Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008095 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEICULO LEI APLICAVEL CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103130406943 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/89 | ||
| Data: | 10/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja lugar a atenuação da pena, ao abrigo do disposto no artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e forçoso que a confissão do agente tivesse auxiliado concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsaveis, sendo irrelevante, nesse sentido, quando produzido em audiencia de julgamento em que os co-responsaveis ja estavam todos identificados. II - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, contem em si normativos especiais quanto a perda de objectos, produtos ou instrumentos de crimes nele previstos e punidos, razão porque se tem de ter por derrogados todos os preceitos da lei geral, maxime o artigo 107 do Codigo Penal, que regulam a mesma materia quanto aos delitos em geral. | ||