Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS PODERES DA RELAÇÃO LEI PROCESSUAL DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DEDUÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS APÓS O DESPEDIMENTO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : |
I- As contradições previstas no art. 682º, nº 3, do CPC, não se confundem com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – questão que se situa no plano da convicção do julgador e das regras da experiência –, nem com a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão [art. 615º, nº 1, c), 1ª parte]. II- A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, do mesmo diploma, apenas ocorre quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objeto do recurso. III- O tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, goza de autonomia decisória, formando a sua convicção em face dos meios de prova indicados pelas partes ou disponíveis no processo. IV- O STJ pode sindicar se, na reapreciação da decisão de facto, a Relação observou as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, embora sem se intrometer na apreciação do mérito da análise probatória realizada, nem na aferição da sua consistência. V- A indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização). VI- Nos termos do art. 496º, do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, norma da qual resulta ser exigível um quadro de gravidade qualificada, que vá para além dos incómodos e desconforto psicológico normalmente inerentes a determinada situação da vida. VII- A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu, sem o que não é possível operar/determinar tal dedução. VIII- O montante da indemnização devida em substituição da reintegração só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respetivos juros de mora só devem ser contados desde então. IX- Decidido que o uso particular do veículo e do telemóvel atribuídos ao trabalhador fazem parte integrante da sua retribuição mensal, tendo o apuramento do respetivo valor patrimonial sido relegado para incidente de liquidação, só a partir deste momento são devidos os juros de mora referentes ao pagamento das retribuições intercalares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 17881/21.7T8LSB.L2.S1 MBM/DM/JG Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Blueotter Circular, S.A. 2. Julgada parcialmente procedente a ação na 1.ª instância, foi declarada a licitude do despedimento e condenando a R. a pagar ao A. a quantia de3.402 €, a título de formação profissional não ministrada. 3. Interposto recurso de facto e de direito pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo parcial provimento à apelação, alterou significativamente a factualidade provada e, no tocante à matéria de direito, decidiu: i. declarar a ilicitude do despedimento do A.; ii. condenar a R. a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração no valor de 45.866,66 €; iii. condenar a R. a pagar-lhe a quantia de 6.000,00 €, a título de danos não patrimoniais decorrentes do despedimento; iv. reconhecer que o valor ilíquido da retribuição mensal do A. era no valor de 4.300,00 €; v. reconhecer que o uso particular do veículo e do telemóvel atribuídos ao A. faziam parte integrante da sua retribuição mensal, “sendo os seus valores apurados em liquidação de sentença no que será tido em conta que também eram utilizados no serviço profissional”; vi. condenar a R. a pagar-lhe o valor global de todas as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, descontadas as prestações do subsídio de desemprego que, porventura, entretanto tenham sido atribuídas ao A.; vii. condenar a R. a pagar-lhe juros de mora sobre cada uma das prestações, desde a citação e até efetivo pagamento; viii. declarar que são devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, sobre a quantia de 6.000,00 € concedida ao A. a título de danos não patrimoniais, sem prejuízo do que quanto ao mais vier a ser objeto de eventual liquidação; ix. no mais, confirmar a sentença recorrida. 4. A R. interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: – Verifica-se existirem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, o que deve determinar a devolução do processo ao Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC. – Por exemplo, quanto ao ponto 51 da matéria de facto provada, que foi agora julgado como não provado, o Acórdão recorrido ignorou por completo a prova testemunhal produzida por BB e valorada pela sentença de 1.ª Instância. – O mesmo ocorreu no ponto 71 da matéria de facto provada, que o Acórdão recorrido julgou como não provado. – A Recorrente não se conforma com a condenação referida na al. v. (referida em supra nº 3), que constitui uma condenação extra vel ultra petitum, sem que estejam verificados os pressupostos previstos no artigo 74.º, do CPT, o que constitui causa de nulidade do Acórdão. – O que o apelante requereu em sede de contestação foi que lhe fosse “reconhecido que o valor ilíquido da retribuição mensal do Autor é 4.736,04 € ”, tendo atribuído um valor a cada um desses bens/uso, só que não logrou fazer prova dos factos por si alegados, não tendo ficado provado que a utilização do automóvel tinha um custo de 386,04 € e que a utilização do telemóvel tinha um custo de 50 €. – O Acórdão recorrido, ao julgar não provados os factos dados como provados a 50 a 55 e 71, e a eliminar os factos julgados provados a 56 a 59, violou o artigo 662.º, n.º 1, quanto à modificabilidade da decisão de facto, conjugado com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do CPC, esvaziando totalmente a sentença proferida na 1.ª Instância. – O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para aferir se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual aludida nos artigos 640.º e 662.º, nº 1, quer a análise crítica da prova nos termos ínsitos no artigo 607.º, n.