Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024746 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO TENTATIVA ABERRATIO ICTUS PERDA DE VEÍCULO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199404270461353 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG211 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG195 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/93 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 409 ARTIGO 410 N2. CP82 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 107 ARTIGO 108 ARTIGO 109 N2 ARTIGO 144 N2. CE54 ARTIGO 61 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N359 PAG209. | ||
| Sumário : | I - A aberratio ictus consiste em o agente, embora consciente da pessoa ou da coisa a que dirige a sua conduta, vir a atingir pessoa ou coisa diferente daquela que visava atingir, em virtude de erro na execução. II - Logo, não se verifica este erro quando o arguido pôs o seu automóvel em movimento, a uma velocidade de cerca de 50 km/h, o dirigiu voluntariamente contra o assistente, com o propósito de o ofender voluntariamente, com lesão grave, apenas não o atingindo por ele se ter apercebido da situação, conseguindo saltar sobre o capot. III - A condenação do arguido por este crime tentado de ofensas corporais com dolo de perigo impõe que seja declarado perdido o veículo, nos termos do artigo 109 do Código Penal e que ao arguido seja aplicada a medida de inibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido A foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Montalegre sob a acusação de haver praticado os seguintes crimes: - um de homicídio voluntário tentado, previsto e punido pelos artigos 131, 22 e 23; - um de dano previsto e punido pelo artigo 308 n. 1; - um de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, todos os artigos do Código Penal. Veio a ser absolvido pelo crime de dano, mas foi condenado: a) não pelo crime de homicídio tentado mas sim, mediante convolação por um crime tentado previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal, conjugado com os artigos 22 e 23 do mesmo Código, na pena de seis meses de prisão substituídos por igual tempo de multa a 400 escudos diários ou, em alternativa, em 120 dias de prisão; b) pelo crime previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Código, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à mesma taxa diária ou, em alternativa, em 80 dias de prisão; c) em cúmulo jurídico foi condenado na multa global de 120000 escudos ou, em alternativa, em 200 dias de prisão; d) a pistola apreendida foi declarada perdida para o Estado. II- Desta decisão interpôs recurso o assistente B. A fundamentação do recurso incide apenas sobre a condenação pelo crime tentado de ofensas corporais com dolo de perigo, escolha e medida da pena e não perda do veículo instrumento do crime. Conclui em síntese, que: 1- o arguido devia ter sido condenado pelo crime projectado como se tivesse sido consumado por se ter verificado erro de execução, na pena de 18 meses de prisão; 2- pelo crime do citado artigo 144 n. 2 deve o arguido ser condenado em um ano de prisão, atendendo aos seus antecedentes criminais, não confessão dos factos e por ser a terceira vez que se mete com o recorrente; 3- o veículo BP-..., pertencente ao arguido, deve ser declarado perdido a favor do Estado. Apresentaram resposta o Ministério Publico e o arguido, concluindo ambos pela manutenção do decidido. III- A decisão recorrida tem por base a seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1- No dia 15 de Março de 1992, pelas 11 horas, o assistente, que era funcionário das Finanças, prestando serviço em Montalegre, precedia a notificação de alguns indivíduos residentes na dita localidade, usando nas suas deslocações o veículo TX-... e fazendo-se acompanhar pelo colega de trabalho, C. 2- Nessa data o arguido encontrava-se ocasionalmente na Vila de Montalegre, transportando-se no veículo de matricula BP-..., que conduzia. 3- No âmbito da actividade já definida, o assistente dirigiu-se ao limite da Vila onde demorou cerca de dez minutos, sendo seguido pelo arguido, utilizando cada um deles os veículos já referenciados. 4- Aí o arguido aguardou que o assistente regressasse à viatura e, quando o fez, e a colocou de novo em movimento em direcção ao centro da Vila, o arguido seguiu-o de novo, mais uma vez no seu veículo. 5- O assistente parou, então, o veículo junto do edifício onde funciona a Repartição de Finanças local, a fim de se dirigir ao interior do mesmo. 6- O arguido, por sua vez, parou também a sua viatura a uma distancia de cerca de 50 metros. 7- Quando o assistente saia da viatura e se encontrava já no seu exterior preparando-se para fechar com a chave a porta da frente do condutor, o arguido colocou subitamente o seu veículo em movimento e, a uma velocidade de cerca de 50 quilómetros hora, dirigiu a direcção do mesmo contra a pessoa do assistente que se encontrava na situação acima definida. 8- Este, que já se havia apercebido da perseguição que o arguido lhe vinha movendo, deu também conta da manobra que o arguido efectuou quando fez movimentar o veículo na sua direcção e, antes de ser atingido pelo mesmo, conseguiu saltar sobre o capot do veículo do arguido evitando, desse modo, ser embatido pelo mesmo. 