Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3319
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200301080033193
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 126/00
Data: 05/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos foi julgado, pelo tribunal colectivo, o arguido A, casado, mediador imobiliário, nascido a 19 de Agosto de ... na freguesia de Arcozelo, Barcelos, residente na Avenida ..., Barcelos, acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º. nºs. 1 e 4, alínea b), em concurso real com um crime de burla p. e p. pelo artº. 271º, nº. 1, ambos do C. Penal.
2. - B e mulher C apresentaram antes da audiência de julgamento em 1ª. instância requerimento de desistência da queixa que haviam apresentado e que dera início ao processo.
A desistência da queixa foi admitida pelo tribunal mas apenas quanto ao crime de burla, atento a sua natureza semi-pública, com a consequente extinção, nessa parte, do procedimento criminal, prosseguindo o processo relativamente ao crime de abuso de confiança agravado.
3. - Após audiência de julgamento o arguido foi condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº. 1 e nº. 4, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, na condição de, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, o arguido indemnizar os ofendidos na quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), a qual se considerará cumprida se for pago o cheque que lhes entregou, no valor correspondente a 1.500.000$00, com data de 3/6/2002.
4. - Dessa decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, motivando o seu recurso com a apresentação da questão de haver cometido, não o crime de abuso de confiança por que havia sido condenado, mas sim o crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do Código Penal, do que decorreria a extinção do procedimento criminal por virtude da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos, terminando a concluir:
"1. Considerando a actividade profissional do autor de mediador imobiliário e os contratos de mediação e mandato celebrados com os ofendidos, sempre ele teria que restituir aos lesados as quantias em causa nos autos, fosse em que momento fosse.
2. Quer a sua actuação, no âmbito desses contratos, quer até a entrega de uma letra no acto da escritura, não permitem a conclusão de que o arguido inverteu o título de posse das quantias referidas.
3. Mas tão só, e isso sim, permitem a conclusão de que o arguido tão só teve intenção de usar tais quantias em prejuízo dos seus clientes, a quem foi infiel.
4. Tanto assim que o arguido já pagou na integra aos ofendidos tais quantias conforme está demonstrado nos autos.
5. Jamais o arguido poderia ter a intenção de se apropriar e desencaminhar em proveito próprio tais quantias, invertendo quanto a elas o título de posse.
6. O arguido cometeu assim o crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do Cód. Penal e não o crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do mesmo Código.
7. A ser assim e atenta a desistência de queixa, nos termos dos arts. 113º e 116º do Código Penal os autos deveriam ser arquivados.
8. A douta sentença recorrida violou os arts. 113º, 116º e 224º do Código Penal.
Termos em que deve a mesma ser revogada, extinguindo-se o procedimento criminal contra o arguido, face à desistência de queixa apresentada pelos ofendidos."
5. - Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público na primeira instância, concluindo:
1ª- Aquele que recebe, como gestor de negócios de terceiro, um cheque no montante de 10.300.000$00, com a obrigação de entregar a esse terceiro o montante de 9.991.000$00, e não o faz, apoderando-se desta quantia em dinheiro, fazendo-a sua, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que lhe fora entregue na qualidade em que interveio no negócio por si conduzido, perfeitamente ciente de que essa quantia pertencia por inteiro e esses terceiros aos quais deveria ter sido entregue, comete o crime de abuso de confiança (agravado) p. e p. pelo art. 205º, nºs. 1 e 4-al. b) do Código Penal e não o crime de infidelidade pp no art. 224º do mesmo diploma legal.
2ª- Efectivamente com tal actuação não se quis administrar, dispor ou fiscalizar interesses patrimoniais de terceiros, mas sim agiu-se com intenção de enriquecimento e de apropriação de numerário de terceiros.
3ª- "O crime de infidelidade é um novo tipo de crime que visa punir a gestão desleal e se distingue do crime de abuso de confiança porque nele o agente não actua com intenção de enriquecimento nem de apropriação, antes, quanto muito, com intenção de prejudicar".
4ª- Ora, tendo sido cometido, como o foi, um crime de abuso de confiança (agravado) p. e p. pelo art. 205º, nºs. 1 e 4 al. b) no Código Penal, atenta a natureza pública deste tipo legal de crime não é possível o procedimento criminal ser extinto por desistência de queixa.
