Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076445
Nº Convencional: JSTJ00023067
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ198806230764452
Data do Acordão: 06/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualidade de sócio de uma sociedade em nome colectivo não é comunicável ao seu cônjuge, ainda que casados sob o regime de comunhão global de bens.
II - Falecido o cônjuge sócio, e não sendo ele mesmo um sócio da sociedade, não podia transmitir "mortis causa" uma tal qualidade aos seus herdeiros.
III - Consequentemente, também não tem a qualidade de sócio o neto a quem, em partilha por morte do cônjuge do sócio, foi adjudicada a respectiva "meação" no respectivo quinhão social.
IV - E, não tendo tal qualidade, carece de legitimidade para requerer a anulação de deliberação social no sentido de dissolução da mesma sociedade.