Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046393
Nº Convencional: JSTJ00027064
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TESTEMUNHAS
ARGUIDO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PRÉDIO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199503290463933
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALBERGARIA VELHA
Processo no Tribunal Recurso: 175/93
Data: 11/25/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 29 ARTIGO 64 ARTIGO 72 ARTIGO 107 ARTIGO 108 ARTIGO 119 C ARTIGO 287 N2 ARTIGO 409.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 129 ARTIGO 133 N2 N3 ARTIGO 147 N4 ARTIGO 268 ARTIGO 269 ARTIGO 356 N7 ARTIGO 357 N1 A ARTIGO 374 ARTIGO 379 ARTIGO 403 N3 ARTIGO 410 N2 A B C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC46311 DE 1995/03/01.
ACÓRDÃO STJ PROC46884 DE 1994/12/14.
ACÓRDÃO STJ PROC46832 DE 1994/11/02.
Sumário : I - Os agentes da polícia criminal estão proibidos de serem inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida e não de o serem sobre o relato de conversas informais que tenham tido com os arguidos.
II - Salvo se se provar que o agente investigador escolheu deliberadamente esse meio de conversas informais para evitar a proibição da leitura das declarações do arguido, em audiência.
III - Para a verificação do crime de associação criminosa não é necessário que venha a ser praticado qualquer crime, bastando que se verifique a possibilidade, o perigo da prática de actos criminosos.
IV - Devem ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 107 do Código Penal de 1982, os bens imóveis de um membro de associação criminosa, que funcionaram como sede dessa associação e ponto de reunião dos associados, planeamento das actividades, divisão dos produtos obtidos criminosamente, refúgio dos arguidos após os assaltos e ponto de partida para algumas acções.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, em processo comum colectivo, responderam os arguidos:
1.1. A,
1.2. B,
1.3. C,
1.4. D,
1.5. E,
1.6. F,
1.7. G,
1.8. H, e
1.9. I, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, os dois primeiros de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 287, ns. 1, 2 e 3, do Código Penal e os restantes da prática do mesmo crime, previsto e punido no artigo 287, ns. 1 e 2.
Pelo acórdão de 25 de Novembro de 1993 (folha 3235 a 3254 dos autos) foi decidido: a) Julgar a acusação improcedente por não provada no que concerne aos arguidos H e I, dela os absolvendo; b) Julgou a acusação procedente quanto aos restantes arguidos, condenando-os:
1) O A, como co-autor material de um crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287, ns. 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de seis anos de prisão;
2) O B, como co-autor material do mesmo crime, também na pena de seis anos de prisão;
3) O C, como co-autor material de um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 287, ns. 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
4) O D, como co-autor material de um crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287, ns. 1 e 2, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
5) O E, como co-autor do mesmo crime do anterior, na pena de quatro anos de prisão;
6) O F, também como co-autor do mesmo crime dos dois anteriores, na pena de três anos de prisão; e
7) O G, ainda como co-autor do mesmo crime dos anteriores, na pena de dois anos de prisão.
O acórdão declarou perdidas a favor do Estado a casa de habitação e quinta do arguido B, sita respectivamente na Rua Marquês de Pombal (identificada a folha 1412 dos autos) e no Sobreiro, Albergaria-a-Velha (prédios rústicos identificados na certidão junta a folhas 1409 e 1410 dos autos).
E, considerando que os arguidos tinham ainda processos pendentes, relegou para nova oportunidade a elaboração de cúmulos jurídicos, se disso for caso.
2 - A decisão condenatória assentou nos seguintes factos:
2.1 Todos os arguidos, à excepção de H e I, desde o verão de 1990 (à excepção do terceiro, este só a partir de Março de 1991) até Novembro de 1991, se vêm dedicando à pratica de várias acções criminosas, tendo-se para o efeito constituído um grupo.
2.2 Assim, esse grupo começou a ser organizado com o dito objectivo da forma seguinte:
2.3 O arguido I, que conhecia desde há vários anos o B, apresentou a este o arguido A, também conhecido pelo "Rio Maior", tendo o B convidado o dito A a viver em sua casa sita em Albergaria-a-Velha, para assim poderem mais facilmente traçar os seus planos para a prática de crimes, tendo este aceitado.
2.4 Por seu turno o E, conheceu em 1989 o arguido H, sendo certo que este último conhecia já o A, que o apresentou ao primeiro.
2.5 Assim, este último informou-o do local de reuniões para efectivação de tais actos delituosos e a divisão do produto obtido com tais actos era na casa de habitação e na Quinta pertença do arguido B sita na área de Albergaria-a-Velha. O arguido E aderiu a este chamamento e integrou-se naquele grupo, constituído já pelos arguidos A e B.
2.6 O arguido F, em finais de Setembro de 1990, conheceu o arguido E, quando se encontrava ainda à frente do seu estabelecimento de Café "Polo Norte" (Furadouro-Ovar), tendo-o este convidado a integrar o seu grupo destinado à prossecução de crimes, o que aquele aceitou, passando a reunir-se com os restantes arguidos referenciados na casa de habitação e na Quinta do B na Vila de Albergaria-a-Velha e ali recebendo o produto de tais acções.
2.7 O arguido D conheceu o arguido A na cadeia; quando saiu em liberdade aderiu ao grupo a proposta do A, este último propondo-lhe que se juntasse ao grupo formado já por ele e pelo B, tendo sido convidado a entrar no grupo por ele, B, pelo A e pelo E e o F, tendo o D aceitado tal proposta e assim se tendo deslocado a várias reuniões levadas a efeito em Albergaria-a-Velha.
2.8 Quando o arguido A foi detido em Espanha, em 11 de Setembro de 1991, foi-lhe apreendido o veículo de matrícula LQ, marca Toyota MR2, em que aquele se fazia transportar, sendo certo que o mesmo não era propriedade sua mas do arguido C, ponto revelador da especial ligação entre aquele, o B e o filho deste.
2.9 Os actos delituosos levados a cabo pelos arguidos, eram em regra combinados numa das propriedades do B sita no Sobreiro, Albergaria-a-Velha, sendo tais actividades exercidas pelos arguidos a coberto da existência de um aviário do arguido B sito numa quinta no Sobreiro.
2.10 Era o B quem facultava àquele grupo de arguidos a sua casa de habitação e a sua quinta para os encontros e reuniões entre eles, sendo ainda ele quem lhes indicava uma grande parte dos locais a assaltar, designadamente as instituições bancárias, quem alugava as viaturas automóveis que iriam dar apoio às viaturas ditas operacionais (carros de assalto) apoderadas pelos arguidos aos seus legítimos donos, quem em regra lhes retirava e alterava as matrículas e os "limpava" para evitar qualquer sinal identificativo, nomeadamente retirando-lhes antenas, auto-colantes e frisos e os abastecia de combustível.
2.11 Era ainda o B quem ia recolher os arguidos a meio do trajecto de fuga, em caso de acidentes de viação por estes sofridos, utilizando para isso veículos automóveis ligeiros e o seu próprio veículo de marca Mercedes.
2.12 O B fornecia ainda aos arguidos as armas necessárias para levarem a bom termo os assaltos às instituições bancárias e ourivesarias ou para a prática de vários outros actos delituosos, pois tinha em sua casa as armas de fogo e munições que os arguidos usavam na prática de várias acções delituosas.
2.13 Quando tal apoio logístico para a prossecução daquelas acções não era feito pelo arguido B, era-o pelo seu filho C.
2.14 Os veículos automóveis para o apoio dado nas acções criminosas dos arguidos encontravam-se alugados ou registados em nome do B ou do seu filho C, não possuindo nenhum outro arguido carta de condução.
2.15 Fazendo parte do plano estabelecido por este grupo de indivíduos, refere-se o facto de que durante o período em que estiveram organizados, qualquer acidente de viação ocorrido quer aquando do percurso para ou de algum acto criminoso, ficava sempre a cargo do B ou do seu filho C, tendo-se estabelecido entre eles - todos os arguidos - que após qualquer acidente, os condutores das viaturas que não fossem o B e o filho, se poriam imediatamente em fuga, contactando o B que oportunamente tratava de participar às autoridades competentes que indivíduos desconhecidos se tinham apropriado sem o seu consentimento da viatura automóvel sinistrada.
2.16 O B era conhecido no grupo pelo código de "mãe", pois era o líder do grupo que actuava apenas na sombra porquanto nunca participava directamente no local onde eram cometidos os crimes.
