Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO DOIMNGOS PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REAPRECIAÇÃO DA PROVA LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA BANCO FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA ORDINÁRIA E REMESSA À FORMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Verifica-se dupla conforme quando o Acórdão recorrido confirma a sentença recorrido, referindo, apenas a mais que esta, tão pouco se comprovaram factos que suportem a desconsideração da personalidade ou a representação aparente, na medida em que não se demonstrou qualquer actuação abusiva da sua parte. II. Existindo uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes, não havendo, por isso dupla conforme. III. Não há dupla conforme quando é invocada uma nulidade do acórdão recorrido, por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. IV. Se não houver outro fundamento para a revista, a arguição de nulidade do acórdão da Relação deverá ser apreciado pela própria Relação. V. Porém, a nulidade é apreciada pelo STJ, se houver outro fundamento para a admissão da revista ordinária. VI. Havendo revista extraordinária, e recurso normal da matéria de facto, a nulidade do acórdão da Relação por violação da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., invocada no recurso, é apreciada na revista normal, face ao recurso da matéria de facto, ( mesmo antes de o processo ir à Formação), face à eventual violação pela Relação dos seus deveres na apreciação da matéria de facto. VII. A legitimidade, enquanto pressuposto processual geral, constitui uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia judicial sobre o mérito da causa. Esta consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, por isso, a legitimidade não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à acção, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura (isto é, na petição inicial). VIII. Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver, posição essa que é o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem (o Réu). IX. No caso presente, tendo-se concluído pela negação da revista quanto à invocada violação das disposições processuais em sede da reapreciação da decisão de facto, ocorrendo dupla conforme no plano da decisão de direito, mas tendo sido a revista interposta, subsidiariamente, a título de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, há que determinar a remessa do processo à formação dos três juízes do STJ a que se refere o n.º 3 desse artigo, para efeitos de verificação dos pressupostos invocados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.- Relatório Recorrente: AA Recorrido: Banco 1, S.A. 1. O autor AA demandou as rés: 1) Banco 1, S.A.; 2) U... Sociedade Imobiliária, S.A.; 3)SV..., SGPS. Peticionou o seguinte: a) A condenação do Banco 1 a pagar-lhe a quantia de € 43.074.000, correspondente ao capital e juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção; b) A condenação do Banco 1 a pagar ao autor juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; Ou, na hipótese de vir a considerar-se que os contratos subscritos pelo autor estão viciados por simulação relativa com interposição fictícia de pessoas, c) Se julguem válidos os contratos dissimulados e se considere que os mesmos têm o exacto conteúdo dos contratos simulados e vinculam nos seus precisos termos o autor e o Banco 2 (agora, o Banco 1); e, d. Se condene o Banco 1 a pagar ao autor a quantia de € 43.074.000, correspondente ao capital e juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção; e, e) Se condene o Banco 1 a pagar ao autor juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; Ou ainda: f) Se declare que o Banco 2, induzindo e instigando o autor a efectuar o investimento sub judice nos moldes em que foi concretizado, violou, com culpa, entre outras, as obrigações, de lealdade, correcção, informação, protecção e rigor técnico a que estava vinculado por força da relação bancária que estabeleceu e mantinha com o autor e que lhe impunham o dever de propor, esclarecer, aconselhar e orientar o autor em moldes que garantissem a segurança (restituição do capital e pagamento de juros) que, como o Banco 2 sabia, era condição essencial do seu investimento; g) Se condene o Banco 1 a indemnizar o autor pelos danos que o Banco 2 lhe causou e que se computam em €43.074.000; e, h) Se condene o Banco 1 a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou para o efeito que o presidente do Conselho de Administração do Banco 2 propôs-lhe a aquisição de acções da V... (ora ré), salvaguardando, contudo, que aquele Banco lhe garantia a restituição do capital investido, bem como o pagamento da remuneração acordada. O Banco 2 propôs ao autor um investimento em acções de que aquela instituição bancária se afirmava titular, nos seguintes termos: - O autor declarava adquirir à U... 15 milhões de acções da V..., pelo preço global de 33.000.000 e 3.020.257 de acções da SLN, pelo preço de € 7.399.629,65; - Quanto a uma parte dessas acções, o Banco 2 limitar-se-ia a entregar os títulos contra o pagamento do preço acordado; - Quanto à parte restante das acções, em concreto, 10.000.000 de acções da V... e 2.500.000 acções da SLN, o Banco 2 garantia ao autor a respectiva recompra, nos moldes que vieram a constar dos contratos de opção de venda e opção de compra, que asseguravam ao autor "um rendimento anual e composto de 8% líquidos". Este modelo contratual, proposto pelo Banco 2 e aceite pelo autor, pela U... e pela V..., tinha em vista ocultar e dissimular o verdadeiro negócio pretendido pelo autor e pelo Banco 2: uma aplicação com as características dos depósitos a prazo, com garantia do capital num prazo predeterminado e pagamento da remuneração preestabelecida. Além disso, visava a ocultação pelo Banco 2 dos rendimentos gerados pelos depósitos a prazo junto da Administração Fiscal. Apesar da interposição da U... e da V..., o autor nunca contratou, nem quis contratar com aquelas sociedades, mas antes com o Banco 2, com quem sempre e apenas negociou. Além disso, nem a U... era a verdadeira titular das acções, nem as quis vender, nem recebeu o preço. Tão pouco a V... recebeu o preço das acções, sendo que nem as podia comprar, por se tratar de acções próprias e de uma sociedade com quem mantinha relações de grupo. O autor nunca pôs em dúvida a seriedade e capacidade do banco para honrar os compromissos do investimento, por ele assumidos. O autor veio a subscrever, em 18.4.2005, os contratos de compra e venda de acções e de opção de venda e de compra de acções com a U... e a V..., representadas pelo Dr. BB, nos termos que constam dos documentos, 3, 4, 5 e 6, juntos com a PI, cujos traços essenciais coincidem com os depósitos a prazo, isto é: afectação de um capital certo, com garantia de restituição num prazo fixado, e de remuneração calculada com base numa determinada taxa. Aquando da celebração dos contratos, o autor não ficou na posse das acções, tendo-lhe sido transmitido pelo Dr. BB que as mesmas estariam na posse do Banco 2 e ficariam à guarda deste. O Banco 2, contudo, não honrou o compromisso que assumiu com o autor, estando o mesmo, desde então, privado quer do capital, quer da remuneração contratualizada, e dos respectivos juros de mora, o que totaliza a quantia de € 43.074.000,00, a que acrescem juros de mora desde a citação, e cujo pagamento reclama das rés nesta Acão. Mais alegou que, caso se considere que os contratos estão viciados por simulação, por interposição fictícia da U... e da V..., resultante de um acordo entre todos tendo em vista enganar a Administração Fiscal, devem ser declarados válidos os negócios dissimulados, devendo o autor restituir as acções em causa (que estão à guarda do BIC), cabendo a este restituir ao autor o capital recebido e os juros acordados, a título de frutos civis e/ou de indemnização pelo dano decorrente de não ter podido aplicar o seu capital, em condições de rendimento semelhantes às contratadas com o Banco 2. Finalmente, alegou que o Banco 2 incorreu em responsabilidade contratual, por violação dos deveres de lealdade, informação, protecção e rigor técnico a que estava vinculado por força da relação bancária que estabeleceu com o autor, geradora da obrigação de o indemnizar pelos danos que sofreu e continuará a sofrer, decorrentes da não restituição do capital e do não pagamento dos juros acordados. 2.- O R. Banco 1 excepcionou o caso julgado (por o autor ter formulado os mesmos pedidos em anterior acção que terminou com a decisão de julgar a petição inicial inepta) e impugnou a generalidade dos factos invocados pelo autor. Este era acionista da ré SLN desde 1999, por intermédio de uma sociedade, e desde 2000, directamente. O Dr. BB interveio na condição de legal representante da sociedade acima mencionada – a SV... -, e nunca como representante do banco ora réu, e então denominado de Banco 2. Em 16/06/2008, o A. veio a entregar em mão a CC, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da SV..., nova comunicação de exercício dos direitos de opção sobre os dois lotes A de acções (SLN e SLN V...) e os dois lotes B de acções (S... e SV...). O Autor era o terceiro maior accionista de um bloco que outorgou em 30/08/2007 um acordo de cooperação e constituição de sindicato de voto e representava mais de 50% dos votos das sociedadesSV... e S... SGPS. Terminou peticionando a sua absolvição da instância. Assim se não entendendo, se julgue a acção improcedente e o autor seja condenado, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização condigna a favor do banco réu. 3. As rés U..., S.A. e SV..., SGPS, S.A., já declaradas insolventes, foram absolvidas da instância. Os autos prosseguiram apenas contra o Banco 1, S.A. na qualidade de sucessor do Banco 2. 4. Os autos foram saneados, relegando-se o conhecimento das excepções para momento ulterior e foram identificados os temas da prova. 5. Foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele formulado. 6. Inconformado com tal sentença dela apelou o A., aqui recorrente, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 19/12/2014, terminando com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. As custas são a suportar pelo apelante. Notifique” 7.- Novamente inconformado, interpôs o A. – AA - revista, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “A. ADMISSIBILIDADE DA REVISTA 1. O douto acórdão recorrido confirmou a douta sentença proferida pela 1° Instancia com fundamentação essencialmente diversa, por isso que julgou a acórdão improcedente, além do mais, por rejeitar a aplicação caso do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas que o Recorrente tinha invocado e que não tinha constitudo fundamento da decisão consagrada pela referida sentença. 2. Não se verifica, portanto, a dupla conforme, pelo que o douto acórdão admite revista, ao abrigo do disposto nos n° 1 e 3, contrario, do art.º 671°. 2. Ainda, porém, que tivesse havido convergência decisória das instancias (dupla conforme), a revista deve ser admitida face à existência de erro decisório do acórdão recorrido relativamente à aplicação da lei processual (e substantiva) no âmbito da decisão da matéria de facto, por violação do disposto nos art 607°, 4, e 662°, 2, c) e d), e comissão da nulidade prevista no art.º 615°, 1, d), aplicável por forca do disposto no art.º 666°, (1 — cfr., neste sentido, Ac. ST] de 19.1.2023, disponível na internet, proc.º 1066/19.5T8VRL.G2.81). 3. Quando assim se não entenda, a decisão admite revista excecional ao abrigo do disposto nas als. a) e b), do n° 1 do art.º 672°, porquanto as questões que o Recorrente pretende submeter à ponderação do Supremo Tribunal de Justiça assumem inquestionável relevância jurídica, a sua apreciação mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e contendem com interesses de particular relevância social. 4. Em síntese, o presente recurso solicita ao Supremo Tribunal de Justiça que se pronuncie, além do mais, sobre duas quest6es essenciais: - “a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas [Banco 2, U..., SLN V... e S...] ou das implicações da factualidade alegada no que concerne as relações societárias’ e as implicações dai resultantes ao nível da responsabilidade do Banco 2; e - o enquadramento jurídico da relação mantida entre o Autor e o Banco 2 num modelo contratual que regule a responsabilidade do Banco pelo incumprimento das obrigações dele decorrentes. 5. É indesmentível a relevância jurídica de tais questões, cuja analise se reveste da máxima importância para encontrar as soluções e estabilizar as linhas orientadoras da melhor aplicação do Direito regulador do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da relação obrigacional estabelecida entre os bancos e os seus clientes. 6. Além do que a ocorrência frequente, no âmbito dessa relação, de conflitos de grande impacto pessoal e social, que se distinguem e ultrapassam em muito os decorrentes do instituto restrito da intermediação financeira em que, neste caso concreto, foram enquadradas pelas instancias, determina que estejam em causa interesses de particular relevância social que transcendem o interesse pessoal do Recorrente. 7. Dai que a presente revista deva set admitida, quando menos, como revista excecional, ao abrigo do disposto nas mencionadas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.º 672°. B. FUNDAMENTACAO DO RECURSO B.1. VIOLACAO DAS LEI DE PROCESSO E DA LEI SUBSTANTIVA NA DECISAO DA MATERIA DE FACTO B.1.1. 8. O douto acórdão recorrido limitou-se a confirmar a decisão da 1° Instância que considerou não provado o facto descrito na respetiva al. b), e nos circunscritos termos que dela constam, ignorando a questão — suscitada no recurso (conclusões 2 a 8 da apelação) — da omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que o Autor alegou nos n° 9, 10, 11, 30, 40 e 54 da petição inicial, que integram os factos essenciais da até ou, no mínimo, factos instrumentais, e que densificam os poderes de vinculação externa referidos nessa alínea e o efetivo exercício desses poderes pelo Presidente do Conselho de Administração do Banco 2, Dr.º BB. 9. Tais factos assumem enorme relevância pata a analise e decisão das suscitadas questões da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades envolvidas no caso (Banco 2, U..., V..., SLN) e = da responsabilidade do Banco comitente pelos atos e omissões do seu comissário Dr.º BB esta, suscitada nas conclusões 36 a 39 da apelação e acerca da qual o douto acórdão recorrido não se pronunciou), e permitem suprir a deficiente redação da referida alínea b) que o douto acórdão qualifica como “largamente conclusiva, sem encetar esforços no sentido de colmatar essa deficiência, e podiam e deviam ter sido apreciados, declarados provados e valorados — art°.s 5°, 2, e 607°, 3 e 4, CPC. 10. Por ofensa do disposto nos art 607°, 4, e 662°, 2, c) e d), o douto acórdão incorreu, portanto, na nulidade prevista no art.º 615°, 1, d), aplicável por força do disposto no art.º 666°, 1, que deve ser reconhecida e declarada, com as legais consequências. B.1.2. 11. O douto acórdão impugnado, mantendo a decisão relativa a alínea c) dos factos não provados, desrespeitou as regras imperativas do direito probatório substantivo, sc, o disposto no art.º 376° do Código Civil, que estabelece a força probatória plena dos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida, e o disposto nos art.ºs 217°, 234° e 236° do mesmo diploma, a luz dos quais se tem de ponderar e determinar a relevância probatória dos documentos e interpretar o sentido das declarações neles contidas. 12. E incorreu em ilogicidade no uso de presunções judiciais. B.1.2.1. 13. O documento n° 2 da petição inicial, junto também em fotocópia mais legível na sessão da audiência de julgamento do dia 22.11.2023, consubstancia uma troca de correspondência eletrónica entre o representante do Autor e “...”. 14. A existência e conteúdo desse documento não foram impugnadas pelo Réu, que, de igual modo não impugnou a sua autoria nem o facto de se tratar de correspondência recebida pelo seu destinatário, pelo que faz prova plena da qualidade das pessoas nele intervenientes como emissor e recetor e do respetivo conteúdo — art.ºs374°, 376° do CC. 15. Esse destinatário – DD — foi o “Interlocutor designado pelo Dr.º BB” pata “negociar [com o representante do Autor] as condições contratuais do investimento em causa’ — facto provado n° 12 — na sequência da reunião do Autor com o residente do Conselho de Administração do Banco 2 — factos provados n° 9, 10 e 11. 16. A conjugação do próprio endereço eletrónico do destinatário do email em referência — banco.Banco 2 — com os factos provados descritos nos n° 9, 10, 11 e 17 da respetiva rubrica não permite que se duvide seriamente de que o documento se inscreve nas negociações travadas entre o Autor e o Banco 2 , antes de o Banco 2 propor e apresentar ao Autor os contratos elaborados pelo Banco e que viriam a ser assinados — facto provado n° 17. 