Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046657
Nº Convencional: JSTJ00018588
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
TENTATIVA
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
LEGÍTIMA DEFESA
PROPORCIONALIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199407060466573
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG396
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 21.
CP886 ARTIGO 360 N5 ARTIGO 361.
CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 31 N1 N2 A ARTIGO 32 ARTIGO 74 ARTIGO 132 N1 N2 C ARTIGO 143 C ARTIGO 260.
CPP87 ARTIGO 374 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/04/17 IN BMJ N346 PAG190.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N348 PAG273.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG295.
Sumário : I - A sentença satisfará o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, quanto à motivação de facto, se indicar as provas em que o tribunal se baseou.
II - O crime da alínea c) do artigo 143 do Código Penal vigente corresponde parcialmente ao que era previsto pelo n. 5 do artigo 360 e 361 do Código anterior.
III - A qualificação prevista nas três alíneas daquele artigo 143 alicerça-se presentemente na sua imputação subjectiva, já que nele se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado.
IV - É necessário e é racional, para efeitos do artigo 32 do Código Penal, responder com um tiro à iminente agressão com navalha de ponta e mola.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pelo assistente A, nos autos identificado, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila
Nova de Gaia, o arguido B, casado, fiscal de transportes, de 54 anos, com os demais sinais dos autos.
2 - Realizado o julgamento, foi o arguido:
- absolvido do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 e 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal; e
- condenado pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 260 do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, na alternativa de 80 dias de prisão.
No concernente ao pedido cível, foi este julgado improcedente e o arguido dele absolvido.
3 - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o assistente e o Ministério Público.
Alegam, em substância e com interesse:
O primeiro:
- Não existem ou se comprovam factos que subsumam a figura da legítima defesa;
- Não está assim descrita e comprovada qualquer agressão actual, que não se vê tenha existido;
- Mesmo a existir, por mera hipótese, a agressão actual, não está provado que o arguido se podia ter socorrido da força pública;
- Não houve por parte do recorrido uma defesa circunscrita à paralisação do agressor;
- A ausência de "animus defendendi"; e
- Não existindo legítima defesa deve o recorrente ser indemnizado de todos os danos causados, quer patrimoniais, nos quantitativos que se encontram provados, quer não patrimoniais, nos quantitativos peticionados.
Por sua banda, o Ministério Público:
- Não devendo considerar-se a motivação de uma sentença como o mero exercício de relacionar os elementos de prova, mas acima de tudo, uma explicação racional da formação da convicção do Tribunal, deve considerar-se nulo o acórdão recorrido, face ao disposto nos artigos
374 n. 2 e 379 alínea a) do Código de Processo Penal;
- Provado que o arguido tem um carácter contido, que disparou apenas um tiro quando podia ter disparado dois, que entrou em pânico apenas quando viu o agressor caído e que disparou a cerca de 1,5/2 metros deste, deve concluir-se que ele poderia, para suster a agressão, limitar-se a disparar para uma parte do corpo menos perigosa;
- Ao concluir em sentido contrário, o acórdão fez, notoriamente, errada interpretação dos factos;
- Pelo que, nos termos do artigo 410 n. 2 alínea c) do
Código de Processo Penal, é permitida ao tribunal "ad quem" a reapreciação da matéria de facto;
- Dessa reapreciação, e porque conforme a justiça, deve resultar a condenação do arguido pela prática do crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 143 alínea c) do Código Penal, ainda que com pena especialmente atenuada, dada a confluência do disposto nos artigos 32 e 33 n. 1 do mesmo Código.
4 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, auscultado o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos, designou-se dia para a audiência e a ela se procedeu com observância de todas as formalidades legais, como da acta se infere.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Vejamos, em primeiro lugar, quais as realidades fácticas que o douto Tribunal Colectivo deu como certificados.
