Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
136/11.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CANDIDATURA
CONCURSO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DISCRICIONARIEDADE
GRADUAÇÃO.
IMPARCIALIDADE
JUIZ
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RECURSO CONTENCIOSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS -
MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina: - José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições),
Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 95.
- Jorge de Sousa, «Poderes de Cognição dos Tribunais
Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da
Função Política», Julgar, n.º 3 - , Coimbra Editora, p. 119 e ss.,
136-138.
- Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo,
Volume I, Lex, Lisboa, 1999, págs. 112, 119-126, 477.
- Mário Esteves de Oliveira, Código do Procedimento Administrativo
comentado, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, anotação ao
artigo 125.º, págs. 600-601.
Legislação Nacional: CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO
125.º, N.º 1
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
(CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO
215.º, N.º 4, 266.º, N.º 2, 268.º, N.º 4.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAS (EMJ): - ARTIGOS 50.º,
51.º, 52.º, N.ºS 1 E 2, 168.º N.ºS 1, 5, 172.º, 178.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- DE 10/07/2002, N.º 331/02.
Sumário :


I - Na graduação dos concorrentes, o CSM goza da chamada “discricionariedade técnica” caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos de facto, na medida em que a interpretação e a aplicação da lei supõem o acolhimento de pautas valorativas extra-jurídicas.
II - Numa graduação existe sempre uma inescapável margem de subjectividade e de liberdade de apreciação. Com efeito, a avaliação não tem apenas por suporte elementos objectivos (v.g. classificações de serviço anteriores, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, currículo universitário e pós-universitário), cuja ordenação obedece a critérios geralmente incontroversos e, por isso, facilmente fixáveis.
III - O factor da al. f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ é, justamente, aquele em que se manifesta, em maior medida, alguma margem de subjectividade e de liberdade de apreciação porque a valoração de “outros factores [além dos enunciados nas restantes als. do n.º 1 do art. 52.º] que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover”, não se contém, ou não se contém preferencialmente, em dados objectivos.
IV - Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de juiz do STJ, o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida ─ e muito particularmente no que respeita ao factor da al. f) ─ da chamada “discricionariedade técnica”, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida.
V - Não se evidenciando erro ou lapso, nem o recorrente concretizando, por qualquer forma, a invocada violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, a discordância com a pontuação que lhe foi atribuída, situa-se, justamente, dentro da margem de apreciação do CSM que, pela sua natureza, o STJ não controla.



Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. AA, Juiz Desembargador, a exercer funções no Tribunal da Relação de ..., concorrente necessário ao 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 18/10/2011 – publicada, por extracto, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 217, de 11/11/2011 –, que procedeu à graduação dos concorrentes e que o graduou em 16.º lugar entre os concorrentes necessários, dela veio interpor recurso, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2].
            Terminou a pedir que:
a) Seja decretada a anulação da deliberação do Plenário do CSM, de 18/10/2011, na parte em que atribuiu ao recorrente a pontuação de 90 pontos relativamente ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ e de 173 pontos no total e, por via disso, o graduou em 16.º lugar entre os concorrentes necessários ao 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Como consequência da anulação, seja reconhecida a obrigação do CSM de proceder a nova deliberação em que respeite os princípios violados, atribua ao recorrente a pontuação justa e reformule a graduação dos concorrentes necessários, colocando o impetrante no lugar que lhe competir.
            Sustenta o recorrente a sua inconformação com a pontuação que lhe foi atribuída, no que respeita ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, nas seguintes razões (reprodução):
            «(…)
«11) O factor previsto na alínea f) é residual, integra "outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover" e, de acordo com o nº 6 da deliberação do CSM tornada pública pelo Aviso nº 20679/2010, que declarou aberto o 13º concurso curricular de acesso ao STJ, é valorado com ponderação entre 50 e 110 pontos.
«12) São, nos termos do mesmo nº 6 da indicada deliberação, critérios de valoração de idoneidade: (i) o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; (ii) a qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; (iii) o grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; (iv) eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
«13) Relativamente ao recorrente e no concernente ao mencionado factor, consta da deliberação do CSM objecto do presente recurso o seguinte:
«Apresentou o Exm.° Concorrente, como trabalhos correspondentes ao exercício específico da função, os seguintes dez acórdãos por si relatados:
«– APELAÇÃO nº 2/05.0TBPNL.C1, Acórdão de 2007/04/17 (contrato-promessa unilateral, sinal e execução específica);
«– APELAÇÃO nº 61/2001, Acórdão de 2001/05/15 (subscrição de documento por pessoa que não saiba ou não possa ler, adultério e indisponibilidade relativa);
«– APELAÇÃO nº 299/2000, Acórdão de 2001/04/03 (seguro automóvel obrigatório, seguro facultativo e exclusão dos danos causados sob a influência do álcool);
«– APELAÇÃO nº 451-A/2001.Cl, Acórdão de 2006/11/28 (expropriação e indemnização);
«– APELAÇÃO nº 497/2000, Acórdão de 2000/05/02 (acção de preferência, simulação e servidão legal de passagem);
«– APELAÇÃO nº 1550/99, Acórdão de 99/11/23 (criação intelectual e concorrência desleal);
«– APELAÇÃO nº 1914/98, Acórdão de 99/03/09 (acção de impugnação e de investigação de paternidade intentada pelo MP em representação da menor);
«– APELAÇÃO nº 1959/98, Acórdão de 99/03/16 (responsabilidade por actos lícitos);
«– APELAÇÃO nº 2922/2001, Acórdão de 2002/01/22 (presunção de paternidade, aplicação das leis no tempo e ónus de prova);
«– APELAÇÃO nº 2964/2005, Acórdão de 2006/01/25 (alteração do regime de bens, DIP e inconstitucionalidade).
«Os trabalhos apresentam um nível muito elevado. Trata-se de decisões bem estruturadas, com uma clara e sintética delimitação das questões controvertidas e bem fundamentadas com recurso “quantum satis” a citações doutrinárias e jurisprudenciais.
«Foi razoável a discussão pública do seu currículo.
«14) Com base nestas secas referências foram ao recorrente atribuídos, no que respeita ao factor da alínea f), 90 pontos.
«15) Mas, neste domínio havia, no entendimento do recorrente, muitos outros elementos a relevar.
«16) Elementos esses constantes do processo individual do recorrente e que – tal como sucedeu relativamente a outros concorrentes necessários que, por uma questão de elegância, se pede escusa de identificar, mas que V.as Ex.as seguramente detectarão pela simples consulta da acta do Plenário do CSM em que foi tomada a deliberação recorrida  – podiam e, cremos, deviam ter sido objecto de ponderação.
«17) Por um lado, que o registo disciplinar do concorrente se mostra totalmente limpo.
«18) Por outro, que da simples análise dos trabalhos correspondentes ao exercício específico da função que apresentou decorre a sua adaptação, pelo menos desde fins da década de 90 do século passado, às modernas tecnologias.
«19) Ainda por outro, que da consulta dos mapas estatísticos do Tribunal da Relação de ..., onde exerce funções como Juiz Desembargador desde Setembro de 1998, resulta que tem boa produtividade, pendências normalmente inferiores à média e nunca registou quaisquer atrasos.
«20) E, finalmente, quanto ao prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, que consta dos relatórios das inspecções a que ao longo da carreira foi sujeito o seguinte:
«a) Inspecção como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca da ... (Outubro de 1983):
«”Trabalhando com método e dedicação, conseguiu recuperação apreciável, nestes seis meses incompletos de exercício, apesar de iniciado na judicatura.
«Assim, com relativa brevidade, deu solução a numerosos casos pendentes, e de várias espécies, incluindo os do foro laboral.
«Portanto, uma actividade bastante intensa e produtiva.
«Estudioso e já com bons conhecimentos jurídicos, também em qualidade o seu trabalho tem correspondido.
                «Profere decisões geralmente cuidadas, claras, lógicas, equilibradas. Com desenvolvida e adequada fundamentação, mostrando-se bem informado acerca da lei reguladora das várias matérias, como da jurisprudência e doutrina, que a propósito invoca.
«Goza de bom conceito e usa trato urbano.
«b) Inspecção como Juiz de Direito do 2º Juízo de ... (Setembro de 1987):
«É um magistrado educado, de bom relacionamento humano, idoneidade cívica e conduta digna, independente e isento.
«Com boa preparação técnico-jurídica, tanto no domínio dos princípios gerais de direito e das figuras e institutos jurídicos como no do conhecimento dos textos legais aplicáveis, por vezes argutamente interpretados, e da doutrina e jurisprudência pertinentes, sensato e ponderado e muito cuidadoso, quer na apreciação crítica das provas quer na medida das penas e no dosear daqueles dados mais dependentes do prudente arbítrio do julgador, as suas decisões denotam estas qualidades, estão geralmente bem fundamentadas e apoiadas nos textos legais e ainda, com bastante frequência, na doutrina e jurisprudência a propósito, respeitam o ritualismo processual e estão redigidas em linguagem jurídica, clara, muito cuidada e concisa (...).
«Por outro lado, o senhor juiz deu provas de grande zelo e dedicação ao serviço e de intenso labor e grande rendimento.
«c) Inspecção como Juiz de Direito do 2º Juízo de ... (Maio de 1990):
«Magistrado muito dedicado à função e trabalhador, estudioso e independente no exercício do cargo.
«Metódico e cuidadoso com a tramitação dos processos, procurando a celeridade no andamento dos autos.
«Ponderado e sensato na decisão dos processos pendentes pelo Tribunal de Menores.
                «d) Inspecção como Juiz Presidente do Círculo Judicial de ... (Janeiro de 1993):
«Magistrado muito dedicado à função, estudioso, actualizado, metódico, sensato, com bom relacionamento humano, conduta digna, exercendo o cargo com independência e isenção.
«Não fez uso de diligências protelatórias e proferiu todos os despachos e sentenças dentro dos prazos legais.
«Controlou todos os processos, tanto cíveis como criminais, desde o início, sendo muito cuidadoso com o seu trabalho.
«e) Inspecção como Juiz de Círculo de ... (Janeiro de 1995):
«Capacidade humana
«Mostrou ser um Magistrado com muita idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade de conduta.
«Compreendeu, de forma correcta, o meio onde exerce as suas funções.
«Manifestou muito bom relacionamento humano com todos os operadores judiciários e público em geral.
«Demonstrou muito boa capacidade de compreensão das situações concretas que teve de enfrentar e revelou grande sentido de justiça e de equidade.
«Preparação técnica
«Magistrado de elevada craveira intelectual, denotou possuir muito boa cultura geral e jurídica.
«Mostrou, também, uma capacidade de apreensão fácil e correcta das situações jurídicas que teve de apreciar.
«Mostrou muito cuidado com o seu trabalho, com os despachos, se era caso, e as sentenças, fundamentados, quer de facto quer de direito, fazendo citações doutrinais e jurisprudenciais adequadas e pertinentes ao caso, sempre que necessário e conveniente.
                «Adaptação ao serviço
«Magistrado muito sensato, assíduo, zeloso, dedicado à função e metódico, conseguiu, por isso, aliado à sua muito boa capacidade técnica e à compreensão das situações concretas em apreço, muito boa produtividade e celeridade, atenta a complexidade das questões que, num Tribunal de Círculo, se discutem e decidem.
«f) Inspecção como Juiz de Círculo de ... (Janeiro de 1998):
«O Tribunal de Círculo de ... apresenta um significativo volume de serviço onde pontificam alguns processos, quer a nível cível quer a nível criminal, de elevada complexidade, grande envergadura e com repercussões públicas.
