Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001823
Nº Convencional: JSTJ00011112
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: RECURSO
MATERIA DE FACTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198804220018234
Data do Acordão: 04/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES RECURSOS 1980 PAG89 PAG90.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo as excepções previstas no artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, do mesmo modo que e da competencia exclusiva das instancias retirar conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterar, se limitem a desenvolve-la.
II - De acordo com a Base II, n. 1, alinea b) do Despacho Normativo de 23 de Setembro de 1963, no Boletim do Instituto Nacional de Trabalho e Previdencia, ano XXX, ns. 20/21 de 15 de Novembro de 1963 - onde se define a categoria profissional de chefe de serviços como sendo o empregado que dirige um departamento de serviços, tendo sob suas ordens, normalmente, 2 chefes de secção -, o trabalhador de uma empresa que chefia um serviço constituido pelo menos por 2 secções deve ser classificado de Chefe de Serviço e não de Chefe de Secção.