Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032872 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO QUESTÃO NOVA RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230003042 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1902/95 | ||
| Data: | 07/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a questão dos juros excluída do poder de cognição da Relação, por os autores se terem conformado com a fixação operada na 1. instância, não pode aquele tribunal tomar a iniciativa de reapreciar o caso de modo a alterar a data a partir da qual são devidos os juros, sendo nula a decisão que venha a ser proferida nesse ponto. II - A restrição do recurso de apelação à matéria da fixação dos danos patrimoniais obsta a que se peça, na revista, a elevação do montante da indemnização pela lesão do direito à vida da vítima. III - A circunstância de os pais da vítima terem vários filhos, que sobreviveram ao falecido, pode ser relevante na ponderação do dano patrimonial derivado da cessação do auxílio que o falecido prestava ou viria a prestar, mas é de pouco relevo em relação aos danos não patrimoniais, os quais devem ser considerados individualmente. | ||