Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
229/08.3TTBGC.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CONTRATOS SUCESSIVOS
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Data do Acordão: 11/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS
Doutrina: - MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais, Coimbra, Almedina, 2008, p. 410.
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 434-435.
- RAPOSO BERNARDO, in «O Exercício dos Direitos dos Trabalhadores nos Grupos de Sociedades», Relatório de Mestrado, Lisboa, 1995, p. 47.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 10.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 303/2007, DE 24-8): - ARTIGOS 722.º, N.º 3, 729.º, N.º 2.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 92.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A C), N.º2, 436.º, N.º1, 437.º, 438.º, N.º1, 439.º, N.º1.
LEI N.º 3/99, DE 13-1: - ARTIGO 26.º.
LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 8.º, N.º 1.
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: -.ARTIGO 7.º, N.º 1.
Sumário :
1. Justifica-se a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, para celebrar com o trabalhador uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo, primeiramente com a 1.ª ré e logo a seguir com a 2.ª ré, evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo firmado em 1 de Fevereiro de 2002 em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí decorrentes para o trabalhador [direito à segurança no emprego, antiguidade e diuturnidades] — para identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelas consequências da cessação do contrato de trabalho do autor, já que se demonstrou que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva.

2. A circunstância do trabalhador optar, na petição inicial, pelo recebimento de uma indemnização em substituição da reintegração não obsta ao direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 21 de Julho de 2008, no Tribunal do Trabalho de Bragança, Secção Única, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra EMPRESA BB, Lda., e CC, Lda., pedindo a condenação das rés a reconhecer a nulidade do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho firmados com o autor, que fosse declarado ilícito o atinente despedimento e as rés condenadas no pagamento das quantias discriminadas na petição inicial, a título de diferenças salariais, diuturnidades, refeições fora do local do trabalho, por estar deslocado, trabalho suplementar, subsídio de agente único, férias não gozadas, descontos injustificados no vencimento, indemnização e diferenças salariais «devidas nos termos do disposto no art. 437.º do Código do Trabalho [de 2003]».

Alegou, em suma, que firmou, com a 1.ª ré, um contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Fevereiro de 2002, para exercer as funções de motorista de pesados de passageiros e que, no dia 14 de Janeiro de 2004, lhe foi comunicado que o contrato terminava em 31 de Janeiro seguinte, sendo que continuou a trabalhar até 31 de Janeiro de 2005, altura em que passou a exercer funções para a 2.ª ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo, que perdurou até 1 de Fevereiro de 2008, data em que foi despedido. Sucede que ambas as rés são geridas pela mesma pessoa, DD, o que determina que a celebração de contrato a termo com a 1.ª ré, e depois com a 2.ª ré, visou única e exclusivamente impedir a sua progressão na carreira, o pagamento de diuturnidades e a obtenção de vínculo, e como tal são nulos, constituindo a declaração dirigida ao autor pela 2.ª ré um despedimento ilícito.
As rés contestaram, alegando que, tendo o contrato de trabalho firmado com a 1.ª ré terminado em 31 de Janeiro de 2005, prescreveram os direitos emergentes do mesmo, que o autor começou a trabalhar para a 2.ª ré em Fevereiro de 2005, data em que o DD era apenas sócio dessa ré, e que as rés são empresas distintas, com gestão independente e autónoma, embora actuando no mercado com uma mesma imagem, tendo, ainda, impugnado os créditos reclamados pelo autor.

O autor respondeu à invocada excepção da prescrição dos créditos laborais, aduzindo que «a actuação das RR é em claro abuso do direito, visando precisamente poder alegar [a] prescrição de créditos laborais, obrigando o trabalhador a ‘saltar de empresa para empresa’», tendo concluído como na petição inicial.

Após julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a 2.ª ré a pagar ao autor, € 1.298,27, respeitantes ao subsídio especial de agente único, € 661,36, a título de diferenças na retribuição do trabalho prestado em dia de descanso semanal e descanso compensatório não gozado, € 710,15, relativos a férias não gozadas, vencidas em 1 de Janeiro de 2008 e € 580,79, atinentes à retribuição do mês de Janeiro de 2008, absolvendo a 2.ª ré dos demais pedidos e a 1.ª ré de todos os pedidos contra a mesma deduzidos.