«Mas o Dr. AA deu mostras do seu dinamismo, bom senso e capacidade de apreensão e resolução de todas as questões que se lhe depararam, mesmo as mais complexas. E exerceu com total independência, isenção, dignidade de conduta, idoneidade cívica, zelo e dedicação.
«Já no relatório da última inspecção se consignou: “Magistrado de elevada craveira intelectual, denotou possuir muito boa cultura geral e jurídica”.
«Todos estes atributos os continua a demonstrar e, sem dúvida, os desenvolveu.
«Conhecedor do meio onde exerce o cargo, manifestou bom relacionamento humano e profissional com todos os operadores judiciários.
«Alcançou e cimentou um destaque nítido em relação à generalidade dos seus pares.
«Poder-se-á mesmo afirmar que devido à capacidade, esforço, dedicação e ponderação deste Magistrado se deve “o navegar em águas calmas” do Tribunal de Círculo de ...
«21) Os elementos referidos nos números antecedentes constam do processo individual do recorrente e, de acordo com o n.º 12 da deliberação do Plenário do CSM de 28/09/2010, que declarou aberto o 13º concurso curricular de acesso ao STJ, deverão ter sido, pelo menos em parte, integrados no processo individual de candidatura.
«22) Tendo em conta quanto fica dito, o recorrente considera que no tocante ao factor da alínea f) do nº 1 do artº 52º do EMJ deveriam ter-lhe sido atribuídos 95 (noventa e cinco) pontos.
«23) Opinião semelhante (ainda que sem concretizar a pontuação) manifestou o Exm.º Sr. Dr. ..., ilustre Vogal do CSM, na declaração de voto que, relativamente à deliberação sob recurso, formulou.
«24) Aí deixando exarado que "os concorrentes AA e BB, pelo prestígio que gozam entre os seus pares e por força da alta qualidade do trabalho que desenvolvem nos respectivos Tribunais da Relação, mereciam que a pontuação prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais fosse mais elevada”.
«25) É, pois, convicção do recorrente que ao serem-lhe atribuídos apenas 90 pontos relativamente ao factor da al. f) foram violados os princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça consagrados nos artºs 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo.
«26) Motivo pelo qual a deliberação do Plenário do CSM de 18/10/2011, publicada, por extracto, no Diário da República, 2ª Série, nº 217, de 11/11/2011, objecto do presente recurso, é, na parte que se deixa impugnada, nos termos dos artºs 135º e 136º do Código de Procedimento Administrativo, anulável.
«27) Pedindo-se e esperando-se que, para reposição dos princípios violados, seja decretada a pretendida e solicitada anulação, com a consequente obrigação do CSM de proceder a nova deliberação em que, atribuindo ao recorrente, relativamente ao factor da alínea f) do nº 1 do artº 52º do EMJ, 95 pontos, eleve a sua pontuação total para 178 pontos, graduando-o em 11º lugar entre os concorrentes necessários, logo a seguir ao Exm.º concorrente necessário CC e imediatamente antes do Exm.º concorrente necessário DD que, embora tenha também a pontuação global de 178 pontos, tem menor antiguidade.
«(…)»
2. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, do EMJ, o CSM sustentou não dever o recurso merecer provimento, alegando o seguinte (transcrição):
«1 – O Exmo. Recorrente limita expressamente o seu pedido à matéria da parte da deliberação deste Conselho Superior da Magistratura que lhe atribuiu a pontuação de 90 pontos relativamente ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, pedindo a anulação dessa deliberação nessa parte – e, em consequência lógica e necessária, a anulação da pontuação global de 173 pontos e da graduação em 16.º lugar.
«2 – Nos termos do referido n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, a graduação dos concorrentes ao concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando globalmente em conta a sua avaliação curricular e atendendo, nomeadamente, a factores fixados nas alíneas a) a e) desse mesmo preceito (classificações de serviço anteriores, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, currículo universitário e pós-universitário, trabalhos científicos realizados, actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico) e ainda, segundo a respectiva alínea f) (e) atendendo ainda a "[o]utros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover".
«3 – Densificando esta alínea f), o aviso de abertura do XIII concurso, já junto aos autos, determinou, no respectivo ponto 6, alínea f), que a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover seria ponderada através da atribuição de uma pontuação entre 50 e 110 pontos, e especificou que seriam critérios de valoração da idoneidade os seguintes:
«(a) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
«(b) A qualidade dos trabalhos, tendo-se em conta os conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos, designadamente:
«(i) no domínio da técnica jurídica;
«(ii) as opções quanto à forma; e
«(iii) as opções quanto à substância.
«Os trabalhos a que se refere esta alínea são os trabalhos forenses, e não os científicos, como se alcança dos números 10 e 11 do aviso de abertura do concurso.
«c) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e na respectiva actualização, bem como na adaptação às modernas tecnologias;
«d) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do candidato que toquem com a sua idoneidade; tais sanções deveriam ser ponderadas, segundo sua gravidade, através da dedução de pontos, até um máximo de 20.
«Este o quadro normativo que balizou a actividade do Júri de selecção, nomeado para o efeito, bem como a decisão deste CSM.
«4 – O Exmo. Recorrente fundamenta a sua demanda, substancialmente, na circunstância, que alega, de que o CSM não tomou em consideração (a) que o seu registo disciplinar se mostra limpo, (b) que o concorrente se mostrava adaptado às modernas tecnologias, (c) que tem boa produtividade e não regista atrasos nos processos, e (d) o que consta dos relatórios das inspecções judiciais a que se sujeitou em 1982, 1987, 1990, 1995 e 1998, em matéria do prestígio profissional e cívico de que goza.
«5 – Ora, e salvo o devido respeito, não se afigura que tal conclusão seja sem mais susceptível de se extrair da circunstância de não se encontrar concretamente verbalizada no acórdão recorrido uma referência expressa a cada um dos items referidos pelo Exmo. Recorrente.