º 4 (aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do CPC). – A recorrente não pode conformar-se com o montante de 20 dias de indemnização fixado pelo Acórdão Recorrido. – A Recorrente não se conforma com a indemnização que foi fixada ao A. a título de danos não patrimoniais (6.000€), uma vez que a este propósito apenas se provou o que consta no ponto 69: “O despedimento causou tristeza no A., tornando-se este mais calado, isolando-se, ficando deprimido e tendo perdido peso”. – O Tribunal da Relação extrai a conclusão de que o A. tinha uma depressão, sem qualquer prova produzida que lhe permitisse o mesmo. – Deprimido significa “que se sente triste, infeliz ou desanimado”. Para contextualizar a palavra deprimido no conceito medicinal de depressão, necessitaríamos de um enquadramento clínico, com um diagnóstico feito por médico da especialidade. – A Recorrente não se conforma com a condenação referida na al. vi. (referida em supra nº 3), na medida em que o Acórdão recorrido apenas exceciona parte do previsto no artigo 390.º, n.º 2, do CT, ou seja, apenas determina que devem ser descontadas as prestações do subsídio de desemprego que, porventura, entretanto tenham sido atribuídas ao A. – Teria de constar expresso que deveriam ser também descontadas todas as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, como decorre da Lei. – A Recorrente não se conforma com a condenação referida na al. vii. (referida em supra nº 3), que a condena a pagar ao A. juros de mora sobre cada uma das prestações, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento, porquanto o Acórdão Recorrido trata todas as prestações em que condenou a Recorrente como iguais, quando as mesmas têm natureza distinta. – Quanto à indemnização em substituição da reintegração, em que a Recorrente foi condenada, sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal indemnização só se torna líquida com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal, pelo que os respetivos juros de mora só devem ser contados desde então. – Quanto à condenação vertida no ponto vi. (referida em supra nº 3), esse montante deve ser apurado em posterior liquidação, na medida em que não é líquido nem depende de simples cálculo aritmético, e apenas podem ser devidos juros de mora a partir da liquidação. 5. O A. contra-alegou. 6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser parcialmente concedida a revista (apenas quanto ao segmento recursório relativo aos juros de mora), em parecer a que as partes não responderam. 7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC1), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir2 são as seguintes: i) Se ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito; ii) se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, em relação ao valor do veículo automóvel e telemóvel; iii) se o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela Relação violou o disposto no art. 662.º, nº 1, do CPC; iv) se a indemnização substitutiva da reintegração deve ser reduzida; iv) se (não) é devida indemnização por danos não patrimoniais; v) se deve ser oficiosamente determinada a dedução das quantias previstas no art. 390.º, n.º 2, a), do CT; vi) se os juros de mora só se vencem a partir do momento em que estejam liquidadas a correspondentes quantias. E decidindo. II. 7. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:3 1. A R. BLUEOTTER – CIRCULAR, S.A. (adiante designada como BO CIRCULAR ou R.) é uma sociedade anónima que se dedica ao exercício da atividade de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização, eliminação e reciclagem de resíduos e subprodutos, qualquer que seja a sua forma ou origem (…); 2. O trabalhador AA (adiante designado como AA ou A.) exerceu, sob a direção e autoridade da BO CIRCULAR, as funções de .../…; (…) 4. Em 02.01.2019 ocorreu a cisão da E..., S.A. (sociedade cindida), tendo dado origem a duas novas empresas, a E..., S.A. e a E..., S.A. (sociedades incorporantes); 5. O A., que era trabalhador da E..., S.A., no âmbito da referida cisão, passou a integrar os quadros da E..., S.A.; 6. Em 19.07.2019 o Grupo BLUEOTTER adquiriu a E..., S.A. e a atual Administração tomou posse; 7. Em 11.09.2019, e na sequência da acima referida aquisição, a E..., S.A. alterou a sua denominação social para BLUEOTTER - CIRCULAR, S.A., denominação atual; 8. O A. auferia, à data da cessação do seu contrato de trabalho, a retribuição base de 4.300,00 €; 8-A. À data do despedimento, o autor auferia ainda: · Telemóvel, para uso profissional e particular; · Viatura, carinha Volkswagen, com a matrícula ..-ZJ-.., para uso profissional e particular. (Aditado pelo TRL4) 9. Mais auferia reembolso de Despesas até ao limite mensal de 400 €, cartão combustível, via verde e chip abastecimento gasóleo; 10. A Administração da R. determinou e comunicou a suspensão preventiva do A. (…), no dia 24.06.2020 (fls. 385 do PD). 11. Em 23.07.2020, foi o A. notificado da comunicação escrita da instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, acompanhada da respetiva nota de culpa, por email e por carta registada com aviso de receção pelo mesmo rececionada em 27.07.2020 (fls. 387 a 409). (…) 21. A Administração, no dia 8 de maio, determinou a realização de uma auditoria, à ..., tendo-se recrutado, na primeira fase, para analisar o cumprimento dos procedimentos de contratação, a O..., Lda; 22. Na sequência da resposta à nota de culpa do trabalhador, a ré não determinou a realização de duas diligências probatórias requeridas: a documentação relativa ao litígio e o relatório final da auditoria; 23. A auditoria supra mencionada ainda não se encontra concluída na presente data (29/10/2021); (…) 27. O trabalhador AA propôs um investimento de cerca de 1,8 milhões de euros em renovação de rolantes e estáticos. A Administração adjudicou cerca de 1,5 milhões de euros de investimento para 2020 a iniciar já em 2019; 28. O trabalhador AA, enquanto ..., tinha como principais responsabilidades e tarefas a executar, entre outras funções as de: • Selecionar transportadores subcontratados; • Coordenar as equipas de recolha e transporte de resíduos; • Gerir a frota afeta à logística; • Elaborar e analisar os indicadores de atividade; • Analisar mensalmente, através de indicadores da área, a operação logística da BO CIRCULAR; • Conhecer os objetivos estipulados para a ...; • Cumprir os objetivos estipulados para a ...; • Fazer cumprir os objetivos estipulados para a ... ao longo da estrutura