17. ‘Tal documento, conjugado com os ditos factos, faz prova plena de que o Autor, ora Recorrente, impos ao Banco 2 as condições nele exaradas, que se poderiam ser satisfeitas pelo Banco (designadamente a assunção da responsabilidade pelas contingências fiscais do negócio inerente às retenções do imposto):- rendimento anual liquido e composto de 8% líquidos; e -assunção pelo Banco 2 da responsabilidade pelo pagamento do eventual imposto de 20%. 18. E, tendo presente o disposto nos art.ºs 217° e 234°, CC, e a conjugação do documento com os factos provados n° 9, 10, 11, 15, 16 e 17, prova que o Banco 2 aceitou as condições exigidas e impostas pelo Autor e garantiu que elas seriam satisfeitas: “garantiu ao Autor a recompra das ações, nos moldes que vieram a constar dos contratos de venda e de compra e que asseguravam ao autor um rendimento anual e composto de 8% liquido’. 19. O douto acórdão impugnado, mantendo a decisão relativa a alínea c) dos factos não provados, desrespeitou as citadas regras imperativas do direito probatório e o disposto nos art.ºs 217°, 234° e 236° do CC. B.1.2.2. 20. Mas, ao manter como não provado o facto descrito na al. c), o douto acórdão incorreu também numa profunda ilogicidade, tendo em consideração, por exemplo, os factos provados sob os n° 15, 16, 17 e 27, dos quais resulta que o modelo negocial adotado: - “foi escolhido pelo Banco 2” — facto 15, - “no interesse do Banco”, para “formalizar a operação da transmissão de ações que ele [o presidente do Banco 2) dizia pertencerem ao Banco 2” — facto 16;- “para evitar que o Banco 2 tivesse de suportar os custos fiscais dum deposito a prazo” — facto 15; - foi o Banco 2 que apresentou ao Autor os contratos que este subscreveu — facto n° 17; e - “0 Dr. BB convenceu o A. de que uma parte relevante do investimento proposto ao A, respeitava os requisitos essenciais dos depósitos a prazo designadamente a restituição do capital e a remuneração fixa preestabelecida, a calcular com base numa taxa liquida” — facto n° 28. 21. Estes factos — todos anteriores a outorga formal dos contratos e consubstanciadores da exigência inscrita no email trocado com o Banco 2 —sio definitivamente incompatíveis com a decisão que considerou não provado o facto descrito na al. c). 22. Ao confirmar a decisão da 1.ª Instância que considerou não provado esse facto, o douto acórdão ofendeu, por isso, as referidas normas legais do direito probatório e entrou em colisão insolúvel com os demais factos provados e com regras elementares da lógica e da experiência comum, anomalia que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve corrigir e sanar. B.1,3. 23. Ainda no domínio da matéria de facto, impõe-se constatar e relevar que o douto acórdão, confirmando,0 como confirmou, a decisão da 1.ª Instância que incluiu na respetiva rubrica os factos não provados descritos nas alíneas e) e f) ofendeu as regras invocadas regras de direito substantivo probatório decorrentes dos art.º 217°, 234° ¢ 236°, CC e incorreu em ilogicidade no uso de presunções judiciais. 24. As premissas estruturantes desses factos mostram-se solidamente demonstradas pelos documentos 3, 4, 5, 6, 15 e 16 da p. 1, e constam do elenco dos factos provados: - 0 Banco 2 escolheu o modelo negocial que viria a ser adotado para satisfazer, além do mais, o interesse do Banco na transmissão das ações — v., por exemplo, factos provados n° 15 e 16; - ações que o Dr.º BB “dizia pertencerem ao Banco 2” — facto provado n° 16; - os contratos celebrados “foram apresentados ao Autor pelo Banco 2” — facto provado n° 17; - “em 4 de junho de 2004 EE celebrou com o Dr.º BB (que outorgou em representação da SV..., SGPS, da S... SGPS, SA, e do Banco 2, um protocolo de acordo’ nos termos do qual se reconhecem devedor, por si e por empresas por si representadas, ao grupo SLN de 63.540.670,00€, tendo as partes acordado que o 1° outorgante transmitira e o 2° outorgante aceita adquirir, para o grupo SLN ou parva quem vier a _indicar os bens referidos, designadamente as ações que advieram da transformação em sociedade anonima da SV..., SGPS, Ld.ª, correspondentes a quotas atuas no valor de 15.000.000,00€” — facto provado n° 25; - em 20 de abril de 2005, aquele EE vendeu a U... os 15 milhões de ações — que, repete-se, o Dr.º BB afirmava pertencerem ao Banco 2 -, por 33 milhões de euros, ou seja pelo mesmíssimo preço por que o Autor as adquiriu — factos provados n° 17, b) e 25. 25. Os documentos referidos na antecedente conclusão inculcam inelutavelmente que o Banco 2 tinha um problema sério com aquele EE e que se serviu do Autor para resolver esse problema. 26. A realidade que esta por detrás do protocolo e dos contratos celebrados com EE nos dias 20 e 26 de abril de 2005 (docs 14, 15 e 16 da petição inicial e factos provados n.ºs 25 a 27), conjugados com os outorgados pelo Autor no dia 18 do mesmo mês (docs 3 e 4 da petição inicial) não é outra senão uma dação em pagamento ao Banco 2, disfarçada de compra e venda a U..., cujo prego esta evidentemente não pagou, mas foi abatido na divida daquele ao Banco 2. 27. Esta “operação” permitiu ao Banco 2 arrecadar o preço pago pelo Autor que, na verdade, não foi recebido pela U... mas sim pelo Banco. 28. Porque tais ações não pertenciam à U... mas sim ao Banco 2, tendo a U... intervindo no negócio dos autos como mero figurante nominal. 29. O que esses elementos probatórios evidenciam é que o modelo negocial escolhido pelo Banco 2 permitiu-lhe “transformar em dinheiro a dado em cumprimento que tinha acordado’”’ com aquele EE e ver-se livre das complicações que o negócio celebrado com este estavam a causa ao Banco 2 no Banco de Portugal. 30. E demonstram ainda que o Banco 2, tendo recebido em dação em pagamento as ações entregues por EE, que o Autor pagou, recebeu deste e “fez seu” e “foi o único beneficiário” do respetivo preço. 31. Ofende a mais elementar logica aceitar que EE pagou a divida ao Banco 2 com a entrega das ações da U... e que o Banco não tenha recebido e feito seu o respetivo preço pago pelo Autor pela compra dessas ações que tinham ficado a pertencer ao Banco 2 — facto provado n° 16. 32. Os documentos comprovam que quem pagou ao Banco 2 a divida do EE foi o Autor, ao adquirir as ações da U..., que, obviamente, “pertenciam ao Banco 2” por força daquela dação em cumprimento. 33. A conclusão que o douto acórdão retira da conjugação dos apontados elementos de prova documental e dos factos provados — ou seja: a aceitação dos factos e) e f) como não provados — ofendeu as referidas normas legais do direito probatório e entrou em colisão insolúvel com os demais factos provados e com regras elementares da lógica e da experiência comum, anomalia que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve corrigir e sanar. B.2. VIOLACAO DA LEI SUBSTANTIVA 34. Independentemente do que ficou alegado quanto a decisão da matéria de facto, o douto acórdão recorrido sempre terá de ser revogado por ter incorrido em erro de determinação, interpretação e aplicação da lei substantiva e das normas aplicáveis. B.2.1. 35. O Autor formulou, a título principal, o pedido de reconhecimento de que o Banco 2 assumiu a garantia de restituição integral do capital aplicado, com juros remuneratórios a taxa liquida de 8%, e da condenação do Réu pelo incumprimento dessa obrigação. 36. O Douto acórdão julgou improcedente tal pedido relevando dois fundamentos: “A sentença recorrida já considerou acertadamente que, ao contrário do invocado pelo autor, o Banco 2 não assumiu qualquer obrigação no negócio de compra e venda de ações das sociedades U... e SLN V...”; e - “Tão pouco se comprovaram factos que suportem a desconsideração da personalidade ou a representação aparente do Banco 2, na medida em que não se demonstrou qualquer atuação abusiva da sua parte”. 37. Nenhum desses fundamentos se mostra consistente e, pelo contrario, ao alicerçar neles a decisão, o douto acórdão ofendeu o direito substantivo aplicável. B.2.1.1, 38. Se a matéria de facto for alterada no sentido propugnado, afigura-se impositivo revogar a decisão proferida sobre o pedido principal e julga-lo procedente. 39. Conforme resultara, nessa hipótese, dos factos descritos nas alíneas b) e c), o Presidente do Conselho de Administração do Banco 2, no uso dos poderes de vinculação em que estava investido e que exercia, com geral conhecimento e reconhecimento, e agindo, portanto, em representação do Banco 2, garantiu ao Autor a recompra dos 10.000.000 de ações, nos moldes que vieram a constar dos contratos de venda e opção de compra e que lhe asseguravam um rendimento anual e composto de 8% liquido. 40. Esta obrigação de garantia é valida e determina a obrigação de restituição que visava acautelar e que foi essencial para o Autor celebrar o negócio e que ele aceitou devido a confiança que depositava no Banco 2, fruto da duradoura relação comercial que mantinha com o Banco. 41. Na verdade, desde há muito tempo a Doutrina e a Jurisprudência admitem, no direito bancário, a existência da garantia autónoma, através da qual o garante se obriga a pagar ao beneficiário uma determinada importância. 42. O trago fundamental deste tipo de garantia, que não se confunde com a fiança, reside na circunstância de não ser afetada pelas vicissitudes da relação principal. 43. E porque a lei não a submete a forma especial, esta abrangida pelo principio geral da consensualidade consagrado no art.º 219°, CC. 44. Assim como está abrangida pelo princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405°, CC. 45. Esta garantia acresce aos contratos celebrados e não se confunde com eles. 46. Também nesse sentido, é autónoma, enquanto fonte de obrigações que vinculam o Banco 2. 47. Ao julgar improcedente o pedido principal fundado na sobredita obrigação de garantia, o douto acórdão ofendeu, entre outros, o disposto nos arts 219°, 405°, 762° e 804°, CC. B.2.1.2. 48. Mesmo colocando entre parêntesis a controvertida decisão da matéria de facto, a procedência do pedido principal, que o douto acórdão afastou, apoia-se no alicerce consistente dos institutos da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades envolvidas no negócio sub judice, e da responsabilidade do comitente, institutos que o douto acórdão recorrido afastou com base no argumento infundado de que “não se demonstrou qualquer atuação abusiva da parte do Banco 2”. 49. Os facos provados demonstram a ligação umbilical de todas as sociedades envolvidas no caso vertente e os amplíssimos poderes de representação que nelas detinha o Dr BB, conforme consta, por exemplo, dos factos provados n° 4, 5, 6 e 7. 50. O Autor nunca negociou com a SLN, a V... ou a U.... 51. Negociou sempre e apenas com o Dr BB, na _ qualidade expressamente invocada de representante do Banco 2 (v. por exemplo, factos 9, 10, 11 e 13) e foi ele quem escolheu o modelo negocial e elaborou os contratos e os entregou ao Autor para assinatura (v., p. ex., factos provados 15, 16 ¢ 17) 52. Simplesmente a sociedade que negociou (o Banco 2) e as que figuraram nos contratos (a S..., a V... e a U...) eram “farinha do mesma Saco”, com participações cruzadas e um administrador e decisor comum — o Dr BB que usava_ essas sociedades que integram uma unidade económica e empresarial conforme muito bem entendia (e, em boa verdade, sem dar satisfações a ninguém). 53. Faziam parte da “confusão de empresas que gravitam eu torno daquele Administrador (nas palavras da douta sentença da 1° Instancia) e que mantinham entre si comprovadas relações sinalagmáticas de capital, formando um “Grupo” empresarial. 54. Esta realidade factual impede que se desconsidere a personalidade jurídica desta amalgama de sociedades de que “omnisciente” Dr FF se serviu. 55. No contexto negocial que ficou provado, separar o Banco 2 das demais sociedades usadas por ele constituiria e validaria um clamoroso e inegável abuso de direito. 56. O que esta em causa, em boa verdade, é que, usando os poderes de controlo que detinha e exercia sobre uma amálgama de sociedades que mantinham entre si participações entrecruzadas e formavam uma verdadeira unidade económica empresarial (a SLN detinha 100% do Banco 2, a V... detinha 30% da SLN e detinha 100% da U..., etc), 57. O Dr BB assumiu, em nome e representação duma dessas sociedades (o Banco 2) a obrigação de restituir ao Autor o capital recebido e a remuneração liquida e fixa acordada, 58. e, ainda em nome e representação dessa sociedade, assumiu os custos fiscais inerentes a um depósito a prazo (20% do juro contratado), na hipótese de vir a surgir essa contingência fiscal. 59. A “poupança’ deste 20% era do exclusivo interesse do Banco, como do exclusivo interesse deste era resolver a pendência que mantinha com EE e que deu origem ao “protocole de acordo” (facto provado n° 25) que permitiu ao Banco 2 adquiriu as ações da U... que viria a impingir ao Autor sob a auréola duma “aplicação segura e Sem riscos com as caraterísticas associadas aos depósitos a prazo” (facto provado n° 11), 60. Para satisfazer esse interesse do Banco, o seu Presidente (o Dr.º BB) instrumentalizou as restantes sociedades envolvidas no negócio que integravam o grupo societário por si administrado. 61. Desligar o Banco 2 deste envolvimento no negocio, sob o pretexto de que não outorgou formalmente os contratos sub judice e a coberto da personalidade jurídica sua e das restantes sociedades, implicaria dar cobertura a mais indecorosa ma fé e a um abuso de direito clamoroso. 62. Além disso, a circunstância de o Dr BB ter intervindo no negócio na qualidade de administrador e representante do Banco 2 torna o Banco responsável pelos atos praticados e omissões cometidos por ele, ainda que não detivesse (mas tinha) poderes de vinculação externa da sociedade. 63. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a representa, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários — art.º 6°, 5, CSC. 64. E sé pode opor a terceiros as limitações constantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não o podia ignorar que o ato praticado não respeitava essa clausula — art.º 409°, 2, CSC. 65. O Banco 2 não podia desvincular-se do compromisso negocial assumido pelo seu Administrador Dr BB = B (restituição do capital com remuneração fixa), se alegasse e provasse que este não tinha poderes pata vincular o Banco e que o Autor tinha conhecimento dessa falta de poderes, o que não aconteceu. 66. Ao pretender desvincular-se do negócio que celebrou com o Autor, o Banco 2 (agora, o Réu) atua com clamoroso abuso de direito e ofensa da boa fé negocial — art.º 334°, CC, e art 6°, 5, e 409°, 2, CSC. 67. Deveria e deve, por isso, julgar-se procedente o pedido principal formulado pelo Autor, sob pena de violação do disposto, além do mais, nestes preceitos legais. B.2.2. 68. A recusar-se procedência ao pedido principal, sempre terá de sufragar-se o primeiro pedido subsidiário formulado pelo Autor, conexo com a simulação, e indevidamente recusado pelo douto acórdão recorrido. 69. O Autor nunca negociou com as sociedades em nome de quem foi celebrado o negócio, senão com o Banco 2, que 0 negociou e formatou - cfr, por exemplo, factos provados n.ºs 9, 10, 11, 12 e 17; e 70. só o Banco 2 — jamais as ditas sociedades — podiam assegurar as condições do negócio: “aplicação segura e sem riscos com as caraterísticas associadas aos depósitos a prazo”’ (facto provado n° 11). 71. As declarações formalizadas nos contratos celebrados não correspondem a vontade real dos declarantes e foram proferidas com a intenção de enganar terceiros, nomeadamente a Autoridade Tributaria, e de encobrir a intervenção do Banco 2 no negocio. 72. Os contratos celebrados estão feridos de simulação relativa por interposição fictícia de pessoas. 73. Não passam duma ficção e expediente usados pelo Banco 2 para receber a dação em pagamento de EE e— enganar a AUTORIDADE TRIBUTARIA, não suportando a taxa liberatória de 20%, e encobrem e dissimulam, com a interposição fictícia de duas sociedades do Grupo integrado pelo Banco 2, que com este mantinham relações cruzadas de capital e domínio, o verdadeiro negócio subjacente celebrado com o Banco: um depósito a prazo, com garantia de restituição do capital e juro fixo liquido. 74. Ao decidir o contrario e ao julgar improcedente o pedido subsidiário decorrente da simulação, o douto acórdão recorrido ofendeu o disposto, entre outros, no art.º 240°, 1, CC, pelo que deve ser revogado. B.2.3. 75. O douto acórdão em mérito julgou incorretamente improcedente o segundo pedido subsidiário que tem como premissa a violação pelo Banco 2 de obrigações contratuais e convoca duas quest6es que foram mal decididas: - a natureza da obrigação que impendia sobre o Banco e que o Autor alega ter sido incumprida; e - a prescrição do direito de indemnização que o Autor invoca. B.2.3.1. 