Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004330
Nº Convencional: JSTJ00029518
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
NULIDADE PROCESSUAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199601170043304
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9769/95
Data: 04/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo disciplinar laboral, o empregador, ao entregar a nota de culpa ao trabalhador, não é obrigado a comunicar-lhe simultaneamente a data e o local em que este poderá consultar o processo para organizar a sua defesa, só surgindo tal obrigação quando, recebida a nota de culpa, o trabalhador solicite tal comunicação.
Assim, a simples circunstância de essa mesma comunicação não ser logo feita ao ser entregue a nota de culpa, não implica nulidade do processo disciplinar.
II - O trabalhador de uma empresa de produtos químicos com funções de chefia que, valendo-se de tal qualidade, requisitou material do armazém para utilizar em proveito próprio (execução de um "biscate" particular) e que só devolveu tal material depois de questionado a tal respeito pelo seu superior hierárquico, além de ter procedido culposamente, traíu a confiança nele depositada pela entidade patronal, tornando deste modo inexigível a subsistência da relação laboral e dando justa causa ao seu despedimento .
III - A circunstância de, ao ser-lhe instaurado o respectivo processo disciplinar, não ter sido objecto de suspensão preventiva imediata, não significa que a entidade patronal tenha continuado a confiar nele, uma vez que a suspensão preventiva nem sequer é considerada como requisito integrador da justa causa.