Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1472/06.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :          
   1. Com a responsabilização do requerente da providência cautelar considerada injustificada (art. 390.º, nº 1 do CPC) visa-se penalizar civilmente o mesmo por, havendo que ter em conta a maior susceptibilidade de virem a ser decretadas medidas cautelares, quer baseadas em circunstancialismo fáctico inverídico, quer baseadas numa versão unilateralizada dos factos e meios de prova apresentados, ter tido uma actuação censurável.

            Podendo chegar-se à conclusão que a medida cautelar decretada se fundou em factos inverídicos ou deturpados ou em meios de prova falseados.

            2. Tornando-se necessário, para que o lesado seja garantido dos prejuízos, que estejam alegados e provados factos geradores da responsabilidade civil: (i) injustificação (ou caducidade) da providência; (ii) imputação ao requerente; (iii) actuação dolosa do requerente ou fora das regras da prudência normal; (iiii) danos determinados pela providência requerida; e (iiiii) nexo de causalidade entre a conduta do requerente e tais danos.

            3. Não bastando, para a responsabilização do requerente o facto de a mesma vir a ser julgada injustificada, sendo, ainda, necessário a prova da sua culpa, que caberá ao lesado.

            4. A locação financeira, muitas vezes designada de leasing é um contrato de financiamento, conjugando os contratos de locação e de compra e venda, embora constitua um tipo contratual autónomo deste.

            5. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade da prestação ou a perda do interesse do credor no respectivo cumprimento, tendo-se o devedor constituído em mora, porque não cumpriu no tempo devido, transformou-se a mesma em incumprimento definitivo, após ter sido efectuada, sem sucesso, interpelação ao devedor, in casu, em conformidade com o clausulado no contrato.

            Sendo ao devedor que incumbe provar o cumprimento.

            O qual, em princípio, não se presume.

            6. Feita a interpelação do devedor, sem cumprimento por banda do mesmo, pode o contrato ser resolvido pela contraparte.

Decisão Texto Integral:

                ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

             

            AA, S. A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB– TRANSPORTES DE MERCADORIAS, LDA, pedindo:

                1. que seja reconhecida judicialmente a resolução do contrato de locação financeira, junto aos autos, datado de 10/8/2005;

                2. que seja confirmada a decisão proferida no âmbito da providência cautelar que, com o nº 4869/05.4TVLSB, corre termos pela 2ª Secção da 4ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que tem por objecto a apreensão dos veículos aí melhor identificados e a sua respectiva documentação, com a subsequente entrega à autora dos veículos nela devidamente discriminados, no estado em que se encontravam quando foram entregues, ressalvadas as deteriorações inerentes ao seu uso, bem como de todos os documentos que juntamente com os veículos foram entregues.

                3. a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 131 125.00, a título de prejuízos decorrentes do mau estado de conservação dos veículos em causa;

                                Alegando, para tanto, e em suma:

                Celebrou com a ré 111 contratos de locação financeira que foram rescindidos por incumprimento definitivo dos mesmos por parte da ré.

                Uma vez que tinha interesse na recuperação do capital em dívida, bem como na remuneração adequada e atendendo a que a ré tinha interesse em continuar a gozar os bens objectos dos referidos contratos, acordaram entre si a celebração de um novo contrato de locação financeira, que teve por objecto o conjunto de equipamentos abrangidos pelos contratos rescindidos.

                Nessa sequência, autora e ré celebraram o contrato de locação financeira nº 0000, que teve por objecto 51 equipamentos que foram entregues à ré, melhor descritos nos autos, sendo que esta se obrigou a entregar-lhe rendas mensais no valor de € 24 379,26 cada, acrescidas de IVA, calculado à taxa em vigor.

                A ré não pagou, nas respectivas datas de vencimento, as rendas nºs 16 a 22, no valor total de € 203 079,24, o qual ocorreu nos dias 5 doe meses de Janeiro a Julho de 2005, respectivamente, na sequência de que a autora comunicou à ré, através de carta registada com AR, datada de 15/7/2005, que devia proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 dias, sob pena de se considerar o contrato de locação financeira resolvido.

                Porque decorreu tal prazo sem que a ré tivesse liquidado tal quantia, instaurou uma providência cautelar para recuperação das viaturas, tendo as mesmas lhe sido entregues.

                Algumas das viaturas que lhe foram restituídas estavam em estado deplorável e, por isso, o valor que pode obter com a venda delas foi muito inferior ao valor de mercado que as mesmas tinham, constituindo tal diferença o prejuízo que a autora sofreu e do qual pretende ser indemnizada.

                Citada a ré, veio a mesma contestar e reconvir, pedindo a sua absolvição do pedido, e, na procedência da acção reconvencional que:

                1. seja declarado o incumprimento do contrato de locação financeira por parte da autora;

                2. seja a autora condenada a pagar-lhe o valor por esta entregue a título de rendas, relativamente aos veículos identificados na p. i., ao abrigo do contrato de locação financeira nº 4239 e de todos os que lhe deram causa, a liquidar em execução de sentença;

                3. seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 396 494,00 a título do valor dos veículos que indevidamente lhe retirou;

                4. seja a autora condenada a pagar à ré uma indemnização por perdas de receitas, a liquidar em execução de sentença;

                5. seja a autora condenada a pagar à ré uma indemnização, no montante de € 250 000,00, por danos sofridos pela sua imagem comercial;

                6. seja a autora condenada a pagar à ré juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em que vier a ser efectivamente condenada, desde a data da notificação da contestação/reconvenção, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;

                7. seja a autora condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, no montante de € 25 000,00.

                Tendo alegado, também em síntese:

                A carta enviada pela autora apenas foi recepcionada em 2/8/2005, sendo que, nessa data, as rendas já não estavam em dívida.

                Paralelamente ao contrato em referência existia um outro, a que foi dado o nº 0000, sendo que já antes, entre Abril e Junho de 2005, a ré havia pago à autora, através de transferências bancárias, o montante de € 174 400,00.

                Antes da recepção da dita carta, já a ré, em 20/7/2005, lhe havia remetido uma outra, juntamente com dez cheques pós datados, no valor de € 30 583,38 cada, na qual comunicava a forma como devia ser feita a imputação dos montantes correspondentes aos cheques e às transferências bancárias.

                A autora não lhe enviou as facturas correspondentes às rendas que reclama e, por isso, à data em que lhe enviou a carta de rescisão apenas podia exigir à ré o montante das rendas sem IVA, o qual perfazia € 170 654,82 e que já se encontrava pago através da transferência de € 174 400,00.