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou julgar a apelação parcialmente procedente, revogar a sentença recorrida na parte «em que absolveu a Ré CC, Lda., dos demais pedidos e absolveu a Ré Empresa BB, S. A., da totalidade dos pedidos», declarar ilícito o despedimento do autor decretado pela 2.ª ré e condenar as rés a reconhecer a nulidade do termo aposto nos contratos celebrados com o autor, por fraude à lei, e a pagarem-lhe, solidariamente: (i) € 565,74, referentes a diuturnidades vencidas desde 1 de Fevereiro de 2005 até 1 de Fevereiro de 2008; (ii) a indemnização a que alude o artigo 439.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, e que totalizava, à data do aresto recorrido, € 5.942,60; (iii) as retribuições que o autor deixou de auferir, desde 21 de Junho de 2008 até ao trânsito em julgado da decisão, e que, à data do acórdão recorrido, montavam a € 32.959,10, sem prejuízo do disposto no artigo 437.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003; (iv) as quantias discriminadas na sentença recorrida, no valor total de € 3.250,57.

É contra esta decisão que a 2.ª ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever:

                    «1.ª  A intenção de fraude à lei carece de ser provada por quem a alega.
                      2.ª  No caso dos autos, esse facto foi julgado não provado.
                      3.ª  A existência de exploração conjunta de um serviço por empresas distintas, autónomas, com sócios distintos, administrações diversas e sem participações recíprocas não configura grupo empresarial.
                      4.ª  Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem de optar pela reintegração ou pela indemnização em substituição da reintegração.
                      5.ª  Tendo o A., na petição inicial, pedido indemnização em substituição do despedimento e não requerendo a reintegração, não é devido o pagamento de retribuições vincendas até ao trânsito em julgado.
                      6.ª  O douto acórdão fez, pois, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 130.º, n.º 2, 437.º, 438.º e 439.º do Código de Trabalho/2003.»

Termina afirmando que «deve ser concedida a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, com o que [se] fará Justiça».

Os recorridos não contra-alegaram.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto concluiu que a revista devia ser negada, defendendo, no tocante à questão nuclear do recurso, que «a facticidade assente demonstra bem o carácter fraudulento do recurso ao mecanismo do contrato a termo certo, com vista a evitar a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a conversão daquele neste tipo de contrato, impedindo o trabalhador de alcançar os direitos atrás referenciados» — «direito ao emprego, consagrado no nosso diploma fundamental, a par de outras vantagens para o trabalhador, como sejam, a aquisição de vínculo permanente, a progressão na carreira e o vencimento de diuturnidades»; doutra parte, sustentou que a circunstância do trabalhador optar pelo recebimento de indemnização em substituição da reintegração não obstava ao direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