2.17 Os arguidos actuavam em comum acordo, ora em conjunto ora, frequentemente, em grupos de dois, três, quatro ou cinco elementos, sendo ainda dirigidos e liderados para tanto no local da prática dos crimes como na própria estrutura organizativa pelo arguido A, com alcunha de o "Rio Maior" ou o "Terror das Ourivesarias" pois este, apoiado pelo B era quem destinava a forma de entrarem e de se apropriarem dos bens e dinheiro existente nas instituições bancárias ou ourivesarias, e dele dependia a continuação e o êxito das acções criminosas e, apesar - de se deslocar frequentemente a Espanha, era ele quem sempre tinha o comando externo das operações criminosas.
2.18 Para que não fosse descoberta a actividade do dito grupo, os arguidos trataram-se quase sempre nas suas conversas telefónicas com nomes de código que iam alterando ao longo do tempo; por exemplo, o arguido A era reconhecido pelos restantes arguidos pelos nomes de "Espôncio", "Zé da Oficina", "Homem da Oficina do Matateu" e "António Mecânico", enquanto o arguido D se fazia passar por um tal "Dr. Óscar" e por sua vez o G era conhecido por "Filipe", nome de código que lhe foi atribuído em virtude de trabalhar na Philips em Ovar.
2.19 Todas as acções delituosas combinadas e posteriormente levadas a cabo por todos ou por alguns dos arguidos eram efectuadas com o acordo de todos eles sendo o objectivo das mesmas sempre a procura de valores em dinheiro com o objectivo de distribuir pelo grupo, por forma a poderem levar uma vida mais fácil e até por vezes faustosa, sendo certo que no grupo eram aproveitadas as capacidades e especialidades de cada um dos arguidos.
2.20 Além do referido no que concerne às actividades desenvolvidas pelos arguidos B, A e C, era ainda o E e D quem conduziam normalmente as viaturas automóveis furtadas e utilizadas nas acções delituosas e o arguido Daniel tinha por funções levar a cabo juntamente com alguns dos outros as várias acções criminosas nos locais onde eram projectados os crimes.
2.21 Segundo o plano delineado pelos elementos do grupo, todo o dinheiro resultante dessas acções criminosas revestia para os arguidos que o consumiam em proveito próprio; todavia, tal divisão seria sempre efectuada de acordo com a intervenção e responsabilidade de cada um nas mesmas.
2.22 Na prossecução desse objectivo e vontades comuns, os arguidos cometeram vários actos criminosos, designadamente:
- No dia 15 de Outubro de 1990, os arguidos A e E planearam dirigir-se à Agência do Banco Pinto e Sotto Mayor em Febres, Cantanhede, para ali se apropriarem de dinheiro como efectivamente o fizeram.
Durante o percurso, no qual se deslocaram numa Ford Transit pertencente ao B, cedida por este para os fins citados pelos arguidos, apoderaram-se em Esgueira, Aveiro, para utilizar como carro de assalto, de um outro veículo SJ sem o consentimento do seu dono. Uma vez dentro das instalações da referida Agência, usando uma pistola e uma caçadeira de canos serrados, apoderaram-se do montante de cerca de um milhão cento e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis escudos (1165266 escudos), após o que se puseram em fuga na referida Ford Transit, em direcção à Quinta do B em Albergaria-a-Velha, abandonando o SJ.
- No dia 25 de Outubro de 1990, os arguidos A e E, partindo da Quinta do B em Albergaria-a-Velha, dirigiram-se a Vila Seca, Adoufe, Vila Real e aqui decidiram entrar encarapuçados armados com pistolas e caçadeiras de canos serrados na casa de habitação pertença da família "Ferreira", ali tendo amarrado alguns desses familiares e tendo obrigado o dono da casa, J, a acompanhá-los à sua ourivesaria sita na mesma localidade, fazendo-se transportar na viatura automóvel de matrícula JI, desse Ferreira, que foi conduzida pelo arguido E. Uma vez ali apoderaram-se de objectos em ouro e prata no montante de cerca de 40000000 escudos.
- Em 19 de Dezembro de 1990, os arguidos A e E, com a intenção de assaltarem o Banco Borges e Irmão em Vale de Grou - Águeda, com o fim de se apropriarem de dinheiro ou outros valores aí existentes, apoderaram-se sem o consentimento do seu dono de uma viatura automóvel de matricula 4037VC57, marca Citroen BX que se encontrava estacionada em Carapelhos - Mira, viatura essa que levaram para a quinta do B em Albergaria-a-Velha, onde, com o consentimento deste, lhe apuseram a matrícula falsa HB.
E no dia 21 de Dezembro desse mesmo ano, os referidos A e E, acompanhados do arguido F, na prossecução do fim anteriormente mencionado, e servindo-se do Citroen BX bem como da Ford Transit do B cedida por este para os fins em vista (assalto ao Banco Borges e Irmão em Vale do Grou) dirigiram-se à aludida instituição bancária; uma vez no interior desta agência, usando de armas de fogo, designadamente uma caçadeira de canos serrados, apropriaram-se de cerca de quatrocentos e sessenta mil sessenta e um escudos e cinquenta centavos (465061 escudos e 50 centavos).
- Ainda nesse mesmo dia 21 de Dezembro de 1990, os três primeiros arguidos referidos (E, F e A), partindo novamente da Quinta do B, e servindo-se da Ford Transit deste, apropriaram-se sem o consentimento do seu dono da viatura automóvel de matrícula PI, marca Renault 5, que se encontrava estacionada em São João da Madeira, para com a mesma se dirigirem à Agência do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa em Cortegaça, Óvar, afim de, mais uma vez, naquela agência bancária se apropriarem de dinheiro ou outros valores monetários; no entanto, este objectivo não foi concretizado, porquanto aqueles tiveram que se retirar do dito estabelecimento, pondo-se em fuga, sem se terem apropriado de quaisquer bens.
- No dia 31 de Dezembro de 1990, os arguidos A, F e E, decidiram apropriar-se de bens, em dinheiro, no Banco Fonsecas e Burnay, Agência de Alcanede, para o que previamente partindo da quinta do B e utilizando um Ford Fiesta por este cedido para os fins visados pelos arguidos, se apoderaram nesse mesmo dia da viatura JM, da marca Renault 9, que se encontrava estacionada em Cadaval, a servir como carro de assalto, tendo para o efeito retirado aqueles matrícula e colocado uma matrícula francesa falsa. Uma vez no interior da instituição bancária, apoderaram-se de cerca de 7306000 escudos, sendo 814000 escudos em moeda estrangeira, tendo ameaçado os indivíduos que ali se encontravam com uma pistola e com uma caçadeira de canos serrados.
- No dia 7 de Janeiro de 1991, os arguidos A, E e D, utilizando um Peugeot 309, cedido para o efeito pelo B, e um outro veículo automóvel de marca Datsun 1200 e de matrícula DG, de que se haviam apoderado, apondo-lhe a matrícula falsa IE, dirigiram-se a uma feira na Freixianda, em Batalha, Ourém, a fim de se apoderarem de objectos em ouro e prata pertença do ourives L; no entanto, tal objectivo saiu logrado, uma vez que tendo aqueles ido atrás do veículo conduzido pelo dito ourives, no Datsun 1200 referido, este os despistou no seu trajecto.
- No dia 14 de Janeiro de 1991, os arguidos A, D e E, com o fim de se apoderarem dos valores transportados por M, prospector do BNU, dirigiram-se no já referido Peugeot 309, cedido para o efeito pelo B, novamente a Freixianda, Ourém, onde se apoderaram sem autorização do legítimo dono, da viatura Opel Corsa de matrícula QI-92-12; já na posse deste último veículo, dirigiram-se ao mencionado M e, interceptando-o, obrigaram-no sob a ameaça de armas de fogo, a entregar-lhes uma pasta com dinheiro e cheques que trazia consigo, mas pertença do BNU de Ourém, contendo essa pasta cerca de dois milhões de escudos (2000000 escudos), após o que se puseram em fuga.
- No dia 3 de Abril de 1991, os arguidos A e E, partindo da Quinta do B em Albergaria-a-Velha, dirigiram-se à Agência do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa em Caldas de São Jorge, Vila da Feira, com o objectivo de ali se apoderarem de valores em dinheiro, tendo-se para esse objectivo apropriado nas vésperas e em São João da Madeira, da viatura automóvel de marca Renault 9, matrícula QD, sem o consentimento do respectivo dono, a servir como carro de assalto. Uma vez entradas na referenciada Agência bancária, munidos de armas de fogo, nomeadamente de uma arma caçadeira de canos serrados, apoderaram-se de cerca de 3412397 escudos, após o que se puseram em fuga, num Renault 5 GT Turbo, cedido para o efeito pelo B, veículo este que os dois arguidos haviam previamente camuflado nas proximidades da referida instituição bancária.
