Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CREDOR HOMOLOGAÇÃO RECUSA | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS / PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 2, 17.º-F, N.º5, 194.º, 215.º, 216.º | ||
| Sumário : | I - O princípio da igualdade dos credores (art. 194.º do CIRE) não é absoluto, pois permite, em consideração do princípio da prioridade na recuperação económica do devedor (n.º 1 do art. 1.º do mesmo código), que se adopte um tratamento diferenciado, conquanto o mesmo se justifique por razões objectivas. II - Posto que os credores que são titulares de créditos de valores elevados já têm, por esse motivo, um voto decisivo, é insuficiente invocar a imprescindibilidade da aprovação, pelos mesmos, do plano de revitalização para lhes dar um tratamento mais favorável, sendo certo que essa circunstância não permite conceder aos credores que não o aprovaram um tratamento manifestamente mais desfavorável. III - Não se descortinando, nos factos provados, qualquer razão objectiva para que um crédito que foi, nos termos do plano de revitalização, reduzido em 50% seja pago em 120 prestações iguais e sucessivas, há que considerar que o mesmo viola o princípio da igualdade dos credores, o que constitui causa oficiosa de recusa da respectiva homologação (art. 215.º do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB intentaram o presente processo especial de revitalização, em que apresentaram o respectivo plano, que veio a ser aprovado por credores que representam 87,99 % dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, contra ele tendo votado credores representativos de 12,01% dos créditos relacionados na mesma lista. Foi proferida sentença que, com invocação do disposto no art. 17°-F n°s 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, homologou o plano de revitalização em causa. Recorreu a credora CC, Sucursal da S. A. Francesa, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar procedente a apelação, revogando a sentença e recusando a homologação do plano de revitalização. Inconformados, os devedores AA e BB vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O plano de revitalização é um mecanismo legal para evitar a efectiva insolvência do devedor. 2ª. O princípio da igualdade dos credores deve ser entendido neste contexto, não obstando que seja dado um tratamento diferente a credores inseridos na mesma classe, desde que assentem em condições objectivas que o justifiquem. 3ª. O tratamento diferenciado atribuído à credora apelante e aos demais credores comuns tem a sua fundamentação última na primazia que deverá ser dada à revitalização da economia do devedor, no caso um casal. Não foram oferecidas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1. À Caixa DD foram reconhecidos créditos no valor global de € 268.247,61, dos quais € 1.832,44 têm a natureza de crédito comum e o restante, proveniente de mútuos, está garantido por hipoteca, conforme descrição e qualificação feita "na lista de credores reconhecidos" elaborada pelo Sr. Administrador e junta aos autos a fls. 99 e segs. 2. À Caixa EE foi reconhecido, além de outros, e com fundamento em cartão de crédito, um crédito no valor de € 1.019,34, qualificado como comum. 3. À CC, S. A., foram reconhecidos créditos, qualificados como comuns, no valor de € 10.255,07. 4. No plano de recuperação apresentado e considerado como aprovado consta, além do mais, e no que aqui especialmente releva, o seguinte: "Propõe-se o pagamento de todos os credores nos seguintes termos: Quanto aos créditos da Caixa DD, S. A., Credor Hipotecário: - Introdução de um período de carência de 4 meses em todos os financiamentos com hipoteca, com início no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização. - Alargamento do prazo de pagamento dos empréstimos até aos 80 anos do devedor mais velho. - No que respeita às restantes condições, mantêm-se as já contratualizadas em cada um dos contratos e mútuo. - A conta ordenado e o saldo decorrente da mesma será liquidado nos prazos e termos contratualizados. Quanto aos créditos da Caixa EE: - Manutenção das garantias prestadas - fiança - no âmbito dos contratos de mútuo com hipoteca. - Quanto ao cartão de crédito propõe-se o pagamento do saldo decorrente do mesmo nos prazos e termos contratualizados. Quanto aos Créditos Comuns, o perdão de 50% dos valores reclamados e reconhecidos, sendo liquidados os restantes 50% dos referidos valores em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas. A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano especial de revitalização. Quanto aos créditos do FF - …, S. A., e do EE Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A., titulares dos Créditos Automóvel, propõe-se: - Introdução de um período de carência de dois meses. - Manutenção das restantes condições contratualizadas. - Período de carência tem início no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença e homologação do plano especial de revitalização." 5. A credora CC, S. A., votou contra a aprovação do plano de recuperação apresentado - cfr. fls. 161.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O artº. 1º nº 1 do CIRE consagra efectivamente como finalidade do processo de insolvência a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. O nº 2 do mesmo normativo dispõe que estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artºs. 17º/A a 17º/I. O nº 5 do artº. 17º/F do CIRE refere que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artºs. 215º e 216º. O juiz deve oficiosamente recusar a homologação do plano de revitalização no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. O artº. 194º do CIRE consagra o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. A lei, em consideração ao princípio da prioridade da recuperação económica do devedor, já permite um tratamento diferenciado dos credores que esteja justificado por razões objectivas. O princípio da igualdade dos credores não é absoluto. Não chega, no entanto, invocar como razão o facto de o voto dos credores a quem foi dado tratamento mais favorável ser imprescindível para a aprovação do acordo, atento o valor elevado dos respectivos créditos. O valor elevado dos respectivos créditos já lhes permite ter um voto decisivo na aprovação ou não aprovação do plano, mas não conceder aos credores que não o aprovaram um tratamento manifestamente mais desfavorável, como aconteceu no caso em apreciação. O crédito do credor que apelou da decisão homologatória do plano foi reduzido a 50%, a pagar em 120 prestações mensais iguais e sucessivas. Dos factos provados não se retira uma causa objectiva que justifique este tratamento altamente desfavorável do credor apelante. O plano de revitalização viola injustificadamente o princípio da igualdade dos credores, integrando a previsão do artº. 215º do CIRE para a recusa oficiosa da sua homologação. Nos termos expostos, na improcedência das conclusões dos recorrentes, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Novembro de 2015
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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