Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SEGURO RISCO ESPECÍFICO DECLARAÇÃO INEXACTA BOA-FÉ ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220014907 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6135/04 | ||
| Data: | 10/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, e não uma declaração de vontade, pelo que só podem ser nela incluídos os factos de que o proponente tenha efectivamente conhecimento na data em que a emite. II - A falta de declaração de circunstâncias desconhecidas não pode qualificar-se como reserva declarativa, nem como omissão ou reticência. III - Dada a sua natureza, características, funções e objectivos, constitui regra essencial do contrato de seguro que ambas as partes actuem com a máxima boa fé ( uberrima bona fides ). IV - A previsão do art. 429 C.Com. abrange não apenas as declarações inexactas, mas a própria reticência de factos ou circunstâncias conhecidos susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato. V - Tem sido entendimento praticamente uniforme que a nulidade referida no art. 429 C.Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/1/2001, A moveu à Companhia de Seguros "B", SA., acção declarativa com processo comum na forma ordinária (1) que foi distribuída à 1ª Secção da 4ª Vara Cível da comarca de Lisboa. Invocou, em suma, situação de reforma por invalidez a coberto de seguro de grupo de riscos de vida - invalidez total e permanente por acidente ou por doença com grau de incapacidade de, respectivamente , 50% e 66,66% - a que aderira para garantia do valor de empréstimo que acabou por pagar e subrogação legal nos termos do art. 592º e com os efeitos do art. 593º C.Civ. Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe a quantia de 17.400.000$00, valor do capital seguro à data da interpelação para a liquidação do mesmo, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, a partir de 1/7/98, vencidos, até 31/1/2001, no montante de 2.382.826$70, e vincendos. Contestando, a Ré, deduziu, no final, defesa por impugnação simples nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente. A abrir, esclareceu ter a A. subscrito sucessivamente 4 boletins de adesão ao contrato de seguro Vida-Grupo em questão. E excepcionou, em resumo, existir na apólice exclusão relativa a doenças de que a pessoa segura fosse portadora à data da sua inclusão no contrato de seguro e basear-se o direito que a demandante se arroga em adesão que a contestante nunca teria aceite se a A. não tivesse prestado declarações omissas e inexactas. Segundo alega, a demandante omitiu sempre doença grave que a acompanhara toda a vida e que determinou a invalidez da mesma, a saber, uma depressão endógena crónica de cariz hereditário, bem como o facto de existirem na história familiar vários casos de depressão grave, com suicídio, e de ter havido vários internamentos por depressões pós-parto e distonia neuro-vegetativa e tratamento permanente com anti-depressivos e ansiolíticos, a par de sessões de psicoterapia de apoio periódicas. Houve réplica, em que, em síntese, se sustentou que no acto da assinatura dos boletins de adesão, a A. não omitiu quaisquer dados relativos ao seu estado de saúde e aos seus antecedentes familiares de que tivesse conhecimento e que pudessem ter relevância na avaliação do risco. Saneado e condensado o processo, foi, a fls.102, proferido despacho no sentido de que as fichas clínicas e demais documentação clínica relativa à A. cuja requisição a Ré requereu só seriam solicitadas com a concordância da A. e ordenou-se a notificação da A. para tal prestar, " caso assim o entenda ". A Ré seguradora interpôs recurso de agravo desse despacho, " condicionado, naturalmente, à posição que a A. vier a assumir ". Esse recurso foi logo admitido, sem, aliás, indicação, sequer, do regime de subida, tão só implícito na referência imediatamente subsequente à marcação de julgamento (fls.106 ; v. também final do despacho a fls.126). Reportava-se, como elucidado no início da alegação da recorrente, à decisão de condicionar