O sobredito parecer, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

                Se não ocorre uma utilização abusiva da personalização das sociedades envolvidas na sucessão dos contratos de trabalho celebrados (conclusões 1.ª a 3.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
              –   Caso se configure o despedimento ilícito do autor, se não lhe é devido o pagamento das retribuições intercalares (conclusões 4.ª a 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                               II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) O autor celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a ré Empresa BB, Lda., com início em 01.02.2002, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro, contrato esse cuja cópia se mostra junta aos autos a folhas 143 e 144;
2) O autor manteve-se ao serviço da 1.ª ré até 31.01.2005;
3) Por carta datada de 14.01.2005, foi comunicada ao autor, pelo gerente da ré Empresa BB, Lda., que o contrato de trabalho celebrado com essa empresa terminaria em 31.01.2004 e, a partir dessa data, cessariam todas as relações laborais e contratuais, conforme documento que se mostra junto aos autos a folhas 9;
4) Em 01.02.2005, o autor celebrou com a ré CC, Lda., por escrito, novo contrato de trabalho a termo, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro, contrato esse cuja cópia se mostra junto aos autos a folhas 145 e 146;
5) Tal contrato vigorou até ao dia 01.02.2008, altura em que o gerente da ré, CC, Lda., comunicou ao autor, por carta datada de 07.01.2008, a cessação do seu contrato de trabalho a partir de 01.02.2008, conforme documento cuja cópia se mostra junta aos autos a folhas 10;
6) O autor auferiu as quantias discriminadas nos recibos de vencimento juntos aos autos a folhas 19 a 60, sendo que a título de vencimento auferiu as seguintes quantias: em Fevereiro de 2002 — € 513,76; de Março de 2002 a Março de 2003 — € 529,17; de Abril de 2003 a Março de 2004 — € 539,75; de Abril de 2004 a Março de 2005 — € 552,70; de Abril de 2005 a Fevereiro de 2006 — € 563,75; de Março de 2006 a Março de 2007 — € 572,21; de Abril de 2007 a Janeiro de 2008 — € 580,79;
7) Sempre que o autor se encontrasse deslocado, tinham as empresas rés de o reembolsar das despesas efectuadas com as refeições e dormidas que aquele tivesse realizado fora do local de trabalho para onde havia sido contratado;
8) A Empresa BB, Lda., tinha como sócios DD e EE, sendo cada um deles titular de uma quota de € 124.700,00, competindo a gerência a ambos os sócios;
9) Em 22.12.2006, tal sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando a ter como firma Empresa BB, S. A., e sendo o conselho de administração composto por DD, na qualidade de presidente, FF e EE;
10) A sociedade CC, Lda., tem como sócios CC, titular de uma quota no valor de € 124.700,00 e DD, titular de duas quotas no valor de € 62.350,00, cada uma, cabendo a gerência a CC;
11) As rés nunca pagaram ao autor quaisquer quantias a título de «diuturnidades»;
12) Enquanto esteve ao serviço das rés, o autor sempre recebeu ordens e instruções de DD, tendo sido este quem contratou o autor, subscrevendo os dois contratos de trabalho referidos supra nos números 1 e 4 e quem lhe comunicou a cessação de tais contratos de trabalho, subscrevendo as comunicações escritas referidas supra nos números 3 e 5;
13) As empresas rés são geridas por DD e EE, ocupando-se o primeiro, predominantemente, da distribuição de serviço pelos motoristas e o segundo das questões relativas à mecânica dos veículos utilizados na actividade das mesmas;
14) Durante o tempo em que esteve ao serviço das rés, o autor conduziu principalmente o pesado de passageiros com a matrícula -ND, com o qual fazia a rota Porto-Bragança/Bragança-Porto e, no último ano, conduziu também um outro veículo no percurso Lisboa-Bragança/Bragança-Lisboa, os quais, à semelhança de outros veículos pertencentes às rés e utilizados na actividade desenvolvida por ambas, ostentava publicidade, o logótipo e a imagem de «S...»;
15) Durante o tempo em que esteve ao serviço das rés, o autor realizou, principalmente, a rota Porto-Bragança/Bragança-Porto, tendo efectuado, também, no último ano, a rota Lisboa-Bragança/Bragança-Lisboa;
16) Tais rotas eram realizadas em conjunto pelas duas empresas de transporte de passageiros, as rés, e outras, em execução de um acordo de exploração conjunta autorizado pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, actual Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres;
17) Em regra, o autor prestava trabalho seis dias por semana e não gozava qualquer dia de descanso compensatório após ter trabalhado em dia de folga ou feriado;
18) O autor efectuava, pelo menos, sete horas diárias de condução, a que acrescia, pelo menos, mais uma hora por dia, além do período de condução, para preparar a viagem, abrir os discos, verificar o estado do autocarro, aquecer o motor, efectuar a carga de bagagem e encomendas e, no final da viagem, para fechar os discos, efectuar a descarga, verificar as contas dos bilhetes vendidos e, se necessário, efectuar a limpeza do veículo;
19) Para além de conduzir o veículo, o autor tirava bilhetes, o que aconteceu até ao ano de 2005, efectuava a carga e descarga de mercadoria e bagagem dos passageiros, controlava a entrada dos passageiros e procedia à limpeza do veículo no termo das viagens, entre outras;
20) Nos trajectos Bragança-Porto/Porto-Bragança; Bragança-Lisboa/Lisboa‑ -Bragança, o autor efectuava, pelo menos, 7 horas diárias de condução;
21) O autor não esteve de baixa em Janeiro de 2008;
22) A carta referida supra no número 3 foi enviada ao autor em 14.01.2005 e recebida por este em 19.01.2005, sendo mero lapso de escrita a referência nela feita a 2004;
23) As rés actuam no mercado com uma mesma imagem corporativa;
24) Os serviços de transporte rodoviário de passageiros nos trajectos Bragança-Porto/Porto-Bragança, Bragança-Lisboa/Lisboa-Bragança são realizados em conjunto pelas rés e outras empresas, mediante acordo de exploração conjunta celebrado entre elas;
25) O autor utilizou diversas viaturas, tal como os demais trabalhadores das empresas;
26) O autor descontava os valores das refeições nas verbas obtidas com a venda de bilhetes e caso não fossem suficientes, a ré pagava-lhe a diferença, por cheque, não sendo tal valor incluído no recibo de vencimento;
27) As quantias inscritas sob as rubricas denominadas “Aj. Custo” ou “Ajudas de Custo” incluídas nos recibos de vencimento do autor destinavam-se a pagar a prestação de trabalho em dia de folga;
28) As quantias inscritas sob a rubrica “S.E.” incluída nos recibos de vencimento do autor destinava-se a compensar a limpeza dos veículos e outras tarefas que desempenhava e não estavam relacionadas com a função de motorista, nomeadamente as referidas supra no número 18;
29) No ano de 2007, o autor esteve 39 dias de baixa médica, 26 dos quais em Maio e 5 dias de período de nojo, por falecimento de seu pai, a partir de 24.06.2007.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, sendo devido mencionar, neste plano de consideração, que os factos provados 10) e 13) não são absolutamente incompatíveis, nem a sua aparente contradição inviabiliza a decisão jurídica do pleito, uma vez que pode coexistir a afirmação de que a gerência da sociedade CC, Lda., que tem como sócios CC e DD, cabe ao primeiro daqueles sócios, com a alusão, contida no facto provado 13), de que as empresas rés «são geridas por DD e EE, ocupando-se o primeiro, predominantemente, da distribuição de serviço pelos motoristas e o segundo das questões relativas à mecânica dos veículos utilizados na actividade das mesmas», visto que esta proposição se reporta, como bem resulta do atinente texto, à gestão da estrutura organizativa comum das empresas rés, dimensão especificamente concretizada nos factos provados 12), 14), 16), 23) e 24).