- No dia 29 de Abril de 1991, o arguido A e F, dirigiram-se à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Cabaços, Alvariázere, para ali se apoderarem de valores em dinheiro, fazendo-se transportar num Renault 5 GT Turbo, cedido para o efeito pelo B, tendo-se nesse mesmo dia em Vale de Ovos, Tomar, apropriado do veículo de matrícula DT, marca Opel City, sem autorização do seu legítimo dono, a servir de carro de assalto, no qual colocaram a matrícula falsa DT. Entrados que foram no dito estabelecimento bancário, ameaçaram os indivíduos que ali se encontravam, com armas de fogo, tendo dali retirado cerca de
5600000 escudos em dinheiro após o que, tendo abandonado o Opel City e fugido no Renault 5 GT Turbo, se dirigiram para a Quinta do B, tendo no percurso um acidente de viação próximo de Torres Novas.
- No dia 17 de Maio de 1991, utilizando uma moto de marca Ymaha, de matrícula desconhecida, de que se haviam apoderado na véspera, sem consentimento do seu dono, os mesmos arguidos dirigiram-se a dois funcionários da Interpress em Lisboa, N e O com o objectivo de lhes tirarem valores em dinheiro que aqueles traziam consigo; assim, com o objectivo de se apoderarem dos valores transportados por estes, interceptando-os, apontaram-lhes uma arma de fogo, obrigando-os a entregarem-lhes, como entregaram cerca de 1120000 escudos em dinheiro e cerca de 4000000 escudos em cheques, após o que se puseram em fuga, abandonando a dita moto, num Toyota MR2 cedido para o efeito pelo B.
- No dia 24 de Julho de 1991, os arguidos A, D e C, partindo da Quinta de B em Albergaria-a-Velha, e utilizando um Ford Fiesta por este cedido para o efeito, bem como um outro veículo de matrícula DQ, marca Renault 9, Turbo, de que se haviam apropriado na véspera, dirigiram-se à Agência da União de Bancos Portugueses, em Avanca,
Estarreja, a fim de ali se apoderarem de valores em dinheiro; uma vez no interior daquele estabelecimento bancário, ameaçaram os indivíduos que ali se encontravam, com armas de fogo, tendo dali retirado cerca de
8800294 escudos em dinheiro, após o que se puseram em fuga, no mencionado Ford Fiesta, abandonando o Renault 9 Turbo em direcção à referida Quinta, em Albergaria-a-Velha, onde procederam à divisão do dinheiro conforme o acima descrito.
- No dia 5 de Setembro de 1991, os arguidos A, D e C, partindo da Quinta do B em Albergaria-a-Velha, utilizando um Ford Fiesta de cor vermelha cedido para o efeito por este último bem como um outro veículo de marca Audi, de matrícula SL, de que se haviam apropriado sem autorização do dono em 2 de Setembro de 1991, em Ourém, nele apondo a matrícula falsa de SL, dirigiram-se ao Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa em Nogueira do Cravo, com o objectivo de aí se apoderarem de valores em dinheiro; entrados que foram no dito estabelecimento bancário, ameaçaram os indivíduos que ali se encontravam, com armas de fogo, apoderando-se de cerca de 1114189 escudos em dinheiro, após o que se puseram em fuga, em direcção à mencionada Quinta, onde dividiram o produto do assalto.
- No dia 7 de Outubro de 1991, os arguidos E e F, após se terem apropriado, sem o consentimento do respectivo dono, em Ourém, de um veículo de marca Renault Clio de matrícula RX no qual, em colaboração com B, apuseram a matrícula falsa RX, dirigiram-se à Caixa Geral de Depósitos de Arazede, Montemor-o-Velho, para aí se apoderarem de valores em dinheiro. Entrados que foram no dito estabelecimento bancário, ameaçaram os indivíduos que ali se encontravam, com armas de fogo, apoderando-se de cerca de 488581 escudos e 50 centavos em dinheiro e cerca de 2000 francos franceses após o que se puseram em fuga, abandonando o Renault Clio em direcção à Quinta do B, numa moto pertencente ao E, de matrícula não apurada, que haviam escondido nas proximidades da dita instituição bancária.
- No dia 18 de Outubro de 1991, os arguidos D e F, utilizando um Renault Clio, de cor branca, alugado para o efeito pelo B, dirigiram-se à Caixa de
Crédito Agrícola Mútuo de Glória do Ribatejo, Benavente, para ali se apoderarem de valores em dinheiro, tendo-se para esse objectivo apoderado em Ourém de outra viatura automóvel, de marca Renualt 9, matrícula ST, sem o consentimento do seu legítimo dono, no dia anterior para servir como "carro de assalto". Entrados que foram no dito estabelecimento bancário, ameaçaram os indivíduos que ali se encontravam com armas de fogo trazidas da quinta do B e por este fornecidas, apoderando-se de cerca de 3600000 escudos em dinheiro, após o que se puseram em fuga abandonando o referido Renault 9.
- No dia 30 de Outubro de 1991, os arguidos G e C, dirigiram-se ao Banco Nacional Ultramarino na sua Agência da Batalha, para aí se apoderarem de valores em dinheiro.
Entrados que foram no dito estabelecimento bancário, ameaçaram os indivíduos que ali se encontravam com armas de fogo, tendo dali retirado cerca de 1255500 escudos em dinheiro, após o que se puseram em fuga, tendo sido no entanto reconhecidos.
2.23 Ao agirem do modo descrito, os arguidos fizeram-no deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concreto de, em conjunto unirem os seus esforços e vontades para a comissão de actos de natureza criminosa indiscriminados, ou seja, para a prática em abstracto de crimes ou de um conjunto de crimes, sem que qualquer dos arguidos chegasse a formular em concreto o propósito de execução de um ilícito penal determinado sendo certo que todos eles em conjunto e cada um em particular, subordinava a sua vontade individual à vontade desse grupo, tendo durante cerca de ano e meio vindo com carácter de estabilidade a fazer daquela prática criminal um modo de vida, ficando a cargo dos arguidos A e B a iniciativa da fundação daquela organização e a liderança da mesma, enquanto os restantes arguidos faziam parte dos elementos integrantes dessa mesma organização.
Todavia, bem sabiam todos os arguidos que as suas condutas e um tal tipo de associação apenas concebida para a prática de actos delituosos era proibida e punível por lei.
2.24 Os arguidos B e C gozam de boa reputação no âmbito dos seus conhecidos. São de média condição social e boa situação económica.
2.25 O arguido G goza de bom conceito nas pessoas do seu meio, sendo de modesta condição económico-social.
3 - O Tribunal Colectivo não deu como provados quaisquer factos além dos referidos.
E o acórdão diz que igualmente não se provou, no que concerne aos arguidos H e I, a prática de quaisquer factos que os possam incriminar, nomeadamente a prática do crime de que vinham acusados.
4 - Inconformados com a decisão, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos D, C e B.
5 - Concluindo a sua motivação, diz o primeiro:
5.1 O douto acórdão recorrido não determinou na pena o quantum a medir entre todas as circunstâncias que exibidas foram e também se objectivam no aviso da audiência para além de expressas e documentadas na defesa escrita.
5.2 Ao fazê-lo violou o artigo 72 n. 2 e suas alíneas do Código Penal, o artigo mais sensível e primoroso do diploma e que exige a atenção a todas as circunstâncias, tendo havido violação por se não atenderem essas mesmas todas que se exibiram.
5.3 Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que proceda correctamente à medida da pena justa, sempre inferior aos quatro anos de prisão.
6 - Nas conclusões da motivação do segundo recorrente (C), escreve-se:
6.1 Apesar de a lei adjectiva penal não exigir a quesitação da matéria controvertida em audiência de julgamento nem por isso o julgador poderá deixar de especificar todos os factos dados como provados e não provados, bem como todos os elementos de prova que serviram de base à convicção do tribunal.
6.2 No acórdão em crise deram-se como provados os factos descritos nos pontos 2.1.2.1 a 2.1.2.5 sem que o tivessem sido em audiência de julgamento.
6.3 Com efeito, era impossivel tais factos terem-se dado como provados, uma vez que os arguidos não prestaram declarações e os agentes não podiam prestar depoimentos sobre o conteúdo das declarações prestadas pelos arguidos.
6.4 Ora, inexistia qualquer outro elemento de prova capaz de provar os factos acima enumerados.
6.5 Esses factos, as relações existentes entre os arguidos, dados como provados foram determinantes para a formação da convicção do tribunal.
6.6 Não podia o douto tribunal "a quo" basear a sua convicção nos depoimentos da P.J., que prestaram declarações com base em conversas informais.
6.7 Pois é o próprio Tribunal "a quo" a dizer que esses depoimentos com base em conversas informais com os arguidos, foram determinantes para a decisão.
6.8 Este elemento de prova é proibido por Lei - artigos 356, n. 7 e 129 do Código de Processo Penal.
6.9 A ser permitida a valoração das conversas informais estar-se-ia a contornar o n. 7 do artigo 356, pois bastaria para o efeito conversar informalmente com o arguido sendo desnecessária qualquer outra formalidade.
