Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000061 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMOVEL CONTRATO DE SEGURO APOLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001110784082 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG469 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22842 | ||
| Data: | 04/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verificando-se a eventual incapacidade economica do condutor do veiculo produtor de um acidente, podem os lesados demandar o proprietario da viatura e a respectiva seguradora, não ficando vinculados pela sentença penal condenatoria do condutor em indemnização a favor da vitima. II - Caracteriza-se como de viação um acidente ocorrido com um "Dumper", quando em circulação na via publica, pois que, como unidade automotriz, e um veiculo preparado para ali circular. III - Sendo o contrato de seguro um negocio formal, necessariamente reduzido a escrito, a apolice de seguro e o instrumento definidor dos riscos assumidos pela Seguradora. | ||