Será, pois, com base na matéria de facto acima discriminada que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. A recorrente CC, Lda., sustenta que «[a] intenção de fraude à lei carece de ser provada por quem a alega» e que, «[n]o caso dos autos, esse facto foi julgado não provado», sendo que «[a] existência de exploração conjunta de um serviço por empresas distintas, autónomas, com sócios distintos, administrações diversas e sem participações recíprocas não configura grupo empresarial».

Neste particular, a sentença do tribunal de primeira instância, após afirmar que o autor não questionava a validade formal dos contratos celebrados, nem a sua concreta justificação, invocava, isso sim, «que as RR. visaram impedir a progressão do Autor na sua carreira profissional, a aquisição de vínculo, o não pagamento de diuturnidades e obter a eventual prescrição de créditos, o que é o mesmo que dizer que a estipulação do termo nos contratos de trabalho celebrados, sucessivamente, com cada uma das RR., visou iludir as disposições que regulam o contrato sem termo», concluiu nos termos seguintes:

                    «Ora, a factualidade apurada […] revela que as duas RR. mantêm entre si, e com outras empresas, uma relação económica de interdependência, colocando ao serviço da exploração conjunta de determinada actividade (transportes terrestres de passageiros) os seus recursos patrimoniais e humanos. Mas de tal comunhão de interesses e relação de interdependência não pode extrair-se, sem mais, uma intencionalidade fraudulenta na celebração sucessiva pelas duas RR. com o mesmo trabalhador de contratos a termo, com o único fim de iludir as disposições que regulam a contratação sem termo.
                      Acresce que a lei apenas proíbe expressamente a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo para o mesmo posto de trabalho entre o mesmo trabalhador e [o] mesmo empregador, como resulta do art.132.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
                      Improcede, assim, a tese da invalidade da estipulação do termo nos contratos de trabalho firmados entre o Autor e as Rés com fundamento na fraude às disposições que regulam a contratação sem termo.
                      Cada um dos contratos de trabalho celebrados entre o A. e as RR. deve, pois, ser encarado como uma relação jurídica distinta e autónoma dos demais, encabeçada pelas partes que formalmente figuram como titulares da mesma, valendo, quanto às RR., na qualidade de empregadoras, a lógica da personalidade colectiva e da autonomia jurídica e patrimonial de cada uma delas. […]. Afastada fica, pois, além da tese da invalidade da estipulação do termo por fraude à lei, a da alegada pluralidade de empregadores e responsabilidade solidária das duas RR.»

