Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008932 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TITULARIDADE TITULO CONSTITUTIVO PREDIO FACTOS IMPUGNAÇÃO PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180791292 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22860/88 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 7 do Codigo de Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos que o registo o define. II - Os factos comprovados pelo registo, não podem ser impugnados sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo. III - Assim, e dado que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz; o registo de imovel a favor de determinada pessoa constitui presunção de que aquela pessoa e titular do direito de propriedade do referido imovel. | ||