a requisição da prova documental referida a prévia concordância da A., pois, por ser "absolutamente indispensável à descoberta da verdade ", essa requisição não poderia, segundo a agravante, ser colocada na dependência de autorização de uma das partes. Na audiência de discussão e julgamento depuseram apenas duas médicas, sendo uma a médica assistente da A., Professora de Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, e a outra quem, do gabinete clínico da Ré, analisou os relatórios da primeira (2). A final, veio a ser proferida sentença datada de 15/9/2003 que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Salientou para tanto ter-se nomeadamente provado que, sofrendo de doenças nervosas desde, pelo menos, 1979, no questionário da proposta de adesão que assinou em 1994 e nas seguintes, a A. respondeu " não " à pergunta sobre se sofria dessa espécie de doenças, que determinaram a sua reforma por incapacidade para o trabalho. Referindo o disposto nos arts. 426º, 427º e 429º C.Com. e 286º, 289º, e 292º C.Civ., considerou que o conhecimento daquele facto era essencial para decisão sobre a aceitação dessa adesão pela Ré e acarretar a omissão do mesmo a nulidade do seguro no tocante à cobertura do risco em questão (3). A A. apelou dessa sentença. A Relação de Lisboa, por acórdão de 14/10/2004, negou provimento ao agravo supramencionado. Em deferimento parcial da impugnação da matéria de facto deduzida na apelação, alterou para não provado a resposta dada ao quesito 1º, em que se perguntava se a apelante sofria de doenças nervosas desde, pelo menos, 1979, e as dadas aos quesitos 5º e 6º, reportando a 16/10/96 o início do tratamento da mesma com anti-depressivos e ansiolíticos e a sua sujeição a sessões de psicoterapia. Revogou, por fim, a sentença apelada, julgou a acção procedente, e condenou a Ré no pedido. É dessa decisão que a seguradora apelada pede, agora, revista. Em remate da alegação respectiva, adianta as conclusões que seguem : 1ª - Os meios de prova documental requeridos pela recorrente nos autos são relevantes para a descoberta da verdade. Colocar a sua obtenção na dependência da A. equivaleu a inviabilizar a prova que com eles se pretendia fazer. 2ª - Perante a esperada falta de concordância da A. para a obtenção dessa documentação clínica, nenhuma utilidade teria em renovar ou insistir no requerimento de prova formulado, o qual, para todos os efeitos, estava nos autos, dele não tendo desistido. 3ª - Tendo a ora recorrente interposto recurso de agravo do despacho de fls.102 condicionado à posição que a A. viesse a tomar, não tendo esta dado a sua concordância ao ser notificada para o efeito, e tendo, em seguida, o tribunal admitido o recurso, nada mais restava à Ré do que apresentar as suas alegações. 4ª - Deverá, pois, ser ordenada a obtenção da documentação clínica requerida. 5ª - Não podem considerar-se despiciendas as três depressões consecutivas da A., nem do ponto de vista dos termos em que as adesões da mesma ao contrato de seguro seriam aceites, nem do ponto de vista da exclusão prevista no contrato de seguro relativamente a doenças pré-existentes. 6ª - O conhecimento das mesmas ou dos sintomas em que elas se concretizaram seria necessariamente objecto de um aprofundamento por parte da ora recorrente, em ordem ao despiste de doenças do foro psíquico. 7ª - A A. subscreveu quatro boletins de adesão ao seguro de vida, tantos quantos os empréstimos contraídos junto da respectiva entidade patronal, não podendo, pois, falar-se de um único "momento de subscrição da proposta contratual". 8ª - Trata-se de adesões autónomas, cada uma geradora de direitos e obrigações para as partes envolvidas. 9ª - Manifestamente, a terceira e quarta adesão ocorreram após a A. ter começado a ser acompanhada pela psicóloga ouvida como testemunha, a ser medicada com ansiolíticos e anti-depressivos e a ser sujeita a sessões de psicoterapia. 10ª - É inquestionável a consciência da A. relativamente a essa realidade, que omitiu por completo ao subscrever dois boletins de adesão para garantir outros tantos empréstimos, o último dos quais 2 meses antes de solicitar a sua reforma por invalidez. 