Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2790/08.3TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: COISA DEFEITUOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
ILICITUDE
COMPRA E VENDA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
EQUIDADE
DANO BIOLÓGICO
Data do Acordão: 01/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA.
DIREITO DO CONSUMO - DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 343, 348.
- Albuquerque de Matos, em RLJ, 143-215 e 216.
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 764 e 766.
- Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, 272, 297, 398.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., 249.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., 598, 608, 894.
- Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 48, 49.
- Calvão da Silva, Compra e Venda de Produtos Defeituosos, 5ª ed., 206, 208 e 209; Responsabilidade Civil do Produtor, 393, 713.
- J. Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial”, em Julgar, n.º 9 (2009), 36.
- J. Sousa Dinis, CJ STJ, IX, 1, 9.
- João Espírito Santo, O Documento Superveniente, 54 e 55.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. III, Tomo I, 2.ª ed., 179.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 299.
- Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 215 e ss..
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. I, 4.ª ed., 501.
- Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., Vol. III, 3.ª ed., 282.
Legislação Nacional:

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 352.º, 358.º, N.º 1, 360.º, 473.º, 483.º, N.º1, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, N.ºS1, 2 E 4, 566.º, 805.º, N.º3, 913.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 411.º, 615.º, N.º 1, AL. B), 674.º, N.º 3, 680.º, N.º1, 682.º.
D.L. N.º 311/95, DE 20/11: – ARTIGOS 3.º, N.ºS1 E 2, ALS. A), B), I) III), 4.º, AL. A),
D.L. N.º 383/89, DE 6-11, QUE TRANSPÔS A DIRECTIVA 85/374/CEE, DE 25.07.1985, RELATIVA À RESPONSABILIDADE POR PRODUTOS DEFEITUOSOS: - ARTIGOS 1.º, 4.º, N.º 1.
LEI N.º 100/97, DE 13-9: - ARTIGO 17.º, N.º1, ALS. A) E B).
LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO, LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR: - ARTIGOS 5.º, N.º1, 7.º, 8.º, 12.º.
PORTARIA 732-A/96, DE 11/12.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-5 (ACTUALIZADA PELA PORTARIA N.º679/2009, DE 25-6): - ARTIGOS 3.º, B), 8.º E ANEXO IV.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 04.02.93, DE 08.06.93, DE 05.05.94, DE 11.10.94, DE 16.03.99 E DE 06.07.2000, CJ STJ I, 1, 128, I, 2, 138, II, 2, 86, II, 2, 89, VII, 1,167 E VIII, 2, 144; TAMBÉM OS ACS. DE 08.07.2003, DE 02.03.2004, DE 08.06.2006, DE 02.05.2012, 15.03.2012 E DE 16.01.2014, ESTES EM WWW.DGSI.PT .
-DE 03.06.2003, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 08.07.2003, CJ STJ XI, 2, 151; DE 09.12.2004, CJ STJ XII, 3, 144; DE 09.09.2008, CJ XVI, 3, 23; DE 14.06.2011, CJ STJ XIX, 2, 104; DE 22.05.2012, CJ XX, 2, 90 E DE 25.11.2014, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 29.11.2005, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 17.06.2008, DE 20.01.2010, DE 29.06.2010, DE 02.11.2010, DE 26.01.2011, DE 24.04.2013 E DE 18.12.2013, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 16.12.2010 E DE 10.12.2012, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13.04.2011, DE 29.02.2012, DE 10.12.2012, DE 21.03.2013 E DE 02.12.2013, EM WWW.DGSI.PT
-DE 19.04.2012, DE 02.05.2012 E DE 21.01.2014, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13.11.2014 E DE 24.05.2015, EM WWW.DGSI.PT .

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A.U.J. N.º 4/2002, DE 09.05.2002 (D.R. I-A, DE 27.06.2002).
Sumário :
I - Tendo sido posto à venda um produto defeituoso – o produto, pela sua composição, era perigoso e a sua comercialização não foi acompanhada de adequada informação sobre os riscos inerentes ao seu uso – e tendo a lesada feito uma utilização normal e previsível do mesmo, procedendo em conformidade com as instruções que constavam do rótulo, é lícito presumir que houve nexo causal entre o defeito do produto e o sinistro que ocorreu com a sua utilização.

II - Constituindo a comercialização desse produto defeituoso, nessas circunstâncias, um facto ilícito, que foi causa da ocorrência do referido sinistro, e não tendo a lesada contribuído para a verificação deste, nem para tal se tendo provado a concorrência de outras causas, sempre deveria concluir-se pela existência de causalidade adequada entre o aludido facto e o dano sofrido.

III - Tendo resultado do acidente uma situação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, deve, no juízo equitativo, ponderar-se o grau de aptidão que resta à lesada para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio socioeconómico em que vive.

IV - A indemnização, para além da perda futura de rendimento, derivada da diminuição da capacidade de ganho que afecta a lesada, deve ressarcir o dano biológico, isto é, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica desta.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA veio propor esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB – …, LDA; CC, LDA e DD, LDA.

Pediu a condenação das rés, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.798.009,66, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou que:

A 1.ª Ré produziu, pelo menos nos anos de 2001 a 2003, uma acendalha líquida sob a marca EE, a qual foi comercializada pela 2.ª Ré, desde 1 de Janeiro de 2001, ao abrigo de um contrato de parceria celebrado entre ambas;

O produto supra referido estava mal rotulado, não cumprindo a lei no que dizia respeito às informações de segurança, as quais eram insuficientes para o efeito de alertar o consumidor para todos os riscos que a utilização do produto implicava e quais os cuidados a ter no seu manuseamento, designadamente, tal rotulagem omitia qualquer referência à quantidade de produto a utilizar, às medidas de combate em caso de incêndio e ainda às medidas a tomar em caso de derrame acidental sem fogo, para além de ser omissa quanto ao alerta de que se estava perante um produto facilmente inflamável;

Na inspecção de que foi alvo e ocorrida em 9 de Outubro de 2002, a Ré viu aprendidas todas as embalagens daquele produto que existiam no seu armazém e foi notificada de que deveria proceder à recolha das acendalhas líquidas, colocá-las em armazém e notificar desse facto o IGAE, o que não fez;

Em Janeiro de 2003, a 3.ª Ré tinha à venda no seu estabelecimento a acendalha supra referida;

No dia 22 de Janeiro de 2003, a Autora decidiu acender a lareira da sala de jantar, tendo-se munido de uma garrafa de acendalha líquida da marca supra referida, que havia sido comprada uns dias antes pelo pai, no estabelecimento comercial da 3.ª Ré;

A Autora abriu a garrafa e regou a lenha com o líquido e quando acendeu um fósforo para pegar fogo à lenha, deu-se uma explosão, tendo logo de imediato ficado com a roupa que trazia vestida a arder; assustada, a Autora tocou na garrafa que caíu e começou a derramar líquido, o qual se ignou, tendo a garrafa entrado em combustão, explodindo e indo bater no tecto;

A Autora é uma pessoa cuidadosa no manuseamento de bens ou produtos perigosos; uma rotulagem correcta – alertando para a natureza facilmente inflamável do produto – teria imposto cautela acrescida à Autora;

Em consequência do acidente supra descrito, a Autora sofreu queimaduras de 2.º e 3.º graus em cerca de 10% da sua superfície corporal, lesões que geraram sequelas de foro ortopédico, neurológico e psíquico;

A Autora é actriz e à data do acidente a sua carreira estava num pico de viragem ascendente;

A 1.ª Ré produziu a acendalha em apreço em termos que não respeitavam as condições de segurança adequadas;

A 1.ª e 2.ª Rés comercializaram o produto sem previamente cumprirem as comunicações oficiais destinadas a assegurar a verificação, pelas entidades competentes, dos respectivos requisitos de segurança e com uma rotulagem que omitia qualquer advertência ao consumidor acerca da natureza facilmente inflamável do produto, bem como acerca dos riscos efectivos em que a sua utilização incorria e acerca das medidas e protecção a utilizar;

Os Réus sabiam, pelo menos desde Outubro de 2002, que estava proibida a comercialização das acendalhas em apreço, nada tendo feito para as retirar do mercado e sabiam da sua natureza facilmente inflamável.

Citadas as Rés, apenas a Ré CC contestou, alegando que:

A Ré BB era a responsável pela embalagem/rotulagem e todas as demais actividades que não fossem de mera distribuição;

À data dos factos ocorridos com a Autora a CC já não comercializava as acendalhas em apreço;

A CC deixou de comercializar as acendalhas em causa em Outubro de 2002, na sequência da inspecção efectuada pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, em 09.10.2002; nesta data, a Ré contactou telefonicamente todos os seus clientes para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e Gel EE, em conformidade com as instruções do IGAE e emitiu uma circular, em 12.10.2002, para todos os seus colaboradores, para que estes transmitissem a todos os clientes a suspensão de imediato da venda daqueles produtos e lhes solicitassem a recolha do stock existente nas suas lojas de modo a que o mesmo fosse levantado pela CC;

A CC procedeu à recolha de todo o produto no mercado;

A CC não conhecia a composição do produto porque a Ré BB não lhe remeteu a ficha técnica de segurança do mesmo.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que absolveu as RR. do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo a Relação decidido:

1. Julgar parcialmente procedente a apelação da A., revogando-se a decisão recorrida e condenando-se solidariamente as RR. a pagarem à A. a quantia de € 432.000, quantia esta acrescida de juros à taxa de 4%, desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde sentença (quanto aos demais danos) até integral pagamento;

2. Absolver as RR. do restante pedido.

3. Julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso, deduzida pela R. CC.

Discordando desta decisão, a ré "CC" pediu revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:

A) A presente revista tem como fundamentos, nos termos do disposto no Art. 674, nº 1 do C.P.C.: a violação de lei substantiva; a violação ou errada aplicação da lei de processo; as nulidades previstas no Art. 615, nº 1, als. b) e c) do C.P.C. (aplicável por força do Art. 666, nº 1 do mesmo diploma).

B) É ainda objecto do presente recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por se entender ter havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova (cfr. Art. 674, nº 3 do C.P.C.).

C) E ainda a existência de contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto poderá ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo o processo voltar à Relação para que a decisão de facto possa/deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (cfr. Art. 682, nºs 2 e 3 do C.P.C.).

D) A Recorrente requer a junção aos autos de 15 documentos supervenientes, de que apenas agora teve conhecimento, que demonstram que a Autora/Recorrida fez parte do elenco da novela "...", como actriz secundária, que foi exibida no canal generalista de televisão "…", onde chega a ter uma fala no episódio 34°, é bem visível que a mesma desempenha o seu papel com absoluta normalidade, chegando mesmo a dançar, o que evidencia bem não ter ficado fisicamente afectada na sua capacidade de representação, o que requer ao abrigo do disposto no Art. 680, nº 1 do C.P.C..

E) Os factos - participação da Autora, como actriz secundária, nas novelas "…" e "…" nas respectivas datas de 2003 e 2012 - que são desfavoráveis à Autora na medida em que sempre afirmou nos articulados e é a própria causa de pedir, que após o acidente dos autos nunca mais representou estando impedida de o fazer, foram confessados/admitidos pela própria Autora e, porque extremamente relevantes, deviam ter sido dado como provados.

F) Os factos instrumentais, indiciários, circunstanciais ou probatórios, nos termos do art. 264.°, nº 2, do CPC, deve o juiz considerá-los, por sua iniciativa ou sugestão das partes, quando resultem da instrução e discussão da causa, defeso não sendo fazê-los constar de resposta(s) a n.º(s) da base instrutória, sem que tal, pois, constitua paradigma de resposta(s) excessiva (s), esta(s) desencadeadora(s) de justa aplicação do art. 646, n.° 4, do CPC, antes tal(ais) resposta(s) se devendo qualificar como exemplificativa(s) (cfr. Ac. STJ, de 6.7.2006, Proc. 06B2002.dgsi.Net).

G) Por conseguinte, a confissão/admissão da Autora, feita inclusivamente por escrito, de que participara em novelas já após o acidente dos autos, algo que apenas se descobriu após os articulados e já no decurso da instrução e discussão da causa, é um facto instrumental, indiciário, circunstancial e probatório da maior relevância, que o Tribunal deveria ter considerado por sua iniciativa (cfr. Art. 5.°, nº 2, als. a) e b) do C.P.C.).

H) Factos esses que resultaram de uma confissão da Autora, logo com uma força probatória plena, que deveriam ter sido dados por provados e fixados.

I) Pelo contrário, o Tribunal a quo não só ignorou por completo tais factos que, repete-se, tinham uma força probatória plena, como deu como provado o facto 78 estabelecendo que "A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva."

J) Estamos, portanto, perante um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que pode ser objecto de recurso de revista porque ofendeu uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova.

K) Existem na decisão recorrida, várias contradições na decisão sobre a matéria de facto que colocam em causa a decisão jurídica dos autos.

L) Quando o Tribunal a quo entendeu dar como provado o quesito 71°, ficando assim como provado o seguinte facto: "A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A.] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva.".

M) Na fundamentação utilizada sobre a decisão de dar tal facto como provado, invocou o Tribunal recorrido, entre outros argumentos, na pág.41 do douto acórdão, que "a intervenção na telenovela ... não basta para desqualificar o juízo pericial, dado que se trata de uma intervenção residual, como o indica a expressão "pequeno papel" (mera figurante?) a que se refere a própria fundamentação do tribunal."

N) Fê-lo em claro desacordo com a 1ª Instância que, segundo menção na pág.36 do acórdão recorrido, na fundamentação da resposta a este quesito, constata-se que o juízo da primeira instância baseou-se no depoimento da testemunha FF, amiga da A há quinze anos, tendo o Tribunal destacado que: "Há pouco tempo, a A participou num pequeno papel numa novela", tendo o Tribunal presumido "pela mostragem de um DVD junto pela R., que se trate de uma intervenção na novela "...".

O) Assim, foi o Tribunal a quo do entendimento que uma participação residual ou de "pequeno papel", questionando até se não seria mera figurante (embora a este propósito se acrescente que se fica com dúvidas se o Tribunal chegou a visionar o DVD em causa na medida em que é bem visível que a Autora tem uma participação numa cena bastante emotiva/exaltada e com uma fala, não sendo portanto de mera figurante), não era uma razão para afastar o laudo do Senhor Perito médico relativamente à incapacidade permanente e absoluta para o exercício da profissão de actriz.

P) Todavia, o mesmo Tribunal a quo entendeu dar como não provado o quesito 76°, onde constava o seguinte facto:

"No momento em que ocorreu o acidente, a carreira da A. como actriz estava num pico de viragem ascendente e em que todos lhe vaticinavam um maior sucesso?"

Q) Na fundamentação utilizada sobre a decisão de dar tal facto como não provado, invocou o Tribunal recorrido, nas págs.47 e 48 do douto acórdão, o seguinte:

"Por seu turno, a testemunha GG "confirmou que a A. esteve apenas no elenco adicional da novela "..." e para além desta novela apenas referiu um outro trabalho da A, a sua participação na série "…", também aqui nunca fazendo parte do elenco principal".

Também HH não "se lembrava das personagens que a A representou".

Por seu turno, II declarou que "após o acidente de carro, a A fez quatro ou cinco castings e não foi apurada para nenhum".

O Tribunal registou que: "O acidente de carro ocorreu poucos meses antes do acidente em causa nos autos".

O Tribunal debruçando-se sobre documentação junta aos autos, constatou que: "Também não resulta que a A tenha sido "cabeça de cartaz" ou que tenha tido papel principal nas peças em que interveio, sendo que algumas delas até eram curriculares. A própria mãe da A […] referiu que era actriz secundária nos filmes que fez".

Discorrendo sobre o assunto, o Tribunal entendeu que, conjugando a circunstância de a A. nunca ter tido papéis principais ou de destaque em peças de teatro, em séries ou novelas, sendo que, quanto a estas últimas, nunca este sequer nos elencos principais, e tendo em conta que poucos meses antes tinha sido recusada em quatro/cinco castings televisivos, não pode razoavelmente afirmar-se que a mesma estaria num ponto de viragem ascendente da sua carreira.

Naturalmente, esta realidade não podia colar às "grandes expectativas [de] singrar na sua carreira e [...na crença] no seu [próprio] sucesso".

Na ausência de uma descrição que, objectivamente, pudesse revelar as intervenções/participações da A., no meio artístico, tanto na área do teatro como na do cinema, como na da publicidade e animações, como, ainda, na das telenovelas, não existe, propriamente, um elemento objectivo que nos permita mapear o percurso profissional da A., e dos elementos colhidos dos depoimentos testemunhais, não é possível, de forma sólida, retirar mais do que expectativas da A. singrar na sua carreira, e de expectativa/crença no seu próprio sucesso.

De facto, os papéis secundários, e a ausência de papéis principais ou de destaque, quer em peças de teatro, em séries ou novelas, não permitem a conclusão de que a mesma estaria num ponto de viragem ascendente da sua carreia.

Por conseguinte, não podemos senão subscrever o juízo formulado pela primeira instância."

R) Na fundamentação utilizada pelo Tribunal recorrido, podemos pois confirmar que o Tribunal que entende que a Autora/Recorrida, ao longo da sua carreira, sempre teve papéis secundários ou de pouco destaque, é o mesmo Tribunal que antes considerou que uma participação da Autora na novela ... com um "pequeno papel" é uma intervenção residual, diríamos nós uma representação insignificante para efeitos de uma actriz.

S) Ora, se virmos a participação da Autora/Recorrida na novela "...", de acordo com os documentos ora juntos, poderemos verificar que a Autora tem igualmente um papel secundário, também com uma fala, como aliás sempre teve ao longo da sua carreira e foi reconhecido pelo Tribunal a quo.

T) Regista-se pois neste particular uma clara contradição na decisão sobre a matéria de facto que afecta claramente a decisão jurídica do pleito. Ao mesmo tempo que admite que a Autora sempre teve participações secundárias, entende que uma participação secundária na novela ... ... não é relevante para efeitos de representação.

U) É que, no limite, poderia o Tribunal a quo ter admitido a possibilidade de o acidente dos autos (embora já antes não passasse nos castings...) ter afectado ou diminuído a capacidade da Autora para participar em determinados papéis. Mas admitindo sempre a possibilidade de representar noutros papéis. O que levaria, quando muito e sem conceder, a estabelecer uma incapacidade parcial para a profissão de actriz. Nunca, como veio a fixar, uma incapacidade absoluta e definitiva, o que se revela no caso em apreço um evidente e claro exagero.

V) Acerca da pronúncia à requerida ampliação do objecto do recurso, que o Tribunal a quo indeferiu em toda a linha, lê-se a págs. 53 e 54 do douto acórdão, quanto aos meios de prova, o seguinte:

"- Quanto à simulação do acidente, é isso mesmo: uma mera simulação, ainda para mais efectuada pela recorrida, à margem de qualquer controlo científico e, sobretudo, à margem das condições ambientais/químicas e térmicas (de arejamento, saturação do ar), existentes na sala onde ocorreu o acidente. (...)

Por conseguinte, por não poderem ser recriadas as condições em que o acidente ocorreu, é de valor duvidoso o contributo da simulação para o esclarecimento da situação. Trata-se, isso sim, de um instrumento que serve para despertar a visualização interior por parte de quem tem de julgar, sobre a dinâmica do acidente7. Nada mais do que isso.

(7 Tentamos visualizar o CD ROM mas na realidade não logramos a sua abertura).

- Quanto aos pedaços da garrafa em causa constam do documento de fls. 484, junto pela própria R.. (...)

De todo o modo, situando-nos no domínio probatório, no qual cabe uma larga iniciativa do tribunal, cumprirá notar que os fragmentos constantes da fotografia documentada a fls. 484 são consistentes na sua aparência com a dinâmica do acidente plasmada na matéria de facto.

Se é certo que o fragmento do lado direito é compatível com o embate [brusco] da garrafa no tecto, muito em particular, o fragmento do lado esquerdo parece conformar-se às características de plástico que sofreu alguma combustão ...

Isso mesmo condiz com a legenda onde se consignou tratar-se não de pedaços de garrafa, mas sim de restos da garrafa […] que rebentou após se ter inflamado.

Conclui-se, assim que, quer do filme, quer da fotografia, não seria possível concluir por qualquer outra versão do acidente dos autos, diferente da que ficou plasmada na matéria de facto ou sequer que pudesse legitimar dúvida séria sobre o modo como o tribunal de primeira instância captou a dinâmica do acidente."

X) Verifica-se, uma vez mais, uma contradição na decisão sobre a matéria de facto que influi na apreciação jurídica. Por um lado, o Tribunal a quo tece considerações e chega a conclusões sobre um filme que não chegou a ver, porque não logrou a abertura do CD ROM.

Y) No entanto, conforme se pode verificar na acta de audiência de discussão e julgamento de 15.01.2013, foi exibido o CD referido no parágrafo 4 do ponto nº 1 do requerimento probatório da ré CC, tendo terminado a exibição do CD pelas 10:35.

W) Aliás, acrescente-se, nesse dia em que foi visionado em audiência, também houve dificuldades iniciais na exibição do CD, mas depois de chamado um técnico à sala o problema foi solucionado. Algo que o Tribunal recorrido podia e devia ter feito, tratando-se de um meio de prova fundamental que tinha sido invocado e constava dos autos.

Z) Por outro lado, dizer que os fragmentos da garrafa constantes da fotografia parecem conformar-se às características de plástico que sofreu alguma combustão ... quando olhando para a fotografia em questão aparecem restos de uma garrafa com extremidades pontiagudas, como se tivessem sido cortadas com uma tesoura, denotando a total ausência de arestas encarquilhadas e retorcidas por força do calor e de combustão, é no mínimo uma contradição de assinalar.

AA) Outra contradição a registar prende-se na pág. 55 e 56 do douto acórdão recorrido, quando se escreve o seguinte:

"A mesma testemunha baseou o seu juízo sobre a ocorrência de explosão na circunstância - que presumiu - de que a sala estivesse já aquecida antes da utilização da acendalha.

Mas essa é uma mera presunção que, de resto, não poderia relevar já que o rótulo do produto em questão não fazia quaisquer exigências ou dava quaisquer instruções nesse domínio."

BB) Esta fundamentação, com o devido respeito, não faz qualquer sentido. Em que é que os dizeres do rótulo impedem o estabelecimento de uma presunção por parte de uma testemunha que é Engenheiro Químico de profissão? O que é que uma coisa tem a ver com a outra?

CC) Continuando, refere ainda o acórdão:

"Diga-se, ainda, que relativamente à dúvida que coloca sobre se a garrafa estaria ou não fechada e perante a afirmação de que só uma garrafa fechada pode explodir, convém ter em conta que a testemunha JJ aludiu a que a tampa era de carregar (fls. 1966), o que se traduz numa circunstância que não descarta a hipótese de poder haver pressão de gases dentro da garrafa."

DD) Quanto a este ponto, diga-se apenas que não é verdade que a tampa da garrafa era de carregar. Caso o Tribunal a quo tivesse visualizado o DVD que não conseguiu abrir, confirmaria que a tampa levanta-se de forma simples com os dedos e depois corta-se a pontinha com uma tesoura ou uma faca.

EE) O quesito 80° tem a seguinte formulação:

"Se a carreira da A. como actriz continuasse no trilho que seguira até 2003, a A. poderia [vir a] auferir um rendimento mensal não inferior a € 4.000,00?"

Nesta matéria, conforme se alcança das págs. 49 e 50 do douto acórdão, o Tribunal a quo considerou que:

a) Os valores apontados por várias testemunhas (€ 3.000,00 a € 4.000,00; € 3.000,00 a € 5.000,00; € 3.000,00 a € 10.000,00) estão associados aos papéis principais que a A., como se viu, não teve oportunidade de interpretar, podendo dizer-se ser desconhecido o valor médio pago aos atores que interpretassem, à data do acidente, papéis secundários;

b) Não resulta dos autos que a A. tenha entrado em mais do que em duas telenovelas; não tendo dados para retirar uma regularidade definida pela prestação do seu trabalho de actriz, neste tipo de entretenimento;

c) No que toca ao cinema, à publicidade e ao teatro, não se fez prova directa de valores pagos que permitissem chegar, de forma consistente, a um valor médio;

d) Não se fez prova das fontes de rendimento da autora, diferentes dos da sua profissão;

e) Não dispunha de dados para determinar em que medida o vencimento da A. era superior ao ordenado mínimo nacional e que era à A. que cumpria tal prova, que não logrou (Art. 342/1 CC).

FF) No entanto e surpreendentemente, depois de fundamentado como o fez, entendeu razoável presumir um rendimento mensal, não inferior ao ordenado mínimo. Assim, corrigiu a resposta ao quesito 80º para da mesma passar a constar que: "Como actriz, a A., em 2003, auferia um rendimento mensal não inferior ao ordenado mínimo nacional".

GG) Ora, para além de existir uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão, diga-se que o Tribunal a quo não respeitou o facto que estava ínsito no quesito 80º, que, como vimos, era de saber se a Autora, continuando no trilho que seguira até 2003, poderia vir a auferir um rendimento mensal não inferior a € 4.000,00. Por sua iniciativa, ao invés, deu como provado algo substancialmente diferente, ou seja, saber qual o valor que a Autora auferia em 2003 como actriz. Um facto, repare-se, que a Autora/Recorrida nem sequer chegou a alegar nos articulados (para além de não ter provado como bem sublinha o acórdão recorrido).

HH) Mais, a Autora/Recorrida não teve problemas em admitir que não declarou a totalidade dos seus rendimentos, o que significa que fugiu ao fisco. Não se dignou sequer a juntar aos autos provas em como tinha recebido a remuneração pelas prestações artísticas que diz ter tido, como por exemplo talões de depósito e extractos bancários, de onde se pudesse retirar o valor auferido. Não cumpre o ónus de prova que sobre si impendia. E ainda por cima tem o prémio dado pelo Tribunal de lhe atribuir um rendimento mensal não inferior ao ordenado mínimo nacional.

II) E isto quando o Tribunal considera, quanto a novelas, que não tem dados para retirar uma regularidade definida pela prestação do seu trabalho de actriz, nem, quanto a cinema, publicidade e teatro, existe prova de valores pagos que permitam chegar, de forma consistente, a um valor médio. Ora, se assim é, como é que pode concluir que a Autora teria uma regularidade de trabalho capaz de auferir mensalmente o ordenado mínimo? Uma clara e evidente contradição.

JJ) Ao nível da apreciação jurídica da causa, e em particular quanto ao cálculo da indemnização, o douto acórdão recorrido não respeitou o dever de fundamentação, ficando o destinatário na dúvida sobre o modo e o raciocínio que esteve por trás da decisão.

KK) No que se refere aos danos futuros pela perda geral de ganho e pela incapacidade de exercício da profissão habitual, o Tribunal a quo, quanto ao cálculo de indemnização, justificou ter de ponderar:

e) O tempo de vida activa até à idade da reforma - cerca de mais 27 anos (desde a data do acidente), no que à sua incapacidade profissional;

f) O critério geral seguido na Jurisprudência e na doutrina, desde há longa data, "A indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda e ganho" mantém actualidade;

g) A taxa de juros para operações bancárias passivas ter vindo a decrescer situando-se neste momento na ordem dos 0,319%;

h) O valor correspondente ao ordenado mínimo nacional e a sua evolução ao longo do tempo.

Para no final entender razoável a atribuição de uma indemnização pela perda profissional, da ordem dos € 150.000,00.

LL) Quanto à perda de 15% da capacidade geral de ganho, aplicou mutatis mutandis o mesmo raciocínio, com excepção do que se projecta para além da idade da reforma, até ao limite tido como o da esperança de vida média e que no caso das mulheres portuguesas ronda os 82 anos. Para no final, e operando os cálculos (como refere no acórdão recorrido), entender por ajustado fixar o respectivo valor em € 200.000,00.

MM) Por último, quanto aos danos morais, ponderou:

d) A Jurisprudência sustentada do Supremo Tribunal de Justiça que entende que "Para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade por danos, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade";

e) O sofrimento derivado das lesões, nomeadamente a perda de capacidade para uma profissão de actriz em que a A. sempre investiu tanto;

Para no final, aceitar como ajustado o valor de € 50.000,00.

NN) Ora, em qualquer um dos casos citados não é explicado de forma clara sobre qual o raciocínio e cálculo utilizados, que conduziram àqueles exactos valores e não a outros. Com efeito, independentemente de se poder concordar ou não com o valor final, não se consegue sequer perceber como lá se chegou.

OO) Nulidade de sentença por falta de fundamentação que se argui nos termos do disposto no Art. 615, nº 1, al. b) do C.P.C., aplicável ex vi Art. 666, nº 1 do C.P.C..

PP) Regista também a ora Recorrente que, em pelo menos duas situações, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido entram em oposição com a decisão, ocorrendo uma clara ambiguidade.

QQ) Num primeiro caso, temos a situação já relatada de o Tribunal a quo admitir, fundamentando, que a Autora/Recorrida participou, já depois do acidente dos autos, em 2012, na novela "...", com um papel secundário igual aos que sempre desempenhou ao longo da sua carreira. Vendo-se agora, nos documentos juntos, que a Autora em 2013, teve outra participação, num papel não principal ou sem destaque, na novela "...". Para depois decidir que a Autora tem uma incapacidade absoluta e definitiva para a profissão de actriz, como a vinha exercendo até à data do acidente. E em consequência, atribuir-lhe uma indemnização pela perda profissional de € 150.000,00.

RR) Num segundo caso, temos nas págs. 63, 64 e 65 do acórdão recorrido, a conclusão, por presunção, que a aquisição do produto pela Autora terá ocorrido já no período posterior ao conhecimento de todas as RR. da proibição de comercialização do mesmo produto. Entendendo assim o Tribunal que houve da parte das RR. um ilícito por desobediência às determinações da entidade competente, e que teria sido impossível o acidente dos autos, caso as RR. tivessem cumprido a determinação imposta. No fundo, ficando demonstrado que o acidente não teria ocorrido se as RR. tivessem cumprido com as obrigações a que estavam adstritas.

SS) Ora, esta decisão que dá por verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade, não se compagina com a própria fundamentação do Tribunal a quo, quando elencou os factos dados por provados nessa matéria.

TT) Com efeito, é o próprio Tribunal, nas págs. 63 e 64, quem faz alusão aos seguintes factos provados:

23. A Ré CC contactou os seus clientes, alguns telefonicamente, para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e o gel "EE";

24. Após a inspecção do IGAE, em 12.10.2002, a Ré CC emitiu uma circular, a todos os seus colaboradores com o seguinte teor: "No seguimento da informação transmitida telefonicamente, confirmamos a retirada de comercialização da acendalha líquida e gel EE. Nesta conformidade agradecemos que suspendam de imediato a venda destes produtos. Deveremos solicitar aos nossos clientes que recolham o stock existente nas suas lojas de modo a que oportunamente sejam levantados por nós";

26. Em 14 de Fevereiro de 2003, a IGAE notificou a Ré CC para que esta procedesse à recolha de todas as quantidades de acendalhas líquidas e gel, da marca "EE" eventualmente ainda existentes nos seus clientes e para comunicar à Delegação Distrital de Lisboa da IGAE as quantidades recolhidas e a sua localização";

Não tendo por esquecimento acrescentado facto 27 também dado por provado, que refere: "27. A Ré CC deu cumprimento àquela notificação".

UU) Temos portanto, o Tribunal que ao mesmo tempo que admite que a Recorrente contactou os seus clientes para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e tudo fez para evitar a sua comercialização no mercado, decide que a Ré CC desobedeceu às determinações da entidade competente e que o acidente não se teria dado caso tivesse obedecido.

W) Constata-se igualmente pela leitura atenta do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo fez uma errada e indevida aplicação de várias normas de direito substantivo, que importa reparar.