Diversamente, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                    «O apelante defende que a sucessão de contratos firmados entre ele e, alternadamente, com cada uma das recorridas — pertencentes ao mesmo grupo empresarial — para exercer as mesmas funções e satisfazer as mesmas necessidades, no mesmo posto de trabalho, indicia a intenção das Rés de contornar a lei. Mais refere que essa conduta é reveladora de fraude à lei e configura um verdadeiro abuso da personalidade colectiva. Analisemos então.
                      […]
                      Cumpre aqui relembrar que o Autor não invocou no momento próprio — na petição inicial — a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho com fundamento no não cumprimento dos requisitos formais. Assim, tal matéria não será levada em conta.
Ao contrato de trabalho a termo certo com início em 01.02.2002 aplica-se o DL n.º 64-‑A/89 de 27.02 [LCCT], com as alterações previstas na Lei n.º 18/2001 de 03.07.
                      Segundo o disposto no artigo 41.º, n.º 3 do citado DL “A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo”.
                      Ao contrato de trabalho a termo certo com início em 01.02.2005 aplica-se o Código do Trabalho de 2003 (CT/2003). O artigo 130.º, n.º 2 do referido Código determina que “Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo” (…).
                      Do acabado de transcrever podemos afirmar que ambos os preceitos legais se referem aos casos de fraude à lei […].
                      O Autor veio invocar que a celebração dos contratos a termo com cada uma das Rés visou impedir a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por outras palavras: as Rés teriam sido usadas pelo sócio e gerente da 1.ª Ré e sócio da 2.ª Ré [o DD, com quem o Autor sempre contratou e de quem recebia ordens], para possibilitar a celebração de contratos a termo sucessivos e, deste modo, evitando que o vínculo contratual não fosse duradouro.
                      Ora, a actuação em fraude à lei passa, no caso concreto, pela análise da existência do abuso da personalidade colectiva e que vamos de seguida tratar.
                      […]
                      Está provado que o DD foi sócio/gerente da empresa BB Lda. [sociedade com quem o Autor celebrou contrato a termo certo com início em 01.02.2002], presidente do conselho de administração da sociedade Empresa BB, S. A., e sócio maioritário da sociedade CC, Lda. [sociedade com quem o Autor celebrou contrato a termo certo com início em 01.02.2005] — pontos 1, 4, 8, 9 [e] 10 da matéria de facto. Mais se provou que, enquanto ao serviço das Rés, o Autor sempre recebeu ordens do DD, que foi a pessoa que o contratou, subscrevendo os dois contratos de trabalho a termo e que lhe comunicou a cessação dos mesmos — pontos 12 e 13 da matéria de facto. Para além disso, decorre também da matéria de facto dada como provada que o Autor trabalhou 3 anos a coberto do contrato de trabalho a termo celebrado em 01.02.2002 e mais 3 anos a coberto do contrato de trabalho a termo celebrado em 01.02.2005, sem qualquer interrupção — pontos 1, 2, 3, 4 [e] 5 da matéria de facto — conduzindo veículos de passageiros no trajecto Porto/Bragança, Bragança/Porto, à excepção do último ano, no qual efectuou também o trajecto Lisboa/Bragança, Bragança/Lisboa — pontos 15 e 16 da matéria de facto — sendo certo que as Rés dedicam-se à actividade de camionagem e transporte de passageiros [teor da certidão junta a folhas 12 e 17 dos autos]. Finalmente, cumpre ainda referir que o contrato de trabalho a termo com início em 01.02.2002, foi celebrado pelo prazo de 12 meses e foi objecto de duas renovações, por igual período, a significar que se o referido contrato não tivesse sido denunciado pela 1.ª Ré, para o termo do prazo, o mesmo se teria convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que já tinha atingido, em 31.01.2005, os limites previstos no artigo 44.º, n.º 2 da LCCT. O mesmo se diga relativamente ao contrato a termo certo com início em 01.02.2005 (artigo 139.º, n.º 1 do CT/2003).
                      Ora, de tudo o que se deixou dito podemos afirmar existirem indícios reveladores da intenção de fraude à lei, traduzida no “aproveitamento” da autonomia jurídica de cada uma das Rés/sociedades para celebrar com o Autor uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo [primeiramente com a 1.ª Ré e logo a seguir com a 2.ª Ré], evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01.02.2002 em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí decorrentes para o Autor [antiguidade, diuturnidades, e o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa].
                      Em suma: a factualidade provada permite concluir pela existência de um “abuso da personalidade colectiva”, na categoria de atentado a direitos de terceiros […], a justificar o levantamento da personalidade colectiva.
                      No caso em análise o levantamento da personalidade colectiva das Rés determina que o contrato de trabalho do Autor seja considerado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 01.02.2002, celebrado com a 1.ª Ré e que continuou com a 2.ª Ré. É o que Maria do Rosário Palma Ramalho chama de “contitularidade na posição jurídica de empregador, que se reconduz materialmente a um caso de pluralidade de empregadores, na modalidade da pluralidade sucessiva” — Grupo Empresariais e Societários, Incidências Laborais, página 410. Ou seja, a relação laboral estabelecida entre o Autor e a 1.ª Ré perdurou para além do contrato de trabalho a termo inicialmente celebrado e continuou, desta vez, com a 2.ª Ré, tudo se passando como se desde o início o contrato de trabalho celebrado fosse um contrato de trabalho por tempo indeterminado [sem esquecermos a realidade, qual seja, a de que o Autor foi das duas vezes contratado pela mesma pessoa, recebeu ordens dessa mesma pessoa o qual sempre dirigiu, juntamente com outro, ambas as Rés, e conduziu, quase sempre, o mesmo veículo e efectuou, quase sempre, as mesmas rotas de viagem].
                      Aliás, e recorrendo às regras da experiência, podemos afirmar que se o Autor sempre recebeu ordens de uma única pessoa, não parece que ele, Autor, fosse capaz de distinguir, na prática, quan[d]o é que essas ordens eram dadas na veste da 1.ª Ré ou quando eram dadas na veste da 2.ª Ré.
                      Por tais fundamentos, por força do «levantamento da personalidade colectiva», haverá que atribuir às aqui Rés a qualidade de empregadoras [pluralidade de empregadores], sendo, deste modo, ambas as sociedades solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho iniciado em 01.02.2002 (artigo 92.º, n.º 3 do CT/2003).»

