Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
156/12.0TAPVL-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ARGUIDO
FALTA DE ADVOGADO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   É jurisprudência pacífica deste STJ que o arguido não pode subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão.

II - No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64.º, n.º 1, do CPP. O arguido não pode autorrepresentar-se.

III - Requerimento e alegação de recurso extraordinário de revisão elaborado e assinado unicamente pelo arguido não cumpre com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para poder admitir-se - artigos 64.º, n.º 1, al. e), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP.

Decisão Texto Integral:



O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em conferência:


A. RELATÓRIO:

a) decisão revidenda:

AA, de 48 anos e dos demais sinais dos autos,

arguido no processo comum coletivo em epígrafe, mediante acusação e pronúncia, foi julgado e, por acórdão de 4/01/2018, transitado em julgado em 2/11/2018, condenado por ter cometido em …/05/2012:

- um crime de burla qualificada tentada, p.p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1, 22 e 23 do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d) do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e

- em cúmulo jurídico destas, na pena única de 11 (onze) meses de prisão.:

Por acórdão cumulatório datado de 14/11/2019, englobando as referidas penas parcelares e aquelas que ao arguido foram aplicadas nos proc, nº … e n.º …, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses.

Pena conjunta que o arguido cumpria, quando o TEP, por despacho datada de 20/08/2020, aplicando o perdão concedido no art. 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, declarou perdoado o remanescente que lhe faltava cumprir, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, ou seja, até 11.04.2021.

Foi libertado em 22 de agosto de 2020 (data em que atingiu o cumprimento de metade dessa pena).

b) recurso:

O arguido, por escrito que ele próprio terá elaborado e assina (com 93 paginas), apresentou requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou nos termos enunciados.

c) rejeição do recurso

Com o recurso, que o próprio subscreveu, autorrepresentando-se, visa o arguido que o Supremo Tribunal de Justiça autorize a revisão da decisão condenatória proferida nos autos.

Mas, recurso que não deveria ter sido admitido desde logo - decisiva e preclusivamente (das demais questões obstativas da admissão – cfr art. 414º n.º 4 do CPP) - porque não está subscrito por defensor advogado.

Estatui o art.º 64º n.º 1 al.ª e) do CPP que “é obrigatória a assistência do defensor: e) nos recursos ordinários e extraordinários”.

É jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal que não pode o arguido subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão.

No Ac. de 29/03/2017 sustenta-se que aquela imposição legal resulta da “circunstância de o recurso constituir um remédio contra erros de julgamento de facto ou de direito, a utilizar perante tribunais superiores, de acordo com pressupostos e regras específicos rigorosamente definidos por lei, utilização que, obviamente, atentos os conhecimentos jurídicos que a impugnação implica, só pode ser cabalmente exercida por advogado”.

Em consonância decidiu:tendo o presente recurso extraordinário de revisão de sentença sido interposto e motivado pelo punho do próprio recorrente, isto é, não possuindo o recorrente as condições necessárias para recorrer, não pode o recurso ser admitido, como estabelece o n.º 2 do art. 414.º do CPP, circunstância que implica a sua rejeição como impõe a al. b) do n.º 1 do art. 420.º daquele diploma legal[1].

No Ac. de 14/01/2015, sustenta-se: o patrocínio de advogado na instauração de recurso, como a lei impõe, não pode deixar de ser entendido como um pressuposto processual, cuja inobservância acarretará consequências processuais próprias, nomeadamente quanto à admissão

Em conformidade decidiu-se: “não obstante a lei conferir legitimidade ao recorrente para requerer a revisão da sentença que o condenou, como expressamente se prevê no art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso apresentado, sem a assistência de defensor, como o exige o art. 64.º, n.º 1, al. c), do CPP, não pode ser admitido, nos termos do disposto nos precedentes artigos e ainda nos arts. 4.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, com o consequente não conhecimento do seu mérito[2].

No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e, portanto, obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64º n.º 1 do CPP. Em Portugal, o arguido não pode autorrepresentar-se [3] , ainda que seja licenciado mestre ou doutor em direito, mesmo que se trate de magistrado ou de advogado devidamente titulado. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, confrontado com a proibição legal da autorrepresentação e a obrigatoriedade de constituição ou nomeação de defensor decidiu, no acórdão de 4 de abril de 2018, que não viola o artigo 6 §§ 1 e 3 c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

No nosso processo penal, o assistente também não pode autorrepresentar-se – art. 70º n.º 1 do CPP. Uniformizando a interpretação desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 15/2016, decidiu que “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado[4].

O exercício do direito ao recurso em processo penal pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer interveniente ou pessoa que aí seja condenada a qualquer título, só pode efetivar-se através de advogado constituído ou nomeado defensor.

Em suma, o requerimento, a motivação ou a resposta ou qualquer outro ato processual da fase de recurso no processo penal, somente podem ser subscritas por Magistrado que legal e estatutariamente representa o Ministério Público no processo e por advogado constituído ou nomeado pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer outra pessoa que aí tenha sido condenado, designadamente em custas, multa processual ou taxa sancionatória excecional. O arguido ou assistente no processo e bem assim, qualquer outra pessoa aí condenada, mesmo que seja advogado, não podem subscrever as peças recursórias. Aqueles de acordo com as normas citadas do CPP e os últimos em conformidade com o disposto no art. 40º n.º 1 al.ª c) do CPC que obrigam à constituição de advogado nos recursos.

No caso porque o recurso extraordinário de revisão que o arguido apresentou nos autos não está subscrito por defensor constituído ou nomeado, não resta senão rejeita-lo por não cumprir com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para que pudesse ser validamente admitido - artigos. 420 n.º 1 al.ª b) e 414º n.º 2 do CPP.

Com mais de 90 páginas, é um exemplar típico que bem fundamenta a obrigatoriedade da assistência por defensor que seja advogado.

Rejeição (liminar) do recurso que, evidentemente, preclude o conhecimento das questões e da pretensão rescindente.

C. DECISÃO:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide, em conformidade com o estabelecido nos art.º 420º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 414º n.º 2 do CPP, conjugados com o disposto no art.º 40º n.º 1 al. c) do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPP, rejeitar o recurso do arguido (não está subscrito por defensor).

Custas pelo recorrente, fixando.se a taxa de justiça em 6UCs.

Condena-se o recorrente nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP a pagar 7 UCs.


Lisboa, 26 de Maio de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[5] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

António Pires da Graça (Juiz Conselheiro presidente)


________

[1] Proc. n.º 424/15. 9PBFAR-C.S1, 3ª sec., in www.dgsi.pt.
[2] Proc. n.º 81/07.6.TAANS-A.S1, 3ª sec. In www.dgsi.pt.
[3] Não é assim na esmagadora maioria dos países partes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – caso Correia de Matos contra Portugal.
[4] Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06.
[5]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.