76. o douto acórdão considerou não demonstrado o “pressuposto da real intervenção e responsabilidade contratual do Banco 2 nos negócios firmados com o autor’. 77. Esta ponderação mostra-se incorreta e contraditória com os factos provados dos quais resulta que o Banco 2 teve intervenção decisiva no negócio. 78. Se outra não tivesse tido, teve a intervenção que esta descrita, por exemplo, nos factos provados n° 9, 10, 11, 12, 15, 16, e 17. 79. E teve essa intervenção justamente no âmbito da relação bancaria que mantinha com o Autor e por este lhe ter entregue e confiado, em depósito, a quantia de 102.225.000,00€ — cfr facto provado n° 8. 80. Ponderados tais factos, não se percebe como é possível afirmar-se, como afirma o douto acórdão recorrido, que o Banco 2 não interveio nos negócios, sendo porque se confunde a intervenção com a responsabilidade e a obrigação de garantia que alicerça o pedido principal com a obrigação bancaria em que se funda o pedido subsidiário. 81. E é desta ultima que se trata, neste contexto, e que, em bom rigor, o douto acórdão se limitou a qualificar, sem mais, como de incidência pré-contratual, convocando o instituto da culpa na formação do dos contratos. 82. Ora, o que esta em causa é a violação da relação contratual estabelecida entre o Banco 2 e o Autor e não — ou não apenas — a violação dos deveres inerentes a intermediação financeira em que possa enquadrar-se a questão. 83. Conforme ensina MENEZES CORDEIRO (“O contrato Bancário Geral’, pag. 18): “1. A relação bancaria geral existe e tem natureza contratual, embora seja complementada pela lei e pelos usos; 2. Consumado um contrato duradoiro entre o banqueiro e o cliente há, entre há ambos, deveres de lealdade, com especial incidência sobre o profissional justamente o banqueiro); 3. Podemos afirmar que a relação bancaria surge com o contrato de abertura de conta; 4. Tem para além do que as partes exprimam, o conteúdo que lhe advém dos usos e das clausulas contratuais gerais, utilizadas na atividade bancaria”. 84. Foi este contrato bancário geral que mantinha com o Autor o contrato violado pelo Banco 2, muito antes — ou independentemente — da violação dos deveres inerentes á intermediação financeira. 85. Ao arrastar o Autor para um negócio ruinoso, assumindo uma garantia que não cumpriu, para prosseguir o interesse exclusivamente seu, de se furtar ao pagamento de imposto e de fazer seu o preço da venda de ações que lhe tinham sido entregues por dação em cumprimento, o Banco 2 incorreu, assim, na violação dum contrato (o contrato bancário geral) e não na mera violação do dever de boa fé que enquadra a culpa na formação dos contratos. 86. O douto acórdão violou, por isso, o disposto, entre outros, nos arts 227°, 762° e 798° do Código Civil. B.2.3.2. 87. Por ser de natureza contratual (relação bancaria geral) a responsabilidade decorrente do incumprimento do Banco 2, é de vinte anos o prazo de prescrição dessa responsabilidade, por força do disposto no art.º 309°, CC, e não, como o douto acórdão decidiu, o de três anos previsto no art.º 498°, CC, aplicável apenas a responsabilidade pela culpa na formação dos contratos, por força do disposto no art.º 227°, 2, CC. 88. Ainda, porém, que assim não fosse e que estivéssemos no circunscrito domínio da responsabilidade pela intermediação financeira, o douto acórdão recorrido não poderia manter-se, porque ofenderia o disposto no art.º 324° do Código dos Valores Mobiliários (DL n° 496/99, de 13 de novembro, na redação vigente a data dos factos), porque não pode duvidar-se de que o Banco 2 agiu com dolo ou, no mínimo, com culpa grave nas relações sub judice que estabeleceu com o Autor, formatando o negócio pata servir exclusivamente os seus interesses e pata poupar os custos fiscais do investimento e garantindo ao Autor que o negócio que lhe propôs e cujos contratos concebeu e redigiu tinha as caraterísticas dum depósito a prazo: garantia da restituição do capital num prazo e com um rendimento preestabelecidos. 89. Nesta hipótese, é de vinte anos o prazo de prescrição do direito indemnizatório. 90. Ao decidir o contrario, considerando prescrito o direito indemnizatório peticionado pelo Autor, o douto acórdão ofendeu o disposto, entre outros, nos art 227°, 2, 309° e 498° do Código Civil, e 324° do Código de Valores Mobiliários, pelo que deve ser revogado. TERMOS EM QUE, admitindo e julgando procedente a revista e revogando o douto acórdão recorrido, farão Vossas Excelências a habitual JUSTICA!” 8.- Respondeu o recorrido - Banco 1, S.A -, não terminando a sua motivação com conclusões, pugnando, no entanto, pela inadmissibilidade do recurso, como normal, por haver dupla conforme, pela inadmissibilidade da revista extraordinária, requerendo, ainda, a ampliação do recurso, referindo, para tanto: “ Assim, e a final, apresentará o Banco Recorrido a sua motivação relativamente à ampliação do objeto do recurso. Este alerta tem sobremaneira importância, uma vez que o Recorrente alicerça parte dos seus argumentos recursivos na matéria constante dos factos provados nº 15, 16 e 17, que são precisamente os factos que o Banco Recorrido impugnou na ampliação do objecto do recurso realizada aquando das suas contra-alegações de apelação”. 9.- O recorrente apresentou resposta à pretensão do recorrido, no que concerne à pretendida ampliação, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1. No texto das contra-alegações da revista, o Recorrido inseriu uma rubrica que intitulou CCDA AMPLIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO”, anunciando quatro temas: “a) Da retificação da redação dos factos provados 15, 16 e 17”; “b) Do abuso de direito”; “c) Da ilegitimidade passiva do Banco Réu”; e “d) Da impossibilidade legal de julgar válidos os contratos alegadamente simulados”. 2. Todavia, como fizera nas contra-alegações da apelação, concluiu as da revista pugnando pela “confirmação integral’ do acórdão recorrido, o que, só por si e sob pena de contradição insanável, exclui a “infirmação parcial imanente a ampliação do objeto do recurso. 3. De onde resulta que o Recorrido abandou a hipótese da eventual “ampliação do objeto do recurso”, que não passou nem passa duma divagação inconsequente vertida no texto das contra alegações. 4. Além disso, não formulou qualquer conclusão que se reporte, inclua ou proponha a discussão de qualquer daqueles temas. 5. Mesmo que pudesse ignorar-se que o Recorrido propugna a “confirmação integral’ do acórdão da Relação, a ausência de conclusões consubstancia o incumprimento do ónus a que estava vinculado pelos art°5 639° e 640.º n.º, 3, CPC, de “alegar e formular conclusões” 6. incumprimento que se mostra de acentuado relevo, desde logo, quanto a “retificação da redação dos factos provados 15, 16 o 17” referida na alínea a) da rubrica a que se alude, 6. e que não admite correção, prevalecendo o entendimento consensual da Jurisprudência de que, nesta sede, “não há lugar a despacho do convite ao aperfeiçoamento. 7. A este respeito, lembra o acórdão do STJ de 3/3/2022, que “o recorrido que pretende quo a impugnação da matéria do facto deduzida nas contra alegações já apreciada polo Tribunal da Relação tem o ónus do requerer a ampliação do objeto do recurso, do acordo com o art.º 636.º, n° 2, C. Processo Civil” e que, “em ligação com o art.º 636° do Código do Processo Civil o art.º 640.º, n°3, determina quo [o] disposto nos 1 e 2 é aplicável ao caso do o recorrido pretender alargar o amito do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 636.º - 8. Mesmo desprezando as limitações que condicionam, na revista, o conhecimento da matéria de facto (art° 674°, 3, CPC), o desrespeito desse ónus, sempre determinaria, só por si, a rejeição do aparente pedido de alargamento do objeto do recurso. 9. Adernais, sempre terá de observar-se que, ponderando o acerbo factual provado (e mesmo colocando entre parêntesis os reparos, que acerca de, o Recorrente propôs na alegações da revista, não se compreende em que atos ou omissões alicerça o Recorrido a tese — que parece defender também na sobredita rubrica do texto das contra alegações — de que o Recorrente agiu ou age abusando dos direitos que invoca. 10. E muito menos se compreende que sustente esse imaginário abuso na afirmação absurda e • desmentida pelos factos provados de que o Banco 2 “é alheio a todo o figurino negocial’ que se debate do processo. 11. Não merece menor acolhimento a tese da ilegitimidade do Recorrido que assenta na falácia de que o Banco 2 “nem sequer formal e simuladamente interveio” nos negócios e na falta de intervenção no processo de EE com quem o Banco 2 celebrou o protocolo de acordo” referido no facto provado n° 15. 12. Por outro lado, é óbvio que, no domínio da simulação relativa com interposição de pessoas, o personagem ocultado nunca intervém formalmente no negócio. 13. Por outro lado, é inquestionável o interesse do Recorrido em contradizer os pedidos que contra si foram formulados, pelo que é inquestionável a sua legitimidade. 14. Por outro lado ainda, o acordo simulatório e a simulação que vicia o negócio dos autos não teve a mínima participação do mencionado EE e é posterior ao dito “protocolo” e a dação em pagamento das ações operada em execução desse protocolo e que extinguiu a responsabilidade do EE para com o Banco 2. 15. Tudo converge, por conseguinte, para reforçar o infundado da alegação de ilegitimidade do Réu/Recorrido. 16. Por último, não mereceriam melhor aceitação as objeções – que o recorrido não verteu nas conclusões – conexas com a “impossibilidade legal de julgar válidos os contratos alegadamente simulados”. 17- O negócio dissimulado através dos contratos celebrados, com interposição fictícia de pessoas, é, muito simplesmente, um “investimento proposto ao A. que respeitava os requisitos essenciais dos depósitos a prazo designadamente a restituição do capital investido e a remuneração fixa preestabelecida, a calcular com base uma taxa liquida de “facto provado - n.º 28 – uma aplicação com as características dos depósitos a prazo “ocultando também e com objetivo de “evitar que o Banco 2 pagasse impostos do prazo (cfr. n.ºs 30 e 31 da P.I.) 18- Negócio que sobrevive intocável e válido à declaração de simulação dos contratos outorgados e que não seria nem é afetado pelos, aliás muito discutíveis, sobressaltos do regime legal de aquisição de ações próprias. Termos em que, julgando improcedente a hipotética “ampliação do objeto do recurso” e as considerações que a tal respeito o recorrido expende no texto das suas contra-alegações, farão Vossas Excelências a costumada e habitual Justiça” 10.- Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “REFª: ......16: Por estar em tempo e ser legalmente admissível, admito o recurso, o qual é de revista, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – art.ºs 671.º, n.º 1 e 3 a contrario, 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil. Notifique”. 11.- Em 13/5/2025 foi proferido despacho a ordenar a notificação, do recorrente, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade deste Tribunal, entender haver dupla conforme, por entender que o Ac. recorrido confirmou a sentença proferida em 1.ª instância com fundamentação essencialmente não diversa, e, por isso, não receber a revista normal, nessa vertente, e, apenas quanto ao demais, violação do preceituado no art.º 662.º, do C.P.C. e nulidade do ac. recorrido. 12.- Notificado de tal despacho o recorrente em 26/5/2025, apresentou requerimento onde reitera o referido nas conclusões de recurso, ou seja, não verificação de dupla conforme, na medida em que, a sentença recorrida não abordou a questão da desconfiguração da dupla conforme e que a mesma foi abordada no acórdão recorrido. 13.- Em 30/6/2025 foi proferido despacho a ordenar a notificação do recorrente e recorrido, nos termos do art.º 655.º, n.º 2, do C.P.C., para querendo se pronunciarem, sobre a eventualidade de não vir a ser admitida a ampliação do recurso, como pretendida pelo recorrido. 14.- Apenas este apresentou requerimento entrado em 9/7/2025, referindo, entre o mais, a desnecessidade de formular conclusões na ampliação de recurso, ao que acresce que o abuso de direito e a ilegitimidade invocada são de conhecimento oficioso e por isso devem ser apreciadas. 15.- Em 29/9/2025 foi proferido despacho do seguinte teor, para o que interessa: “(…) A questão consiste em saber se a pretendida ampliação do recurso, pelo recorrido deve ser admitida, sendo que, o recorrente, pugna pela não admissão, por falta de conclusões, não devendo ser proferido despacho de convite. Interposto recurso, pela parte vencida (total ou parcialmente) na decisão, o recorrido pode ainda interpor recurso subordinado, se também tiver ficado vencido (cfr. artº 633, nº1, do C.P.C.), ou no caso de ter tido vencimento da causa e prevenindo a eventual procedência do recurso interposto, requerer a ampliação do objeto do recurso, a título subsidiário, para conhecimento de alguma nulidade da sentença, reapreciação de pontos determinados da matéria de facto, ou para apreciação de fundamentos em que a parte vencedora decaiu. Em qualquer caso, a parte que pretenda interpor recurso subordinado ou requerer a ampliação do objeto o mesmo, terá de cumprir os ónus impostos pelos artºs 639 e segs do C.P.C., o primeiro de concluir a motivação com alegações, ou seja, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões que coloca à apreciação do tribunal ad quem (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, págs. 115, 117, 118 e nota 211, onde refere, para efeitos de apreciação da ampliação requerida, “essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida”, devendo incluir estas questões nas suas conclusões. Com efeito, as conclusões desempenham função semelhante à do pedido numa ação declarativa, delimitando o thema decidendum. Nesta medida, o tribunal de recurso só se pode ocupar daquelas questões invocadas nas alegações e que foram incluídas nas conclusões (cfr. Ac. do STJ de 17/11/2016, proc. n.º 4622/09.6TTLSB.L1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso, no qual se decidiu que “Requerendo o recorrido a ampliação do âmbito do recurso nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objeto da ampliação e o conhecimento do tribunal ad quem”. Também assim refere o Ac. do STJ de 31/03/2022, proc.º nº 1612/17.9T8LRA.C1.S1, de que foi relator Nuno Pinto Oliveira, que “o art. 636.º, n.º 2, concretiza o princípio do pedido do art. 3.º do Código de Processo Civil, ao exigir que o recorrido requeira o alargamento do objeto do recurso”. O recorrido, apesar de nas suas alegações requerer a ampliação do objeto do recurso, não formulou conclusões, pelo que, ocorre que a omissão de conclusões não é passível de despacho de aperfeiçoamento, e, por isso, impunha-se a rejeição da pretensão do recorrido, à semelhança do previsto no artº 641, nº2, al b), do C.P.C., ao que acresce, não ser admissível que o recorrido venha apresentar novas alegações, por se mostrar já decorrido o prazo previsto no artº 638, nº5, do C.P.C. (cfr. entre outros Ac. Rel. de Lisboa, de 5/12/2024, proc.º n.º 3324/19.8T8LSB, relatado por Nuno Gonçalves e Ac. da Rel. de Coimbra, de 7/11/2023, proc.º n.º 1203/22.2T8GRD-C1, relatado por Cristina Neves. Advogamos tal entendimento, desde logo, por o tribunal ad quem conhecer do recurso em função do objeto definido nas conclusões do recorrente e conhecer da ampliação sem se preocupar com a delimitação das inexistentes conclusões do recorrido, seria criar uma desigualdade entre as partes, o que violaria o direito a um processo equitativo, ao princípio da igualdade das partes e proporciona a violação do princípio do dispositivo (o acórdão estaria limitado ao conhecimento das questões indicadas nas conclusões do recorrente, mas já não estaria delimitado pelas – inexistentes – conclusões do recorrido, o que iria criar uma desigualdade de armas, até por, a ampliação do recurso ser, na sua essência, a ampliação do objeto do recurso e este é definido pelas respetivas conclusões, como se referiu. Referimos, impunha-se a rejeição de tal pretensão e não referimos a rejeição da pretensão do recorrido, porquanto o recorrido invocou a legitimidade passiva, que é de conhecimento oficioso, dando origem à absolvição da instância a verificar-se (cfr. art.ºs 576º, nº 1 e 2, 577º e), 578º e 278º, nº 1 e), do C.P.C.). Assim admitimos que a parte vencedora possa, nas respetivas contra-alegações, suscitar novas questões ou argumentos, sem necessitar obrigatoriamente de formular conclusões em todas as situações, por tal matéria ser de conhecimento oficioso, e, como tal nem precisa de ser suscitada, face ao seu conhecimento oficioso (cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa, datado de 5/12/2024, supra citado). Assim, este Tribunal irá apreciar, apenas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso da ilegitimidade invocada, conhecendo outras se as houver, desde que de conhecimento oficioso. Pelo exposto apenas é recebido o recurso de ampliação quanto à questão da ilegitimidade invocada, até por ser de conhecimento oficioso, conhecendo, também, de outras questões, desde que de conhecimento oficioso. Não se recebendo a ampliação do recurso quanto às demais questões nele levantadas, desde que não sejam de conhecimento oficioso, como já referimos”. 