2.1. O acórdão recorrido aduz que «a factualidade provada permite concluir pela existência de um “abuso da personalidade colectiva”, na categoria de atentado a direitos de terceiros […], a justificar o levantamento da personalidade colectiva», o que fundamenta a explicitação das considerações seguintes.

No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (1989), referido por MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 625, nota de rodapé n.º 2074] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade.

Para MENEZES CORDEIRO, «a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios» (ob. cit., p. 628); «verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva» (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633).

Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva?

Segundo BRITO CORREIA (Direito Comercial, 2.º volume, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Já para BERNARDO DA GAMA XAVIER e OUTROS (Manual de Direito do Trabalho, Verbo – Babel, Lisboa, 2011, p. 382) «justifica-se adoptar uma solução que conduza à chamada desconsideração da personalidade (isto é, não se considera a autonomia dos sujeitos empregadores em presença e de cada uma das relações jurídico-laborais), por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado», o que sucede «quando se verifique uma utilização abusiva da personalização autónoma de cada sociedade membro do grupo», tecendo as seguintes considerações acerca dos requisitos que podem justificar essa solução de recurso:

               «Pensamos que a reconstrução da “unidade” que pode estar por detrás do grupo de empresas ou de sociedades só se justifica quando o grupo apresente características tais que permitam detectar a efectiva presença de uma especial “unidade”, que se mantém apesar das personalizações das suas várias componentes e que, em termos de boa-fé, exija a desconsideração dessas personalizações. É o que sucede, por exemplo: quando as várias sociedades prosseguem um mesmo objectivo económico, com meios comuns (os mesmos dirigentes, a utilização dos mesmos locais, serviços e meios de produção, ou o mesmo pessoal); ou quando, embora as actividades das diferentes sociedades não se confundam, as relações entre elas são de tal forma estreitas que se pode dizer que a sociedade que efectivamente detém os poderes patronais — que realmente dirige o trabalhador em causa — não é quem formalmente ocupa a posição de empregador, mas sim uma outra de quem depende afinal o trabalhador. Por outro lado, terão de verificar-se nos vínculos laborais formalmente autónomos conexões que os permitam unificar.»

Por seu turno, PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 434-435) aproveita para sublinhar que «[a] procura do empregador real está relacionada com uma ideia de justiça, na tentativa de levar a defesa do trabalhador até onde for juridicamente possível», sendo certo que, «[j]uridicamente, para se chegar à entidade patronal real, sem atender só ao empregador efectivo, pode recorrer-se à figura da desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, quando se fala no levantamento da personalidade jurídica, pretende-se responsabilizar as pessoas singulares que estão “encobertas” pela pessoa colectiva. Neste caso, não é essa a finalidade, pois cabe verificar quem são as outras pessoas colectivas que agem em conjunto com aquele empregador efectivo. Interessa, deste modo, “passar por cima” do empregador efectivo, desconsiderando-o, ou melhor, não atendendo exclusivamente a essa situação, e procurar o grupo empresarial em que aquele empregador se insere» — cita, a propósito, RAPOSO BERNARDO, in «O Exercício dos Direitos dos Trabalhadores nos Grupos de Sociedades», Relatório de Mestrado, Lisboa, 1995, p. 47), o qual refere que o recurso à desconsideração deve relacionar-se com os princípios da aparência e da confiança legítima, ancorados no princípio da boa-fé.   