                A autora, sem motivo, rescindiu o contrato de locação financeira celebrado entre as partes, devendo devolver à ré todas as quantias recebidas a título de rendas, referentes aos equipamentos identificados na p. i.

                Ao vender os veículos, já não os pode restituir à ré, devendo, por isso, ser condenada a pagar-lhe o valor dos mesmos, seja € 396 497,00.

                A retirada dos veículos, de forma súbita, deixou a ré sem instrumentos de trabalho, o que provocou que ficasse impossibilitada de realizar os transportes encomendados, o que traduziu uma diminuição de receitas, cujo valor deve ser apurado em liquidação.

                Tendo a autora difundido informação de que tinha retirado os veículos à autora por falta de pagamento, tendo, por causa disso, a ré passado a ser olhada com desconfiança, deixando os fornecedores de lhe conceder crédito e os clientes de lhe encomendar transportes.

                Ainda por causa disso, as operações bancárias ficaram suspensas ou passaram a ser analisadas com rigor, o que se traduziu num abalo da imagem da ré/reconvinte, que a mesma contabiliza em € 250 000,00.

                Replicou a autora, pugnando pela improcedência da reconvenção.

                Pedindo a condenação da ré como litigante de má fé, em multa pelo máximo legalmente admissível e em indemnização à autora, correspondente ao reembolso de todas as despesas em que vier a incorrer, designadamente com as quantias que tiver que despender com os honorários dos mandatários forenses.

                Treplicou a ré/reconvinte, respondendo à matéria da má fé processual e exercendo o contraditório sobre os documentos juntos pela autora.

                      Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

                Em sede de instrução do processo, apresentou a autora o seu requerimento de produção de prova (fls 487/496), no qual, e alem do mais, requer “ … para contraprova da matéria de facto constante do art. 6.º da base instrutória, ao abrigo do disposto nos arts 519.º e 528.º do CPC, que se ordene a notificação da ré para vir juntar aos autos cópia das declarações periódicas do IVA e bem assim a documentação de suporte ao preenchimento das mesmas, relativas ao período compreendido entre Janeiro a Junho de 2005 …”.

                Por despacho de fls 636, o senhor Juiz indeferiu tal diligência, pois “… Não se vislumbra que interesse as declarações de IRC e IVA podem ter para contraprova do quesito 6.º da BI que se prende com a emissão ou não pela autora das facturas referentes às rendas de Janeiro a Junho de 2005 …”.

                Inconformada, veio a autora interpor recurso, recebido como agravo, com subida diferida.

                Apresentou a ré articulado superveniente (fls 652/656) no qual alega, em síntese, que, por sentença de 17/7/2006, foi revogada a providência cautelar decretada, decisão essa de que a autora, sem êxito, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.

                Tendo a ré alegado que tal decisão constitui um facto novo, o qual, conjugado com o art. 387.º-A do CPC lhe confere o direito de deduzir o pedido subsidiário formulado em sede de reconvenção.

                Devendo a autora indemnizá-la por ter proposto uma providência cautelar injustificada e, uma vez que já vendeu os veículos, deve indemnizá-la do valor dos mesmos, em € 396 497,00.

                Acrescentando factos já alegados na sua contestação e que se prendem com o desgaste da sua imagem comercial com a retirada dos veículos da autora, que contabiliza em € 250 000,00, ao qual deve acrescer o montante a liquidar em execução devido pela perda das receitas, pelo aluguer dos veículos de substituição e pelos juros de mora.

                Foi admitido tal articulado superveniente, tendo sido aditados à base instrutória os pertinentes factos (quesitos 21.º a 31.º).

                Inconformada com tal despacho, veio a autora do mesmo interpor recurso, admitido como agravo, com subida diferida.

                Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 1845 a 1856 consta.

                Foi proferida a sentença na qual se decidiu:

                a) julgar validamente resolvido o contrato de locação financeira nº 0000 objecto destes autos, com a consequente validação da entrega dos veículos objecto do mesmo à autora.

                b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 131 125,00, dele se absolvendo a ré;

                c) julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, dele absolvendo a autora;

                d) julgar parcialmente procedente o pedido de condenação da autora em indemnização decorrente do facto de a providência cautelar ter sido julgada injustificada, por decisão transitada em julgado, condenando a autora a pagar à ré uma indemnização pelos prejuízos causados pela não entrega dos veículos desde o momento em que a providência cautelar foi julgada injustificada até ao trânsito em julgado desta decisão, cujo montante se relega para fixação em liquidação de sentença;

                e) julgar improcedentes os pedidos de condenação da autora e ré como litigantes de má fé, deles se absolvendo ambas.

                Inconformadas, vieram, autora e ré, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão aí proferido, foi negado provimento aos agravos, julgado improcedente o recurso da ré e julgada parcialmente procedente a apelação da autora, absolvendo-se a mesma do pedido formulado pela ré de condenação daquela em indemnização – decorrente do facto de a providência cautelar ter sido julgada injustificada – pelos prejuízos causados pela não entrega dos veículos desde o momento em que a providência cautelar foi julgada injustificada até ao trânsito em julgado desta decisão, cujo montante se relega para fixação em liquidação de sentença. No mais se mantendo o decidido em 1ª instância.

                Ainda irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

            1ª - O agravo do despacho de fls 824 não mereceu provimento, logo, o teor do mesmo mantém-se, integralmente, em vigor;

                2ª - O despacho de fls 824 decide que está "assente (por ser facto notório) que a providência cautelar foi julgada injustificada e revogada, por decisão transitada em julgado. "

                3ª - Esta decisão, para além de, ela própria, confinada pelo indeferimento do agravo, está correcta, pois, a mesma, data de 12 de Julho de 2007, pelo que é posterior ao transito em julgado da decisão da providência cautelar, ocorrido no dia 28 de Junho de 2007;

                4ª - Se o douto acórdão recorrido, por um lado, julgou improcedente o agravo, mantendo, na íntegra, o teor e o sentido do despacho de fls. 824, não pode, por outro lado, em sede de apelação, decidir, à revelia de tal despacho, que a Recorrente não provou o trânsito em julgado da decisão sobre a providência cautelar. Esta decisão encerra, em si mesma, uma contradição insanável. Se pretendia inverter, ou alterar o ónus da prova, teria de dar provimento ao agravo e alterar o teor ou o sentido do despacho de fls 824;

