Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083832
Nº Convencional: JSTJ00019803
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199306010838321
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4504/91
Data: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA IN DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG229.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12.
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART2488.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A "comissão liquidatária" de instituição de crédito a que, nos termos do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, foi retirada, pelo Governo, a autorização para o exercício do comércio bancário, tem legitimidade para representar em juízo a respectiva instituição nas acções em que esta seja parte.
II - Numa Caixa Económica, os liquidatários avocam os poderes da direcção ou do conselho de administração a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 136/79, de 18 de Maio, podendo cobrar todos os créditos daquela, se necessário coactivamente, por intermédio dos tribunais
- artigo 405, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais.