Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3488
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200601180034884
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 439/05
Data: 04/04/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O tribunal pode formular respostas explicativas aos quesitos, mencionando factos instrumentais que resultem da discussão da causa e que se destinem a fazer melhor compreender o circunstancialismo que rodeou a infracção causal do acidente (artigo 264º, n.º 2, do CPC);

II - O uso dessa faculdade insere-se nos poderes inquisitórios reconhecidos, em geral, no âmbito do processo civil e não se confunde com a possibilidade de ampliação da matéria de facto consignada no artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que pressupõe o aditamento de novos factos à base instrutória;

III - A travessia de uma via, com duas faixas de trânsito no mesmo sentido, fora da passadeira para peões e num momento em que se encontrava aberto o sinal luminoso para o trânsito de veículos, sendo um comportamento citadino relativamente frequente, embora censurável, não corporiza um comportamento temerário em alto e relevante grau para efeito de se considerar descaracterizado o acidente de trabalho que resultou do atropelamento por um veículo automóvel
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório.

"A" e sua mulher B, com os sinais dos autos, intentaram, com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C, S.A., actualmente designada ...., S. A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu filho, D, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado da E, S. A.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia de € 1.671,25, obrigatoriamente remível, além de outros encargos.

Em apelação, a ré seguradora impugnou a matéria de facto no tocante à resposta dada ao quesito 4º, que considerou ser excessiva por extravasar o alegado pelas partes, e suscitou a questão da descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação do Porto a conceder provimento ao recurso nos dois aspectos assinalados, revogando, em consequência, a decisão recorrida e absolvendo a ré do pedido.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista pelos autores, que, patrocinados pelo Ministério Público, formulam, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

1. No douto acórdão recorrido foi decidido considerar como não escrita parte dos factos provados sob o n.º 6 da sentença de 1ª instância, a fls. 92 dos autos, por se entender que esses factos resultavam de resposta excessiva ao quesito 4°.
2- Todavia, no n.º 2 do art. 264° do CPC revisto, o legislador permite que o juiz funde a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como, também, oficiosamente, nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, desde que estes se circunscrevam no âmbito da causa de pedir deduzida pelo A. ou da excepção deduzida pelo R.
3 - No caso sub judice, a causa de pedir é integrada apenas pelos factos de que emergem a existência de uma relação laboral entre o sinistrado e a E, um contrato de seguro obrigatório por acidentes de trabalho entre a E e a ora recorrida seguradora, o acidente in itinere que vitimou e sinistrado e o nexo de causalidade entre este acidente e a morte do sinistrado; assim, não integram a causa de pedir os factos que se referem aos ilícitos estradais causais do acidente ou os factos essenciais à responsabilidade pelo risco, porque não se trata de acção de indemnização por responsabilidade civil.
4 - Por outro lado, o facto impeditivo que a R. seguradora alega é constituído apenas pelos factos que preenchem a previsão legal de a negligência grosseira do sinistrado ter sido a causa exclusiva do acidente (art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09).
5 - Assim, todos os factos provados em relação à dinâmica de acidente de viação não são factos essenciais, que o juiz só possa conhecer se as partes os alegarem, mas factos instrumentais e de conhecimento oficioso.
6 - Logo, a eliminação de parte dos factos provados sob o nº 6 da sentença de 1ª instância, factos esse que o Mmo juiz valorando livremente a prova produzida em 1ª instância considerou terem ficado provados em relação a uma manobra ilegal (ultrapassagem pela direita), que o condutor da viatura atropelante efectuara, e que funcionara como concausa de acidente, viola o disposto nos arts. 264°, n.º 2, e 664° do CPC revisto.
7 - Porém, mesmo que se mantivesse só a matéria de facto assente no douto acórdão recorrido, ainda assim pensamos que se deveria reapreciar se está verificado o circunstancialismo previsto no art. 7°, n.º 1, alínea. b), da Lei n.º 100/97, para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho que vitimou o filho dos recorrentes.
8 - Com efeito, a jurisprudência desse Colendo Tribunal tem interpretado o art. 7°, n.º 1, alínea. b), da Lei n.º 100/97 com o sentido de que não basta provar que o acidente de trabalho ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado para que haja descaracterização, sendo, ainda, necessário provar que não houve qualquer outra concausa do acidente. E, mais tem decidido que a prova deste facto negativo, porque se trata de facto impeditivo, incumbe à entidade responsável pela reparação dos danos ocasionados pelo acidente (art. 342°, n.º 2, do CC.)
9 - Ora, relativamente ao acidente de viação que vitimou o sinistrado quando este regressava do trabalho e diligenciava apanhar o autocarro que o levaria a casa, atenta a matéria de facto assente, está provada a culpa da vítima na produção do acidente, mas não está provado que o condutor da viatura atropelante não tenha, também, contribuído com qualquer culpa para a produção do acidente.
10- Na verdade, a velocidade a que circulava o carro atropelante - não apurada - era imprescindível para que pudéssemos concluir que o seu condutor nenhuma culpa tinha tido, pois, no momento do acidente, provou-se que estava escuro e chovia e, a acrescer, o acidente ocorreu junto ao Hospital de S. João, no Porto - o que a R. seguradora refere, no seu ofício de fls. 50 dos autos, é reiterado numa "informação" que consta da certidão junta pela R. com a sua douta contestação e extraída do processo de inquérito, e é notório quando se vêem os fotogramas existentes na mesma certidão.
11- Ora, o art. 25°, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada de 1994 prescreve que a velocidade (que deve ser regulada, entre outros factores, atendendo às condições meteorológicas ou ambientais, art. 24°, n.º 1, do CE) deve ser especialmente moderada à aproximação de hospitais, e a infracção deste preceito estradal integra uma contra-ordenação grave (art. 146°, alínea d), do CE), correspondendo-lhe sanção acessória de inibição de conduzir (art. 139°, n.º 1, do CE).
12 - Destarte, o douto acórdão recorrido, ao julgar descaracterizado o acidente de trabalho sem que estivesse provado que não houve qualquer outra concausa do acidente, para além da culpa do sinistrado, violou o art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97.
13 - Por tudo isto, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por acórdão que condene a recorrida seguradora a reparar o acidente de trabalho, conforme foi decidido na douta sentença de 1º instância, far-se-à a habitual justiça.

Contra-alegou a ré, defendendo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A sentença de primeira instância deu como assente a seguinte factualidade:

1º - No dia 18-2-03, pelas 21 horas, quando se deslocava do local de trabalho em que trabalhava sob a autoridade e direcção de "E, S.A." a caminho de sua casa, foi vítima de acidente de viação D.
2º - Em consequência de que veio a falecer no dia seguinte.
3º - Nas circunstâncias do acidente, o sinistrado atravessava a Est. Ext. da Circunvalação para, na respectiva paragem, tomar o autocarro.
4º - E fê-lo a 67 metros após uma passadeira para peões, regulada por sinais luminosos, estando aberto o sinal verde.
5º- A rua tem duas faixas de trânsito no mesmo sentido.
6º - O sinistrado, passando pela frente de um veículo da fila mais próxima, que parou para o efeito, foi colhido pelo veículo de matrícula "UM", conduzido por F, que circulava por detrás do 1º veículo, mas que, vendo-o a parar, fez uma ultrapassagem pela direita.
7º - O sinistrado atravessou a via correndo, procurando desse modo passar à frente dos referidos veículos.
8º - Porque o sinistrado estava encoberto pelo veículo da 1ª fila e porque o tempo era escuro e chovia, o "UM" não pode avistá-lo e evitar o atropelamento.
9º - O sinistrado auferia então da empregadora a retribuição anual de € 8.356,25 estando totalmente transferida a responsabilidade sinistral para a ré seguradora.
10º - O funeral do sinistrado realizou-se com trasladação.
11º - OS A.A. são pais do sinistrado.
12º - O sinistrado vivia com os A.A. e contribuía mensalmente para o seu sustento com € 200.
13º - Os A.A. vivem apenas das suas reformas, no total de €408,76 mensais, pagando de renda de casa € 43,86.
14º - Em deslocações obrigatórias a juízo, os A.A. despenderam €16 cada.

Dando provimento ao recurso de apelação, a Relação alterou a resposta dada ao quesito 4º, constante do antecedente n.º 6, considerando como não escritas as expressões "que parou para o efeito" e "mas que, vendo-o parar fez uma ultrapassagem pela direita".
3. Fundamentação de direito.

Os autores discutem em revista a alteração da matéria de facto efectuada pela Relação, bem como a descaracterização do acidente com base em culpa grosseira e exclusiva do sinistrado, sustentando que o juiz de primeira instância não estava impedido, nos termos do artigo 264º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de valorar os factos instrumentais que tinham resultado da discussão da causa, e que, por outro lado, se não demonstra que o acidente não seja também imputável ao condutor da viatura atropelante, sendo que era à ré que incumbia provar a inexistência de culpa por parte de terceiros na produção do acidente.

A alteração da matéria de facto resultou da impugnação feita pela ré no recurso de apelação, no tocante à resposta dada ao quesito 4º, que se entendeu ser excessiva por extravasar o alegado pelas partes.

Na verdade, tomando por base o articulado pela ré, na sua contestação, o juiz havia elaborado um quesito, que, integrando a base instrutória, era do seguinte teor:

"O sinistrado, passando pela frente de um veículo da fila mais próxima, foi colhido pelo veículo de matrícula "UM", conduzido por F, que circulava na segunda fila e mais recuado que o veículo da primeira fila?

Após a audiência de julgamento, que decorreu sem gravação de prova, e com fundamento nos depoimentos das testemunhas da ré, F, G e H, o juiz formulou uma resposta explicativa, nos seguintes termos: "Provado apenas e com o esclarecimento de que o sinistrado, passando pela frente de um veículo da fila mais próxima, que parou para o efeito, foi colhido pelo veículo de matrícula "UM", conduzido por F, que circulava por detrás do 1º veículo, mas que, vendo-o a parar, fez uma ultrapassagem pela direita" (fls 189/190).

No acórdão recorrido, a Relação entendeu que tal resposta violava o disposto no artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, porquanto o tribunal a quo não tinha procedido à ampliação da base instrutória, como impunha essa disposição, para efeito de se tomarem consideração os factos relevantes que tivessem resultado da discussão da causa. E, nesses termos, considerou como não escritas as considerações que não constavam da formulação originária do quesito.

Afigura-se, porém, que sem razão.

Como se afirmou no recente acórdão do STJ de 5 de Maio de 2004 (revista n.º 1140/04), as respostas aos quesitos podem ser, não apenas positivas ou negativas, mas ainda restritivas ou explicativas, nada obstando, conforme decorre com evidência do disposto no artigo 264º, n.º 2, do CPC, que o juiz, por iniciativa ou sugestão das partes, possa averiguar em audiência de julgamento os factos meramente instrumentais que se destinem a verificar o circunstancialismo que rodeou a infracção causal do acidente.

Nos termos da citada disposição, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, mas sem prejuízo de poder ter em atenção, não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também "os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa". Factos instrumentais, por sua vez, são os que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material (Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 201).

É certo que o Código de Processo do Trabalho, no seu artigo 72º, n.º 1, confere ao juiz social amplos poderes inquisitórios, permitindo que este possa ampliar a base instrutória ou tomar em consideração na decisão de facto os factos considerados relevantes que tenham surgido no decurso da produção de prova, ainda que não tenham sido articulados. No entanto, esta faculdade não exclui, e antes integra, os poderes investigatórios que são atribuídos, em geral, pelo CPC e que abarcam os mencionados factos instrumentais que, por o serem, não precisam sequer de ser levados à base instrutória. Mal se compreenderia, de resto, que o tribunal de trabalho, por efeito daquela disposição especial, pudesse ampliar a base instrutória, aditando factos essenciais, e não pudesse já tomar em consideração, nos termos gerais da lei processual civil, outros factos que unicamente se destinam a efectuar a prova indiciária dos factos essenciais e que não estão sujeitos a um ónus afirmatório estrito.

No caso, concreto, o juiz limitou-se a formular uma resposta explicativa ao quesito 4º, servindo-se de factos indiciários que recolheu a partir dos depoimentos das testemunhas, e exercitou, por isso, o poder que lhe é conferido pelo artigo 264, n.º 2, do CPC e que não está dependente de qualquer prévia ampliação da base instrutória.