«6 – É que todos e cada um desses items foram na realidade tidos em consideração, na avaliação global que no n.º 1 do artigo 52.º do EMJ se exige que seja feita, exigência essa sublinhada no corpo do n.º 6 do aviso de abertura do concurso aqui em causa.
«7 – Deve notar-se, ainda, que o Júri do concurso tornou claro que "os concorrentes devem ser graduados essencialmente em função da qualidade dos trabalhos apresentados e que a avaliação deve ser feita de forma global e evitar uma apreciação meramente contabilística de vários factores previamente considerados que, em regra, cria injustiça no resultado final”.
«8 – Acresce que todos os items referenciados pelo Exmo. Recorrente – com a excepção do relativo às novas tecnologias – se encontram inseridos nos relatórios das inspecções que foram considerados, como se comprova com as referências expressas no acórdão recorrido, feitas às notações obtidas pelo Exmo. Recorrente.
«9 – Assim, torna-se claro que a avaliação global efectuada por este CSM não dispensou a apreciação dos factores apontados no recurso, muito embora as tenha submetido a uma avaliação concatenada, expressa globalmente.
«10 – Mas, ainda que assim se não considere, a ausência de uma referência, expressis verbis, no texto do acórdão recorrido àqueles referidos items não seria suficiente para sustentar a violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
«11 – Com efeito, mesmo a admitir-se a existência de um erro ou omissão, ela não conduz necessariamente à anulabilidade do acto recorrido, e só a tal conduziria quando se demonstrasse que tal hipotético erro havia interferido com o sentido da decisão do CSM.
«Na esteira da jurisprudência já assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça relativa à irrelevância do erro, é de considerar, para esta hipótese, que pode ser negada relevância anulatória ao erro "(...) quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que [o tribunal] foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas {efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário" – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-2003 (proc. 01B85), in www.dgsi.pt.
«12 – Por outro lado, sendo jurisprudência pacífica e uniforme que a avaliação do mérito dos magistrados judiciais por [p]arte do CSM, quer para efeitos de classificação de serviço que[r] para efeitos de graduação em concursos de acesso, se insere no espaço de discricionariedade técnica do Conselho, no exercício da qual este decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais dos magistrados, as decisões deste CSM nesta matéria são, em princípio, insindicáveis pelo tribunal, salvo quando estejam em causa aspectos vinculados ou em casos de erro manifesto, crasso, grosseiro, ou quando haja adopção de critérios ostensivamente desajustados – cfr., entre outros, o já invocado Acórdão de 08-07-2003, e os de 25-09-2003 (proc. 02B2375), e de 29-05-2005 (proc. 04B2382), todos do Supremo Tribunal de Justiça e todos acessíveis em www.dgsi.pt.
«De este último aresto, respiga-se o seguinte passo, que quadra perfeitamente no caso sub judice: "É a hipótese típica das decisões administrativas que, não sendo discricionárias tout court (posto que o órgão administrativo se encontra sempre vinculado à escolha da melhor e mais justa solução), contêm um elevado grau de complexidade ou tecnicidade que só órgãos especialmente vocacionados e legitimados para protagonizar a prossecução do subjacente interesse público podem emitir ou adoptar, e que assim, as mais das vezes, são subtraídas ao poder censório desta instância contenciosa, contendendo, como contendem, com uma análise comparativa do mérito ou demérito do universo dos magistrados judiciais sujeitos à tutela classificativa do Conselho Superior da Magistratura, constituindo uma vertente inacessível ao tribunal de recurso, ressalvados os seus aspectos estritamente vinculados, a não ser em hipóteses muito contadas, onde seja patente e visível a existência de uma desconformidade grosseira".
«13 – Nesta conformidade, a sindicabilidade do acórdão do CSM sob recurso pressuporia que a decisão, na parte recorrida, tivesse violado vinculação legal (isto é, estivesse, nessa parte, vinculada e, portanto, não fosse tecnicamente discricionária), ou que ostentasse erro grosseiro ou se filiasse em critério manifestamente desajustado.
«14 – O que não será o caso, nem tal foi, aliás, alegado pelo Exmo. Recorrente.
«15 – A vinculação dos actos praticados pelo CSM, quando classifica ou quando gradua magistrados em procedimentos de concurso, aos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça não afecta, seguramente, o carácter de discricionariedade técnica de tais actos, pelo que não pode pretender-se – como parece fazer o Exmo. Recorrente – que a obediência a tais princípios basilares implique a impossibilidade de decidir através da aplicação de juízos globais.
«16 – Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2005, acima já invocado, "(...} não ocorre violação da lei, designadamente quando, como in casu sucede, conste da acta que na graduação foram tidos em conta os factores enunciados no art. 52.º do EMJ, porquanto o CSM, na apreciação de tais factores, goza de certa margem de apreciação, a chamada discricionariedade técnica".
            3. Foram citados os concorrentes necessários prejudicados pela procedência do recurso, nos termos do artigo 175.º do EMJ, apenas respondendo EE, juiz desembargador do Tribunal da Relação de ..., graduado em 12.º lugar, o qual, concluiu que, quanto a si, «se não justificará a diferenciação pontual proposta e quanto ao recurso em causa, de mera anulação e s. m. o., se não observará a violação dos princípios legais e constitucionais em que o mesmo se fundamenta».
            4. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ, alegaram:
            4.1. O recorrente, reafirmando tudo quanto expôs na fundamentação de recurso.
            4.2. O CSM, reiterando tudo quanto invocou na sua resposta.
            4.3. O Ministério Público, pronunciando-se sobre as questões invocadas pelo recorrente, concluiu no sentido de não ocorrer violação dos princípios constitucionais e legais invocados e, consequentemente, pela negação de provimento ao recurso.
            5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
           
            1. A nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
            Segundo o n.º 4 do artigo 215.º da Constituição, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
            Relevam, na matéria, os artigos 50.º, 51.º e 52.º do EMJ.