                5ª - Mantendo-se, assim, inalterado o despacho de fls 824, não faz sentido, na decisão da apelação, a invocação da norma contida no art. 342°, nº 1, do CC, pois a norma a aplicar a este caso é a resultante do art. 514° do CPC. Não só a Recorrente não tem de provar factos notórios, como o juiz não pode alhear-se daqueles que emergem do processo que lhe incumbe julgar. O juiz tem, por si, obrigação de saber se uma decisão proferida no próprio processo (principal e apensos) está, ou não, transitada em julgado;

                6ª - Atento o teor, expresso, do despacho de fls 824, não se vê que prova acrescida pudesse a Recorrente insistir em fazer sobre o trânsito em julgado da decisão em causa. À entrada para o julgamento, não só esse trânsito resultava da análise dos autos, como estava expressamente declarado, por despacho. Qualquer iniciativa probatória acrescida, sobre este facto, para além de redundante, sujeitar-se-ia ao indeferimento por desnecessária;

                7ª - A resolução contratual promovida pela locadora foi, do ponto de vista contratual, indevidamente promovida e, do ponto de vista da boa fé, que deve presidir a todas as vicissitudes contratuais, ilícita, uma vez que a locatária pagou todas as quantias devidas a título de rendas, ainda que o tenha feito fora de prazo;

                8ª - Tendo em conta a redacção do nº 1, da cláusula 12ª, do contrato de LF, a locadora, na sua carta de 15 de Julho de 2005, não podia cumular, validamente, no mesmo documento, um acto interpelativo com uma declaração resolutiva;

                9ª - O prazo de 8 dias, concedido para pagar, não é razoável, por estar em causa a quantia de 203.074,24 €, a qual é avultada;

                10ª - O referido prazo de 8 dias foi, pela locadora, concedido "a contar da data da carta", ou seja, de 15 de Julho de 2005, pelo que, na prática, a locadora inviabilizou qualquer resposta positiva por parte da locatária, que só recebeu a interpelação em 2 de Agosto;

                11ª - A Locadora deu o contrato por resolvido no dia 23 de Julho de 2005, quando a carta interpelativa ainda percorria o caminho para ser entregue ao destinatário;

                12ª - Não se tratou de lapso, mas de uma intenção, claramente, concretizada, por parte da locadora, de resolver o contrato sem que a locatária tivesse possibilidade de a impedir, pois, caso contrário, o lapso teria sido corrigido com a carta de 10 de Agosto de 2005, o que não aconteceu. Pelo contrário, com esta carta, a locadora confirmou a resolução operada nos exactos termos da anterior carta de 15 de Julho;

                13ª - Mas, mesmo que se admitisse, à cautela, sem conceder, que o prazo para cumprir só teria início em 2 de Agosto de 2005, ainda assim, a locatária, teria cumprido;

                13ª-A[1] - Tal como decorre do teor da carta de 20 de Julho de 2005, foram destinados, pela locatária, à regularização do contrato de LF destes autos, as quantias de 87.101,80 €, a pagar por cheques pré-datados, enviados na carta de 20 de Julho, e de 174.000 €, resultantes de transferências bancárias efectuadas a favor da locadora, sendo certo que o primeiro cheque, no valor de 30.583,38€ era pré-datado para dia 5 de Agosto de 2005;

                14ª - Este cheque foi, efectivamente, recebido pela locadora;

                15ª - Tendo as transferências a crédito sido efectuadas entre 15 de Abril e 1 de Junho de 2005; o primeiro cheque, pago em 5 de Agosto, nesta data, a locatária já tinha disponibilizado a favor da locadora, para regularização do contrato, a quantia de 204.583,38 €, ligeiramente superior à do valor global das rendas reclamadas, 203.074,24 €;

                16ª - Posteriormente, venceram-se os restantes cheques, tendo a locadora recebido o montante imputado neste contrato; 87.101,80 €;

                17ª - A locadora recebeu a quantia reclamada, apesar de, depois de estar na posse dos cheques, e de já ter recebido o primeiro deles, ter rejeitado a imputação alegando que existiam "dívidas mais antigas" sem que nunca tivesse especificado quais eram;

                18ª - Depois de ter recebido 262.000 €, revela-se irrazoável, e contrário aos ditames da boa fé, a manifestação arbitrária de desvinculação do contrato, pela locadora;

                19ª - Em face do "quadro factual apurado", não deveria ter sido aplicada a norma contida no art. 799° do CC, mas antes as disposições conjugadas dos arts. 783°, n° 1, 762°, nº 2 e 334°, do CC, pois o princípio da boa fé, no cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, por força das citadas normas, num Estado de Direito, tem de se sobrepor a quaisquer disposições contratuais, de carácter formal, bem como a quaisquer oportunismos delas emergentes;

                20ª - A Recorrente pagou o montante equivalente às rendas. Este facto emerge dos pontos N), O) e P), da matéria assente. O Direito que, nas citadas normas, se revela, não pode permitir que a locadora, depois de ter recebido, aproveite as fragilidades da posição contratual da locatária, decorrentes de não ter pago, nem no momento, nem na forma contratualmente prevista, para enriquecer á sua custa;

                21ª - O Direito não é, apenas, a concretização da justiça formal, mas também, e antes de mais, a concretização da justiça moral e humana. Se dos factos assentes resulta que a locatária pagou, a resolução não deveria ter sido sancionada com fundamento no pagamento fora de prazo contratual.

            Contra-alegou a recorrida, pugnando pela sua absolvição da instância recursiva e, de qualquer modo, pela manutenção do decidido.

            Tendo havido conhecimento, nestes autos, nesta fase recursiva, ter sido decretada a insolvência da ré/recorrente, por sentença de 6/1/2010, foi, por acórdão de 17 de Novembro passado, ordenada a notificação da senhora administradora da insolvência para constituir advogado e ratificar o processado (posterior à dita declaração de insolvência).

                Veio a senhora administradora da insolvência dar cumprimento ao determinado, pelo que nada obsta ao prosseguimento dos autos, com julgamento do recurso em apreço.

                Cumpre, pois, apreciar e decidir.

            Vem dado como PROVADO:

                A) A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira - alínea A) da matéria de facto dada como assente.

                B) No âmbito de uma operação de aumento do seu capital social realizada em 14.07.2004, a autora adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial da sociedade .............. Estabelecimento Financeiro de Crédito, S.A. - sucursal em Portugal com todos os elementos que o integravam, designadamente todos os activos e passivos e, nomeadamente os direitos de propriedade sobre bens objecto de contratos de locação financeira celebrados por esta, bem como, mediante cessão da posição contratual oportunamente comunicada aos locatários, as posições jurídicas de locador naqueles contratos de locação financeira, tendo, por consequência, legitimidade para apresentar a presente acção declarativa de condenação - alínea B), idem.