2.2. No caso vertente, provou-se que «[o] autor celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a ré Empresa BB, Lda., com início em 01.02.2002, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro», mantendo-se «ao serviço da 1.ª ré até 31.01.2005», que, «[p]or carta datada de 14.01.2005, foi comunicada ao autor, pelo gerente da ré Empresa BB, Lda., que o contrato de trabalho celebrado com essa empresa terminaria em 31.01.200[5], a partir dessa data, cessariam todas as relações laborais e contratuais», e, ainda, que, «[e]m 01.02.2005, o autor celebrou com a ré CC, Lda., por escrito, novo contrato de trabalho a termo, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro», o qual vigorou «até ao dia 01.02.2008, altura em que o gerente da ré, CC, Lda., comunicou ao autor, por carta datada de 07.01.2008, a cessação do seu contrato de trabalho a partir de 01.02.2008» [factos provados 1) a 5) e 22)].

E mais se demonstrou:

              «8)  A Empresa BB, Lda., tinha como sócios DD e EE, sendo cada um deles titular de uma quota de € 124.700,00, competindo a gerência a ambos os sócios;
                9)  Em 22.12.2006, tal sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando a ter como firma Empresa BB, S. A., e sendo o conselho de administração composto por DD, na qualidade de presidente, FF e EE;
              10)  A sociedade CC, Lda., tem como sócios CC, titular de uma quota no valor de € 124.700,00 e DD, titular de duas quotas no valor de € 62.350,00, cada uma, cabendo a gerência a CC;
              12)  Enquanto esteve ao serviço das rés, o autor sempre recebeu ordens e instruções de DD, tendo sido este quem contratou o autor, subscrevendo os dois contratos de trabalho referidos supra nos números 1 e 4 e quem lhe comunicou a cessação de tais contratos de trabalho, subscrevendo as comunicações escritas referidas supra nos números 3 e 5;
              13)  As empresas rés são geridas por DD e EE, ocupando-se o primeiro, predominantemente, da distribuição de serviço pelos motoristas e o segundo das questões relativas à mecânica dos veículos utilizados na actividade das mesmas;
              14)  Durante o tempo em que esteve ao serviço das rés, o autor conduziu principalmente o pesado de passageiros com a matrícula -ND, com o qual fazia a rota Porto-Bragança/Bragança-Porto e, no último ano, conduziu também um outro veículo no percurso Lisboa-‑Bragança/Bragança-Lisboa, os quais, à semelhança de outros veículos pertencentes às rés e utilizados na actividade desenvolvida por ambas, ostentava publicidade, o logótipo e a imagem de “S...”;
              15)  Durante o tempo em que esteve ao serviço das rés, o autor realizou, principalmente, a rota Porto-Bragança/Bragança-Porto, tendo efectuado, também, no último ano, a rota Lisboa-Bragança/Bragança-Lisboa;
              16)  Tais rotas eram realizadas em conjunto pelas duas empresas de transporte de passageiros, as rés, e outras, em execução de um acordo de exploração conjunta autorizado pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, actual Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres;
              23)  As rés actuam no mercado com uma mesma imagem corporativa;
              24)  Os serviços de transporte rodoviário de passageiros nos trajectos Bragança-Porto/Porto-Bragança, Bragança-Lisboa/Lisboa-Bragança são realizados em conjunto pelas rés e outras empresas, mediante acordo de exploração conjunta celebrado entre elas.»

2.3. Decisivamente, o sobredito acervo factual justifica a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, como se afirma no aresto recorrido, «para celebrar com o Autor uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo [primeiramente com a 1.ª Ré e logo a seguir com a 2.ª Ré], evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01.02.2002 em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí decorrentes para o Autor [antiguidade, diuturnidades, e o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa]» — para que se possa identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelas consequências da cessação  do contrato de trabalho do autor, já que se apurou que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva.

Acresce que o tribunal recorrido concluiu «existirem indícios reveladores da intenção de fraude à lei, traduzida no “aproveitamento” da autonomia jurídica de cada uma das Rés/sociedades para celebrar com o Autor uma sucessão de contratos», e, por outro lado, inferiu, recorrendo às máximas da experiência, «que se o Autor sempre recebeu ordens de uma única pessoa, não parece que ele, Autor, fosse capaz de distinguir, na prática, quan[d]o é que essas ordens eram dadas na veste da 1.ª Ré ou quando eram dadas na veste da 2.ª Ré».