11ª - É igualmente patente que a patologia que determinou aquele acompanhamento, medicação e tratamento são pré-existentes às referidas adesões ao seguro de vida : na data das mesmas, a A. já era portadora da patologia. 12ª - A cláusula contratual que prevê a exclusão de invalidez resultante de incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no contrato de seguro não pode ser ignorada, vincula as partes e tem de ser aplicada quando a factologia ( sic ) o permitir. 13ª - Devendo, assim, quer pela via da exclusão prevista no contrato de seguro relativamente a tal patologia, quer pela via da anulabilidade por omissão de declarações relevantes, ser afastada a obrigação de a recorrente liquidar os empréstimos em causa. 14ª - Face à matéria de facto que se encontra fixada nos autos, as duas primeiras adesões ao seguro de vida não podem ser consideradas feridas de anulabilidade por omissão de declarações relevantes, porquanto não se extrai daquela matéria de facto que a A. tivesse então plena consciência de sofrer de doenças do foro psíquico. 15ª - Todavia, ainda assim, tal não invalida a aplicação da exclusão prevista no contrato relativamente a doenças de que a A. fosse já portadora, afigurando-se inquestionável que o facto de a mesma ter já sofrido três depressões aquando dos partos revelam uma personalidade depressiva. 16ª - Ao decidir como decidiu, o acórdão, violou as normas contidas nos artigos 535º CPC, 405º e 406º C. Civ. e 429º C.Com. Houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (4), a matéria de facto fixada pela instância recorrida é como segue : ( 1 ) - Em 1979, 1980 e 1981, a A. sofreu depressões post-partum (2º). ( 2 ) - A A. foi admitida ao serviço do ex-Banco C, actualmente Banco ...., SA, em 1/3/84 e colocada nos Serviços Gerais de onde transitou para a Direcção Internacional ( A e B ). ( 3 ) - A organização representativa dos trabalhadores da predita instituição bancária celebrou dois contratos de seguro com duas companhias de seguros, sendo um com a Companhia de Seguros D, S.A., e outro com a Companhia de Seguros E, S.A. ( C ). ( 4 ) - Em 1986, a A. aderiu ao seguro contratado com a primeira ( D ). ( 5 ) - Para o efeito, foi submetida a exames médicos e preencheu por inteiro os formulários de saúde que aquela companhia de seguros lhe apresentou para preencher ( E ). ( 6 ) - Entre a Ré Companhia de Seguros E, S.A. e o Banco de F foi celebrado um contrato de seguro do Ramo ... com início em 11/11/87 titulado pela apólice nº 5.000.010 e destinado a garantir o risco de morte e invalidez, igual ou superior a 2/3 por doença e igual ou superior a 75% por acidente, dos empregados daquele que contraíssem um crédito para compra de habitação ( F ). ( 7 ) - Em Dezembro de 1994, a A. subscreveu um boletim de participante destinado a garantir um empréstimo no valor de 6.900.000$00, tendo preenchido o questionário clínico existente no verso nos termos constantes do mesmo e declarado que todas as perguntas foram respondidas com absoluta sinceridade, conforme doc. a fls.63 ( S ). ( 8 ) - A A. foi aceite como pessoa segura ao abrigo do contrato em causa, tendo ficado expressamente consignada a exclusão de invalidez por patologia da tiróide ( T ). ( 9 ) - Em 23/12/94, deu-se a adesão da A. a esse contrato, passando a figurar nele como pessoa segura (G). ( 10 ) - Essa adesão foi aceite com exclusão dos riscos de invalidez total ou permanente por doença da tiróide ( H ). ( 11 ) - Concretizada a adesão da A. a esse seguro, esta passou a figurar nele como pessoa segura, sendo o beneficiário o ex-Banco C, hoje BPI, SA. ( I ). ( 12 ) - Em 1995, o segurado, que já se denominava Banco C, constituiu uma empresa própria de seguros, a BFE-Seguros (Q ). ( 13 ) - Em Janeiro de 1995, a A. apresentou novo boletim de adesão, pois queria contrair novo empréstimo no valor de 3.600.000$00 ( U ). ( 14 ) - Apresentou relatório médico ( com data de 31/1/95 ), conforme doc. a fls.65 e 66 ( V ). ( 15 ) - Foi aceite como pessoa segura, com exclusão de invalidez por patologia da tiróide ( X ). ( 16 ) - Com início em 1/1/96, foi celebrado novo contrato com idênticas cláusulas, entre a Ré e a Organização dos Trabalhadores do Banco C, que foi titulado pela apólice n.