                C) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré, entre outros, 51 (cinquenta e um) contratos de locação financeira mobiliária, cujos elementos descritivos constam do Anexo I do doc. de fls. 33 a 51 dos autos - alínea C), idem.

                D) Para além dos contratos referidos no artigo supra, foram celebrados entre a autora e a ré outros 60 (sessenta) contratos de locação financeira mobiliária (cfr. considerando C) do citado doc. de fls. 33 a 51 - alínea D), idem.

                E) Todos os contratos referidos em C) e D) foram rescindidos pela autora por incumprimento definitivo dos mesmos pela ré, incumprimento definitivo e rescisões essas reconhecidas e aceites pela ré [cfr. considerando D) do doc. de fls. 33 a 51] - alínea E), idem.

                F) Atendendo a que a autora tinha interesse na recuperação do capital em dívida nos contratos identificados em C), bem como na remuneração adequada do financiamento e atendendo a que a ré mantinha o interesse em continuar a gozar os bens objecto dos referidos contratos, autora e ré acordaram entre si a celebração de um novo contrato de locação financeira, o qual teve por objecto o conjunto de equipamentos objecto de todos os contratos referidos em C) - alínea F), idem.

                G) Assim, em 05.10.2003, autora e ré celebraram o contrato de locação financeira n.º 4239 doravante Contrato LF (cfr. doc. de fls. 33 a 51 dos autos cujo teor se dá por reproduzido) - alínea G), idem.

                H) O mencionado Contrato LF teve por objecto os seguintes equipamentos:

                a) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2528L/51, com a matrícula 00-00-00 adquirido pela autora ao fornecedor designado C. - V.P., S.A., pelo preço de 19.129.500$00. o que corresponde a € 95.417,54, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 3 e se dá por reproduzido);

                b) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura d compra e venda (que se junta como doc. 4 e se dá por reproduzido);

                c) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A. pelo preço de 16.380.000$00 o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 5 e se dá por reproduzido);

                d) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00 o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura e compra e venda (que se junta como doc. 6 e se dá por reproduzido);

                e) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 7 e se dá por reproduzido);

                f) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00 adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 8 e se dá por reproduzido);

                g) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a e 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc 9 e se dá por reproduzido);

                h) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 10 e se dá por reproduzido);

                i) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 11 e se dá por reproduzido);

                j) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3235 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 12 e se dá por reproduzido);

                k) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 3225 K, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 13 e se dá por reproduzido);

                l) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2180, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 14 e se dá por reproduzido);

                m) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2175, adquirido ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 15 e se dá por reproduzido);

                n) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2182, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 16 e se dá por reproduzido);

                o) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2173, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doe. 17 e se dá por reproduzido);

                p) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n. ° de chassis 2178, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da factura de compra e venda (que se junta como doe. 18 e se dá por reproduzido);

                q) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2174, adquirido pela autora ao fornecedor Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura compra e venda (que se junta como doe. 19 e se dá por reproduzido);

                r) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n. ° de chassis 2177, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doe. 20 e se dá por reproduzido);

                s)Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2176, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doe. 21 e se dá por reproduzido);

                t) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2183, adquirido pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doe. 22 e se dá por reproduzido);

                u) Veículo marca Betoneira, modelo DT 10 TSI, n.º de chassis 2181, adquirido pela autora ao fornecedor Auto Diesel Progresso de Alenquer, Ld.3, pelo preço de 3.393.000$00, o que corresponde a € 16.924,21, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 23 e se dá por reproduzido);

                v) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00 adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 24 e se dá por reproduzido);

                w) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 25 e se dá por reproduzido);

                x) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 26 e se dá por reproduzido);

                y) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00 adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 27 e se dá por reproduzido);

                z) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 28 e se dá por reproduzido);

                aa) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 29 e se dá por reproduzido);

                bb) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado por C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra a e venda (que se junta como doc. 30 e se dá por reproduzido);

                cc) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 31 e se dá por reproduzido);

                dd) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 32 e se dá por reproduzido);

                ee) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula00-00-00 adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 33 e se dá por reproduzido);

                ff) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81,703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 34 e se dá por reproduzido);

                gg) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta coimo doc. 35 e se dá por reproduzido);

                hh) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor, designado C.......... - V.P., Soo, pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 36 e se dá por reproduzido);

                ii) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00, adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81,703,10, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda 8que se junta como doc. 37 e se dá por reproduzido);

                jj) Veículo marca Mercedes-Benz, modelo ACTROS 323, com a matrícula 00-00-00,adquirido pela autora ao fornecedor designado C.......... - V.P., S.A., pelo preço de 16.380.000$00, o que corresponde a € 81.703,10, IVA incluído, como de depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 38 e se dá por reproduzido);

                kk) Quinze veículos marca SUPER-ESTR. Betoneira, modelo DT 10 TSI, adquiridos pela autora ao fornecedor designado Auto Diesel Progresso de Alenquer, Lda., pelo preço de 50.895.000$00, o que corresponde a € 253.863,18, IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda (que se junta como doc. 39 e se dá por reproduzido) ­alínea H), idem.

                             I) Nos termos do Contrato LF celebrado, a ré obrigou-se a pagar à autora rendas mensais no valor de € 24.379,26 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), cada uma, às quais acresce o valor do IVA, calculado à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos - alínea I), idem.

                                J) A autora enviou à ré que recebeu, no dia 2 de Agosto de 2005, a carta registada com aviso e recepção datada de 15.07.2005, na qual a instou a proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar da data de tal carta, sob pena de se considerar o Contrato de LF automaticamente rescindido nessa data e, consequentemente, constituída a ré na obrigação de proceder à imediata devolução à autora, nas instalações desta, dos veículos dele objecto (cfr. docs de fls. 169 a 172 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ­alínea J), idem.

                               K) Os veículos objecto dos presentes autos foram entretanto entregues ou recuperados pela autora no âmbito da providência cautelar que, sob o n.º 4869/05. 4 TVLSB, correu termos pela 2ª Secção da 4ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos quais a autora é requerente e a ré requerida, que tem por objecto a apreensão dos veículos supra identificados e respectiva documentação e subsequente entrega à autora - alínea K), idem.

                        L) A autora procedeu subsequentemente à sua venda - alínea L), idem.

                           M) A ré havia celebrado igualmente com a autora um outro contrato de locação financeira com o n.º 0000 que tinha por objecto outros bens de equipamento - alínea M), idem.