6.10 Seria deixar entrar pela janela aquilo que o legislador proibiu que entrasse pela porta.
6.11 Além do mais, é esta a tese propugnada pelo nosso mais alto Tribunal.
6.12 Por outro lado diz-se no douto acórdão e no âmbito do enquadramento jurídico que o recorrente era o chefe da organização, um dos que dirigia.
6.13 Tal facto não foi dado como provado na descrição da matéria fáctica nem se indica o meio de prova que serviu (serviria) de base à prova daqueles factos.
6.14 O meio de prova - reconhecimento - de que o tribunal "a quo" se serviu para formar a sua convicção é proibido pois não observou as formalidades impostas pelo artigo 147.
6.15 Designadamente não se procedeu à descrição do recorrente, antes do reconhecimento, como impõe o n. 1 do preceito supra citado.
6.16 Esse meio de prova não pode ser feito pela P.J. mas sim por um juiz.
6.17 Em julgamento nenhuma testemunha das que procederam ao aludido reconhecimento nas instalações da P.J., reconheceu o recorrente.
6.18 Aliás, foi por elas referido que na P.J. lhes foi solicitado que tentassem reconhecer os assaltantes através da altura.
6.19 Foi feito o referido reconhecimento sem a presença do mandatário constituído do recorrente.
6.20 Violaram-se os artigos 129, 143, 356, 374 e 379 do Código de Processo Penal.
6.21 Este recurso tem por base matéria de direito bem como os vícios mencionados nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
6.22 Deve anular-e o acórdão recorrido e, caso assim se não entenda, absolver-se o recorrente do crime pelo qual foi condenado ou ainda se assim se não entender, condená-lo pelo mínimo legal aplicável ao caso concreto.
7 - Enfim, na motivação do terceiro recorrente (B) conclui-se como nas conclusões 6.1 a 6.13 e 6.20 a 6.22 da motivação do anterior recorrente e ainda:
7.1 Deu também o Tribunal "a quo", como provados alguns factos que, contrariamente, outros tribunais colectivos consideraram como não provados.
7.2 Com efeito, o Tribunal Colectivo de Ourém deu como não provado que o recorrente tivesse conhecimento da utilização de um veículo na prática de um assalto naquela comarca enquanto que o douto tribunal que proferiu o acórdão agora em crise deu como provado que o recorrente emprestou para aquele efeito o referido veículo.
7.3 Ora, existe manifesta contradição ente dois acórdãos.
7.4 Não deveria ter sido declarado perdida a favor do Estado a quinta e a residência do recorrente.
7.5 A jurisprudência tem entendido que apenas deve ser declarado perdido a favor do Estado os móveis que tivessem sido adquiridos com o produto de alguma actividade ilícita, o que não se verifica no caso concreto.
7.6 Além do mais os referidos imóveis são também propriedade da mulher do recorrente que é para todos os efeitos um terceiro de boa-fé, mas podendo, por isso ser prejudicada.
8 - A Excelentissíma Magistrada do Ministério Público junto do tribunal da condenação apresentou atempadamente as suas respostas, concluindo:
8.1 Relativamente ao recurso do arguido D:
8.1.1. O Tribunal Colectivo decidiu de forma justa e ponderada, quando condena o recorrente na pena de 4 anos de prisão.
8.1.2. Fê-lo no contexto de toda a prova produzida e em obediência ao exigido legalmente, nomeadamente ao disposto no artigo 72 do Código
Penal, pelo que a mesma pena deverá ser mantida.
8.2 Relativamente ao recurso do arguido C:
8.2.1. Dá por reproduzidas as conclusões 1 a 4 da resposta ao recurso interposto pelo arguido B.
8.2.2. O reconhecimento em termos em que o artigo 147 do Código de Processo Penal o exige foi efectuado na fase do inquérito, devendo o tribunal apreciá-lo segundo a regra da livre apreciação.
8.2.3. Em audiência esse meio de prova não foi nem tinha que ser repetido.
8.2.4. De qualquer forma nunca seria um elemento essencial do tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado, relevando outrossim para o processo do assalto ao BNU da Batalha.
8.2.5. Deve a decisão recorrida ser mantida na integra, nomeadamente no que toca à condenação do recorrente em 4 anos de prisão pela co-autoria de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 287, ns. 1, 2 e 3 do Código Penal, constando do acórdão todos os elementos de facto e de direito para tanto.
8.3 Relativamente ao recurso do arguido B:
8.3.1. O tribunal "a quo" deu como provados todos os factos que efectivamente se provaram e não outros.
8.3.2. Valorou correctamente as ditas "conversas informais" que os agentes da P.J. mantiveram com alguns dos arguidos no decurso do inquérito e que por aqueles foram referidas durante o seu depoimento prestado em audiência, por tais conversas terem surgido na sequência de investigações prévias, como corolário e complemento das normas e, sobretudo, por tais factos não terem vindo ao seu conhecimento apenas através dessas conversas mas também e nomeadamente através das escutas telefónicas.
8.3.3. Os arguidos foram julgados e condenados nos presentes autos apenas pelo crime de associação criminosa e não por qualquer dos crimes a que esta associação se dirigia, nomeadamente os assaltos às dependências bancárias, pelo que não há contradição relevante com os acórdãos já proferidos em alguns tribunais quanto a um ou outro desses assaltos, nomeadamente o de Ourém em que o recorrente foi absolvido o qual, logo que transitado fará, como é óbvio, caso julgado.
8.3.4. Do acórdão recorrido constam como provados todos os factos que levaram à condenação do arguido como um dos chefes da associação criminosa, integrando, por isso, tal conduta o n. 3 do artigo 287 do Código Penal.
8.3.5. A casa e quinta propriedade do arguido foram correctamente declaradas perdidas a favor do Estado por terem servido para a prática do crime de associação criminosa, como sede da mesma, atentas ainda todas as circunstâncias do caso.
8.3.6. A ilicitude e censurabilidade da conduta do recorrente, maxime como mentor da associação criminosa e como aquele que fornecia todo o aparato para o cometimento dos crimes para os quais a associação se constituiu e facultava os locais para a reunião da mesma, resulta evidente da matéria de facto que foi dada como provada, pelo que é justa e equilibrada a pena de prisão em que foi condenado.
8.3.7. O tribunal procedeu a um correcto enquadramento jurídico dos factos que deu como provados, inexistindo qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão que tomou ou consideração, rectius contradição da fundamentação ou ainda erro na apreciação da prova, vício que, aliás, o recorrente alega mas não fundamentou.
9 - Recebido o recurso neste Supremo Tribunal foi proferido o despacho de folha 3468 verso que, na sequência do exame preliminar, declarou nada obstar ao seu conhecimento e ordenou os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Pelo despacho de folha 3473 foi declarada a excepcional complexidade do procedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 215 do Código de Processo Penal.
O arguido C foi mandado restituir à liberdade pelas razões constantes do despacho de folha 3478, verso.
O arguido G está desligado dos presentes autos e à ordem de um processo que corre termos na comarca de Porto de Mós, conforme mandado junto a folha 3390.
Corridos os vistos, procedeu-se à audiência com observação das formalidade legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
10 - É jurisprudência corrente e pacífica deste Supremo Tribunal que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr., por último, o acórdão de 1 de Março de 1991, no Processo n. 46311, com referências a numerosos acórdãos no mesmo sentido).
Cabe, por conseguinte, enunciar as questões a resolver, que são, como resulta das supra referidas conclusões das motivações dos recorrentes, as seguintes: a) Relativamente ao recurso do arguido D, se foi violado o artigo 72 do Código Penal por não ter atendido a todas as circunstâncias que o favorecem e, por consequência, a pena imposta (4 anos de prisão) deve ser fixada em quantitativo inferior; b) Relativamente ao recurso do arguido C, se foram violados os artigos 129, 147, 356, 374 e 379 do Código de Processo Penal e, em consequência, se deve ser anulado o acórdão recorrido e, outrossim, se o acórdão recorrido informa dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Enfim, se o recorrente deve ser absolvido ou, assim se não entendendo, se deve ser condenado pelo mínimo legal do tipo incriminador; c) Relativamente ao recurso do arguido B, se foram violados os artigos 129, 356, 374 e 379 do Código de Processo Penal, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido e se verificam os vícios do artigo 410 do referido Código, bem como, se assim se não entender, se o recorrente deve ser absolvido ou, pelo menos, ser condenado em pena igual ao mínimo previsto no tipo legal.
11 - Nas motivações e nas conclusões negativas, não se discute a correcção do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados pelo tribunal colectivo - crime de associação criminosa do artigo 287 do Código Penal - nem seria razoável discuti-lo, já que, quanto a este ponto, o acórdão não merece qualquer censura.
