como resulta da resposta ao quesito 23.º], no dia imediato à celebração daqueles acordos as autoras comunicaram-lhe por carta a sua opção pela revogação de ambos os acordos de cessação dos respectivos contratos de trabalho?) foram julgados não provados, e que na resposta ao quesito 25.º ("Continuando a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização?"), se julgou apenas "provado o que consta das respostas aos quesitos 2.º e 3.º", isto é, que "a segunda autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Junho de 1998" (resposta ao quesito 2.º) e que "a primeira autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Julho de 1998" (resposta ao quesito 3.º).

São distintos os fundamentos das pretensões da recorrente no sentido da alteração da matéria de facto. Com efeito, as pretendidas alterações da redacção das alínea f) e i) da especificação, correspondentes aos factos supra referidos sob os n.ºs 6 e 9 da "matéria de facto", e do sentido das respostas aos quesitos 17.º a 21.º e 23.º, correspondentes aos factos supra referidos sob os n.ºs 22 a 27, de positivas para negativas, e das respostas aos que-sitos 12.º a 15.º (do seguinte teor: "12.º - A autora A recebeu da ré a quantia global de 1 051 558$00?; 13.º - No mesmo acto em que declarou rescindir o contrato?; 14.º - A autora B recebeu da ré a quantia global de 996 416$00?; 15.º - No mesmo acto em que declarou rescindir o contrato?") de negativas (as respostas aos quesitos 12.º e 14.º) ou prejudicadas (as respostas aos quesitos 13.º e 15.º) para positivas, assentam no valor probatório pleno que a ré sustenta dever ser atribuído aos documentos que titulam esses acordos a à confissão da sua subscrição feita pelas autoras. Diversamente, a pretendida alteração da resposta (de positiva para negativa) ao quesito 3.º ("A primeira autora manteve-se em efectividade de funções até ao dia 30 de Julho de 1998?") e da correspondente parte da resposta ao quesito 25.º (que julgou provado apenas o que constava das respostas aos quesitos 2.º e 3.º) assenta no facto de, na petição inicial da presente acção, aquela autora ter afirmado ter-se mantido em efectividade de funções até ao dia 3 de Julho [a recorrente refere sistematicamente 3 de Junho, o que constitui lapso manifesto] de 1998 (n.º 10.º dessa peça processual), e se ter dado como provado que se manteve ao serviço até ao dia 30 dos mesmos mês e ano, o que integraria violação do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 664.º do Código de Processo Civil.

Não assiste razão à recorrente em nenhuma destas pretensões.

3.2.1. A confissão, feita pelas autoras, de que efectivamente apuseram as respectivas assinaturas nos acordos de cessação de contratos de trabalho constantes de fls. 35 e 36 foi feita com a imediata ressalva de que, quando assinaram esses documentos, os mesmos continham espaços em branco, designadamente os destinados à indicação das quantias que as mesmas pretensamente iriam receber nesse acto, quantias essas que ainda iriam ser apuradas e cujo montante foi posteriormente aposto pelo representante da ré, sem disso dar conhecimento às autoras, mais afirmando as autoras que nem nessa data nem ulteriormente receberam de facto esses valores.

A uma confissão feita nestes termos não pode ser dado o alcance preconizado pela recorrente nem atribuído valor probatório pleno do efectivo recebimento pelas autoras daqueles valores. Nos termos do artigo 360.º do Código Civil, "se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão". E o ar-tigo 376.º do mesmo Código, após estabelecer as regras de que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.º 1), e de que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (primeira parte do n.º 2), logo ressalva que "a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão" (segunda parte do n.º 2). Carecendo, nos termos legais expostos, o reconhecimento das assinaturas feito pelas autoras, logo acompanhado da declaração da incompletude dos documentos no momento das assinaturas e do desconhecimento e não consentimento do posterior preenchimento dos espaços em branco, do valor confessório e probatório que a recorrente lhes pretende associar, estavam as instâncias habilitadas a permitir a produção de prova sobre os factos controvertidos e a, com base nela, julgá-los provados ou não provados.

Aliás, é patente, por simples exame, que o tipo de letra utilizado para a menção das quantias pretensamente recebidas pelas autoras, nos documentos de fls. 35 e 36, é claramente diferente do utilizado no resto do documento (e, no documento de fls. 36, também é visível uma diferença de alinhamento), o que indicia a sua inserção em momento posterior, susceptível de ser equiparada aos "vícios externos" não ressalvados, a que o n.º 3 do citado artigo 376.º do Código Civil associa a liberdade de o julgador fixar a medida em que tal anomalia exclui ou reduz a força probatória do documento.

Não ocorre, assim, situação de ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e só nessa situação é que este Supremo Tribunal de Justiça poderia alterar a decisão da matéria de facto (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 85.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho).

3.2.2. Quanto à pretendida alteração da resposta ao quesito 3.º (e ao quesito 25.º, na parte em que remete para aquela), é certo que no artigo 10.º da petição inicial se afirma que a primeira autora se manteve em efectividade de funções até ao dia 3 de Julho (e não 3 de Junho, como sistematicamente refere a recorrente) de 1998, e que foi julgado pro-vado aquele quesito 3.º, no qual se perguntava se a primeira autora se manteve em efectividade de funções até ao dia 30 de Julho de 1998.