O CSM, com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto o concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.
Sobre a avaliação curricular e graduação, estatui o artigo 52.º, n.os 1 e 2, que a graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância da defesa pública dos currículos perante um júri e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores.
«a) Anteriores classificações de serviço;
«b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
«c) Currículo universitário e pós-universitário;
«d) Trabalhos científicos realizados;
«e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
«f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.»  
2. O concurso curricular e a deliberação, em causa
2.1. Por deliberação do Plenário do CSM, de 28 de Setembro de 2010, tornada pública pelo Aviso n.º 20679/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18/10/2010, foi aberto o 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do EMJ, para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011.
Dispõe o n.º 6 do mesmo Aviso o seguinte:
«6 – O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo. 52.º do EMJ.
«Os factores são valorados da seguinte forma:
«a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
«b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
«c) Currículo universitário e pós-universitário, com uma ponderação entre 1 e 5 pontos;
«d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
«e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos;
«f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;
«São critérios de valoração de idoneidade:
«i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
«ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
«iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
«iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.»
2.2. Pela deliberação do Plenário do CSM, de 18/10/2011, foi aprovada a graduação proposta no parecer do Júri, tendo o ora recorrente ficado colocado em 16.º lugar, num total de 34 candidatos necessários graduados.
Da Acta n.º 22/2011, que documenta essa deliberação, consta, no que, agora, interessa, o seguinte:
«ACTA N.º 22/2011
«Aos 18 dias do mês de Outubro de 2011, pelas 11,20 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em Sessão Plenária Extraordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento, Presidente, Juiz Conselheiro Dr. José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente; Professor Dr. José Manuel Moreira Cardoso da Costa, Dr. José Alexandre Teixeira de Sousa Machado, Vogais designados pelo Presidente da República; Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa, Dr. Vítor Manuel Pereira de Faria, Dr.ª Florbela de Almeida Pires Dr. Rui Filipe Serra Serrão Patrício, Vogais eleitos pela Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. Tibério Nunes da Silva e Dr. José António Machado Estelita de Mendonça e Juízes de Direito Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho, Dr. Artur Dionísio do Vale Santos Oliveira, Dr.ª Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa e Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais. ------------------
«(…)
«Determinado pelo Excelentíssimo Presidente o início dos trabalhos, foram colocados à discussão os seguintes assuntos: ---------------------------------------------------------------------------------------------
«(…)
«Ponto n.º 1 – Proc. n.º 2011-3/M1 (Graduação) – 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
                «Seguidamente o Exm.º Sr. Presidente colocou em votação o parecer do júri relativamente aos candidatos ao XIII Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com as correcções introduzidas e omissões supridas acima referidas, e que por virtude de tais alterações passou o documento a votação a ter o seguinte teor: -----------------------------------------------------------------
            «1. Após a sua constituição, nos termos do n.º 2 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o júri – composto pelos Juiz Conselheiro Luís António Noronha do Nascimento, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Juiz Conselheiro mais antigo na categoria, membro do Conselho Superior da Magistratura, Professor Doutor Rui Nogueira de Alarcão e Silva, membro do Conselho Superior do Ministério Público, eleito por este mesmo órgão, Dr. Manuel Artur Barbot Veiga de Faria, membro não Magistrado do Conselho Superior da Magistratura eleito por este órgão, Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Professor Catedrático escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura, e Dr. Luís Teixeira e Melo, Advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, por este indicado – teve diversas reuniões, retratadas nas actas constantes do processo administrativo atinente ao concurso em causa.
«2. (…)
            «3. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso n.º 20679/2010, publicado na II Série do Diário da República de 18 de Outubro de 2010.
                «Pelos membros do júri, à excepção do seu Presidente (cfr. item 13 do dito Aviso), foram distribuídos os concorrentes e elaborados, por cada um daqueles membros, os pareceres preliminares a que faz alusão o item 14 do mencionado Aviso.
                «A todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados.
                «Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como acima se fez já alusão, sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores.
                «De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético.
                «Foi solicitada, quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou factores, previstos na lei ou no Aviso a que já se fez referência, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente.
                «Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares.
                «Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar.
                «(…)
«4. Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos que a ela conduziram.
                «4.1.
            «Concorrentes necessários.
«(…)
                «4.1.17. – Exm.º Desembargador AA
                «O Exm.º Concorrente licenciou-se em Direito na Universidade de ... em 1978, com a classificação de 13 valores, a qual, por exame de melhoria, veio a ser fixada em 14 valores.
                «Após prestar funções na Magistratura do Ministério Público (comarcas de ... e ...) e de ter frequentado o III curso de qualificação no C.E.J., no qual ficou graduado em 19.º lugar, veio a ser nomeado Juiz de Direito.
                «Nesta qualidade, serviu no Tribunal da comarca de ..., no 2.º Juízo do Tribunal de ..., foi Presidente do Círculo de ..., Juiz do Tribunal de Círculo de ... e Juiz de Direito auxiliar do Tribunal da Relação de ....
                «Foi promovido a Juiz Desembargador em 1998 e colocado no Tribunal da Relação de ....
                «Obteve as seguintes classificações de serviço na Magistratura Judicial:
                «– Bom, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de ...;
                «– Bom com distinção, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de ...;
                «–Bom com distinção, idem, idem;
                «– Muito Bom, como Juiz Presidente do Círculo de ...;
                «– Muito Bom, como Juiz do Tribunal de Círculo de ...;
                «– Muito Bom, idem, idem.
                Documentou a apresentação de uma comunicação nas Jornadas promovidas pela UTAD em 1992 sobre o tema “Aspectos judiciais ligados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas”.
                «Esse trabalho, de 9 páginas manuscritas, revela algum labor de estudo sobre o conceito e formas do alcoolismo, suas consequências no domínio da criminalidade e reflexo no domínio penal e contra-ordenacional.