hierárquica; • Gerir os seus fornecedores e subcontratados, aplicando os requisitos do processo de Gestão de Compras definido; • Entender a Política de Qualidade, Ambiente Saúde e Segurança, conhecer os objetivos e Metas da Organização; • Conhecer os aspetos/impactes e perigos/riscos associados às suas atividades; • Conhecer os procedimentos de resposta a emergências relativos às suas atividades; • Cumprir as regras aplicáveis do Sistema Integrado de Gestão Qualidade, Ambiente e Segurança, nomeadamente segregação de resíduos, condução económica, boas práticas no consumo energético, papel e água, uso de EPI e máquinas, respeito da sinalização existente; • Identificar ocorrências e registá-las na intranet; • Promover, por via de sugestões, a melhoria do Sistema Integrado de Gestão; (…) 30. O novo colaborador, CC, foi admitido no final de 2019, e foram-lhe atribuídas entre outras funções, as de controlar os custos com pneus e gasóleo da BO CIRCULAR, o que deu origem a reduções de custos de aproximadamente € 20.000 no primeiro semestre de 2020; 31. O trabalhador AA propôs um investimento de cerca de 1,8 milhões de euros em renovação de rolantes e estáticos. A Administração adjudicou cerca de 1,5 milhões de euros de investimento para 2020 a iniciar já em 2019; 32. A renovação da frota foi avançando no final de 2019; 33. No dia 02/01/2020 o autor reuniu com a ré onde foi por esta dito da necessidade de redução de custos na área de …, tendo sido abordada a necessidade de se abrir a … a outros fornecedores e o autor aceite consultar mais prestadores de serviços, e ainda abordada a possibilidade de internalizar alguns serviços da …; 34. Nessa reunião informal, realizada no dia 02 de janeiro de 2020, o Autor transmitiu à administração da Ré, quando se falou sobre prestadores de serviços de … de estáticos, que existia um contrato com a E..., que tinha terminado em meados de 2018; 35. Os custos da … da ré em 2019 foram os que constam do quadro de controlo de gestão constante do artigo 148º da contestação, e os de janeiro a março de 2020 os que constam do quadro do artigo 149º da contestação; 36. Durante o período da pandemia, a Ré iniciou os serviços em clientes, que haviam sido aprovados, como investimentos no FAR, entre eles: D..., A... e M...; 37. Todos os ..., sem exceção, foram alertados, nesta reunião, em março, para um dever especial de vigilância e de controlo, e de atuarem de forma ainda mais diligente, uma vez que não se perspetivava qual o impacto que a pandemia iria ter na atividade da BO CIRCULAR, sendo expetável uma redução acentuada da atividade, uma diminuição das receitas e, consequentemente, ser posta em causa a capacidade de respeitar os compromissos existentes; 38. No dia 18/06/2021 a auditoria supramencionada elaborou um relatório de Gestão com o teor de fls. 126 a 141 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 39. Foram faturados pela J... à ré em abril de 2020, 15 (quinze) reparações de equipamento todas no valor de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) que o autor admite não terem todas custado tal valor, na medida em que o volume dos contentores era distinto; 40. No dia 14 de maio de 2020 o Eng.º BB assumiu a coordenação da área da …, deixando o trabalhador AA de ter qualquer responsabilidade nessa área; 41. A Administração da ré enviou em 30/04/2020 e 19/02/2020 ao autor, na sequência do envio deste de imagens de contentores pintados, a mensagem de WhatsApp que consta de fls. 159 dos autos; 42. A Ré deixou de prestar serviços às empresas do universo E..., tendo retirado todos os equipamentos que se encontravam nos clientes; 43. Em 2020 o número de grandes reparações diminuiu conforme consta do artigo 221º da contestação; (…) 45. A 14/05/2020 a ré retirou ao autor a ...; 46. Era, também, a Ré quem sempre suportava todas as despesas de seguros e de … dos veículos automóveis atribuídos, nomeadamente revisões, inspeções e pneus; 47. O Autor não teve qualquer formação nos últimos anos, pelo menos nos últimos três anos; 48. Quando se iniciou a nova administração da R. foi adotada uma política de contenção de custos; 49. Esta administração reuniu com o apelante em janeiro de 2020 e afirmou a necessidade de planos de contenção, com particular atenção aos custos e à necessidade de autorização para grandes reparações, o que foi reforçado em nova reunião, em março de 2020, na qual também estiveram presentes outros ... e onde foi dito para parar com os investimentos e projetos (redação do TRL5); 50. (…) (Eliminado pelo TRL6) 51. (…) (Eliminado pelo TRL7) 52. (…) (Eliminado pelo TRL8) 53. (…) (Eliminado pelo TRL9) 54. (…) (Eliminado pelo TRL10) 55. (…) (Eliminado pelo TRL11) 55-A. O registo de envio e chegada de equipamentos e os comprovativos das reparações era responsabilidade de DD, o qual nunca questionou o A. (Aditado pelo TRL12) 56. (…) (Eliminado pelo TRL13) 57. (…) (Eliminado pelo TRL14) 58. (…) (Eliminado oficiosamente pelo TRL15) 59. (…) (Eliminado pelo TRL16) 60. BB assumiu a 14 de maio de 2020 a ... da …, substituindo o A. e a partir desse dia, foram dadas ordens e instruções pela Administração ao Eng.º BB para elaborar um caderno de encargos para colocar a concurso, e até lá consultar, para todas as reparações que surjam, todos os operadores disponíveis no mercado para reparações diárias e grandes reparações e para iniciar a analise a cenários de melhoria de redução de custos á área de …, o que foi feito; 61. Foi ainda determinada a não aceitação/aprovação de qualquer fatura sem nota de encomenda prévia, devidamente precedida de consulta a pelo menos 3 fornecedores, e avaliação prévia de orçamentos para todos os serviços e aquisições de …, mesmo as de baixo valor, o que foi feito e encontrados fornecedores para todo o país; 62. Logo no mês de maio de 2020 os custos da … baixaram de uma média de 280 a 300 mensais para 180 mensais; 63. Nos meses subsequentes os custos da … reduziram para cerca de metade; 64. Os custos das reparações baixaram em virtude da consulta ao mercado; 65. Não foram para reparação contentores que não tivessem essa real necessidade; 66. A R. pediu a realização de uma auditoria em setembro de 2020 em virtude das elevadas despesas da …, e não tendo as auditorias ainda sido concluídas; 67. O A. tinha realizado um caderno de encargos o qual nunca foi aplicado por a R. não ter entendido que o mesmo era ajustado às necessidades da empresa; 68. A R. deixou de prestar serviços às empresas do grupo E... pelo que retirou os contentores desse cliente e alocou-os a outros clientes; 69. O despedimento causou tristeza no A., tornando-se este mais calado, isolando-se, ficando deprimido e tendo perdido peso; 70. O A. tinha um telemóvel e um veículo automóvel, fornecido pela R., que levava consigo nas suas férias; 71. (…) (Eliminado pelo TRL17) 72. Antes da contratação do A., a R. enviou a sua proposta de admissão que consta de fls. 469 dos autos, a qual era depois de aceite enviada para os recursos humanos da R. e convertida em contrato de trabalho escrito com essas condições. III. a) – Se ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. 