Ora, traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, pelo que, são insindicáveis por parte do Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Portanto, a realidade dos factos considerados provados consubstancia uma evidente situação de pluralidade de empregadores com referência às duas sociedades envolvidas nos sucessivos actos de admissão e cessação do contrato de trabalho em causa; no entanto, para chegar à solução de atribuição da qualidade de empregador às duas sociedades rés, que intervieram naqueles actos jurídicos, é indispensável lançar mão, previamente, da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto existem específicos instrumentos jurídicos que documentam a celebração e a cessação de contratos de trabalho a termo com ambas as rés, os quais objectivam, pelo menos no plano jurídico-formal, a plena autonomia entre os sucessivos vínculos laborais estabelecidos pelas sociedades comerciais rés com o autor.

Em suma, o presente caso deve resolver-se através da solução de recurso da desconsideração da personalidade colectiva do empregador formal e pela unificação dos vínculos laborais estabelecidos entre o autor e as rés, a operar judicialmente — só assim é possível evitar que, através do expediente da sucessão de contratos, se obtenha o afastamento da aplicação de normas imperativas relativas, nomeadamente,  à antiguidade e aos limites temporais do contrato de trabalho a termo.

É certo que a atribuição da qualidade de empregador às rés, tal como adverte MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (Grupo Empresariais e Societários – Incidências Laborais, Coimbra, Almedina, 2008, p. 410), «consubstancia, de facto, uma situação de contitularidade na posição jurídica de empregador, que se reconduz materialmente a um caso de pluralidade de empregadores, na modalidade da pluralidade sucessiva e a par das situações previstas no art. 92.º do CT». Todavia, como bem sublinha a mesma AUTORA:
               «[…] o facto de este caso de pluralidade não estar previsto na lei nem obedecer aos requisitos de admissibilidade legalmente previstos para aquela figura não tem aqui um escopo negocial e voluntário, mas um escopo judicial e correctivo — o que, só por si, retira sentido às exigências dos requisitos de forma e do requisito substancial do acordo das partes (art. 92.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CT).
                   Uma vez admitida a constituição de uma situação de contitularidade da posição de empregador, crê-se que dela são de retirar as devidas consequências, nomeadamente para efeitos da sujeição desta situação ao regime especial de responsabilidade solidária pelos créditos laborais, consagrado no art. 92.º, n.º 3, do CT, e que parece poder aqui aplicar-se por analogia […].»

E assim é, porquanto «[h]á analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei» (artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil), sendo que, no caso, embora falte o acordo expresso das partes na constituição do vínculo laboral com a contitularidade da posição de empregador, bem como os requisitos formais da redução do acordo a escrito e as menções obrigatórias no respectivo documento constitutivo (artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003), verifica-se o pressuposto material do instituto da pluralidade de empregadores, na forma mais ampla contemplada no n.º 2 do citado artigo 92.º, que pressupõe que os empregadores mantenham estruturas organizativas comuns, cuja existência ficou demonstrada nos factos provados 12), 13), 14) e 23) a 25).

Tudo para concluir que, à luz de toda a explanação antecedente, não há fundamento para alterar o julgado, termos em que improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. A recorrente defende, ainda, que «[t]endo o A., na petição inicial, pedido indemnização em substituição do despedimento e não requerendo a reintegração, não é devido o pagamento de retribuições vincendas até ao trânsito em julgado», termos em que, na sua óptica, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 437.º, 438.º e 439.º do Código de Trabalho de 2003.

De facto, na petição inicial, o autor optou por indemnização em substituição da reintegração (artigos 43.º e 44.º da petição inicial e alínea h) do atinente pedido).

Estando em causa um despedimento efectivado em 2 de Fevereiro de 2008, isto é, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e atendendo ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

O n.º 1 do artigo 436.º do mencionado Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, previa que,  sendo o despedimento declarado ilícito, «o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade».

E o artigo 437.º estipulava que, «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior [indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados], o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (n.º 1), deduzindo-se ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior «as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» (n.º 2), sendo o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador deduzido na compensação, «devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social» (n.º 3) e devendo deduzir-se da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1, «o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento» (n.º 4).

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 438.º rezava que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal e, por último, nos termos do n.º 1 do artigo 439.º, «[e]m substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º».

Ora, conforme resulta das transcritas normas, a circunstância do trabalhador optar pelo recebimento de indemnização em substituição da reintegração não obsta ao direito do mesmo receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 4.ª a 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

                                             III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

 Lisboa, 28 de Novembro de 2012


Pinto Hespanhol (Relator)
Gonçalves Rocha
António Leones Dantas