Apoiado em significativa jurisprudência deste Supremo Tribunal e em valiosos contributos doutrinários, o acórdão interpretou bem o preceito incriminador, após adequada análise dos seus elementos constitutivos e nele subsumiu correctamente a factualidade tida por provada. São dispensáveis, por isso, quaisquer outros comentários.
Das questões suscitadas nos recursos tem evidente prioridade lógica a análise daquelas que se reportam à valoração de certos elementos de prova em presumível contravenção do disposto nos artigos 129, 147, 356 e
379 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a hipotética declaração de nulidade prejudicaria o exame das restantes questões, quer a dos alegados vícios da decisão quer a da medida das penas.
Vejamos por conseguinte, se procedem as conclusões dos recorrentes C e B quanto aos motivos de nulidade.
12 - Como intróito necessário à boa decisão das questões referidas, convém relatar o que se disse no acórdão impugnado em sede de fundamentação da convicção a que o tribunal chegou quanto aos factos acima descritos.
Diz o acórdão que foram decisivos para essa convicção:
"- As escutas telefónicas reproduzidas em audiência de julgamento e, nomeadamente, as que dão conta do "modus operandi" da organização, cf. v.g. as de folhas 98, 116 verso, 290, 312, 315 a 319, 360, 430, 431, 432, 434,
435, 448, 464, 472; a corroborar a operacionalidade da organização, as escutas telefónicas que antecederam e se sucederam a diversos assaltos acima mencionados, nomeadamente os de folhas 83, 113, 132, 106, 312, 455, 693, 477, 477 verso e 479; nessas escutas estão patentes contradições e lapsos que levaram à descodificação da linguagem cifrada utilizada pelos arguidos, cfr. v.g. folha 477.
- Relevante foi ainda o depoimento das testemunhas P, Q e R, agentes da Polícia Judiciária que investigaram o caso e descodificaram as escutas telefónicas e números de telefone, obtendo ainda dos arguidos elementos confessórios através de conversas informais com os mesmos; Deverão ainda citar-se as escutas telefónicas entre a Teresa (mulher do Rio Maior) e a casa do arguido C em Albergaria-a-Velha, e entre a referida Teresa e a Guida (mulher do arguido D) bem como entre a aludida Guida e o próprio D, as quais são por si claras e sem desnecessidade de descodificação.
Salienta-se ainda o depoimento do agente da Polícia Judiciária S, que efectuou a busca à casa do arguido D em Alvaiázere (cf. folha 613) onde encontrou armas referenciadas pelas testemunhas ouvidas em julgamento como tendo as mesmas características das que foram por eles utilizadas nos assaltos. Acrescenta-se que através de conversas informais com o arguido D o citado elemento da P.J. referiu terem tais armas estado anteriormente na quinta do arguido C, dali tendo sido retiradas depois da prisão do arguido Rio Maior (cf. transcrição telefónica de folhas 446 seguintes e 466).
Também os autos de busca, nomeadamente os de folhas 515 e 707 onde é encontrado material diverso, nomeadamente peças metálicas próprias para aplicar em matrículas de automóveis e ainda um spray de gás neutralizante.
- No que concerne ao apoio logístico dos carros para as diversas operações da organização, refiram-se os autos de folhas 1078, 251, 328, 382, 518, 534, 1086 e autos de exame directo de folhas 128 seguintes cf. folha 191 do Apenso I e folhas 168, 169 e 170 do Apenso J. Cf. ainda autos de apreensão de folhas 599, 700 e 759 (veículos e documento); ver ainda contrato de aluguer do veículo Clio XB de folhas 254 seguintes, bem como a folha 1809 do Apenso O, contrato de aluguer do veículo Ford Fiesta SJ.
- Vejam-se ainda a identificação da impressão digital do arguido João no Renault Clio XB (folhas 423 a 425), impressões digitais do Rio Maior no assalto de 15 de Outubro de 1990 a folhas 97 seguintes e impressões digitais de folha 1000 do Apenso M, folhas 48 e 70 do Apenso L.
- Cf. ainda autos de reconhecimento dos Apenso B, Apenso E, Apenso H, Apenso I, Apenso P, Apenso L, Q e R.
Salienta-se a prova testemunhal relacionada com a "actividade" da organização, a saber,
- T, U, presentes na Caixa de Crédito Agrícola de Glória do Ribatejo e que reconheceu o arguido D como sendo um dos intervenientes do assalto;
- V que reconheceu o arguido A aquando do assalto à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cabaços.
- X e Z que reconheceram o arguido A aquando do assalto à dependência do Banco Pinto e Sotto Mayor de Febres.
- A', empregado do Banco Fonsecas e Burnay de Alcanede que reconheceu os arguidos E e A.
- B' e C', funcionários do Banco Fonsecas e Burnay que reconheceram os arguidos I e E.
- D', funcionário bancário que reconheceu o arguido D.
- E', F' e G', que reconheceram o arguido Rio Maior no assalto à ourivesaria de Vila Real.
- H', subgerente do Banco Pinto e Sotto Mayor que identificou o arguido A.
- I', que no assalto à Caixa de Credito Agrícola de Salvaterra de Magos, reconheceu os arguidos D e F".
É propositadamente que se transcreve a precedente exposição dos motivos probatórios, ou, se quiserem e para respeitar a terminologia legal, da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E isto por várias ordens de razões.
Em primeiro lugar, tal indicação revela o cuidado que o tribunal colectivo teve no cumprimento da injunção do artigo 374, n. 2, in fine, do Código de Processo Penal, indo até além do que lhe era exigido e resvalando, por vezes, em referência ao próprio conteúdo dos contributos probatórios em particular, mas que se justifica enquanto modo de aferir a sua credibilidade.
Em segundo lugar, porque tal indicação revela um conjunto persuasivo de provas, devidamente concatenadas, sem contradições ou insuficiências capazes de porém em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à convicção dos julgadores no tocante à reconstituição dos factos. A livre apreciação a que se refere o artigo
127 do Código de Processo Penal tem de assentar em toda a prova produzida e não numa ou noutra em particular, ainda que especialmente significante.
Em terceiro lugar, porque no crime de associação criminosa, a experiência tem demonstrado que a respectiva prova é normalmente muito difícil, face ao tipo criminológico de agente, aos seus modos de actuação e ao particular cuidado que põem na execução dos actos reveladores da fundação de grupos, organizações ou associações, na chefia e direcção, que em regra não deixam vestígios materiais, pois tudo se passa em grande secretismo, daí a particular relevância dos factos concretos em que se traduz a actividade associativa, conquanto estes não sejam elementos do tipo.
Bem andou, por isso, o tribunal colectivo quando descreveu um elenco de condutas ou comportamentos (cf. ponto 2.22 do relato da matéria de facto) que corroboram, a seu modo, o juízo sobre os elementos constituintes da figura da associação criminosa do artigo 287 do Código Penal: encontro de vontades dos participantes a dar origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos membros singulares, como quer a doutrina da especialidade, bem como a jurisprudência, que o acórdão teve o cuidado de invocar.
Os recorrentes B e C insistem na inadimissibilidade da prova resultante de "conversas informais" entre arguidos e agentes da Polícia Judiciária. E citam, a propósito, os artigos 129 e 356, n. 7, do Código de Processo Penal como normas proibitivas desse elemento de prova.
Mas sem razão. O que o artigo 356, n. 7 proíbe é que os órgãos de polícia criminal "que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida" sejam inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas".
Não é o caso dos autos. Precisamente por se tratar de "conversas informais", não há que falar em "declarações cuja leitura não é permitida" e, por conseguinte, de declarações exaradas em auto.
Como refere Maia Gonçalves, no seu "Código de Processo Penal anotado", 6. Edição, 1994, folha 513, o n. 7 do artigo em causa apenas proíbe a reprodução daquelas declarações cuja leitura não é permitida, acrescentando: "Consideramos, assim, manifestamente errada a interpretação que por vezes se tem dado a esse dispositivo de que os órgãos de polícia criminal não podem ser testemunhas no processo". E logo a seguir, cita vários acórdãos deste Supremo Tribunal no sentido de que o agente policial não está impedido de defesa sobre factos de que tenha conhecimento directo obtidos por meios diferentes das declarações que recebeu do arguido no decurso do processo, mesmo no caso do artigo 356, n. 7 do Código de Processo Penal, ou seja ainda que tenha recebido declarações do arguido cuja leitura não seja permitida em julgamento; ou ainda que só não podem ser objecto de depoimento por parte dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações do arguido os factos que eles receberam, aliás conheceram através dessas declarações; enfim, que os agentes da P.J. não ficam impedidos de depor sobre factos de que tiveram conhecimento directo por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo, ainda que também as possam ter ou ouvido e que elas não possam ser lidas em audiência (Ibidem, página 513).
