Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026916 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORA HIPOTECA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA REGISTO DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230864632 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1207/93 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, aquando do registo da penhora, já fora efectuado o registo da hipoteca e, embora mais tarde o bem hipotecado tenha sido dado em cumprimento ao titular do crédito hipotecário, a verdade é que este crédito já existia antes e daí que, ordenada a venda judicial, o direito real de garantia renascesse por força do disposto no n. 1 do artigo 724 do Código Civil. II - O disposto no n. 1 do artigo 724 do Código Civil abrange tanto os direitos reais de gozo, como os direitos reais de garantia e ainda os direitos reais de aquisição, e é aplicável antes da venda judicial e não após esta. | ||