O douto acórdão não merece, pois, qualquer censura nem foram violadas quaisquer normas legais, designadamente as referidas pelo recorrente".
6. - Na mesma data em que apresentou a motivação, o arguido juntou aos autos uma declaração da ..., segundo a qual "o cheque nº. ..., sacado sobre a conta nº. ..., no valor de € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) foi pago em 2002/06/4".
7. - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça promoveu a designação de dia para audiência de julgamento.
Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.
8. - Teve o tribunal colectivo como demonstrada a seguinte matéria de facto:
"1. O arguido exerce a actividade profissional de compra e venda de bens imóveis (mediador imobiliário), encontrando-se colectado na Repartição de Finanças deste concelho com o CAE nº. 70120 e sendo titular do NIF 184 556 511, tendo um escritório para esse efeito, denominado "D", sito na Avenida ..., desta cidade de Barcelos.
2. Nessa sua actividade e em dia não apurado do mês de Janeiro de 2000, mas anterior ao dia 11, o arguido foi contactado telefonicamente por B (id. a fls. 41), tendo-lhe este dito que pretendia vender uma fracção autónoma de sua propriedade, designada pelas letras GH, correspondente à habitação no Bloco E, corpo nascente no quarto andar centro/norte, piso sete, descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº. 567-GH/Arcozelo, inscrita na respectiva matriz urbana sob o art. 1870-GH.
3. Nessa altura o arguido foi informado por B que o preço total da venda seria do montante de esc. 10.500.000$00, ficando assente entre ambos que o valor da comissão que caberia ao arguido seria de 3% sobre o valor da venda.
4. Com essa finalidade, os ofendidos B e mulher C (id. a fls. 43), que nessa altura viviam em França em 1, rue ..., Noisy le Grand, outorgaram, em 11 de Janeiro de 2000 no Consulado de Portugal em Nogent sur Marne, uma procuração a E (id. a fls. 45), com os poderes especiais de "vender e prometer vender pelo preço e condições que entender por convenientes" a fracção GH acima mencionada, "podendo receber o preço da venda, dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura e contrato-promessa, e requerer quaisquer registos nas Conservatórias do Registo Predial, provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos, praticando, requerendo e assinando tudo quanto seja necessário aos indicados fins".
5. Em princípios do mês de Junho de 2000, o arguido contactou pelo telefone o B dizendo-lhe que havia um comprador para aquela fracção autónoma, pelo preço total de 10.000.000$00, com o que o ofendido concordou, autorizando a concretização da venda por esse valor.
6. Nessa altura, ambos acordaram que a comissão a receber pelo arguido seria de 3% sobre esse valor, ou seja, a quantia de 300.000$00.
7. No dia 6 de Junho de 2000, o arguido, na qualidade de gestor de negócios de B e mulher C, outorgou um contrato-promessa de compra e venda relativo àquela fracção autónoma, no qual figuram como promitentes-compradores F e mulher G, ficando aí consignado que o preço total da fracção autónoma seria de esc. 10.300.000$00, a ser pago em duas prestações:
- uma de 5.000.000$00, entregue nesse mesmo dia pelos promitentes-compradores, de que deu quitação; e
- outra de 5.300.000$00, a ser entregue no dia da escritura definitiva.
8. Também nessa mesma data, mas na qualidade de gestor de negócios de H e I, outorgou o arguido um outro contrato-promessa de compra e venda relativa a uma fracção autónoma designada pela letra R do prédio urbano denominado Edifício ..., àqueles pertencente, no qual figuraram como promitentes-compradores os mesmos F e mulher e ficou estipulado que o preço total seria de 10.200.000$00, a ser pago também em duas prestações:
- uma de 5.200.000$00, entregue nesse mesmo dia, de que deu quitação; e
- outra de 5.000.000$00, a ser entregue no dia da escritura definitiva.
9. Aquele F emitiu nesse mesmo dia a favor de "D", pertencente ao arguido, um cheque com o nº. ... sobre a conta nº. ... da agência do ... desta cidade no montante das duas prestações (10.200.000$00), quantia que o arguido recebeu.
10. No dia 25 de Agosto de 2000, realizaram-se as escrituras definitivas de compra e venda, no Primeiro Cartório Notarial deste concelho de Barcelos, tendo o arguido desenvolvido todas as diligências para a marcação das mesmas e tratado de toda a documentação necessária.