XX) Em jeito de síntese, no que toca aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que é no fundo o cerne dos presentes autos, o Tribunal recorrido entendeu que o rótulo da acendalha líquida, nos seus dizeres, não respeitava a legislação existente. E, por via disso, recorrendo a presunções judiciais e violando a regra de ónus da prova, entendeu dar como demonstrado o nexo causal entre a omissão daqueles elementos exigidos por lei e os danos que se vieram a verificar, violando deste modo diversas disposições legais substantivas.

YY) Todavia, para que pudesse ser imputada às RR. responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa e, consequentemente, pelos danos sofridos pela Autora, necessário se tornava estabelecer um nexo de causalidade entre o "defeito" da acendalha líquida "EE", concretamente, a sua deficiente rotulagem, o facto de ter sido comercializada sem que a respectiva ficha de dados tenha sido enviada ao IGAE e os danos sofridos pela Autora.

WW) Alegou a Autora que "uma rotulagem correcta, alertando para a natureza facilmente inflamável do produto", teria imposto cautela acrescida à Autora» (cfr. art. 26.º da PI). No entanto, a Autora nunca concretizou que tipo de cautelas acrescidas teria adoptado, quando acendeu a lareira, caso a rotulagem a tivesse advertido sobre a natureza "facilmente inflamável" da acendalha líquida ou, dito de outra forma, que tipo de precauções no manuseamento do produto - e ausentes da rotulagem - não adoptou e teria adoptado caso as mesmas estivessem presentes na rotulagem.

ZZ) A Autora também nunca concretizou de que maneira é que as informações que estavam omissas na rotulagem (quer aquelas que foram detectadas pelo IGAE, quer as demais que alegou e se provaram, a saber, a omissão da referência à quantidade do produto utilizar, das medidas de combate em caso de incêndio, das medidas a tomar em caso de derrame acidental sem fogo e um alerta de que se estava perante um produto facilmente inflamável) teriam podido evitar o acidente de que foi vítima, cuja causa, aliás, não se logrou provar.

AAA) Em suma, porque não se provou sequer a causa do acidente, nunca se poderia ter provado um nexo de causalidade entre a rotulagem deficiente da acendalha líquida "EE" e aquele sinistro. E porque não se provou o nexo de causalidade entre o "defeito" da acendalha líquida "EE" invocado pela Autora e o acidente de que foi vítima, o qual é um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, nem o nexo de causalidade entre o referido acidente e o facto de a 1.ª R. não ter enviado às entidades competentes a ficha de dados de segurança do produto em causa nos autos, a acção teria sempre de improceder.

BBB) E mesmo quanto à invocada desobediência por parte de todas as RR, como vimos anteriormente, o Tribunal admitiu que a Recorrente contactou os seus clientes para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e tudo fez para evitar a sua comercialização no mercado. Nunca poderia portanto concluir que o acidente não se teria dado caso tivesse obedecido. No entanto, como vimos, o Tribunal da Relação assim não entendeu, recorrendo a deduções ou presunções judiciais para concluir estar preenchido o mencionado nexo de causalidade.

CCC) No que toca à quantificação dos danos, não pode igualmente a Recorrente deixar de sublinhar igual violação feita pelo Tribunal a quo.

DDD) Começando pelos danos patrimoniais, o Tribunal a quo estimou um valor indemnizatório de € 32.000,00. Para chegar a esse valor, partiu das despesas comprovadas que arredondou para € 8.000,00 em 11 anos (entre a data do acidente até à data da sentença), para numa regra de três simples encontrar o valor das despesas até aos 82 anos de idade (esperança média de vida). Ora, a matéria de facto provada não vai no sentido de atribuição deste valor até ao final da vida da Autora.

EEE) Por um lado, em lado algum consta que a A. tenha de se submeter a tratamentos, consultas e sessões de fisioterapia e de hidroterapia até ao final da sua vida. Aliás, os Médicos e testemunhas ouvidos em audiência de julgamento disseram que não era preciso. Por outro lado, quanto ao valor das despesas que, supostamente, iriam ser precisas, não corresponde a € 7.992,00 ou € 8.000,00 como o Tribunal recorrido preferiu arredondar. Nessa medida, o Tribunal a quo andou mal quando atribuiu um valor de € 32.000,00 e até aos 82 anos de idade.

FFF) Quantos aos danos pela perda profissional, entendeu o Tribunal, como razoável, atribuir uma indemnização na ordem dos € 150.000,00.

GGG) Para tanto, entre outros, fundamentou:

- por causa do acidente e das lesões subsequentes, a A. apresenta síndroma depressivo reactivo, o qual lhe provoca sofrimento e desespero e o desespero gera agressividade no contacto com os pais;

- a incapacidade definitiva e absoluta para o exercício da sua profissão tal como a vinha desempenhando;

- a A. ficou privada de uma inserção mais efectiva no mercado de trabalho (já que perdeu a capacidade na área para que tinha desenvolvido competências específicas), com uma idade em que é cada vez mais difícil um emprego (quase 40 anos) e, sobretudo, numa época de crise como a que vivemos;

- o tempo de vida activa até à idade da reforma - cerca de mais 27 anos (desde a data do acidente);

- a taxa de juros para operações bancárias passivas tem vindo a decrescer situando-se neste momento na ordem dos 0,319%, remetendo para a taxa Euribor consultada em 09.01.2015;

- o valor correspondente ao ordenado mínimo nacional e a sua evolução ao longo do tempo.

HHH) Ora, não esquecendo que a Autora não tem uma incapacidade absoluta e definitiva para a profissão de actriz. Como vimos, continuou a representar depois do acidente (novela "..." em 2003 e novela "..." em 2012) e mais recentemente continua a fazê-lo (novela "..." em 2013). E sublinhando que o síndroma depressivo da Autora já existia antes do acidente dos autos. Veja-se o facto 60 provado. Já para não falar, como anteriormente mencionado, que antes do acidente dos autos foi a 4/5 castings e não foi chamada para nenhum trabalho. Não se podendo esquecer que a crise económica também afectou o meio artístico, havendo naturalmente menos investimento em novelas, filmes, teatro e publicidade.

III) O que é certo é que, não se alcança de que forma o Tribunal chegou ao valor de € 150.000,00. Falando em 27 anos em falta, em taxa de juro de 0,319% e de valores de ordenado mínimo nacional ao longo dos anos, que não discrimina, não se consegue descortinar como lá chegou.

JJJ) Em todo o caso, diga-se, por tudo quanto se disse, o valor de € 150.000,00 parece um valor claramente excessivo e desproporcionado. De facto, a Autora está fisicamente recuperada, continua a representar, afigurando-se o valor de € 150.000,00 claramente desajustado e desenquadrado dos valores normalmente atribuídos pela nossa jurisprudência.

KKK) Mutatis mutandis para o dano futuro para a capacidade geral de ganho (15%). Com efeito, o Tribunal recorrido utilizou o mesmo raciocínio, invocando de diferente a perda de 15% da capacidade geral de ganho, projectando neste caso para além da idade de reforma, até ao limite tido como o da esperança de vida média e que no caso das mulheres portuguesas ronda os 82 anos. Entendendo ajustado o valor de € 200.000,00.

LLL) Uma vez mais, não percebendo como o Tribunal chegou a esse valor, resta-nos neste caso especular e tentar adivinhar qual seria a ideia de cálculo utilizada. E se utilizarmos o valor correspondente ao salário mínimo nacional, que no ano de 2015 está fixado em € 505,00, se tivermos em linha de conta os 44 anos de esperança média de vida até perfazer os 82 anos de idade, aplicando um racional (embora o Tribunal não fale nele) de 14 meses por ano, só podemos concluir que o Tribunal se enganou nas contas porque daria um valor de € 311.080,00 (€ 505,00 x 14 meses x 44 anos = € 311.080,00).

MMM) Sucede que a incapacidade em causa é apenas de 15% e não 100%, logo, fazendo uma regra de três simples, esses 15% corresponderiam apenas a ... € 46.662,00. O que significa que o Tribunal fixou, com um cálculo que se desconhece, 100% de indemnização quando deveria ter fixado apenas 15%.

NNN) Em todo o caso, diga-se uma vez mais, o valor de € 200.000,00 é claramente excessivo e desproporcionado, tendo até em causa os valores normalmente praticados pela nossa jurisprudência.

OOO) Por último, quanto aos danos morais, entendeu o Tribunal ajustado o valor de € 50.000,00. Relevando uma vez mais que o estado depressivo da Autora já existia antes do acidente dos autos e que as lesões sofridas não comprometeram o desempenho profissional (vejam-se as novelas em que a Autora já participou depois do acidente), afigura-se por um lado que tal valor é completamente exagerado e desproporcionado, também para os valores praticados pela nossa jurisprudência.

PPP) Como, por outro lado, o Tribunal recorrido não respeitou o disposto no Código Civil, designadamente o Art. 494 e o nº 3 do Art. 496 do Código.

QQQ) Quanto ao modo de contagem dos juros, veio ainda o Tribunal recorrido estabelecer que, à importância global resultante da soma dos valores por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescerão juros à taxa de 4%, desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde a sentença (quanto aos demais danos) até integral pagamento.

RRR) Ora, o Tribunal recorrido andou mal novamente, uma vez que, por se tratar de créditos ilíquidos e sujeitos a actualização, os juros deveriam ter sido contados apenas desde a sentença e não da citação.

SSS) Não havendo dúvidas que no caso dos autos, recorrendo o Tribunal recorrido a taxas de juros, à evolução ao longo dos anos do salário mínimo nacional, invocando até a necessidade de repor uma perda de capacidade de ganho, acabou por utilizar um cálculo sujeito a actualização.

TTT) Conforme resulta dos princípios e jurisprudência citada, no caso ora em análise são reclamados juros cuja obrigação ainda não se encontrava constituída e sobre montantes ainda não concretamente determinados. Assim, os pretensos direitos invocados pela Autora relativamente à obrigação de juros, caso se viesse a manter a decisão ora posta em crise, sempre deveriam ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da referida decisão condenatória, ex vi dos Arts. 496, 561, 566, nº 2, 804, 805 e 806 do C. Civil.

UUU) Por último, não menos importante, verificando-se que a Autora, após o acidente dos autos, continuou e continua a desempenhar a sua profissão de actriz (algo que deliberadamente omitiu ao Tribunal), caso lhe viesse a ser atribuída uma indemnização por essa perda que nunca existiu, verificar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa nos termos do disposto no Art. 473 do Código Civil.

VVV) Temos, também, que a decisão recorrida violou igualmente a lei de processo. Como se viu supra, a ora Recorrente ao requerer a ampliação do objecto do recurso, impugnando alguns dos factos dados por provados, invocou, como meio de prova, a existência de um DVD que simulava a utilização da acendalha líquida numa lareira, que chegou a ser visionado na primeira sessão de julgamento. Não obstante, o Tribunal recorrido, como consta na pág. 53, refere ter tentado visualizar o CD ROM mas na realidade não logramos a sua abertura.

XXX) Assim, por força dessa dificuldade que poderia/deveria ter sido ultrapassada, recorrendo à ajuda de técnicos informáticos ou, no limite, às próprias partes, o Tribunal acabou por não ter em linha de conta tal meio de prova, muito embora não tenha deixado de se pronunciar e opinar sobre um vídeo que não viu.

YYY) Ora, tal comportamento é violador dos Arts. 411, 413, 428 e 607, nº 4 do C.P.C., para além de violar inclusivamente o Art. 20, nº 4 da CRP.

WWW) Assim e ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou as seguintes normas:

Arts. 5°, nº 2, als. a) e b), 6°,411, 412, 413, 428, 607, nº 4, 608, nº 2, 615, nº 1, al. b) e c), 666, nº 1, 674, nº 3 e 682, nºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil; os Arts 342, nº 1, 349, 351, 352, 355, nº 1, 356, nº 1, 358, nº 1, 473, 483, nº 1, 487, nº 1, 494, 496, 561, 563, 566, nº 2, 804, 805, nº 3, e 806, todos do Código Civil; e os Arts. 20, nº 4 e 205, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Assim, deve revogar-se a decisão recorrida, mantendo-se na íntegra o teor da douta sentença de 1ª instância, ou, no limite, ordenando-se a remessa do processo à Relação para que a decisão de facto possa/deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (cfr. Art. 682, nºs 2 e 3 do C.P.C.), julgando-se procedente o presente recurso.

A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades arguidas pela Recorrente, tendo concluído pela sua inexistência.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Junção de documentos;

- Erro na apreciação das provas (factos confessados pela autora);

- Contradições na decisão sobre a matéria de facto:

- Nulidades do acórdão recorrido:

- falta de fundamentação (cálculo da indemnização);

- oposição entre os fundamentos e a decisão;

- Nexo de causalidade;

- Quantificação dos danos:

- danos patrimoniais;

- danos não patrimoniais;

- juros demora;

- Enriquecimento sem causa;

- Violação da lei de processo.

III.

Vêm provados os seguintes factos:

1. A Ré BB – …, Lda. produziu, pelo menos nos anos de 2001 a 2003, uma acendalha líquida sob a marca «EE»;

2. Em 27 de Dezembro de 2000, foi celebrado entre a BB-…, Lda. e a Ré CC-…, Lda. o contrato denominado de «Contrato de Parceria», anexo à contestação da 2.ª Ré como doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

3. Nos termos do supra referido contrato, a Ré BB-Produtos Químicos, Lda. produzia e embalava álcool e outros produtos e a 2.ª Ré procedia à respectiva distribuição;

4. De acordo com a cláusula sexta do contrato supra referido a 1.ª Ré era responsável pela qualidade do álcool e dos demais produtos produzidos e pelas embalagens/rotulagem, bem como de todas as demais actividades que não fossem de mera distribuição;

5. Foi no âmbito do contrato referido em (2) que a Ré BB produziu e embalou as acendalhas líquidas e gel com a marca “EE” e foi no âmbito do mesmo contrato que a Ré CC comercializou/distribuiu a acendalha líquida da marca “EE”, desde 1 de Janeiro de 2001 e, pelo menos, até 9 de Outubro de 2002;

6. A colocação dos rótulos nas embalagens dos produtos «EE» era feita pela empresa BB e os rótulos eram mandados executar sob instrução e grafismos proposto pela Ré CC;

7. A acendalha líquida supra referida continha no seu rótulo os seguintes dizeres «rápido, sem fumos, sem cheiros, prático, seguro» e, ainda, sob a epígrafe «precauções» o seguinte: «manter fora do alcance das crianças, manter o recipiente bem fechado, manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição, uso externo (não ingerir), em caso de ingestão consultar imediatamente um médico e mostrar-lhe a embalagem, não utilizar directamente sobre a chama, não expor ao sol e manter afastado do calor»;

8. O rótulo da acendalha líquida «EE» contém as seguintes instruções quanto ao “Modo de Utilização”: «levante a tampa e corte a extremidade», «aplicar EE Líquida onde pretende atear» e «atear com fósforo»;

9. O rótulo supra referido continha o sinal de «Inflamável» e «Nocivo»;

10. O rótulo supra mencionado advertia que o produto deveria ser mantido afastado das crianças, que deveria ser mantido bem fechado e afastado de qualquer chama ou fonte de ignição;

11. A rotulagem supra mencionada não continha designadamente qualquer referência à quantidade do produto a utilizar, às medidas de combate em caso de incêndio e ainda às medidas a tomar em caso de derrame acidental sem fogo e um alerta de que se estava perante um produto facilmente inflamável;

12. O produto contido na garrafa da supra referida acendalha líquida é constituído por etanol (55%) e metanol (45%), compostos facilmente inflamáveis, sendo por isso necessária a máxima precaução ao aproximar uma chama; ao serem compostos voláteis, os seus vapores na atmosfera podem formar, localmente e em certas condições, uma zona inflamável, dependendo, por exemplo, do tempo decorrido entre a aplicação do líquido e a sua ignição;

13. No dia 9 de Outubro de 2002, a Ré CC foi alvo de uma inspecção por parte da IGAE, nas suas instalações, a qual apreendeu todas as embalagens daquele produto existentes no armazém daquela Ré porquanto a rotulagem do produto era deficiente no que respeita às instruções de precaução e simbologia de perigo de acordo com a Portaria n.º 732-A/96, de 11.12, conforme auto de apreensão anexo à Contestação da 2.ª Ré como documento n.º 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

