Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079129
Nº Convencional: JSTJ00008932
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TITULARIDADE
TITULO CONSTITUTIVO
PREDIO
FACTOS
IMPUGNAÇÃO
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199104180791292
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22860/88
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 7 do Codigo de Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos que o registo o define.
II - Os factos comprovados pelo registo, não podem ser impugnados sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
III - Assim, e dado que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz; o registo de imovel a favor de determinada pessoa constitui presunção de que aquela pessoa e titular do direito de propriedade do referido imovel.