Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033566 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO NULIDADE PROCESSUAL TOXICODEPENDENTE ROUBO HABITUALIDADE MODO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805130002763 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/97 | ||
| Data: | 01/28/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A perícia sobre o estado psíquico do arguido não é consequência automática de requerimento do interessado, competindo ao julgador ajuizar a prova pericial em causa se revela justificada ou imprescindível em cada caso concreto. II - Um "distúrbio emocional" resultante do falecimento de um ente querido, ocorrido anos antes da prática dos factos, não basta, segundo as regras da experiência, para constituir estados de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, relevantes em matéria criminal. III - A falta do exame pericial não constitui nulidade insanável. IV - Como nulidade sanável (artigo 120, n. 2, alínea d), do CPP), deve ser arguida antes de o acto (audiência de julgamento) terminar. V - A toxicodependência não constitui causa desculpabilizante, nem mesmo atenuante geral, antes indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita. VI - Embora "habitualidade" e "modo de vida" sejam categorias distintas, são contudo, essencialmente idênticas, por razões de política criminal que conduziram à sua inclusão no elenco de circunstâncias qualificativas em certos crimes contra o património. VII - Não se pode concluir pela verificação da agravante da alínea h) do n. 1 do artigo 204 do CP, se se provar apenas que "os arguidos eram toxicodependentes, não tendo qualquer actividade profissional e dedicavam-se à prática dos factos para conseguirem dinheiro para adquirirem estupefacientes", sendo tais factos integrantes da prática de três crimes de roubo, em datas muito próximas e executados de maneira semelhante, sem que seja conhecida actividade criminosa anterior da mesma natureza a revelar uma propensão ou inclinação para o crime e a merecer censura mais intensa. | ||