9- O arguido actuou voluntariamente com o propósito de ofender corporalmente o assistente, a fim de lhe provocar lesão que poderia ser grave e com a consciência de que o veículo assim movimentado constituía um meio particularmente perigoso. 10- Ao praticar a conduta descrita, o arguido ainda colidiu com a parte direita na parte esquerda da frente do veículo do assistente, provocando-lhe danos no valor de 60000 escudos. 11- Após a mencionada colisão, o arguido deteve a marcha do seu veículo, cerca de 5 metros à frente da viatura do assistente procurando junto do cinto a pistola calibre 6,35 milímetros, examinada nos autos, carregada com seis balas, que lhe foi retirada pelo próprio assistente. 12- A aludida arma não estava manifestada nem registada e pertencia ao arguido desde há cerca de 2 anos, que havia adquirido a indivíduo não identificado. 13- Não era, também, titular da respectiva licença de uso e porte de arma; perto do local o arguido tinha escondido as 25 munições examinadas nos autos. 14- O assistente é funcionário das Finanças, de média condição social e cultural. 15- O arguido é pobre, agricultor, vivendo da exploração agrícola de umas pequenas parcelas de terreno, onde produz batata e centeio; é de humilde condição social e cultural. 16- Em face dos seus antecedentes criminais não se pode concluir pelo seu bom comportamento. IV- Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A matéria de facto que fica exposta não foi arguida de qualquer dos vícios apontados nas alíneas do artigo 410 n. 2 do Código Penal, que este Supremo Tribunal pode conhecer, nem se vislumbra a existência de qualquer deles. Não se verificam nulidades. A matéria de facto está, pois, definitivamente fixada e, com base nela, se passa a decidir as questões de direito que vêm suscitadas. V- 1- Não se verifica o "aberratio ictus" defendido pelo recorrente porque o arguido não incorreu em qualquer erro, designadamente de execução. A "aberratio ictus" consiste em o agente, embora consciente da pessoa ou coisa a que dirige a sua conduta,vir a atingir pessoa ou coisa diferente daquela que visava atingir, em virtude de erro na execução. Ora, vem provado que o arguido pôs o seu veículo em movimento, a uma velocidade de cerca de 50 quilómetros hora e dirigiu a direcção do mesmo contra a pessoa do assistente, actuando voluntariamente com o propósito de ofender corporalmente o assistente, a fim de lhe provocar lesão que podia ser grave e com a consciência de que o veículo assim movimentado constituía um meio particularmente perigoso. O assistente só não foi atingido porque se apercebeu do veículo na sua direcção e conseguiu saltar sobre o capot do mesmo antes de ser atingido, evitando ser embatido por esse veículo conduzido pelo arguido. Não houve qualquer erro. O arguido queria ofender corporalmente o assistente com o veículo, praticou todos os actos de execução do crime que pretendia cometer, o qual só não se consumou porque o visado saltou antes de ser atingido. Os factos estão correctamente integrados como um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal. 2- Medida da pena. Pugna o recorrente por uma pena privativa da liberdade cuja medida deve ser fixada em um ano de prisão. Na escolha da pena, o critério adoptado pelo legislador, válido para as curtas penas de prisão, é o de dar preferência às penas não privativas da liberdade (artigo 71 do Código Penal), sempre que se mostrem suficientes para a recuperação do delinquente e satisfaçam as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Para se aplicar uma pena não detentiva há que demonstrar que ela se mostra suficiente, em cada caso concreto, para serem conseguidos os efeitos apontados. Tem por base, portanto, um juízo favorável sobre o comportamento futuro do agente. Transportando este critério para o caso presente, a pena não detentiva só será possível se, depois de examinados todos os elementos disponíveis, se concluir de forma favorável sobre o comportamento futuro do arguido e que se mostram satisfeitos os fins visados naquele preceito legal. Os elementos disponíveis provados nos autos, de que nos podemos socorrer, são: a) Em 20 de Fevereiro de 1989 o arguido foi condenado na pena de um ano de prisão, declarada perdoada; b) o crime destes autos está em concurso real com o de ameaça pelo qual o arguido foi condenado no dia 8 de Maio de 1992; c) Não se provou o bom comportamento anterior. d) o arguido não confessou nem os factos nem o crime, motivo porque o Tribunal não teve oportunidade de saber se ele estava sinceramente arrependido por forma a demonstrar que reconhecia o mal praticado e o repudiava; só assim o Tribunal podia formar um juízo favorável sobre o seu comportamento futuro; e) os antecedentes do arguido denotam tendência para a prática de actos violentos contra as pessoas; f) A condenação anterior não exerceu sobre o arguido qualquer intimidação; g) A comunidade que já está tão penalizada com os acidentes de viação, sente necessidade de se ver protegida contra o uso de veículos automóveis como instrumentos de crimes dolosos contra as pessoas. Nestas circunstâncias entende-se que só a pena privativa da liberdade satisfaz os fins visados pela lei. Na determinação da medida da pena funcionam os critérios do artigo 72 do mesmo código, dominado