14. Durante a inspecção supra mencionada, a 2.ª Ré foi notificada de que deveria proceder à recolha das acendalhas líquidas em apreço, colocá-las num armazém e notificar desse facto a IGAE, conforme auto de apreensão anexo à Contestação da 2.ª Ré conforme documento n.º 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

15. Em consequência da supra referida inspecção, o IGAE levantou auto de notícia com o n.º …, conforme documento n.º 4 anexo à contestação da Ré CC e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, porquanto a rotulagem das acendalhas evidenciava as seguintes anomalias: a) não indicavam o nome da substância perigosa, b) os símbolos e indicações de perigo apresentavam-se sobre fundo avermelhado e c) as frases indicadoras do risco não se encontravam representadas por uma série de números precedidos pela letra R, assim como as recomendações de prudência não se encontravam representadas por uma série de números precedidas da letra S;

16. A Ré BB nada fez para retirar as supra referidas acendalhas do mercado;

17. Até à data da inspecção da IGAE supra referida, a Ré BB não tinha ainda remetido à Ré CC a ficha técnica de segurança do produto EE;

18. A Ré BB era a empresa responsável pela ficha de segurança e pela remessa da mesma às entidades competentes;

19. A Ré CC apenas soube que a BB não havia procedido ao envio da ficha de segurança do produto às entidades competentes aquando da fiscalização da IGAE;

20. A BB enviou à CC a ficha de segurança, já depois da inspecção do IGAE, e a Ré CC só o fez na data de 16 de Outubro de 2002;

21. Desde pelo menos 9 de Outubro de 2002 que as Rés BB e CC sabiam que estava proibida a comercialização das acendalhas EE e a Ré BB sabia também da sua natureza facilmente inflamável;

22. Pelo menos desde a data da inspecção da IGAE, em Outubro de 2002, a Ré CC soube da natureza facilmente inflamável do produto acendalha líquida «EE»;

23. A Ré CC contactou os seus clientes, alguns telefonicamente, para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e o gel «EE»;

24. Após a inspecção do IGAE, em 12.10.2002, a Ré CC emitiu uma circular, a todos os seus colaboradores com o seguinte teor: «No seguimento da informação transmitida telefonicamente, confirmamos a retirada de comercialização da acendalha líquida e gel EE. Nesta conformidade agradecemos que suspendam de imediato a venda destes produtos. Deveremos solicitar aos nossos clientes que recolham o stock existente nas suas lojas de modo a que oportunamente sejam levantados por nós»;

25. Em Janeiro de 2003 a Ré DD, Lda. tinha à venda no seu estabelecimento a acendalha líquida «EE»;

26. Em 14 de Fevereiro de 2003, a IGAE notificou a Ré CC para que esta procedesse à recolha de todas as quantidades de acendalhas líquidas e gel, da marca «EE» eventualmente ainda existentes nos seus clientes e para comunicar à Delegação Distrital de Lisboa da IGAE as quantidades recolhidas e a sua localização;

27. A Ré CC deu cumprimento àquela notificação;

28. Em 30 de Abril de 2003 a Ré CC tinha retirado do mercado 1502 unidades de acendalhas líquidas;

29. As acendalhas apreendidas pela IGAE conjuntamente com aquelas retiradas do mercado continuam armazenadas nas instalações da Ré a aguardar uma decisão daquela entidade;

30. No dia 22 de Janeiro de 2003, pelas 22 h e 15 mn, e para acender a lareira da sala, a Autora muniu-se de uma garrafa de acendalha líquida da marca supra referida, a qual havia sido comprada uns dias antes pelo seu pai, no estabelecimento da Ré DD, Lda.;

31. A Autora abriu a garrafa e regou a lenha que estava na lareira com o líquido;

32. Houve libertação de gases;

33. Depois de utilizar a garrafa de «EE» para regar a lenha, a Autora colocou-a na parte lateral direita da lareira;

34. Quando a Autora acendeu um fósforo para pegar fogo à lenha, deu-se uma explosão, tendo logo de imediato ficado com a roupa que trazia vestida a arder;

35. Assustada, a Autora tocou na garrafa que caiu e começou a derramar o líquido;

36. O líquido igniu-se, a garrafa entrou em combustão, explodindo e indo bater ao tecto;

37. Quando embateu no tecto, a garrafa fragmentou-se mais, espalhando o líquido em combustão;

38. A Autora vestia na ocasião um pijama, o qual é fabricado em material facilmente inflamável;

39. A Autora é uma pessoa cuidadosa no manuseamento de bens ou produtos perigosos;

40. A Autora sabia que estava a utilizar um produto perigoso;

41. Foi a primeira vez que a Autora utilizou acendalhas líquidas;

42. Em consequência do acidente dos autos, a Autora deu entrada no Hospital de São José no dia 23 de Janeiro de 2003, com queimaduras de 2.º e 3.º graus do membro inferior, antebraço, mão direita, face e peito em cerca de 10% da sua superfície corporal;

43. Durante o internamento, a Autora foi submetida a desbridamentos e enxertos a nível da face posterior da coxa e tornozelo direito;

44. Em 28 de Fevereiro de 2003, a Autora foi transferida para a Unidade de Queimados para o serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva, do qual teve alta a 5 de Março de 2003;

45. Desde então, a Autora nunca mais deixou de ter de acompanhamento médico;

46. Em consequência do acidente ocorrido no dia 22.01.2003, e no foro ortopédico, a Autora sofreu rigidez do joelho direito e atrofia muscular desde a região glútea até à perna direita;

47. Em consequência do acidente ocorrido no dia 22.01.2003, e no foro dermatológico, a Autora apresentava, em Março de 2003, cicatrizes ainda hiperemiadas com instabilidade em algumas áreas da fossa popliteia direita, e atrofia muscular desde a região glútea até à perna direitas e, em Julho de 2006, cicatrizes com alguma retracção e com alteração da pigmentação cutânea;

48. Por causa do acidente e das lesões subsequentes, a Autora apresenta síndroma depressivo reactivo, o qual lhe provoca sofrimento e desespero e o desespero gera agressividade no contacto com os pais;

49. A Autora foi objecto de enxertos cutâneos «em rede» nas zonas mais profundas para obter melhor cicatrização;

50. A Autora padece de uma ligeira hipotrofia muscular no membro inferior direito;

51. A Autora coxeia ligeiramente;

52. A Autora sofre de forma muito intensa e constante a sua desfiguração física e as demais sequelas provocadas pelo acidente ocorrido em Janeiro de 2003;

53. A amiotrofia da coxa e perna direitas são definitivas bem como as sequelas referidas na 2.ª parte do art. 61.º da BI .

54. As lesões têm obrigado a Autora a assistência médica e a tratamentos;

55. A Autora usa colantes elásticos e que tem de se submeter à aplicação de creme lubrificante nas zonas com cicatrizes;

56. A Autora terá de se submeter a tratamentos dermatológicos e neuro-psiquiátricos;

57. A continuação de tratamentos de fisioterapia e de hidroterapia serão benéficos para a Autora;

58. Cada sessão de fisioterapia tem um custo não inferior a € 75,00;

59. Até hoje, e por causa do acidente, a Autora suportou € 7.992,00 em consultas médicas, e um montante não apurado em tratamentos, de fisioterapia, de hidroterapia, em medicamentos e em deslocações por causa dos tratamentos;

60. À data do acidente, a Autora já tinha vivido períodos depressivos, nomeadamente porque já havia sofrido um acidente de viação, e já tinha acompanhamento médico do foro neurológico antes do acidente em causa nos autos;

61. A Autora está dependente do apoio dos seus pais;

62. A Autora encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Lisboa, como desempregada – novo emprego, desde 4 de Setembro de 2006;

63. A Autora tem estado ligada à área do ensino na área e domínio A31 expressões (Físico-Motora/Musical/Dramática/Plástica/Dança);

64. No mercado de ensino a Autora dificilmente auferirá mais de € 1.000,00 a € 1.500,00 mensais;

65. A Autora é actriz e participou em várias manifestações artísticas no teatro, no cinema e na televisão, tendo igualmente trabalhado no ensino de expressões artísticas;

66. Desde 1990 e pelo menos até 1999, a Autora participou em espectáculos teatrais;

67. A Autora concluiu o bacharelato do Curso Superior de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Conservatório Nacional de Lisboa e, em Julho de 2002, a licenciatura em teatro na Escola Superior Artística do Porto;

68. A Autora participou num filme de autor nacional e pelo menos num filme de autor estrangeiro;

69. Até 2003, a Autora participou, como actriz e na televisão, em algumas séries e pelo menos numa novela;

70. Entre 2003 e 2007 a Autora frequentou a faculdade de Ciências e de Educação de Espanha e concluiu o período de docência e o período de investigação, estando a concluir a tese;

71. A Autora nasceu no dia … de Junho de 19…;

72. Em 2 de Junho de 2003, a Comissão de Segurança da Presidência do Conselho de Ministros relativa às «acendalhas líquidas e em gel EE» deliberou:

«a) Considerar perigosas as acendalhas líquidas e em gel EE, fabricadas por “BB-…, Lda.” e distribuídas por “CC-…, Lda.” uma vez que apresentam riscos incompatíveis com um elevado grau de protecção da saúde e segurança dos consumidores previsto na Directiva 92/59/CE de 29 de Junho, no Decreto-Lei n.º 311/95 de 20 de Novembro que transpõe essa Directiva para o direito nacional e ainda na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho relativa à defesa dos consumidores;

b) Considerar perigosas todas as acendalhas líquidas cuja composição seja à base de etanol e metanol e que apresentem os mesmos riscos;

c) Recomendar aos consumidores em geral que evitem o uso de acendalhas líquidas dados os riscos que elas podem apresentar;

d) Comunicar, nos termos da al. d) do art. 7.º e do n.º 1 do art. 13.º do Decreto-lei n.º 311/95 de 20 de Novembro à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção Regional das Actividades Económicas da Região Autónoma da Madeira e à Inspecção Regional das Actividades Económicas da Região Autónoma dos Açores o teor da presente deliberação;

e) Participar o teor da presente deliberação ao Instituto do Consumidor para os efeitos do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 311/95 de 20 de Novembro (…);

f) Tornar pública a presente deliberação»;

73. A Comissão de Segurança referida na al. N) refere que «A solicitação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), a Direcção Geral da Industria, enquanto entidade competente no âmbito das preparações perigosas, emitiu um parecer sobre o teor da Ficha de Segurança do produto “EE Líquida”, comunicando ainda que “Não consta neste organismo qualquer registo de entrada de Ficha de Segurança relativa ao produto em causa, conforme exigido pela Portaria 1152/97 (…). De acordo com este parecer existem algumas incorrecções na referida Ficha de Segurança nomeadamente no que se refere à composição/informação sobre os componentes do produto, à falta de indicação de parâmetros específicos de controlo de exposição e protecção individual, propriedades físico-químicas e informação sobre regulamentação. Por seu lado, o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial propôs que o rótulo do produto em causa fosse alertado relativamente aos cuidados a ter na aplicação do produto, designadamente no que toca à quantidade de líquido a utilizar em cada aplicação. Referiu ainda que “(…) quando foi aberta a garrafa que continha o produto em gel, se verificou que estava sob pressão pois saltou para fora da garrafa.»;

74. Em 11 de Agosto de 2003, a Ré CC foi notificada do teor da deliberação da Comissão de Segurança do Conselho de Ministros referida na al. N) dos Factos Assentes;

75. O produto supra referido causou vários acidentes, provocando profundas e extensas queimaduras a várias pessoas;

76. Mediante despacho proferido em 23 de Setembro de 2005 foi proferido despacho de arquivamento no âmbito do processo-crime que correu termos sob o n.º 1674/03.6TDLSB, conforme documento n.º 18 anexo à contestação da 2.ª Ré e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

77. Entre 19 e 23 de Janeiro de 2006, a Autora procedeu à notificação judicial avulsa dos Réus conforme documentos n.ºs 516 a 518 anexos à petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

No acórdão recorrido, em resultado das alterações introduzidas na decisão da matéria de facto, foram considerados provados também estes factos:

78. A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A.] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva.

79. Para qualquer outra actividade, a incapacidade da A. é de 15%.

80. Como actriz, a A., em 2003, auferia um rendimento mensal não inferior ao ordenado mínimo nacional.

Em primeira instância, foram considerados não provados os seguintes factos:

1. No ano de 2003, a Ré CC ainda comercializava as supra referidas acendalhas (art. 3.º da BI).

2. A Ré BB não procedeu às avaliações técnicas adequadas antes da produção da acendalha em apreço (Art. 4.º).

3. A Ré CC não procedeu em conformidade com a notificação a que alude a al. L) dos Factos Assentes (Art. 5.º).

4. A Ré CC enviou, em 30 de Abril de 2003, uma listagem com a identificação de todo o material recolhido (Art. 9.º).

5. Ao «regar» a lenha com o líquido a Autora utilizou uma quantidade excessiva do mesmo (Art. 38.º).

6. A sua última representação foi, em 2002, na peça «…» de …(Art. 49.º).

7. Até 2003, a Autora esteve integrada em espectáculos de dança e de música;

8. As lesões supra referidas, por si só, representam uma incapacidade de 42% (Art. 60.º).

9. A Autora está definitiva e absolutamente incapacitada para o exercício da profissão de actriz (Art. 71.º) [todavia, a decisão foi alterada quanto a este facto – cfr. supra nº 78].

10. Para qualquer outra actividade a capacidade da Autora não é inferior a 60%;

11. No momento em que ocorreu o acidente, a carreira da Autora como actriz estava num pico de viragem ascendente e em que todos lhe vaticinavam o maior sucesso (Art. 76.º).

12. A Autora não tem alternativas fora do mercado de ensino (Art. 78.º).

13. As consultas supra referidas não terão um custo inferior a € 75,00 cada uma (Art. 82.º).

14. A Autora não tem quaisquer rendimentos (Art. 86.º).

IV.

Cumpre apreciar as questões acima enunciadas.

1. Junção de documentos

A Recorrente veio requerer a junção aos autos de 15 documentos supervenientes, que, em seu entender, "demonstram que a Autora fez parte do elenco da novela «...», como actriz secundária, que foi exibida no canal generalista de televisão «…», onde chega a ter uma fala no episódio 34°, sendo bem visível que a mesma desempenha o seu papel com absoluta normalidade". Invocou o disposto no art. 680º, nº 1, do CPC.

A Recorrida entende que a junção desses documentos é inadmissível.

Com razão, parece-nos.

Dispõe o art. 680º, nº 1, que com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 674º e no nº 2 do art. 682º.

Esta ressalva tem a ver com a competência atribuída ao STJ: decorre destas disposições que, por regra, o Supremo apenas conhece de matéria de direito, não podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.

Com efeito, nos termos do art. 682º do CPC:

1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º.

Ou seja, como se estatui neste preceito legal: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Nestas situações excepcionais, o Supremo actua em regime de substituição, anulando o facto que indevidamente tenha sido julgado provado ou considerando o facto com base no meio de prova que não tenha sido atendido[2].

A referida ressalva do disposto nas aludidas normas significa, portanto, que a junção de documentos não pode alterar a muito limitada intervenção do STJ no domínio da decisão de facto; "não alarga o poder cognitivo do Supremo relativamente à matéria de facto"[3].

Daí que se reconheça que a aplicabilidade do art. 680º, nº 1, "está reservada aos casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exija prova documental (v.g. escritura pública ou certidão de registo), com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante junção do documento que seja superveniente"[4].

Como parece evidente, não é esta a situação com que deparamos no caso dos autos; daí que se conclua pela inadmissibilidade da junção de documentos requerida pela Recorrente.

2. Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por ofensa a disposição da lei que fixa a força de determinado meio de prova

A Recorrente sustenta que existe esse erro, porquanto a autora reconheceu ter participado em duas novelas já após o acidente – "..." em 2003 e "..." em 2012; estes factos deveriam ter sido considerados provados, com base na confissão da autora, que tem força probatória plena. Todavia, o Tribunal não só ignorou esses factos, como julgou provado o facto 78, estabelecendo que a incapacidade da autora para a profissão de actriz é absoluta e definitiva.