São elas as seguintes:
- Havia algum tempo, com referência a Setembro de 1992, que o assistente A vinha sendo visita assídua na casa da C, nora do arguido;
- A casa da C é contígua à do B, sendo separadas apenas por um pátio de uso comum;
- O assistente A visitava a C sob pretexto da amizade que tinha pelo casal, a C e o marido - filho do arguido, então como hoje, na situação de preso, em cumprimento de pena;
- A C e o A eram pessoas carenciadas de heroína, no que aquela dependia, sobremaneira, deste;
- Do mesmo passo, o assistente ia mantendo com a C um relacionamento íntimo, sexual;
- Do que o arguido foi tomando consciência, assim censurando a nora e admoestando-a a que - nomeadamente pelos dois filhos menores - não levasse para casa o assistente;
- Pela 1 hora de 14 de Setembro de 1992, o assistente
A procurou, uma vez mais, a C na sua casa;
- Como não a encontrasse ali, seguiu até à casa da cunhada daquela, sita na imediação, em casa que dava também para o aludido pátio comum;
- A C recebeu o assistente e os dois dirigiram-se, então, para a casa daquela;
- Onde mantiveram relacionamento sexual;
- Chegava, entretanto, regressado do trabalho, o arguido B que;
- Por ter ouvido vozes primeiro e ter espreitado pela janela que dava para o pátio, depois, logo se apercebeu daquele relacionamento;
- Manteve-se o B pelo pátio em passo nervoso;
A C e o A aperceberam-se, entretanto, dos passos "rondando a casa";
- Por imposição do assistente, a C abriu a porta e saíram ambos, com o A, mais impulsivo e impetuoso, à frente;
- Ao vê-lo o arguido deu-lhe ordem imediata de saída, apontando para o portão que servia o pátio comum;
- "Ponha-se lá fora", disse-o primeira e segunda vez;
- Quer na primeira, quer na segunda vez, o assistente retorquiu: "Vamos conversar" - dando mostras de não acatar a ordem de saída;
- Subrepticiamente, o assistente sacou, entretanto, do bolso, com uma mão a navalha (com disfarce) (apresentada em audiência e cuja junção ao processo foi logo ordenada), que abriu num ápice;
- O B apercebeu-se de que o assistente tinha um objecto na mão e logo representou que se trataria de uma navalha ou de arma de fogo;
- Deu o B, pela terceira vez, ordem de saída ao assistente: "Ponha-se lá fora";
- O assistente foi, então, para o arguido;
- Em acto que este representou - quer pela ideia da arma, quer pela superioridade na compleição física - de eminente agressão e perigo sério para a sua vida, pelo que;
- Sacou, de imediato, do bolso da calça, uma pistola, calibre 6,35 milímetros, que trazia consigo, carregada com duas balas;
- E vindo aquele a uma distância de 1,5 a 2 metros, fez um disparo visando atingi-lo;
- Querendo, desse modo, impedi-lo de consumar a agressão;
- Ao fazê-lo, o arguido representou e conformou-se com a possibilidade de causar ao assistente, lesão corporal grave;
- Disparou o tiro, e apercebendo-se que atingira efectivamente o assistente, o arguido, perturbado, receando ter provocado a perda de vida ao assistente, fugiu, em pânico do local;
- O projéctil disparado, causou ao assistente, ferida perfurante na base do hemitórax direito com hemoperitoneu;
- Por via do que foi submetido a intervenção cirúrgica, com realização de hemóstase de laceração hepática, sendo certo que só a rapidez no tratamento - no que a deslocação pelos próprios meios do assistente até aos bombeiros, foi determinante - impediu que ocorresse a morte do A, com consequência directa das lesões provocadas pelo disparo;
- Por via de tais lesões o assistente sofreu um período de noventa dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho;
- Como sequelas permanentes, o assistente ficou com cicatriz de forma oval no terço inferior da face anterior do hemitórax direito com 8x4 milímetros nas maiores dimensões - correspondente ao orifício de entrada do projéctil; cicatriz, ainda, na linha abdominal, estendendo-se numa extensão de 23 centímetros, desde o apêndice xipoide até 10 centímetros abaixo do umbigo - resultante da intervenção cirúrgica;
- O B que usava a arma habitualmente, por via da sua profissão de fiscal em transportes colectivos - profissão que o obrigava ao transporte, por vezes, de elevadas quantias em dinheiro - não tinha licença de uso e porte, do mesmo modo que não a tinha manifestado ou registado;
- Bem sabendo ele, penalmente ilícita tal conduta;
- Que levou a cabo, deliberada, livre e conscientemente;
- Como consequência do disparo sofrido o assistente viu danificadas e perdidas uma camisola no valor de 800 escudos e uma camisa no valor de 3000 escudos;
- O assistente exercia, na altura, actividade de electricista por conta própria, no que auferia um ganho mensal de 120 contos;
- O arguido não tem antecedentes criminais;
- Goza de estima e consideração no meio sócio-profissional em que está integrado;
- É de modesta condição sócio-económica;
- Casado, a mulher é inválida - com uma pensão de 24700 escudos - e tem uma filha maior, doente do foro psíquico; e - Aufere um vencimento de 95000 escudos por mês.