                                N) Em Abril, Maio e Junho de 2005, um cliente da ré efectuou a pedido desta depósitos em conta a favor da autora que totalizaram 174.400,00 (documentos de fls. 188 a 195 dos autos cujo teor se dá por reproduzido integralmente) - alínea N), idem.

                              O) Com data de 20 de Julho de 2005 a ré enviou à autora a carta constante de fls. 196 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, à qual juntou os cheques aí descriminados que "regularizam contrato n.º 00000- € 87.101,80 contrato n.º 10000 - € 218.732,04. Finalmente e de acordo com as nossas informações anteriores, as transferências de € 174.400,00 devem ser imputadas ao contrato n.º 00000 - alínea O), idem.

                                P) A coberto da carta a que se alude em O) a ré enviou à autora os 10 cheques aí descriminados no valor cada de € 30.583,38 com datas de emissão compreendidas entre 5.08.2005 e 7.10.2005 dos quais pelo menos, 9 foi integralmente pago o seu valor - alínea P), idem.

                                Q) A ré não pagou as rendas de Janeiro de 2005 a Julho de 2005, vencidas no dia 5 do mês respectivo que somam € 203.079,24, nas respectivas datas de vencimento - resposta ao quesito 1.° da base instrutória.

                                      R) A autora recebeu o valor integral dos nove cheques a que se alude em P), sendo que um deles foi pago directamente pelo Banco e os demais através de transferências bancárias - resposta ao quesito 5.°, idem.

                                S) A maioria dos veículos estava na altura a circular, sendo usados pela ré na sua actividade de transporte de mercadorias - resposta aos quesitos 7.° e 8.°, idem.

                                T) Pelo menos nos tempos que se seguiram à diligência de arresto a ré perdeu a possibilidade de realizar grande parte dos transportes contratados - resposta ao quesito 9.°, idem.

                                U) No meio comercial em que a ré se insere foi conhecido que os veículos foram retirados à ré - resposta ao quesito 10.°, idem.

                                V) Dada a retirada dos veículos a ré foi olhada com desconfiança pelos seus clientes e fornecedores - resposta ao quesito 13.°, idem.

                                W) Alguns fornecedores deixaram de lhe conceder crédito, como até aí faziam, passando a exigir o pagamento imediato das mercadorias fornecidas - resposta ao quesito 14.°, idem.

                           X) Alguns dos clientes da ré deixaram de lhe encomendar transportes, essencialmente porque a ré não tinha meios para o fazer - resposta ao quesito 15.°, idem.

                                Y) A ré é vista como uma empresa que não merece confiança o que também se fica a dever ao facto de lhe terem sido retirados os seus instrumentos de trabalho - resposta ao quesito 19.°, idem.

                                Z) Em consequência do vertido em K) a ré ficou subitamente privada dos seus instrumentos de trabalho, constituídos pelos veículos com os quais exercia a sua actividade de transporte de mercadorias - resposta ao quesito 20.°, idem.

                                AA) A actividade de transporte exercida com os veículos em causa nestes autos ficou, no imediato, comprometido - resposta ao quesito 21.°, idem.

                                BB) O que perturbou a normal actividade da empresa - resposta ao quesito 22.°, idem.

                                CC) A ré teve, por isso, de recusar pedidos de serviços e ficou, momentaneamente, impossibilitada de prestar outros com que se havia comprometido - resposta ao quesito 23.°, idem.

                                DD) Foi forçada a recorrer ao aluguer de alguns veículos - resposta ao quesito 24.°, idem.

                                EE) Não conseguindo, todavia, retomar o mesmo nível de actividade ­resposta ao quesito 25.°, idem.

                                FF) A ré perdeu capacidade de resposta perante a sua clientela por impossibilidade de realizar os transportes solicitados - resposta ao quesito 26.°, idem.

                                GG) Em consequência do vertido em K) a ré sofre uma diminuição de receitas - resposta ao quesito 27.°, idem.

                                HH) Foi do conhecimento de clientes e fornecedores da ré que os veículos lhe foram retirados - resposta ao quesito 28.°, idem.

                                II) Alguns deles deixaram de fornecer crédito como até aí faziam passando a exigir o pagamento imediato de mercadorias - resposta ao quesito 29.°, idem.

                                JJ) Outros deixaram de encomendar serviços de transporte - resposta ao quesito 30.°, idem.   

                          KK) Em consequência do vertido em K) a imagem comercial da ré foi afectada - resposta ao quesito 31.°, idem.


*

                São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

                Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

                As quais, segundo ela própria, se podem resumir às seguintes:

                1ª – A do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito da providência cautelar, que a julgou injustificada.

                2ª – A da resolução do contrato de locação financeira.

                                Comecemos pela primeira:

                Após ter sido elaborado o despacho saneador, com a especificação dos factos dados por assentes e com a organização da base instrutória, veio a ré apresentar articulado superveniente alegando que, por sentença de 17/7/2006, transitada em julgado, foi revogada a providência cautelar antes decretada (em 24/10/2005), a requerimento da autora/recorrida, para apreensão de veículos e respectivos documentos.

                Pedindo, então, a ré/reconvinte a condenação da autora por ter interposto uma providência cautelar injustificada, pedindo a condenação da autora/reconvinda em indemnização pelos prejuízos que com tal conduta indevida sofreu[2].

                Inconformada com o despacho que admitiu tal articulado, veio a autora interpor recurso de agravo que subiu, a final, até à Relação.

                Onde, pelo acórdão ora recorrido, mas nessa parte transitado em julgado, lhe foi negado provimento, aí se entendendo, alem do mais, que a decisão do Tribunal em considerar injustificada a providência, surgida em 17/7/2006, confirmada em 13/3/2007, reveste um facto novo, superveniente, com relevância quanto à pretensão deduzida pela ré.

                E, mais adiante – estamos a falar no mesmo acórdão ora recorrido – no julgamento da apelação da autora, e no que concerne à condenação da mesma a pagar indemnização pelo facto de a providência ter sido julgada injustificada, pelos prejuízos causados pelas não entrega dos veículos desde o seu decretamento inicial, cujo montante foi relegado para liquidação, entendendo que a ré não logrou demonstrar que a aludida decisão tivesse transitado em julgado, o que lhe incumbia, face ao disposto no art. 342.º, nº 1 do CC, julgou o recurso, nessa parte, procedente, absolvendo-a do pedido ora em causa.