A Recorrida confirma que, no requerimento que apresentou em 12.02.2013, reconheceu ter tido uma pontualíssima participação como figurante na novela "...", mas daí não pode retirar-se que readquiriu a capacidade para ser actriz. Por outro lado, sempre referiu que as gravações da novela "..." foram efectuadas antes do acidente. Não ocorreu, por isso, qualquer confissão que infirme o facto provado sob o nº 78.

A Recorrente, com o devido respeito, não tem razão, como decorre, desde logo, da fundamentação exposta no acórdão recorrido sobre a prova deste facto.

A confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do CC); a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, nº 1).

Todavia, a declaração confessória é indivisível: se essa declaração for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão – art. 360º do CC.

Pois bem, a autora confirmou que participou na novela "...", transmitida em 2003, mas acrescentou que a gravação dos episódios em que interveio ocorreu antes do acidente de que ela foi vítima, facto que não foi infirmado pela prova produzida.

Não pode, por isso, a Recorrente invocar a confissão daquele facto, como se a participação da autora tivesse ocorrido no ano de 2003, depois do acidente, pois não foi isso o que a autora reconheceu.

A Recorrente não pode truncar a declaração proferida pela autora a esse respeito, aproveitando apenas o que lhe é favorável (e desfavorável a esta). Ou aceitava tudo o que esta declarou, face à indivisibilidade da confissão, ou teria de provar que o facto por esta acrescentado – a gravação dos episódios em que participou ter ocorrido antes do acidente – não era verdadeiro, prova que não logrou fazer.

Daí que não possa ter-se por provado, por confissão, o facto invocado pela Recorrente, isto é, que a autora tenha participado, depois do acidente, na novela "..."; essa participação não colide com o facto provado respeitante à incapacidade da autora.

Por outro lado, temos alguma dificuldade em compreender a questão suscitada sobre o outro facto que a Recorrente considera confessado – a participação na novela "...".

É que, na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 2315), começa-se justamente por aludir a esse facto, referido por uma testemunha, por ter estado na base da resposta negativa dada na 1ª instância ao quesito 71º, em que se perguntava se a incapacidade da autora para o exercício da sua profissão é absoluta e definitiva.

Parece assim evidente que se considerou esse facto – aquela participação na novela – como provado. O que se disse depois (fls. 2320) é que "A intervenção na telenovela ... não basta para desqualificar o juízo pericial, dado que se trata de uma intervenção residual, como o indica a expressão “pequeno papel” (mera figurante?) a que se refere a própria fundamentação do tribunal".

Não está assim em causa qualquer erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos em resultado de ofensa a disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova, no caso a confissão.

O facto confessado, como decorre da fundamentação da respectiva decisão, até foi considerado pelo Tribunal recorrido, que, todavia, não lhe atribuiu a relevância que a Recorrente pretende.

A questão tem, pois, mais a ver com este juízo, isto é, com a apreciação das provas, estranha ao objecto do recurso de revista, do que propriamente com qualquer das ressalvas consagradas no art. 674º, nº 3 do CPC.

3. Contradições na decisão sobre a matéria de facto

3.1. Segundo alega a Recorrente, uma primeira contradição consistiu em o Tribunal, na fundamentação das respostas aos quesitos 71º e 76º, ter considerado, por um lado, que a autora, ao longo da sua carreira sempre (e só) teve "participações secundárias" e, por outro, que a "participação secundária" na novela "..." não é relevante para efeitos de representação.

Será de notar que essa contradição, a existir, ocorreria apenas na fundamentação da decisão de facto e não nesta propriamente. Não há qualquer contradição entre o facto que resulta da resposta ao quesito 71º (supra facto 78) e a resposta (aliás, negativa) ao quesito 76º.

De qualquer modo, afigura-se-nos que não existe qualquer contradição, mesmo na referida fundamentação.

Na fundamentação da resposta positiva ao quesito 71º (A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A.] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva?), o Tribunal afirmou, como acima se referiu, que "A intervenção na telenovela ... não basta para desqualificar o juízo pericial, dado que se trata de uma intervenção residual, como o indica a expressão “pequeno papel” (mera figurante?) a que se refere a própria fundamentação do tribunal".

No que respeita ao facto do quesito 76º (No momento em que ocorreu o acidente, a carreira da A. como actriz estava num pico de viragem ascendente e em que todos lhe vaticinavam um maior sucesso?), afirmou-se no acórdão recorrido:

"Na ausência de uma descrição que, objectivamente, pudesse revelar as intervenções/participações da A., no meio artístico, tanto na área do teatro como na do cinema, como na da publicidade e animações, como, ainda, na das telenovelas, não existe, propriamente, um elemento objectivo que nos permita mapear o percurso profissional da A., e dos elementos colhidos dos depoimentos testemunhais, não é possível, de forma sólida, retirar mais do que espectativas da A. singrar na sua carreira, e de expectativa/crença no seu próprio sucesso.

De facto, os papéis secundários, e a ausência de papéis principais ou de destaque, quer em peças de teatro, em séries ou novelas, não permitem a conclusão de que a mesma estaria num ponto de viragem ascendente da sua carreia".

Assim, por um lado, considerou-se que a autora teve, na referida novela, uma intervenção pontual e residual, de reduzido relevo.

Por outro lado, reconheceu-se que, apesar das expectativas da autora, os papéis secundários por ela desempenhados até à data do acidente, sem a atribuição de um papel principal ou de destaque, não permitiam afirmar que ela estaria num ponto de viragem ascendente da carreira.

Não vemos aí qualquer contradição: esta apenas existe, aparentemente, por virtude de a Recorrente ter qualificado todas as intervenções da autora, como "participações secundárias", não tendo sido esse, evidentemente, o sentido acolhido pelo Tribunal recorrido quando se referiu à intervenção da autora na novela "...", que considerou "muito pontual" e que claramente desvalorizou ("sem relevo significativo numa carreira de atriz" – fls. 2528).

3.2. Continuando a escalpelizar a fundamentação da decisão de facto, invoca a Recorrente outras contradições:

a) As considerações e conclusões sobre um filme de simulação do acidente, que o Tribunal recorrido não chegou a visualizar, por não ter logrado abrir o CD-ROM, e que constituía meio fundamental de prova;

b) A afirmação de que os fragmentos da garrafa constantes da fotografia parecem conformar-se às características de plástico que sofreu alguma combustão.

A este respeito, afirmou-se no acórdão recorrido:

"- Quanto à simulação do acidente, é isso mesmo: uma mera simulação, ainda para mais efectuada pela recorrida, à margem de qualquer controlo científico e, sobretudo, à margem das condições ambientais /químicas e térmicas (de arejamento, saturação do ar), existentes na sala onde ocorreu o acidente.

De qualquer modo, não nos parece que as condições do ambiente da sala pudessem relevar contra a tese da A., se tivermos em mente que nenhuma precaução era aconselhada sobre essa matéria no rótulo da garrafa que interveio no acidente, nomeadamente quanto às condições térmicas.

Por conseguinte, por não poderem ser recriadas as condições em que o acidente ocorreu, é de valor duvidoso o contributo da simulação para o esclarecimento da situação. Trata-se, isso sim, de um instrumento que serve para despertar a visualização interior por parte de quem tem de julgar, sobre a dinâmica do acidente. Nada mais do que isso.

 - Quanto aos pedaços da garrafa em causa constam do documento de fls. 484, junto pela própria R..

Diga-se que só agora em sede de recurso, a R. vem suscitar a questão de a garrafa apresentar características que entende não serem consentâneas com a forma como o acidente vem descrito na matéria de facto.

Se dúvidas tinha, caber-lhe-ia requerer os exames tidos por convenientes a fim de pôr em causa a versão da A. que acabou por fazer vencimento.

De todo o modo, situando-nos no domínio probatório, no qual cabe uma larga iniciativa ao tribunal, cumprirá notar que os fragmentos constantes da fotografia documentada a fls. 484 são consistentes na sua aparência com a dinâmica do acidente plasmada na matéria de facto.

Se é certo que o fragmento do lado direito é compatível com o embate [brusco] da garrafa no tecto, muito em particular, o fragmento do lado esquerdo parece conformar-se às características de plástico que sofreu alguma combustão…

Isso mesmo condiz com a legenda onde se consignou tratar-se não de pedaços de garrafa, mas sim de restos da garrafa […] que rebentou após se ter inflamado.

Conclui-se, assim que, quer do filme, quer da fotografia, não seria possível concluir por qualquer outra versão do acidente dos autos, diferente da que ficou plasmada na matéria de facto ou sequer que pudesse legitimar dúvida séria sobre o modo como o tribunal de primeira instância captou a dinâmica do acidente".

Como parece evidente, não existe, nestas situações, qualquer contradição, mas antes mera discordância da posição assumida pelo Tribunal recorrido, no que respeita à (ir)relevância probatória da simulação do acidente e sobre as conclusões que retirou da fotografia analisada. Tudo isto no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida na apelação e que não poderia ser (e certamente por não poder ser) reiterada nesta revista.

c) A afirmação de que o depoimento da testemunha Alfredo Appleton não contraria o essencial do afirmado pela autora, acrescentando-se:

"A mesma testemunha baseou o seu juízo sobre a ocorrência de explosão na circunstância - que presumiu - de que a sala estivesse já aquecida antes da utilização da acendalha.

Mas essa é uma mera presunção que, de resto, não poderia relevar já que o rótulo do produto em questão não fazia quaisquer exigências ou dava quaisquer instruções nesse domínio".

Fundamentação que, para a Recorrente não faz qualquer sentido: "em que é que os dizeres do rótulo impedem o estabelecimento de uma presunção por parte de uma testemunha que é engenheiro químico de profissão?"

No entanto, na fundamentação não se afirma que os dizeres do rótulo impediam a circunstância presumida, mas tão só que esta seria irrelevante face à omissão do rótulo sobre a mesma.

Como parece evidente, não existe, também aqui, qualquer contradição.

d) Na fundamentação do acórdão recorrido, refere-se, de seguida, a dúvida que a aludida testemunha colocou sobre se a garrafa estaria fechada, acrescentando-se que uma outra testemunha afirmou que a "tampa era de carregar". A Recorrente discorda desta afirmação.

Onde esteja a contradição, porém, não o diz, nem ela é perceptível.

e) A última contradição invocada tem a ver com a resposta ao quesito 80º (se a carreira da A. como actriz continuasse no trilho que seguira até 2003, a A. poderia auferir um rendimento mensal não inferior a € 4.000,00?).

Contrariamente ao decidido na 1ª instância (não se respondeu ao quesito por se entender que o mesmo tem natureza conclusiva), a Relação concluiu que seria razoável presumir um rendimento não inferior ao ordenado mínimo, pelo que considerou provado este facto:

Como actriz, a A., em 2003, auferia um rendimento mensal não inferior ao salário mínimo nacional.

Afirmou-se na respectiva fundamentação:

"(…) Todavia, os valores apontados (pelas testemunhas) estão associados aos papéis principais que a A., como se viu, não teve oportunidade de interpretar, podendo dizer-se ser desconhecido o valor médio pago aos atores que interpretassem, à data do acidente, papéis secundários.

Além disso, não resulta dos autos que a A. tenha entrado em mais do que em duas telenovelas. Não temos dados para retirar uma regularidade definida pela prestação do seu trabalho de actriz, neste tipo de entretenimento.

Também no que toca ao cinema, à publicidade e ao teatro, não se fez prova directa de valores pagos que permitissem chegar, de forma consistente, a um valor médio. 

Naturalmente que terá de se ter em conta que a A. tinha despesas, que são inerentes à existência, e, no caso dela, despesas acrescidas com formação superior e, ainda, despesas com a sua própria casa, onde o acidente ocorreu.

Não se fez prova das fontes de rendimento da autora, diferentes dos da sua profissão. Parece razoável supor que, dadas as fortes ligações ao meio artístico por parte da A. - com cerca de 40 anos -, que essas despesas, em boa medida, eram cobertas com dinheiro proveniente da actividade profissional da A.

Todavia, não dispomos de dados para determinar em que medida o vencimento da A. era superior ao ordenado mínimo nacional e era à A. que cumpria tal prova, que não logrou (artº 342/1 CC).

Contudo, parece-nos que, face ao contexto descrito, será razoável presumir um rendimento mensal, não inferior ao ordenado mínimo".

Afirma a Recorrente: se o Tribunal considera "quanto a novelas, que não tem dados para retirar uma regularidade definida pela prestação do seu trabalho de actriz, nem, quanto a cinema, publicidade e teatro, existe prova de valores pagos que permitam chegar, de forma consistente, a um valor médio" (…), "como é que pode concluir que a Autora teria uma regularidade de trabalho capaz de auferir mensalmente o ordenado mínimo? Uma clara e evidente contradição".

Não vemos, no entanto, onde esteja a contradição, nem o Tribunal recorrido, como decorre do excerto acima reproduzido, considerou apenas a falta de prova sobre o rendimento auferido pela autora nas referidas actividades. Afigura-se-nos também que o facto considerado provado não extravasa o âmbito do que era perguntado, constituindo, pelo contrário, um minus em relação ao facto que constava do quesito.

O que resulta da argumentação da Recorrente é que ela discorda da presunção aqui estabelecida pela Relação, discordância que não tem de ser dirimida neste recurso, por dizer respeito à decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 674º nº 3 do CPC).

Será de referir, de todo o modo, que esta questão não assumiria relevo para a decisão, uma vez o apuramento do rendimento auferido pela autora apenas poderia repercutir-se na fixação do montante da indemnização, sendo certo que, para este efeito, sempre seria de atender, pelo menos, ao montante da remuneração mínima garantida em vigor à data do acidente, como se crê pacífico[5].

4. Nulidades do acórdão recorrido

4.1. Falta de fundamentação

A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, uma vez que na fixação das indemnizações por danos patrimoniais – pela "perda profissional" e pela "perda da capacidade de ganho" – e por danos não patrimoniais, não são aí explicitados, de forma clara, o raciocínio e cálculo utilizados, que conduziram aos exactos valores fixados.

Com o devido respeito, sem razão.

Independentemente de se concordar ou não com os critérios seguidos na fundamentação do acórdão recorrido e com os valores através deles apurados – fls. 2345 a 2350 – afigura-se-nos que ficaram aí suficientemente explicadas as razões em que a decisão se baseou e o raciocínio seguido na determinação dos montantes que vieram a ser arbitrados.

Não será necessário reproduzir o que se disse no acórdão, mas tão só realçar que, para além das razões enumeradas nas alegações de recurso, se referiu também que se tinha em consideração, como mera referência ou auxiliar de trabalho (para evitar disparidade de julgados), o recurso a fórmulas matemáticas e, acima de tudo, em qualquer dos casos, o recurso à equidade.

Não existe, assim, falta de fundamentação.

Aliás, como tem sido reconhecido, a existência deste vício exigiria falta absoluta de fundamentação, não se bastando com uma motivação simplesmente deficiente, situação que, de qualquer modo, se não verifica no caso.

4.2. Oposição entre os fundamentos e a decisão

A Recorrente entende que esta causa de nulidade do acórdão recorrido (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC) se verifica em duas situações.

a) A primeira é a situação, já relatada, de o Tribunal recorrido admitir que a autora participou, em 2012, na novela "...", com um "papel secundário igual aos que sempre desempenhou ao longo da sua carreira", vindo depois a decidir que a "autora tem uma incapacidade absoluta e definitiva para a profissão de actriz, como vinha exercendo até à data do acidente".

Esta questão já foi, noutra perspectiva, atrás analisada, renovando-se aqui o que então foi dito. Importa apenas reafirmar, contrariando o que vem alegado, que o Tribunal recorrido não identificou a participação da autora na referida novela – que considerou meramente residual e muito pontual e que claramente desvalorizou – com todas as outras participações da autora, anteriores ao acidente, quer em peças de teatro, no cinema ou em novelas.

Estes papéis, apesar de secundários, como se refere no acórdão complementar (fls. 2528) "não implicam necessariamente uma carreira sem futuro. O que já não terá futuro previsível será o desempenho muito pontual para que aponta o desempenho da autora posteriormente ao acidente, do nosso ponto de vista, sem relevo significativo numa carreira de atriz".