                «Participou como apresentante da mesa sobre “Efeitos patrimoniais do casamento”, na II Bienal de Jurisprudência organizada em Outubro de 2004 pelo Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Faculdade de ... e pelo Centro de Estudos Judiciários, juntando o texto da comunicação que, a esse propósito, efectuou e que incidiu sobre a questão de saber se determinada dívida deveria, ou não, ser relacionada no processo de inventário subsequente a divórcio por mútuo consentimento.
                «Foi Juiz formador no Tribunal de círculo de ... nos anos de 1997 e 1998.
                «Frequentou diversos seminários e cursos do C.E.J. (2 em 1990 e 1 em 1992).
                «Participou no módulo de formação compacto MS-DOS e Display WRITE 4 (1995).
                «Apresentou o Exm.º Concorrente, como trabalhos correspondentes ao exercício específico da função, os seguintes dez acórdãos por si relatados:   
«– APELAÇÃO nº 2/05.0TBPNL.C1, Acórdão de 2007/04/17 (contrato-promessa unilateral, sinal e execução específica);
«– APELAÇÃO nº 61/2001, Acórdão de 2001/05/15 (subscrição de documento por pessoa que não saiba ou não possa ler, adultério e indisponibilidade relativa);
«– APELAÇÃO nº 299/2000, Acórdão de 2001/04/03 (seguro automóvel obrigatório, seguro facultativo e exclusão dos danos causados sob a influência do álcool);
«– APELAÇÃO nº 451-A/2001.Cl, Acórdão de 2006/11/28 (expropriação e indemnização);
«– APELAÇÃO nº 497/2000, Acórdão de 2000/05/02 (acção de preferência, simulação e servidão legal de passagem);
«– APELAÇÃO nº 1550/99, Acórdão de 99/11/23 (criação intelectual e concorrência desleal);
«– APELAÇÃO nº 1914/98, Acórdão de 99/03/09 (acção de impugnação e de investigação de paternidade intentada pelo MP em representação da menor);
«– APELAÇÃO nº 1959/98, Acórdão de 99/03/16 (responsabilidade por actos lícitos);
«– APELAÇÃO nº 2922/2001, Acórdão de 2002/01/22 (presunção de paternidade, aplicação das leis no tempo e ónus de prova);
«– APELAÇÃO nº 2964/2005, Acórdão de 2006/01/25 (alteração do regime de bens, DIP e inconstitucionalidade).
«Os trabalhos apresentam um nível muito elevado. Trata-se de decisões bem estruturadas, com uma clara e sintética delimitação das questões controvertidas e bem fundamentadas com recurso “quantum satis” a citações doutrinárias e jurisprudenciais.
«Foi razoável a discussão pública do seu currículo.
                «É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
                «– 70;
                «– 3;
                «– 4;
                «– 3;
                «– 3;
«– 90, num total de 173 pontos.


                «(…)»


3. O objecto do recurso  
Nos termos do artigo 172.º do EMJ, o requerimento de interposição de recurso das deliberações do CSM para o Supremo Tribunal de Justiça, para além de outros requisitos, deve conter os fundamentos de facto e de direito do recurso
Tal como o recorrente o conforma, o objecto do recurso de anulação da deliberação do plenário do CSM, de 18/10/2011, está em saber se, na atribuição ao recorrente de 90 pontos, relativamente ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, foram violados os princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça.
            Pretende o recorrente que, no que respeita ao factor da alínea f), não foram ponderados diversos elementos, tais como: o respectivo registo disciplinar “limpo”, mostrar-se adaptado às modernas tecnologias (desde finais da década de 90 do século passado), ter boa produtividade, pendências normalmente inferiores à média e nunca ter registado quaisquer atrasos e, finalmente, o que consta dos relatórios das inspecções a que foi sujeito ao longo da carreira quanto ao prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função.
Na omissão dessa ponderação radicará, na perspectiva do recorrente, a violação dos indicados princípios.
            4. Dele passamos a conhecer
4.1. Preliminarmente, convirá ter presente que o recurso, tendo sido interposto ao abrigo do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ (“Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”), tem como fundamentos os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo, conforme n.º 5 do mesmo preceito, constituindo lei subsidiária as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 178.º).
Regime que tem, hoje, de ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos[3], o qual, no respectivo artigo 50.º, n.º 1, sobre o objecto da impugnação de actos administrativos, estatui que “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Assim, apenas o pedido formulado pelo recorrente, em primeiro lugar («Seja decretada a anulação da deliberação do Plenário do CSM, de 18/10/2011, na parte em que atribuiu ao recorrente a pontuação de 90 pontos relativamente ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ e de 173 pontos no total e, por via disso, o graduou em 16.º lugar entre os concorrentes necessários ao 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça») é admissível.
O pedido formulado em segundo lugar («Seja reconhecida a obrigação do CSM de proceder a nova deliberação em que respeite os princípios violados, atribua ao recorrente a pontuação justa e reformule a graduação dos concorrentes necessários, colocando o impetrante no lugar que lhe competir»), extravasa o objecto da impugnação de um acto administrativo. A obrigação de o CSM proceder a uma nova graduação decorrerá do dever de acatamento de uma decisão judicial no caso de ser anulada a deliberação impugnada.
Como tal, apenas será apreciado o pedido de anulação formulado.
 4.2. Segundo o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição[4], “É garantida aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente, o reconhecimento desses interesses ou direitos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.
O preceito coloca o acento tónico na tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, em vez de o situar no clássico recurso contencioso fundado em ilegalidade (desaparecendo mesmo a alusão a “recurso”, substituído por “impugnação”), mas todas as garantias contenciosas são de legalidade. “A sua função, seja ela predominantemente subjectiva – tutelando direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos –, seja predominantemente objectiva – tutelando a legalidade objectiva –, é sempre pautada pela defesa da legalidade, pois mesmo os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos são definidos pela lei.”[5]
A mais antiga das garantias principais é o direito ao recurso ou impugnação contra actos administrativos, que tem por objecto, ou bem predominantemente protegido, direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, abarcando o seu conteúdo, classicamente, a faculdade de formular o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo, com fundamento na sua ilegalidade[6].