Não se trata, como querem os recorrentes, de "contornar" o n. 7 do artigo 356, bastando para o efeito "conversar informalmente" com o arguido sendo desnecessário qualquer outra formalidade.
Esta crítica só será pertinente se se lograr prova convincente de que o agente investigador ou inquirido deliberadamente escolher aquele meio para evitar a proibição de leitura de declarações do arguido, em audiência, salvo a solicitação sua (artigo 357, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal).
Mas acontece que o arguido, no caso do seu legítimo direito de recusar prestar declarações, em termos formais, isto é, exaradas em auto com observância das prescrições impostas pela lei de processo, pode fornecer às autoridades investigadoras alguns elementos úteis para a descoberta da verdade, dando causa a actos ou diligências com valor probatório.
O tema tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência alemãs, como se pode ver do artigo de Karl-Heing Gossel com o título "As proibições de prova no Direito Processual Penal da República Federal da Alemanha", publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2-3; Julho-Setembro de 1992, a propósito da categoria conhecida como a "testemunha de ouvir dizer".
Diz aquele autor que, não obstante o princípio da imediação, aquela "testemunha" constitui um meio admissível de prova, cuja não utilização pode mesmo representar uma violação do dever de esclarecimento esgotante dos factos, decorrente do princípio inquisitório, a provocar revista da sentença. Nestes termos, é perfeitamente possível ouvir particulares ou mesmo agentes da polícia sobre a confissão que o acusado fez perante eles logo a seguir ao facto, mas que posteriormente veio a negar, acrescentando:
Esta praxis pacífica dos tribunais é na literatura científica considerada uma afronta ao princípio da imediação, total ou parcialmente inadmissível. Sem qualquer fundamento, todavia. Não se contesta que a testemunha de ouvir dizer, também chamada testemunha imediata, tem muitas vezes um relevo probatório mais reduzido, uma vez que não pode pronunciar-se sobre o que ouviu da testemunha imediata, do arguido, ou de qualquer pessoa, não podendo garantir a verdade do que ouviu. Mas tal exige que, na apreciação da prova, o tribunal tenha de ter devidamente em conta este factor de insegurança. Daí que, por princípio, uma condenação só deva apoiar-se no depoimento de uma testemunha mediata quando o teor do seu depoimento é avalizado por outros indícios. Para além disso cabe, de resto, ponderar que as testemunhas de ouvir dizer "sempre oferecerão tópicos preciosos para avaliar o valor probatório dos depoimentos de testemunhas mais próximas do facto". (Revista citada, página 418). Esta informação é corroborada na obra de Juan - Luis Gomes Colomer, "El Proceso Penal Aleman - Mtvoduccirá y Normas Basicas", Bosch, Casa Editorial Sociedade Anónima, Barcelona, páginas 168-169, a propósito dos
Zengen vam Horengagen.
Aliás, falta demonstrar que o artigo 129 do Código de Processo Penal proíbe depoimento por ouvir dizer quando quem diz é o arguido.
Logo o n. 1 inculca a ideia de que, no caso regulado, o juiz pode chamar as pessoas que disseram, a depor. Um depoimento é um acto próprio de testemunhas e os arguidos estão impedidos de depor como testemunhas, salvo em casos especiais, que não se verificam no presente processo (cf. artigo 133 do Código de Processo Penal). O n. 2 é notoriamente inaplicável porque não se trata de depoimento resultante da leitura de documento da autoria de prova diversa da testemunha. E a hipótese do n. 3 também não se verifica: não houve recusa de indicação de pessoa ou fonte através dos quais as testemunhas tomaram conhecimento dos factos. Com efeito diz-se no acórdão que foi dos próprios arguidos que os agentes da polícia, nas tais "conversas informais", obtiveram os elementos confessórios.
Acresce que os arguidos, e por conseguinte, os recorrentes, estiveram presentes na audiência (até porque, caso contrário, não poderiam ser julgados).
Puderam, por isso, tomar posição perante os depoimentos prestados pelos referidos agentes e contribuir desse modo para minar a credibilidade desses depoimentos, já de si de relevo probatório muito reduzido.
Enfim, não se mostra que o tribunal, para formar a sua convicção, se tenha socorrido principalmente de um ou outro contributo probatório em particular. A convicção foi formada ou adquirida num conjunto de provas descritas no acórdão com minúcia, como acima se relatou.
Temos, pelo exposto, por improcedentes as conclusões da motivação relativa à violação dos artigos 129 e 356 do Código de Processo Penal.
Passemos agora à apreciação do meio de impugnação fundado na violação do artigo 147 do mesmo Código - prova por reconhecimento, no recurso do arguido C.
A argumentação expendida releva de "factos" que pretensamente se terão verificado na audiência: as testemunhas, nessa audiência, não terão reconhecido o recorrente e terão dito que o reconhecimento que fizeram na P.J. foi exclusivamente com base na altura do arguido e, quanto à fisionomia e outros pormenores, nada sabiam.
Como é sabido, este Supremo Tribunal não pode conhecer de facto ou acontecimentos que se desenrolam na audiência em primeira instância, desde logo por facto da necessária imediação com as provas.
Tem de fazer fé em factos que o tribunal colectivo considerou como provados, apreciando as provas segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, como manda o artigo 127 do Código de Processo Penal.
Por outro lado e a existir o vício alegado de incumprimento do artigo 147 do mesmo Código, no acto de reconhecimento efectuado na Polícia Judiciária certo é que a cominação prescrita na lei (artigo 147, n. 4) é a de não ter valor como meio de prova.
Acontece que na indicação dos meios de prova constantes do acórdão recorrido (cf. supra n. 12) não se diz que o tribunal colectivo atendeu à "prova por reconhecimento" feita no inquérito.
O tribunal tem o cuidado de referir, nesse particular, que atendeu à "prova testemunhal" relacionada com a "actividade da organização", logo especificando as testemunhas que reconheceram os arguidos intervenientes nos assaltos, no número dos quais não figura o recorrente. Concretamente, não se diz aí que este recorrente foi "reconhecido" como participante no assalto efectuado a uma dependência bancária na
Batalha. Logo, se o tribunal adquiriu convicção no sentido da sua participação nesse assalto, certamente que ela resultou de outras provas, apreciadas e valoradas no seu conjunto, no uso dos poderes conferidos pelo citado artigo 129 do Código de Processo Penal.
É certo que na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374, n. 2, do mesmo Código), se referem os autos de reconhecimento, constantes de vários apensos, em concreto, o Apenso B, no qual foi efectuado o reconhecimento pessoal do recorrente.
Não se mostra, no entanto, que o interessado tenha arguido, em momento oportuno, qualquer nulidade do acto, como teria de o fazer, dado que essa, nos termos em que coloca a questão na sua motivação de recurso, não teria o carácter de insanável, nem mesmo por violação do disposto na alínea c) do artigo 119 do Código Penal, na medida em que não era exigida a comparência do defensor (cf. artigo 64 do mesmo Código). Aliás, já vimos que a sanção para o reconhecimento que não obedeça ao disposto no artigo 147 não é a da nulidade, mas sim o desvalor como meio de prova (n. 4 deste artigo).
Enfim, não se vê que a lei exija, no acto, a presença de um juiz (cf. artigos 268 e 269, ainda do mesmo Código).
Enfim, cabe ponderar que, mesmo na hipótese de o acto de reconhecimento não ser admitido como meio de prova, certo é que ele visaria apenas um dos crimes imputados a membros da organização ou associação e não ao crime de associação criminosa.
Como se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 1994, Processo n. 46884, o crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto que se prende com a manifestação desse perigo, independentemente da prática de crimes concretos dentro da prossecução do objectivo e vontade comuns. Estes crimes têm autonomia em relação ao de associação criminosa e estão em concurso real com este. Para a integração do crime de associação criminosa não é necessário que venha a ser praticado qualquer crime, bastando que se verifique a possibilidade, o perigo da prática de actos criminosos. Mas se a prática de alguns actos criminosos vier a provar-se, tais crimes não têm autonomia, funcionando na averiguação desse crime como meio de prova da associação.
Ora, no presente processo, o arguido não foi nem tinha de o ser, julgado pelo assalto à dependência bancária da Batalha, mas unicamente pela co-autoria do crime de associação criminosa do artigo 287 do Código Penal.
Deste modo, ainda que pudesse improceder, por vício de prova, a factualidade relativa àquele assalto, a apreciar em processo específico, subsistem os outros factos integrantes do crime de associações, considerados pelo tribunal colectivo (cf. pontos 2.2 a 2.21 do relato da matéria de facto), suficientes para a subsunção da conduta no citado artigo 287 do Código Penal.