º 5.000.710 ( R ). ( 17 ) - Após 16/10/96, a A. tem sido tratada com anti-depressivos e ansiolíticos ( 5º ) ( 18 ) - Após 16/10/96, a A. foi sujeita a sessões de psicoterapia (6º). ( 19 ) - Em Abril de 1997, a A. subscreveu outro boletim de participante, devido à contracção de novo empréstimo, tendo novamente preenchido o questionário clínico, conforme doc. a fls.68 ( Z ). ( 20 ) - Em 1997, a A. ficou 4 horas no Hospital dos SAMS devido a distonia neuro-vegetativa ( 4º). ( 21 ) - Em Janeiro de 1998, a A. apresentou boletim de adesão conforme doc. a fls.70 ( AA ). ( 22 ) - Em 29/5/98, o Banco BPI comunicou à autora que foi colocada na situação de reforma por invalidez com efeitos a partir de 1/6/98 ( J ). ( 23 ) - Em Junho de 1998, a A. solicitou, por carta, à Ré, a liquidação do capital referente ao seguro contratado, uma vez que se verificara o evento na dependência do qual se encontrava essa liquidação - a sua situação de reforma por invalidez ( L ). ( 24 ) - Para o efeito, a A. apresentou relatório médico em que se declara que o estado da mesma motivava uma invalidez de carácter definitivo, explicitando que a A. sofre de uma doença depressiva grave e crónica, que a limitará sempre na sua actividade, podendo, até, vir a agravar a percentagem da sua invalidez a 100%, não tendo tal ocorrido devido ao controlo medicamentoso e terapêutico sob o ponto de vista psicológico a que está submetida permanentemente ( M ). ( 25 ) - No ponto 11 desse relatório diz-se que a A. " não poderá exercer uma profissão que exija grande esforço intelectual, situações de stress, que faça apelo à concentração e memória, e que exija cumprimento de horários, que pela própria medicação que faz, lhe é impossível cumprir" ( N ). ( 26 ) - Em Julho de 1998, a instituição bancária ( actual BPI ) informou a Ré de que a A. tinha si-do reformada (AB ). ( 27 ) - A pedido da Ré, a A. apresentou um relatório datado de 10/9/98 que constitui o documento a fls.73 a 74 ( AC ) ( 28 ) - A Ré não pagou o capital seguro, que era, à data da interpelação, de 17.400.000$00 ( O ). ( 29 ) - A A. satisfez o interesse do Banco BPI, pagando-lhe a totalidade do crédito assegurado pelo contrato de seguro celebrado com a Ré (P). Quanto às 4 primeiras conclusões da alegação da recorrente e à questão prévia suscitada na contra-alegação da recorrida a esse respeito : Na indicação dos seus meios de prova, a ora recorrente requereu a requisição das fichas clínicas da ora recorrida elaboradas pela testemunha por ela oferecida e pelos dois psiquiatras e pelo psicólogo referidos por essa testemunha como consultados pela recorrida, uma outra ficha clínica, e a documentação clínica de indicados hospital e clínica relativas à mesma. O despacho a fls.102, referido no relatório deste acórdão, tem duas partes. Na primeira, diz que as fichas clínicas e a demais documentação clínica relativa à ora recorrida cuja requisição a ora recorrente requereu só seriam solicitadas com a concordância da ora recorrida. Na segunda, ordenou-se a notificação desta para autorizar a requisição pretendida, " caso assim o entenda ". São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Só esta última parte, em que se ordena uma notificação, contem, claramente, uma determinação. Quando, como melhor teria sido, a tal resumido, o despacho aludido não passaria, consoante art. 679º, de despacho de mero expediente, insusceptível de recurso, que sem dúvida caberia de subsequente decisão sobre o deferimento ou indeferimento da requisição pretendida. A esta luz, a primeira parte desse despacho não passa da motivação - desnecessária em despacho não decisório - de que a agravante veio, afinal, a arguir a falta, invocando o disposto no art. 158º . Conhecido, embora, o