16.- Colhidos os vistos cumpre decidir II- Questão prévia A questão prévia. Nesta questão serão analisadas duas questões, a saber: i)-Admissibilidade do recurso de revista normal apresentado pelo recorrente. ii)- Admissibilidade da ampliação do recurso, formulada pelo recorrido, nos termos do art.º 636.º, do C.P.C. Por uma questão de método iremos analisar o ponto i) e após o ponto ii). Assim, Ponto i A questão que se coloca neste ponto é saber se o recurso de revista normal deve ou não ser admitido. Este ponto será dividido em dois sub pontos: a)- Saber se existe ou não dupla conforme por fundamentação essencialmente diferente. b) – Saber se existe dupla conforme, no tocante à questão da matéria facto, invocada pelo recorrente. Assim. Sub ponto a) Entendeu o Tribunal “a quo” ser de admitir, na sua totalidade, o recurso, tanto assim, que refere – admitimos o recurso. Este Tribunal proferiu despacho datado de 13/5/2025, a notificar o recorrente por poder vir a atender haver dupla conforme quanto ao ponto i) aludido naquele despacho, do seguinte teor: “Que o Ac. recorrido confirmou a sentença proferida em 1.ª instância com fundamentação essencialmente diversa, por isso que julgou a ação improcedente. Além do mais, por rejeitar a aplicação do caso do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e que não tinha constituído fundamento da decisão consagrada pela referida sentença” O recorrente afirma não haver dupla conforme Opinião oposta tem o recorrido. Vejamos. Em matéria de interposição de recurso de revista, somos confrontados com uma limitação imposta pelo legislador em situações de dupla conforme: com ressalva dos casos estatuídos na lei e sem prejuízo dos casos em que seja de admitir revista excepcional, não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância” – cf. nº 3 do art. 671º do Novo CPC. Ou seja, o recurso de revista normal não é admissível desde que ambas as decisões – a da 1ª instância e a da Relação – decidam no mesmo sentido, confirmando o Tribunal da Relação a decisão proferida pela 1ª instância sem que seja lavrado voto de vencido e sem que a fundamentação seja essencialmente diferente. O legislador procurou combater a banalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a alcançar um acesso mais racional àquele Tribunal e a criar condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, procurando também obter uma maior celeridade de decisão (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, comentário complementado pelas referências aos trabalhos preparatórios e à análise da reforma efectuada ao regime de recursos de 2007 – 3ª Edição, 2016, fls. 305 e segts). Existirá dupla conforme, quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir. E essa dupla conformidade não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando o acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respetivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio (cfr. neste sentido os seguintes acórdãos, do S.T.J., entre outros, de 28/5/2015 e de 9/Julho/2015, Relatados por Lopes do Rego, no âmbito dos Procs. nºs 1340/08.6TBFIG.C1.S1 e 542/13.8T2AVR.C1.S1, de 26/11/2015, relatado por Manuel Pinto Hespanhol, no âmbito do Proc. n.º 36/14.OTTVNF.G1.S1 e ainda acórdão do STJ de 31/05/2016, in “proc. 109/14, Sumários, Maio 2016, pág. 73”, onde se refere “há fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”, devendo a esse propósito, e como ali se afirma ainda, desconsiderar-se as “discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso”, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada”. Podemos apontar, ainda no mesmo sentido, os Acs. do STJ de 14/07/2021, proc. 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1, e de 02/08/2018, proc. 2639713.5TBVCT.G1.S1, relatados, respetivamente, por Leonor Cruz Rodrigues e Ana Luísa Geraldes, de 28/1/2016, proc.º n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes e de 2022/02/15, proc.º n.º 16399/15.1T8LSB-A.L1.S1, relatado por Isaías Pádua e a nível doutrinal Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina págs. 411/415”). Tendo presente a interpretação que se acabou de deixar expendida sobre o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, do confronto dessa fundamentação do acórdão da Relação com aquela em que assentou a sentença proferida em 1ª. instância, é patente (tal com decorre da sua leitura atenta), e salvo sempre o devido respeito, que não estamos perante fundamentações essencialmente diversas ou diferentes, antes pelo contrário, pois que a solução final de ambas assentou em interpretações normativas e institutos jurídicos coincidentes. O que se verifica é que o acórdão da Relação se mostra mais profundo e exaustivo na análise e tratamento da problemática, aludindo ainda à não verificação da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas, referindo “Tão pouco se comprovaram factos que suportem a desconsideração da personalidade ou a representação aparente do Banco 2, na medida em que não se demonstrou qualquer actuação abusiva da sua parte”, que não constituiu fundamento da sentença em 1.ª instância. Daqui, não podemos tirar a ilação pretendida pelo recorrente que não há dupla conforme Aliás, os argumentos da sentença de 1.ª instância e do acórdão recorrido, são praticamente os mesmos. Assim, nesta medida improcede a pretensão do recorrente quando refere não haver dupla conforme. Sub ponto b) Quanto ao ponto ii) daquele despacho (datado de 13/5/2025), do seguinte teor: “A existência de erro decisório no acórdão recorrido relativamente à aplicação da lei processual (e substantiva) no âmbito da decisão da matéria de facto, por violação do disposto nos ar.ºs 607, n.º 4 e 662.º, n.º 2, c), e d), e, comissão da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), aplicável por força do disposto no art.º 666.º, n.º 1, citando Ac. deste Tribunal de 19/1/2023, proc.º n.º 1066/19.5T8VRL.G.S1”. Quanto a este ponto entendemos, no seguimento na jurisprudência deste Tribunal, não haver dupla conforme. Na verdade, existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir. Porém, não obstante a dupla conformidade existente entre decisões que apresentem as referidas “sintonias”, sem fundamentação inovatória, quer a doutrina, quer a jurisprudência, defendem que essa “coincidência” cede “se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in artigo subordinado à temática da “Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação”, in Instituto Português de Processo Civil, blogippc.blogspot.pt. e Ac. do STJ., de 19/2/2015, Proc. nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Beleza), ou quando rejeita a apelação por entender que o Recorrente não tinha cumprido os ónus exigidos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – art. 640º do CPC. E compreende-se que assim seja, pois muito embora em substância o Acórdão da Relação ainda que seja coincidente com a decisão da 1ª instância quanto à aplicação do direito, aprecia, ex novo, questões de natureza adjectiva com directa influência na decisão da matéria de facto que, assim, se mantem inalterada. Como já referimos tem sido este, o entendimento defendido pelo STJ, conforme ressalta da comunicação efectuada por Alves Velho, no “Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil”, que teve lugar no STJ., em 6/07/2015, cujo texto se mostra publicitado em www.stj.pt., reforçada pela prolação de diversos Acórdãos do STJ, Relatados, nomeadamente, pelo Conferencista citado, (vg. a título de exemplo, Acórdão de 14/05/2015, onde se pode ler que: II – Quando o Tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1ª instância sobre a mesma matéria. III – Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes. No mesmo sentido Ac.s deste Tribunal, datados de 2/7/2015 proc.º n.º 2641/13.7TTLSB.L1.S1, relatado por Melo Lima, de 22/1/2015, proc.º n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, de 30-05-2019, proc.º n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1, relatado por Catarina Serra, de 3/11/2021, proc.º n.º 4096/18.VFR.P1.S1, relatado por Ricardo Costa, de 14/9/2023, proc.º n.º 895/21.4T8FNC-A.L1.S1, relatado por Catarina Serra, e de 28/1/2016, proc.º n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes e no plano doutrinal Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª Edição, pág. 331). Como já e pelas razões expostas, não existe dupla conforme, desde logo, por o recorrente referir ter havido erro decisório no acórdão recorrido relativamente à aplicação da lei processual (e substantiva) no âmbito da decisão da matéria de facto, por violação do disposto nos ar.ºs 607, n.º 4 e 662.º, n.º 2, c), e d), e, comissão da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), aplicável por força do disposto no art.º 666.º, n.º 1. Alias, quanto à nulidade parece obvio a não dupla conforme, desde logo, por nesta questão se tratar de alegado vício do acórdão (cfr. Ac. deste Tribunal de 7/9/2022, proc.º n.º 4207/19.9T8PRT.P1.S1, relatado por Pedro Branquinho Dias). Vista esta questão, passemos à questão seguinte, aludida em II. Ponto ii Quanto a este ponto foi tomada posição no despacho, proferido pelo relator, em 29/9/2025, onde apenas se admitiu o recurso quanto às questões de conhecimento oficioso, mormente a ilegitimidade passiva invocada pelo recorrido (cfr. ponto 15 supra) Assim, este Tribunal irá apreciar, apenas a questão da ilegitimidade invocada, já não a demais matéria, invocada, por falta das conclusões já aludidas. Da ilegitimidade passiva do recorrido. O recorrido invoca a sua ilegitimidade passiva, (referindo que o banco Réu é parte ilegítima). Referindo para tanto: “Os negócios, cuja simulação vem arguida pelo Recorrente, são os constantes dos documentos juntos, e não aqueles que o Recorrente, relativamente ao pedido principal, pretendia ver reconhecidos ... Em nenhum desses ditos negócios simulados figura o banco réu como outorgante ou interveniente. E daí que se não veja como possa o banco réu ser condenado como simulador de negócios em que nem sequer formal e simuladamente interveio. Existe, pois, a propósito deste segundo pedido formulado pelo autor, ilegitimidade passiva do banco réu”. Opinião oposta tem o recorrente referindo, desde logo, “ ilegitimidade do Recorrido assenta na falácia de que o Banco 2 “nem sequer formal e simuladamente interveio” nos negócios e na falta de intervenção no processo de EE com quem o Banco 2 celebrou o protocolo de acordo” referido no facto provado n° 15. Por outro lado, é óbvio que, no domínio da simulação relativa com interposição de pessoas, o personagem ocultado nunca intervém formalmente no negócio. Por outro lado, é inquestionável o interesse do Recorrido em contradizer os pedidos que contra si foram formulados, pelo que é inquestionável a sua legitimidade. Por outro lado ainda, o acordo simulatório e a simulação que vicia o negócio dos autos não teve a mínima participação do mencionado EE e é posterior ao dito “protocolo” e a dação em pagamento das ações operada em execução desse protocolo e que extinguiu a responsabilidade do EE para com o Banco 2.” Apreciando. Diga-se, em primeiro lugar, não deixar de ser estranho só agora vir invocar tal matéria, quando o poderia ter feito antes. Note-se que o recorrido invocou a ilegitimidade ativa (ilegitimidade do A.), na contestação, pretensão deferida em 1.ª instância, revertida por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 5/3/2020, não tendo, no entanto, invocado a sua ilegitimidade. Por outro lado, as instâncias, não declaram o mesmo parte ilegítima, é certo que não analisaram tal matéria de forma expressa, por isso não haver caso julgado formal, sendo que apenas a 1.ª instância refere, no saneador, em termos gerais, as partes são legitimas. Dito isto, passemos analisar a questão. Estatui o art.º 30º do Código Processo Civil sobre o conceito de legitimidade (mantendo o regime já anteriormente adotado no direito adjetivo civil). “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falte de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” O preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo demandante bastando a alegação dessa mesma titularidade, elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal como a mesma foi alegada no articulado inicial, como critério definidor do referido pressuposto processual. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, defende que a legitimidade, enquanto pressuposto processual geral, constitui uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia judicial sobre o mérito da causa. Esta consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, por isso, a legitimidade “não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à acção”, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura (isto é, na petição inicial). Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu, neste sentido, Remédio Marques, in, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 372/373. Enunciado este breve enquadramento jurídico, importa agora, revertendo ao caso sub iudice, saber se o recorrido Réu tem interesse direto em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhes advenha, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pela demandante. Sublinhando que a legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, não uma qualidade pessoal, antes uma qualidade posicional da parte face à ação, a apurar em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo demandante, fácil se torna concluir (atendendo aos factos jurídicos configurados pela Autora, donde emerge a pretensão deduzida, e anunciado o litígio sobre a existência ou âmbito do dever dos Réus, mormente do R. recorrido, que pressupõe, em conjunto com o direito arrogado pela demandante, a relação jurídica trazida a Juízo). Da leitura da P.I. e da sua estrutura, temos para nós, ser o recorrido parte legitima. Da mesma resulta, que o A, alegou, que não obstante dos contratos juntos aos autos de compra e venda de ações constarem como outorgantes a R. U..., na qualidade de vendedora e o A. como comprador, tais contratos foram celebrados entre ele e o Banco 2. Mais resulta que o mesmo esta convencido que o Banco 2, além de ser o verdadeiro dono das ações, foi ele quem recebeu o preço que pagou pelas mesmas, não tendo passado a U... e a SNL de figurantes do negócio. O mesmo se diga relativamente aos contratos de opção de compra, pois quem se obrigou foi o Banco 2. Pelo exposto, sem mais considerandos esta pretensão do recorrido improcede, sendo o mesmo condenado nas respetivas custas. Quanto à questão de abuso de direito, que o recorrido invoca, apenas será ou não conhecido, consoante venha a ser ou não apreciado o recurso de revista excecional, já que a sua apreciação está dependente do entendimento da formação. III- Delimitação do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: A)- Se foi violado o art.º 662.º, do C.P.C. na apreciação da prova e se o tribunal “a quo” não teve em conta documentos de prova vinculada. B)- Saber se o acórdão recorrido é nulo por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. IV- Fundamentação 1 - Matéria de facto. Matéria dada como provada. 1. O Banco 1, SA é uma sociedade cujo objecto consiste no “exercício de actividades consentidas por lei aos bancos”. 2. Na sua constituição actual, o R. Banco 1, S.A. resultou da fusão entre o antigo Banco 1, S.A. que tinha o NIPC ... ... .10 e o Banco 2, S.A. que tinha o NIPC ... ... .93, fusão que se realizou por transferência global de património 3. A entidade societária resultante da Fusão manteve o NIPC adstrito ao Banco 2 adoptando a firma Banco 1, SA. 4. À data dos contratos em causa, a SV..., SGPS, SA era titular de 100% da U... – Sociedade Imobiliária, SA, de mais de 30% do capital da S..., SGPS, SA, que, por seu turno era titular de 100% do Banco 2. 5. A U... era, nessa altura, accionista da S..., SGPS, S.A. 6. À data dos factos, as sociedades SV... e U..., SA podiam ser vinculadas apenas com a assinatura de um administrador-delegado (a primeira) e do Presidente do Conselho de Administração (a segunda) e em ambos os casos era o Dr. BB que desempenhava essas funções. - doc. 32 a 37 da cont. 7. No mesmo período a forma de obrigar o Banco 2, S.A. era: a assinatura de dois administradores ou de um deles e de um mandatário, no âmbito e termos do correspondente mandato; b) assinatura de um único administrador, em actos ou contratos relativamente aos quais tal tenha sido expressamente deliberado pelo Conselho de administração; c) assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito e termos do correspondente mandato. – doc.31 da cont. 8. Na data-valor do dia 15/03/2005, foi recebida na conta de depósitos à ordem n°............01, do Autor no Banco Banco 2, duas ordens de pagamento no montante global de 102.225.000,00€ (cento e dois milhões e duzentos e vinte e cinco mil euros) – doc. 1 com a PI (fls. 41). 9. Após esse depósito o Presidente do Conselho de Administração do Banco, Dr. BB, abordou o Autor no sentido de fazer uma aplicação financeira de tal valor, tendo o mesmo assumido o compromisso de auscultar os seus familiares, na sua maioria conservadores e avessos a investimentos diferentes do depósito a prazo e de lhe transmitir o sentido da decisão que viesse a adoptar quanto à aplicação do dinheiro; 10. Alguns dias depois, o A. reuniu de novo com o presidente do CA do Banco 2, a solicitação deste, transmitindo-lhe a sua relutância em aderir a investimentos diferentes do depósito a prazo. 11. Após nova reunião entre o A. e o Presidente do CA do Banco 2, o A. decidiu investir cerca de 40.000.000€, uma terça parte das quais na compra de acções e os restantes dois terços numa aplicação segura e sem riscos com as características associadas aos depósitos a prazo: com garantia de restituição do capital investido num prazo predeterminado e de remuneração fixa preestabelecida, a calcular com base numa taxa liquida. 12. Dias depois, DD, interlocutor designado para o efeito pelo Dr. BB e GG, responsável financeiro do Autor, desenvolveram entre si contactos para negociar as condições contratuais do investimento em causa. 13. Na sequência dessas negociações, o Autor aceitou adquirir à Ré U... 15.000.000 (quinze milhões) de acções da SV..., pelo preço global de 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros), e 3.020.257 (três milhões e vinte mil e duzentas e cinquenta e sete) acções da S..., pelo preço de 7.399.629,65 (sete milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos. 14. Quanto a uma parte das acções, o A. receberia os títulos, contra o pagamento do preço acordado; quanto a 10.000.000 de acções da SV... e 2.500.000 de acções da S..., SGPS a SV..., SGPS, S.A. garantia ao Autor a respectiva recompra, nos moldes que vieram a constar dos contratos de venda e opção de compra e que asseguravam ao autor um rendimento anual e composto de 8% liquido. 15. Este modelo foi escolhido pelo Banco 2 com a aquiescência do Autor, tendo este transmitido e exigido que os riscos da possível irregularidade fiscal da operação, fossem assumidos pelo Banco quanto ao pagamento de quaisquer custos exigidos pela Administração Tributária - cf. doc. 2 da PI (fls. 43). 16. O A. aceitou este modelo devido à confiança que lhe mereciam o Banco 2 e os seus representantes e por lhe ter sido invocado pelo Dr. BB o interesse do Banco em formalizar a operação da transmissão das acções que ele dizia pertencerem ao Banco 2, em nome da U... e em assegurar a recompra parcial em nome da SV..., para evitar que o Banco 2 tivesse que suportar os custos fiscais dum depósito a prazo. 17. Neste enquadramento, o A. celebrou, no dia 18/04/2005, quatro contratos que lhe foram apresentados pelo Banco 2, para assinatura: a. Um “contrato de compra e venda de acções” em que figurava como outorgantes a U... – representada pelo Dr. BB, e o Autor, através do qual este adquiriu àquela pelo preço de global de 7.399.629,65€ correspondente ao preço individual de 2,45€/acção, 3.020.257 (três milhões e vinte mil e duzentas e cinquenta e sete acções da S..., que, de acordo como texto contratual a vendedora se encontrava na fase final de negociações tendentes à aquisição – cfr. Doc. 3. b. Um “contrato de compra e venda de acções” em que figuravam como outorgantes a U... – representada pelo Dr. BB e o Autor, através do qual este adquiriu àquela pelo preço global de 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros), correspondente ao preço individual de 2,2€/acção, 15.000.000 (quinze milhões) de acções da SV..., que, de acordo com o texto contratual, a vendedora se encontrava “na fase final de negociações tendentes à aquisição” - doc. 4. c. Um “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções” em que figuravam como outorgantes a SV... – SGPS, S.A., - Representada pelo Dr. BB – e o Autor através do qual: i. A SV... se obrigava a adquirir ao Autor 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) acções da S... divididas para o efeito, em 3 lotes, a cada um dos quais correspondiam diferentes preços e prazos de exercício de opção de compra: 1. Um “lote A” composto por 1.000.000 (um milhão) de acções, que o Autor tinha o direito de vender e a SV... se obrigava a comprar ao preço unitário de €2,85, entre 30 de Maio de 30 de Junho de 2007; 2. Um “lote B” composto por 1.000.000 (um milhão) de acções, que o autor tinha o direito de vender e a SV... se obrigava a comprar ao preço unitário de 3,06€, entre 30 de Maio e 30 de Junho de 2008; 3. Um “lote C” composto por 500.000 (quinhentas mil) acções, que o Autor tinha direito de vender e a SV... se obrigava a comprar ao preço unitário de €3,29, entre 30 de Maio e 30 de Junho de 2009. ii. O Autor obrigava-se a vender à SV... nos mesmos prazos e pelos mesmos preços metade das referidas acções. d. Um “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções em que figuravam como outorgantes a SV... – representada pelo Dr. BB - e o Autor, através do qual: i. a SV... se obrigava a adquirir ao Autor 10.000.000 (dez milhões) de acções da SV... divididas, para o efeito, em três lotes a cada um dos quais correspondiam diferentes preços e prazos de exercício de opção de venda: 1. um “lote A” composto por 3.000.000 (três milhões) de acções, que o Autor tinha o direito de vender e a SV... se obrigava a comprar ao preço unitário de €2,56 entre 30 de maio e 30 de Junho de 2007; 2. um “Lote B” composto por 4.000.000 (quatro milhões) de acções, que o autor tinha o direito de vender e a SV... se obrigava a comprar ao preço unitário de 2,75€, entre 30 de Maio e 30 de Junho de 2008; 3. Um “lote C” composto por 3.000.000 (três milhões) de acções, que o Autor tinha direito de vender e a SV... se obrigava a comprar ao preço unitário de €2,96, entre 30 de Maio e 30 de Junho de 2009. ii. O Autor obrigava-se a vender à SV... nos mesmos prazos e pelos mesmos preços metade das referidas acções. 18. Ao abrigo dos contratos referidos, o Banco 2 efectuou os seguintes lançamentos a débito na conta do Autor: a. No dia 20 de Abril de 2005, 33.000.000,00€ sob a seguinte inscrição: “comora ............ ...................54”; b. No dia 29 de Abril de 2005, 7.399.626,65e sob a seguinte inscrição: “COMPRA ................... ...........67” – doc. 7. 19. No dia 28/06/2007 através de Fax dirigido à SV..., SGPS, S.A., o A. comunicou que “dando cumprimento ao preceituado na cláusula 3ª (data de vencimento), venho por este meio exercer a opção de venda da totalidade das acções do “lote A” (3.000.000 de acções a 2,56€ cada). – doc. 8. 20. No dia 28/06/2007 através de Fax dirigido à SV..., SGPS, S.A., o A. comunicou que “dando cumprimento ao preceituado na cláusula 1ª (opção de venda), venho por este meio exercer a opção de venda da totalidade das acções do “lote A” (1.000.000 de acções a 2,85€ cada). – doc. 9. 21. No dia 16/06/2008, através de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da SV... – SGPS, S.A. o A. comunicou que “Na sequência da m/ comunicação de opção de venda de 28 de Junho de 2007, ao abrigo da cláusula 3ª do referido contrato, foi-me proposto pela “SV...” uma prorrogação de prazo do pagamento das acções que integram o “lote A” – 3.000.000 de acções. Pelo presente, transmito agora a V.Exa a minha opção de venda das acções que integram o “Lote B” – 4.000.000 de acções – nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 3ª do contrato. Assim, da conjugação do exercício de ambas as notificações, agradecia a V.Exa providenciasse no sentido de me ser liquidado e pago o montante de 7.000.000 de acções x €2,75 =€19.250.000,00 (dezanove milhões, duzentos e cinquenta mil euros)” – doc. 10. 22. No dia 16/06/2008, através de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da SV... – SGPS, S.A., Dr. CC, o A. comunicou que “Na sequência da m/ comunicação de opção de venda de 28 de Junho de 2007, ao abrigo do disposto nas cláusulas 1ª, 3ª e 4ª do referido contrato, foi-me proposto pela “SV...” uma prorrogação de prazo do pagamento das acções que integram o “lote A” – 1.000.000 de acções da “S...”. Pela presente, transmito agora a V.Exa a minha opção de venda das acções que integram o “Lote B” – 1.000.000 de acções. Assim, da conjugação do exercício de ambas as notificações, agradecia a V.Exa providenciasse no sentido de me ser liquidado e pago o montante de 2.000.000 de acções x 3,06 =€6.120.000,00 (seis milhões, cento e vinte mil euros)” – doc. 11. 23. No dia 4 de Junho de 2009, através de carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da SV... – SGPS, S.A. o A. comunicou que “Na sequência da m/ carta/notificação de 28 de Junho de 2007, exerci o meu direito de opção de venda relativo ao “Lote A” – constituído por 3.000.000 de acções da “SV...”. Por sua vez, na sequência da minha comunicação de opção de venda de 16 de Junho de 2008, exerci esse direito de opção de venda relativo ao “Lote B” – 4.000.000 de acções. Em qualquer dos casos, a SV... SGPS, S.A. não honrou os seus compromissos e não satisfez o pagamento do preço correspondente àquelas vendas. Nos termos do aludido contrato, cumpre-se agora, transmitir a V.Exa a minha opção de venda relativa ao “Lote C” – 3.000.000 acções, nos termos previstos nas cláusulas 1ª, 3ª e 4ª do referido contrato. Assim, da conjugação do exercício das notificações referidas, impende sobre a SV... SGPS, S.A. a obrigação de me pagar a quantia de €29.600.000,00 (10.000.000 x €2,96)” – doc.12. 24. No dia 4 de Junho de 2009, através de carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da SV... – SGPS, S.A. o A. comunicou que “Na sequência da m/ carta/notificação de 28 de Junho de 2007, exerci o meu direito de opção de venda relativo ao “Lote A” – constituído por 1.000.000 de acções da “S...”. Por sua vez, na sequência da minha comunicação de opção de venda de 16 de Junho de 2008, exerci esse direito de opção de venda relativo ao “Lote B” – 1.000.000 de acções. Em qualquer dos casos, a SV... SGPS, S.A. não honrou os seus compromissos e não satisfez o pagamento do preço correspondente àquelas vendas. Nos termos do aludido contrato, cumpre-se agora, transmitir a V.Exa a minha opção de venda relativa ao “Lote C” – 500.000 acções, nos termos previstos nas cláusulas 1ª, 3ª e 4ª do referido contrato. Assim, da conjugação do exercício das notificações referidas, impende sobre a SV... SGPS, S.A. a obrigação de me pagar a quantia de €8.225.000,00 (2.500.000 x €3,29)” – doc.13. 25. Em 04 de Junho de 2004 EE celebrou com o Dr. BB (que outorgou em representação da SV..., SGPS, da S..., SGPS, SA e do Banco 2, um “protocolo de acordo” nos termos do qual se reconheceu devedor, por si e por empresas por si representadas ao “Grupo SLN” de 63.540.670,00€ tendo as partes acordado que o 1ºoutorgante transmitirá e o 2º outorgante aceita adquirir, para o grupo S... ou para quem vier a indicar os bens referidos, designadamente as acções que advierem da transformação em sociedade anónima da SV..., SGPS, L.da, correspondentes a quotas actuais no V... de 15.000.000,00 (quinze milhões de euros)– doc. 14 26. Com data de 20 de Abril de 2005, EE outorgou com a U... um contrato de compra e venda de acções mediante o qual declarou vender à U... 15.000.000 (quinze milhões) de acções da SV... pelo preço de 33.000.000,00 – doc. 15. 27. Com data de 26 de Abril de 2005, EE outorgou com a U... um contrato de compra e venda de acções mediante o qual declarou vender à U... 3.020.257 acções da S..., pelo preço de 7.399.629,65€ - doc. 16. 28. O Dr. BB convenceu o A. que uma parte relevante do investimento proposto ao A. respeitava os requisitos essenciais dos depósitos a prazo designadamente a restituição do capital investido e a remuneração fixa preestabelecida, a calcular com base numa taxa líquida. 29. A SV... não honrou a garantia que assumiu perante o Autor da recompra das acções nos preços e pelos preços estabelecidos nos contratos de opção de venda e de opção de compra. 30. As acções da SV..., SGPS e daS... não estão cotadas em bolsa, não podendo ser alienadas, encontrando-se estas sociedades insolventes. 31. Correu termos na Instância Central Cível de Lisboa – J10 com o n.º 15379/15.1T8LSB acção intentada pelo A. contra o Banco réu na qual o A. formulava pedidos idênticos aos destes autos. Tal acção veio a terminar com despacho que julgou inepta a petição inicial e absolveu o R. da Instância. O A. intentou a presente acção ao abrigo do disposto no art.º 279º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. 32. O A. iniciou a sua vida empresarial há muitos anos enveredando pela indústria farmacêutica. 33. Foi um dos pioneiros, em Portugal, dos denominados “genéricos” e grande defensor das unidoses na prescrição médica e respectivo aviamento farmacêutico. 34. Construiu um grande grupo económico, tendo debaixo da sua gestão cerca de 1200 pessoas no país a que acrescem mais cerca de 500 pessoas no exterior, tudo à volta de uma holding pessoal chamada ...– Holding. 35. O A. é igualmente um investidor na área dos vinhos, sendo proprietário de marcas conhecidas como a ..., ... e ..., sendo ainda proprietário da ..., na Bairrada. 36. À data dos factos o A. estava também ligado a empresas de metalomecânica e de turismo, informática, segurança alimentar e segurança informática, não tendo neste momento qualquer ligação a empresas de informática. 37. Está ainda ligado à indústria farmacêutica por via de uma sociedade constituída com o Estado de Cabo Verde nesse país, sendo, contudo, o maior accionista. 38. À data dos factos estava também ligado aos seguros e ao sector financeiro, estando naS..., Banco 3 e Banco 4, bem como noutra companhias do PSI 20 da Bolsa Portuguesa. 39. O Autor era: a. Desde Dezembro de 1999 accionista, através da Sociedade offshore C..., Limited, com sede em CAyman, da S..., SGPS, SA, detendo no respectivo capital social 1.514.792 acções tendo posteriormente transferido tal participação para uma outra sociedade por si detida denominada RI..., LLC (doc. 3 e 4 da comtestação) b. Foi sócio fundador, ainda que por via da Sociedade C..., da SV..., SGPS, SA no ano de 2004 (doc. 5 da cont.). 40. O Autor veio a adquirir, a título pessoal, mais 350.000 acções em operação de aumento de capital da S... SGPS, SA, deliberado em assembleia geral de 24.11.2000. 41. Em 27.12.2000 celebrou com a SV... um “contrato de opção de venda e opção de compra de Acções” relativo a estas 350.000 acções - cfr doc. 6 da cont. 42. Na sequência desta entrada no capital social da S... SGPS, SA, o A, contratou com o Banco 2 a abertura de conta, em 21.12.2000. 43. O A. veio a exercer a opção de venda dessas 350.000 acções ao preço acordado de 2,86, por carta remetida à SV..., ao cuidado do DR. BB, com data de 13/05/2004, tendo visto a sua conta creditada do montante de 1.001.000,00€ – doc. 7 da cont. 44. Foi com a SV... que o A. negociou os termos da prorrogação do direito de opção sobre os lotes A. (S... e SV...) para o período entre 30/05/2008 e 30/06/2008, fazendo coincidir tal período com o do exercício de igual direito sobre os lotes B, ajustando assim o preço de venda daqueles lotes A., tendo a SV... remetido ao Autor minutas para esse efeito datadas de 03/07/2007 (doc. 8 e 9 da cont.) . 45. Em 21/01/2008 O A. enviou carta ao “Sr. Presidente Dr. BB, SV... – SGPS, S.A.” conforme consta do doc. 10 da cont. e aqui se dá por integralmente reproduzida. 46. Em 15/02/2008 BB foi afastado da Administração de todas as empresas do Grupo. 47. Em 16/06/2008 o Presidente do Banco 2 era HH. 48. Em 31/07/2008 o A. subscreveu 1.375.000 acções na chamada “operação cabaz” de aumento de capital na S... SGPS, SA, com base nos direitos de subscrição que lhe advinham das acções adquiridas em Abril de 2005 à U... – doc. 11da cont. 49. Em 07/07/2008 celebrou com a SV... contrato de compra e venda dessas mesmas acções tendo recebido da SV... 1/3 do Preço acordado cfr doc. 12 e 13 da cont. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 50. Em 22/09/2008 o A interpelou por escrito a SV... para o pagamento dos valores das acções dos lotes A e B, conforme opções de venda que havia exercido em Junho de 2008 – cfr. Doc. 14 da cont. 51. O A. interpelou novamente a SV... em 27/10/2008, com o mesmo objectivo - cfr. Doc. 15. 52. Também em 27/10/2008, o advogado do A. interpelou por carta o Presidente do Conselho de Administração da SV... – SGPS, SA, nos termos constantes do doc. 16 da cont. que aqui se dá por reproduzido. 53. O Banco 2 foi nacionalizado conforme anúncio público do Governo de 02/11/2008 e oficializado pela Lei 62-A/2008 de 11/11. 