Segue-se que a questão do desvalor do "reconhecimento" do recorrente enquanto meio de prova de um crime autónomo e distinto do crime de associação criminosa (mesmo dando de barato que foi esse o único meio probatório considerado pelo tribunal colectivo, o que não é o caso), não tem o mérito de pôr em crise a factualidade reveladora deste último crime.
Dito de outra maneira, a pretensa violação do artigo 147 do Código de Processo Penal, relativa a um dos crimes imputados a membros da associação, não tem o alcance de inutilizar as restantes provas atendíveis para o estabelecimento dos factos subsumíveis no crime do artigo 287. E, corolariamente, não pode justificar a anulação do acórdão impugnado, como se pretende.
Vejamos agora a questão da "impossibilidade" da prova dos factos descritos nos pontos 2.1.2.1 a 2.1.2.5 do acórdão (a que correspondem os pontos 2.1 a 2.7 do relato da matéria de facto).
Já se disse que esta questão também é suscitada no recurso do B.
Não se alcança, com facilidade, onde pretendem chegar os recorrentes, mas como nas conclusões invocam as alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, convém lembrar o que frequentemente se esquece, voluntariamente ou não, a propósito dos vícios elencados nesta disposição. É que eles hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. E tem sido abundantemente considerado que este Supremo Tribunal não pode substituir-se ao tribunal de instância na apreciação da prova não vinculada, limitando-se a verificar a suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada e constante da decisão recorrida, bem como se há contradição insanável nessa matéria ou na respectiva fundamentação; ou, por fim, se foi cometido erro notório, isto é de tal modo patente (por isso se diz
"notório"), que não escapa à observação de um homem de formação média.
Em particular, e no que respeita à contradição insanável, em ordem a decretar o reenvio do processo para novo julgamento, ela é apenas a contradição "intrínseca" da própria decisão, considerada como peça autónoma, donde não são consideradas eventuais contradições entre a decisão e o que do processo possa contar em outros locais, nomeadamente no inquérito ou na instrução.
Acontece que os recorrentes se assinam a pretensão de conhecimento dos agentes da Polícia Judiciária das relações entre os arguidos, às escutas telefónicas, que, no seu entender, também nada diziam acerca da forma como travaram conhecimento e às "conversas informais" entre aqueles agentes e alguns dos arguidos.
Enfim, e que relativamente ao recorrente C nada se provou no sentido de que fosse "mentor" da organização. Quanto à "prova por reconhecimento" já acima dissemos o bastante.
Ora, confunde-se claramente a questão dos factos apurados com a relevância das provas em que o tribunal baseou a sua livre convicção.
Quanto a esta última, ela está subtraída aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, como tribunal de revista.
Passando em revista toda a factualidade provada (cf. supra, n. 2), não se vê em que consista a insuficiência de tal factualidade para a correspondente subsunção no tipo legal de crime porque os recorrentes foram condenados. Estão lá todos os factos relevantes para o preenchimento do tipo incriminador.
Nenhuma contradição se suspende na fundamentação e muito menos insanável. O tribunal colectivo baseou-se numa série de provas apreciadas na audiência de julgamento - escutas telefónicas, depoimento de testemunhas, buscas domiciliárias, autos de exame directo, autos de apreensão, documentos e impressões digitais, ou seja um acervo probatório no qual não se nota qualquer contradição. Enfim, não é patente ou ostensivo qualquer erro na apreciação do conjunto dessas provas ou de cada uma em particular. Observa-se que, tirando a prova por reconhecimento do arguido C e a prova testemunhal dos agentes da Polícia Judiciária, não foi questionada a legalidade ou a regularidade das outras e é um facto que foram devidamente indicados como pertencentes ao conjunto e como relevantes para a formação da convicção do tribunal. Discutir aqui se assim foi ou não foi, é tema que escapa à percepção do tribunal de revista, sob pena de invasão do princípio da livre apreciação dos julgadores da instância. E nenhuma regra de experiência pode legitimamente ser invocada para concluir que esses julgadores formaram indevidamente a convicção que os conduziu ao acertamento dos factos.
O recorrente C diz que ainda não foi julgado por nenhum dos assaltos de que está acusado e que está convencido de que vai ser absolvido. A impertinência do argumento é manifesta: já se disse que os concretos assaltos em que participou ou terá participado não são elementos constitutivos do crime de associação criminosa porque foi julgado no presente processo.
O arguido B, pai do anterior, por seu turno, invoca a circunstância de no tribunal colectivo de Ourém se ter decidido que não participou no assalto, que terá dado como provado que o veículo da marca Peugeot foi utilizado nesse assalto sem seu conhecimento enquanto no presente processo se considera como provado que emprestou esse veículo para aquele fim.
A eventual contradição entre os julgados não é uma contradição de fundamentação, relevante para revelar o vício da alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. E como bem sublinha a Magistrada do
Ministério Público, na sua resposta, o recorrente não foi condenado no presente processo por esses factos que, do ponto de vista do crime de associações criminosas, são irrelevantes, não sendo por isso, essencial para que este crime se verifique, o cometimento de algum ou alguns crimes para que a associação se constituía.
A discrepância entre um e outro dos julgados (aliás, aquela Magistrada refere que o acórdão de Ourém não transitou), bem pode ter resultado (é normal que assim aconteça, ou pelo menos não é inédito) da separação do processo e das vicissitudes próprias da prova apreciada num e noutro. De qualquer modo, terá decaído apenas um elemento de prova. O recorrente C alega, por fim, que o acórdão impugnado o considerou "chefe" da organização, um dos que a "dirigia" sem que tal facto tivesse sido provado na descrição da matéria fáctica, nem se indicando o meio de prova que servia de base à prova daquela qualidade.
A este propósito, o acórdão refere que os primeiros arguidos anteriormente referidos, logo também o recorrente, são nitidamente os dirigentes da associação, preenchendo por isso o tipo legal em que a acção é mais severamente punida. E, após citar a opinião do Professor Figueiredo Dias, com destaque para a desnecessidade de se ocupar um cargo formal de chefia ou direcção na organização associativa, sendo em todo o caso indispensável que se exerçam funções em termos tais que o funcionamento global da associação seja afectado pelas suas falhas, pelos seus erros ou pelo seu hipotético desaparecimento, mais concluiu que foi isso o que sucedeu na realidade, ao longo da existência da associação. Em concreto, concluiu que o B e o C marcaram por assim dizer a associação com o seu cunho e que as operações a realizar tinham o seu planeamento ou, no mínimo o seu "agrément" e o apoio logístico na sua vertente orientadora e de fornecimento de meios materiais à respectiva consecução, no mesmo plano se devendo situar o comportamento do A, cuja acção foi de primordial importância no planeamento e direcção de várias operações da organização, sendo certo que o seu desaparecimento em Espanha marcou de certo modo o declínio da mesma.
Quer isto dizer que os julgadores interpretaram os factos considerados provados em ordem à relação do papel primordial dos três arguidos no seio da organização, distinto do papel dos restantes arguidos, a permitir o juízo sobre a sua qualidade de dirigentes, o que já resvala para um patamar de qualificação jurídica.
Tal juízo nada tem de temerário, arbitrário ou inverosímil, se atentarmos bem nos factos dados como provados, em especial aqueles que constam dos pontos 2.13 a 2.21 do relato da matéria de facto.
Certo que o acórdão não indica, especificamente, o concreto meio de prova que levou o tribunal à convicção de que o recorrente era um dos dirigentes do grupo.
Mas, como se tem entendido neste Supremo Tribunal (ver, por último, o acórdão de 2 de Novembro de 1994, Processo n. 46832), a lei não impõe a indicação desenvolvida dos meios de prova que fundamentam a decisão, bastando a indicação das fontes de provas que tiveram a virtualidade de servir para a formação da convicção quanto aos factos provados e não provados. E este requisito foi observado, como resulta da transcrita indicação no ponto 12 do presente acórdão.
Improcede, por isso, a conclusão 15 da motivação do recurso. Como improcedem, por identidade de razão, as conclusões 17 e 18 da motivação do recurso do arguido B.
Tudo quanto fica exposto conduz à rejeição dos alegados vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, nas duas motivações de recurso que nos ocupam, bem como a pretensão de se considerarem violados os artigos 129, 336, 374 e 379 do mesmo Código. E quanto à pretendida violação do artigo 197, invocada no recurso do C, já anteriormente se disse o bastante para não a ter como causa de nulidade do acórdão impugnado.
Podemos por conseguinte, passar à análise do meio de impugnação relativa à medida da pena.
13 - Tanto o B como o C pretendem ser condenados pelo mínimo legal aplicável, que seria a pena de prisão de dois anos.