8. O processo volta ao tribunal recorrido quando, para além do mais, o STJ conclua que se verificam contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (cfr. art. 682º, nº 3), ou seja, quando, nomeadamente, se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo ou quando se dão como provados factos contraditórios. Este vício não se confunde com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – questão que se situa no plano da convicção do julgador e das regras da experiência –, tal como não se confunde com a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão [art. 615º, nº 1, c), 1ª parte]. No caso vertente não se constata, nem a recorrente invoca, qualquer patologia enquadrável naquele tipo de contradição, improcedendo, pois, o alegado neste âmbito pela R. b) Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, em relação ao valor do veículo automóvel e telemóvel. 9. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, apenas ocorre quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objeto do recurso. Alega a recorrente que “o apelante não pediu que o valor do veículo e do telemóvel que lhe foram atribuídos fosse liquidado em sede de execução de sentença”. Mas, manifestamente, sem razão, desde logo porque o A. deduziu o seguinte pedido: “d) Ser reconhecido que o veículo e o telemóvel atribuídos ao Autor fazem parte integrante da retribuição mensal do Autor e seu respetivo valor, que caso assim se entenda seja liquidado em sede de execução de sentença” … Acresce que, peticionada uma indemnização e reconhecido o correspondente direito, o tribunal, sem necessidade de qualquer discussão prévia sobre a forma de a quantificar, tem ao seu dispor para este efeito uma de três possibilidades: fixar de imediato o valor, por mero cálculo aritmético; relegar o apuramento para incidente de liquidação; quantificar a indemnização com recurso à equidade18. c) – Se o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela Relação violou o disposto no art. 662.º, nº 1, do CPC. 10. O tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, tem autonomia decisória, formando a sua convicção em face dos meios de prova indicados pelas partes ou disponíveis no processo, como emerge do preceituado no art. 662.º, nº 1. Conexamente, como se sabe, ao STJ está à partida vedado alterar o decidido pelo Tribunal da Relação no plano dos factos (cfr. n.º 4 do mesmo artigo). Com efeito, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 674º, nº 3, do mesmo diploma), ou, em geral qualquer erro de direito – de natureza substantiva ou processual – no plano da fixação dos factos materiais da causa. Sustenta a recorrente que o TRL incorreu em violação da lei processual, por deficiência na análise crítica da prova e na motivação da decisão de facto, matéria que, inscrevendo-se no plano do uso indevido dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, é passível de recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 2, b). Com efeito, o Supremo pode sindicar se, na reapreciação da decisão de facto impugnada, a Relação observou as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, embora sem se intrometer na apreciação do mérito da análise probatória realizada, nem na aferição da sua consistência (v.g. Acs. do STJ de 30.04.2024, Proc. nº 668/16.6T8ACB-AD.C4.S1, e de 30.11.2021, Proc. nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, ambos da 2.ª Secção). Quanto às implicações deste tipo de deficiências – embora estas não integrem qualquer das nulidades de sentença tipificadas no art. 615º, nº 1 – refira-se que, quando os poderes da Relação não sejam devidamente exercidos (nesta matéria), o Supremo deverá remeter o processo à 2ª Instância, para adequado cumprimento dos mesmos (cfr. Ac. do STJ de 21.06.2022, Proc. nº 558/15.0T8AGH.L1.S1, 7.ª Secção, e Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 6ª edição, p. 359). Porém, desde já se adianta que in casu a recorrente carece de razão quanto a este ponto, pelas razões que se passam a expor. 11. Como refere o Ac. do STJ de 04.04.2024, Proc. nº 2054/21.7T8BRG.G1.S2, 7.ª Secção, que, aprofundadamente abordou esta problemática, “a interpretação que se faça do art. 662.º/4 do CPC (…) não pode consentir que se invoquem (e deem lugar a revista) violações do art. 662.º/1 do CPC assentes em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial (…); ou seja, não pode aproveitar-se a revista que se diz intentar com fundamento na violação do art. 662.º/1 do CPC (…) para suscitar a reapreciação da matéria de facto e colocar o Supremo, tendo em vista sindicar o “uso” que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º/1 do CPC, a reapreciar a matéria de facto (…)”.19 12. Aresto que, com uma consistência argumentativa que não deixa margem para dúvidas, continua assim: «E com isto queremos dizer, muito abertamente, que é irrealizável e inadmissível (…) um completo e amplo controlo e escrutínio, por parte do Supremo, dos poderes/deveres conferidos pela art. 662.