Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072777
Nº Convencional: JSTJ00000731
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: RENDA VITALICIA
ERRO
RESOLUÇÃO DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ198602130727771
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG514
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como preceitua o artigo 248 do Codigo Civil, a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratario aceitar o engano como o declarante queria.
II - Ora, como concluiram as instancias em materia de facto da sua exclusiva competencia, não so não se demonstrou que a autora não quisesse o contrato sem a parte viciada, como os factos provados demonstram que a sua vontade ate estava de acordo com a vontade real de os reus so quererem afiançar.
III - Deste modo, não obstante o erro na declaração verificada, os reus estão vinculados ao negocio nos termos em que o quiseram celebrar, ou seja, na qualidade de fiadores do outorgante principal pagador.
IV - Para que proceda a resolução do contrato com fundamento no n. 1 do artigo 437 do Codigo Civil, importa, como requisito indispensavel, que a sua estabilidade envolva lesão grave para uma das partes, quer dizer, que os reus, a terem de cumprir a renda mensal convencionada, possam ser lesados por forma expressiva nos seus interesses.
V - O facto de o contrato ter sido celebrado em Moçambique, onde ao tempo as partes viviam, sendo as prestações realizadas em escudos moçambicanos - moeda que deixou de ter curso legal apos a descolonização - não significa, em termos economicos ou outros, maior onerosidade para os reus.
VI - As prestações serão satisfeitas, conforme o disposto no artigo 556 do Codigo Civil, em moeda ora corrente em Moçambique, por forma que a autora receba pelo valor nominal da nova moeda o equivalente a prestação anterior devida em escudos moçambicanos.