  “Embora a Constituição, a partir da revisão de 1997, deixe de indicar a «ilegalidade» como fundamento da impugnação de actos administrativos, tal não pode ser interpretado no sentido de o juiz ter agora poderes de conhecimento do «mérito» da actuação administrativa – a lesão de direitos e interesses legalmente protegidos implica a antijuridicidade do acto.”[7]
Aliás, o próprio CPTA, no seu artigo 3.º, n.º 1, concretiza uma limitação[8], estabelecendo que “No respeito pelo princípio da separação de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
    O n.º 1 do artigo 3.º do CPTA revela, claramente, a existência de uma reserva da Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos.
Os poderes de cognição dos tribunais administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
“Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.”[9]
4.3. Constitui jurisprudência reiterada desta secção do Supremo Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o CSM goza, na matéria de graduação dos concorrentes da chamada “discricionariedade técnica” caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos de facto na medida em que a interpretação e a aplicação da lei supõem o acolhimento de pautas valorativas extra-jurídicas.
Como adverte Marcelo Rebelo de Sousa[10], “não se trata de a própria lei remeter expressamente para essas pautas ou regras, mas de a decisão administrativa ter de se efectuar a essa luz”.
Numa graduação, quando se trata de graduar, em mérito relativo, 34 concorrentes necessários existe sempre uma inescapável margem de subjectividade e de liberdade de apreciação. Com efeito, a avaliação não tem apenas por suporte elementos objectivos (v.g classificações de serviço anteriores, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, currículo universitário e pós-universitário), cuja ordenação obedece a critérios geralmente incontroversos e, por isso, facilmente fixáveis.
Como se observa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/02, de 10/07/2002:
«Contudo nem sempre assim acontece. Um concurso para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Conselheiro implica a apreciação do merecimento profissional dos candidatos. Essa tarefa, partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que, necessariamente, pressupõe uma opção de critério. Existem, naturalmente, elementos objectivos que se têm de verificar em cada uma das candidaturas. Mas, quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados de carreira, com curricula vastos e valiosos, a apreciação a efectuar passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir. (…) A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, num certo momento, a administração da justiça reclame (…). Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da Administração. A discricionariedade, nesse sentido, consiste genericamente, na faculdade, reconhecida legalmente à Administração, de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece (…).»
4.4. Pois bem. O factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ é, justamente, aquele em que se manifestará, em maior medida, alguma margem de subjectividade e de liberdade de apreciação porque a valoração de “outros factores [além dos enunciados nas restantes alíneas do mesmo n.º 1 do artigo 52.º] que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” não se contém, ou não se contém preferentemente, em dados objectivos.
Por ser assim, é que o Aviso do concurso procura densificar o conceito “idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” estabelecendo, como vimos, os seguintes critérios de valoração da idoneidade:
«São critérios de valoração de idoneidade:
«i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
«ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
«iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
«iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.»
Mas, por outro lado, deve atender-se a que, como a Acta da Deliberação impugnada documenta – e, antes, deixámos registado – à avaliação dos candidatos presidiu o critério de dever «ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores» e que se reconheceu que não podendo «deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético».
            4.5. Pretende o recorrente que, na ponderação do factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, não foram valorados determinados elementos: registo disciplinar totalmente limpo, a sua adaptação às modernas tecnologias, a sua boa produtividade (com pendências normalmente inferiores à média, nunca tendo registado atrasos), o prestígio profissional e cívico que consta dos relatórios das inspecções a que foi sendo sujeito ao longo da carreira.
            No que se refere ao “registo disciplinar totalmente limpo”, importa ter em conta que, nos termos do n.º 6 do Aviso, à ausência de sanções disciplinares não foi conferida qualquer relevância valorativa positiva; as sanções constantes do registo disciplinar, essas sim, é que, tocando com a idoneidade do concorrente para o cargo a prover, poderiam, de acordo com a sua maior ou menor gravidade, reflectir-se numa dedução até 20 pontos. O registo disciplinar poderia relevar, pois, numa vertente negativa e não numa dimensão positiva.  
            No que toca à adaptação do recorrente às “modernas tecnologias” (e sem prejuízo dum certo anacronismo da qualificação na segunda década do século XXI) verifica-se da deliberação que, no que respeita ao recorrente, há menção expressa a ter participado «no módulo de formação compacto MS-Dos e Display Write», em 1995, no que se manifesta a consideração do grau de empenho revelado pelo recorrente «na adaptação às “modernas tecnologias”».
            A questão da “produtividade” não conforma factor que, nos termos do artigo 52.º do EMJ ou, mesmo, do n.º 6 do Aviso, deva ser expressamente atendido na avaliação curricular e, especialmente, como critério de valoração da idoneidade.
            Quanto, finalmente, ao que decorre dos relatórios das inspecções a que o recorrente foi sujeito ao longo da carreira profissional, relativamente ao seu prestígio profissional e cívico, releva considerar que não se patenteia uma omissão de ponderação, nesse aspecto, na medida em que os relatórios das inspecções a que o recorrente foi sujeito foram considerados como se comprova pelas referências expressas às classificações de serviço obtidas nos diversos lugares onde exerceu funções.
            4.6. Não se verifica, assim – nem o recorrente, em rigor, o invoca – qualquer erro, e muito menos, grosseiro nos pressupostos de facto, subjacentes à atribuição de 90 pontos, no que respeita ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º        
            E se a justificação da atribuição desses 90 pontos, quanto a esse factor, se contém em “secas referências”, como o recorrente destaca, daí não advém qualquer vício da deliberação, nomeadamente, ao nível da fundamentação, questão que o recorrente, bem vistas as coisas, nem chega a colocar.