º/1 do CPC à Relação. (…) (…) [O] Supremo não pode, tendo sido impugnada a decisão de facto, escrutinar/controlar, “em substância”, o uso (não uso ou uso deficiente) que a Relação fez de tal poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto (quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação do julgador). E, claro, se o Supremo não pode escrutinar/controlar, “em substância”, tal poder/dever da Relação, tem o Supremo – para não incorrer em intromissões indevidas em matéria que lhe está vedado escrutinar/controlar – que ser contido no escrutínio/controlo dos aspetos adjetivos em que a decisão de facto (de modificação ou não) proferida pela Relação se exterioriza (quando, repete-se, estão em causa, como é o caso, provas sujeitas à livre apreciação do julgador). Vem isto a propósito do poder/dever de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto por parte da Relação se exteriorizar no dever da Relação fundamentar – aspeto adjetivo relacionado com a decisão de facto – o que tiver decidido em termos de reapreciação. Tal exigência legal de fundamentação impõe que a Relação estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes, ou seja, a Relação deve justificar os motivos da sua decisão, deve declarar por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, por que julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. Mas, no controlo/escrutínio de tal dever de fundamentação, não pode/deve o Supremo ir além do que se entende constituir nulidade da sentença/acórdão por falta de fundamentação, ou seja, não pode considerar-se suficiente apenas a fundamentação da Relação que seja sólida, densa e completa, sob pena de, sendo de outro modo, poder o Supremo incorrer em intromissões no que lhe está vedado escrutinar/controlar. Num caso (…) em que a Relação conhece/aprecia a impugnação da decisão de facto, o que há de constar do Acórdão proferido pela Relação, em termos de análise crítica das provas, também remete para as regras de elaboração do Acórdão (art. 607.º/4 do CPC, ex vi 663.º/2 do CPC) e para as nulidades do Acórdão (art. 615.º do CPC, ex vi art. 666.º do CPC), em que uma menor densidade fundamentadora não configura, de modo algum, uma nulidade por falta de fundamentação. Num caso (…) – em que as recorrentes dizem que o Acórdão da Relação não desenvolve e densifica a reapreciação da decisão de facto, não faz uma análise crítica de todas as provas e não estabelece uma relação direta entre estas e os factos – o que também acaba por estar em causa é o cumprimento ou não do dever de fundamentação por parte da Relação. E considerar-se que apreciações sobre a maior ou menor densidade fundamentadora da Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto, estão incluídas no controlo/escrutínio do Supremo, significaria fazer dos art. 674.º/3/1.ª parte e 662.º/4, ambos do CPC, quase letra morta – transformando-se a exceção em regra e a regra em exceção – na medida em que, sendo fácil a parte vencida colocar em crise e discutir a “densidade fundamentadora” do Acórdão da Relação, fácil seria “forçar” a admissibilidade de toda e qualquer revista. (…). É claro que a Relação, no exercício dos seus poderes respeitantes à decisão da matéria de facto, não pode limitar-se, na exteriorização/fundamentação/motivação, à enunciação de argumentos abstratos e genéricos; é claro que não pode revelar que evitou a audição das gravações realizadas e a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos, assim como não pode declarar, para julgar improcedente a impugnação, que a modificação da decisão da matéria de facto apenas deve operar em casos de “erros manifestos” de apreciação e/ou que há insuperáveis dificuldades decorrentes do princípio da imediação, porém, fora destas situações (ou de outras semelhantes), não se vislumbra que o Supremo possa escrutinar o que a Relação externou na motivação da decisão (de facto) que tomou sobre a impugnação de facto. (…)» 13. Relativamente aos pontos da decisão de facto questionados pela recorrente, a motivação do Tribunal da Relação é do seguinte teor: «(…) 4.2.5 O apelante impugna ainda a decisão que julgou provado o facto 50, que pretende seja julgado como não provado (…). Para tal sustentar especificou diversos documentos e passagens do depoimento da testemunha BB e das suas declarações de parte prestados na audiência de julgamento. Já a motivação da decisão do Tribunal a quo não resulta completamente percetível uma vez que sobre a questão, como lembra a apelada, refere apenas dois parágrafos, os quais, no entanto, pese embora remeterem para o depoimento da testemunha BB e para folhas 424 e verso dos autos se aproximam de uma petição de princípio. Em todo o caso, importa considerar que nas passagens especificadas do depoimento da testemunha BB esta disse que assumiu a área da … em Maio de 2020 em substituição do apelante e que o EE lhe disse que antes pediam as cotações das reparações (o que equivaleria a orçamentos) por telefone; mas face a insistência da Mm.ª Juiz a quo em saber se "aquando da ... do Eng.º AA, também tinha esse mesmo procedimento", respondeu "Não sei. Não estava nesse departamento, não consigo…", pelo que daqui se retira que em nada podia este meio de prova contribuir para a decisão impugnada; já nas especificadas passagens das suas declarações de parte o apelante disse que pedia orçamentos, o que naturalmente a infirma. As folhas 424 e verso dos autos referidas na motivação da decisão não importam propriamente para o facto em crise uma vez que ali apenas se descrevem regras sobre consultas a fornecedores externos (pelo que, naturalmente, nada diz acerca de se, quem e quando efetuou consultas desse tipo e a quem; regras são uma coisa, o seu cumprimento é outra). Já o mesmo se não pode dizer de alguns dos documentos especificados pelo apelante (os de folhas 201 a 207, 321 a 324, 353, 373 e 375 a 378), os quais indubitavelmente consubstanciam o contrário do decidido (note-se que não foram impugnados pela apelada para os efeitos e consequências decorrentes dos arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, nºs 1 e 2, do Código Civil), pelo que impõem decisão contrária à impugnada e por isso se julga agora o facto como não provado. 