11. Na escritura referente à fracção autónoma pertencente aos ofendidos B e mulher, outorgada pela E, na qualidade de procuradora com poderes especiais para o acto, ficou declarado que o preço total de venda era no montante de 5.500.000$00.
12. Porém, o arguido recebeu das mãos do comprador F, nesse mesmo dia, um cheque com o nº. ... sobre a conta nº. ... daquela mesma agência no montante de 10.300.000$00, sendo 5.300.000$00 correspondente à fracção autónoma vendida pelo B e mulher e 5.000.000$00 correspondente à fracção autónoma vendida pelo H e mulher, em consonância com as quantias já pagas e ainda devidas, após a celebração dos contratos-promessa.
13. Nesse mesmo dia 25 de Agosto de 2000, após a celebração da escritura, o arguido entregou uma letra por si aceite e no montante de 9.700.000$00, como garantia do pagamento desta quantia, letra essa com vencimento no dia 1 de Setembro de 2000 e na qual figura como sacadora a ofendida C.
14. O arguido, nessa altura da escritura, disse a C, que se encontrava em Portugal, que no dia do vencimento da letra lhe entregaria um cheque do mesmo montante, o que nunca fez, apesar de ela o ter interpelado para o efeito.
15. Por outro lado, a referida letra nunca pôde ser descontada em qualquer instituição bancária, sendo os ofendidos informados que o arguido não era detentor de qualquer crédito.
16. Apesar de diversas insistências nesse sentido, o arguido, até meados do mês de Abril deste ano de 2002, nunca entregou aos ofendidos aquela quantia de 9.700.000$00, correspondente ao que lhes era devido, de acordo com o preço de venda da fracção autónoma que lhes comunicou ( 10.000.000$00).
17. Face à quantia efectivamente recebida pelo arguido, no montante de 10.300.000$00, deveria o arguido entregar aos ofendidos a importância de 9.991.000$00, uma vez deduzida a percentagem de 3% a título de comissão [10.300.000$00 - (10.300.000$00 x 3%) = 309.000$00].
18. Ao actuar pela forma descrita, apoderou-se o arguido da quantia em dinheiro de 9.991.000$00, fazendo-a sua, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que lhe fora entregue na qualidade em que interveio no negócio por si conduzido, perfeitamente ciente de que essa quantia pertencia por inteiro aos ofendidos, donos da fracção autónoma vendida, aos quais deveria ter sido entregue.
19. Ao informar os ofendidos que tinha encontrado um comprador para a fracção autónoma pelo preço de 10.000.000$00, sabia e tinha perfeito conhecimento que tal não era verdade e que o preço total que combinou com os compradores era de 10.300.000$00, quantia que recebeu, assim logrando um enriquecimento que sabia não lhe ser devido e correspondente à quantia de 9.000$00 (nove mil escudos) -
( 10.300.000$00 x 3%) - (esc. 10.000.000$00 x 3%), causando um prejuízo aos ofendidos de igual montante.
20. Agiu sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21. Ao entregar a letra de seu aceite pessoal, no valor de 9.700.000$00, à ofendida C, no próprio dia da escritura de compra e venda, letra essa que ele sabia não poder ser descontada no Banco por não ter ele crédito na praça, o arguido jamais teve a intenção de proceder ao seu pagamento, pois que já se apoderara da quantia de 9.991.000$00, que integrou no seu património, utilizando tal expediente para mais facilmente fugir às suas responsabilidades e evitar participação criminal que acabou por ser apresentada pelos ofendidos.
22. Perante a participação criminal e contra a apresentação pelos ofendidos de um requerimento de desistência de queixa, só em meados de Abril de 2002 o arguido entregou àqueles a quantia correspondente a 9.000.000$00, ou seja € 44.891,81, titulada por cheques, que eles já receberam, e ainda um outro cheque, datado de 03.06.2002, no valor correspondente a 1.500.000$00, ou seja € 7.481,97, que os mesmos ofendidos têm em seu poder.
23. Os ofendidos B e mulher, ex-emigrantes em França, onde trabalhavam, são pessoas de mediana condição social e económica.
24. O arguido mantém a sua actividade de "mediador imobiliário", mantendo aberto ao público o seu escritório, no local supra referido, nada mais tendo sido possível apurar acerca da sua situação económica, social e familiar."