Factos não provados:
- Que ao fazer o disparo sobre o assistente o arguido quisesse pôr-lhe termo à vida ou tivesse representado tal resultado como consequência necessária da sua conduta ou tivesse representado a morte como resultado possível e com ele se conformasse;
- Que na noite de 14 de Setembro de 1992 o A tenha ido para casa da C, em "recaída" ou "instabilidade psíquica", provocadas pela medicação para a desintoxicação e que "sem que tivesse iniciado conversação, tenha adormecido;
- Que o arguido tivesse já à C que, um dia, dava um tiro no assistente;
- Que o arguido aproximando-se do assistente, a cerca de um metro deste, lhe haja apontado a arma à parte superior do corpo e lhe tenha dito "mãos ao ar"; e
- O A tenha retorquido "Mas que é isto?",
"algum far-west?".
- Que o arguido tenha desferido um pontapé na C, ou que esta haja dito "Não faça isso";
- A presença da mulher do arguido na imediação da casa da C e a espreitar para o interior; e
- Que após o disparo, o arguido haja reclamado: "Morre, filho da puta, morre".
5 - Numa Técnica processual normal, uma vez descritos os factos provados e não provados, seguir-se-ia o enquadramento dos mesmos na arquitectura do Direito Criminal.
Acontece, porém, que o Ministério Público, na sua Douta motivação apresenta como fundamentos da sua discordância com a decisão recorrida, dois aspectos que a procederem, podem levar ao não conhecimento "de meritis". São eles os seguintes:
-O primeiro tem a ver com a motivação, na medida em que os julgadores da 1 instância não a operaram correctamente, isto de harmonia com o comando estatuído no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal; e
- O segundo por ser de parecer de que terá havido, contrariamente ao sufragado, um excesso de legítima defesa.
Ponhamos de banda o segundo aspecto, que terá a sua terapêutica na sede própria, e façamos incidir a nova atenção sobre o primeiro ponto.
Dispõe o artigo 374 do citado diploma:
".........
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que conta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ....".
Quer este preceito processual dizer que, para além da enumeração dos factos que se tiverem como provados e não provados, que se proceda a uma exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam tal decisão, e finalmente se indiquem expressamente os meios de prova produzidos em julgamento e que tiveram a virtualidade de formar a convicção do tribunal.
A interpretação do Digno recorrente não é desconhecida mas não tem qualquer suporte na letra da lei, pois o que o legislador quis com o preceito processual em foco foi a exigência de, pelo menos, da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Portanto, vem este Supremo Tribunal entendendo em vários arestos, nomeadamente o recente Acordo do Supremo Tribunal de Justiça proferido no R. n. 46207, vindo do 3 juízo da comarca de Lisboa, que, tem de haver-se como bastante a indicação que foi feita de que a convicção do Tribunal quanto à materia de facto resultou das declarações do arguido e do assistente,nos depoimentos de D e sobremaneira de
C e ainda nos exames de folhas 13 e 20 a 21 e nos documentos de folhas 4,
14, 36, 38 e 99, caso em que não se integra em qualquer nulidade.
Carece, assim, de razão o ilustre apelante.
6 - Agora sim, passemos sem mais dilação, à determinação do significado jurídico-penal dos factos dados como assentes.
Foi o arguido trazido à ribalta do plenário acusado e pronunciado pela prática de um crime (de um crime) de homicídio qualificado, tentado, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 e
132 ns. 1 e 2 alínea c) - motivo fútil - do Cód. Penal e também de um crime previsto e punível pelo artigo 260 do mesmo diploma.
Fazendo a exege dos dispositivos legais referentes ao primeiro crime, temos por seguro que para a observação de tal crime exige a lei que se verifiquem os elementos configurantes seguintes:
1 - Que o agente decida matar outrem, em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade da sua parte (alínea c) do n. 2 do artigo 132);
2 - Que tal crime que o agente resolveu praticar não chegue à fase da consumação, por circunstâncias independentes da sua vontade;
3 - Que o agente pratique actos de execução do crime; e
4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão (confira entre tantos outros os Acórdãos deste Supremo de 3 de Junho de 1992 e de 16 de Março de 1994, in, respectivamente, Rs. ns. 42536 e 45804).
