Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039020 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE ACTIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA DEDUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090007831 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1368/97 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 156 N2 ARTIGO 269 ARTIGO 289 ARTIGO 356 ARTIGO 869 N2 ARTIGO 1014 ARTIGO 1015 ARTIGO 1016 ARTIGO 1017 ARTIGO 1018. | ||
| Sumário : | I - Dado que no processo especial para prestação de contas instaurado nos termos do C.P.Civil 67 não havia lugar a saneador, a questão da eventual ilegitimidade dos Autores (requerentes) teria que ser decidida por sentença. II - Assim, a dedução do incidente de intervenção principal provocada dos cônjuges dos Autores só poderia ocorrer antes de proferida sentença em 1ª instância e, se proferida sentença a julgar os Autores ilegítimos, estes teriam de intentar nova acção no prazo de 30 dias agora com intervenção dos respectivos cônjuges, para salvaguardar os efeitos decorrentes da apresentação da primitiva acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |