Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022170 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO IMPOSTO CONHECIMENTO DE EMBARQUE CLÁUSULA CIF | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020842342 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG130 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 879 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | D 78/70 DE 1970/03/03. D 79/70 DE 1970/03/03 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 14. | ||
| Sumário : | I - O imposto de comércio marítimo é um encargo que incide sobre o navio, ou seja, sobre o proprietário ou o armador, salvo se, por acordo, essa obrigação for transferida para terceiro. II - Assim, não podem ser exigidas à importadora outras quantias que não sejam as que são devidas com base no critério de valorização dos preços acordados, isto é, o critério CIF. III - Tem de se enterder como especificidade dos títulos de crédito, que são os conhecimentos de embarque, não oponíveis a quem não os negociou, no caso o recebedor da mercadoria que apenas, os exibindo, os tem como recibo suficiente para exigir a entrega da mercadoria. IV - Mesmo, ao carregador, o transportador só pode opor o título de crédito em relação a despesas que não fossem determináveis ou quantificáveis à data da celebração do contrato de transporte. | ||
| Decisão Texto Integral: |