                Vem a Ré/recorrente de tal decisão inconformada, sustentando, por um lado, contradição entre tal decisão e a do agravo também atrás falado, pois, mantendo o despacho agravado, nele se alude ao trânsito em julgado do despacho da 1ª instância, sendo certo, por outro lado, competir ao tribunal, por via do exercício das suas funções (art. 514.º, nº 2 do CPC), pela consulta dos autos[3], verificar se, na realidade, a decisão questionada tinha ou não transitado em julgado.

                E, de facto, mal se entende a decisão da Relação a este respeito, competindo aos senhores Desembargadores, no julgamento do recurso, pela consulta dos autos e seus apensos, verificar se a decisão judicial em causa havia ou não transitado em julgado. Devendo ter fundamentado, pelo menos, para que se tornasse perceptível a dúvida dos senhores Juízes da Relação, a razão porque os autos, a cujo acesso, na sua totalidade, não lhes era vedado (antes pelo contrário), não lhes permitiram concluir pelo trânsito ou não trânsito da decisão em causa.

                Podendo, a propósito, face aos autos, dar-se como assente o seguinte:

                Sob o nº 1472/06.5TVLSB-A correram seus termos, na 3ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, uns autos de procedimento cautelar em que é requerente a aqui autora/recorrida e requerida a aqui ré/recorrente.

            Por despacho de 24 de Outubro de 2005, no âmbito do aludido procedimento cautelar, foi ordenada a imediata apreensão dos veículos, bem como cancelamento dos registos de locação financeira que sobre eles impendem.

            Tendo a BB deduzido oposição ao procedimento cautelar instaurado, por despacho de 17/7/2006, na procedência da mesma, foi revogada a providência cautelar antes decretada, por infundada.

            Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 2007, em recurso interposto daquela decisão, foi confirmado o despacho recorrido[4].

            Esta decisão transitou em julgado em 28 de Junho de 2007 – certidão de fls 2193 e ss[5].

            Dúvidas não restam que a decisão ora em causa, a da revogação do procedimento cautelar inicialmente decretado, transitou em julgado.

                Ora, dispõe o art. 21.º, nº 7[6] do DL 265/97, de 2 de Outubro, aqui em vigor, que alterou o DL 149/95, de 24 de Junho (que introduziu significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira) que são subsidiariamente aplicáveis à providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código do Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no diploma legal ora em apreço.

                Assim rezando o art. 390.º, nº 1 do CPC, quanto à responsabilidade do requerente:    “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”.

                Visa-se aqui – resultando já esta solução do anterior art. 387.º, nº 1 – penalizar civilmente o requerente que, havendo que ter em conta a maior susceptibilidade de virem a ser decretadas medidas cautelares, quer baseadas em circunstancialismo fáctico inverídico, quer baseadas numa versão unilateralizada dos factos e meios de prova apresentados, tenha uma actuação censurável.

                Podendo chegar-se á conclusão que a medida cautelar decretada se fundou em factos inverídicos ou deturpados ou em meios de prova falseados.

                E, assim, verificando-se que o beneficiário da providência agiu de forma dolosa ou imprudente, que sonegou ao tribunal elementos importantes para a formação da convicção, apresentou um quadro factual fora da realidade ou carreou para o processo meios probatórios forjados, sem prejuízo de outras consequências encontradas através do funcionamento do instituto da litigância de má fé, responderá o mesmo pelos prejuízos causados ao requerido de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil.

                Devendo ainda conduzir à responsabilização do requerente da providência as situações que configure actuações imprudentes ou baseadas em erros grosseiros de apreciação que tenham influenciado positivamente o tribunal no momento da decisão cautelar.

                Já assim não sucedendo se a sua actuação consistiu em erro de apreciação, por grosseiro que seja ou na dedução de pretensão cautelar infundamentada, mas não baseada em factos não verificados ou na omissão de factos relevantes, nem na omissão do dever de cooperação ou no uso reprovável do processo, circunstâncias estas que apenas poderão dar lugar à responsabilização do requerente por litigância de má fé (art. 465.º, nº 2 do CPC).

                Não sendo, também, da responsabilidade do requerente o decretamento da providência devido a má interpretação ou aplicação do direito[7]

                Tornando-se, portanto, necessário, para que o lesado seja garantido dos prejuízos, que alegados e provados estejam factos geradores da responsabilidade civil: (i) injustificação (ou caducidade) da providência; (ii) imputação ao requerente; (iii) actuação dolosa do requerente ou fora das regras da prudência normal[8]; (iiii) danos determinados pela providência requerida; e (iiiii) nexo de causalidade entre a conduta do requerente e tais danos[9]/[10].

                Não bastando, para a responsabilização do requerente, sempre se dirá, o facto de a providência vir a ser julgada injustificada, sendo ainda necessário a prova da sua culpa, que caberá ao lesado (art. 487.º já citado, no seu nº 1), , sempre se dirá,

                Ensinando Vaz Serra[11], também a propósito do arresto, não se dever ser neste domínio (no da responsabilização do requerente) muito exigente, raríssimos sendo os casos em que o mesmo terá a certeza de que o Tribunal lhe virá a dar razão, dada a contingência das decisões judiciais.

                Podendo a excessiva responsabilidade a assacar ao requerente ser incompatível, na prática, com o uso do meio pela lei facultado para a protecção dos interesses da parte.

                Sendo, contudo, certo que, à partida, neste caso específico de culpa in agendo atinente ao procedimento cautelar injustificado, a responsabilidade do requerente sempre se imporá, já que o direito de acção invocado se veio, afinal, a revelar insubsistente. Não devendo, contudo, ser o mesmo responsabilizado se faltar, ou a ilicitude (inobservância dos deveres de cuidado que ao caso caibam) ou a culpa (imputação censurável ao agente dessa eventualidade) ou o dano e a causalidade (já que, como atrás vimos, se aplicam aqui os pressupostos da responsabilidade civil)[12].

                Ora, regressando à nossa questão após esta breve incursão na doutrina e jurisprudência a este respeito, a verdade é que, embora ainda sem trânsito em julgado (adiantando-se, desde já, que tal decisão irá aqui ser mantida pelas razões que adiante desenvolveremos), a acção principal proposta pela requerente da providência procedeu quanto ao pedido de se julgar validamente resolvido o contrato de locação financeira objecto dos autos.

                Pelo que, considerado validamente resolvido o contrato, fácil é concluir não ter havido culpa, muito menos dolo, por banda da requerente da providência no pedido da sua concessão. Como também não se poderá dizer que a mesma não agiu com a prudência normal que, como atrás vimos, lhe era exigível.