pelo binómio culpa-prevenção, conjugado com as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, atenuem ou agravem a culpa do arguido. Embora estejamos perante um crime tentado de ofensas corporais, a ilicitude assume gravidade atende ao meio empregado e forma de execução. O dolo com que o arguido agiu foi directo e intenso. Demonstrou um firme propósito de ofender corporalmente o ofendido ao persegui-lo nas deslocações que este fez na Vila até encontrar o momento propicio à realização dos seus intentos. Revelou também juízo de ânimo e reflexão sobre o meio empregado. O uso de um veículo automóvel na prática de crimes dolosos de ofensas corporais assume um acentuado relevo agravativo. As únicas circunstâncias favoráveis que se provaram são a condição sócio-cultural e económica que são de escasso valor atenuativo. A culpa do arguido revela-se muito elevada. E, a culpa, é fundamento e limite da pena. Por sua vez as necessidades de prevenção geral são particularmente acentuadas neste tipo de actuação que é como que uma forma de delinquência, contra a qual a comunidade tem necessidade de sentir-se protegida, dada a sua natureza traiçoeira, violenta e de fácil utilização. O elevado grau de culpa e as expostas necessidades de prevenção geral impõe que a medida da pena seja substancialmente mais grave que a aplicada pelo Tribunal Colectivo, o que não colide com a prevenção especial porque o arguido revela má inserção social. Por tudo o exposto, entende-se que a pena de um ano de prisão proposta pelo recorrente é justa e adequada às circunstâncias. 3- Perda do veículo. Não se compreende porque não foi logo apreendido o veículo de matricula BP-..., visto que foi o instrumento do crime e pertencia ao arguido, como a G.N.R. logo verificou (folha 20). A propriedade do arguido sobre tal veículo veio a resultar provada na decisão recorrida (cfr. factos ns. 4, 6 e 7). Não foi, porém, declarado perdido para o Estado e não se encontra fundamento para esta posição do tribunal Colectivo. A perda de objectos relacionados com o crime está regulada nos artigos 107 a 109 do Código Penal. O artigo 107 contempla os objectos perigosos que podem ser declarados perdidos mesmo que não tenha havido condenação. Refere-se aos objectos perigosos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para a prática de novos crimes. A perda destes não é uma pena nesse efeito da pena. É uma medida essencialmente preventiva e não uma reacção contra o crime. Não está sequer na dependência da condenação do arguido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1985 - Boletim do Ministério da Justiça 359/209). Os direitos de terceiros estão protegidos pela forma regulada no artigo 108 visto que tais objectos são declarados perdidos mesmo que pertençam a terceiros. O artigo 109 manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime, não abrangidos pelo artigo 107, ou seja, os não perigosos, mas sem prejuízo do ofendido ou de terceiros. Trata-se de objectos relacionados com o crime efectivamente cometido que deu origem à condenação. O veículo automóvel usado pelo arguido na prática do crime pelo qual vai condenado, inclui-se na previsão do artigo 109 n. 2 citado, porque não é, em si perigoso. Deve, portanto, ser declarado perdido para o Estado. Poderá dizer-se que não se provou se no momento do julgamento ainda pertencia ao arguido. Contudo, mesmo que já não lhe pertença, o novo proprietário - terceiro - tem ao seu alcance os meios legais de ressarcimento. 4- A condenação do arguido pelo crime apontado, no exercício da condução, implica a condenação na medida de segurança de inibição de conduzir veículos automóveis prevista no artigo 61 n. 2 alínea d), do Código da Estrada, por um período não superior a 5 anos, variável conforme a gravidade da infracção. Não foi, porém, aplicada esta medida, no acórdão recorrido, nem foi pedida pelo recorrente. Pode, porém, ser aplicada por este Tribunal porque a tanto não obsta o disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal. Assim, o arguido vai condenado na inibição de conduzir veículos automóveis por um período que se fixa em um ano. Decisão. Em face do exposto acorda-se em dar provimento parcial ao recurso interposto e, assim, a) Condena-se o arguido pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal na pena de um ano de prisão. b) Nos termos do artigo 109 n. 2 do Código Penal declara-se perdido para o Estado o veículo automóvel de matricula BP-47-40. c) Mais se decide condenar o arguido nos termos do artigo 61 n. 2 alínea d) do Código da Estrada na inibição de veículos automóveis por um ano. d) Em cumulo jurídico condena-se o arguido na pena única de um ano de prisão e em quatro meses de multa a 400 escudos por dia ou, em alternativa desta em 80 dias de prisão. e) Fixa-se em 20 dias o prazo para o arguido enviar a sua carta de condução à Direcção-Geral de Viação, a contar do transito em julgado desta decisão que será comunicada àquela Entidade. No mais, confirma-se o decidido. Pelo decaimento parcial condena-se o recorrente no mínimo de taxa de justiça e de procuradoria. Lisboa, 27 de Abril de 1994. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Silva Reis. Ferreira Dias. Decisão impugnada: Acórdão de 7 de Outubro de 1993 do Tribunal do Circulo de Chaves. |