Neste sentido, como parece evidente, não ocorre o vício apontado.

b) Por outro lado, refere a Recorrente, "o Tribunal, ao mesmo tempo que admite que a Recorrente contactou os seus clientes para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e tudo fez para evitar a sua comercialização no mercado, decide que a Ré CC desobedeceu às determinações da entidade competente e que o acidente não se teria dado caso tivesse obedecido".

Aqui, o que se passa é que não se apurou a data em que a Recorrente contactou os seus clientes para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e, ao invés do que vem alegado, não ficou provado que a Recorrente tudo tenha feito para evitar a comercialização desse produto: sabia, desde 9 de Outubro de 2002, da proibição da sua comercialização, tendo sido notificada para proceder à recolha do mesmo, e, apesar disso, a autora veio a adquiri-lo uns dias antes do acidente, ou seja, em Janeiro de 2003.

Assim, sem prejuízo do que adiante será referido a este respeito, não existe a nulidade invocada.

5. Nexo de causalidade

Sustenta a Recorrente que falta este pressuposto para as rés poderem ser responsabilizadas pela ocorrência do acidente dos autos: não se provou o nexo de causalidade entre o "defeito" da acendalha líquida e esse acidente, nem entre este e o facto de a 1ª ré não ter enviado às entidades competentes a ficha dos dados de segurança do produto; assim como não poderia o acórdão recorrido concluir que o acidente também ocorreu por a Recorrente não ter obedecido às determinações das entidades competentes.

No acórdão recorrido, depois de se aludir ao especial contexto em que se situa este litígio – a protecção do consumidor, em que se evidencia a observância de normas e procedimentos adequados a preservar a vida/saúde/segurança dos consumidores – passou a analisar-se o caso dos autos, constatando-se a deficiente rotulagem da acendalha líquida aqui em questão e afirmando-se que essa situação evidencia um desvio ao estabelecido em normas relativas à segurança geral dos produtos.

De seguida, a respeito do nexo de causalidade, escreveu-se o seguinte:

"Ora, mesmo que se encare a questão a discutir no estrito plano domínio da rotulagem das acendalhas, as características desta mesma rotulagem desviam-se das apontadas regras, não apenas no aspecto formal, no que tange por exemplo à omissão das letras “S” ou “R”, que poderiam passar despercebidas a um consumidor médio, mas também em aspectos essenciais.

Na verdade, não vem indicada a composição do produto de modo a ser possível compreender o quanto o mesmo tem natureza volátil e, por isso, potenciadora de incêndios, dado que na sua composição constam metanol e etanol.

Por outro lado, a indicação de “inflamável” passa despercebida por ausência de suficiente contraste, em virtude de estar inscrita sob um fundo avermelhado, ao passo que a indicação de “seguro”, na sequência de outros elementos de cariz positivo alusivos ao mesmo produto inculca a ideia de uma segurança que, na realidade, o caso dos autos contesta.

Mais, no canto superior esquerdo, no âmbito do modo de utilização, aparecem instruções concretas onde surge a palavra “aplicar Dipprochama Gel onde pretende foguear e atear com fósforo” sem qualquer restrição respeitante ao modo de aplicação (fls. 450).

Isto é, ao contrário, por exemplo, do teor do rótulo documentado a fls. 464, onde, no âmbito do modo de utilização se manda “salpicar a lenha ou carvão” e, no âmbito das precauções, se refere “não deitar directamente sobre lume ou brasa”.

Idêntica precaução contém também o rótulo documentado a fls. 465, onde, quanto ao modo de aplicação, se manda “derramar ligeiramente” o produto.

Verificamos, assim, que, pela ausência de indicação clara e precisa quer sobre os componentes do produto, quer sobre o modo de utilização, na óptica do consumidor médio, não era exigível que a A. se tivesse apercebido da libertação dos gases que estiveram na origem da explosão e consequências reveladas pela matéria de facto.

E, nesse contexto, essa omissão foi, por seu turno, causa adequada da omissão da adopção de comportamentos conformes à real perigosidade do produto (que, aliás, estava designado no rótulo como seguro de modo bem destacado) e, por via disso, é lícito deduzir que houve nexo causal entre a omissão daqueles elementos exigidos por lei e as consequências nefastas que a A. pretende, agora, compensar (artº 563º CC).

Neste âmbito, poder-se-á, ainda, acrescentar que, como se sabe, o direito à informação, em geral e em particular, constitui componente incontornável da defesa do consumidor, porquanto pode condicionar de forma decisiva os comportamentos das pessoas – como o ilustra bem este caso. De outro modo, pode ficar em crise a efectivação dos assinalados valores da vida/saúde/segurança.

Ora, a informação devida constitui emanação dos deveres de informação consignados nos artigos 7.º e 8.º da Lei da Defesa do Consumidor, os quais, sendo omitidos, conferem ao consumidor o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 5 da mesma Lei, onde se estabelece que:

“O fornecedor de bens ou prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeira da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação”.

Poder-se-á ainda dizer que, por não estarmos perante um produto com as características de segurança expressas pelo rótulo, trata-se de um produto defeituoso (artigo 913.º do Código Civil) e, nessa medida, será também convocável, como fundamento da reparação de danos, o artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor.

Por fim, não vá sem se dizer que, não obstante não vir indicada na matéria de facto a data precisa em que a A. terá adquirido o produto em questão, dado o contexto temporal referenciado nos nºs 13, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, é de concluir que a mesma aquisição ocorreu já no período posterior ao conhecimento de todas as RR. da proibição de comercialização do mesmo produto.

Nota-se, assim, neste contexto que, da parte de todas elas houve também ilícito por desobediência às determinações da entidade competente neste domínio.

E por isso, importa aqui dizer que teria sido impossível o acidente a que os autos se reportam, caso as RR. tivessem cumprido a determinação daquela mesma entidade administrativa.

Deste modo, pensamos ficar sem suporte o relevo (em todo o caso discutível, perante as regras do ónus da prova) que a sentença confere à causa virtual ao afirmar que a A. não demonstrou que o acidente não teria ocorrido se as RR. tivessem cumprido com as obrigações a que estavam adstritas.

Por isso, temos por verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade que o Tribunal de primeira instância afirmou estar ausente".

Ressalvado o que, por último, se diz quanto ao "ilícito por desobediência", subscreve-se esta fundamentação e a conclusão a que se chegou.

À data do acidente dos autos estava em vigor o DL 383/89, de 6/11, que transpôs a Directiva 85/374/CEE, de 25.07.1985, relativa à responsabilidade por produtos defeituosos.

Aí se estabeleceu a responsabilidade objectiva do produtor pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação (art. 1º).

Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação (art. 4º, nº 1).

Partiu-se, assim, da existência de uma obrigação de segurança, que veio a ser consagrada expressamente no DL 311/95, de 20/11 – o produtor só pode colocar no mercado produtos seguros (art. 3º, nº 1) – e depois reafirmada pela Lei 24/96, de 31/7 – é proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal e previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas (art. 5º nº 1).

Produto seguro será assim qualquer produto que, nessas condições de uso (normal e previsível), não apresente esses riscos, o que deve ser aferido, tendo em conta, designadamente, as características do produto, designadamente a sua composição, a apresentação, rotulagem, eventuais instruções de utilização, bem como qualquer outra indicação do produtor (art. 2º, al. b), i) e iii) do DL 311/95.

Sobre o distribuidor impende também o dever de agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento da obrigação geral de segurança – art. 4º, al. a), do DL 311/95.

A essa obrigação de segurança acresce o dever de informar, de modo claro, completo e adequado os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens perigosos – arts. 8º, nº 3, da Lei 24/96 e 3º, nº 2, al. a) do DL 311/95.

Assim, o defeito do produto pode ser intrínseco, por resultar do seu conteúdo, características e composição, mas também extrínseco, se deriva da sua apresentação, embalagem, rotulagem e de eventuais instruções de utilização.

Como refere Calvão da Silva, um produto pode não ser defeituoso, na sua estrutura intrínseca, mas pode "não oferecer a segurança legitimamente esperada porque o seu fabricante o pôs em circulação sem as adequadas instruções sobre o modo do seu emprego, sem as advertências para os perigos que o seu uso incorrecto, impróprio mas previsível, comporta, sem a menção das contra-indicações da sua utilização, sem as informações acerca das suas propriedades perigosas – v.g., toxicidade, inflamabilidade (…)"

O produtor, acrescenta o mesmo Autor, "deve ter o cuidado de apresentar, de forma apropriada, explícita, clara e sucinta, as advertências e instruções exigíveis segundo a possibilidade tecnológica, em ordem a obter o resultado pretendido – o esclarecimento adequado do destinatário acerca dos riscos envolvidos".

Se a informação, na fórmula legal, deve ser clara, completa e adequada, ela deve, em "linguagem simples e compreensível", "esclarecer cabalmente o que fazer e o que não fazer quanto ao seu emprego, chamando à atenção para o eventual perigo de um mau uso"[6].

Existe responsabilidade solidária de quem violar essa obrigação de informação, responsabilidade que se estende a cada elo do ciclo produção-consumo (art. 8º, nº 2, da Lei 24/96).

Pois bem, no caso provou-se que:

- A colocação dos rótulos nas embalagens dos produtos «EE» era feita pela empresa BB e os rótulos eram mandados executar sob instrução e grafismos proposto pela Ré CC (6);

- A acendalha líquida supra referida continha no seu rótulo os seguintes dizeres «rápido, sem fumos, sem cheiros, prático, seguro» e, sob a epígrafe «precauções», o seguinte: «manter fora do alcance das crianças, manter o recipiente bem fechado, manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição, uso externo (não ingerir), em caso de ingestão (…), não utilizar directamente sobre a chama, não expor ao sol e manter afastado do calor» (7);

- Esse rótulo contém as seguintes instruções quanto ao “Modo de Utilização”: «levante a tampa e corte a extremidade», «aplicar EE Líquida onde pretende atear» e «atear com fósforo» (8);

- O rótulo continha o sinal de «Inflamável» e «Nocivo» (9);

- A rotulagem supra mencionada não continha designadamente qualquer referência à quantidade do produto a utilizar, às medidas de combate em caso de incêndio e ainda às medidas a tomar em caso de derrame acidental sem fogo e um alerta de que se estava perante um produto facilmente inflamável (11);

- O produto contido na garrafa da acendalha líquida é constituído por etanol (55%) e metanol (45%), compostos facilmente inflamáveis, sendo por isso necessária a máxima precaução ao aproximar uma chama; ao serem compostos voláteis, os seus vapores na atmosfera podem formar, localmente e em certas condições, uma zona inflamável, dependendo, por exemplo, do tempo decorrido entre a aplicação do líquido e a sua ignição(12).

- Em 2 de Junho de 2003, a Comissão de Segurança da Presidência do Conselho de Ministros deliberou:

a) Considerar perigosas as referidas acendalhas líquidas, uma vez que apresentam riscos incompatíveis com um elevado grau de protecção da saúde e segurança dos consumidores;

b) Considerar perigosas todas as acendalhas líquidas cuja composição seja à base de etanol e metanol e que apresentem os mesmos riscos;

c) Recomendar aos consumidores em geral que evitem o uso de acendalhas líquidas dados os riscos que elas podem apresentar (72).

- Referiu a mesma Comissão que o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial propôs que no rótulo do produto em causa fosse alertado relativamente aos cuidados a ter na aplicação do produto, designadamente no que toca à quantidade de líquido a utilizar em cada aplicação (73);

- O produto supra referido causou vários acidentes, provocando profundas e extensas queimaduras a várias pessoas (75);  

- No dia do acidente, a autora abriu a garrafa e regou a lenha que estava na lareira com o líquido (31);

- Houve libertação de gases (32);

- Depois de utilizar a garrafa de «EE» para regar a lenha, a Autora colocou-a na parte lateral direita da lareira (33);

- Quando a Autora acendeu um fósforo para pegar fogo à lenha, deu-se uma explosão, tendo logo de imediato ficado com a roupa que trazia vestida a arder (34).

Cumpre notar que a acendalha líquida aqui em questão constitui um produto perigoso, atenta a sua composição, por ser facilmente inflamável (Portaria 732-A/96, de 11/12).

Assim foi considerado pelas entidades competentes, como se referiu, por apresentar riscos incompatíveis com um elevado grau de protecção da saúde e segurança dos consumidores.

Não poderia, por isso, ser iniciada a sua comercialização sem a devida notificação daquelas entidades da respectiva ficha de segurança, como ocorreu no caso.

Por outro lado, como se salientou no acórdão recorrido, para além de deficiências formais de rotulagem da referida acendalha líquida, importa realçar que:

- não vem aí indicada a composição do produto por forma a possibilitar compreender o elevado grau de volatilidade do mesmo;

- a indicação de "inflamável" passa despercebida, por estar aposta sem suficiente contraste sobre um fundo avermelhado;

- as indicações de "rápido", "prático" e "seguro" sugerem a ideia de facilidade e de segurança de aplicação que o produto não tem;

- quanto ao modo de utilização – aplicar EE Líquida onde pretende atear e atear com fósforo – não é indicada a quantidade de líquido a utilizar em cada aplicação, que esta libertava vapores inflamáveis e se, eventualmente, era necessário algum compasso de espera entre a aplicação do líquido e a ignição.

Tendo em conta o que acima se referiu, estamos em presença de um produto defeituoso, por não oferecer a segurança legitimamente esperada (art. 4º, nº 1, do DL 383/89): o produto em si, pela sua composição, era perigoso e a sua comercialização não foi acompanhada de adequada informação – que teria de ser clara, completa e adequada (art. 8º, nº 3, da Lei 24/96) – sobre os riscos inerentes ao seu uso, nem também de instruções apropriadas sobre o modo como deveria ser utilizado.

Como se disse, essa obrigação de segurança impende inicialmente sobre o produtor; mas ela estende-se ao distribuidor, a quem cabe o dever de agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento daquela obrigação, sendo de recordar que, no caso, os rótulos das embalagens até foram executados sob instrução da Recorrente.

A autora, por seu turno, fez um uso normal e previsível (esperado) do produto, procedendo em conformidade com as instruções que constavam do rótulo do mesmo: regou a lenha com o produto e acendeu o fósforo para atear fogo à lenha, seguindo-se a explosão.

Esta explosão pode ter ocorrido por ter sido aplicada quantidade excessiva de líquido (o que, aliás, não se provou – nº 5 dos factos não provados) ou por se ter criado uma zona inflamável formada pelos vapores libertados pela aplicação, mas estas causas não podem ser imputadas e ser alvo de censura à autora, por esta não ter sido suficientemente informada e não estar para elas devidamente alertada.

Com efeito, no rótulo não havia qualquer advertência sobre a quantidade de produto que deveria ser aplicada e sobre o modo como esta aplicação deveria ser feita e se esta poderia originar a libertação de vapores capazes de provocar uma explosão com a ignição.

Ora, o que deve ser sublinhado é que a autora fez uma utilização normal do produto, em função do uso específico a que o mesmo se destina; não fez um uso incorrecto e impróprio do produto, nem sequer um mau uso previsível, e não infringiu qualquer aviso de segurança que constasse do rótulo do mesmo. Nem os factos provados denunciam qualquer negligência ou imperícia da sua parte.

Sendo assim, não vemos como pode ser censurada a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, de que é lícito deduzir que houve nexo causal entre a omissão daqueles elementos exigidos por lei e as consequências nefastas que a autora pretende agora compensar (art. 563º do CC), ou seja, entre o defeito do produto e o dano.

Raciocínio presuntivo que nos parece perfeitamente lógico e coerente, está bem assente nos factos provados e não ofende qualquer norma legal[7].

Como refere Calvão da Silva, "fixada a existência do defeito do produto e do dano, as regras da experiência da vida, o id quod plerumque accidit e a teoria da causalidade adequada – teoria que reconduz a questão do nexo causal a um juízo de probabilidade – poderão permitir a preponderância da evidência que, no fundo, é uma espécie de presunção da causalidade"[8].