esperançosamente disposto no nº1º do art.266º, melhor, por outro lado, se afiguraria que em vez da frouxa formulação do segundo e final segmento desse despacho, se tivesse frontalmente ordenado a notificação da parte para, consoante parte final do nº1º do art.153º, vir aos autos, em 10 dias, dizer expressamente se autorizava ou não a requisição pretendida. Tal assim de modo a poder eventualmente ponderar-se o disposto no nº2º do art.344º C.Civ. Ter-se-ia, em todo o caso, evitado que, como ocorreu, a parte pura e simplesmente guardasse silêncio. Em suma : teria sido melhor ter-se, sem mais, ordenado a notificação da ora recorrida para, em 10 dias, vir aos autos dizer se - sim ou não - autorizava a requisição pretendida, decidindo-se, depois, em conformidade, com menção das razões pertinentes. Não se tendo procedido assim, resulta insofismável ter-se adiantado, por assim dizer, no despacho a fls.102, o entendimento de que o deferimento da requisição pretendida dependia da anuência da ora recorrida. Daí - como se diz na alegação da ora recorrente (pág.4, não numerada, a fls.315 dos autos, 1º par.), - " só de ver perigar essa pretensão " -, a cautelar interposição imediata de recurso por parte da requerente da requisição, todavia condicionada à eventual atitude da contraparte. Como se esclarece nessa alegação (pág.3, não numerada, a fls.314 dos autos, 4º par.), pretendia-se evitar por esse modo a formação de caso julgado sobre a proposição acima destacada. Avulta, no entanto, não ter-se, em boa verdade, proferido um despacho decisório, de deferimento ou indeferimento da requisição pretendida, tão só, como dito, se tendo adiantado a razão de ser da notificação então ordenada. Apesar disso, esgotado o prazo de resposta fixado na parte final do nº1º do art.153º, o falado recurso de agravo foi admitido. Resulta da alegação oferecida pela então agravante que o que pretendeu impugnar no recurso interposto foi o entendimento, - que a própria admissão desse recurso, afinal, confirmou -, de que o deferimento da requisição solicitada dependia do consentimento da ora igualmente recorrida. A Relação negou provimento a esse recurso. Considerou para tanto que, definido o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da agravante ( arts.684º, nº3º, e 690º, nºs 1º e 3º), a questão a decidir consistia em saber se o requerimento de requisição em causa devia ou não ter sido deferido imediatamente, independentemente da concordância da A. Referindo o disposto nos arts.26º da Constituição, 519º (nº3º) e 535º CPC, 13º, al.c), e 104º do DL 282/77, de 5/7, 90º do Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo DL nº40.651, de 21/6/ 56, e 68º e 70º do actual Código Deontológico da Ordem dos Médicos ( este ainda sem força de lei ), adiantou depois, se bem se compreende o discurso a pág.6 do acórdão sob recurso ( a fls.296 vº dos autos ) : - ser, nesse quadro legal, necessário o conhecimento da concordância, ou não, da ora recorrida para poder efectuar-se uma ponderação dos interesses em conflito, e ter-se, por isso, decidido bem na instância então recorrida ; - dever a agravante ter renovado a sua pretensão uma vez negado ou omitido o consentimento da contraparte ; - só colocar-se a questão da fragilização da posição processual da agravante se então negada a requisição (destaques nossos ). Concluiu assim : " Por ora ( , ) o objecto do recurso residiu apenas na bondade da decisão que entendeu necessária a concordância da A. e não no indeferimento da pretensão da Ré, em caso de recusa ou omissão de consentimento ". Quer isto dizer, se bem se crê, que na falta de efectiva decisão de indeferimento da requisição pretendida, a agravante devia tê-la provocado mediante requerimento nesse sentido - só então se podendo equacionar o disposto no art.335º, nº2º, C.Civ., ponderando, dum lado, a salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e do outro a necessidade de intromissão na mesma em ordem ao apuramento da verdade no âmbito dum processo judicial da iniciativa, aliás, do titular daquele