            Com efeito, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPA, o conteúdo da fundamentação do acto não tem de ser exaustivo e extenso. O que importa é a que a fundamentação seja expressa mas a exposição dos fundamentos do acto deve ser sucinta, sendo, pois, sinteticamente que os fundamentos do acto devem ser enunciados[11].
            E, neste ponto, será de recordar, novamente, que a deliberação, ao integrar o parecer elaborado pelo júri do concurso (artigo 125.º, n.º 1, do CPA), concretiza que o júri concluiu, «aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal [a do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ] que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmética da adição pontual de cada um dos factores»
4.7. Os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade prendem-se com o princípio da legalidade, nomeadamente, na sua vertente de respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos[12].
 A justiça exige o respeito da ordem constitucional, naturalmente dotada de projecção legal, e, nela, dos direitos fundamentais, e o tratamento igualitário das situações de facto que, substancialmente, devam ser tratadas à luz dos valores daquela ordem. Por isso, a justiça integra a igualdade e a proporcionalidade.
Além da proporcionalidade em sentido geral, a proporcionalidade em sentido concreto reclama o ajustamento entre a actuação pública e o fim ou interesse público concreto a prosseguir.
O princípio da igualdade implica que, uma vez apurada a identidade substancial entre situações, não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que o é (sentido positivo). A par da proibição de discriminação e da obrigação de diferenciação, a proibição do arbítrio ou da irracionalidade é, ainda, uma projecção do princípio da igualdade.
Mas, a igualdade entre situações é uma igualdade não fáctica; não tem de ser avaliada quanto à aparência ou exteriorização dessas situações, mas quanto à sua substância. Não importam, pois, todos os traços definidores das situações mas os que são relevantes para certo desiderato jurídico.
Enquanto o princípio da igualdade visa proteger a justiça no tratamento dos particulares, o princípio da imparcialidade visa proteger a isenção administrativa nesse tratamento. O princípio da imparcialidade impõe que a Administração trate isentamente os particulares não os favorecendo ou desfavorecendo por razões que se prendam com a posição dos titulares dos órgãos ou agentes que têm de decidir ou de actuar.
 4.8. É no plano da violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça que o recorrente centra a sua reacção à atribuição de 90 pontos, relativamente ao factor da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º Na sua perspectiva, se não fosse a violação desses princípios «deveriam ter-lhe sido atribuídos 95 pontos».
Mas o recorrente não curou de concretizar as razões da apontada violação de tais princípios.
Esclarecido que não ocorre erro nos pressupostos de facto, fica a convicção subjectiva do recorrente da “injustiça” da atribuição daquela pontuação. Pretendendo que o Supremo Tribunal de Justiça coteje a “idoneidade para o cargo a prover” do recorrente e de outros, como método de demonstração que a sua idoneidade é superior à de outros.
A ponderação efectuada pelo CSM que relevou para a atribuição de uma determinada pontuação em relação ao factor da alínea f), aos diversos concorrentes, contém-se, justamente, numa margem de liberdade de apreciação vinculada à finalidade do acto, perfeitamente compatível com as exigências de justiça, igualdade e proporcionalidade.
O CSM, na sua função de apreciação do mérito relativo dos candidatos, age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida – e muito particularmente no que respeita ao factor da alínea f) – da chamada “discricionariedade técnica”, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida.
Como se escreveu no já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/02, de 10/07/2002, «a graduação de candidatos ao provimento de vagas para Juiz do Supremo Tribunal de Justiça comporta necessariamente uma ponderação de elementos objectivos constantes dos vários curricula. O exercício do poder que se encontra nessa margem de liberdade não é sindicável pelo tribunal. Mas tal acontece, não fundamentalmente por uma lógica de limitação dos poderes de cognição, no caso, do Supremo Tribunal de Justiça, mas por força do reconhecimento de uma adequada utilização desse poder dentro dos limites legalmente fixados. De facto, quando o exercício desses poderes consubstancie um erro de avaliação ou um lapso, também aí o Supremo Tribunal de Justiça poderá proceder à respectiva apreciação em sede de recurso. Ao invés, quando não se evidencie erro ou lapso, o reconhecimento de uma margem de discricionariedade técnica “insindicável” (…) tem o significado do reconhecimento de uma margem de apreciação legalmente conferida à Administração».
Ora, não se evidenciando erro ou lapso nem o recorrente concretizando, por qualquer forma, a invocada violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, a discordância do recorrente com a pontuação que lhe foi atribuída, relativamente ao factor da alínea f), situa-se, justamente, dentro dessa margem de apreciação do CSM que, pela sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça não controla.

III
Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, com 6 UC de taxa de justiça.

                                                                       Supremo Tribunal de Justiça, 19/09/2012

Isabel Pais Martins (relatora)
Fernandes da Silva
João Camilo
Paulo Sá
Maria dos Prazeres Beleza
Oliveira Vasconcelos
Pires da Graça
Henriques Gaspar

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CSM.
[2] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/1990, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, e 37/2009, de 20 de Julho, doravante designado pelas iniciais EMJ.  
[3] Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 17/2002, de 6 de Abril, e alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPTA.
[4] Na redacção reformulada introduzida pela quarta revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro).
[5] Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lex, Lisboa, 1999, p. 477.
[6] Ibidem.
[7] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 95.
[8] Assim, Jorge de Sousa, «Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Política», Julgar, n.º 3 – 2007, Coimbra Editora, p. 119 e ss., que passaremos a seguir, de perto, por vezes textualmente, especialmente, pp. 136-138.
[9] Ibidem, p. 137.
[10] Lições de Direito Administrativo, volume I, Lex, Lisboa 1999, p. 112.
[11] Cfr., neste ponto, Mário Esteves de Oliveira et alii, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, anotação ao artigo 125.º, pp. 600-601.
[12] Neste ponto, passaremos a seguir de perto, por vezes textualmente, Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., pp.119-126.