Verificar-se-ão todos eles no caso do pleito?
É o que seguidamente nos cumpre averiguar.
No que tange ao primeiro mostra-se provado interesse:
- O assistente, subrepticiamente, sacou, entretanto, do bolso, com uma mão a navalha (com dispõe, apresentada em audiência), que abriu num ápice;
- O arguido apercebeu-se de que o assistente tinha um objecto na mão e logo representou que se trataria de uma navalha ou de arma de fogo;
- O arguido, pela terceira vez, deu ordem de saída ao assistente, dizendo: "Ponha-se lá fora";
- O assistente foi, então, para o arguido;
- Em acto seguido, o arguido representou - quer pela ideia da arma, quer pela superioridade na compleição física - de iminente agressão e perigo sério para a sua vida;
- Pelo que, sacou, de imediato, do bolso da calça, uma pistola, calibre 6,35 milímetros, que trazia consigo, carregada com duas balas;
- E vindo aquele a uma distância de 1,5 a 2 metros, fez um disparo visando atingi-lo;
- Querendo, desse modo, impedi-lo de consumar a agressão;
- Ao fazê-lo, o arguido representou e conformou-se com a possibilidade de causar ao assistente, lesão corporal grave;
- O projéctil disparado, causou ao assistente, ferida perfurante na base do hemitórax direito com hemoperitoneu; e
- Por via de tais lesões o assistente sofreu um período de 90 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Deu-se ainda como não provado, com interesse:
- "Que ao fazer o disparo sobre o assistente o arguido quisesse pôr-lhe termo à vida ou tivesse representado tal resultado como consequência necessária da sua conduta ou tivesse representado a morte como resultado possível e com ele se conformasse..."
Ora, debruçando-nos sobre o antecedente manancial fáctico, temos de rematar, sem qualquer hesitação que o arguido, na conjuntura dos factos, tivesse decidido tirar a vida ao assistente, quer sob a modalidade de dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual.
E desaparecido que se apresenta tal condicionalismo, positivamente que temos que concluir que inverificado se apresenta o primeiro pressuposto do crime em apreciação, e "conditio sine qua non" para sua perfectilização.
7 - Afastada que se patenteia a existência do crime de homicídio qualificado, na forma de tentativa, pergunta-se: mas que crime terá ele cometido?
Rememorando o material fáctico dos autos constante, seríamos levados, numa primeira mirada, à constatação de que a actuação do arguido cai sob a alçada do artigo
143 alínea c) do Código Penal, que reza assim:
"Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:
..... c) provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto;
Será punido com prisão de 1 a 5 anos. Este dispositivo criminal corresponde parcialmente ao artigo 360 n. 5 e ao corpo do artigo 361, ambos do velho Código Penal de
1886, que assentavam na imputação subjectiva do resultado - "se da ofensa resultar ....".
Por outro lado, a qualificação prevista nas três alíneas deste artigo (lesões no corpo, lesões graves funcionais e lesões graves de saúde) alicerça-se presentemente na sua imputação subjectiva, já que nela se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado, como, aliás, se expressa nos seguintes dizeres: "Quem ofender .... de forma a .... (confira com interesse
Código Penal - notas de trabalho, em anotação ao artigo aludido).
Finalmente da sua interpretação dimana que, para que estejamos em face de tal delito, necessária se torna a presença dos seguintes requisitos:
1 - Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:
....... c) provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto;
2 - Elemento subjectivo, concretizado não só no dolo quanto à ofensa corporal, mas também quanto ao resultado (confira entre outros os Acórdãos deste
Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1983, de 17 de Abril de 1985, de 11 de Julho de 1985, in, respectivamente, R. n. 36991 e Bols. 346 - 190 e 348 -
273).
Ora, fazendo incidir a norma objectiva, sobre o acórdão recorrido, seríamos levados, "primo consfactu", repita-se, à conclusão de que o arguido, com o seu actuar, retratou todos os elementos típicos do mandamento em estudo, quer objectivos, quer subjectivos.
Mas não terá o arguido actuado em estado de legítima defesa própria, como perfilhou o acórdão agravado?
Preceitua o artigo 31 do Código Penal:
"1 - O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; ......"