                                Sucedendo que, mesmo que assim não se entendesse, e desde logo, só o facto de as duas instâncias julgadoras, salvo lapso manifesto que nelas não se vislumbra, terem assim decidido – pela validação da resolução do contrato pela parte antes operada – dificilmente levaria a concluir pela possibilidade da responsabilização solicitada.

                De facto, se quatro magistrados judiciais, face à matéria de facto apurada – com maiores exigências, como é bem sabido, no processo principal onde se irá decidir a sorte do direito arrogado – entenderam, bem ou mal, não importa agora, ter sido validamente resolvido o contrato de locação financeira em apreço (com o nº 4239), cremos que, só com dificuldade, poderia ser assacada à parte (requerente) a violação dos seus deveres de cuidado que ao caso caberiam (devendo prever, com razoabilidade, o insucesso da sua demanda cautelar), bem como a imputação censurável da sua conduta

                                         

                Tal como, se nos reportarmos à matéria de facto assente, independentemente de tudo o mais, não vislumbraremos, com o grau de segurança exigível, os necessários pressupostos da responsabilidade civil, indispensáveis, como vimos, à responsabilização civil da requerente.

                Não se vislumbrando, desde logo, prova – que à requerida caberia – de uma actuação (no contexto em que falamos) censurável da mesma.

                Pelo que, cremos que sem necessidade de mais, não poderá proceder o pedido indemnizatório em apreço da ora recorrente.

                Prossigamos, não obstante já antes termos dado a saber a nossa decisão final, com o conhecimento e decisão da outra questão pela recorrente suscitada: a da resolução do contrato de locação financeira.

                A Relação, a este propósito, nada adiantou em relação à decisão de 1ª instância, que manteve, para ela remetendo em absoluto.

                         A senhora Juíza, entendendo ter a ré, ora recorrente, entrado em incumprimento definitivo das rendas vencidas, respeitantes ao contrato de locação financeira em apreço, cuja prova de pagamento àquela incumbia, tinha a autora fundamento, desde logo nos termos da cláusula 12ª do contrato, para resolver o contrato nº 4239 (que é o que aqui está em apreço).

                Assim fundamentando esta parte da sua decisão:

                “Em 20/7/2005, a ré enviou à autora uma carta – alínea O) dos factos assentes – com a qual junta dez cheques pré-datados, que regularizam o contrato nº 00000– 87.101.80 euros e o contrato de locação financeira nº 00000 – 218.732,04 euros. Na dita carta, diz ainda a ré que de acordo com as nossas informações anteriores, as transferências de 174.400,00 devem ser imputadas ao contra 14239.

                Esses cheques tinham o valor de 30.583,38 euros cada e datas compreendidas entre 5/8/2005 e 7/10/2005.

                Na versão da ré, em Julho de 2005, na sua carta do dia 20, reconhecia que estavam em dívida relativamente ao contrato dos autos mais rendas do que as que eram reclamadas, pois dispunha-se a pagar relativamente ao contrato nº 00000a quantia de 261 501,80 (174400 + 87101,80) euros, que corresponde a pelo menos 9 rendas.

                                A ré fez prova de que pelo menos 9 desses cheques foram pagos e, portanto, quanto a um dos cheques desconhece-se se houve ou não pagamento.

                                De todo o modo, mesmo a acreditar que as transferências bancárias de 174 400 euros feitas entre Abril e Junho de2005 permanecessem em Julho e Agosto intocadas no banco à espera que a ré fizesse a imputação das mesmas, o que não é muito crível, dado que, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, vigoravam entre as partes, para alem deste, mais 5 contratos de locação financeira, sendo que, no conjunto, as rendas de todos eles ascendiam a 68.801,39 euros, faltavam, na versão da ré, liquidar quanto a esse contrato, 87.101,80 euros.

                A ré, por seu turno, não estabelece na sua carta de 20/7/2005 qualquer escalonamento para pagamento dos cheques em causa, isto é, não diz se o primeiro dos cheques é para pagar as rendas devidas no contra 00000 ou 00000.

                Certo é que os cheques não foram todos eles pagos até 10/8/2005, antes pelo contrário, só um deles, o de 5/8/2005, foi pago em data anterior, e, portanto, mesmo na versão da ré, em 10/8/2005, faltava pagar 56.518,42 euros relativamente a este contrato.

                Mas, também é verdade que não sabemos se este primeiro cheque se destinava à liquidação do contrato nº 00000 ou do contrato 00000, porque a ré, pensa-se que propositadamente não o diz na mencionada carta.

                Os restantes tinham datas até 7/10/2005, muito para alem do prazo de 10/8/2005. Não se diga que a autora aceitou esse pagamento deferido no tempo como podendo obstar à resolução, pois que resulta precisamente o contrário da carta de fls 354 dos autos.

                Acresce que, para alem dos montantes reclamados na carta de interpelação, se venceu uma outra renda, em Agosto de 2005, mais concretamente no dia 5/8/2005, e, portanto a acrescer ao montante reclamado na carta de interpelação, a ré teria de pagar mais 29.011,32 euros.”

                Vejamos, então.

                Recordando-se a matéria de facto apurada no que tange ao objecto desta questão:

                Ora, provado ficou, alem do mais, que autora e ré celebraram entre si, em 5/10/2003, o contrato de locação financeira nº 0000 que teve por objecto o conjunto de equipamentos, cujos elementos descritivos constam do anexo I (fls 33 a 51 dos autos) – alíneas C), G) e H);

                Nos termos do contrato, a ré comprometeu-se a pagar à autora rendas mensais no valor de € 24 379,26, mais IVA, à taxa em vigor nas datas dos sucessivos vencimentos – al. I);

                A autora enviou à ré, que a recebeu no dia 2/8/2005, carta datada de 15/7/2005, na qual a instou a pagar as rendas vencidas e não pagas, no prazo de 8 dias a contar da dita carta, sob pena de, não o fazendo, se considerar rescindido o contrato em apreço, com a obrigação subsequente de a ré devolver os veículos objecto do mesmo contrato – al. J);

                A ré havia celebrado com a autora um outro contrato de locação financeira, com o nº 0000, que tinha por objecto outros bens de equipamento – al. M);

                Em Abril, Maio e Junho de 2005, um cliente da ré efectuou, a pedido desta, depósitos em conta a favor da autora, que totalizaram e 174 400,00 – al. N);

                Com data de 20 de Julho de 2005, a ré enviou à autora uma carta, juntando os cheques aí discriminados – 10 cheques no valor de € 30 583,38, cada um deles, com datas de emissão compreendidas entre 5/8/2005 e 7/10/2005, dos quais, pelo nove, foram pagos, que “regularizam o contrato nº 00000(€ 87 101,80) e o contrato nº 00000 (€ 218 732,04). Finalmente e de acordo com as nossas informações anteriores, as transferências de € 174 400,00 devem ser imputadas ao contrato nº 00000” – als O) e P);

                A ré não pagou as rendas de Janeiro de 2005 a Julho de 2005, vencidas no dia 5 do mês respectivo, no total de € 203 079,24 – resposta ao quesito 1.º.