Acontece, porém, que, na própria petição inicial, na alínea d) do artigo 15.º, ao quantificarem-se as retribuições a haver por essa autora, se refere a verba de 627 432$00 "a título de retribuições pelo trabalho prestado de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1998". De-pois, na "Declaração da entidade empregadora", constante de fls. 47, e subscrita pela ré, menciona-se como data da cessação do contrato de trabalho da primeira autora a data de 31 de Julho de 1998.

A recorrente foi notificada da especificação e do questionário, constando deste último, no quesito 3.º, a menção à data de 30 de Julho de 1998 como termo da efectividade de funções da primeira autora, e não apresentou reclamação contra este quesito.

O mandatário da ré, ora recorrente, esteve presente à leitura das respostas aos quesitos, donde resultou provado o facto constante do quesito 3.º e nenhuma reclamação apresentou.

Perante este condicionalismo, tendo presente que em processo laboral o princípio dispositivo não vale com o mesmo rigor que em processo civil, sendo aplicável, não a proibição de utilização de factos não articulados pelas partes tal como está delineada no artigo 664.º do Código de Processo Civil, mas antes a permissão de consideração pelo tribunal de factos surgidos no decurso da produção de prova, mesmo que não articulados pelas partes, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e ignorando-se o que se terá passado na audiência de julgamento, não é permitido a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a resposta dada ao quesito 3.º no sentido pretendido pela recorrente.

3.3. É, pois, face à matéria de facto apurada pelas instâncias que cumpre apreciar a correcção jurídica da decisão impugnada.

Ora, não pode deixar de se considerar como existente uma flagrante desconformidade entre a declaração, feita pelas autoras e pela ré, de que, por mútuo acordo, os contratos de trabalho que as ligavam eram rescindidos com efeitos a partir de 18 de Junho de 1998, exactamente a data da assinatura desses acordos, e que, apesar disso, tudo tivesse continuado a ocorrer como dantes, isto é, continuando as autoras a prestar o seu trabalho à ré e esta a recebê-lo.

Como incompreensível é que a ré tenha, nas declarações por si subscritas e constantes de fls. 47 e 48, afirmado que os contratos de trabalho das autoras cessaram em 31 de Julho de 1998 (e não em 18 de Junho de 1998) e que o motivo da cessação dos contratos fosse a "cessação da actividade" (e não a rescisão dos contratos por mútuo acordo), surgindo como não convincente a "explicação" dada pela ré, no n.º 8.º da resposta de fls. 50 e 51, de que as menções nesses documentos das datas de 31 de Julho de 1998 "só se poderão dever a mero lapso".

Por outro lado, não pode deixar de ser considerado significativo - como se salienta no acórdão recorrido - que nesses acordos nenhuma alusão se faça ao artigo 8.º do "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como seria natural que acontecesse se se tratasse de verdadeiros e puros acordos de cessação do contrato de trabalho, mas antes se tenha recorrido à invocação e reproduzido mesmo as formulações usadas no diploma relativo à protecção no desemprego, designada-mente a do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, que dispõe que "o desemprego considera-se involuntário [o que constitui requisito para a concessão das medidas de protecção, designadamente subsídios] sempre que a cessação do contrato de trabalho de-corra de: (...) d) Mútuo acordo, desde que integrado num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo".

A conjugação da desconformidade entre a realidade (manutenção da prestação do trabalho) e a declaração (de imediata cessação dos contratos de trabalho) com a expressa invocação, não do diploma que regula a cessação dos contratos de trabalho por acordo das partes, mas do que regula a concessão de subsídio de desemprego, com reprodução da formulação legal do requisito dessa concessão, constituem base suficiente para se concluir - como concluiu o acórdão recorrido - pela existência de simulação, com a consequente nulidade dos referidos acordos.

Sendo esses acordos nulos, tendo as autoras continuado a prestar o seu trabalho à ré, e resultando da matéria de facto apurada a falta de pagamento das retribuições devidas, assistia às autoras o direito de rescindirem, com justa causa, os respectivos contratos e de reclamarem, para além do pagamento das quantias em dívida, a indemnização de antiguidade prevista no artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

Merece, assim, confirmação o decidido no acórdão recorrido.

Alcançada esta conclusão, são descabidas ou impertinentes as considerações tecidas pela recorrente relativamente às questões:

- do âmbito e da natureza (ad substantiam ou ad probationem) da formalidade traduzida num acordo revogatório de um contrato de trabalho (cfr. parte V da respectiva alegação) e do abuso de direito na invocação dessa causa formal da nulidade dos acordos (cfr. parte VI da respectiva alegação), pois não foi com esse fundamento que o acórdão recorrido considerou nulos os acordos celebrados entre autoras e ré;

- da inadmissibilidade da prova testemunhal relativa à alegada pelas autoras simulação da declaração negocial com vista a forçar a mulher do sócio gerente da ré a com-participar nas despesas (cfr. parte VII-B.2.1) das alegações), pois essa específica "simulação" não foi considerada provada:

- da inadmissibilidade da prova testemunhal por força da presunção iuris et de iure da declaração negocial relativa à compensação pecuniária de natureza global, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84-A/89 (cfr. parte VII-B.2.2) das alegações), pois essa presunção pressupõe o estabelecimento pelas partes dessa compensação e esse estabelecimento não se provou no caso dos autos.

Improcedem, assim, na totalidade, as alegações da recorrente.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, que beneficia de apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 114).

Lisboa, 10 de Maio de 2001

Mário Torres

Manuel Pereira

António Mesquita