Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078866
Nº Convencional: JSTJ00004627
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
COMODATO
Nº do Documento: SJ199010180788662
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 776/88
Data: 09/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da intenção dos declarantes, bem como a interpretação da declaração negocial constituem materia de facto da competencia das instancias, escapando a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não esta, contudo, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça saber se o contrato celebrado entre as partes constitui um simples contrato de comodato ou se, porventura, se enquadra no contrato de arrendamento urbano para comercio.
III - Não se compatibiliza com o regime juridico do arrendamento comercial a afirmação de que a re ocuparia a parcela do predio da autora enquanto a mesma autora não necessitasse do local para ai exercer qualquer actividade, nem a clausula de que a re entregaria a autora a dita parcela logo que esta o desejasse.