Dispensam-se, porém, de indicar as razões fundantes dessa pretensão.
Ora, como se diz no acórdão recorrido, não há atenuantes de relevo provadas a seu favor.
Deu-se como provado que um e outro gozam de boa reputação no âmbito dos seus conhecidos e que são de média condição social e boa situação económica. É muito pouco em termos atenuativos, sobretudo quando em confronto com o circunstancialismo provado em seu desfavor. O dolo de cada um revelou-se particularmente intenso, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos determinantes em nada os abonam, as suas condições pessoais e a situação económica não oferecem, sequer, um princípio de explicação razoável para enveredarem pelo crime, enfim nada, em matéria de conduta anterior ou posterior aos factos, se provou que mereça compreensão da ordem jurídica.
Antolha-se justificada a diferença de punição entre os dois arguidos, por o acórdão ter ponderado, e bem, que o arguidos C chegou ao seio da organização tardiamente e não assumiu idêntica responsabilidade à dos arguidos que nela desempenharam o papel de dirigentes.
Dir-se-à, atendendo ao conjunto dos factos que lhes são imputados, que as penas encontradas se pecam por alguma coisa é pela benevolência, mas, neste aspecto, este Supremo Tribunal não pode modificá-los, ante a proibição expressa no artigo 409 do Código Penal.
A culpa revelada e as exigências de prevenção de futuros crimes, critério primordial do artigo 72 do Código Penal, confortam a correcção do decidido em sede punitiva, disposição que, tendo em conta o que já se ponderou no balanço das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis, não se mostra violada.
Em conclusão, também neste particular improcedem as conclusões das motivações dos recursos.
Apreciando, por fim, o decidido quanto à perda, a favor do Estado, dos bens imóveis do recorrente B, releve-se que o acórdão recorrido se fundamentou na conexão directa desses bens com a prática do crime, já que se tratou de locais que funcionaram como sede da organização e ponto de reunião dos arguidos.
Com efeito, ressalta da factualidade provada (ver pontos 2.3 a 2.7, 2.9, 2.10 e 2.22 do relato da matéria de facto) que tais imóveis eram a "sede" das diferentes reuniões do grupo e locais de planeamento das actividades da associação e de divisão dos produtos obtidos com a prática dos crimes, bem como o refúgio dos arguidos após os assaltos e ponto de partida para algumas acções destinadas à obtenção de fundos e valores a distribuir pelos membros da associação.
Em crimes como o de que se trata nos presentes autos, com uma complicada e repetida reunião de meios que os caracteriza, comprovada nos factos, a disponibilidade de locais como os referidos não pode deixar de ter-se como essencial à concretização dos propósitos criminosos. Com efeito, não é certamente por acaso que o n. 2 do artigo 287 do Código Penal expressamente alude ao "fornecimento de locais para as reuniões" com um dos modos típicos de participação no crime. Logo, a decretada perda tem claro apoio no artigo 107 do mesmo Código, que não exclui os bens imóveis, desde que, atentas as circunstâncias do caso, possam pôr em perigo a segurança das pessoas ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. A este propósito convém referir que o recorrente B foi condenado na Comarca de Santa Maria da Feira como autor de um crime de favorecimento pessoal, na pena de 18 meses de prisão.
No processo era arguido o E, também arguido nos presentes autos e foi igualmente condenado, mas na pena de 6 anos de prisão, resultantes da prática de crimes de furto, utilização de arma proibida e de roubo.
O acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 1994, Processo 46884, já anteriormente referido, confirmou a decisão condenatória (aliás, só o B dela recorrera).
Nesse acórdão vem referido, enquanto base fáctica para a incriminação como autor do referido crime de favorecimento pessoal, além do mais, que a actuação do C consistiu em prestar apoio de retirada aos demais arguidos, "recebendo-os na sua Quinta para os proteger da actuação policial". Confirma-se deste modo, que tal Quinta serviu, também ali, para a prática de crime. É, por conseguinte, razoável a convicção que levou ao decretamento da perda nos presentes autos, corroborada pelos factos dos autos e pelos factos considerados no citado acórdão.
Quanto à alegada circunstância de os imóveis também pertencerem à mulher do recorrente, facto aliás não comprovado nos autos, como bem pondera a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público na sua resposta, ela não impede a decisão de perda, quando muito abrirá a via da indemnização prevista no artigo 108 do Código Penal. Aliás, esta disposição rege para a hipótese de os objectos não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não.
Mas pertencerem no momento em que a perda foi decretada. O recorrente não alega nem prova tais situações.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 17 a 19 da motivação do seu recurso.
14 - Vejamos, por fim, o recurso do arguido D.
O meio de impugnação deduzido concerne à pretensa violação do artigo 72 do Código Penal, alegadamente por não terem sido valoradas todas as circunstâncias, pedindo-nos por isso, na parte que lhe toca, a revogação do acórdão em ordem à diminuição da pena (4 anos de prisão) que lhe foi aplicada. Essencialmente, vem posta em causa a disparidade de tratamento relativamente ao co-arguido C. Tal disparidade seria revelada pelo facto de este último ter função de "chefia" do grupo conjuntamente com os arguidos A e B) enquanto ele, recorrente, não teve aquelas funções e sofreu a mesma pena do C. Acresce que também foi aplicada prisão por quatro anos ao E, que tem uma presença mais abundante e anterior em certos crimes, quando nem sequer o recorrente integrava o grupo, para no acórdão ficarem nivelados sem qualquer distinção.
É certo que o acórdão recorrido, como já acima se relatou, distinguiu as responsabilidades do A, B e C das dos restantes condenados, entre os quais o recorrente.
Mas, quanto a este, salienta que foi um dos mais activos elementos da organização e um dos seus mais eficazes operacionais. E, nessa medida aplicou-lhe pena igual à aplicada ao C. Idêntico critério levou à aplicação da mesma pena ao E.
Temos de partir da indiscutida premissa de que o recorrente foi condenado como co-autor do crime de organização (associação) criminosa e não por qualquer dos factos autónomos praticados na execução do plano subjacente à fundação daquela associação. Logo, é na perspectiva da sua participação naquele crime que tem de avaliar-se o seu grau de culpa. Se é facto que a lei prevê punição mais severa para quem chefia ou dirige a associação, tal não exclui que os restantes membros possam ser punidos com pena equiparável em gravidade, embora dentro de moldura abstractamente menos grave. Aí funcionou em pleno os critérios do invocado artigo 72 - proporcionalidade à culpa e exigências de prevenção de futuros crimes. Aliás, o artigo 29 do Código Penal manda punir cada participante segundo a sua culpa, independentemente do grau de culpa dos outros comparticipantes. Ora, atendendo à matéria de facto provada - que o recorrente nem sequer discute - e tendo sido ele um dos elementos mais activos da organização e um dos seus operacionais mais eficazes (convicção que emerge dos pontos 2.7, 2.18, 2.19, 2.20 e 2.22 do relato daquela matéria) não pode censurar-se a pena que lhe foi aplicada. A pena prevista no tipo incriminador tem um limite mínimo de seis meses e um limite máximo de seis anos de prisão. Em seu favor apenas se provou que goza do bom conceito nas pessoas do seu meio que é pessoa de modesta condição económico-social. É muito pouco para, em termos absolutos, reduzir a pena concretamente aplicada na perspectiva do tipo legal de associação criminosa. Não se vê, por isso, que tenha sido violado o artigo 72 do Código Penal. E, em termos relativos, é mister ponderar que a ausência da qualidade de chefe ou dirigente do grupo, qualidade negativa, não deixa de ser compensada pela referida qualidade de membro dos mais activos da organização e dos mais eficazes no plano operacional, que emerge dos factos dados como provados.
Segue-se que a pena concretamente aplicada não infringe os critérios legais de determinação da respectiva medida e, por isso, a decisão impugnada não merece censura.
Improcedem pelo exposto, as conclusões da motivação do seu recurso.
15 - Por tudo quanto fica exposto, decide-se negar provimento a todos os recursos e confirmar a decisão recorrida.
E não há lugar, por isso mesmo, à ponderação da aplicabilidade do disposto no n. 3 do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Os recorrentes B e C vão condenados, cada um, em 10 UCs de taxa de justiça.
O recorrente D vai condenado em 6 UCs de taxa de Justiça.
E, todos eles, solidariamente, pagarão as custas que forem devidas, fixando-se a procuradoria em 1/2.
O recorrente D pagará ainda 7500 escudos a título de honorários ao seu defensor oficioso.
Lisboa, 29 de Março de 1995.
Lopes Rocha,
Teixeira do Carmo,
Amado Gomes,
Fernandes de Magalhães.
Decisão impugnada:
Acórdão de 21 de Novembro de 1993 do Tribunal de Albergaria-a-Velha.