Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004627 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA COMODATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180788662 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 776/88 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da intenção dos declarantes, bem como a interpretação da declaração negocial constituem materia de facto da competencia das instancias, escapando a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. II - Não esta, contudo, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça saber se o contrato celebrado entre as partes constitui um simples contrato de comodato ou se, porventura, se enquadra no contrato de arrendamento urbano para comercio. III - Não se compatibiliza com o regime juridico do arrendamento comercial a afirmação de que a re ocuparia a parcela do predio da autora enquanto a mesma autora não necessitasse do local para ai exercer qualquer actividade, nem a clausula de que a re entregaria a autora a dita parcela logo que esta o desejasse. | ||