9. - Não se conforma o recorrente com a condenação pela prática do crime de abuso de confiança, pois, segundo a sua apreciação, os factos integrariam o crime de infidelidade do art. 224º, nº. 1 do Código Penal, sendo, nesse âmbito, eficaz a desistência da queixa.
Argumenta colocando em crise a conclusão de que invertera o título de posse das quantias, sustentando ser apenas admissível a conclusão de que tão só teve a intenção de usar as quantias em prejuízo dos clientes, jamais tendo agido com intenção de se apropriar.
10. - Não vindo suscitada pelo arguido questão pertinente aos vícios referidos no art. 410º, nº. 2 do C.P.Penal, nem havendo razões para suscitar oficiosamente questões dessa natureza, a matéria de facto julgada provada pelo tribunal colectivo tem de considerar- se assente.
Perante a matéria de facto provada, tal como o decidiu o tribunal colectivo, o crime de abuso de confiança não pode ser arredado por se encontrarem demonstrados todos os elementos objectivos e subjectivos desse tipo criminal, o mesmo não se podendo dizer do tipo de crime do art. 224º do C.Penal (infidelidade) que reclama um agir intencional para causar prejuízo patrimonial, elemento que não encontra fundamento nos factos provados.
Desde logo, para além de outros momentos diferenciadores do tipo de crime de infidelidade, aponta a matéria de facto para a apropriação como manifestação de comportamento exteriorizado e concludente, daí a situação fáctica expressa de que "Ao actuar pela forma descrita, apoderou-se o arguido da quantia em dinheiro de 9.991.000$00, fazendo-a sua, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que lhe fora entregue na qualidade em que interveio no negócio por si conduzido, perfeitamente ciente de que essa quantia pertencia por inteiro aos ofendidos, donos da fracção autónoma vendida, aos quais deveria ter sido entregue" e de que "Ao entregar a letra de seu aceite pessoal, no valor de 9.700.000$00, à ofendida C, no próprio dia da escritura de compra e venda, letra essa que ele sabia não poder ser descontada no Banco por não ter ele crédito na praça, o arguido jamais teve a intenção de proceder ao seu pagamento, pois que já se apoderara da quantia de 9.991.000$00, que integrou no seu património, utilizando tal expediente para mais facilmente fugir às suas responsabilidades e evitar a eventual participação criminal que acabou por ser apresentada pelos ofendidos".
Claramente aponta, pois, a matéria de facto para uma intenção de lucro, para um dolo de apropriação, e não para uma intenção de causar prejuízo, como também aponta para o termo do encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar. Realizado o negócio, terminado o encargo do arguido, restava-lhe apenas entregar o dinheiro aos seus donos. E foi isso que ele não fez, passando a comportar-se como dono, invertendo o título que possuía ou detinha.
Por isso se pode dizer como no acórdão sob recurso: "Em face da matéria de facto provada, estão reunidos todos os requisitos objectivos típicos do crime de abuso de confiança: a entrega válida de uma coisa móvel (importância em dinheiro), por título não translativo de propriedade, para um fim determinado; a dissipação (gasto ilícito daquilo a que havia, digo, a que devia ser dado aquele fim determinado, que traduz a inversão do título de posse - passando o arguido a dispor da coisa como se fosse sua".
A apropriação e o respectivo dolo, não são afastados, antes pelo contrário são afirmados pelo segmento factual provado de que "Perante a participação criminal e contra a apresentada pelos ofendidos de um requerimento de desistência de queixa, só em meados de Abril de 2002 o arguido entregou àqueles a quantia correspondente a 9.000.000$00, ou seja € 44.891,81, titulada por cheques, que eles já receberam, e ainda um outro cheque, datado de 3/6/2002, no valor correspondente a 1.500.000$00, ou seja € 7.481,97, que os mesmos ofendidos têm em seu poder".
Trata-se de elemento de facto que denuncia a objectiva, não um simples uso indevido com intenção de restituir, mas uma apropriação ilegítima e dolo que a abarca.
11. - Mantendo-se, como se mantém, o crime de abuso de confiança por que o arguido foi condenado, ineficaz é a desistência da queixa.

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 5 Uc. Fixam-se em 5 Uc os honorários a favor da Exma. Defensora Oficiosa, a adiantar pelos cofres.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro,
Borges de Pinho,
Lourenço Martins.