Aliás, essa probabilidade, extraída das regras de experiência da vida e do que acontece normalmente, é aqui de algum modo confirmada, tendo em atenção que o aludido produto originou vários acidentes, provocando profundas e extensas queimaduras a várias pessoas.

De todo o modo, pensa-se que nem seria necessário, no caso, o recurso a presunções (ou a uma prova de 1ª aparência). É que estamos em presença de um facto ilícito: foi iniciada a comercialização de um produto perigoso sem observância dos pressupostos legais que o permitiriam, isto é, que deveriam preceder e de que dependeria a possibilidade de colocação do produto no mercado. Para além de perigoso, tratava-se também de um produto defeituoso, por não cumprir a segurança legitimamente esperada, dado que a comercialização do produto não foi acompanhada de suficiente informação sobre os riscos da sua utilização e de adequadas instruções sobre o seu uso.

A venda do produto defeituoso, por falta de segurança assim caracterizada, constituiu, neste caso, condição de ocorrência do sinistro e do dano que lhe sobreveio.

Não pode afirmar-se que tenha sido a única causa do dano, o que não seria de exigir uma vez que a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição (basta que seja uma dessas condições do dano).

Por outro lado, tem-se entendido preferível uma formulação (negativa) mais ampla da causalidade adequada – "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto"[9].

Ora, no caso, não se provou que a autora tenha contribuído para a verificação do acidente com qualquer conduta negligente, sem observar a informação e sem acatar as instruções fornecidas com o produto; nem se provou que, para a ocorrência do sinistro, tenham concorrido outras circunstâncias, extraordinárias ou fortuitas, susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre aquele ilícito e o dano (caso em que o facto ilícito se poderia "considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado")[10].

Deveria, pois, concluir-se que existe causalidade adequada entre a venda do referido produto defeituoso e o dano sofrido pela autora (art. 563º do CC).

Acresce que ficou ainda provado:

Aquando da inspecção efectuada pela IGAE nas instalações da Recorrente, em 09.10.2002, foram apreendidas todas as embalagens do produto existentes em armazém, tendo esta sido notificada para proceder à recolha das acendalhas líquidas em apreço (factos 13 e 14).

A Recorrente informou os seus colaboradores e contactou os seus clientes, alguns telefonicamente, para que deixassem de vender o referido produto (23 e 24).

No entanto, só depois de 14.02.2003, após nova notificação da IGAE, a Recorrente deu cumprimento a tal determinação (26 e 27).

Em Janeiro de 2003, a 3ª ré DD tinha à venda no seu estabelecimento a acendalha líquida (25).

O acidente dos autos ocorreu em 22.01.2003, com uma garrafa desse produto, aí adquirida uns dias antes (30).

Perante estes factos, é incontroverso que, como se afirma no acórdão recorrido, o produto foi adquirido pela autora já depois da proibição de comercialização do mesmo. Aliás, se a autora adquiriu o produto uns dias antes do acidente, isso ocorreu muito depois daquela medida tomada pela IGAE.

Não parece, no entanto, que possa ser imputado à Recorrente, um "ilícito por desobediência" às determinações notificadas pela referida entidade (quanto às demais rés não se provou qualquer notificação).

A Recorrente, logo em 12.10.2002, informou os seus colaboradores de que o produto havia sido retirado de comercialização e que deveriam suspender as vendas; e contactou os clientes para que deixassem de vender a acendalha líquida.

No entanto, para além de se não ter provado a data em que efectuou esses contactos, a Recorrente nada mais fez, pelo menos até Fevereiro de 2003, no sentido de cumprir efectivamente o que lhe fora determinado – proceder à recolha das acendalhas líquidas que comercializou.

Afigura-se-nos, por isso, que a Recorrente não actuou com a diligência devida na recolha do produto, sendo certo que, estando em risco a saúde e segurança dos consumidores (como se confirmou neste e em vários outros casos), era premente a exigência de uma célere satisfação do que havia sido imposto pela entidade competente, como a Recorrente não podia deixar de saber, (pelo menos) depois de alertada para a perigosidade do produto (factos 21 e 22).

Essa actuação diligente, a que a Recorrente estava vinculada por forma a contribuir para satisfação da obrigação geral de segurança, teria obstado à posterior venda do produto ao consumidor e impossibilitado a ocorrência do sinistro que veio a verificar-se.

Assim, também por esta via, se poderia concluir pela responsabilidade da Recorrente (art. 483º, nº 1, do CC).

6. Danos patrimoniais

Estão aqui em causa os danos sofridos pela autora decorrentes das despesas que teve de efectuar com a assistência médica e tratamentos que lhe foram prestados e de que ainda carece e, bem assim, os danos futuros pela "perda geral de ganho e pela incapacidade de exercício da profissão habitual".

O dano é a "perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar".

Pode revestir "a destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea" (dano real) ou ser "reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado"[11] (dano patrimonial).

Dentro do dano patrimonial, cabem e são indemnizáveis, segundo o art. 564º nº 1 do CC[12], o dano emergente – o prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes na titularidade do lesado – e os lucros cessantes – os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito (a que ainda não tinha direito na data da lesão).

Nos termos do nº 2 do art. 564º, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender ainda aos danos futuros, desde que previsíveis.

Dispõe o art. 562º que a indemnização deve reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Não sendo possível essa reconstituição natural – como não o é em casos como o dos autos, em que não pode devolver-se ao lesado a capacidade e integridade física que tinha antes do acidente – a indemnização deve ser fixada em dinheiro (art. 566º nº 1) e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º nº 2).

6.1. Assistência médica e tratamentos

No acórdão recorrido foi fixada, a este título, a indemnização de € 32.000,00.

A Recorrente discorda do assim decidido, afirmando que "em lado algum consta que a A. tenha de se submeter a tratamentos, consultas e sessões de fisioterapia e de hidroterapia até ao final da sua vida. (…) Por outro lado, quanto ao valor das despesas que, supostamente, iriam ser precisas, não corresponde a € 7.992,00 ou € 8.000,00 como o Tribunal recorrido preferiu arredondar. Nessa medida, o Tribunal a quo andou mal quando atribuiu um valor de € 32.000,00 e até aos 82 anos de idade".

Neste ponto, a fundamentação do acórdão recorrido é a seguinte:

"Verifica-se assim que, com referência à data da sentença, a A., em consequência do acidente a A. sofreu uma despesa da ordem de quase € 8.000,00. Ora, se juntarmos mais as despesas exigidas pelos tratamentos permanentes das lesões de que ficou a padecer a A., ponderando o tempo decorrido até à data da decisão em 11.07.2013 – (cerca de 11 anos) e em idêntica proporção à esperança de vida (apesar de estar mais longe do acidente e isso inculcar o alívio dos sintomas a verdade é que, a experiência comum mostra que o envelhecimento potencia a exigência de tratamentos) – que no caso das mulheres portuguesas ascende (81,79 anos ou 82,79), temos que aquelas despesas previsivelmente triplicarão.

Daí que o cálculo a este título se estime em € 32.000".

Interessam a esta questão os factos acima indicados sob os nºs 54 a 59, deste teor:

- As lesões têm obrigado a Autora a assistência médica e a tratamentos;

- A Autora usa colantes elásticos e tem de aplicar creme lubrificante nas zonas com cicatrizes;

- A Autora terá de se submeter a tratamentos dermatológicos e neuro-psiquiátricos;

- A continuação de tratamentos de fisioterapia e de hidroterapia serão benéficos para a Autora;

- Cada sessão de fisioterapia tem um custo não inferior a € 75,00;

- Até hoje, e por causa do acidente, a Autora suportou € 7.992,00 em consultas médicas, e um montante não apurado em tratamentos, de fisioterapia, de hidroterapia, em medicamentos e em deslocações por causa dos tratamentos.

Apesar de se reconhecer que esta factualidade não é abundante para uma quantificação tanto quanto possível aproximada deste dano, cumpre notar que se trata de um dano futuro e que, por norma, esse cálculo assenta, por um lado, em elementos que podem considerar-se definidos (no, caso, a média dos gastos liquidados efectuados neste período mais próximo do acidente, o tipo de assistência e tratamentos a que foi submetida e de que a autora carece, a idade desta) e, por outro, em factores que não podem desde já ser precisados (se abrandará, e em que medida, a necessidade de tratamentos).

Não havendo elementos para fixar o valor exacto dos danos, deve recorrer-se à equidade (art. 566º, nº 3), remetendo-se, assim, para o prudente arbítrio do julgador, que deve "basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada e razoável, resultante da consideração prudente e acomodatícia do caso"[13].

Pois bem, à partida, poderia pensar-se – é esse um dos argumentos da Recorrente – que, estabilizadas as lesões, a autora não precisará de manter, neste âmbito, o mesmo nível de despesas. Mas importa notar que o período considerado no acórdão recorrido é de cerca de 11 anos (desde o acidente até à data da prolação da sentença), um longo período que compreende uma fase, não tão próxima do acidente, com lesões desde há muito consolidadas (cfr. facto 53 e parte final do facto 47); fase em que a situação da autora não diferirá, por isso, substancialmente, da que ocorrerá no futuro.

Por outro lado, convém realçar que no acórdão recorrido se atendeu apenas, em desfavor da autora, à importância que se conseguiu liquidar, não se considerando directamente o montante não apurado despendido em tratamentos (fisioterapia e hidroterapia), em medicamentos e deslocações para tratamentos, montante que, por não estar determinado, não foi incluído na aludida quantia de € 8.000,00.

Acresce que, como se observou no acórdão recorrido, se é certo que o afastamento da data do acidente pode concorrer para o aliviar dos sintomas, também é verdade que o envelhecimento potencia uma maior necessidade de tratamentos (sendo de recordar que a autora nasceu em 1964).

Aceita-se assim, pelas razões expostas, o critério seguido no acórdão recorrido[14].

Afigura-se-nos, contudo, que o montante liquidado deve sofrer um ajustamento (dedução), na medida em que a autora irá receber de uma só vez aquilo que deveria receber ao longo dos próximos 30 anos. Só assim se evitará uma situação de enriquecimento injustificado da autora – o capital deve esgotar-se no fim do período considerado, destinando-se esta redução a "evitar que o lesado fique colocado numa situação em que receba os juros mantendo-se o capital intacto".

Assim, ainda num juízo equitativo, considerando a idade da autora e por forma a compensar o referido benefício da antecipação, entende-se adequado e razoável o desconto de 25%, fixando-se a indemnização por este dano em € 24.000,00.

6.2. "Incapacidade de exercício da profissão habitual" e "perda geral de ganho"

No acórdão recorrido, por estes danos, foram fixadas, respectivamente as indemnizações de € 150.000,00 e € 200.000,00.

A Recorrente discorda: para além da deficiente fundamentação, esses valores são claramente excessivos e desproporcionados.

A Recorrida, preferindo tratar a verba globalmente, entende que a quantia de € 350.000,00 só peca por defeito.

Salvo o devido respeito, este montante parece realmente excessivo.

A fundamentação do acórdão recorrido é a seguinte:

"As questões atinentes à perda da capacidade de ganho têm sido situadas no plano dos danos futuros.

E neste contexto, a Jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se orientado no sentido de que: “1. Para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código).

2. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental

3. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º”.

Mutatis mutandis, temos aqui que ponderar que a afectação da capacidade geral de ganho da A. não se projecta apenas na perda dos proventos que auferia pelo exercício da sua profissão habitual, como actriz (cinema, teatro e telenovelas) e nas intervenções em animações. Na verdade, a A. ficou privada de uma inserção mais efectiva no mercado de trabalho (já que perdeu a capacidade na área para que tinha desenvolvido competências específicas), com uma idade em que é cada vez mais difícil um emprego (quase 40 anos) e, sobretudo, numa época de crise como a que vivemos. De resto, a situação de desemprego da A. - que vive de ajudas familiares e do sistema de solidariedade – comprova exactamente esta situação.

No que toca ao cálculo, costumam ser usadas fórmulas matemáticas, sobretudo para encontrar referenciais comuns que evitem disparidades injustificadas. Todavia, sem que tal intervenha de forma rígida.

Neste sentido, como se tem dito na Jurisprudência, “A indemnização por danos patrimoniais futuros, de perda ou diminuição de capacidade de ganho, o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, para a sua fixação têm de ser encarados como meros referenciais ou indiciários, não podendo constituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade, nas fronteiras do artigo 506, do CCIV” .

Neste domínio importa ainda ponderar o tempo de vida activa até à idade da reforma – cerca de mais 27 anos (desde a data do acidente), no que à sua incapacidade profissional.

Importa ainda ter em conta que, o critério geral seguido na Jurisprudência e na doutrina, desde há longa data, “A indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda e ganho” mantém actualidade.

E neste âmbito cumpre ter em consideração que a taxa de juros para operações bancárias passivas tem vindo a decrescer situando-se neste momento na ordem dos 0,319%.

Assim, e ponderando os demais dados, incluindo o valor correspondente ao ordenado mínimo nacional e a sua evolução ao longo do tempo, afigura-se-nos razoável a atribuição de uma indemnização pela perda profissional, da ordem dos €150.000.

Quanto à perda de 15% da capacidade geral de ganho, mutatis mutandis vale aqui o mesmo raciocínio, com excepção do que se projecta para além da idade da reforma, até ao limite tido como o da esperança de vida média e que no caso das mulheres portuguesas ronda os 82 anos.

Assim, e operando os cálculos, entende-se por ajustado fixar o respectivo valor em 200.000".

Importa, para este efeito, considerar os seguintes factos provados:

- Por causa do acidente e das lesões subsequentes, a Autora apresenta amiotrofia da coxa e perna direitas, cicatrizes com alguma retracção e com alteração da pigmentação cutânea e síndroma depressivo reactivo (47, 48 e 53):

- A Autora foi objecto de enxertos cutâneos «em rede» nas zonas mais profundas para obter melhor cicatrização (49);

- Padece de uma ligeira hipotrofia muscular no membro inferior direito (50);

- Coxeia ligeiramente (51);

- A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A.] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva (78).

- Para qualquer outra actividade, a incapacidade da A. é de 15% (79).

- Como actriz, a A., em 2003, auferia um rendimento mensal não inferior ao ordenado mínimo nacional (80);

- A Autora tem estado ligada à área do ensino na área e domínio A31 expressões (Físico-Motora/Musical/Dramática/Plástica/Dança) (63);

- No mercado de ensino dificilmente auferirá mais de € 1.000,00 a € 1.500,00 mensais (64);

- A Autora concluiu o bacharelato do Curso Superior de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Conservatório Nacional de Lisboa e, em Julho de 2002, a licenciatura em teatro na Escola Superior Artística do Porto (67);

- Entre 2003 e 2007 frequentou a Faculdade de Ciências e de Educação de Espanha e concluiu o período de docência e o período de investigação, estando a concluir a tese (70).

Estando em causa um dano futuro, decorrente da incapacidade de que a autora ficou afectada, a indemnização, devendo, como acima se disse, reflectir as circunstâncias e especificidades de cada caso, está dependente de elementos que podem já estar definidos (por ex., coeficiente de incapacidade, idade do lesado, o rendimento actual auferido), mas também de outros factores perfeitamente aleatórios (por ex., a evolução no médio e longo prazo da inflação, dos ganhos de produtividade e do nível das taxas de juro e de rendimentos).

Tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (como foi reconhecido no acórdão recorrido) que, para reparar o referido dano, decorrente da incapacidade de que o lesado ficou afectado, a indemnização deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes[15].

Não sendo possível fixar o valor exacto do dano, o tribunal deve recorrer à equidade (art. 566º nº 3), não se estando, por isso, vinculado a critérios rígidos. Podem, contudo, utilizar-se, como referência ou elemento auxiliar de trabalho, fórmulas capazes de fornecer um indicador do montante indemnizatório, para evitar um indesejado subjectivismo e com a vantagem até de propiciar alguma uniformidade de julgados[16].

No caso, a autora tinha, na altura do acidente, 39 anos de idade; auferia, na sua profissão, o salário mínimo nacional; ficou afectada de uma IPP de 15%, mas de forma absoluta para a profissão habitual.

