Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078294
Nº Convencional: JSTJ00000097
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
INVALIDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ199001170782941
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG612
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23374/88
Data: 02/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE RELATIVA A SOCIEDADES COMERCIAIS 68/151/CEE
DE 1968/03/14.
Sumário : I - A 1 Directiva do Conselho das Comunidades sobre sociedades comerciais vem, alem do mais, reduzir as causas de invalidade das sociedades por acções (anonimas e em comandita) e das sociedades por quotas
(de responsabilidade limitada, segundo a terminologia da Directiva).
II - Segundo o Codigo das Sociedades Comerciais, celebrada a escritura publica e efectuada a inscrição do contrato social no registo, a sociedade por quotas apenas pode ser declarada nula em casos previstos no seu artigo 42, n. 1, norma esta que deu execução ao disposto no artigo 11, n. 2, da citada Directiva.
III - Assim, para as sociedades por quotas constituidas apos a entrada em vigor do referido Codigo, não releva, como causa de invalidade, o facto de as mesmas serem constituidas entre conjuges.
IV - Tendo em conta o projecto, o anteprojecto e o Codigo das Sociedades Comerciais vigente, verifica-se que o anteprojecto não tinha qualquer norma igual a do artigo 24, n. 1, do projecto e a do actual artigo 8, n. 1.
V - Assim, de entre as varias correntes sustentadas anteriormente, a lei preferiu a orientação mais liberal, consagrando-a.
VI - O artigo 8 do Codigo das Sociedades Comerciais e interpretativo da lei anterior, e, portanto, de aplicação retroactiva.