E logo o artigo 32 prescreve assim:
"Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Fazendo a interpretação de tais normativos legais, vêm a Doutrina e a Jurisprudência deste Supremo Tribunal,
"una voce", defendendo que, para a conferência de tal figura jurídica, necessário se torna que se verifiquem os seguintes predicados:
1 - a existência de uma agressão actual, em execução ou iminente;
2 - que essa agressão seja ilícita;
3 - que a agressão não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual pelo que defende;
4 - o "animus defendendi";
5 - que o meio empregado seja necessário e racional; e
6 - a impossibilidade de o defendente recorrer à força pública (confira com interesse Direito Criminal - Vol.
II a páginas 37 e seguintes de Eduardo Correia, Lições de Direito Penal "A teoria do crime no Código Penal de
1982 a páginas 77 e seguintes e os Acórdãos deste
Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1986 in Boletim 354-295 e de 17 de Fevereiro de 1993 in R. n. 43497 vindo da comarca de Celorico de Basto e tantos outros, cuja enumeração seria fastidiosa).
8 - Apresentado, em breve síntese, este proémio, vejamos se tal requisitabilidade se pondera na hipótese da demanda.
Percorrendo o contexto fáctico dado como testificado, somos conduzidos, sem qualquer perplexidade, à tese de que todos os referenciados atributos se mostram evidentes.
Com efeito, de tudo quanto exarado se deixou, dimana, com toda a segurança, que, no condicionalismo de tempo, lugar e modo salientados:
- o arguido viu-se confrontado com uma agressão, em iminência, isto é, perante uma lesão ou melhor um perigo de lesão de interesses juridicamente protegidos;
- agressão que revestia a qualidade de ilícita, na medida exacta em que não era obrigado a suportá-la;
- por outro lado, tal agressão não havia sido motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual por parte do agente, que apenas se limitou a mandar sair da casa e do local o assistente, que vinha praticando relações sexuais com a C, casada com um filho do arguido, então, preso numa cadeia;
- ao actuar, pela forma descrita, o arguido teve em vista defender-se da agressão iminente, por parte do seu contendor;
- o meio empregado era necessário e racional, já que o assistente para ele se dirigia, com uma navalha de ponta e mola e com disfarce - arma altamente perigosa e não menos que a pistola utilizada - com o propósito firme de o agredir e não esquecendo que, aos olhos do arguido, era representado, com superioridade em razão da idade e da sua compleição física e até de se tratar de uma pessoa carenciada de cocaína; e
- também considerando a hora a que os factos se reportam - cerca de 1 hora da madrugada - e a inexistência de pessoas no local, com viabilidade bastante para evitar a agressão, por banda do assistente, e até a surpresa desta, não se manifesta a possibilidade de o arguido recorrer, com êxito, na conjuntura da eclosão dos acontecimentos, à força pública.
Preenchidos se exibem, assim, todos os requisitos da legítima defesa.
E, sendo assim, não é criminalmente punível o facto perpetrado pelo arguido, atento o que preceituam os artigos 31 ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal e 21 da Constituição da República.
Bem andaram, pois, os Ilustres subscritores da decisão recorrida quando julgaram verificada a figura jurídica em questão e, na sua consequência, absolveram o arguido, não só quanto à parte criminal, como ao pedido cível deduzido pelo assistente.
No que concerne ao recurso interposto pelo Ministério
Público - no que ao excesso de legítima defesa se relata - estamos inteiramente inabaláveis na direcção de que tal figura jurídica não tem qualquer cabimento na hipótese vertente no processo, dada a inexistência de qualquer elemento de prova conducente a esse respeito.
9 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento aos recursos e, consequentemente, confirmar, na integra, o bem elaborado acórdão recorrido, nomeadamente na parte como condenou o arguido pelo crime do artigo 260 do Código Penal.
O assistente pagará de taxa da justiça 15 UCS, levando-se-lhe em conta o já pago, e na procuradoria de
1/3 da referida taxa. Quando o processo baixar, ter-se-ão, se for caso disso, os mandamentos dos artigos 1 alínea g) e 8 da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Defensor oficioso: 10000 escudos.
Lisboa, 6 de Julho de 1994.
Ferreira Dias;
Silva Reis;
Castanheira da Costa;
Carlos Matias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 14 de Outubro de 1993 do Tribunal Judicial de Vila nova de Gaia.