Há aqui que ponderar devidamente a incapacidade de que ficou afectada a autora: não pode atender-se simplesmente ao referido coeficiente de incapacidade geral, por não reflectir a limitação sofrida em relação à sua profissão; mas também não pode atender-se apenas a esta incapacidade de exercer essa profissão, como se se tratasse de uma incapacidade absoluta geral.

O valor da indemnização deve ser encontrada em função de cada uma dessas situações limite, recorrendo-se à equidade, tendo-se em consideração o grau de aptidão que resta à lesada para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio sócio-económico em que vive.

Como orientação, importa notar que na Lei de Acidentes de Trabalho se prevê que neste tipo de incapacidade se atribua ao sinistrado uma pensão compreendida entre 50% e 70% da retribuição base, sendo certo que, no caso de incapacidade absoluta geral, a pensão é de apenas 80% dessa retribuição – art. 17º, nº 1, a) e b), da Lei 100/97, de 13/9 (actual art. 48º, nº 3, a) e b), da Lei 98/2009, de 4/9). Regime que serve de indicador da relativa proximidade das duas situações de incapacidade, mas que deve ser adaptada no nosso caso, por forma a ter-se por referência o limite de 100% da retribuição, passando aquelas percentagens a ser de 62,5% e 87,5%.

O grau de aptidão da lesada para desempenhar outra profissão deve ser aferido em função daquele coeficiente de incapacidade e da natureza das sequelas que apresenta, que não implicam especiais limitações para o exercício de outras actividades profissionais. A limitação da autora tem mais a ver, como se refere no acórdão recorrido, com o facto de não poder fazer uso das suas competências específicas e com a dificuldade em conseguir novo emprego que decorre da idade e da época de crise económica em que vivemos.

Assim, por forma a reflectir essa limitação e dificuldade em encontrar profissão compatível, entende-se adequado considerar, de entre os limites apontados, 70% da retribuição.

Deste modo, utilizando o primeiro critério de cálculo e demais elementos acima referidos – a idade a autora, o salário mínimo em vigor à data do acidente (€ 356,60[17]), uma taxa de juro nominal líquida de 3% e uma taxa de crescimento de 2%, obtemos um montante a rondar € 120.000,00.

Vem sendo reconhecido, porém, uniformemente, que este "valor estático" alcançado através da automática aplicação da referida fórmula, "apenas permite alcançar um minus indemnizatório, devendo ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso"[18], permitindo ainda a ponderação de outros factores que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo.

A este respeito, deve ponderar-se se é razoável que a indemnização tenha apenas por referência o aludido salário mínimo que, no caso, se presumiu que a autora auferia à data do acidente.

Afigura-se-nos que não[19].

Com efeito, da factualidade provada resulta que a autora poderá desempenhar, designadamente, uma actividade de docência, área a que tem estado ligada e para a qual está habilitada (factos 63, 67 e 70) e que lhe pode permitir auferir um salário, que não ultrapassará 1000 a 1500 euros (facto 64) mas será muito superior à retribuição mínima.

Nesta situação, como tem sido defendido[20], será, sem dúvida, mais ajustado e razoável considerar um montante, que a autora poderá perfeitamente vir a auferir, a rondar o rendimento médio nacional, que tem correspondido sensivelmente ao dobro daquela retribuição[21], mas, como será expectável, com menor taxa de crescimento.

Deve, pois, corrigir-se o montante acima encontrado, ajustando-o a essa previsível realidade.

Assim, considerando os demais elementos, fixa-se esta indemnização em € 215.000,00.

Por outro lado, deve ser também valorizado o dano biológico sofrido pela autora: a lesão à sua integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial, e que abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana. A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano[22].

O dano biológico constitui, nesta medida, "um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde"; se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um "dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento, mas um dano consequência"[23], representando "um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal"[24].

Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos.

É este o entendimento que tem vindo a prevalecer na doutrina[25] e na jurisprudência[26].

O próprio legislador veio reconhecer a existência do dano biológico, ao prever a ressarcibilidade do "dano pela ofensa à integridade física e psíquica, de que resulta ou não perda da capacidade de ganho" – arts. 3º, b), e 8º e Anexo IV da Portaria 377/2008, de 26/5 (actualizada pela Portaria 679/2009, de 25/6).

Por outro lado, como sublinha Álvaro Dias, "o dano corporal ou dano à saúde é algo bem diverso e distinto do lucro cessante (perda da efectiva ou potencial capacidade de ganho), surgindo quase por contraposição a ela. Daí que os parâmetros de avaliação de índole eminentemente patrimonial, adequados quando se trata de ponderar os lucros cessantes, as perdas de rendimentos ou de salários, se revelem desajustados para a avaliação de um dano aprioristicamente não patrimonial"[27].

Assim, ponderando o que fica referido e, no caso, considerando: a gravidade das sequelas de que a autora ficou afectada; a limitação que daí decorre, designadamente face à necessidade de manter alguns tratamentos; a idade e a esperança média de vida da autora, é ajustado, num juízo equitativo, nos termos do art. 566º nº 3, o montante de € 30.000,00.

As parcelas acima indicadas totalizam o montante de € 245.000,00, quantia em que deve fixar-se a indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade de que a autora ficou afectada.

7. Danos não patrimoniais

No acórdão recorrido a indemnização por estes danos foi fixada em € 50.000,00, metade do montante pedido pela autora.

A Recorrente defende que o Tribunal recorrido não respeitou os critérios legais e que o referido montante é exagerado e desproporcionado.

Com o devido respeito, não tem razão.

Nos termos do art. 496º, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Tendo em conta o disposto no art. 494º importa considerar o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do titular do direito de indemnização e as demais circunstâncias do caso (assumindo aqui relevo o tipo de bem violado e a gravidade da ofensa perpetrada pelo agente, a intensidade e extensão do dano e, tratando-se de ofensa à integridade física, a idade e constituição física do lesado[28]).

O montante indemnizatório deve ser "proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida"[29].

A compensação por danos não patrimoniais deve, pois, tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado, pelas vantagens e benefícios que a este pode propiciar, susceptíveis de atenuar as dores e sofrimentos que lhe foram causados; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando, porém, uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano.

Das normas citadas decorre ainda que a indemnização por danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória: visa reparar ou compensar, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelo lesado, mas tem também "cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante"[30].

Pois bem, no caso, as consequências acima referidas decorrem de acidente imputável exclusivamente às rés; são muito relevantes e inequivocamente merecedoras da tutela do direito.

Releva, desde logo, o que a autora sofreu com o próprio acidente: primeiro, o susto com a explosão do produto e depois a angústia e a dor que sentiu naturalmente ao ver-se atingida pelas chamas.

Deve ainda ponderar-se que a autora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e suportou prolongado internamento hospitalar (quase um mês e meio).

Foi ainda mais longo o período de tratamento, de que ainda carece apesar dos anos decorridos desde o acidente (apurou-se que a autora nunca mais deixou de ter acompanhamento médico).

As lesões sofridas e as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes reflexos físicos, psíquicos (a autora apresenta síndroma depressivo reactivo, o que lhe provoca sofrimento e desespero e este gera agressividade) e anímicos.

A autora, como se provou, sofre de forma muito intensa e constante a sua desfiguração física e as demais sequelas provocadas pelo acidente.

Essas sequelas afectam, de forma irremediável, a sua capacidade profissional, impedindo-a de exercer a profissão em que sempre investiu.

É ainda relevante o prejuízo de afirmação pessoal.

Neste circunstancialismo e considerando os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, não é excessivo, antes parecendo equilibrado e ajustado, para compensar o dano não patrimonial sofrido, o montante fixado de € 50.000,00.

8. Juros de mora

Decidiu o acórdão recorrido que à importância global resultante da soma dos valores por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescem juros à taxa de 4%, desde a citação, quanto aos danos patrimoniais, e desde a sentença, quanto aos demais danos, até integral pagamento.

A recorrente discorda, entendendo que, por se tratar de créditos ilíquidos e sujeitos a actualização, os juros devem ser contados apenas desde a sentença, mais precisamente do trânsito desta.

Vejamos.

Nos termos do art. 805º nº 3 do CC, na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde o momento da citação.

O legislador criou, assim, um termo inicial específico para a mora, anterior à própria liquidação da indemnização, presumindo que, por estar privado do montante da indemnização, o lesado sofre um prejuízo que corresponde aos juros contados desde a citação.

Encontra-se, porém, uniformizada jurisprudência no sentido de que, sempre que a indemnização tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566º nº 2 do CC, vence juros de mora a partir da decisão actualizadora e não da citação – AUJ do STJ nº 4/2002, de 09.05.2002 (DR IA, de 27.06.2002).

No caso, o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação desta jurisprudência, distinguindo a condenação por danos não patrimoniais, objecto de actualização, da condenação por danos patrimoniais, que não sofreu qualquer actualização.

Na verdade, embora no cálculo desta tenham sido tomados em consideração, no juízo equitativo e de prognose, circunstâncias que se prevê que venham a verificar-se (art. 564º, nº 2), tal não corresponde a qualquer actualização do montante da indemnização, sendo antes ditada pela necessidade de se ponderarem esses factores na determinação do dano, por se tratar de um dano futuro. Determinação que foi feita, porém, por referência à data do acidente.

Importa, no entanto, proceder a uma correcção, quanto ao momento em que deve considerar-se liquidada a indemnização por danos não patrimoniais. É que a sentença julgou a acção improcedente, não tendo fixado qualquer indemnização; logo a decisão actualizadora não foi a sentença, mas o acórdão recorrido, pelo que os juros de mora por esses danos devem ser contados apenas desde a data em que foi proferido esse acórdão.

9. Por fim, a Recorrente vem invocar duas outras questões que têm a ver com outras já atrás apreciadas.

Enriquecimento sem causa

Por um lado, defende que, uma vez que a autora, após o acidente, continuou, e continua, a desempenhar a profissão de actriz, caso venha a ser-lhe atribuída uma indemnização por essa perda, verifica-se uma situação de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º.

Porém, já acima nos referimos a essa alegação da ré, de que a autora continuou a exercer a referida actividade, desvalorizando-se, por insignificantes, as intervenções invocadas – cfr. supra pontos 2., 3.1. e 4.2.a).

Acresce que se encontrou fundamento para a atribuição das indemnizações par ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora, pelo que, nesta medida, nunca poderia haver enriquecimento injustificado.

Violação da lei do processo

Por outro lado, a Recorrente invocou a violação da lei de processo, por ter sido oferecido, como meio de prova, um DVD que continha a simulação da utilização da acendalha líquida, simulação que a Relação não visionou por dificuldades técnicas.

Como se disse (supra, ponto 3.2.), no acórdão recorrido concluiu-se pela irrelevância deste meio de prova: por se tratar de "uma mera simulação, ainda para mais efectuada pela recorrida, à margem de qualquer controlo científico e, sobretudo, à margem das condições ambientais/químicas e térmicas (de arejamento, saturação do ar), existentes na sala onde ocorreu o acidente". Sendo certo que essas condições ambientais não teriam qualquer relevo, uma vez que o rótulo da garrafa do produto não alertava para qualquer precaução a esse respeito.

O não visionamento do DVD encontra-se assim bem justificado, não se vislumbrando a violação de qualquer preceito legal, uma vez que não têm de ser realizadas todas as diligências de prova requeridas pelas partes, designadamente as que não sejam necessárias para o apuramento da verdade e justa composição do litígio (art. 411º do CPC).

De todo o modo, mesmo que tivesse sido cometida alguma irregularidade, esta, pelo que consta da referida motivação, não seria susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não produzindo nulidade (art. 195º, nº 1 do referido diploma).

V.

Em face do exposto decide-se:

- Indeferir a junção de documentos requerida pela aqui Recorrente, determinando-se o oportuno desentranhamento;

- Conceder, em parte, a revista, condenando-se as rés, solidariamente, no pagamento à autora da quantia de € 319.000,00 (trezentos e dezanove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde a data do acórdão recorrido (quanto aos danos não patrimoniais) e vincendos até integral pagamento.

Custas:

- do incidente relativo à junção de documentos, a cargo da Recorrente, com taxa de justiça de 2 (duas) UCs;

- da acção, a cargo da autora e das rés na proporção do decaimento;

- da apelação e da revista: a cargo de Recorrente e Recorrida na mesma proporção.

 Lisboa, 5 de janeiro 2016

Pinto de Almeida (relator)

Júlio Gomes

José Rainho

________________
[1] Proc. nº 2790/08.3TVLSB.L1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 97)
Cons. Júlio Gomes; Cons. José Rainho
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 348.
[3] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 282.
[4] Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 343. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. III, Tomo I, 2ª ed., 179 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 249; João Espírito Santo, O Documento Superveniente, 54 e 55. Acórdãos do STJ de 13.11.2014 e de 24.05.2015, em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 19.04.2012, de 02.05.2012 e de 21.01.2014, em www.dgsi.pt (como os demais Acórdãos adiante citados, sem outra indicação de publicação), e J. Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial, em Julgar nº 9 (2009), 36. Este será, parece-nos, o critério mínimo se não houver fundamento, como se verá adiante, para o recurso a outro critério, como o do rendimento médio nacional, sugerido por Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, 297; neste sentido também o Acórdão do STJ de 03.06.2003.
[6] Compra e Venda de Produtos Defeituosos, 5ª ed., 206, 208 e 209.
[7] Cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 08.07.2003, CJ STJ XI, 2, 151; de 09.12.2004, CJ STJ XII, 3, 144; de 09.09.2008, CJ XVI, 3, 23; de 14.06.2011, CJ STJ XIX, 2, 104; de 22.05.2012, CJ XX, 2, 90 e de 25.11.2014, em www.dgsi.pt.
[8] Responsabilidade Civil do Produtor, 713. Aliás, para este Autor, estando em causa a violação de normas de protecção, a aceitação da evidência prima facie da causalidade deve ter-se por indiscutível – nota (1), adaptando-se o que é afirmado na pg. 393.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 894.
[10] Cfr., para além do Autor citado na nota anterior, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 764 e 766, e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 17.06.2008, de 20.01.2010, de 29.06.2010, de 02.11.2010, de 26.01.2011, de 24.04.2013 e de 18.12.2013.
[11] Antunes Varela, Ob. Cit., 598.
[12] Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção.
[13] Acórdão deste Tribunal de 29.11.2005.
[14] É, com a ressalva a seguir referida, o critério sugerido por J. Sousa Dinis, CJ STJ, IX, 1, 9.
[15] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 04.02.93, de 08.06.93, de 05.05.94, de 11.10.94, de 16.03.99 e de 06.07.2000, CJ STJ I, 1, 128, I, 2, 138, II, 2, 86, II, 2, 89, VII, 1,167 e VIII, 2, 144; também os Acs. de 08.07.2003, de 02.03.2004, de 08.06.2006, de 02.05.2012, 15.03.2012 e de 16.01.2014, estes em www.dgsi.pt.
[16] A título de exemplo, cfr. a fórmula de cálculo apresentada no Acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.95, CJ XX, 2, 23 e o método exposto por J. Sousa Dinis, no estudo referido supra.
[17] DL 320-C/2002, de 30/12.
[18] Acórdãos deste Tribunal de 16.12.2010 e de 10.12.2012.
[19] Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 03.06.2003, atrás citado, para o caso de um trabalhador jovem, "o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mercado de trabalho".
[20] Cfr. o que dissemos na nota 5.
[21] Segundo os indicadores publicados pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho - www.gep.mtss.gov.pt/estatistica/be.
[22] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 48.
[23] Álvaro Dias, Ob. Cit., 272.
[24] Armando Braga, Ob. Cit., 49.
[25] Cfr. Autores citados nas notas anteriores. Também Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 215 e segs.
[26] Entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 13.04.2011, de 29.02.2012, de 10.12.2012, de 21.03.2013 e de 02.12.2013,
[27] Ob. Cit., 398.
[28] Cfr. Albuquerque de Matos, RLJ 143-215 e 216.
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 501.
[30] Cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., 608; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 299; Albuquerque de Matos, Ob. Cit., 194 e segs.