Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084234
Nº Convencional: JSTJ00022170
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: PAGAMENTO
IMPOSTO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
CLÁUSULA CIF
Nº do Documento: SJ199403020842342
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG130
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 879
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: D 78/70 DE 1970/03/03.
D 79/70 DE 1970/03/03 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 14.
Sumário : I - O imposto de comércio marítimo é um encargo que incide sobre o navio, ou seja, sobre o proprietário ou o armador, salvo se, por acordo, essa obrigação for transferida para terceiro.
II - Assim, não podem ser exigidas à importadora outras quantias que não sejam as que são devidas com base no critério de valorização dos preços acordados, isto é, o critério CIF.
III - Tem de se enterder como especificidade dos títulos de crédito, que são os conhecimentos de embarque, não oponíveis a quem não os negociou, no caso o recebedor da mercadoria que apenas, os exibindo, os tem como recibo suficiente para exigir a entrega da mercadoria.
IV - Mesmo, ao carregador, o transportador só pode opor o título de crédito em relação a despesas que não fossem determináveis ou quantificáveis à data da celebração do contrato de transporte.
Decisão Texto Integral: