Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040694
Nº Convencional: JSTJ00008095
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEICULO
LEI APLICAVEL
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199103130406943
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 85/89
Data: 10/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que haja lugar a atenuação da pena, ao abrigo do disposto no artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, e forçoso que a confissão do agente tivesse auxiliado concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsaveis, sendo irrelevante, nesse sentido, quando produzido em audiencia de julgamento em que os co-responsaveis ja estavam todos identificados.
II - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, contem em si normativos especiais quanto a perda de objectos, produtos ou instrumentos de crimes nele previstos e punidos, razão porque se tem de ter por derrogados todos os preceitos da lei geral, maxime o artigo 107 do Codigo Penal, que regulam a mesma materia quanto aos delitos em geral.