4.2.6 O apelante impugna a decisão que julgou provados os factos 51 a 55, os quais pretende sejam julgados como não provados (…). (…) Para sustentar a sua pretensão o apelante especificou um documento (a certidão da sentença atrás referida) e passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG na audiência de julgamento. A decisão proferida na sentença acerca desses factos foi motivada referindo que "o resultado das auditorias física atestado por FF, ou auditoria financeira, atestado por GG deixaram claro que existia um exclusivo de adjudicações a duas empresas, o que se deu por provado em 51 a 55 dos factos provados". A tese da apelante é que estando provado que a auditoria não estava concluída (como decorre dos factos provados 21 e 23) e uma vez que as testemunhas disseram que poderia vir a ter um resultado final diverso quando estivesse e tendo ainda em conta o documento especificado na apelação conjugados com a circunstância de não terem sido produzidos outros meios de prova, tudo isso impunha decisão diversa da proferida. Ora bem, é verdade que a auditoria não estava ainda concluída aquando do processo disciplinar (factos provados 21 e 23), como de resto resulta dos seus termos e das especificadas passagens dos referidos depoimentos testemunhais; e da parte concluída apenas foram considerados dados parciais (amostras, por assim dizer, dado que os auditores não tiveram acesso a todos os elementos necessários, tanto físicos ‒ contentores ‒ como contabilísticos). Por outro lado, nada dali resulta acerca da composição societária da E... e da R..., nem tampouco da composição dos seus efetivos de trabalhadores, instalações e portfólio de negócios, o que de resto é de meridiana compreensão uma vez que a única empresa da auditoria alvo foi a própria apelada. Assim sendo as coisas, naturalmente que a prova em questão impunha que não tivessem sido julgados provados os factos impugnados, razão pela qual se concede a apelação e julga os mesmos não provados. 4.2.7 O apelante impugnou igualmente a decisão que julgou provados os factos 56 e 57, pretendendo que sejam eliminados. (…) Sustenta o apelante que se não trata de matéria de facto mas de conclusões, como de resto também expressamente refere o item julgado provado 58, o qual, de resto, padece da mesma maleita; (…) (…) É pacífico o entendimento de que tanto as conclusões como as afirmações vagas e genéricas não devem ser julgadas como se factos concretos fossem (…). É o caso da matéria acima referida (…); o que igualmente ocorre com o consequente ponto da matéria julgada provada em 58: Daí que também este ponto da decisão será oficiosamente eliminado. 4.2.8 O apelante impugna igualmente a decisão que julgou provado o facto 59 (…). (…) Para o efeito sustenta que isso não resulta do depoimento da testemunha BB, que em parte especificou e transcreveu na motivação, e contradiz o despacho do dia 29-10-2021 e parte da sentença. A decisão encontrou motivação no depoimento da testemunha BB e nas declarações de parte do apelante. Esta questão tem praticamente os mesmos contornos da que foi apreciada no item 4.2.3 (relativamente a facto que na acta da sessão da audiência de julgamento do dia 29-10-2021 consta "foi dado como assente por acordo das partes"), exceto quanto ao número de contentores e ao produto da operação aritmética referidos (aqui erradamente descritos), razão por que se elimina este facto (porquanto o que efetivamente está provado por acordo é o que consta do facto provado 39, que se mantém, e com isto apenas se elimina o que afinal está errado descrito). (…) 4.2.10 O apelante impugnou a decisão que julgou provado o facto 71(…). (…) Especificou e transcreveu na motivação passagens dos depoimentos das testemunhas FF e BB, além de um documento (a sentença proferida no processo …); e pretexta que contraria o facto provado 67. A motivação da decisão firmou-se nos depoimentos das testemunhas BB e EE. As passagens especificadas do depoimento da testemunha FF em nada relevam para importunar a decisão impugnada. Assim: (…) Ou seja, o que daqui resulta é que a testemunha afirmou não ter consultado orçamentos no período relevante, mas posterior, até porque desse período não viu orçamentos; embora, como resulta do facto provado 4.2.5, pelo menos os ali referidos existiam. Quanto às passagens do depoimento da testemunha BB vale o que atrás se disse no item 4.2.5, isto é, a testemunha não tinha conhecimento direto do facto (e o seu contrário resulta provado dos documentos, não impugnados, ali referidos). Pelo que se impõe julgar o facto como não provado (de resto, em linha com o decidido a propósito do facto provado 50). 14. Em face da motivação da decisão de facto assim operada, maxime da análise crítica da prova que foi levada a cabo, é patente que se alcança sem qualquer dificuldade o processo lógico e racional que lhe está subjacente, constatando-se, nomeadamente, que foi explicitado o processo de maturação e ponderação das razões que – objetiva e comparativamente – levaram a Relação a concluir no sentido da relevância/irrelevância relativa dos diversos meios de prova em confrontos. A recorrente poderá discordar das conclusões a que se chegou, ou até da argumentação utilizada, mas o que se evidencia é que a decisão do TRL atinente à matéria de facto se encontra cabalmente fundamentada, observando o regime jurídico-processual prescrito nesta matéria. d) – Se a indemnização substitutiva da reintegração deve ser reduzida. 15. Sustenta a R. que a indemnização substitutiva da reintegração não deve ser calculada com base em 20 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade, mas antes em função de 15 dias, invocando, essencialmente, que o grau de ilicitude da empregadora é diminuto, o valor médio-elevado da retribuição mensal do A., a antiguidade deste (“de 12 anos e 9 meses e meio e não superior a 13, como consta do Acórdão recorrido”), o quadro de gestão da empresa e o circunstancialismo em que os factos ocorreram, na fase da pandemia, durante a qual a empresa estava numa situação de stress económico. “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização (…), cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º” (art. 391º, nº 1, do CT), sendo que estes dois elementos de aferição relevam numa escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização)20. In casu, afigura-se-nos que estes fatores se situam num grau médio e médio-baixo, respetivamente, merecendo realce, no tocante à ponderação da ilicitude, a circunstância de o despedimento ter tido lugar num contexto de divergência da empregadora relativamente ao modo como o A. exercia as suas funções de gestão/ coordenação. Não obstante, tudo ponderado, não se vislumbram razões que imponham concluir que a base de cálculo da indemnização, fixada ligeiramente acima do mínimo legal de 15 dias de retribuição base, é excessiva. e) – Se (não) é devida indemnização por danos não patrimoniais. 