54. Em 14/11/2008 O A. instaurou providência cautelar de Arresto contra a SV..., SGPS, S.A. pedindo que fosse decretado o arresto das 268.561.139 acções que aquela detinha no capital social da S..., SGPS, a qual correu termos na então 2ª Vara cível de Lisboa, 3ª secção como n.º 3165/08.0TVLSB. 55. Nessa providência cautelar alegou o A., em sua, que: a. Comprou acções da S... SGPS e SV... à U... em 18/04/2005 e nesse mesmo dia celebrou contrato de opção de venda dessas mesmas acções com a SLN V... (dividindo-as em 3 lotes); b. Exerceu tempestivamente a opção de venda relativa ao lote A junto da SV..., contudo não recebeu desta o correspondente preço; c. Admitiu a prorrogação do prazo do exercício da opção de venda do lote A, para a data do exercício da opção de venda do lote B, desde que a SV... lhe prestasse garantias do cumprimento; d. O que não foi feito; e. Exerceu a opção de venda do lote B de acções junto da SV... (acrescendo-lhe a opção de venda quanto às acções do lote A) e a SV... tão pouco procedeu ao pagamento que era devido ao Autor; f. Intitulou-se, assim, o A., credor da SV... pelo montante de € 36.802.940,17; g. E identificou a nacionalização recente do Banco como sendo razão suficiente que indiciava a perda de garantia patrimonial do grupo encabeçado pela ali R.da. SV... e consequente incapacidade de cumprimento. h. Solicitando depois, a final, o arresto da totalidade da participação da SV... na S... SGPS. 56. Tal Arresto veio a ser decretado, vindo o A. a desistir do pedido referindo o A. que “foi contactado pela Administração da requerida que lhe solicitou que não prosseguisse com o presente arresto….o requerente apesar de manter na íntegra todos os factos já demonstrados… atendeu ao pedido que lhe foi endereçado” – cfr. Doc. 18 da cont. 57. Em 01.04.2009 o Autor prestou depoimento no processo crime nº 4910/08.9TDLSB, relativo às fraudes ocorridas no Grupo S... e no Banco Banco 2, conforme consta do auto de inquirição junto como doc. da 19 da cont. que aqui se dá por reproduzido, e onde, referiu que: a. era accionista daSV... desde a sua fundação; b. era accionista da S... SGPS; c. a U... era uma sociedade detida a 100% pela SV...; d. em 18/04/2005 celebrou com a U... um contrato de compra e venda de 15.000.000 de acções da SV..., tendo pago o preço por crédito na conta da U... (que identificou como sendo a nº ...........01) e recebido os títulos na sua conta de títulos (que identificou como tendo o nº ...........01); e. esse contrato foi assinado nas instalações da SLN SGPS, no 8º andar do edifício sede do Banco 2 na presença do Dr. BB e do Engº DD; f. Nesse mesmo dia de 18/04/2005, o Autor outorgou com a SV... (representada pelo Dr. BB) um contrato de opção de venda e de opção de compra de acções, quanto a 10.000.000 daquelas 15.000.000 de acções da SV..., esclarecendo com pormenor o funcionamento e prazos do mesmo, quanto aos lotes A, B e C, nele referidos; g. Exerceu a opção de venda quanto ao primeiro lote de acções (lote A) em 28/06/2007 através de fax dirigido à SV..., que tinha então como Presidente o Dr. BB; h. O Dr. BB e o Dr. DD propuseram então uma alteração ao contrato de opção, prorrogando e fazendo coincidir a data de exercício da opção quanto ao lote A, para a data relativa ao lote B, coisa que o Autor nunca aceitou; i. Exerceu também a opção de venda quanto ao lote B, através de carta entregue em mão em 16/06/2008 ao então Presidente da SV... CC; j. Porém, nunca lhe foram pagos os valores relativos à opção de venda das acções, uma vez que a SV... sempre disse não ter condições para proceder a esse pagamento; k. Não exerceu o seu direito relativo à venda das acções no âmbito judicial, pelo facto de até à data ser um dos accionistas de referência do Grupo S..., que detinha o Banco 2 e para que este facto não fosse passado para o exterior e poder haver uma quebra de confiança nesta instituição financeira pelos restantes accionistas e clientes; l. Esclareceu que os valores constantes da opção de venda eram consoante os preços que se discutiam na altura e apresentavam uma rentabilidade aproximada de 8%, referindo-se também ao preço de compra de € 2,20/acção como sendo um preço pago por uma empresa que estava valorizada e que, na altura, até existiam transações por valores superiores, sendo que o Autor apenas conseguiu aquele preço por acção, por se apresentar a comprar um lote que representava cerca de 9% do capital da SV...; m. Explicou nos mesmos moldes o contrato de compra e venda de 3.020.257 acções da S... SGPS, celebrado com a U... em 18/04/2005 e o contrato de opção de venda e opção de compra de 2.500.000 dessas acções, celebrado com a SV... no mesmo dia, bem como o exercício das opções nas mesmas datas já referidas de 28/06/2007 e de 16/06/2008 e as razões de incumprimento; n. quando efectuou aqueles negócios tinha a expectativa de valorização dessas acções e até que fossem cotadas em Bolsa, conforme era manifestamente do seu conhecimento através de assembleias havidas a partir de Maio 2005, por parte do então Presidente do Grupo Dr. BB; o. não adquiriu directamente as acções à SV... ou à S... SGPS porque à data dos factos não se lhe colocou essa questão e como as acções lhe foram propostas via U... acedeu a celebrar tal negócio; p. não conhecia o EE e que apenas ouviu falar deste, uns meses depois, relativamente ao facto de que as acções que tinha adquirido junto da U... terem pertencido ao mesmo; q. era e é o beneficiário último (ultimate beneficial owner) da offshore sedeada em Cayman - C... - que utilizou para adquirir acções da S...V... e S... SGPS e posteriormente foi sugerido pelo Engº DD que transferisse para outra offshore – RI... LLC –, da qual também é beneficiário, as acções que estavam na posse da C..., o que fez; r. por último, sintetizou a sua posição accionista no Grupo S... como detendo directamente 15.750.000 da SLN V..., correspondentes a 9,25% do capital, sendo que a RI... detém 2.625.000 acções, correspondentes a 1,54% do capital da SV...; na S... SGPS detém directamente 2.346.750 e através da ... 3.139.478 acções, sendo que através da T... (outra offshore de que é beneficiário último) detém mais 615.625 acções, o que perfaz uma participação total de cerca de 1,48% do capital da S... SGPS. 58. Em 04/06/2009, veio o Autor declarar exercer os seus direitos de opção de venda relativamente aos lotes C de acções S...e SV... através de cartas remetidas para o “Presidente do Conselho de Administração da SV..., SGPS S.A. – CC”– cfr. docs. nº 12 e 13 juntos à P.I. já referidas nos factos 23 e 24. 59. Como aSV... resolveu o problema do Autor, este escreveu em 28/08/2009 uma vez mais ao “Presidente do Conselho de Administração da SV..., SGPS S.A. – CC”, solicitando uma reunião com o Conselho de Administração da referida sociedade, tendo em vista “uma troca de impressões que permita delinear uma solução para a regularização do meu crédito sobre a SV...” (documento nº 20 da cont). 60. Em 27/11/2009 voltou o Autor a insistir pela referida reunião (doc. 21 da cont.). 61. E em 15/12/2009 e 20/12/2009 insistiu uma vez mais o Autor pela reunião, mediante e-mails enviados para o Administrador da SV... - II (doc. 22 e 23 da cont.). 62. Em 21.01.2010, o Autor requereu a intervenção espontânea nos autos de insolvência nº 1207/09.0TYLSB (do então 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa) em que eram requerentes JJ e outros, sendo Rda. a SV..., peticionando medidas cautelares urgentes, nomeadamente a nomeação de administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património da requerida e a inibição de celebração de quaisquer negócios, acordos, protocolos ou quaisquer negócios similares com terceiros, até que seja declarada a sua insolvência. (doc. 24 da cont.). 63. Tal acção de insolvência veio a ser extinta, em 08/04/2010, em face do pagamento pela requerida dos créditos dos requerentes nas vésperas de audiência de julgamento agendada (doc. 25 da cont). 64. Em 21/05/2010, deu entrada em juízo acção movida pela SV... contra o A. e Dr. BB, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o nº 666/10.3YYLSB, peticionando aí aSV... que fossem “declarados nulos e de nenhum efeito os contratos denominados de opção de venda e de opção de compra em que figuravam como outorgantes a aqui A. representada pelo 2º R. e o 1º R., celebrados em 18.04.2005…” bem como nulas deveriam também ser declaradas ascláusulas dos mesmos contratos. (vide documento nº 26 da cont.). 65. Acção que o Autor contestou, deduzindo pedido reconvencional e pedido de intervenção principal do Banco 2, conforme doc. nº 27 da cont. que aqui se dá por reproduzido, afirmando, designadamente que: a. Os contratos foram celebrados com a autora (SV...); b. nos contactos que o 1º Réu (aqui A.) manteve com a Autora, em especial na pessoa do Presidente do Conselho de Administração CC e do Vogal do Conselho de Administração, KK, foi-lhe sempre garantido que o cumprimento do programa contratual se encontrava assegurado e que seria encontrada uma solução de consenso entre a Autora e o 1º Réu; c. a autora constituiu no 1º Réu uma expectativa legítima de que os contratos seriam por si integralmente cumpridos; d. a celebração daqueles contratos (os contratos de opção em causa nestes autos) foi proposta ao 1º Réu pela Autora e a sua estrutura (teor) foi quase exclusivamente definida por esta e pelos seus advogados (vide artº 412 daquela cont.) e. considerando a validade dos contratos de opção de compra e de opção de venda de acções representativas do capital social das sociedades S... e SV..., e, subsequentemente, dos consequentes contratos optativos, deverá a Autora proceder ao pagamento daquele montante ao 1º Réu (artº 546 daquela cont.); f. tais contratos (os de opção aqui em causa) foram celebrados por iniciativa do 2º Réu (BB), enquanto administrador daquela (ali autora) e com poderes para o acto, crendo o 1º Réu que tal se justificava pelo abandono de alguns accionistas do capital da Autora e da S... (vide artº 125). g. É falso que tenha o 1ºR. pretendido celebrar um investimento financeiro especulativo ou um investimento financeiro ao abrigo de um acordo dissimulado com o Banco Banco 2 (art.º 266º) h. Os contratos de opção de compra não foram celebrados com o Banco 2 e os montantes pagos pelo 1º R. na sequência dos contratos de compra e venda com a Sociedade U... foram, tanto quanto o 1º R. alcança, a esta mesma entregues e não a qualquer instituição bancária (art.º 267º) i. o 1º Réu possuía um verdadeiro interesse accionista quando fez o seu investimento no Grupo S..., pelo que falha, só por aí, uma das mais relevantes características dos instrumentos financeiros (vide artº 233); j. esclarecendo a razão pela qual se considera que o 1º Réu tem um verdadeiro interesse accionista no Grupo S..., realce-se desde logo que o objecto e ratio subjacente aos contratos de opção de compra e de opção de venda celebrados era o reforço da posição do 1º Réu no capital social das holdings do Grupo S... (vide artº 247). k. o 1º Réu sempre foi um dos accionistas que impulsionou a saída do 2º Réu do Grupo S...; l. em finais de 2007 foi proposto um modelo governação com a constituição de 2 Comissões Executivas – uma para a área financeira e outra para a área não financeira – que então seriam autonomizadas, tendo concomitantemente sido proposto que o 2º réu passasse a exercer funções de Chairman da S..., como tal deixando de exercer funções executivas; m. estas propostas foram da responsabilidade de vários accionistas, mas apresentadas em Conselho Superior da S... pelo aqui 1º Réu. 66. Os factos alegados na contestação daquela acção tiveram por base a opção dos advogados do ora Autor que sempre o informaram que mais tarde chamariam o Banco 2. 67. Esta acção, com o n.º 666/10.3YYLSB veio a terminar por transacção homologada por sentença de 16.10.2014, tendo as partes SLN VALOR, SGPS, SA e AA acordado que “na sequência da análise dos diversos documentos elaborados antes da celebração dos contratos de opção de compra e opção venda elencados nesta acção, reconhecem mutuamente que estes contratos corporizam uma operação de investimento financeiro em que foi contraparte o Banco 2, por um lado e LL por outro (…) em consequência desta conclusão, as partes reconhecem igualmente que os contratos referidos e em causa nestes autos não geram responsabilidade financeira para a Autora, mas sim para o referido banco Português de negócios”. (Doc. junto em 03/04/2024). 68. O A. actuou como accionista da S... e da SV..., denotando, depois do aumento da sua participação em 2005, particular iniciativa, espírito de liderança e empenhamento nos destinos e governação daquelas. 69. O A., juntamente com mais oito accionistas (vindo todos a ser denominados o grupo dos 9), outorgou em 30/08/2007 um acordo de cooperação e constituição de sindicato de voto, mediante o qual se obrigaram esses accionistas a votar e a manifestar de forma uniforme a sua vontade diante de todos os órgãos sociais das sociedades SV... e S... SGPS (cfr. documento nº 28 da cont.). 70. Tal grupo dos 9 passaria a ser o grupo dos 10, com a adesão em 18/01/2008 de CC a esse acordo de cooperação (cfr. Doc. 29 da cont.). 71. O Autor era o terceiro maior accionista de um bloco que representa mais de 50% dos votos das sociedades SV... e S... SGPS. 72. Em 14/09/2009, no âmbito dos trabalhos da Comissão de Inquérito sobre a situação que levou à nacionalização do Banco 2 e sobre a Supervisão bancária inerente, o Autor referiu que: a. Alguns accionistas diziam que o DR. BB só me ouvia a mim; b. um dia combinei com o DR. BB que ele deveria convidar os Srs. Accionistas que entendesse para uma reunião, reunião essa que ocorreu em 20.07.2007. Foi uma reunião de membros do Conselho Superior, não de todos, mas apenas nove membros do Conselho Superior; c. nessa reunião foi dito tudo o que ia na alma dos accionistas presentes; d. nós pretendíamos uma alteração do modelo de governação, o grupo não podia continuar a ser gerido por um só homem; e. queríamos a separação da área financeira da área não financeira, queríamos delinear uma estratégia para o grupo, desenvolver as empresas com futuro, alienar o supérfluo, um plano de negócios a cinco anos e não em navegação à vista, como era feito, queríamos a sucessão a prazo do DR. BB; f. esse novo modelo de governação foi apresentado em conselho superior a 24 de Setembro de 2007, e foi aprovado; g. é nesse conselho superior, também em 24 de Setembro, que é criada uma comissão de avaliação e nomeações que, certamente, porventura, alguém já terá falado aqui nela, porque já vi também alguns documentos da comunicação social onde se falava nesta comissão de avaliação e nomeações; h. eu fazia parte dessa comissão – fazia e faço porque ainda não fui destituído! – com o Sr. KK e o Sr. MM e, mais tarde, o Sr. NN, que dois meses depois, veio a fazer parte do conselho de administração não executivo, acompanhava-nos também nessa comissão e ele era o único que era de Lisboa; i. o objectivo dessa comissão era dar contributos para avaliação e nomeação dos administradores, o que veio a acontecer: acompanhamento da mudança e implementação do modelo de governação e o acompanhamento da separação da área financeira da área não financeira; j. os nove existiram e existem e fizeram efectivamente um acordo entre si, que foi assinado e bem guardado esteve até à altura de o Dr. BB se ter apercebido de que havia unidade entre estes nove accionistas, porque eles, directa ou indirectamente, representavam a maioria do capital; k. nós, estes nove, tínhamos um acordo parassocial que terminou em 31 de Dezembro de 2008, que foi assinado no dia 30 de Agosto e 2007, o chamado acordo de cooperação ou sindicato de voto, como lhe queiram chamar; l. eu entendo que era mais um sindicato de voto, na medida em que, efectivamente, nós representávamos 50,47% dos votos, com acções próprias que sabíamos haver; m. na altura não sabíamos que havia tantas acções próprias e ficamos a saber mais tarde, mas aquelas de que tínhamos conhecimento representavam 52% dos votos. Portanto, era um grupo estável; n. quanto à substituição do DR. BB, efectivamente este grupo esteve na sua substituição. Dir-lhe-ei que quem esteve mais activo na sua substituição foi a comissão dos três mais um (os quatro membros da comissão) –(onde se inclui o Autor)-, mas sempre com informação do grupo dos nove, depois, mais tarde, dos dez; o. acordámos com ele (BB) a saída formal para o dia 14, que depois não foi possível porque tinha que ser comunicado ao conselho superior, que teve de se convocar; p. também posso dizer à Comissão que os quatro membros da comissão reuniram, uma hora antes, com o presidente, na altura, e ele, nesse dia, apesar do acordado, ainda tentou convencer-nos de que o melhor era ele ficar, ao que efectivamente nós nos opusemos terminantemente; q. perante aquela pressão que fizemos sobre ele, nesse dia 12, ele finalmente acabou por concordar com esta nuance, depois de, no dia 15, tentar resistir ainda um pouco à saída; r. quanto à substituição dele, DR. BB, pelo Eng.