Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023067 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806230764452 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualidade de sócio de uma sociedade em nome colectivo não é comunicável ao seu cônjuge, ainda que casados sob o regime de comunhão global de bens. II - Falecido o cônjuge sócio, e não sendo ele mesmo um sócio da sociedade, não podia transmitir "mortis causa" uma tal qualidade aos seus herdeiros. III - Consequentemente, também não tem a qualidade de sócio o neto a quem, em partilha por morte do cônjuge do sócio, foi adjudicada a respectiva "meação" no respectivo quinhão social. IV - E, não tendo tal qualidade, carece de legitimidade para requerer a anulação de deliberação social no sentido de dissolução da mesma sociedade. | ||