direito. À indefinição do processado na 1ª instância, já descrito, sucedeu-se, na tese da ora recorrente, entendimento inadequado do despacho impugnado pela 2ª instância (cfr., a propósito, arts.236º e 295º C. Civ.), que considera constituir deferimento da requisição condicionado ao consentimento da contraparte, automaticamente tornado indeferimento pela não verificação dessa condição. Pois bem. Em resumo e conclusão do já exposto, afigura-se ser de considerar o que segue : Não se vê que o despacho de fls.102 passe efectivamente de despacho de mero expediente - ordem de notificação, desnecessariamente motivada, preparatória de eventual decisão sobre a requisição pretendida, que, se não proferida, como a Relação julgou, cabia à parte provocar. O recurso dele condicionalmente interposto a fls.103 constitui acto processual anómalo. E não devia ter sido, sequer, admitido, face ao disposto no art.679º. Que assim não fosse, não merecia, de facto, provimento, porque relativo, afinal, a despacho futuro, dado por implícito no que foi impugnado, mas que, na realidade, nunca chegou a ser proferido. De todo o modo sobra, que, como, com vénia apenas formal ao princípio da unidade ou absorção firmado no nº1º do art.722º, se observa em contra-alegação, remetendo essa disposição para o disposto no nº2º do art.754º, não há já recurso da decisão da Relação em relação à matéria do agravo. De tal não havendo, pois, que conhecer, sequer, agora, vale por simples obiter dictum quanto, ainda assim, se houve por bem deixar notado a esse respeito. Quanto ao mais : A primeira linha da defesa da ora recorrente, em que vem ainda insistir no final da alegação respectiva, assenta em cláusula de exclusão constante das Condições Especiais - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente por Doença, das apólices referidas em ( 6 ) e em ( 16 ), supra - cfr. 2º parágrafo do art.4º da primeira e do art.3º da segunda, respectivamente a fls.39 e 55 dos autos. Desse facto, oportunamente referido no artigo 33º da contestação, há nos autos a sobredita prova documental, e tem de ser agora tido em conta face ao disposto nos arts.514º, nº2º, 659º, nº3º, 664º, 713º, nº2º, e 726º, a que nada tira ou põe o disposto nos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º. A cláusula aludida reza assim : " A invalidez resultante de qualquer ( ... ) doença de que a Pessoa Segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro não se encontra coberta ( ... ) ". Como a recorrente diz, essa exclusão de doenças pré-existentes é independente do conhecimento que a pessoa segura delas tivesse. Com a alteração para negativa da resposta afirmativa dada ao quesito 1º, em que se perguntava se a A. sofria de doenças nervosas desde, pelo menos, 1979, ficou prejudicada, de vez, essa excepção - mas só, de facto, até à adiante considerada data de 16/10/96. Com efeito : A Relação eliminou que a A. sofra de doenças nervosas desde, pelo menos, 1979 - " criação gratuita do juiz a quo " como dito no 5º par. da pág. 13 da alegação da ora recorrida oferecida na apelação, a fls.180 dos autos, se porventura reportada apenas às depressões pós-parto referidas no quesito seguinte. A comum ocorrência dessas depressões é, na verdade, actualmente, do conhecimento geral das pessoas medianamente informadas, valendo a este propósito o disposto no art.514º, nº1º, CPC. Eventual prolongamento e gravidade das mesmas é que poderia determinar outra ordem de considerações ; mas o quesito 3º, em que se perguntava se as depressões pós-parto motivaram o internamento da A. recebeu resposta negativa. Não está apurado nos autos que a repetição dessa espécie comum de depressões seja na realidade sinal inequívoco duma personalidade depressiva, nem inequívoca se vê que seja a relevância do episódio do foro neuro-vegetativo. Admitido, mais, ser do conhecimento da generalidade dos cidadãos medianamente instruídos poder haver predisposição hereditária para a depressão, resta ainda que o quesito 7º - em que se perguntava se a A. tinha conhecimento dos factos