º. DD ou pelo Dr. OO, a estratégia não passava por aí; s. a entrada do Dr. OO já fazia parte da estratégia dos accionistas no sentido de ir buscar alguém que pudesse vir a ser o CEO, mais tarde, da área não financeira. Portanto, houve vários convites que foram feitos e a escolha recaiu no Dr. OO. Isso foi trabalho da tal comissão que tinha sido eleita em 24 de Setembro; t. posso dizer-lhe que eu próprio contactei a Deloitte para ser feita uma auditoria externa; u. nós accionistas, quando nos apercebemos que havia coisas que não estariam bem, eventualmente até pelos rumores que chegaram, nós efectivamente éramos os primeiros a querer saber; v. no dia 18 de Fevereiro, fui contactado pelo representante da Carlyle em Portugal para uma reunião e eu, com o outro acionista, o Sr. NN, estivemos numa reunião com esse representante da Carlyle em Portugal, que nos falou dos contactos que tinha tido anteriormente, em finais de 2007, com o DR. BBe nos informou que a Carlyle poderia estar interessada, se nós também estivéssemos interessados, em desenvolver negociações; w. veio, entretanto, uma carta, no dia 3 de Março, em meu nome, efectivamente dirigida a mim, como membro do conselho superior, carta essa que entreguei e faz parte de uma acta também do conselho superior. O Presidente da Carlyle prontificava-se a vir falar com o Banco de Portugal e autoridades portuguesas e foi acordado, em conselho superior, em nome dos accionistas, que o presidente do conselho de administração, o Dr. PP, e o administrador Dr. OO, assessorados por advogados, dessem início a um processo negocial; x. fui uma vez ao Banco de Portugal, e acompanhei o DR. BB com outro accionista, a pedido do DR BB, porque punha-se em dúvida quem eram os accionistas do Grupo e se os accionistas estavam interessados em ir a um possível aumento de capital para dar estabilidade ao Grupo; y. então, em fins de Janeiro, porventura princípios de Fevereiro, sem que tenha precisão na data, com um outro accionista, o Sr. NN, fomos transmitir ao Banco de Portugal que os accionistas não eram um grupo de malfeitores e tinham rosto, e deixamos, ou melhor, não foi preciso deixar porque o Banco de Portugal sistematicamente recebia a informação, a disponibilidade, até porque fomos mandatados pelo resto dos accionistas, de os accionistas poderem vir, se necessário, a arranjar soluções para possíveis aumentos de capital; z. estive envolvido na negociação que o Dr. QQ teve para vir para o Grupo; aa. quanto à comissão de remunerações, efectivamente sou o presidente desde o dia 20 de Julho de 2008, ou seja, desde a assembleia geral em que o Dr. QQ e a sua equipa foram eleitos para a administração; bb. mas cinco accionistas, no dia 1 de Julho de 2008, assinaram um contrato de venda da maioria do capital da S..., portanto da holding, que representava cerca de 60%. Nós comprometíamos a arranjar 60% das acções. O contrato foi assinado por cinco accionistas e pela outra parte. 73. Os direitos e deveres decorrentes das opções aqui em crise, previstas em contratos celebrados entre o autor a SV..., SGPS, SA, sempre apareceram evidenciados nos documentos de prestação de contas desta sociedade relativos aos exercícios de pelo menos, 2007 e 2008. 74. E o autor compareceu nas assembleias gerais que se debruçaram sobre tais contas, votando favoravelmente o respectivo teor, designadamente quanto à existência de compromissos conexos com a aquisição de participações sociais. 75. Na assembleia geral de aprovação das contas relativas aos exercícios de 2008 (realizada em 29/05/2009), o Autor apresentou uma declaração de voto por si manuscrita, porquanto contrariamente ao mencionado nas contas da SV... do exercício de 2007, as relativas ao exercício de 2008 faziam uma referência a “eventuais compromissos” e “eventual aquisição”. 76. Acrescentando nessa declaração de voto que a sua discordância resultava do facto de tais compromissos consigo firmados de compra de acções por parte da SV... serem firmes, ou seja, não serem eventuais (doc. 30 da cont.) 77. A primeira interpelação do Réu por parte do A. ocorreu em 06.01.2015, através de carta conforme doc. 38 da cont. que aqui se dá por reproduzida e na qual o A. peticiona a restituição “das quantias em dinheiro que estes disponibilizaram ao Banco 2 em 18 de Abril de 2005 sob a forma de “contrato de compra e venda de acções da S..., SGPS, S.A. e SV..., SGPS, S.A cruzados simultaneamente com “contrato de compra e venda” das mesmas acções”. 78. Por carta de 22.01.2015 o Banco 1 respondeu ao A. referindo “Não serem V.exas credores de qualquer quantia junto do Banco”-cfr. Doc. 39 da cont. O Direito Como já referimos são duas as questões a decidir. Assim, por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si. A)- Se foi violado o art.º 662.º, do C.P.C. na apreciação da prova e se o tribunal “a quo” não teve em conta documentos de prova vinculada. Sobre esta matéria refere o recorrente a existência de erro decisório no acórdão recorrido relativamente à aplicação da lei processual (e substantiva) no âmbito da decisão da matéria de facto, por violação do disposto nos ar.ºs 607, n.º 4 e 662.º, n.º 2, c), e d). Para tanto assenta em vários pontos, a saber: i) - O acórdão recorrido errou ao dar como não provada a al. b), da matéria não provada, e fê-lo por ter ignorado a questão suscitada no recurso de apelação (conclusões 2 a 8), havendo por isso omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos por si alegados nos n° 2 9, 10, 11, 30, 40 e 54 da petição inicial, matéria que podia e devia ter sido apreciados, e provada (cfr.º art°.s 5°, 2, e 607°, 3 e 4, CPC. ii) – O acórdão recorrido mantendo a decisão relativa a alínea c) dos factos não provados, desrespeitou as regras imperativas do direito probatório substantivo, mormente o disposto no art.º 376° do Código Civil, que estabelece a força probatória plena dos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida, e o disposto nos art.ºs 217°, 234° e 236° do mesmo diploma, a luz dos quais se tem de ponderar e determinar a relevância probatória dos documentos e interpretar o sentido das declarações neles contidas, até por a existência e conteúdo desse documento não ter sido impugnado pelo Réu. Até por tal documento conjugado com os factos provados descritos nos n° 9, 10, 11 e 17, fazer prova plena de que o Autor, ora Recorrente, impos ao Banco 2 as condições nele exaradas, que se poderiam ser satisfeitas pelo Banco (designadamente a assunção da responsabilidade pelas contingências fiscais do negócio inerente às retenções do imposto):- rendimento anual liquido e composto de 8% líquidos; e -assunção pelo Banco 2 da responsabilidade pelo pagamento do eventual imposto de 20%. Em sentido oposto vai o recorrido. Para se aquilatar da questão, ainda que “massudo”, aqui transcrevemos a fundamentação de facto, do acórdão, por forma que se tenha a visão global da situação: “2.2. Idem, as circunstâncias que delimitam as questões de facto. O autor apela da sentença sustentando que a mesma julgou incorrectamente como não provados os factos das alíneas b), c), e) e f); omitiu os factos alegados nos artigos 9, 10, 11, 30, 40 e 54 da petição inicial; e defendendo a alteração dos factos provados n.º 15 e 29. Para sustentar a sua posição, o autor concretiza alguns meios de prova que, no seu entender, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. (…) Os pressupostos de facto que o autor apresenta na presente acção estão em frontal e irreconciliável oposição com os pressupostos que o próprio invocou quando contestou a acção intentada no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o nº 666/10.3YYLSB – cfr. factos 64 e 65. Nessa acção intentada pela SV..., o aqui autor sustentou a validade dos contratos de opção de compra e de opção de venda de acções representativas do capital social das sociedades S... e SV..., e, subsequentemente, dos consequentes contratos optativos, deveria a aí autora proceder ao pagamento daquele montante. Tal contestação é incompatível com a existência de contrato de depósito com o Banco 2, muito embora – numa surpreendente reviravolta – a SV... e o aqui autor tenham acordado por transacção que a responsabilidade estaria na esfera jurídica de um terceiro, o Banco 2. Só é lamentar que o Banco 2 também não tenha tido intervenção nessa transação. Os pressupostos essenciais desta acção estão igualmente em contradição com os repe- tidos comportamentos concludentes do autor, nomeadamente quando procedeu ao exercício das opções de compra de 28/06/2007 e de 16/06/2008. A circunstância do autor declarar que tinha a expectativa de valorização das acções (a que se reporta o contrato firmado em 18/04/2005 e o subsequente exercício das opções de compra) e até que fossem cotadas em Bolsa também é incompreensível e contraditória – (cfr. facto 57, alínea n). Quem realiza um depósito bancário, apenas tem que confiar no decurso do tempo. Decorrido o prazo convencionado, terá direito ao reembolso do depósito e respectivos juros. A valorização das acções é uma circunstância irrelevante, a não ser que o contrato assuma outras características incompatíveis com o depósito bancário. O autor alega que pressupôs “uma aplicação com as características dos depósitos a prazo” – cfr. art.º 30.º, da douta petição inicial. Ora, “uma aplicação com as características dos depósitos a prazo” será, juridicamente, um depósito a prazo. Convenientemente, o autor parece representar apenas uma espécie de depósito a prazo, em que o valor depositado não aparece numa conta bancária e em que a instituição depositária não procede à emissão de um título nominativo, representativo do depósito – cfr. art.º 1.º, n.º 1, alínea c) e art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2/11, na redacção original. Os pressupostos de facto desta acção também estão em contradição com o comportamento concludente do autor na assembleia geral de aprovação das contas relativas aos exercícios de 2008 (realizada em 29/05/2009), em que reafirmou a existência de compromissos firmes de compra de acções por parte da SV... – (facto 76). Antes e após a realização do contrato em discussão nestes autos, o autor detinha interesses directos e indirectos no universo das sociedades Banco 2, S..., SV... e Banco 2 e nas participações cruzadas entre as mesmas. Não era um estranho e desinteressado na vida societária, mas antes alguém que se assumiu como accionista daSV... desde a sua fundação (que detinha 100% da U...); e accionista da S... SGPS; participante de referência (terceiro maior acionista) no sindicato accionista que representava mais de 50% dos votos das sociedades SV... e S... SGPS – (cfr. facto 71). O autor era um dos protagonistas efectivos e privilegiados na vida societária das referidas firmas, que controlava efectivamente, em conjunto com os demais membros desse sindicato. A declarada compra das acções e a opção de compra de acções a que se reporta o negócio sub judice não emerge, assim, como uma realidade estranha e transcendente à dinâmica de participação societária e de investimento do autor. A propalada aversão familiar a investimentos diferentes do depósito a prazo que se anuncia no artigo 19.º, da douta petição inicial, não encontra qualquer respaldo na conduta do autor, antes, durante ou depois do negócio em causa. Por conseguinte, a construção apresentada na petição inicial não assenta em fundações credíveis, desde logo porque não faz absolutamente nenhum sentido que alguém com o perfil e conhecimento evidenciado pelo autor fosse aderir e subscrever os modelos de contratos com a U... e a SV..., corporizados nos documentos juntos com a petição inicial, quando supostamente apenas pretendia realizar uma aplicação com as características do depósito a prazo determinado e com uma remuneração determinada. A petição inicial evidencia incompreensíveis, mas convenientes lacunas, nomeadamente no que diz respeito à falta de apresentação de uma justificação razoável e convincentemente sobre a alegada desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada pelo autor. Ademais as únicas considerações apresentadas pelo autor para justificar essa desconformidade assentam na ideia da fraude e da desonestidade, ou seja no propósito de ocultação e dissimulação da administração fiscal, supostamente engendradas pelo Banco 2, mas a que o autor confessadamente aderiu – vd. art.º 31.º, da petição inicial. Mas para logo acrescentar, de forma confusa e contraditória, que o autor desconhecia, então, os demais propósitos que o Banco 2 pretendia alcançar através da dissimulação – cfr. art.º 32.º, da petição inicial. Ou seja, de acordo com a versão do autor, este elegeu participar na simulação de um negócio que implicava a mobilização de mais de quarenta e três milhões de euros do seu dinheiro, mas sem saber realmente quais seriam os propósitos e necessidade dessa dissimulação… Todas estas contradições já foram sobejamente apontadas nas doutas contestação e contra-alegações do réu BIC. Mais do que o desconhecimento dos contornos dos negócios que protagonizou, maxime quanto aos seus propósitos, a própria petição inicial revela que o autor desconhece ou ignora por completo as mais elementares regras do comércio sério e honesto. Este é o pano de fundo em que assenta a questão da credibilidade quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada pelo autor. 2.3. Analisando de perto os vários pontos da matéria de facto impugnada, afigura-se pertinente começar precisamente pela alínea f) dos factos não provados: “O Banco 2 recebeu, fez seu e foi o único beneficiário do capital de 40.399.629,65€ que retirou da conta de depósitos à ordem do autor”. O interesse deste facto reside no intemporal brocado latino “CUI BONO”, ou seja: quem beneficiou com o negócio e com o dinheiro do autor? Tendencialmente ou com relevante probabilidade, o beneficiário de determinada conduta estará frequentemente ligado à sua autoria ou aos seus contornos. Nesta perspectiva, é ao autor que cabe o ónus de demonstrar que o seu dinheiro não foi utilizado para pagar a compra das acções à U... e à SV..., mas sim para constituir um depósito a prazo no Banco 2 - cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. E a dúvida sobre a realidade do facto resolve-se contra o autor – art.º 414.º, do Código de Processo Civil. O autor alegou que a U... e a SV... não receberam o preço e que foram feitos lançamentos a débito na sua conta à ordem. E, acertadamente, referiu que o extracto bancário não registava nenhuma transferência entre contas bancárias, mas apenas o pagamento do preço da compra dos títulos. Mais referiu que “o Banco 2 procedeu internamente às movimentações financeiras que entendeu” [SIC], mobilizando em seu proveito esse valor – cfr. art.º 48.