Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011112 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO MATERIA DE FACTO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804220018234 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES RECURSOS 1980 PAG89 PAG90. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo as excepções previstas no artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, do mesmo modo que e da competencia exclusiva das instancias retirar conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterar, se limitem a desenvolve-la. II - De acordo com a Base II, n. 1, alinea b) do Despacho Normativo de 23 de Setembro de 1963, no Boletim do Instituto Nacional de Trabalho e Previdencia, ano XXX, ns. 20/21 de 15 de Novembro de 1963 - onde se define a categoria profissional de chefe de serviços como sendo o empregado que dirige um departamento de serviços, tendo sob suas ordens, normalmente, 2 chefes de secção -, o trabalhador de uma empresa que chefia um serviço constituido pelo menos por 2 secções deve ser classificado de Chefe de Serviço e não de Chefe de Secção. | ||