quesitados nas datas em que subscreveu os boletins de adesão aos seguros de grupo referidos em ( 4 ), ( 7 ) e ( 17 ), supra - recebeu resposta negativa. Como feito notar no final da pág.14 da alegação da ora recorrida oferecida na apelação, a fls. 181 dos autos, a declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, e não uma declaração de vontade, pelo que só podem ser nela incluídos os factos de que o proponente tenha efectivamente conhecimento na data em que a emite (5) . Sabe-se, em todo o caso, que da resposta negativa a um quesito resulta apenas que tudo se passe como se o facto quesitado não tivesse sido sequer articulado, e de modo nenhum que, com base nu ma tal resposta, se possa ter por adquirido o facto contrário do efectivamente quesitado (6). Quer isto dizer que, para além de se ignorar se a ora recorrida ao preencher os boletins de adesão tinha, ou não, efectivamente conhecimento de que em 1979, 1980 e 1981, tinha sofrido depressões pós-parto, é, sobretudo, igualmente de admitir que desconhecesse sem culpa a eventual relevância desses factos, ora tão encarecida pela recorrente, bem como da distonia neuro-vegetativa ocorrida em 1997. O ónus da prova desse conhecimento recaía indubitavelmente sobre a ora recorrente, como decorre claro dos arts.429º C.Civ. e 342º, nº2º, C.Civ. Valendo no caso o disposto no art.516º CPC, a omissão de circunstâncias desconhecidas não pode qualificar-se como reserva declarativa, nem como omissão ou reticência (7) . É, por outro lado, em bom rigor, pelo menos duvidosa a exigibilidade ao proponente de interpretação do quesito relativo a doenças nervosas como abrangendo também todas as do foro psíquico, mormente em vista da sua reconhecida difusão, a depressão, que, a ser considerada efectivamente relevante para esse efeito, mereceria porventura, até, em comum entendimento, quesito autónomo subordinado a rubrica menos vaga que " outras doenças ". Como a seguradora recorrente, no entanto, salienta em IV da alegação respectiva, houve adesões sucessivas ao seguro de grupo em questão, a saber, não apenas em Dezembro de 1994 e Janeiro de 1995, mas também em Abril de 1997 e Janeiro de 1998, com os capitais seguros, para garantia de empréstimos, de, respectivamente, 6.900.000$00, 3.600.000$00, 11.460.000$00, e 5.204.000$00, tendo a ora recorrida passado à situação de reforma em Julho de 1998 - tudo conforme ( 9 ), ( 13 ), ( 19 ), ( 21 ), e ( 22 ), supra, e docs. a fls.68 e 70 dos autos ( docs nºs 7 e 9 juntos com a contestação ). Como bem assim faz notar e se colhe e conclui dos pertinentes documentos, trata-se de adesões autónomas, tendo cada uma delas em vista a garantia de empréstimos igualmente autónomos. Aquando das subscrições efectuadas em Abril de 1997 e em Janeiro de 1998, referidas em ( 19 ) e ( 21 ), supra, a ora recorrida sabia muito bem que, consoante ( 17 ) e ( 18 ), supra, andava, desde 16/10/96, a ser tratada com anti-depressivos e ansiolíticos e a frequentar sessões de psicoterapia. Bem que qualificada de endógena, crónica e hereditária, tanto quanto se apurou, a depressão da ora recorrida só então, em quadro aflitivo ( como mencionado no 1º par. da pág.17 do acórdão recorrido, a fls.302 dos autos ), terá efectivamente dado sinal de si. Tanto mais que com as " excelentes habilitações académicas e profissionais " referidas no artigo 2º da petição, a partir de então, a ora recorrida sabia sem dúvida alguma (8) que omitia informação relevante ao passar então em silêncio esses tratamentos. Como depois assinalado na alegação da ora recorrente : - as adesões ao seguro com vista a garantir os dois últimos empréstimos, que totalizam 16.664.000$00, tiveram lugar em datas em que a ora recorrida tinha necessariamente conhecimento da doença que veio a determinar a sua passagem à situação de reforma ; - o próprio acórdão sob recurso ( na respectiva pág.2, 2º par., a fls.303 vº dos autos ) admite ocorrer quadro de doença depressiva que, se declarado e conhecido antes de outorgado esse contrato, levaria à não aceitação do seguro. Nenhum salto lógico aqui se vislumbra : há, isso sim, despropósito ou despautério (9) óbvio quando nos 3º e 4º par. da pág.16 da alegação oferecida na apelação, a fls.183 dos autos, se imputa ao " juiz a quo " " criação gratuita, arbitrária e empírica " na consideração de que os factos provados " influenciaram, aumentando-o, o risco de ocorrência do sinistro " - no caso constituído por invalidez total e permanente por doença com grau de incapacidade de, pelo menos, 66,66%. Tem-se, por fim, salientado que, dada a sua natureza, características, funções e objectivos, constitui regra essencial do contrato de seguro que ambas as partes actuem com a máxima boa fé ( uber rima bona fides ). Nestas condições, a solução do acórdão recorrido resulta inaceitável. Ter-se-á, parece, reportado à adesão primitiva ou inicial, em 1994. Por aí se ficou. Mas, a todas as luzes, isso não pode ser. Mais é de salientar que a previsão do art.429º C.Com. abrange não apenas as declarações inexactas, mas a própria reticência de factos ou circunstâncias conhecidos susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato ; e que tem sido entendimento praticamente uniforme que a nulidade referida no art.429º C.Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade (10) . A consequência do preenchimento do quadro de facto ali previsto é a anulabilidade do contrato de seguro, limitada, no caso, às duas últimas adesões, e, portanto ao montante de 16.664.000$00 atrás referido. Acresce, quanto às duas últimas adesões referidas, a exclusão invocada. Vem pedido capital de 17.400.000$00. A oposição relevante reporta-se, como já mencionado, a um total de 16.664.000$00. Alcança-se, por quanto se leva dito, a decisão que segue : Concede-se, em parte, a revista. Revoga-se o acórdão recorrido. Julga-se a acção só parcialmente procedente e provada, e, em consequência, condena-se a ora re corrente a pagar à ora recorrida a importância de 736.000$00 (17.400.000$00 -16.664.000$00 ), com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 1/7/98 até efectivo e integral pagamento. Vai a ora recorrida absolvida do mais pedido. Custas, tanto deste recurso, como nas instâncias, por ambas as partes, na proporção do vencimento respectivo Lisboa, 22 de Junho de 2005 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa --------------------------- (1) Erroneamente referida no relatório da sentença da 1ª instância ( fls.144 ) - bem como, por cópia daquele relatório, no do acórdão sob recurso ( fls.294 ) - como sumária. (2) Lido com a atenção necessária todo este processo, resulta interessante o comentário a esse respeito na pág. 9 ( não numerada, como melhor seria ) da contra-alegação da seguradora então apelada, a fls.227 dos autos. (3) Isto recebe nos dois primeiros parágrafos da pág.12 da alegação da ora recorrida oferecida na apelação, a fls.179 dos autos, a censura veemente ( sic ) de que é conclusão " precipitada, superficial e baseada numa confusão de conceitos ". (4) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. Indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos. (5) Cita assim José Vasques, " Contrato de Seguro " (1999 ), 211. (6) V., a este respeito, pelos aí citados, ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2.). (7) M. Costa Martins, " Contributo para a delimitação do âmbito da boa fé no contrato de seguro ", in Memórias do III Congresso Nacional de Direito dos Seguros ( 2003 ), 182 ( parte final do 2º par.). (8) Constitui isto " evidência clamorosa ", em expressão da ora recorrente, então apelada, na contra-alegação oferecida na apelação, a fls.225 dos autos ( 1º par.) (9) Como a ora recorrente, então apelada, disse na contra-alegação oferecida na apelação, a fls.231 dos autos ( 1º par.). ( É a pág.13 dessa alegação, de que, para melhor localização do alegado, melhor seria terem-se numerado as páginas. ) (10) V., v.g., Acs. STJ de 20/6/67, BMJ 168/323, de 10/10/93, e de 3/3/98, CJSTJ, I, 3º, 72, e VI, 1º, 103, de 15/6/99, BMJ 488/381, e de 10/5/2001, CJSTJ, IX, 2º, 61 (2ª col.)-2). |