º, da petição inicial. Ou seja, subentende-se que o autor pretende desconhecer o que sucedeu ao dinheiro. O que não deixa de ser estranho, pois o negócio invocado pelo autor deveria ter logo ter dado origem à constituição de um depósito a prazo. Inexistindo tal registo de depósito a prazo, o autor deveria ter averiguado junto do Banco 2 pelo respectivo extracto e título, ao invés de exercer subsequentemente opções de compra. O autor argumenta que o tribunal deverá considerar provada tal matéria, desde logo com base no que foi invocado pelo Dr. BB perante aquele quanto à titularidade das acções – (facto 16). Mas, novamente, surge a incómoda questão da credibilidade: o que o Dr. BB invocou perante o autor merece crédito? É que o Dr. BB também não se evidencia do teor da petição inicial como alguém que mereça crédito, ao, supostamente, engendrar tão tortuoso negócio e com desonestos e ilegais propósitos. As declarações da testemunha RR também não militam em favor da versão do autor, nomeadamente quando alude à abordagem ao autor, no sentido deste adquirir as acções que pertenceriam a EE (e não ao Banco 2). A nosso ver, resta ainda considerar as declarações de outra importante pessoa numa derradeira tentativa de tentar apurar a verdade: as declarações do próprio autor LL, prestadas no dia 1/4/2009, no âmbito do processo crime nº 4910/08.9TDLSB, e que foram convenientemente esquecidas pelo próprio: “em 18/04/2005 celebrou com a U... um contrato de compra e venda de 15.000.000 de acções daSV..., tendo pago o preço por crédito na conta da U... (que identificou como sendo a nº ...........01) e recebido os títulos na sua conta de títulos (que identificou como tendo o nº ...........01)” – )cfr. 57 alínea d). Ou seja, em 1/4/2009, LL declarava perante as autoridades judiciárias que comprou as acções à U.... O seu dinheiro foi parar a uma conta da U... que até soube identificar. Volvidos 7 anos e perdido o capital despendido na compra das acções, o mesmo LL vem a juízo alegar, perentória e contraditoriamente, que, afinal, o dinheiro foi mobilizado em proveito do Banco 2. Ora, chegados a este ponto, voltamos ao ponto de partida: o autor LL não é pessoa que mereça qualquer credibilidade do tribunal, em face das sucessivas contradições e de evidenciar condutas incompatíveis com a condução dos seus negócios de forma séria e honesta. O “standard” de prova não se deve bastar com os meios de prova indicados pelo autor, para mais quando está em causa algo que deveria ser evidente: o caminho seguido pela quantia de mais de 43 milhões de euros existente na conta do autor. Por conseguinte, não merece reparo a decisão que julgou este facto não provado. Vejamos agora a matéria de facto julgada não provada nas alíneas b), c), e e): b) Que à data dos factos o Dr. BB detinha poderes de vinculação externa do Banco 2. c) Que quanto a 10.000.000 de acções da SV... e 2.500.000 de acções da S..., SGPS o Banco 2 garantia ao Autor a respectiva recompra, nos moldes que vieram a constar dos contratos de venda e opção de compra e que asseguravam ao autor um rendimento anual e composto de 8% líquido. e) Que o Banco 2 ao aconselhar o A. a comprar as acções, garantindo a restituição do capital e o pagamento da remuneração acordada, com o modelo de investimento acima referido, pretendia transformar em dinheiro a dação em cumprimento que tinha acordado com EE. Tais factos estão centrados no protagonismo de BB. Não há dúvida que este detinha o protagonismo inerente ao exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração do Banco Português de Negócios, S.A. –( facto 9). O autor apresenta BB nesta qualidade e ainda como alguém que detinha poderes além dos que lhe eram atribuídos pelos respectivos estatutos – (facto 7). Porém tal realidade, parece ofuscar outras circunstâncias relevantes e que potencialmente geram a confusão: é que BB, à data dos factos, desempenhava igualmente funções cimeiras nas sociedades SV... e U..., S.A. – (facto 6). Ora, o autor não indicou qualquer critério para distinguir a actuação de BB como representante do Banco 2, da SV... ou da U..., S.A.. Além disso, o relacionamento cruzado e entrelaçado das participações U..., S...SGPS, SV... e Banco 2 também não favorece a distinção da actuação daquele. O autor só viu BB como representante do Banco 2. Mas porque não viu a actuação deste como representante das restantes sociedades, nomeadamente das que figuram nos contratos como vendedoras? O tribunal não pode retirar da actuação de BB as consequências pretendidas pelo autor, nomeadamente em como aquele estaria sempre a actuar como representante do Banco 2 e não da U... ou da SV.... Ademais, a petição inicial evidencia que o relacionamento entre o autor e BB era opaco e, segundo o próprio alega, dissimulado. No século XXI e num país civilizado, um negócio de mais de 43 milhões de euros não deve ser analisando pelos tribunais apenas em função do relacionamento pessoal e largamente não documentado (ou contra a evidência documentada). Os depoimentos das indicadas testemunhas não permitem colmatar as incontornáveis dúvidas suscitas pela actuação do próprio autor e que já foram apontadas – vd. 2.2. O autor apresentou com a petição inicial o documento n.º 2 em que corporiza as suas exigências para a realização do negócio. Desde já se nota que são demasiadas exigências para um depósito a prazo. E, pior, são exigências incompatíveis e completamente absurdas no contexto de um depósito a prazo, nomeadamente ao detalhar os requisitos para o exercício da opção de compra (!) das acções e a assegurar que os dividendos (?) sejam distribuídos ao investidor. A redacção da alínea a) é largamente conclusiva e nenhum elemento probatório evidencia os propalados poderes de vinculação externa do Banco 2 por parte de BB. Tão pouco se alcançam outros factos que atestem a actuação de BB nos moldes e com o alcance indicado na petição inicial. Tão pouco se vislumbra que o Banco 2 tenha prestado ao autor (ou às outras sociedades?) as garantias que este invoca. A necessidade ou conveniência da aquisição das acções detidas por EE e a respectiva relação com o negócio protagonizado pelo autor, relatada pela testemunha RR, não convence. Mesmo para banqueiros, trata-se de um enredo demasiado rebuscado e desnecessário. Se existisse tal interesse, porque razão é que o autor não comprou as acções detidas por EE e este não pagou ao Banco 2? Será que o autor e as sociedades não conseguiam montar um negócio directo ou com intermediação, ao invés de preferirem a simulação? Porquê? Por conseguinte, também não se alcança a convicção almejada pelo autor quanto à alteração desta matéria. 2.4. Vejamos agora a requerida alteração dos factos provados n.º 15 e 29. O facto # 15 refere que: “Este modelo foi escolhido pelo Banco 2 com a aquiescência do Autor, tendo este transmitido e exigido que os riscos da possível irregularidade fiscal da operação, fossem assumidos pelo Banco quanto ao pagamento de quaisquer custos exigidos pela Administração Tributária - cf. doc. 2 da PI (fls. 43)”. Pretende o apelante que se altere a respectiva redacção, fazendo-se constar, não apenas que o autor exigiu, mas também que o Banco 2 aceitou que os riscos da possível irregularidade fiscal da operação fossem assumidos pelo Banco. Porém, valem as considerações acima expressas sobre as muitas dúvidas quanto aos contornos do negócio, a que se somam as que se evidenciam do documento em causa não corporizar qualquer assumpção de responsabilidade por parte do Banco 2. O que tal documento corporiza é a pretensão do autor em não assumir o pagamento do imposto devido pela compra das acções. Não refere quem é que suportará os encargos fiscais. Por outro lado, no facto # 29 foi considerado provado que “A SV... não honrou a garantia que assumiu perante o Autor da recompra das acções nos preços e pelos preços estabelecidos nos contratos de opção de venda e de opção de compra”. Pretende o apelante que se altere a redacção do mesmo e fique a constar que foi o Banco 2 quem não cumpriu a obrigação de recompra das acções. Novamente se consigna que o autor não fez a prova que lhe competia em como o Banco 2 assumiu perante o autor a obrigação de recompra das acções, pelo que a pretendida substituição da SV... pelo Banco 2 (agora o aqui réu BIC) não merece qualquer acolhimento. 2.5. O apelante defende ainda que a sentença omitiu os factos alegados nos artigos 9, 10, 11, 30, 40 e 54 da petição inicial, considerando que se tratam de factos essenciais da acção ou, pelo menos, factos instrumentais. Na elaboração da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final- art.º 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil. Entende-se que a sentença não evidencia a crítica do apelante, senão vejamos: O artigo 9.º da petição inicial já mereceu adequada resposta na alínea a) dos factos não provados. O artigo 10.º da petição inicial revela-se conclusivo e apenas exprime uma opinião ou valor: BB dominava a vida societária. O que não deixa de ser algo contraditório ou, pelo menos, gerar perplexidade, em face do que se apurou nos factos # 69 e 70: BB dominava o autor LL e os restantes accionistas que representavam mais de 50% das sociedades SV... e S... SGPS (e por consequência do Banco 2)?!... O artigo 11.º da petição inicial revela-se igualmente conclusivo e traduz uma mera impressão subjectiva. E novamente se nota a caricata circunstância do aqui autor LL integrar um sindicato cujos accionistas representavam mais de 50% das sociedades SV... e S... SGPS (e por consequência do Banco 2). BB também personificaria e representaria em absoluto o Banco 2 para os accionistas que integravam esse sindicato, incluindo o aqui autor? Tal circunstância incutia confiança, temor ou suscitava algum conflito de interesse aos accionistas que integravam tal sindicato e negociavam directamente com o Banco 2? Não se encontra resposta para tais questões ou relevância para a questão colocada pelo apelante. A matéria do artigo 30.º da petição inicial também já mereceu adequada resposta nas alíneas c) a e) dos factos não provados. Os artigos 40.º e 54.º, da petição inicial, apenas contém juízos ou opiniões de caracter puramente jurídico, nomeadamente sobre a questão do ónus de alegação e prova e ainda sobre a qualificação e regime do negócio invocado pelo autor. Aqui chegados cabe apreciar cada um dos pontos acima referidos. Assim, Quanto ao ponto i) Diga-se, desde já, que não vislumbramos assistir ao recorrente qualquer razão. Por um lado, por o acórdão ter tomado posição quanto a tal matéria, referindo a razão/(ões) de manter tal matéria não provada, tendo-o feito segundo as regras da livre convicção, como aliás, resulta da fundamentação de facto, acima transcrita. Por outro lado, ao contrário do referido pelo recorrente, o acórdão recorrido tomou posição, quanto aos factos alegados nos n.ºs 9, 10, 11, 30, 40 e 54 da petição inicial, como resulta da fundamentação de facto, basta ler a mesma para se tirar tal conclusão. Assim, quanto a este ponto, como já referimos não lhe assiste razão. Quanto ao ponto ii Quanto a este ponto diremos algo a respeito da força probatória dos documentos particulares. A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). Com tudo isto queremos dizer que, o documento foi produzido, nada impede o tribunal de conhecer da veracidade do seu teor, nomeadamente através da prova testemunhal produzida: é que, como referido, a eficácia probatória de um documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas. Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, não vislumbramos poder-se atribuir ao mesmo a força pretendida pelo recorrente. Na verdade, o tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto, é muito explicito das razões que o levaram a manter tal matéria como não provada, basta atentar na fundamentação de facto e nas explicações referidas na mesma, sobre tal matéria. Assim, nesta medida também, nesta vertente improcede a pretensão do recorrente. Aqui chegados, cabe analisar se o tribunal “a quo” violou o preceituado no art.º 662.º, do C.P.C. Temos para nós, que não houve qualquer violação. Na verdade, o acórdão recorrido, na fundamentação sobre tal matéria refere a razão da sua não convicção, de forma muito clara, referindo a razão do seu convencimento, segundo as regras da experiência comum e de um homem médio (um bom pai de família). Ou seja, o tribunal da relação deve alterar a matéria de facto se da audição da prova em conjugação com os documentos juntos, se convencer que a mesma foi erradamente apreciada em 1.ª instância, fazendo, como não podia deixar de ser fazer a respetiva analise critica. Na verdade, operando à leitura da fundamentação de facto supra transcrita, verificamos, que o acórdão recorrido procedeu a uma análise do alcance e significado da prova na sua globalidade, utilizando um método relacional, dotado de crítica racional e alinhando a prova considerada na sua globalidade para retirar a conclusão sobre as várias parcelas da impugnação feita sobre a decisão da matéria de facto. Não se demitiu nem se refugiou em critérios imprecisos nessa análise. Assim se corporizou e assumiu a 2.ª instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise, ainda que sem as virtualidades da 1.ª instância, mas com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. ( (cfr. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, págs. 284 e ss, 290). Acresce ainda que o Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3), o que não é manifestamente o caso, pelas razões já referidas (cfr. neste sentido, entre outros, ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849; Ac. S.T.J. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, relatado por Ramalho Pinto, http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, ; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, . O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar ex-fício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena (cfr. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, ; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj., o que manifestamente não é o caso. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, o que manifestamente não é o caso. Assim, face ao exposto esta pretensão dos recorrentes só pode naufragar, como já dissemos. Ou seja, o tribunal “a quo” não violou qualquer norma ao dar a matéria provada como meu. Antes, pelo contrário, observou os respetivos preceitos legais, como já dissemos. Visto este ponto passemos ao seguinte. B)- Saber se o acórdão recorrido é nulo por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. O recorrente para invocar a nulidade em apreço, refere, que houve omissão sobre os pontos de facto 9, 10, 11, 30, 40 e 50, por si invocados na apelação. Opinião oposta tem o recorrido. Apreciando. O artigo 608.º, n.º 2, do CPC, preceitua que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a nulidade por omissão de pronúncia respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto só ocorre quando o Tribunal não conhece, de todo, a questão suscitada pela parte, não desencadeando tal nulidade o facto de o Tribunal não ter conhecido e respondido a todos os argumentos invocados pela mesma. – cfr. Acórdãos do STJ de 10 de maio de 2023 proc. 2424/21.0T8CBR.C1.S1, relatado por Júlio Gomes, de 1 de fevereiro de 2023, proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1, relatado por Júlio Gomes e de 08.03.2023 proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1, relatado por Mário Belo Morgado, a respeito da nulidade por omissão de pronuncia). Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC, como concluem, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 686), entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1, do artigo 615.º, não se incluem o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. Dito isto, cabe voltar ao caso em apreço. Operando à leitura do acórdão, mormente à fundamentação de facto, verificamos, desde logo, a falta de razão do recorrente, pois da mesma resulta que o acórdão recorrido, tomou posição sobre tal matéria, quando refere: “2.5. O apelante defende ainda que a sentença omitiu os factos alegados nos artigos 9, 10, 11, 30, 40 e 54 da petição inicial, considerando que se tratam de factos essenciais da acção ou, pelo menos, factos instrumentais”, referindo depois a sua analise a respeito de tal matéria. Podemos concordar ou descordar da decisão tomada, não podemos é dizer que houve omissão de pronuncia. Assim, sem mais considerandos esta sua pretensão improcede. Aqui chegados, face à ocorrência de dupla conforme, nesta parte, nos termos do n.º 3 do citado artigo 671.º, importa agora que sejam verificados os invocados pressupostos da revista excecional, para o que é competente a formação dos três juízes deste Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do mesmo Código. Assim, e por ter havido pedido subsidiário de revista excecional, remete à formação, nos termos do n.º 3, do art.º 672.º, do C.P.C., (Provimento nº 23/2019 da Presidência do STJ), para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, interposta com apelo aos fundamentos previstos no nº 1 alªs a) e b) (estar em causa matéria de relevância jurídica e de interesse de particular relevância), para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, interposta a titulo subsidiário, por verificados os pressupostos da admissibilidade normal. V- Decisão Face ao exposto decide-se: i)- Não apreciar a revista, quanto à questão de fundo de direito, por haver dupla conforma. ii)- Julgar improcedente a revista quanto à violação do preceituado no art.º 662.º, do C.P.C., referente à pretensão do recorrente, quanto à matéria de facto. iii).- Julgar improcedente a revista, no tocante à nulidade por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. iv)- Quanto à ampliação do recurso, como já referimos in supra, o mesmo foi apenas admitido, quanto às questões de conhecimento oficioso, Assim, foi conhecida a questão da ilegitimidade invocada pelo recorrido, tendo tal matéria sido julgada improcedente. v)- Determinar a remessa dos autos à formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC por o recorrente ter interposto recurso excecional, a titulo subsidiário. Custas a cargo do recorrente, pela sucumbência do recurso e por a mesma de harmonia com o princípio da causalidade, torna-os responsáveis pelas respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), em que vai condenado, caso de não admissão da revista excecional; caso contrário, serão determinadas em função do que vier a ser decidido a final. Por sua vez, o apelado deu causa à improcedência da ampliação do recurso, onde sucumbiu e, por essa razão, por aplicação do mesmo princípio, suportar as custas na parte onde sucumbiu (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 8, do RC Processuais). Lisboa, 16/12/2025 Pires Robalo (Relator) António Magalhães (Adjunto) Jorge Leal (Adjunto) |