Por outro lado, a Relação não podia controlar a prova assim coligida, dado que a resposta ao quesito 4º foi formulada com base em depoimentos de testemunhas que não foram objecto de gravação e não se verificava, por isso, qualquer das situações que nos termos do artigo 712º, n.º 1, do CPC permitem a modificação da decisão de facto da primeira instância.

Neste condicionalismo, a alteração da matéria de facto foi efectuada em violação do disposto no artigo 712º, n.º 1, do CPC, bem como do estatuído no artigo 264º, n.º 2, desse diploma, pelo que não tem de ser considerada para efeito da definição do direito aplicável.

4. É, pois, no quadro factual que resulta de decisão de primeira instância que haverá de averiguar-se se se verifica a invocada descaracterização do acidente de trabalho.

O acórdão recorrido ponderou a este propósito que o sinistrado efectuou a travessia da via a 67 metros de uma passadeira para peões regulada por sinais luminosos e, assim, em violação do disposto no artigo 99º do Código da Estrada, pelo que acidente se ficou a dever a sua exclusiva e grosseira negligência, tanto que se não descortina - como ainda se afirma - que o condutor do veículo atropelante tenha violado qualquer regra estradal ou omitido o dever de cuidado exigível.

Resulta, com efeito, do artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que não dá direito a reparação o acidente que "provier exclusivamente negligência grosseira do sinistrado". No entanto, o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, concretiza esse conceito, definindo como negligência grosseira um "comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."


A jurisprudência tem vindo a associar o comportamento temerário em alto e relevante grau a um comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2001, Revista 1314/01). Por outro lado em variadíssimas situações, o Supremo tem afirmado que não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contravenção grave, para se dar como preenchido o requisito que integra a causa de descaracterização do acidente (cfr. acórdãos de 2 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 3151/04, de 10 de Março de 2005, Revista n.º 4090/05, de 22 de Junho de 2005, Revista n.º 59/05).

No caso concreto, o acidente ocorreu quando o sinistrado encetava a travessia de uma via, com duas faixas de trânsito no mesmo sentido, em direcção a um local de paragem de autocarro, fazendo-o fora da passadeira para peões e num momento em que se encontrava aberto o sinal luminoso para o trânsito de veículos. Por outro lado, o sinistrado foi colhido por um veículo que efectuou uma ultrapassagem pela direita da viatura que seguia à sua frente e que parara para permitir a travessia do peão (n.ºs 3 a 6 da matéria de facto).

Sem dúvida que, neste circunstancialismo, se haverá de imputar à vitima a violação de um dever objectivo de cuidado, já que com total inconsideração pelas incidências do tráfego, se propôs atravessar a via fora do local apropriado e num momento e que os veículos se encontravam em movimento. Não parece, em todo o caso, que essa conduta, sendo relativamente comum nos grandes centros urbanos e evidenciando uma reconhecida falta de consciência cívica relativamente à segurança rodoviária (e que não é apenas imputável aos peões mas sobretudo aos cidadãos motorizados), possa representar uma negligência particularmente grave a ponto de consubstanciar o requisito especialmente exigente do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 143/99.

Dir-se-á que o sinistrado cometeu uma imprevidência, porventura motivado pela necessidade de se deslocar para a paragem de autocarro, ao pretender atravessar a faixa de rodagem naquele condicionalismo; mas sendo esse um comportamento citadino relativamente frequente, embora censurável, não se lhe pode atribuir aquele carácter extremo de audácia e arrojo que integram o requisito de negligência grosseira.

Por outro lado, face aos elementos de prova, não está de nenhum modo excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante, visto que este não se coibiu de ultrapassar o viatura que seguia à sua frente apenas porque esta foi forçada a uma paragem momentânea, desinteressando-se das vicissitudes que poderiam ter justificado essa ocorrência e adoptando, por isso, uma atitude precipitada e imprudente.

Não é possível afirmar, neste contexto, como bem ponderam os recorrentes, que o acidente se tenha ficado a dever a culpa exclusiva da vítima, sendo que era à ré que incumbia o ónus da prova da verificação da causa descaracterizadora do acidente.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a acção nos termos estabelecidos pela decisão de primeira instância.

Custas pela recorrida.

Lisboa, de 18 de Janeiro de 2005
Fernandes Cadilha, relator
Mário Pereira,
Maria Laura Leonardo.