Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044877
Nº Convencional: JSTJ00021673
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: ARMA PROIBIDA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CONVOLAÇÃO
MEDIDA DA PENA
CULPA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199401050448773
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de
13 de Dezembro, deve atender-se à quantidade total da droga transaccionada.
II - O tráfico de estupefacientes deve ser punido com severidade, até pelo alarme social que ele causa.
III - O regime do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável que o do diploma acima citado, devendo, por isso, ser o preferido.
IV - O tribunal pode convolar para crime mais grave que o configurado na pronúncia, contanto que os factos sejam os aí referidos. Alteração do direito que não do facto.
V - Um dos princípios basilares do Código Penal de 1982 é o de que a pena há-de ter por suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Esta é que há-de comandar a medida daquela.
VI - O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, pois sofre várias excepções que a própria lei contempla.
VII - Há contradição insanável da fundamentação, quando, numa decisão, se dá um facto como provado e não provado, ao mesmo tempo.