Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029518 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE PROCESSUAL DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170043304 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9769/95 | ||
| Data: | 04/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo disciplinar laboral, o empregador, ao entregar a nota de culpa ao trabalhador, não é obrigado a comunicar-lhe simultaneamente a data e o local em que este poderá consultar o processo para organizar a sua defesa, só surgindo tal obrigação quando, recebida a nota de culpa, o trabalhador solicite tal comunicação. Assim, a simples circunstância de essa mesma comunicação não ser logo feita ao ser entregue a nota de culpa, não implica nulidade do processo disciplinar. II - O trabalhador de uma empresa de produtos químicos com funções de chefia que, valendo-se de tal qualidade, requisitou material do armazém para utilizar em proveito próprio (execução de um "biscate" particular) e que só devolveu tal material depois de questionado a tal respeito pelo seu superior hierárquico, além de ter procedido culposamente, traíu a confiança nele depositada pela entidade patronal, tornando deste modo inexigível a subsistência da relação laboral e dando justa causa ao seu despedimento . III - A circunstância de, ao ser-lhe instaurado o respectivo processo disciplinar, não ter sido objecto de suspensão preventiva imediata, não significa que a entidade patronal tenha continuado a confiar nele, uma vez que a suspensão preventiva nem sequer é considerada como requisito integrador da justa causa. | ||