Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019803 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO LIQUIDAÇÃO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010838321 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4504/91 | ||
| Data: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAÚL VENTURA IN DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG229. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART2488. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "comissão liquidatária" de instituição de crédito a que, nos termos do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, foi retirada, pelo Governo, a autorização para o exercício do comércio bancário, tem legitimidade para representar em juízo a respectiva instituição nas acções em que esta seja parte. II - Numa Caixa Económica, os liquidatários avocam os poderes da direcção ou do conselho de administração a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 136/79, de 18 de Maio, podendo cobrar todos os créditos daquela, se necessário coactivamente, por intermédio dos tribunais - artigo 405, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais. | ||