                Tendo ficado a constar na cláusula 12ª do contrato de locação financeira o seguinte:
                “A locadora poderá rescindir o contrato sempre que a locatária incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará, após envio pela locadora à locatária da comunicação indicando as obrigações da locatária não cumpridas pontualmente e intimando-a ao respectivo cumprimento no prazo de 8 (oito) dias sem que a locatária proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo”.

                                Não tendo ficado provado, alem do mais, que a autora não havia emitido as facturas correspondentes às rendas vencidas de Janeiro a Julho de 2005.

                A locação financeira, muitas vezes designada de leasing, é um contrato de financiamento, conjugando os contratos de locação e de compra e venda, embora constitua um tipo contratual autónomo destes[13].

                Sendo a mesma, nos termos do art. 1.º do DL 149/95, de 24 de Junho, o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

                Dele emergindo, alem do mais, para o locatário – as obrigações das partes correspondem, em princípio a uma relação jurídica obrigacional – a obrigação de pagar as rendas (art. 10.º, nº 1 do referido DL 149/95).

                Sendo certo que, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, neles incluindo as cláusulas que lhes aprouver – art. 405.º, nº 1 do CC.

                E que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, pode o credor da obrigação, no caso de incumprimento definitivo, resolver o contrato – art. 801.º, nº 2 do CC[14].

                Sucedendo que, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade da prestação ou a perda do interesse do credor no respectivo cumprimento, tendo-se o devedor constituído em mora, porque não cumpriu no tempo devido (arts 804.º, nº 2 e 805.º, nº 2, al. a), do CC), transformou-se esta em incumprimento definitivo, após interpelação do devedor efectuada, aliás, in casu, em conformidade com o clausulado no contrato (art. 808.º, nº 1 do mesmo diploma legal).

                Sendo ao devedor que incumbe provar o cumprimento.

                Não se presumindo, em princípio, o mesmo[15].

                Não tendo a ré provado que, até ao dia 10 de Agosto de 2005, pagou as rendas que se encontravam em dívida, atinentes ao contrato de locação financeira aqui em apreço.

                Provado tendo ficado que, através dos cheques enviados a coberto da carta de 20/7/2005 – e já não curando de se saber em que datas é que os seus montantes foram efectivamente disponibilizados à autora, apenas se sabendo que os respeitantes a 9 deles foram recebidos – imputou ao cumprimento do contrato em referência a quantia de € 87 101,80.

                Mas as rendas reclamadas, sem impugnação da ré, atingiam já, à data da interpelação, a quantia de € 210 653,55 (Janeiro a Julho de 2005, acrescidas de juros).

                Não tendo a autora logrado provar – e tal ónus incumbia-lhe, como atrás dito - e mau grado a imputação que fez, só em 20/7/2005, aos depósitos de € 174 400,00 (Abril, Maio e Junho de 2005) para pagamento das rendas em dívida do contrato nº 0000 (e só dele curamos) que, às datas em que as respectivas quantias terão sido recebidos pela autora, as mesmas não foram imputados ao outro contra de locação financeira que com o nº 0000 entre as partes também vigorava.

                Não sendo crível que se propusesse pagar, em relação ao contrato 4239, € 261 501,80 (174 400 + 87 101,80), quando “apenas” então devia € 210 653,55.

                Não se vendo impedimento, tal como bem pugna a recorrida, até por razões de economia de tempo e de meios, de a interpelação efectuada ao devedor ser acompanhada da declaração de resolução do contrato para o caso daquela (interpelação) não ser cumprida.

                Nunca a recorrente tendo impugnado o prazo contratualmente estabelecido para, em caso de mais um incumprimento, permitir a resolução do contrato por banda do credor.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2012

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Fernando Bento

_____________


[1] Há repetição do nº 13 nas conclusões da alegação da recorrente, pelo que esta conclusão se elencou aqui, respeitando a sequência, com o nº 13ª-A.
[2] Consubstanciando-se tal pedido no pagamento de indemnização pela autora à ré da quantia de € 646 497,00 (€ 396 497,00 + € 250 000,00), acrescida do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, devida pela perda de receitas e pelo aluguer de veículos de substituição dos apreendidos, alem de juros de mora, à taxa lega, desde a entrega dos veículos à autora e até integral pagamento, também a liquidar posteriormente.
[3] E, se acaso, o apenso do procedimento cautelar não tivesse subido à Relação, deveria o Tribunal, considerando tal necessário ao julgamento da questão, à semelhança do que sucede com a subida do agravo em separado, mandar requisitá-lo (art. 742.º, nº 4 do CPC).
[4] Os senhores Desembargadores entenderam, desde logo, não ter ficado provado, mesmo em sede indiciária, o requisito da probabilidade séria da existência do direito da requerente à resolução do contrato de locação financeira aqui em causa.
[5] Que se tem de ter como verdadeira, já que a sua falsidade não foi arguida por quem nisso tivesse interesse.
[6] O anterior nº 7 (na redacção do DL 149/95), que estipulava expressamente que, no caso de ter sido decretada a providência e dispondo o locador, independentemente da interposição de recurso pelo locatário, tem este direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofrer se, por decisão transitada em julgado, a providência vier a ser julgada injustificada pelo tribunal ou caducar, foi revogado pelo art. 21.º do DL 265/97.
[7] Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, vol. 2.º, p. 60.
[8] A prudência normal que é exigida ao requerente corresponde à diligência do bom pai de família em face das circunstâncias do caso (art. 487.º, nº 2 do CC) – Lebre de Freitas e outros, ob. E p. cit.
[9] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., p. 263 e ss, que temos aqui vindo a seguir de perto.
[10] Também no sentido de que a responsabilidade civil do requerente é apreciada nos termos gerais, Lopes Cardoso, Notas ao CPC, vol. II, p. 177,
[11] RLJ  ano 102.º, P. 175.
[12] Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, p. 141 e 142
[13] Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, p. 61.
[14] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 256 e ss.
[15] Galvão Telles, Obrigações, p. 279.