Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001416 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA FURTO QUALIFICADO PROCESSO DE QUERELA INSTRUÇÃO PREPARATORIA INQUERITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199004180406643 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3283/87 | ||
| Data: | 12/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Desde que seja denunciado um facto que pode objectivamente integrar um crime de furto qualificado, dos artigos 296 e 297, n. 2 do Codigo Penal, e porque cabe a tal crime a forma de processo de querela (artigo 63 do Codigo de Processo Penal de 1929), deve, por força do artigo 1, n. 3 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, haver instrução preparatoria, da competencia do Tribunal de Instrução, e não mero inquerito preliminar da competencia do Ministerio Publico. | ||