Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A783
Nº Convencional: JSTJ00039020
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
DEDUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199912090007831
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1368/97
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 156 N2 ARTIGO 269 ARTIGO 289 ARTIGO 356 ARTIGO 869 N2 ARTIGO 1014 ARTIGO 1015 ARTIGO 1016 ARTIGO 1017 ARTIGO 1018.
Sumário : I - Dado que no processo especial para prestação de contas instaurado nos termos do C.P.Civil 67 não havia lugar a saneador, a questão da eventual ilegitimidade dos Autores (requerentes) teria que ser decidida por sentença.
II - Assim, a dedução do incidente de intervenção principal provocada dos cônjuges dos Autores só poderia ocorrer antes de proferida sentença em 1ª instância e, se proferida sentença a julgar os Autores ilegítimos, estes teriam de intentar nova acção no prazo de 30 dias agora com intervenção dos respectivos cônjuges, para salvaguardar os efeitos decorrentes da apresentação da primitiva acção.
Decisão Texto Integral: