Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000731 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | RENDA VITALICIA ERRO RESOLUÇÃO DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130727771 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG514 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como preceitua o artigo 248 do Codigo Civil, a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratario aceitar o engano como o declarante queria. II - Ora, como concluiram as instancias em materia de facto da sua exclusiva competencia, não so não se demonstrou que a autora não quisesse o contrato sem a parte viciada, como os factos provados demonstram que a sua vontade ate estava de acordo com a vontade real de os reus so quererem afiançar. III - Deste modo, não obstante o erro na declaração verificada, os reus estão vinculados ao negocio nos termos em que o quiseram celebrar, ou seja, na qualidade de fiadores do outorgante principal pagador. IV - Para que proceda a resolução do contrato com fundamento no n. 1 do artigo 437 do Codigo Civil, importa, como requisito indispensavel, que a sua estabilidade envolva lesão grave para uma das partes, quer dizer, que os reus, a terem de cumprir a renda mensal convencionada, possam ser lesados por forma expressiva nos seus interesses. V - O facto de o contrato ter sido celebrado em Moçambique, onde ao tempo as partes viviam, sendo as prestações realizadas em escudos moçambicanos - moeda que deixou de ter curso legal apos a descolonização - não significa, em termos economicos ou outros, maior onerosidade para os reus. VI - As prestações serão satisfeitas, conforme o disposto no artigo 556 do Codigo Civil, em moeda ora corrente em Moçambique, por forma que a autora receba pelo valor nominal da nova moeda o equivalente a prestação anterior devida em escudos moçambicanos. | ||