16. Como tem julgado este Supremo Tribunal, “em direito laboral para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável” [v.g. Acs. desta Secção Social de 15.12.2011, Proc. nº 588/08.87TTVNG.P1.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 1210/06.2TTLSB.L1.S1, e de 12.01.2023, Proc. nº 16978/18.5T8LSB.L2.S1]. 17. Lapidarmente referem ainda sobre esta matéria os Acs. de 25.01.2012, Proc. nº 4212/07.8TTLSB.L1.S1, e de 05.11.2013, Proc. nº 877/09.4TTLSB.L1.S1, desta mesma Secção: “[E]m direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável. No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo trabalhador a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc. E isto independentemente, da licitude ou ilicitude do despedimento e de a entidade empregadora ter usado de maior ou menor precaução para obviar à lesão destes bens do trabalhador. Note-se que, independentemente da lesão destes bens da natureza espiritual, assiste direito à entidade empregadora de fazer cessar a relação laboral com um seu trabalhador, quando levada a efeito dentro do condicionalismo imposto pela lei, sendo que em tal situação dificilmente poderá ter cabimento uma indemnização por danos morais, a menos que se use, sem necessidade, de procedimento lesivo daqueles bens. Acresce que mesmo no caso de a entidade empregadora promover um despedimento ilícito do trabalhador, que, numa relação de adequada causalidade, produza danos não patrimoniais ao mesmo trabalhador, sempre haverá que indagar se, pelo grau de culpabilidade do empregador e pelo valor ou relevância dos danos, estes são dignos da tutela do direito. É que pode suceder que apesar de a entidade empregadora ter promovido um despedimento ilícito não patenteie um comportamento gravemente culposo, consideradas as circunstâncias envolventes desse despedimento. Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não tenham especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais.” 18. Na verdade, nos termos do art. 496º, do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, norma da qual resulta ser exigível um quadro de gravidade qualificada, que vá para além dos incómodos e desconforto psicológico normalmente inerentes a determinada situação da vida, encontrando-se estes já contemplados nos critérios gerais de compensação do despedimento ilícito (cfr. arts. 389º, nº 1, e 390º, do CT). Sentir o que em regra qualquer pessoa sente em idênticas circunstâncias adversas, não é suficiente para se afirmar a existência de um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito. 19. No caso dos autos, como decorre do conjunto da factualidade provada, o A. exercia funções de gestão/coordenação, tendo o despedimento tido lugar, como já se referiu, num contexto de divergência da empregadora relativamente ao modo como o A. exercia as suas funções. Pese embora a ilicitude do despedimento, supra graduada num patamar de gravidade média-baixa, os factos provados não revelam qualquer conduta da empregadora especialmente criticável, injusta, desadequada ou desproporcionada. Muito menos, um comportamento que possa considerar-se manifesta ou gravemente culposo. Por outro lado, apesar da utilização do vocábulo “deprimido” para qualificar os danos morais sofridos pelo trabalhador, a verdade é que nada se sabe sobre os precisos contornos de tal estado emocional/psicológico, pelo que se nos afigura que os elementos disponíveis não permitem concluir que os danos sofridos pelo mesmo excedam aquilo que normalmente acontece em idênticas situações de despedimento (cfr. nº 69 dos factos provados). Neste ponto, procede, pois, a revista. e) – Se deve ser oficiosamente determinada a dedução das quantias previstas no art. 390.º, n.º 2, a), do CT. 20. É jurisprudência constante do STJ que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu, sem o que não é possível operar/determinar tal dedução (diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social). Neste sentido, v.g. Acs. desta Secção Social de 12.09.2012, Proc. nº 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, de 17.06.2010, Proc. nº 615-B/2001.E1.S1. Improcede, pois, esta questão. f) – Se os juros de mora só se vencem a partir do momento em que estejam liquidadas a correspondentes quantias 21. Sobre esta temática diz o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a dado passo do seu Parecer: «(…) Tendo em conta o pedido, torna-se evidente a mora da recorrente, por força do disposto no art. 809.º do CC. Os juros de mora destinam-se (…) a compensar o trabalhador pelo atraso no pagamento das quantias devidas, ficando, por isso, a recorrente obrigada a indemnizar o trabalhador pelo atraso no pagamento das mesmas. Ora, o autor requereu (…) a condenação da recorrente a “pagar juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas … desde a citação até efetivo, total e integral pagamento”. Quanto à indemnização substitutiva da reintegração, tem que se ter em conta que a mesma é devida até ao trânsito em julgado da sentença, o qual ainda não ocorreu, pelo que a mesma é neste momento efetivamente ilíquida, não podendo sobre ela incidir já juros de mora [Cf., a título de mero exemplo, o acórdão do STJ de 21-03-2013, proc. n.º 391/07.2TTSTRE.E1.S1 (…)]. Em relação às retribuições intercalares, tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendido, conforme se lê no acórdão de 18-06-2014, proc. n.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1, que: “nestes casos, a iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, a regra do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil, mas sim a do n.º 2, a), do mesmo inciso, uma vez que as retribuições (a que alude o art. 437.º/1 do CT) são obrigações de prazo certo, como consta do n.º 4 do art. 269.º do mesmo Compêndio.”. Acontece que, no caso, foi considerado que o uso particular do veículo e do telemóvel atribuídos ao recorrido faziam parte integrante da sua retribuição mensal, tendo ficado o valor patrimonial dessa atribuição para ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC, montante que terá que ser tido em consideração no cômputo das retribuições intercalares. Afigura-se-nos, assim, que, no caso, as retribuições intercalares encontram-se numa situação de verdadeira iliquidez, e não apenas numa iliquidez aparente, pelo que não são devidos juros de mora enquanto não estiverem liquidadas. Em consequência, entende-se que em relação à indemnização substitutiva da reintegração serão devidos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão, e, quanto às retribuições intercalares desde a sua liquidação, pelo que assistirá, assim, razão à recorrente sobre esta questão.» 22. Aderimos a esta consistente argumentação, que não nos suscita qualquer dúvida ou reserva, nada de útil havendo a acrescentar. IV. 23. Nestes termos, concedendo parcialmente a revista, acorda-se: a) Em revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.000,00 €, a título de danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, bem como em juros de mora sobre esta importância, e, assim, em absolver a recorrente dos correspondentes pedidos; b) Alterando o decidido no mesmo aresto relativamente ao pagamento de juros de mora, em condenar a Ré a pagá-los ao Autor, em relação à indemnização substitutiva da reintegração, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão; e, quanto às retribuições intercalares, em condenar a Ré a proceder ao pagamento de juros de mora apenas desde a sua liquidação. c) No mais, em confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista, bem como nas Instâncias, na proporção do vencido. Lisboa, 22 de maio de 2024 Mário Belo Morgado (Relator) Domingos Morais Júlio Manuel Vieira Gomes
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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 3. Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista↩︎ 4. Redação da sentença da 1ª instância: “Sob a direção do A. foi emitida em 16/4/2020 de 2020 uma fatura da J... que continha a reparação de 16 equipamentos todos com o mesmo valor, de €2,700, no total de €40.000, a qual não corresponde a tal, pois não foram reparados 16 contentores com o mesmo valor”.↩︎ 5. Redação da sentença da 1ª instância: “Esta administração reuniu com vários ..., tendo-o feito em janeiro de 2020, depois no início da pandemia e afirmou a necessidade de planos de contenção, com particular atenção aos custos e à necessidade de autorização para grandes reparações, o que foi reforçado em nova reunião em março de 2020 onde foi dito para parar com os investimentos e projetos.”↩︎ 6. Redação da sentença da 1ª instância: “O A., enquanto... do departamento da ..., não pedia orçamentos prévio a outros fornecedores, situação que já antes sucedia antes de assumir a direção desse departamento, na medida em que entendia que não havia fornecedores alternativos aos que seguiam, no mercado”.↩︎ 7. Redação da sentença da 1ª instância: “Até maio de 2020, 90% das adjudicações de estáticos/caixas da R., foram efetuadas a duas empresas com sócios relacionados (E... e R...);”.↩︎ 8. Redação da sentença da 1ª instância: “uma dessas empresas não tem quaisquer colaboradores ao seu serviço (R...) e usa as instalações e funcionários da outra (E...)”.↩︎ 9. Redação da sentença da 1ª instância: “os serviços prestados à BO CIRCULAR representam mais de 80% das receitas do conjunto destas empresas”.↩︎ 10. Redação da sentença da 1ª instância: “os serviços de ... no ... e no ... são todos realizados pela R..., mas as instalações onde os mesmos têm lugar e os trabalhadores que os efetuam são da E...”.↩︎ 11. Redação da sentença da 1ª instância: “Toda a equipa de ...admitiu que quando adjudica trabalhos à R..., os pedidos são efetuados aos colaboradores da E..., não conseguindo identificar nenhum trabalhador da R...↩︎ 12. Redação da sentença da 1ª instância: “Sob a direção do A. foi emitida em 16/4/2020 de 2020 uma fatura da J... que continha a reparação de 16 equipamentos todos com o mesmo valor, de €2,700, no total de €40.000, a qual não corresponde a tal, pois não foram reparados 16 contentores com o mesmo valor”.↩︎ 13. Redação da sentença da 1ª instância: “Em várias situações, concretamente não determinadas, não existia registo do envio dos equipamentos para reparação, nem comprovativos da realização das mesmas”.↩︎ 14. Redação da sentença da 1ª instância: “Em várias situações, concretamente não determinadas, constatou-se que durante a ...do A., os serviços de ...tinham faturas de determinados equipamentos com preços inflacionados e muito superiores aos preços de mercado, com equipamentos que não foram reparados, com tempos de reparação que não correspondem aos reais, com reparações efetuadas que não foram feitas nessa exata medida”.↩︎ 15. Redação da sentença da 1ª instância: “As situações referidas em 56 e 57 nunca foram concretizadas, nem dado conhecimento das mesmas ao A., tão pouco pode o mesmo defender-se em concreto de cada uma, apenas se apontando de modo genérico que as mesmas sucederam”.↩︎ 16. Redação da sentença da 1ª instância: “Sob a direção do A. foi emitida em 16/4/2020 de 2020 uma fatura da J... que continha a reparação de 16 equipamentos todos com o mesmo valor, de €2,700, no total de €40.000, a qual não corresponde a tal, pois não foram reparados 16 contentores com o mesmo valor”.↩︎ 17. Redação da sentença da 1ª instância: “A direção do A. não pesquisava preços e adjudicava as manutenções às empresas mencionadas que praticavam preços superiores aos de mercado”.↩︎ 18. cfr. Ac. de 06.03.2024 desta Secção Social do STJ, Revista n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1.↩︎ 19. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 20. V.g., Acs. desta Secção Social de 26.05.2015, Proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 19.02.2013, Proc. n.º 2018/08.6TTLSB.L1.S1, e de 24.02.2011, processo 2867/04.4TTLSB.S1.↩︎ |